ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2007
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2007
Entre as partes, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS, CNPJ
58.195.132/0001-04, sito a Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx 000 - Xxxx Xxxxxxx - Xxxxxx, neste ato representado pelos Srs. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Diretor Presidente e Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx
- Secretário Geral, e do outro lado a Empresa XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, CNPJ 01.069.007/0001-22, sito a Xxxxxxx Xxxxxxxxxx XX 00 - x/xx - Xx xxx Xxxxxxxxxx - Xxxxxxx, por seu representante legal, Dra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxx - Advogada OAB nº 134651, abaixo assinado, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguinte da CLT, mediante as seguintes cláusulas, com abrangência aos Municípios de Santos, São Vicente, Guarujá, Bertioga, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de maio de
2007, pelo percentual de 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), aplicados sobre os salários praticados em abril de 2007.
CLÁUSULA 2ª - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADOS - R$ 816,36 (oitocentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) NÃO QUALIFICADOS - R$ 626,50 (seiscentos e vinte e seis reais e cinqüenta centavos) PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados não qualificados admitidos após 01 de maio de 2007, perceberão um piso de R$ 559,40 (quinhentos e cinqüenta e nove reais e quarenta centavos), pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA 3ª - AUXÍLIO CRECHE
A empresa que tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL PARA NÃO QUALIFICADO, por mês, e, por filho(a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supra mencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso salarial, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a empresa tiver condições mais favoráveis.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS / SOCIAIS CLÁUSULA 4ª - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Igual aumento aos empregados qualificados admitidos após a data-base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 6ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que vier a substituir outro não fará jus a nenhum acréscimo de salário durante os primeiros 30 dias da substituição, do 31º ao 60º dia receberá um acréscimo correspondente a 50% da diferença entre o seu salário e o do substituído. A partir do 61º dia receberá o mesmo salário do substituído enquanto perdurar a substituição, excluindo- se as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 7ª - REFEIÇÃO
A empresa fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho.
1.1 - Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar subsidiado que consistirá conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis. OU
2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 9,08 (nove reais e oito centavos centavos) cada. O empregado receberá tantos Ticket’s Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
2.1 - O empregado alojado receberá 01 (um) Ticket Refeição, para almoço e outro para o jantar tantos quantos forem os dias do mês. OU
3 - CESTA BÁSICA, de pelo menos 30 (trinta) quilos, contendo os itens da tabela abaixo:
COMPOSIÇÃO DE CESTA BÁSICA - 30 QUILOS
Quantidade | Unidade | Discrição dos Produtos |
10 | Kg | Arroz |
02 | Kg | Feijão |
02 | Latas | Óleo de Soja |
02 | Pacotes | Macarrão com ovos (500g) |
05 | Kg | Açúcar Refinado |
½ | Kg | Café Torrado e Moído |
01 | Kg | Sal Refinado |
01 | Kg | Farinha de Mandioca Crua |
03 | Kg | Farinha de Trigo |
01 | Lata | Sardinha em Conserva (135g) |
01 | Frasco | Vinagre (750 Mi) |
01 | Xxxxxx | Xxxxxxxx em pó (85g) |
01 | Lata | Goiabada (700g) |
01 | Lata | Polpa de Tomate |
01 | Xxxxxx | Xxxxx em Pedra (1Kg) |
01 | Xxxxxx | Xxxxx em pó |
02 | Pacotes | Sabonete (90g) |
01 | Xxxx | Xxxxx em pó instantâneo (400g) |
3.1 - Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada. OU
4 - TICKET SUPERMERCADO, VALE SUPERMERCADO, CHEQUE SUPERMERCADO,
equivalente ao Ticket Refeição diário no valor de R$ 9,08 (nove reais e oito centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A empresa subsidiará o fornecimento da refeição/ alimentação nas hipóteses acima em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal, sendo a diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- A empresas se compromete a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que à parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- A empresa manterá prêmio de incentivo à assiduidade. PARÁGRAFO QUARTO: - Fica ressalvado que o fornecimento de alimentação, Ticket refeição, ticket supermercado, vale supermercado, cheque supermercado ou cesta básica aludido nesta cláusula não terá natureza salarial, não se incorporando, portanto em nenhuma hipótese, à remuneração do empregado.
CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA 9ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo 40% do salário nominal recebido no mês, no dia 15º após o 5º dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que receber semanalmente, devidamente corrigido.
CLÁUSULA 10ª - REGISTRO DE PONTO
A empresa adotará sistema de registro de pontos, conforme determina a legislação pertinente, facultado a empresa a utilização de papeleta de controle de ponto, livro de ponto, cartão de ponto mecânico ou ponto eletrônico, ficando liberado o registro do intervalo de refeição, desde que observado o horário de pré assinalação do intervalo de refeição.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Convencionam as partes que os minutos que antecedem ou sucedem à jornada, até o limite de 15 (quinze) minutos diários, não incorporam a mesma, portanto não serão tidos como tempo à disposição, não ensejando o pagamento dos mesmos como horas extras.
CLÁUSULA 11ª - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas serão pagas com adicionais de 70%, exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou feriados, que terão adicional de 100%. Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O valor das horas extra habituais integrarão á o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salários, repousos semanais remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA 12ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário. A - Até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica.
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento.
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral.
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar. G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado.
H - Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
CLÁUSULA 13ª - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA 14ª - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A empresa concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino pré - avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA 15ª - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à empresa, quando dela vierem a desligarem-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
CLÁUSULAS SOCIAIS CLÁUSULA 16ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso-prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA 7ª - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante.
C - Trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
D - A seu critério, a empresa poderá fazer com que o mesmo cumpra o período de aviso prévio à disposição dela, em casa, sem necessidade de comparecer ao serviço, devendo comparecer ao mesmo somente se, para tanto, for convocado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Para os trabalhadores dispensados com um ano cuja homologação será feita no Sindicato, o tempo de espera com hora marcada pela empresa não poderá ser superior a 60 (sessenta) minutos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- As empresas se comprometem a entregar ao funcionário demitido, no prazo de pagamento das verbas rescisórias devidas, todos os documentos necessários à garantia e obtenção dos direitos daí decorrentes, exceto se restar impedida de fazê-lo por ocorrência de eventual problema no sistema da CEF, especialmente no que tange à chave de conectividade.
CLÁUSULA 17ª - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: ”A empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício". A empresa entregará todas as documentações dos cursos que o empregado tenha concluído na empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
RESSALVA:- Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, aos que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
CLÁUSULA 18ª - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção a empresa compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A empresa dará conhecimento ao Sindicato Profissional, onde houver, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa a ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
CLÁUSULA 19ª - PROMOÇÕES
As promoções deverão sempre que possível ser acompanhadas de aumento salarial, com anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social, exceto em casos que a nova função já tenha um salário igual ou superior ao da nova função proposta.
CLÁUSULA 20ª - VALE TRANSPORTE
Quando a empresa não fornecer transporte aos seus empregados, deverá conceder vale transporte, de acordo com a lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice versa, juntamente com o pagamento de salários.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa subsidiará no mínimo 90% do valor mensal do vale transporte utilizado pelos seus empregados, sendo a diferença descontada na folha do pagamento do respectivo mês.
CLÁUSULA 21ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e assinatura do seu facultativo.
CLÁUSULA 22ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente, exercida num prazo legal não superior a seis meses, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA 23ª - EMPREITEIROS / SUB-EMPREITEIROS / AUTONOMOS
A empresa em suas atividades produtivas poderá utilizar-se de mão de obra própria de empreiteiros, sub-empreiteiros, e/ou autônomos, desde que regularmente constituídos e inscritos nos órgãos competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Se a empresa utilizar mão de obra de reeducandos provenientes do sistema prisional, pagará a estes os mesmos salários e benefícios previstos neste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA 24ª - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstancias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitam.
CLÁUSULA 25ª - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPOTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESANA REGIÃO
Se a empresa por qualquer motivo encerrar sua atividade totalmente na base territorial do sindicato profissional, comunicara aos empregados e ao sindicato profissional com antecedência mínima de 30 (trinta dias).
