REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE EMISSÃO DA NIO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE EMISSÃO DA NIO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Este regulamento define as condições gerais que se aplicam ao Cartão de Crédito Consignado da NIO Meios de Pagamentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.460.609/0001-60, doravante denominado simplesmente como EMISSOR.
Pelo compromisso da NIO em atender o público com total transparência e simplicidade, apresentamos este REGULAMENTO (CONTRATO), com linguagem simples para que todos tenham amplo conhecimento de suas condições (obrigações e deveres). Leia-o com atenção antes de desbloquear o Cartão e, em caso de dúvidas, entre em contato com nossos canais de atendimento.
CLÁUSULA 1ª - DEFINIÇÕES DO PRODUTO
Toda a pessoa física, entendida como TITULAR, que assinar o termo de adesão ao Cartão de Crédito Consignado NIO encontra-se, a partir deste ato, vinculado aos termos e condições do presente REGULAMENTO, aos quais, irrevogavelmente, se obriga, juntamente com a NIO, a cumprir e respeitar a integralidade das cláusulas abaixo dispostas.
1.1. ADQUIRENTE: é a empresa, pessoa jurídica, sediada no Brasil ou no exterior, responsável pela comunicação sistêmica das transações financeiras entre o Estabelecimento, o Emissor e a Bandeira.
1.2. ADICIONAL: é a pessoa física que, dada a indicação do Titular do Cartão e aprovação pelos critérios de elegibilidade do Emissor, receberá um Cartão de Crédito Consignado Adicional ao do Titular, o qual, vincula-se integralmente as condições e termos deste Regulamento.
1.3. APLICATIVO APP: é um sistema “software”, do Emissor para ser instalado, a critério do Titular, em dispositivos móveis que, a depender da marca e sistema operacional, poderá ser obtido, gratuitamente, através de serviços de distribuição digital de aplicativos (IOS/Androide).
1.4. ASSINATURA ELETRÔNICA: é um método de autenticação digital, onde se possibilita a
identificação expressa da manifestação de vontade, do Titular, em aderir ao Cartão, garantindo a autenticidade e integralidade da operação financeira, sendo que, a assinatura eletrônica pode ser por login e senha de acesso individual e secreto, biometria, token, imagem (foto do Titular) ou assinatura digitalizada no Aplicativo APP.
1.5. ASSINATURA FÍSICA: é o método de autenticação tradicional e escrito, onde se possibilita a identificação expressa da manifestação de vontade, do Titular, em aderir ao Cartão, garantindo a autenticidade e integralidade da operação financeira.
1.6. ASSINATURA POR DIGITAL: é o método de autenticação via a impressão digital do Titular (para o caso de analfabetos), onde se possibilita a identificação expressa da manifestação de vontade, do Titular, em aderir ao Cartão, garantindo a autenticidade e integralidade da operação financeira. Nesta condição, deverá haver o rogo de uma testemunha, atestando que as condições de contratação foram explicadas e entendidas pelo Titular.
1.7. AVERBADOR: é a empresa, pessoa jurídica, sediada no Brasil, ou Ente Público ou, Órgão da própria administração pública, com os quais o Titular tenha vínculo jurídico e origem de remunerações, benefícios, aposentadoria ou
pensões e, com os quais, o Emissor detenha Xxxxxxxx firmado para concessão de Cartão de Crédito Consignado
1.8. BANDEIRA: é a empresa, pessoa jurídica, sediada no Brasil ou no exterior, que licencia para o Emissor o uso de sua marca e sistemas para a emissão do Cartão e sua utilização nos estabelecimentos por ela credenciados. Para o Cartão de Crédito Consignado NIO, a bandeira é a MasterCard.
1.9. CANAL DE ATENDIMENTO: meios de comunicação entre Emissor e o Titular no sentido de auxílio e solução de dúvidas ou problemas na utilização do Cartão.
1.10. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: é o meio eletrônico de pagamento, fisicamente representado em formato de cartão plástico, emitido pelo Emissor, com chip e contactless (pagamento por aproximação), para o Titular ou seu(s) Adicional(is), em observância aos termos deste Regulamento, a legislação vigente e aos termos do Convênio firmado entre o Emissor e a Conveniada. Poderão, além da opção de Crédito, ser agregados outros serviços e funcionalidades ao Cartão e, nestas condições, será apresentado ao Portador, pelos canais de comunicação e, quando necessário, será solicitado o aceite ao produto ou serviço adicionalmente ofertado. O Cartão é de uso pessoal e intransferível.
1.11. CONVENIADA: é a pessoa jurídica de direito privado ou público que firma, junto ao Emissor, termo de Convênio para divulgação e fornecimento, aos seus funcionários ou servidores públicos (elegíveis mediantes condições conveniadas), o Cartão de Crédito Consignado de emissão da NIO.
1.12. CONVÊNIO: documento público de vínculo jurídico, sem contraprestação, entre a Conveniada e o Emissor, para disponibilização do Cartão de Crédito Consignado da NIO, aos funcionários ou servidores públicos elegíveis
mediante critérios de aceitabilidade dispostos no documento e nestes termos do Regulamento.
1.13. CONSIGNAÇÃO: é a modalidade pela qual será efetuado, em folha de pagamento dos Titulares optantes pelos Cartões, o desconto para pagamento do valor mínimo apresentado na Fatura do Cartão, conforme condições pactuadas entre o Titular e o Emissor, no momento da assinatura do Termo de Adesão ao Cartão. A opção do Titular por este Cartão, nesta modalidade, permite, que a Conveniada, o Averbador e o Emissor, efetuem o desconto monetário pactuado (em legislação específica, Termo de Convênio, Regulamento do Cartão e Termo de Adesão), na folha de pagamento (salários, benefícios, pensão) do Titular.
1.14. CRÉDITO ROTATIVO: trata-se da linha de crédito disponibilizada pelo Emissor, por meio do Cartão de Crédito NIO, que é ativada automaticamente quando o cliente não efetuar o pagamento do valor total apresentado em sua fatura mensal onde, sobre o saldo não pago, incidirão diariamente Encargos de financiamento, IOF e, se houver, taxas e tarifas.
1.15. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): Corresponde a taxa composta por todos e quaisquer custos incidentes sobre a operação, além da própria taxa de juros, tais como, impostos sobre operações de crédito (IOF), se houver, taxas e tarifas diversas. O CET será calculado e demonstrado, pelos canais de comunicação do Emissor, de forma prévia, ao Titular, por meio do Demonstrativo Mensal, Fatura ou outros meios disponibilizados pelo Emissor.
1.16. DATA DE VENCIMENTO: trata-se do dia (data) de cada mês em que o Titular deverá realizar o pagamento do valor mínimo indicado em sua fatura, consignado em folha ou espontaneamente ou mesmo, se desejar, o pagamento integral do saldo apresentado. Esta data está disponibilizada na Fatura do Cartão.
1.17. ESTABELECIMENTO: é o fornecedor de produtos ou serviços que integra a rede credenciada MASTERCARD e assim, está habilitado, a aceitar pagamentos com o Cartão de Crédito NIO, seja no Brasil, seja no exterior.
1.18. EMISSOR: é a empresa, pessoa jurídica, credenciada e autorizada pela Bandeira, responsável pela emissão do Cartão de Crédito Consignado e pelo relacionamento com o Titular, para quaisquer questões decorrentes de posse, utilização e pagamentos das despesas efetuadas no Cartão que, para os efeitos deste Regulamento, é a NIO Meios de Pagamentos Ltda.
1.19. ENCARGOS: representa a taxa de juros remuneratórios do Cartão, tributos, multa e juros moratórios, quando for o caso, bem como, as demais despesas decorrentes da opção de utilização do Cartão, efetuados pelo Titular e/ou seu Adicional, inclusive no caso de Saques, se disponível, ou qualquer outra espécie de Transação que resulte cobrança de Encargos, de acordo com os termos deste Regulamento. Todos os Encargos que venham a incidir sobre o Cartão serão demonstrados, detalhadamente, na Fatura do Cartão, possibilitando que o Titular e/ou Adicional, tenha pleno conhecimento acerca dos valores que lhe serão cobrados, previamente à utilização do Cartão e/ou qualquer outro serviço a ele vinculado/atrelado e/ou Transação que acarrete cobrança de Encargos, nos termos deste Regulamento.
1.20. ENCARGOS DE MORA: representa a composição da multa agregada aos juros moratórios que, se houver, serão cobrados do Titular, caso na data de vencimento da Fatura, não haja, efetivamente o pagamento do valor mínimo apresentado na Fatura (valor consignado em folha de pagamento).
1.21. FATURA: também conhecida como Demonstrativo de Pagamento, é o documento disponibilizado ao Titular pelo Emissor, por via
impressa ou digital, apresentando todos os lançamentos de débitos, créditos e saldos, tais como, as Transações efetuadas com a utilização do Cartão, encargos, tarifas e o saldo total resultante das mesmas. Na Fatura também existirá informações relevantes ao Cartão, sendo elas o Limite de Crédito, o Valor do Pagamento Mínimo, a Data de Vencimento, os Encargos, o CET, os meios de comunicação para com o Emissor, e outras informações. A Fatura, seja digital ou impressa, também apresentará a Ficha de Compensação Bancária, com o número e o código de barras para eventual pagamento de saldo devedor existente.
1.22. FINANCIAMENTO: Trata-se de todo e qualquer valor que, conforme previsto neste regulamento, estão sujeitos a incidência diária de encargos, impostos, taxas e outros apurados considerando o Valor apresentado na Fatura mensal e não pago na integralidade no vencimento e outros lançamentos, se for o caso e disponíveis, como saques e pagamentos de contas.
1.23. LIMITE DE CRÉDITO: é o valor máximo, em moeda corrente nacional (ou internacional, se permitido) disponibilizado pelo Emissor ao Titular e seu(s) Adicional(is), para a realização de Transação(ões) na utilização do Cartão de Crédito Consignado. A fixação do Limite de Crédito é ato discricionário do Emissor, podendo ser avaliado, além das condições estipuladas neste Regulamento e no Convênio, as questões do Perfil do Titular. O Limite de Crédito do Cartão é, entre outros, calculado considerando a disponibilidade e registro da Reserva de Margem Consignável (RMC) do Titular na Conveniada, portanto, seu valor pode variar, caso a RMC se modifique.
1.24. MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC): trata-se de valor ou porcentual que, conforme autorizado pelo Titular do cartão NIO, será consignado em folha de pagamento e repassado pela
CONVENIADA à NIO a título do pagamento mínimo da Fatura do seu cartão de crédito, conforme Xxxxxxxx e outros dispositivos legais que regem as relações entre as partes. O valor do RMC, antes da emissão do cartão, será verificado junto a Conveniada/Averbadora que, por sua vez, o registrará em seus controles e/ou sistemas de modo a comportar e efetivar os descontos mensais a ser apresentados pela NIO, desde que respeitados os valores máximos registrados. O RMC pode variar e, em acontecendo, o valor do Limite de Crédito do Cartão poderá ser readequado pelos parâmetros do Convênio e critérios discricionários do Emissor.
