Seguro de Bens
Seguro de Bens
Eletrônicos Portáteis
Condições Gerais e Especiais
Garantia Estendida Original
Condições Gerais
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Disposições Preliminares
1.1. O registro deste plano na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização;
1.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no sítio www.susep. xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF;
1.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nas Condições Contratuais e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Gerais.
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Objetivo do Seguro
O Seguro de Garantia Estendida tem como objetivo propiciar ao Segurado, facultativamente e mediante o pagamento de Prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem. Recomenda-se que
o Segurado mantenha o certificado de garantia do fornecedor em seu poder.
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Definições
Assistência Técnica: Empresa especializada na prestação de serviço de reparo e/ou manutenção dos produtos elegíveis ao Seguro Generali de Garantia Estendida Original.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um Sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Bem Segurado/Produto: Trata-se do objeto do Seguro. É o bem descrito no Bilhete de Seguro e/ou comprovado por meio do documento fiscal de aquisição que está garantido nos termos deste Seguro, mediante pagamento do Prêmio.
Beneficiário: pessoa, física ou jurídica, designada para receber a Indenização, na hipótese de ocorrência do Sinistro.
Bilhete de Seguro: documento emitido pela Seguradora, ou com autorização da mesma, que formaliza a aceitação da(s) Xxxxxxxxx(s) solicitada(s) pelo Segurado. Substitui a Apólice individual e dispensa o preenchimento de Proposta, nos termos da legislação específica.
Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação do Seguro, incluindo as constantes das Condições Gerais, das Condições Especiais e do Bilhete de Seguro.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou Coberturas do plano de Seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguros: pessoa física ou jurídica habilitada pela SUSEP e autorizada a angariar e promover Contratos de Seguros.
Dolo (ou Ato Doloso): ato praticado por vontade deliberada que produz dano, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo de outrem, quer físico ou financeiro.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais correspondentes a impostos incidentes sobre o Prêmio de Seguro.
Endosso: documento, emitido pela Seguradora ou pelo Representante de Seguros, por intermédio do qual são alterados dados e condições do Bilhete de Seguro, de comum acordo com o Segurado, podendo ou não haver movimentação de Prêmio.
Fabricante: Empresa que originalmente manufaturou, montou ou importou o produto.
Garantia do Fabricante: Garantia oferecida pelo Fabricante e prevista no Certificado de Garantia ou Manual do Produto.
Garantia do Fornecedor: Garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo Fornecedor, nos termos definidos pela lei.
Indenização: Reparação do dano sofrido pelo produto, sob a responsabilidade da Seguradora, em caso de Sinistro coberto pelo Bilhete de Xxxxxx.
Limite Máximo de Indenização (LMI): valor máximo de responsabilidade da Seguradora estabelecido no Bilhete de Seguro para cada Cobertura contratada.
Meios Remotos: aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital e sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
Perda Total: Perda da natureza inerente do objeto segurado em consequência de dano extenso que o torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado, sendo descartada a viabilidade de conserto.
Prêmio: valor pago à Seguradora em contraprestação às Coberturas contratadas.
Prêmio Comercial: Valor correspondente ao Prêmio pago, excluindo-se os emolumentos.
Pro Rata Temporis: Cálculo do Prêmio do Seguro proporcional aos dias de vigência do contrato.
Produto: É o bem segurado. Para o Seguro Generali de Garantia Estendida Original são os eletrodomésticos, eletroportáteis, telefones celulares, equipamentos de informática, bicicletas, equipamentos de fitness, relógios, ou outro bem especificado no Bilhete de Seguro e/ou no documento fiscal de compra.
Proponente: interessado em contratar o Seguro.
Regulação do Sinistro: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um Sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no Seguro.
Reintegração: Recomposição do Limite Máximo de Indenização do Bilhete de Seguro, após ter sido efetuado o pagamento de Indenização por Sinistro parcial coberto.
Representante de Seguros: pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de Contratos de Seguro à conta e em nome da Seguradora.
Revendedor: Pessoa jurídica que forneceu o produto ao Segurado, através da emissão do documento fiscal de aquisição do bem.
Risco: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco Coberto: Risco, previsto no Seguro, que, em caso de concretização, dá origem à Indenização e/ ou reembolso ao Segurado.
Salvados: Bens que se conseguem resgatar de um Sinistro e que ainda possam ter valor comercial.
Segurado: Consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
Seguradora: Generali Brasil Seguros S/A, empresa devidamente constituída e autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o Prêmio, assume os riscos descritos no Contrato de Seguro.
Sinistro: Ocorrência do risco coberto durante o período de vigência da Cobertura do Seguro, tal como um defeito funcional de origem elétrica, eletrônica, mecânica, estrutural, qualidade de material ou outra, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que impeça o funcionamento ou uso normal do produto.
Sub-Rogação: Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a Indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Valor de Novo: Preço da aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, na data do Sinistro.