CLÁUSULA 26ª - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
As empresas a partir da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, na contratação de novos empregados deverão utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na classificação brasileira de ocupações (C.B.O).
CLÁUSULA 27ª - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa concedera garantia de emprego provisória aos empregados que necessitem de ate 24 (Vinte e quatro) meses para a aquisição de aposentadoria, nos termos do artigo 52 da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovadas e tenham pelo menos 06 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas ultimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- O empregado devera comprovar no decorrer do comprimento do aviso prévio, o seu enquadramento nesta condição, para manter os direitos referidos nesta cláusula.
CLÁUSULA 28ª - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da empresa.
CLÁUSULA 29ª - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DEPAGAMENTO
Fica permitido a empresa o desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contra prestação de seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos- odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, desde que autorizado por escrito e individualmente pelos empregados, com conhecimento prévio da Empresa.
CLÁUSULA 30ª - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA 31ª - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas providenciarão laudos técnicos das suas áreas de atividades para que seja determinado o grau de risco com copia para o Sindicato, assim como o pagamento dos adicionais correspondentes previstos em Lei.
PARAGRAFO ÚNICO:- Para os trabalhadores do setor de elétrica o adicional de periculosidade deverá ser considerado da seguinte forma: o trabalho realizado em condições de periculosidade dá direito ao empregado a receber o aludido adicional no valor de 30% (trinta por cento) de forma integral no dia da exposição incidindo sobre o salário base mensal.
CLÁUSULA 32ª - CONTRATO PARA REFORMA EM PARADA
A empresa que contratar pessoas para trabalharem em serviços de parada, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, ficará sujeita aos seguintes ônus: Alem das verbas rescisórias previstas em lei, pagará, a titulo de indenização, o valor correspondente a 03 (três) horas por dia de efetivo trabalho, limitadas a 220 (duzentos e vinte) horas.
PARAGRAFO ÚNICO:- As empresas que tiverem contrato fixo na região da base territorial deste Sindicato e que estiverem nele cadastradas só estarão obrigadas por esta clausula, quando se tratar de contrato cujo objeto, com ou sem prorrogação, atinja um tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias. Neste caso, as três horas de indenização, acima citadas, serão pagas, mesmo se o trabalhador trabalhar por tempo inferior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 33ª - DESCANSO REMUNERADO
A empresa dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR e sem qualquer tipo de compensação.
PARAGRAFO ÚNICO:- Esta clausula não se aplicará aos empregados que trabalham em regime de turno.
CLÁUSULA 34ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA 35ª - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
A - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
B - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
CLÁUSULA 36ª - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no Primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias. PARÁGRAFO SEGUNDO:- Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 01 de Janeiro não serão descontados.
CLÁUSULA 37ª - COMPENSAÇÃO DE SABADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecimento no "caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA 38ª - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a afixação de Quadro de Avisos dos Sindicatos dos Trabalhadores da Construção, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material político - partidário ou ofensivo a quem quer que seja. Não se aplicará nenhuma penalidade a empresa, pela não observância desta cláusula.
CLÁUSULA 39ª - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A empresa poderá comunicar periodicamente ao sindicato dos trabalhadores as vagas existentes em seus quadros de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários para ocupações das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- O trabalhador selecionado e não contratado de imediato pela empresa não terá qualquer documento retido e enquanto aguardar a convocação estará livre para procurar outro emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- No caso de retenção da CTPS para anotações a empresa fornecerá contra recibo e termo de compromisso de retirada da mesma em 10 (dez) dias. Após esse prazo comunicar ao Sindicato.
CLÁUSULA 40ª - COPIA DA RAIS
A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo sindicato dos trabalhadores, por escrito, mediante contra recibo, uma cópia reprográfica da Rais, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA 41ª - SINDICALIZAÇÃO
A empresa quando solicitada por escrito cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o sindicato profissional possa, duas vezes ao ano fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedado a propaganda político-partidaria. Tratando-se de canteiros de obras, devera haver permissão do cliente.