1.25. PAGAMENTO DE CONTAS: é um serviço, se disponibilizado pelo Emissor, no qual, o Titular e/ou Adicional(is), poderão efetuar o pagamento de contas diversas. O valor utilizado para Pagamento de Contas no Cartão, pelo Titular e/ou Adicional(is) estão sujeitos a cobrança de Tarifas, Encargos e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) desde a data de sua realização.
1.26. PAGAMENTO MÍNIMO: é o valor mínimo, apresentado pelo Emissor e indicado na Fatura do Cartão, em campo específico, o qual o Titular deverá pagar ao Emissor mediante, mas não exclusivamente, a Consignação em folha de pagamento, conforme documento e termos de autorização cedida pelo Titular e em conformidade com o Convênio firmado entre a Conveniada e o Emissor do Cartão. Em situação de não haver a quitação integral do Pagamento Mínimo mediante a Consignação, será disponibilizado pelo Emissor, ao Titular, forma diversa para a possibilidade de quitação, condição esta que poderá haver incidência de Encargos, IOF e/ou até o bloqueio ou a suspensão da utilização do Cartão, a depender de critérios do Emissor. O valor mínimo apresentado pelo Emissor poderá ser variável, a depender: (i) do valor da Reserva de Margem
Consignável (RMC) disponível na folha de pagamento do Titular; (ii) de alteração no perfil de crédito ou cadastral do Titular e (iii) outras condições discricionárias do Emissor ou eventuais exigências de caráter legal. Toda a alteração relevante deverá ser comunicada ao Titular, pelo Emissor, nos canais de comunicação, com antecedência de 30 (trinta) dias.
1.27. PARCEIROS: trata-se de estabelecimentos comerciais e/ou pessoas físicas, que possuem qualquer espécie de parceria comercial com o Emissor e autorização para ofertar serviços ou benefícios ao Portador do Cartão. Estes Parceiros serão indicados em site do Emissor e/ou na Fatura do Cartão.
1.28. PARCELAMENTO DA FATURA: trata-se de uma linha de crédito na qual as Instituições Financeiras parceiras da NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, a depender de disponibilidade deste serviço, oferecem ao Titular, a possibilidade do parcelamento da Fatura do Cartão.
1.29. PORTADOR: trata-se do Titular do Cartão e/ou o Adicional por ele indicado que, poderá utilizar o Cartão, nas condições deste Regulamento.
1.30. PROGRAMA DE RECOMPENSAS: trata-se de uma discricionariedade do Emissor em ofertar, ao Titular e seus Adicionais, programas diferenciados de acúmulo de pontos pela utilização do Cartão, os quais, poderão ser resgatados, mediante critérios e regulamento específico do Programa de Recompensas. Este serviço está sujeito a disponibilidade pelo Emissor.
1.31. PROPOSTA DE XXXXXX: é o meio pelo qual o Titular firma o aceite/adesão ao Cartão e as condições deste Regulamento, podendo ser:
(i) Física – com a utilização de formulário específico do Emissor, com as condições de adesão ao Cartão e (ii) Digital – de forma
eletrônica, disponibilizada pelo Emissor, com a utilização de APP NIO ou por via site da NIO.
1.33. XXXXX XXXXXXX: trata-se do saldo apresentado na fatura mensal apurado após deduzidos os valores pagos pelo Titular na data de vencimento, sejam via consignação em folha, sejam pagamentos espontâneos via boleto, sobre o qual incidirão encargos e impostos diários.
1.34. SAQUE NO CARTÃO: possibilidade de retirar, dentro do limite disponível no Cartão do Titular, valores em papel moeda e/ou transferir os valores para conta corrente em nome do Titular. Esta opção está sujeita a sua disponibilidade pelo Emissor – deverá ser consultado pelo Titular e Adicional junto ao Emissor – e, está sujeito a
incidência de Encargos financeiros, IOF e tarifas pelo serviço desde a data de sua realização.
1.35. SENHA: de uso pessoal e intransferível, representa uma assinatura digital numérica, que deverá ser utilizada exclusivamente pelo Titular e seu Adicional, o qual(is) é(são) o responsável(is) pela sua utilização. O uso da Senha pelo Portador do Cartão, atesta irretratavelmente e de forma inequívoca, a manifestação individual do Portador em efetuar a transação financeira do Cartão, seja pelo seu uso, bloqueio ou desbloqueio, garantindo, assim, a integridade da operação. A Senha não deverá ser mantida junto ao Xxxxxx e nunca divulgada a terceiros.
1.36. SISTEMA: representa o conjunto de pessoas (físicas e jurídicas), assim como, os contratos, normas, procedimentos, políticas, equipamentos, sistemas, softwares, e demais itens que se unificam e interligam-se com o objetivo e necessidade de viabilizar a emissão, administração e uso do Cartão.
1.37. TARIFAS: valor cobrado do Titular e/ou Adicional, por serviços e/ou condições de contrato do Cartão, as quais, mediante disponibilidade do serviço pelo Emissor, está sujeita a cobrança, como meio de pagamento. Os serviços tarifados estão disponíveis nos canais de comunicação do Emissor.
1.38. TITULAR: é a pessoa física ou jurídica que, de forma espontânea, é signatária da Proposta de Adesão e, portanto, aderente e vinculada aos termos deste Regulamento, como também, mantenedora de vínculo jurídico com a Conveniada, originadora do salário, vencimento, benefício ou pensão previdenciária. O Titular é o responsável por todas as Transações efetuadas no Cartão, inclusive do seu Adicional, caso possua, como também, é o responsável pela guarda do Cartão e de sua Senha.
1.39. TRANSAÇÃO: representa toda e qualquer utilização do Cartão, independente da modalidade de uso, seja nacional ou
internacional, seja de forma eletrônica/digital ou tradicional, inclui-se também, como Transação, o Pagamento de Contas e Saque, se aplicável, com a utilização do Cartão.
de funcionamento, o Portador deverá comunicar, imediatamente, o Emissor, o qual, emitirá novo cartão, se constatado o problema e sendo o Emissor responsável, sem ônus ao Portador.
CLÁUSULA 2ª – O CARTÃO DE CRÉDITO | CLÁUSULA 3ª – DA ADESÃO | AO |
CONSIGNADO | REGULAMENTO DO CARTÃO NIO |
2.1. O Cartão tratado neste Regulamento se destina, exclusivamente, aos Titulares que tenham vínculo com a Conveniada e estejam dentro dos critérios de elegibilidade do Convênio, tendo, para tanto, aderido ao Cartão por meio do Termo de Adesão, seja previamente aprovado pela NIO e possua, mediante normativo do Conveniado e aceito pena NIO, disponibilidade de Margem Consignável para Reserva (RMC).
2.2. O Cartão emitido pelo Emissor é de uso exclusivo, pessoal intransferível ao Titular e/ou Adicional, se houver, sendo sua guarda, utilização e segurança, de reponsabilidade total do Titular.
2.3. O Cartão conterá as informações: (i) o nome do Portador, de forma resumida; (ii) o número do cartão, composta por 16 (dezesseis) números, chip com dados do Titular criptografados; (iii) logotipo do Emissor NIO; (iv) logotipo da Bandeira; (v) logotipo de contactless; (vi) holograma de segurança, (vii) local de assinatura do Portador; (viii) código numérico de segurança e tarja magnética.
2.4. O Cartão tem prazo de validade informado no plástico no qual é confeccionado, podendo, o Emissor, quando do seu vencimento, emitir um novo Cartão ao Titular ou seu Adicional, se houver, para que seja substituído o plástico do Cartão vencido. É discricionário do Titular ou seu Adicional, se houver, não querer a confecção do novo Cartão vencido, para tal, deverá ser informado o Emissor sobre sua intenção.
2.5. Em caso de divergência nos dados impressos no Cartão e/ou falhas e/ou problemas
3.1. A adesão ao Cartão e este Regulamento se dará por: (i) Preenchimento da Proposta de Adesão, de forma física ou digital, com sua assinatura, gráfica ou digital ou imagem; (ii) Aceite mediante gravação telefônica, onde há o expresso e irretratável aceite as condições explicadas pelo operador da telefonia; (iii) Por contato eletrônico e digital, via SMS, WhatsApp, Telegram, Messenger ou qualquer outro meio digital semelhante, desde que, haja o aceite eletrônico por meio de aparelho móvel celular; (iv) Pelo desbloqueio do Cartão, em forma eletrônica ou por Canais de Atendimento ou por outros meios similares apresentados e aceitos pelo Emissor; (v) Por pagamento da Fatura do Cartão gerada na utilização do Cartão; (vi) Pela efetuação de Transação com o uso do Cartão, por meio de Senha pessoal e intransferível ou mediante qualquer outra forma expressa de manifestação de vontade do Titular.
3.2. As condições de aceitação elencadas no item anterior, representam a inequívoca e exclusiva manifestação de vontade do Titular. Ao aderir a este Regulamento o Titular e seu Adicional, se houver, também de forma irrevogável e irretratável consignam que: (i) Declara expressamente que possui margem disponível para Cartão de Crédito Consignado em seus proventos; (ii) Autoriza a Conveniada (seu empregador), a Averbadora e ao Emissor, que reserve, até o máximo do limite legal previsto para Cartão de Crédito Consignado, os valores correspondentes à margem utilizada; (iii) Autoriza expressamente que, o Averbador e a
Conveniada, a que tiver responsabilidade, repasse para o Emissor, mensalmente, caso ocorra, os descontos e valores monetários retidos nos seus proventos, para o Emissor, a título de amortização da Fatura do Cartão, conforme condições deste Regulamento e do Convênio e, desde já, fica o Titular ciente que, em havendo saldo remanescente para quitação integral da Fatura do Cartão, este poderá ser efetuado, de forma espontânea, pelo Titular, por meio de boleto bancário emitido pelo Emissor e apresentado junto a Fatura do Cartão, ou ainda, por qualquer outro meio de quitação a ser disponibilizado pelo Emissor, inclusive, por débito em conta corrente de titularidade do Titular do Cartão e (iv) Declara expressamente que possui total ciência que, qualquer pedido eventual de desaverbação do Cartão, somente será efetuada pela Conveniada e Averbadora, mediante a total quitação de saldo devedor existente no Cartão de Crédito Consignado e, declaração expressa do Emissor para a Conveniada, de tal quitação integral de débitos no Cartão.
