ACORDO COLETIVO FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
De um lado ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA – CNPJ: 000.028.986/0036-38, situada a Xx. Xxxxx
Xxxxx, 000 – Caneleira – Santos – SP, doravante denominada simplesmente EMPRESA, neste ato representada por sua representante Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, CPF: 000.000.000-00 e de outro lado o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, e de Material Elétrico e Eletrônico, Indústria Naval de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e São Sebastião - STISMMMEC, CNPJ 58.194.333/0001-89, doravante denominado simplesmente SINDICADO, neste ato representado por seu Diretor Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, na qualidade de representante dos EMPREGADOS, neste ato assim denominado que, através de Assembleia Geral Extraordinária legalmente convocada e realizada nos termos da legislação em vigor, resolvem entre si celebrar o presente ACORDO COLETIVO PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO que passa a fazer parte integrante dos contratos individuais, nos termos das cláusulas e condições a seguir:
Cláusula Primeira - Do Objeto
As partes, atendendo suas necessidades, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos EMPREGADOS, que será devidamente registrada em modalidade de controle de jornada eletronicamente.
Cláusula Segunda - Fundamentação Legal
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está amparado pelo que dispõe o § 2º art. 59 da CLT, estabelecendo que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Cláusula Terceira - Da Jornada - Critério de Compensação
Parágrafo Primeiro: O cumprimento da carga horária é semanal, com o estabelecimento do horário núcleo das 07h30mim às 17h18mim flexibilizar-se-á o horário de entrada e de saída. Entende-se por horário núcleo o horário em que o EMPREGADO deverá estar na EMPRESA ou prestando serviços.
Parágrafo Segundo: Deve ser respeitado o limite máximo de 10 horas diárias e o intervalo de 11 horas entre as jornadas conforme o § 2o artigo 59 e 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas credoras serão creditadas no Banco de Horas, que posteriormente poderão ser compensadas através da concessão de folgas ou adicionadas no período de férias legais, na proporção de um por um, sem qualquer adicional.
Parágrafo Quarto: As horas credoras ou devedoras serão debitadas no Banco de Horas, na proporção de um por um ou serão repostas a critério das partes.
Parágrafo Quinto: O Banco de Horas poderá ser utilizado para a administração de dias pontes, caso haja interesse dos EMPREGADOS e da EMPRESA.
Parágrafo Sexto: Caso ocorra o trabalho em domingos, salvo exceção legal, feriados, estas horas serão computadas em dobro (2 x 1).
Parágrafo Sétimo: Ao final de um ano, será efetuado um balanço para apuração dos eventuais saldos existentes. Se o saldo for credor ao EMPREGADO, a EMPRESA pagará as horas excedentes como horas extras conforme o previsto em Convenção Coletiva de Trabalho e, caso o saldo seja negativo ao EMPREGADO o mesmo será zerado.
Parágrafo Oitavo: Na hipótese de ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o EMPREGADO receberá juntamente com o pagamento das demais verbas rescisórias as horas positivas devidamente acrescidas dos adicionais de horas extras previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, e as horas negativas não serão descontadas.
Parágrafo Nono: Na hipótese de ocorrência de rescisão do contrato de trabalho por justa causa ou em casos de pedidos de demissão em que existam saldos negativos, os mesmos deverão ser compensados, sendo que para os pedidos de demissão o colaborador poderá optar por trabalhar as horas equivalentes ao saldo negativo, bem como, se existirem saldos positivos, os mesmos serão pagos como Horas Extras.
Cláusula Quarta - Da Jornada
A jornada de trabalho dos EMPREGADOS será a que consta do contrato individual de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso previsto.
Parágrafo Único: Não haverá compensação no horário de almoço.
Cláusula Quinta - Da Remuneração
A remuneração mensal básica dos EMPREGADOS não sofrerá qualquer alteração por conta deste Acordo.
Cláusula Sexta - Do Relatório de Horas
O saldo de horas será administrado pela EMPRESA através de um controle individual, sendo comunicado aos respectivos EMPREGADOS mensalmente.
Parágrafo Único: As horas extras realizadas anteriores a vigência deste acordo, foram e serão pagas conforme os dispositivos legais.
Cláusula Sétima - Da Comunicação da Compensação
Possuindo o EMPREGADO saldo credor no Banco de Horas e desejando sua utilização imediata como folga, deverá comunicar a EMPRESA com antecedência mínima de 02 (dois) dias, salvo para emendas de feriados em que será respeitado uma escala de revezamento.
A EMPRESA poderá convocar o EMPREGADO a trabalhar em dia por ela definido, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, obrigando o EMPREGADO a acolher a solicitação, sob pena de ser considerado como falta ao trabalho.
Cláusula Oitava - Dos Admitidos
Os EMPREGADOS admitidos no período da vigência da presente norma coletiva integrarão automaticamente o sistema de Banco de Horas.
Cláusula Nona: Do Limite de Horas
Ficam estabelecidos os limites de 120 (cento e vinte horas) positivas e de 60 (sessenta horas) negativas para a composição deste Acordo.
Cláusula Décima Primeira - Da Vigência
O presente instrumento terá vigência de até 01 (um) ano compreendido no período de 01/07/2020 a 30/06/2021.
E, por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos jurídicos e legais, assinam as partes acordantes, o presente ACORDO COLETIVO PARA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO –
BANCO DE HORAS em 04 (quatro) vias, comprometendo-se, consoante o que dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, promover o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho de Mato Grosso.
Santos, 22 de abril de 2021.
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, e de Material Elétrico e Eletrônico, Indústria Naval de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Monguaguá, Itanhaém, Peruíbe e São Sebastião - STISMMMEC