CLÁUSULA 42ª - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do sindicato dos trabalhadores de sua sede e a duração da mesma seja superior a 30 dias a empresa devera se dirigir ao Sindicato local, para se cadastrar, mediante apresentação de cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical, ao sindicato patronal.
CLÁUSULA 43ª - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancaria do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o sexto dia útil subseqüente a competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade ficará a disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA 44ª - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
A empresa não criara qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do sindicato, devidamente credenciados nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 horas e sempre se fazendo acompanhar por representante da empresa, tal acesso não terá jamais caráter fiscalizatório.
CLÁUSULA 45ª - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA 46ª - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da empresa, na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
CLÁUSULA 47ª - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A empresa adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
CLÁUSULA 48ª - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa deve fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPI'S, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18. C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre organismo. D - O Primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como das atividades a serem exercidas.
CLÁUSULA 49ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimentas. Os calçados especiais (biqueira de aço) serão fornecidos sob orientação técnica e óculos graduados, fornecidos quando necessário.
CLÁUSULA 50ª - CIPA
A empresa observará o que a respeito dispõe a NR-5, da Portaria nº 3.214/78. PARÁGRAFO ÚNICO:- A empresa comunicará ao Sindicato dos empregados, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da eleição da CIPA.
CLÁUSULA 51ª - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, Semana de Prevenção de Acidentes no Trabalho (SIPAT).
CLÁUSULA 52ª - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 100 (cem) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria nº 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
CLÁUSULA 53ª - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A empresa deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composta da:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
B - Testemunhas.
C - Responsável pelo serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho.
D - Representante da CIPA, quando houver.
CLÁUSULA 54ª - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do acidentado.
B - Número de Carteira Profissional.
C - Número do RG.
D - Endereço do acidentado.
E - Data de admissão.
F - Data do acidente.
G - Horário do Acidente.
H - Local do Acidente.
I - Descrição do Acidente.
J - Nome de duas testemunhas do acidente.
CLÁUSULA 55ª - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B - 01 vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C - 01 mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
D - 01 chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3.2141/78.
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidas de material impermeável. F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
G - A empresa isenta dessas obrigações se prestar serviços em locais que já atendam o disposto no "caput".
CLÁUSULA 56ª - ÁGUA POTAVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada, e climatizada em bebedouro apropriado de jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
CLÁUSULA 57ª - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residem no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
A - Ventilação e luz suficiente.
B - Armário individual.
C - Detetização a cada 06 (seis) meses.
D - Limpeza diária.
E - Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento. PARAGRAFO ÚNICO:- As empresas comunicarão ao Sindicato da localização do alojamento assim como da permissão para inspeção do local por membros da Diretoria.
CLÁUSULA 58ª - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá os medicamentos básicos, respeitadas as exigências legais.
CLÁUSULA 59ª - ADICIONAL NOTURNO
Conforme Lei vigente, com exceção dos contratos em regime de turno de revezamento em que prevalece de acordo com o ADITIVO AO ACORDO COLETIVO.
CLÁUSULA 60ª - AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (acidente e doença do trabalho) a complementação do auxílio previdenciário para que receba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 dias.
CLÁUSULA 61ª - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será garantido ao empregado acidentado no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresente cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenha se tornado incapaz de exercer a função que anteriormente exercia, obrigando-se a dar condição para que os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional; quando adquiridos, cessa a garantia.
CLÁUSULA 62ª - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Fica garantido aos funcionários portadores da doença desde que devidamente comprovada, estabilidade de emprego até o ingresso no INSS. O sindicato e as
empresas farão campanhas de esclarecimentos e conscientização dos trabalhadores nos canteiros de obra, salientando a necessidade de prevenção contra a doença.
CLÁUSULA 63ª - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
A empresa dispensará empregados e dirigentes sindicais para participarem de cursos, seminários ou congressos realizados pelos sindicatos e Federação de trabalhadores, desde que solicitado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, restringindo o prazo máximo de 05 (cinco) dias e não podendo o número de funcionários ser superior a 03 (três) funcionários.
CLÁUSULA 64ª - ELEVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO
As partes convencionam que iniciaram estudos para a implantação do Plano de Cargos e Salários (PCS).