3.3. A Adesão ao Cartão, por meio do Termo de Adesão, o Titular, autoriza a pesquisa/consulta e a Reserva da Margem Consignável (RMC), assim como, a retenção e o desconto sobre seus proventos oriundos de sua fonte pagadora (Conveniada) para que, o valor reservado e retido, seja repassado, ao Emissor, via condições pactuadas em Convênio, para que o aludido valor seja utilizado, exclusivamente, para pagamento do valor mínimo apresentado na Fatura do Cartão (Pagamento Mínimo), decorrente da utilização do cartão nas condições deste Regulamento.
3.4. Por questão de segurança do Portador, a utilização do plástico do Cartão somente será habilitada quando o Portador, mediante identificação e confirmação de dados pessoais (ou outros requeridos pelo Emissor), efetuar, junto aos canais específicos de atendimento ou
canais em forma digital do Emissor, o desbloqueio do Cartão.
3.5. Em caso de rompimento do vínculo empregatício com a Conveniada e a Averbadora, o Titular, desde já, autoriza que seja efetuado o desconto de suas verbas rescisórias, até o limite máximo previsto na legislação aplicável, para que, este valor, seja repassado ao Emissor, a título de amortização ou quitação de dívidas e saldos remanescentes, em aberto, no Cartão de Crédito Consignado, mesmo sendo dívidas futuras. Após esta condição de desconto em verbas rescisórias ainda houver saldo remanescente, ficará desde já, o Titular, responsável e obrigado a quitá-lo, diretamente, por meio de boleto bancário emitido pelo Emissor, por depósito em conta indicada, desconto em conta corrente de titularidade do Titular, em bancos ou cooperativas de crédito, ou ainda, por qualquer outro meio disponibilizado, sob pena de constituição em mora.
3.6. As informações relacionas ao Titular e a seu Adicional serão tratadas, pelo Emissor, como Confidenciais, entretanto, salvo contrariedade expressa do Titular e seu Adicional, se houver, ou seja proibido por lei, o Emissor poderá compartilhar informações do Titular e/ou Adicional, entre as filiais, escritórios de representação, coligadas, controladas, sob controle comum com o Emissor, com parceiros, com fornecedores comerciais para oferta de produtos e serviços, como também, a terceiros, que sejam elencados e selecionados pelo Emissor, para que, as informações adquiridas, possam ser utilizadas, em caráter confidencial, inclusive com prestadores de serviços e para fins de processamento de dados, análises estatísticas, de crédito, cadastrais e de risco.
3.7. Em caso de requisição e/ou exigência por lei, tribunal, órgão regulador ou para utilização em processos judiciais e/ou administrativos, os dados coletados dos Titulares e/ou Adicionais, poderão
ser transferidos, divulgados os utilizados para prestar esclarecimentos necessários ao cumprimento da requisição ou exigência.
3.8. O Emissor, desde já, fica autorizado a enviar e receber do Averbador, em qualquer tempo, informações a respeito do Titular, sobre o uso do Cartão e das Faturas dele, bom como, quaisquer outras informações adquiridas decorrente deste Regulamento.
CLÁUSULA 4ª – DA EMISSÃO E RECEPÇÃO DO CARTÃO
3.9. Ao Aderir o Cartão e a este Regulamento, o Portador do Cartão, de forma irrevogável e irretratável, autoriza o Emissor e quaisquer das empresas que sejam a ele coligadas, controladas, assim como, eventual instituição financeira ou fundo de investimento que venha a adquirir, total ou parcialmente, operação de crédito de responsabilidade do Portador, a informar e consultar suas informações cadastrais e financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), em qualquer momento, bem como, nos bancos de dados, positivos ou negativos, de proteção ao crédito (SERASA/SPC/etc.) e, nas associações do mercado financeiro às quais o Emissor seja filiado, assim como, às câmaras de liquidação e/ou intermediação bancária.
4.1. A emissão do Cartão está condicionada ao aceite das condições deste Regulamento e da assinatura (física ou digital) no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado.
4.2. A emissão do Cartão autoriza, o Emissor a enviar e receber dados, valores e informações, em qualquer oportunidade e tempo do Titular, bem como, permite e autoriza o Emissor, a enviar comunicações de marketing, seja via física, por meio de correspondência/fatura, seja por via digital (mídias sociais, WhatsApp, e-mail, etc.).
4.3. Somente será emitido e enviado o Cartão ao Titular caso concorde plenamente com os Termos deste Regulamento e cumpra os requisitos do item 4.1. acima exposto.
4.4. A emissão do Cartão está condicionada, também e cumulativamente aos itens anteriores, no cumprimento dos seguintes requisitos: (i) esteja enquadrado nas condições de elegibilidade para aquisição do Cartão, dentre elas, política de crédito, política de concessão de crédito; (ii) não seja classificado, seu cadastro, como possível condição de lavagem de dinheiro e/ou modo de ocultação de bens; (iii) os dados cadastrais espelhem a real característica e condição da integridade e veracidade das informações apresentadas pelo Titular no aceite e/ou preenchimento do Termo de Adesão.
4.5. É de responsabilidade exclusiva do Titular e do seu Adicional, caso ocorra, a recepção do Cartão e da Senha no endereço e/ou meio eletrônico indicado no Termo de Adesão, e ainda, integra a responsabilidade ora exposta, a devolução do Cartão e/ou da Senha enviada pelo Emissor, caso haja qualquer tipo de irregularidade (exemplo: envelope violado ou com sinais de violação), cabendo ao Titular, a comunicação imediata do ocorrido, ao Emissor, por meio dos Canais de Atendimento.
4.6. A Senha do Cartão é enviada de forma autônoma, não indo junto com o envio do plástico do Cartão, sendo seu envio sigiloso. O uso da senha é pessoal e intransferível, devendo o Portador, na medida do possível, memorizar a Senha, não deixando-a junto ao Xxxxxx.
4.7. O desbloqueio do cartão se dará por meio telefônico (call-center), por site do Emissor e/ou por aplicativo, conforme indicação do meio de ativação do Emissor, sendo que, a opção de desbloqueio é discricionariedade do Titular e/ou Adicional.
4.8. O Cartão é confeccionado e enviado com limite atribuído, porém, bloqueado para
CLÁUSULA 5ª – DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO PORTADOR
transações, a qual, conforme disposição do item 4.7., deverá ser efetuado, pelo Titular, o desbloqueio do Cartão para poder utilizá-lo nas condições deste Regulamento.
5.1. O Portador é o responsável direto pela utilização do Cartão, sendo que, sua propriedade, pertence ao Emissor.
5.2. O Cartão é Internacional, portanto, se disponibilizado pelo Emissor, ele poderá ser utilizado no Brasil e no exterior, para compra de bens ou serviços nos estabelecimentos credenciados da Bandeira, bem como, para saques, se disponível pelo Emissor, nos terminais eletrônicos habilitados, observadas as condições de Limite de Crédito (disponibilidade), período de validade do Cartão e condições deste Regulamento.
5.3. Fica expressamente vedada, a utilização do cartão em operações não permissivas em lei, tais como, jogos de azar. Se constatada qualquer mera irregularidade na utilização do cartão pelo Portador, o Emissor poderá efetuar o bloqueio ou o cancelamento do Cartão, de forma imediata, sendo o Portador, avisado pelos Canais de Comunicação.
5.4. A suspenção ou cancelamento do cartão por parte do Emissor, em qualquer condição, não exime o Titular do adimplemento dos valores do cartão, sendo que estes, deverão ser honrados, em sua plenitude, nas condições estipuladas neste Regulamento.
5.5. A suspenção do cartão se dará pelo prazo imposto pelo Emissor, a seu exclusivo critério. A suspenção ou o cancelamento do Cartão, quando o caso, será efetuado sem prejuízo da aplicação das demais sanções legais e contratuais cabíveis.
5.6. O Emissor poderá restringir e alterar o Limite do Cartão, a seu exclusivo critério e considerando
os termos deste Regulamento, inclusive, efetuar a restrição de utilização do Adicional, se atribuído.
5.7. As Transações efetuadas pelo Portador estão condicionadas e sujeitas à prévia aprovação pelo Emissor, podendo o mesmo, recusar determinadas Transações e/ou bloquear ou cancelar o Cartão, em caso de suspeita de fraude, quando excedido o Limite de Crédito ou na ocorrência de qualquer outra hipótese de cancelamento/bloqueio prevista neste Regulamento.
5.8. Cabe exclusivamente ao Portador, verificar a veracidade dos dados lançados no Comprovante de Transação (inclusive via web) disponibilizado pelo Estabelecimento, sendo certo que a aposição de assinatura (escrita ou eletrônica ou digital), assim como o fornecimento de dados do cartão (incluso o código de segurança), caracterizam a inequívoca manifestação de vontade e concordância em relação a Transação realizada, obrigando-se, o Portador (Titular), pelo pagamento do respectivo valor e, caso ocorra, os eventuais Encargos decorrentes.
5.9. Não cabe ao Emissor, qualquer responsabilização pela recusa ou restrição do Estabelecimento ou site, em aceitar o Cartão como meio/forma de pagamento ou quaisquer problemas que o Titular venha a ter junto ao Estabelecimento, não respondendo por sua ocorrência.
5.10. Não poderá ser atribuído, ao Emissor, qualquer responsabilização se, no momento da operação, ocorrer fatos ou circunstâncias anormais que escapem do controle do Emissor, tais como, mas não se limitando, a problemas de comunicação, na linha telefônica, falta de energia elétrica, transmissão das informações, bloqueio por erro na digitação de senha pessoal, estas que, impedirão a efetiva autorização para a realização da efetiva Transação pretendida pelo Portador.
5.11. O Cartão, poderá ser utilizado pelo Portador, para compras à vista assim como na modalidade de parcelamento onde, serão apurados, mensalmente e lançados na Fatura do Cartão, todas as Transações efetuadas.
5.12. As Transações efetuadas pelo Portador nos Estabelecimentos, quando parceladas, poderão estar sujeitas a Encargos. Se, o Transação decorrer de condição de parcelamento oferecida pelo próprio Estabelecimento, sem qualquer tipo de ingerência do Emissor, a operação será livre de Encargos, excetuando-se as questões tratadas de inadimplemento de valores na Fatura.
5.13. Quando permissivo em legislação ou regulamentação e aplicável a funcionalidade no Cartão, (esteja disponível), o Portador poderá efetuar Saques mediante a utilização do Cartão, servindo dos meios de Comunicação disponibilizados pelo Emissor para tal fim (call- center, site, WhatsApp, retirada em caixas eletrônicos de rede credenciada, entre outros). Nesta modalidade (Saque), o Portador está sujeito à cobrança de Encargos incidentes desde a realização do Saque até o momento do efetivo pagamento do valor sacado. O valor referente ao Saque será lançado a débito na Fatura, juntamente com a incidência de Encargos a ele atribuídos.
5.14. Em havendo a opção, autorização e solicitação expressa do Titular, em qualquer modalidade, para o Saque no Cartão, o Titular indicará a conta corrente, de sua titularidade, para depósito. Esta opção é exclusiva do Titular.
5.15. Salvo vedação legal ou regulatória, o Emissor poderá disponibilizar, ao Portador, o serviço de pagamento de contas, de natureza pessoal, mediante a utilização do Cartão. Fica proibido utilizar a funcionalidade de Pagamento de Contas como: (i) pagamento de contas de terceiros e (ii) pagamento de Fatura do próprio Cartão de Crédito Consignado NIO ou outros pagamentos pertinentes a empresas
pertencentes ao grupo NIO. O Pagamento de Contas com o Cartão está sujeito à incidência de Encargos e/ou Tarifas, assim como impostos, a depender da legislação sobre o tema, os quais, incidirão, desde a data da realização do Pagamento da Conta até a data da efetiva quitação do valor pago na Fatura. A disponibilidade do serviço de Pagamento de Xxxxxx deve estar contemplada no Cartão e, está sujeita, além da viabilidade pelo Emissor, do serviço, a respeitar o valor do Limite de Crédito disponível no momento da utilização do serviço, não sendo possível, portanto, a utilização deste serviço em valores superiores ao do aludido Limite de Crédito disponível no Cartão, ainda que haja algum valor a ser creditado na Fatura , independente de motivo.
5.16. O valor para o Pagamento de Xxxxxx é informado pelo Titular, portanto, nesta condição, o Emissor é isentado de qualquer divergência entre o valor cobrado e o valor de pagamento autorizado no Cartão, sendo este, de total responsabilidade do Titular/Portador do Cartão.
5.17. Qualquer Transação efetuada no Cartão que incida Encargos, Tarifas, Juros ou outros incrementos, serão comunicadas ao Titular, de forma prévia, e constarão na Fatura.
CLÁUSULA 6ª – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO TITULAR
6.1. Ler e conferir, atentamente, todos os detalhes do Cartão, inclusive os critérios de sua Consignação em Folha de Pagamento para, em concorde, firmar o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado.
6.2. Conferir, atentamente, todas as informações constantes na Fatura do Cartão, inclusive as informações de Taxas e Xxxxxxx, além da descrição dos débitos e créditos apresentados.
6.3. Estar sempre adimplente com os valores dispostos na Fatura, evitando o bloqueio ou
cancelamento do cartão por inadimplência (falta de pagamento).
6.4. Acompanhar, de forma constante, o Limite de Crédito Atribuído, dado que, este valor, advém da disponibilidade e Reserva de Margem Consignável (RMC), portanto, em qualquer alteração da RMC, o Limite de Crédito pode ser alterado.
6.5. Manter os dados cadastrais informados ao Emissor sempre atualizados, comunicando, via os devidos canais junto ao Emissor, qualquer alteração.
6.6. Manter o Cartão e a Senha em locais diferente e seguros, protegido do alcance de terceiros.
6.7. Nunca divulgar a Xxxxx ou permitir que um terceiro saiba ou a utilize.
6.8. Comunicar imediatamente o Emissor, a perda, o furto, o extravio ou o roubo do Cartão, para que seja providenciada a suspenção de cobrança sobre operações financeiras posteriores à comunicação e efetuadas por terceiros. Quando desta comunicação, serão efetuadas as devidas análises, para que seja apurado os dados comunicados, sob pena sanções em caso de fraude de falsa comunicação. Esta comunicação deverá ser efetuada nos Canais de Atendimento apropriados (telefônico, site do Emissor, App ou outro informado pelo Emissor).
6.9. Em caso de utilização do App NIO, se for o caso, utilizar smartphone com os requisitos mínimos para utilização, assim como, o App NIO, deverá sempre estar atualizado.
6.10. Autorizar a averbação da margem consignável a favor do Emissor, assim como, permitir o desconto em folha de pagamento do valor informado pelo Emissor, na Fatura, como Pagamento Mínimo do Cartão.
6.11. A autorização de RMC poderá ser cancelada pelo Titular somente após a quitação integral do valor das operações eventualmente
não liquidadas em decorrência da utilização do Cartão.
6.12. o Titular e o seu Adicional, se houver, fica desde já ciente que, em havendo compras parceladas, terão o seu Limite de Crédito comprometido em relação ao valor total e, este será restituído, de acordo com os pagamentos totais e/ou parciais efetuados pelo Portador.
6.13. O Portador deverá respeitar o Limite de Crédito disponibilizado e atribuído pelo Emissor, realizando transações até o valor máximo concedido, observando, para tanto, as normas em vigor aplicáveis ao perfil do Titular, as condições deste Regulamento e do Convenio firmado entre a Conveniada e o Emissor.
6.14. O Titular e o Adicional, se cabível, deverão:
(i) tomar conhecimento de todas as condições deste Regulamento, efetuando sua leitura e baixando cópia do mesmo no site do Emissor. (ii) Conferir, minuciosamente, os dados impressos no cartão e, em havendo divergências, contactar o Emissor por meio dos Canais de Atendimento disponibilizados; (iii) Manter o Cartão e a Senha em segurança e separados, na qualidade de depositário, livre da oportunidade e visão de terceiros, atendo-se que, o Cartão e a Senha são pessoais e intransferíveis; (iv) Informar o Emissor, qualquer irregularidade encontrada no Cartão e/ou Senha; (v) Assumir a total responsabilidade pelo uso do Cartão; (vi) Informar ao Emissor, qualquer alteração cadastral, financeira ou de vínculo jurídico empregatício; (vii) Não utilizar o Cartão, sob nenhuma espécie, caso esteja vencido, bloqueado, suspenso ou cancelado. Independentemente destas condições, é obrigação a liquidação de débitos existentes; (viii) Utilizar o Cartão de forma consciente e de acordo com os ditames legais e deste Regulamento; (ix) Caso não tenha acesso à Fatura, entrar em contado com o Emissor, a tempo hábil para pagamento, comunicando tal ocorrência e solicitando outra forma para pagamento; (x) sem
prejuízo da Consignação efetuada em folha (Pagamento Mínimo) constante na Fatura, o Titular deverá efetuar o pagamento do saldo remanescente, caso ocorra, por meio do boleto bancário anexo à Fatura do Cartão ou por outros meios de pagamento disponibilizados pelo Emissor, caso não efetue o pagamento suplementar, ocorrerá, de forma automática, o financiamento do saldo remanescente, o qual, importará a cobrança de Encargos, de acordo com as condições deste Regulamento; (xi) É expressamente proibida a utilização do Cartão para fins que não sejam permissivos em lei; (xii) Caso não ocorra a Consignação em Folha de Pagamento, o Titular deverá efetuar, minimamente, a quitação do Pagamento Mínimo disponibilizado na Fatura, por meio do Boleto Bancário a ela anexa ou por outra forma informada pelo Emissor, sob pena de suspenção e/ou cancelamento do cartão pelo inadimplemento. (xiii) Independentemente do motivo, caso ocorra alteração no vínculo jurídico empregatício do Titular com a Consignada e/ou Averbadora, como suspensão, afastamento não remunerado, faltas excessivas, rescisão, etc., sem prejuízo de comunicação, o Titular e seu Adicional, se for o caso, deverá(ão) abster-se, de forma imediata, de utilizar o Cartão além de obrigatoriedade de comunicação ao Emissor, por meio dos Canais de Atendimento; (xiv) Comunicar imediatamente o extravio, perda, furto, roubo ou fraude do/no Cartão, responsabilizando-se, integralmente e, de forma exclusiva, pelo uso indevido do Cartão por terceiros até o momento da formalização da comunicação da ocorrência ora tratada, nos Canais de Atendimento disponibilizados pelo Emissor ou ao Serviço Internacional de Emergência da Bandeira, no caso de ocorrência internacional, se disponível – a consultar.
6.15. Utilizar o Cartão na rede de estabelecimentos credenciados pela Bandeira,
sempre se atentando a utilização do Cartão nos terminais de POS destes estabelecimentos, evitando assim, problemas ou ocorrências de troca de cartões (crime) e/ou o lançamento de valores divergentes ao que estava sendo transacionado/negociado pelo Portador.
6.16. Questionar o Emissor, dentro das condições dispostas neste Regulamento, sobre os lançamentos a crédito e/ou débito apresentados e lançados na Fatura do Cartão que sejam divergentes ou não reconhecidos, para que sejam analisados e apurados.
6.17. Caso haja alteração posterior deste Regulamento, exercer, nos termos dispostos e pertinentes, junto ao Emissor, os questionamentos das novações podendo exercer a discordância do instrumento novo e, nesta hipótese, entrar em contato com o Emissor e solicitar o cancelamento do Cartão, responsabilizando-se pelo pagamento do saldo devedor existente.
6.18. Utilizar dos Canais de Comunicação do Emissor para obter informações que julgue necessárias, tais como Encargos, Taxas, Faturas, CET, etc.
CLÁUSULA 7ª – OBRIGAÇÕES DO EMISSOR
7.1. Enviar o Cartão e a Senha, quando impressa, dentro das especificações deste Regulamento, bloqueado, no endereço indicado pelo Titular ou seu Adicional, se for o caso.
7.2. Manter sempre atualizado, todas as estruturas e sistemas necessários para viabilizar a utilização do cartão pelos seus Portadores.
7.3. Após comunicação do Portador, adotar todas as medidas necessárias para efetuar o bloqueio do(s) Xxxxxx(ões) extraviados, furtados, roubados, impedidos de uso, dentro dos critérios deste Regulamento.
7.4. Manter Canal de Atendimento com o Portador, informando-os em seus meios de
comunicação (telefônico, digital, site, etc.) para que, o Portador, possa utilizá-lo em qualquer demanda e ocorrência necessária, ficando assim ressalvado, para todos os fins de fato e de direito, que o Emissor poderá gravar as ligações telefônicas e/ou armazenar conversas digitais, desde já comunicadas ao Portador, para que, em necessidade, as mesmas sejam utilizadas como meio de prova nos termos da lei.
CLÁUSULA 8ª – DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO(OES) ADICIONAL(IS)
7.5. Prestar, na Fatura do Cartão assim como nas demais comunicações, os Encargos e Taxas praticados pelo Emissor em decorrência da opção de contratação de serviços financeiros mediante a utilização do Cartão, nos termos do presente Regulamento.
CLÁUSULA 9ª – A PRÁTICA DO USO CONSCIENTE DO CARTÃO
8.1. Em não havendo impedimento legal e estando dentro do regramento do Convênio firmado entre o Emissor e a Conveniada, a critério do Emissor, poderá ser concedido, ao Titular, a possibilidade de Cartão(ões) Adicional(is) e, nesta condição, desde já o Titular declara possuir a plena ciência que será o único responsável pelo pagamento de toda e qualquer Transação realizada mediante a utilização do Cartão Adicional.