CLÁUSULA 65ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Quando a empresa empreender construções, edificações, reformas ou quaisquer outros serviços em imóveis na área de abrangência deste Acordo Coletivo de Trabalho e que, para tanto, utilizarem-se dos serviços de profissionais pertencentes às categorias patronais a laborais do Terceiro Grupo do quadro a que se refere o Artigo 577 da CLT, descontará, mensalmente, em folha de pagamento, inclusive do 13º salário, de todos os empregados, associados ou não, a Contribução Confederativa de 1% (um por cento), recolhendo-a a favor do Sindicato Profissional, até o 6º (sexto) dia útil subseqüente ao mês de competência; respeitando, assim, a decisão tomada pelos trabalhadores da categoria, em assembléia realizada especificamente para tratar desta contribuição, prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, conforme ata da assembléia registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Santos sob o nº 102109 do livro C-22, às folhas 208.
CLÁUSULA 66ª - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
Para possibilitar a elaboração da folha de pagamento em tempo hábil, a apuração da seqüência poderá ser encerrada a partir do dia 20, de cada mês, de sorte que as horas extras, faltas e outras ocorrências extraordinárias a partir do encerramento dessa apuração, serão consideradas na folha de pagamento do mês subseqüente.
CLÁUSULA 67ª - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
A empresa manterá convênio Médico-Hospitalar subsidiado para os empregados, extensivo aos seus dependentes diretos, não podendo ser o valor de desconto do empregado superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- As empresas, juntamente com o Sindicato, tentarão junto às empresas fornecedores de serviços médicos hospitalares, manter, até agosto de 2007, um preço que lhes possibilite pagar por empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- As empresas, juntamente com o Sindicato, tentarão incluir no plano de saúde um seguro visando garantir a manutenção da assistência médico-hospitalar para os trabalhadores afastados por doença assim como aos seus dependentes legais até a idade de 24 anos.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- As empresas tentarão negociar com o plano de saúde a inclusão da especialidade: Assistência Social e Psicológica.
PARÁGRAFO QUARTO:- Ficam ressalvadas as condições mãos favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA 68ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa manterá para seus funcionários um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, de forma subsidiada, tendo como beneficiário os mesmos ou seus dependentes diretos, quando solicitado pelo empregado, a mesma fornecerá cópia da apólice da seguradora. PARAGRAFO ÚNICO:- Em caso de afastamento por motivo de doença, a empresa continuará pagando o seguro de vida do funcionário até que o mesmo se afaste em definitivo.
CLÁUSULA 69ª - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas negociarão os respectivos acordos nos termos da lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA 70ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Só serão consideradas extraordinárias as horas de trabalho que ultrapassarem às 44 horas semanais, podendo, inclusive, o excesso de horas trabalhadas em um dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não, necessariamente, aos domingos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- A substituição das horas extras por períodos de descanso só será válida se solicitada pelo empregado e por escrito de comum acordo com empresa que deverá comunicar o fato ao Sindicato.
CLÁUSULA 71ª - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será garantido ao empregado acidentado no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresente cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenha se tornado incapaz de exercer a função que anteriormente exercia, obrigando-se a dar condição para que os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional, quando adquiridos, cessa a garantia.
CLÁUSULA 72ª - MENORES APRENDIZES
As disposições deste Acordo Coletivo não se aplicam aos Menores Aprendizes.
CLÁUSULA 73ª - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo abrange todos os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato ora acordante.
CLÁUSULA 74ª - MULTA
Desde que não culminada multa especifica, o não cumprimento de qualquer clausula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretara multa de 2% (dois por cento) do Piso Salarial, por infração e por empregado, revertendo seu valor à parte prejudicado.
CLÁUSULA 75ª - VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as Cláusulas Sociais e Sindicais de 01 de Maio de 2007 a 30 de Abril de 2009 (por dois anos) e as cláusulas econômicas de 01 de maior de 2007 a 30 de abril de 2008 (por um ano), ficando assegurado para todos os efeitos legais a data-base da categoria de 1º de maio.
Por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 06 (seis) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo nomeadas.
Xxxxxx, 22 de maio de 2007.