9.1. O Cartão é um meio de pagamento moderno, o qual, deverá ser utilizado com consciência pelo seu Portador, servindo-se das vantagens a ele atribuídas.
9.2. O Cartão, por meio de sua Fatura, apresenta ao Titular, um controle financeiro dos seus crédito e débitos, portanto, este poderá, utilizando do Cartão, verificar a origem de seus gastos e efetuar o planejamento financeiro de seu
orçamento doméstico, privilegiando a utilização nas aquisições de bens e serviços, com condições a vista e parceladas, dentro do Limite de Crédito disponibilizado para utilização.
9.3. Mantenha o pagamento do seu Cartão em dia, evitando, assim, a incidência de Encargos.
9.4. Verifique, sempre e de forma prévia, as informações apresentadas para a utilização do Cartão, inclusive as dispostas neste Regulamento e nas disponibilizadas pelo Emissor (Tarifas, Encargos, entre outros).
9.5. Como condição Importante, o Emissor solicita que o Portador, seja ele o Titular ou o seu Adicional, se houver, se atente: (i) Antes de efetuar uma compra parcelada, verifique se já possui parcelas e valores para pagamento em aberto, evitando, assim, acúmulo de parcelas ou valores para a próxima Fatura; (ii) Antes de utilizar o cartão, seja na modalidade a vista ou parcelada, valide a necessidade da compra, se ela está programada em seu orçamento doméstico, para que, o adimplemento da Fatura seja efetuado, evitando, assim, incidência de Encargos e Juros;
(iii) Prestar muita atenção em compras eletrônicas (site/aplicativos) para validar se são confiáveis e aptos a receberem a informação de seus dados; (iv) nunca utilize, para compras eletrônicas, equipamentos de terceiros ou compartilhados, pois, seus dados, podem ser armazenados nestes equipamentos, de forma inadequada, correndo o risco de serem utilizados por terneiros mal intencionados; (v) O Limite de Crédito atribuído é condizente com a renda percebida pelo Titular, assim como, os juros são reduzidos diante da média de mercado, portanto, utilize o Cartão com inteligência, usufruindo de todas as vantagens oferecidas para o dia-a-dia e o adimplemento de contas com juros cobrados que sejam superiores.
10.1. O Portador (Titular e seu Adicional, se houver) poderão utilizar o Cartão, até o seu Limite de Crédito disponível, o qual é atribuído pelo Emissor, mediantes condições estabelecidas neste Regulamento e, na disponibilidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) do Titular. O Limite de Crédito é informado, ao Portador, na Fatura do Cartão, mensalmente.
10.2. O Limite de Crédito poderá ser majorado ou minorar, a depender do valor da Reserva de Margem Consignável (RMC) do Titular, disponível para a averbação e a legislação ou regulamento atribuído e aplicável ao produto Cartão Consignado, inclusive, das condições de percentuais para desconto de valores destinados ao pagamento do Cartão (Consignação) e/ou a exclusivo critério do Emissor. A utilização do cartão após a alteração do Limite de Crédito implica na concordância com o novo Limite do Cartão.
10.3. O Limite de Crédito reduz à medida em que o Cartão é utilizado, sendo que, o Emissor, restabelecerá o Limite de Crédito, sempre proporcional ao valor pago pelo Titular, após o processamento do pagamento da Fatura.
10.4. O Limite de Crédito será comprometido pelo valor total de : (i) gastos e despesas decorrentes pelo uso do Cartão, inclusive, por compras parceladas; (ii) pré-autorizações de operações com o Cartão; (iii) juros, tributos, impostos, IOF, ressarcimentos devidos e/ou demais despesas que incidam no Cartão, mediante legislação ou Regulamento; (iv) financiamentos contratados, inclusive para pagamento parcelado de Faturas.
(v) renegociações, quando aplicáveis ao produto, das condições de pagamento do Cartão e (vi) outros pagamentos devidos ao Emissor nos termos deste Regulamento.
10.5. O Emissor poderá negar a utilização do Cartão caso não haja Limite de Crédito suficiente
e disponível para a Transação objetivada pelo Portador, portanto, o Portador deverá, sempre verificar, o Limite de Crédito disponível no Cartão antes de efetuar uma transação.
CLÁUSULA 10ª – LIMITE DE CRÉDITO
10.6. Fica facultado ao Titular, contratar o serviço de Avaliação Emergencial de Crédito (caso possua no Cartão – deverá o Portador, verificar a disponibilidade do serviço junto ao Emissor), que consiste na avaliação, pelo Emissor, da viabilidade de concessão emergencial de autorização para a realização de Transação acima do Limite de Crédito disponível. O Emissor poderá, a seu exclusivo critério, poderá ou não, autorizar a concessão emergencial do Limite de Crédito, não importando a autorização em aumento definitivo do Limite de Crédito e, se autorizada, o Emissor poderá cobrar a respectiva tarifa. O serviço de avaliação emergencial do Limite de Crédito poderá ser cancelado, pelo Titular, uma vez contratado, a qualquer momento, por meio dos Canais de Atendimento do Emissor. O Titular declara, desde já, estar ciente de que, a aprovação pelo Emissor do serviço ora tratado, será uma liberalidade do Emissor, não podendo , sob qualquer hipótese, ser interpretado como aumento de Limite de Crédito concedido pelo Emissor.
10.7. Em caso de aumento dos proventos do Titular, por meio de reajuste salarial de categoria, os mesmos deverão ser requisitados ao Emissor, por meio dos Canais de Atendimento para que seja verificado, junto ao Averbador, a alteração do valor da RMC, do mesmo modo que, cabe ao Titular, informar ao Emissor, a redução da RMC proveniente de desconto compulsório (obrigatório
– como uma pensão alimentícia, por exemplo), para que, o Emissor, valide esta condição e efetue e ajuste do Limite de Crédito no Cartão.
10.8. O Limite de Crédito será recomposto, automaticamente, após a verificação do pagamento da Fatura (total ou parcial) em até 3 (três) dias úteis da data do adimplemento.
11.1. Salvo disposição contrária em Regulamento, o Emissor não cobrará, do Titular, qualquer valor a título de Tarifa de Anuidade do Cartão enquanto este, mantiver seu vínculo jurídico empregatício com a Conveniada.
11.2. Poderá ser cobrado, do Titular, Tarifas de:
(i) Emissão de Cartão Adicional ao Titular; (ii) Emissão de segunda via de Cartão, tanto do Titular como do Adicional; (iii) Utilização de serviços atribuídos ao Cartão aos quais incidam Xxxxxxx dispostas no site do Emissor, tais como, Saque no Cartão, Transferências -TED/DOC, entre outras apresentadas em Tabela disponível ao Portador pelo Emissor.
11.3. O Emissor reserva-se o direito de, por mera liberalidade e, mediante observância as normativas atribuídas no Convênio firmado entre o Emissor e a Conveniada, deixar de cobrar ou aumentar o valor das Tarifas vinculadas e/ou relacionadas ao Cartão e, para isto, será o Titular, previamente avisado pelo Emissor, nos Canais de Atendimento e Comunicação comuns, assim como, em campo específico na Fatura do Cartão.
12.1. Previamente à contratação de qualquer operação de crédito ou parcelamento ou determinadas Transações, poderá ser calculado e demonstrado, ao Titular e seu Adicional, se houver, o Custo Efetivo Total (CET) aplicável à operação pretendida.
12.2. O Custo Efetivo Total (CET) corresponderá à somatória de todos os Encargos, Tarifas e demais despensas incidentes e, será indicado, na Fatura do Cartão, na forma percentual mensal e anual, representando as condições das operações vigentes na data do cálculo.
12.3. O CET poderá ser consultado, pelo Portador, nos Canais de Comunicação do Emissor, a qualquer momento.
CLÁUSULA 13ª – DO FINANCIAMENTO
CLÁUSULA 11ª – TARIFAS
13.1. Trata-se do valor total da Fatura na data do vencimento após computado os valores pagos, consignados em folha ou espontaneamente via boletos, sobre o qual, incidirá Encargos diários, já previamente conhecidos e informados na Fatura.
13.2. O Saldo Devedor Financiado será lançado como utilização do Limite de Crédito disponível e, quando do seu adimplemento (pagamento), este será reestabelecido.
13.3. A Fatura do Cartão está disponível nos Canais de Comunicação do Emissor, portanto, cabe ao Titular, requisitar, caso não lhe seja enviada, a Fatura do Cartão, diante disto, não cabe responsabilidade ao Emissor pelo não pagamento da Xxxxxx na alegação de não recebimento da mesma.
13.4. Os Encargos, Tributos Xxxxxxx e demais despesas incidentes no financiamento do Cartão mediante sua utilização representam o Custo Efetivo Total (CET).
CLÁUSULA 12ª – CUSTO EFETIVO TOTAL (CET)
13.5. Se disponível o serviço, o Titular poderá optar pelo Parcelamento da Fatura do Cartão, mediante condições específicas a serem apresentadas ao Titular, no ato da contratação do serviço.
13.6. Os pagamentos suplementares efetuados mediante cheque somente serão considerados efetivados após a devida compensação bancária, portanto, a depender da compensação, poderão incidir Encargos parciais.
13.7. Em caso da margem consignável, incialmente averbada, seja diminuída, independentemente do motivo, o Titular deverá, por iniciativa própria, complementar o valor descontado em folha de pagamento dos seus
CLÁUSULA 14ª – DO PAGAMENTO DA FATURA
proventos, pelo menos até o valor do Pagamento Mínimo apresentado na Fatura do Cartão.
14.1. O Emissor, de forma mensal, disponibilizará, ao Titular, a Fatura do Cartão para conferência dos lançamentos nela atribuídos, que são, em síntese: (i) os valores lançados como despesas, informando a parcela, e o nome cadastrado do estabelecimento; (ii) as tarifas, se houver, atribuídas pela utilização de serviços e do Cartão; (iii) os ressarcimento, se houverem; (iv) os Encargos incidentes, se houver. (v) os pagamentos e/ou créditos realizados (pagamento antecipado, mínimo, entre outros); (vi) os tributos e CET, se houver; (vii) a data de vencimento da Fatura, que, neste Regulamento, está estipulada em Convênio; (viii) o valor para Pagamento Mínimo e o Valor Total da Fatura; (ix) instruções para pagamento e observações pertinentes para o Portador; (x) Boleto Bancário, com código de barras e nosso número para pagamento suplementar espontâneo e, (xi) informações sobre os valores das Tarifas, Encargos, CET, Limite de Crédito, Limite Disponível para Uso, Contatos e Canais de Atendimento e demais comunicações necessárias entre o Emissor e o Portador do Cartão. Poderá ainda, na Fatura, ser enviado marketing de Parceiros, promoções, vouchers, e outros itens a critério do Emissor.
14.2. A Fatura será, a exclusivo critério do Emissor, encaminhada para o Titular por qualquer dos seguintes meios: (i) correio; (ii) e-mail indicado pelo Titular; (iii) WhatsApp ou outro meio de comunicação digital indicado pelo Titular; (iv) em ambiente eletrônico de domínio do Emissor (site) no qual ficará disponibilizado, por meio de login e senha de acesso de individual, a Fatura do Cartão; (v) por meio do App NIO, se disponível a
funcionalidade; (vi) por requisição nos Canais de Atendimento.
14.3. Para o envio correto da Fatura, é responsabilidade do Titular, manter o cadastro atualizado junto ao Emissor, notificando-o caso exista qualquer alteração em seus dados cadastrais, principalmente no que diz respeito ao endereço, telefone e e-mail.
14.4. Cabe ao Emissor, não gerar a Fatura quando valor a ser cobrado do Titular for considerado irrisório e/ou com saldo negativo e/ou tiver crédito (saldo positivo), nestas condições, os valores serão acumulados e informados e/ou cobrados em fatura posterior, sem que haja a incidência de Encargos.
14.5. O Xxxxx Xxxxxx apresentado na Fatura será adimplido (pago), preferencialmente, por meio da Consignação do Titular, de acordo com o disposto neste Regulamento e no Convênio firmado entre o Emissor e a Conveniada, além da conformidade com a autorização de desconto concedida pelo Titular, no momento da concordância e assinatura do Termo de Adesão ao Cartão.
15.5. A aceitação do Pagamento Mínimo e/ou Parcial do valor total da Fatura, desde já, não implica na renúncia aos direitos creditórios do Emissor, tampouco, a alteração deste Regulamento, sendo, portanto, considerado, somente a opção expressa do Titular no Financiamento do Saldo Devedor Remanescente e residual, nos termos já apresentados neste Regulamento.
15.6. Em qualquer impossibilidade de Consignação nos proventos do Titular a favor do Emissor, o Titular, desde já, se responsabiliza, a efetuar, o valor correspondente ao Pagamento Mínimo da Fatura, por meio da Ficha de Compensação/Boleto que comporá a Fatura do Cartão. Também na impossibilidade da Consignação, o Emissor, a seu exclusivo critério, poderá efetuar o bloqueio do cartão para novas Transações assim como, o seu cancelamento,
conforme disposto neste Regulamento, porém, sem prejuízo da responsabilidade do Titular em efetuar o pagamento integral (total) dos valores remanescentes apresentados na Fatura.
15.7. Caso o Titular não receba ou, não tenha acesso, a Fatura, por qualquer dos meios apresentados neste Regulamento, em até 3 (três) dias úteis antes do vencimento da Fatura, o Titular deverá entrar em contato com o Emissor, por meios dos Canais de Atendimento e comunicar tal ocorrência, para que possam ser fornecidas, pelo Emissor, as instruções necessárias para o pagamento da Fatura. Do mesmo modo, também poderá o Titular, acessar o domínio do Emissor (site) para retirada da Fatura, por meio de login e senha individual de acesso.
15.8. O não recebimento da Xxxxxx não exclui a obrigação do Titular em efetuar o pagamento dos débitos apresentados pelo Emissor, na Fatura, na data de vencimento.
15.9. Caso o Titular possua o interesse em antecipar o pagamento da Fatura, este deverá entrar em contato com o Emissor, por meio dos Canais de Atendimento e/ou por outro meio indicado e apropriado. Nestes casos, o valor pago antecipado, será abatido do saldo devedor na próxima Fatura a ser fechada.
CLÁUSULA 15ª – ENCARGOS
15.10. Em qualquer caso de antecipação de pagamento da Fatura, serão respeitadas e computadas todas as amortizações legais e pertinentes atribuídas a Transação de antecipação ora tratada.
15.1. Os Encargos são incidentes quando: (i) forem efetuadas compras parceladas com Encargos; (ii) houver o Financiamento da Fatura;
(iii) for realizado o Saque, Pagamento de Contas;
(iii) no inadimplemento do Titular e/ou (iv) em
outras Transações ou Operações que venham a ser disponibilizadas pelo Emissor.
15.2. Os Encargos serão previamente informados pelo Emissor, ao Portador, por meio dos Canais de Comunicação, site, Fatura do Cartão, App NIO, entre outros meios.
15.3. Os Encargos devidos são aplicados de forma diária sobre o saldo devedor, desde a data da contratação até o seu pagamento, de forma capitalizada no caso de juros remuneratórios.
CLÁUSULA 16ª – INADIMPLEMENTO
16.1. No caso em que o Titular deixar de efetuar o pagamento de sua Fatura, ou a deixe em atraso ou efetue pagamento inferior ao Pagamento Mínimo apresentado na Fatura, o Titular incorrerá em inadimplemento, sujeito, portanto, aos Encargos moratórios previamente conhecidos e disponíveis para consulta pela Emissor, sujeitando-se, ainda, a ter seu nome e CPF inscritos nos bancos de dados e de proteção ao crédito. No Cartão de Crédito Consignado, dada a especificidade, será considerado o inadimplemento, de acordo com este Regulamento, o não desconto e/ou o desconto efetuado de forma parcial, inferior ao Pagamento Mínimo, na data de vencimento da Fatura pela Conveniada e a Averbadora e o seu não pagamento ou complemento, pelo Titular, na mesma data de vencimento, para o Emissor.
16.2. Em caso ocorra a necessidade do Emissor efetuar a cobrança de quaisquer valores devidos em decorrência do inadimplemento disposto neste Regulamento, o Portador ressarcirá todas as despesas incorridas pelo Emissor para a efetiva ação de cobrança, inclusive custas judiciais, do mesmo modo, cabe ao Emissor, caso o Portador tenha que demandá-lo por fato ou ato de sua responsabilidade objetiva e comprovada.
16.3. A título de minimizar a cobrança de Encargos moratórios por atraso, no caso de
inadimplemento do Titular, poderá o Emissor, desde já, por autorização expressa do Titular, debitar o valor integral ou parcial da dívida, em conta digital do Titular com a NIO e/ou em qualquer outra conta(s) corrente(s), conta(s) poupança(s), conta salário, conta benefício ou qualquer outra conta(s) que seja(m) de titularidade do Titular do Cartão. Fica desde já comunicado que, o Titular, em caso de discordância, poderá cancelar a autorização ora tratada, a qualquer momento, por meio dos Canais de Atendimento do Emissor e/ou por meio de comunicação escrita mediante protocolo de recebimento.
16.4. Em havendo o inadimplemento, o Titular não deverá efetuar novas Transações no Cartão, mesmo que haja Limite de Crédito Disponível, sob pena de serem consideradas, antecipadamente vencidas para efeito de incorporação de saldo devedor e aplicação das sanções e penalidades dispostas neste Regulamento.
16.5. No caso de inadimplemento, a qualquer momento, todas as obrigações futuras vencerão antecipadamente, independentemente da operação contratada.
16.6. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação devida por conta deste Regulamento, Cédula de Crédito Bancário ou qualquer outra obrigação contratada e pactuada entre o Portador e o Emissor, ou qualquer outra empresa ou serviço do seu grupo econômico, poderá ocasionar o bloqueio do Cartão, bem como, o vencimento, de forma antecipada, de qualquer operação(ões) contratadas junto ao Emissor ou empresa do seu grupo econômico.
17.1. O TITULAR, desde já, para os devidos fins de cumprimento do disposto neste termo, nomeia a NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. seu bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, sendo essa cláusula de irrevogabilidade condição do presente negócio (art. 684, Código Civil), a quem confere poderes especiais para, na data do vencimento das faturas do Cartão de Crédito Consignado ou a partir de quando exigível, em seu nome, emitir cédula de crédito bancário em benefício de instituição financeira, para os devidos fins de efetuar a amortização e/ou liquidação, integral ou parcial, de toda e quaisquer importância devida pelo TITULAR para os fins do avençado por meio deste termo, praticando, enfim, todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato. A presente procuração e o previsto nesta cláusula vigorarão até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelo TITULAR neste termo.
CLÁUSULA 18ª – QUESTIONAMENTOS DE LANÇAMENTOS NA FATURA DO CARTÃO
18.1. Quando do recebimento da Fatura do Cartão, o Portador deverá, minuciosamente, verificar todas as informações nela contida, verificando os lançamentos e valores apresentados e, em havendo dúvidas, as mesmas deverão ser suscitadas, ao Emissor, por meio dos Canais de Atendimento para que sejam prestados todos os esclarecimentos pertinentes e necessários.
CLÁUSULA 17ª – MANDATO - FINANCIAMENTOS E OU EMPRÉSTIMOS
18.2. Sem prejuízo da exigibilidade da Consignação a favor do Emissor, conforme Convênio firmado entre a Conveniada e o Emissor e este Regulamento, a contestação de lançamentos na Fatura do Cartão poderá ser efetuada, em até 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento da Fatura, a qual consta o lançamento e/ou despesa contestada. O questionamento deverá ser formulado, de forma
expressa, pelo Titular, com o envio de documentos pertinentes necessários para tanto, estando ciente que, a inobservância do cumprimento do procedimento de formalização da contestação junto ao Emissor implicará na suspenção interna do pleito e da respectiva análise.
18.3. O questionamento de um ou mais lançamentos apresentados na Fatura para o Portador não exonera o Titular da responsabilidade do pagamento do efetivo valor. O Emissor, por mera liberalidade, poderá suspender, de imediato, a cobrança dos valores questionados antes da devida análise, sendo que, caso seja apurado que o questionamento é de real responsabilidade do Titular (não acatamento do questionamento pelo Emissor), os valores serão devidos e, estes, serão cobrados na próxima Fatura vincenda.
18.4. O Emissor não se responsabiliza por eventual restrição de Estabelecimentos ao uso do Cartão, nem pela qualidade e/ou quantidade de bens ou serviços adquiridos.
CLÁUSULA 19ª – HABILITAÇÃO DO CARTÃO PARA USO NO EXTERIOR (INTERNACIONAL)
18.5. O Titular, desde já reconhece que, não havendo questionamentos sobre os lançamentos e o valores das despesas lançadas na Fatura, estes constituirão dívida líquida, certa e exigível e que, este Contrato, acompanhado do extrato da Conta e/ou do Cartão, constitui Título Executivo Extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil e, esta cláusula, prevalecerá mesmo após o cancelamento ou a rescisão do presente Contrato.
19.1. Por mera liberalidade do Emissor, o Cartão, desde que previsto em legislação ou Regulamentação e dos termos do Convênio firmado entre o Emissor e a Conveniada, poderá ser utilizado para Transações e Uso
Internacional, observadas as Normas aplicáveis promulgadas, especialmente, pelo Banco Central do Brasil e pela Receita Federal do Brasil.
19.2. A utilização de Transações ou Saques em moeda estrangeira, somente nos casos em que o Cartão tiver habilitado para tal procedimento, por liberalidade do Emissor, os valores serão convertidos para moeda corrente nacional, através da taxa de câmbio dólar norte-americano, mesmo que em Real primeiramente, na data da Transação ou Saque, conforme critérios utilizados pela Bandeira e, posteriormente, na data de emissão da Fatura, o valor em moeda dólar-americano será convertido em moeda corrente nacional, através da aplicação da taxa de câmbio do dólar norte-americano utilizado pelo Emissor.
19.3. A taxa de câmbio do dólar norte-americano utilizado pelo Emissor, em qualquer hipótese, será compatível com a taxa média do mercado financeiro para operações de varejo com pessoas físicas, podendo, em determinados dias, ser até superior ou inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
19.4. O Titular é o responsável pelo pagamento de Tributos decorrentes das operações internacionais realizadas com o uso do Cartão.
19.5. A utilização internacional do Cartão poderá não ser autorizada em Estabelecimentos não permitidos pela legislação brasileira e, nesta condição, não cabe responsabilização ao Emissor.
19.6. Por questão de segurança e liberação, quando da utilização do Cartão fora do território nacional ou em moeda estrangeira, deverá, o Titular, comunicar o Emissor, por meio dos Canais de Atendimento – se o serviço estiver disponível.
19.7. Se utilizado internacionalmente (a depender da disponibilidade do serviço), fica desde já ciente o Portador, que é proibida a realização e a Transação que possa configurar formação de
estoque, importação, investimento ou, ainda, qualquer prática classificada como fraude cambial, nos termos da legislação aplicável e/ou compra ou transações de produtos ou serviços ilícitos no Brasil.
19.8. O Emissor, comunicará o Banco Central do Brasil e a Receita Federal do Brasil, todas e cada uma das irregularidades detectadas mediante a utilização do Cartão, o que, ensejará, o cancelamento do Cartão, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
CLÁUSULA 20ª – ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO (CONTRATO)
19.9. Em caso de ocorrência de perda, furto, roubo, fraude ou falsificação do Cartão, o Portador deverá, imediatamente, comunicar o Serviço Internacional de Emergência da Bandeira, ficando o Portador, responsável por qualquer Transação ou Saque efetuado após a ocorrência de tal fato até que haja a efetiva comunicação na forma prevista neste Regulamento.
20.1. O Emissor poderá, a qualquer tempo, alterar condições deste Regulamento, mediante a notificação (por meio de mensagens na Fatura, site ou qualquer outro meio disponível), com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, para adaptar o Regulamento a alterações legislativas ou econômicas relevantes assim como, as questões de ajustes técnicos do Regulamento. Caso o Titular não concorde com as alterações realizadas pelo Emissor no Regulamento, poderá, em até 10 (dez) dias da comunicação pelo Emissor, solicitar o cancelamento do Cartão, rescindindo o vínculo (inutilizando e destruindo o cartão), porém, em não havendo manifestação do Titular e/ou o cancelamento do Cartão após a comunicação da alteração, implicará na sua irrevogável e irretratável aceitação às novas condições Regulamentadas. Não se abrange
nestas condições, as alterações ditadas por força de determinação legal (lei), que poderão ocorrer independentemente de comunicação prévia ao Titular.
20.2. Em havendo alteração no Regulamento, o Emissor efetuará o novo termo e o registrará perante o Cartório de Títulos e Documentos responsável e competente.
20.3. O Emissor poderá ampliar a utilização do Cartão, agregando novos serviços e produtos ou, ainda, interromper o fornecimento de serviços ou produtos.
CLÁUSULA 21ª – DO PRAZO, DA RESCIÇÃO DO CONTRATO, DO CANCELAMENTO E DO BLOQUEIO DO CARTÃO.
21.1. O Prazo de Vigência deste Regulamento (Contrato), terá início da sua Adesão e vigerá, por prazo indeterminado, obrigando as Partes, seus Herdeiros e Sucessores.
21.2. O presente Contrato poderá ser rescindido, por qualquer das Partes, a qualquer tempo, operando feito imediato, se por iniciativa do Titular, excepcionando-se as hipóteses em contrário, previstas, de forma expressa, neste Regulamento. Quando a rescisão for originada pelo Emissor, excepcionando-se as hipóteses em contrário, previstas, de forma expressa, neste Regulamento, a rescisão se dará mediante aviso prévio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, obrigando o Titular, a liquidação do saldo devedor que se verificar, independentemente da data de vencimento, adimplindo tal(is) valor(es) no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, constados à partir da data de rescisão unilateral. Quando a rescisão for originada pelo Titular, este deverá, de forma imediata, liquidar o saldo devedor existente, independentemente da data de vencimento, em decorrência da utilização do Cartão.
21.3. O Emissor, a seu critério, poderá rescindir, de imediato, este Contrato, com o consequente cancelamento do Cartão, em qualquer tempo, nas seguintes condições: (i) na violação de qualquer dispositivo apresentado neste Regulamento; (ii) no inadimplemento da Parcela Mínima do Cartão apresentado na Fatura; (iii) na infringência aos limites atribuídos pelo Emissor para o Portador;
(iv) na realização de Transações ou Operações que desrespeitem as leis e regulamentos legais aplicáveis ao Cartão; (v) no término ou rescisão do Convênio firmado entre o Emissor, a Conveniada e o Averbador; (vi) na ocorrência de alteração no vínculo jurídico trabalhista entre o Titular, a Conveniada e o Averbador que impossibilite a Consignação (incluindo a exoneração, dispensa, afastamento, licença e suspenção) ; (vii) no cometimento de ações, operações ou transações que envolvam crimes.
21.4. A Consignação é condição essencial para as vantagens ofertadas no produto, portanto, caso ocorra impedimentos na Consignação, o Emissor poderá, a qualquer tempo e de forma imediata, por mera liberalidade, cancelar o Cartão, cabendo ao Emissor, tão somente, comunicar sobre a ocorrência. Nesta condição, fica o Titular, ainda responsável pela liquidação de saldos a pagar existentes no cartão, mesmo sendo eles presentes e/ou futuros, que deverão ser adimplidos, de forma imediata.
21.5. Em qualquer hipótese de rescisão, cabe ao Titular, comunicar o seu Adicional, se houver, e, efetuar, a destruição de todos os Cartões.
21.6. Na ocorrência de bloqueio e/ou cancelamento do cartão, o Titular permanecerá responsável pelo pagamento das Transações, assim como, pelos respectivos valores não pagos e vincendos até a data do referido cancelamento e/ou bloqueio.
22.1. O Cartão de Crédito é um meio de pagamento eletrônico, que contempla inúmeras facilidades, mas, necessita de muito cuidado e zelo no uso para evitar assim, momentos desagradáveis e, em assim sendo, seguem as Medidas Básicas de Segurança indicadas pela NIO (Emissor):
22.2. Ao receber o seu Cartão, confira os dados pessoais nele impressos e grafados. Como medida de segurança, o Cartão chega ao Portador bloqueado, necessitando da confirmação de dados pessoais para o seu desbloqueio e posterior utilização. O desbloqueio do Cartão deverá ser efetuado nos Canais de Atendimento do Emissor, nunca de forma pessoal ou por correspondentes.
22.3. O Portador é o responsável pelo Cartão, portanto, é dever deste manter o Cartão em segurança, assim como, a respectiva senha, a qual, nunca deverá ser deixada junto com o Cartão. A senha do Cartão deverá ser memorizada pelo Portador e nunca deverá ser repassada a terceiros ou mostradas em público.
22.4. Não permita que terceiros utilizem seu Cartão ou tenha acesso a sua Senha, lembre-se que ambos são pessoais e intransferíveis.
22.5. É dever do Portador, ao utilizar o cartão em Estabelecimentos, sempre ficar atento e com o olhar fixo no cartão, evitando que, terceiros mal intencionados, troque o cartão ou efetue qualquer outra atitude que possa ser configurada como fraude.
22.6. Não tire foto do cartão ou publique sua imagem em mídias sociais ou qualquer outro modo de divulgação pública, pois, em isso acontecendo, o Emissor poderá providenciar o cancelamento do Cartão, como medida de segurança.
CLÁUSULA 22ª – SEGURANÇA DO CARTÃO
22.7. Ao efetuar compras na rede mundial de computadores verifique se o site da compra é seguro, por meio de validações visuais de segurança ou até mesmo, por contato direto com
o fornecedor para verificação da veracidade do site ou da oferta nele estampada/publicada. Do mesmo modo, não forneça os dados do cartão ou dados pessoais em e-mails, sites, telefones, WhatsApp ou qualquer outro meio do qual o Portador não tenha certeza da segurança.
22.8. Como medida de segurança, o Emissor poderá bloquear o Cartão, preventivamente, caso verifique operações fora do padrão de uso do Portador ou, a necessidade de envio de novos documentos ou fotos para comprovação da identificação, renda ou dados cadastrais do Portador. Esta ação pode ser mitigada se o Portador: (i) manter seus dados sempre atualizados junto ao Emissor; (ii) avisar o Emissor, qualquer operação ou Transação financeira fora do seu padrão de uso ou de consumo, como por exemplo, em viagem ao exterior, compra de veículos, etc.; (iii) avisar qualquer situação adversa ou de suspeita de fraude ou de utilização de terceiros, não autorizados, com o Cartão.
22.9. O Portador do Cartão, pela observância do seu dever de boa-fé e colaboração mútua, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou fraude do Cartão, este deverá comunicar, imediatamente, a ocorrência ao Emissor, através dos Canais de Atendimento para que o Emissor possa providenciar o imediato bloqueio e cancelamento do Cartão.
22.10. Uma vez comunicada qualquer das situações de perda, extravio, furto, roubo ou fraude do Cartão, o Emissor suspenderá as Transações do Cartão. A responsabilidade do Portador pelo uso do Cartão cessará tão somente no momento do recebimento da comunicação pelo Emissor, em relação às Transações subsequentes a tal aviso. As Transações efetuadas até o momento da comunicação serão de exclusiva responsabilidade do Portador e, o pagamento das mesmas, será devido pelo Titular, nos termos deste Regulamento. Caso não seja
observado o dever de comunicação aqui previsto, o Portador será responsável pelas operações realizadas por terceiros.
22.11. A utilização do Cartão nas Operações mediante o uso de Senha não está coberta pela comunicação de perda, extravio, furto, roubo ou fraude do Cartão, uma vez que, a Senha é de conhecimento e uso exclusivo do Portador, que responderá pela despesa havida até que as suspeitas de uso indevido do Cartão seja comunicada ao Emissor.
22.12. A confirmação de perda, extravio, furto, roubo ou fraude do Cartão deverá ser efetuada, por escrito ao Emissor, acompanhada de um Boletim de Ocorrência Policial, quando assim for solicitado, com a explicação detalhada da ocorrência. Caso seja comprovado que o Portador agiu de má-fé, efetuando falsa comunicação ou fraudando o Cartão sob sua responsabilidade ou não apresentando a documentação comprobatória requisitada pelo Emissor, o Portador será o único responsável por quaisquer despesas incorridas com o uso do Cartão, mesmo após a comunicação ao Emissor.
22.13. Após o cancelamento do Cartão, o Emissor, a seu critério, providenciará a reposição do Cartão, enviando novo plástico para o endereço mantido no cadastro do Portador.
22.14. Em caso de detecção, pelo Emissor, de suspeitas ou indícios de uso indevido do Cartão, o Emissor poderá: (i) bloquear o Cartão, de forma imediata, até que seja concluída as investigações do caso, sem prejuízo das responsabilidades contraídas pelo Portador; (ii) contactar o Titular, por qualquer meio de contato existente no cadastro, para efetuar confirmações e, em caso de não ser possível o contato ora tratado, o Cartão poderá ser bloqueado, temporariamente, até a confirmação dos dados requisitados pelo Emissor ao Portador.
22.15. O bloqueio do Cartão, pelo Emissor, nos casos apresentados no item anterior, será
CLÁUSULA 23ª – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
realizado com base da análise do comportamento habitual de utilização do Cartão pelo Portador.
23.1. O Portador reconhece, desde já, que é de titularidade do Emissor, toda a propriedade intelectual empregada no site e domínio xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, no aplicativo App NIO, em qualquer material criado ou disponibilizado pelo Emissor assim como, no seu Cartão. Tal propriedade intelectual engloba:
(i) logotipo, marcas, denominações sociais, nomes de serviços, trade dress (conjunto-imagem do produto), slogans, nome de domínio na internet e quaisquer outros sinais, dispositivos e distintivos, assim como todos os pedidos de registros, extensões e renovações relacionadas;
(ii) patentes e pedidos de patente e todas as renovações relacionadas, modelos de utilidade, pedidos de modelos de utilidade, certificados de adição, pedidos de certificados de adição, extensões e renovações relacionadas e registro de invenções; (iii) registro de desenhos industriais e pedidos de registro de desenhos industriais, extensões e renovações; (iv) direitos autorais de programas de computador (softwares), layouts, formas de apresentação e combinação de cores, códigos fontes e registro de pedidos relacionados; (v) segredos industriais e know- how.
23.2. O Portador se compromete a não violar, reproduzir, imitar, total ou parcialmente, qualquer propriedade intelectual do Emissor, bem como, a não utilizar qualquer propriedade intelectual do Emissor para quaisquer finalidades não previstas neste Regulamento e/ou permissivas por lei.
23.3. O aplicativo NIO deverá sempre ser mantido atualizado pelo Portador, se comprometendo a tal ação, sempre pela última versão disponível, nas lojas oficiais de aplicativos para os dispositivos
(App Store – Apple; Google Play Store – Android; Windows Phone – Windows Phone).
23.4. Para a funcionalidade do App NIO, o Portador deverá possuir smartphone, com acesso a internet e condições mínimas que permitam o uso e a utilização do aplicativo. Fica a cargo do Portador, a disponibilidade de acesso a internet, não havendo responsabilidade do Portador para a conexão. O Portador se responsabiliza pelos acessos nas lojas autorizadas para atualizar o aplicativo NIO assim como, isenta o Emissor de qualquer vírus adquirido por atualizações ou instalações suspeitas, desautorizadas, irregulares ou efetuadas fora do padrão.
CLÁUSULA
24ª
–
PROGRAMA
DE
RECOMPENSA OU BENEFÍCIOS (REWARDS)
24.1. o Emissor poderá disponibilizar, no Cartão, a seu critério, dependendo da sua modalidade e da Bandeira, Programas de Recompensas ou Benefícios, que permitam o acúmulo de pontos com a utilização do Cartão e/ou outros serviços atrelados considerados benefícios. Para esta condição, será efetuado Regulamento próprio, que fará parte integrante deste Regulamento.
CLÁUSULA 25ª – NORMATIVOS APLICÁVEIS
25.1. Perfaz parte integrante deste Regulamento (Contrato), as normas, critérios, limites e demais condições estipuladas pelo Banco Central do Brasil e as relativas ao uso de cartões de crédito consignado, inclusive no exterior, estas que, o Portador do Cartão, se obriga a observar e a cumprir, em todos os termos.
25.2. Do mesmo modo acima, perfaz a atenção neste Regulamento a Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei nº 13.709/18), A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), A Lei de Prevenção e Combate a Lavagem de Dinheiro e
CLÁUSULA 26ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
Financiamento ao Terrorismo (Lei nº 9.613/98), entre outras.
26.1. O Titular e seu Adicional, se houver, declaram que, todas as informações fornecidas no momento da solicitação do Cartão, do preenchimento do Termo de Adesão, da Adesão on-line (via App NIO ou site) e do pedido e desbloqueio do Cartão são verídicas e atualizadas, sendo responsabilidade do Titular, informar ao Emissor, qualquer alteração nos dados cadastrais, incorrendo nas responsabilidades e consequências decorrentes do descumprimento destas obrigações. O Emissor, sempre que necessário, poderá solicitar ao Portador, a atualização e/ou conferência de seus dados cadastrais e financeiros.
26.2. A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações estabelecidas neste Regulamento (Contrato) será considerado como ato de mera liberalidade, renunciando as Partes, invocá-las em sua benesse, não constituindo renúncia ou modificação do ora pactuado, que permanecerá válido integralmente, para todos os fins de direito.
26.3. Regulamentos relativos a eventuais campanhas promocionais, programas de incentivo, de recompensas ou outras campanhas correlatas serão divulgadas de forma separada, em Regulamento próprio, que fará parte integrante deste Regulamento, seja de forma permanente ou temporária. Do mesmo modo, por mera liberalidade do Emissor, poderão ser oferecidos serviços e benesses de forma gratuita, a título promocional, por prazo determinado.
26.4. Com base em avaliação periódica do cadastro do Portador, tanto em critérios de cadastro pessoal como profissional e financeiro, poderá ser levado em conta, restrições, tais como protestos, registros nos serviços de proteção ao
crédito, alteração das informações cadastrais e de crédito, alterações no valor da Reserva da Margem Consignável, perca do vínculo jurídico empregatício com a Consignada, entre outras não previstas, mas, pertinentes e justificáveis, o Emissor poderá negar a autorização para qualquer operação, Transação ou ainda, bloquear o Cartão, até o momento em que a situação do Portador se enquadre, novamente, nas políticas do Emissor e nos critérios de elegibilidade.
26.5. O Titular autoriza desde já, o Emissor, a: (i) contatá-lo por qualquer meio, inclusive telefônico, e-mail, SMS, WhatsApp, correspondência, entre outros, para enviar comunicações de seu interesse a respeito do Cartão; (ii) envio de mala- direta, e-mails, e mensagens eletrônicas referentes a ofertas de produtos ou serviços do Emissor, isento de cobrança, podendo esta autorização, especificamente, ser cancelada a qualquer momento, pelo Titular; (iii) manter cadastro ou banco de dados, todos os dados pessoais do Titular e seu Adicional, se houver; (iv) obter, fornecer e compartilhar as informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços prestados junto a outras instituições pertencentes ou não ao grupo financeiro NIO, ficando todos autorizados a examinar e utilizar, em qualquer lugar ou país, tais informações, inclusive, para ofertas de produtos ou serviços; (v) conforme disposição da Lei Complementar 105/01, compartilhar informações cadastrais com outras instituições financeiras; (vi) informar os dados relativos a todas as obrigações assumidas pelo Titular e seu Adicional, se houver, inclusive, dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas em decorrência da Adesão espontânea a este Regulamento, para constarem de cadastros compartilhados em Banco de Dados de Proteção ao Crédito (SERASA e SPC); (vii) consultar o SCR sobre eventuais informações a respeito do Portador, a qualquer tempo, com a finalidade do SCR em fornecer, ao Banco Central
do Brasil, informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e troca de informações entre instituições financeiras, ainda que, a autorização ora tratada, se dê de forma verbal ao Emissor ou seu representante. Qualquer dado cadastral divergente no SCR poderá ser requisitado ou corrigidos, nos termos da Lei.
26.6. O Emissor e o Averbador e outras Instituições Financeiras ficam expressamente autorizadas a disponibilizar e intercambiar, entre si, informações sobre obrigações contraídas pelo Portador.
26.7. O Emissor comunicará ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeira ou outros órgãos que a legislação previr, as operações que possam ser ou estar configuradas na Lei nº 9.613/98 e demais disposições legais e pertinentes a matéria.
26.8. O Titular, desde já, aceita, para todos os efeitos legais, como válidos e verdadeiros, fac- símiles, cópias microfilmadas, fotocópias de Comprovantes de Operações ou Transações ou os dados registrados nos computadores do Emissor, quando a Transação for processada pelo Portador diretamente em terminal eletrônico.
26.9. O Portador declara possuir conhecimento de que o Cartão, com registro de cancelamento junto ao Emissor ou com prazo de validade vencido, poderá ser retido pelo Estabelecimento.
26.10. O Portador declara, para os devidos fins de direito, que os recursos decorrentes da utilização do Cartão não serão destinados a quaisquer finalidades criminosas, que possam causar danos a terceiros, danos sociais assim como, não serão utilizados a quaisquer finalidades e/ou projetos que não atendam, rigorosamente, a Política Nacional do Meio Ambiente.
CLÁUSULA 27ª – DO DIREITO DE CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
27.1. O Emissor possui o direito inconteste de ceder e transferir, total ou parcialmente, os seus direitos e/ou obrigações, decorrentes deste instrumento, para suas afiliadas, controladoras, controladas ou qualquer outra instituição financeira ou terceiros, a qualquer tempo, pelo prazo que determinar, independentemente de prévia notificação ao Titular, com o que o mesmo (Titular), concorda de forma expressa.
CLÁUSULA 28ª – DO FORO
28.1. As Partes elegem o foro da comarca de domicílio do Titular, como sendo o Foro competente para dirimir quaisquer questões originadas a partir do presente Regulamento
NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
CANAIS DE ATENDIMENTO NIO: Central de
Relacionamento 4020 0170 e 0800 8887711 e pelo site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Regulamento do Cartão de Crédito Consignado NIO | Emissão Fevereiro/2020.