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Coberturas
Esta Cobertura contempla as mesmas Xxxxxxxxxx e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor pelo período especificado no Bilhete de Seguro. Sua vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fabricante.
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Perda de Garantia do Fornecedor
Caso fique comprovado, mediante laudo técnico, que o Segurado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, a Seguradora poderá eximir-se do pagamento da Indenização do Seguro contratado, desde que apresente para o consumidor, por escrito e de forma clara e precisa, as razões objetivas da perda da garantia. Caberá à Seguradora comprovar, neste caso, por laudo técnico ou outro meio idôneo, a referida perda de direito.
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Bens Não Compreendidos no Seguro
O presente Xxxxxx não cobre danos sofridos por:
6.1. Produtos que sejam utilizados em estabelecimentos comerciais ou industriais, ou ainda, para fins comerciais ou industriais, para aluguel ou de qualquer maneira de uso não doméstico, exceto ar- condicionados quando utilizados em escritórios individuais e desde que a área refrigerada não exceda às especificações do fabricante;
6.2. Quaisquer tipos de acessórios não mencionados e não cobertos pela garantia do fabricante;
6.3. Programas, aplicativos, sistemas operacionais e softwares, sendo que a responsabilidade pela realização de qualquer tipo de backup ou sua reinstalação em decorrência do conserto do produto é única e exclusivamente do cliente;
6.4. Produto reserva no período de conserto do produto com defeito;
6.5. Bens consumíveis, tais como: pilhas, baterias, fitas de impressão, toner ou cartucho de tinta, papel ou filme de qualquer tipo, filtros e feltros de limpeza, etc..
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Riscos Excluídos
Estão excluídos deste Seguro quaisquer despesas, prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, para os quais tenham contribuído ou cujo pedido de Indenização abranja:
7.1. Quaisquer dos riscos excluídos da garantia do fabricante e/ou do fornecedor do bem segurado;
7.2. Atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.
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Contratação, Alterações, Prazo de Vigência e Normas de Renovação
8.1. A contratação do Seguro pelo Segurado é facultativa e poderá ser efetuada somente durante a vigência da garantia do fornecedor do bem;
8.2. Quando o Xxxxxx for contratado em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada à realização de vistoria prévia do mesmo;
8.3. Esta garantia é transferível pelo Segurado, mediante solicitação à Central de Atendimento, sendo exclusiva e intransferível para o produto descrito no Bilhete de Seguro e/ou no documento fiscal de compra;
8.4. A contratação ou alteração do Seguro poderá ser feita:
8.4.1. Mediante solicitação verbal do interessado, seu representante legal ou do Corretor de Seguros habilitado, desde que realizada de modo inequívoco, cuja comprovação caberá à Seguradora, seguida da emissão do Bilhete de Seguro.
8.4.2. Por meios remotos, sendo que:
a) O Bilhete de Xxxxxx poderá ser contratado por meio de login e senha ou certificado digital, necessariamente pré-cadastrados pelo Proponente/representante legal em ambiente seguro, ou, ainda, por identificação biométrica;
b) Quando intermediada por Xxxxxxxx, a contratação implicará no fornecimento de login e senhas individualizadas para o Corretor e para o Proponente;
c) A Seguradora enviará ao Proponente/representante legal, pelo meio remoto utilizado, os protocolos obrigatórios e as demais informações previstas na legislação e regulamentação vigentes.
8.5. Os Bilhetes de Seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas;
8.6. As datas de início da vigência do contrato (Bilhete de Seguro) e do início de vigência da Cobertura do Risco (Riscos Cobertos) deste Seguro são distintas, atendendo aos seguintes critérios:
a) O início de vigência do Bilhete de Seguro, para os efeitos legais, será a data da emissão do Bilhete de Seguro;
b) O início da Cobertura do Risco será o exato instante do término da garantia do fornecedor.
8.7. No caso de contratação por meio remoto:
a) O Segurado poderá imprimir o Bilhete de Seguro ou solicitar, a qualquer tempo, sua versão física verbalmente ou por meio remoto à Seguradora;
b) A emissão de Bilhetes de Seguro com a utilização de meios remotos deverá observar os procedimentos efetuados sob a hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou outra Autoridade Certificadora Raiz cuja infraestrutura seja equivalente à PKI (Public Key Infrastructure), com identificação de data e hora de envio.
8.8. Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fabricante dentro do período de vigência da garantia do fornecedor, o Seguro poderá ser endossado, mediante acordo entre as partes.
8.8.1. Na hipótese de não concordância do endosso, aplicar-se-á o disposto no item 13.1., inciso I, destas Condições Gerais, observado o disposto em suas alíneas em relação à iniciativa.
8.9. A renovação do Seguro poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora, neste caso com a concordância expressa do Segurado. É vedada a renovação automática do Seguro;
8.10. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, inclusive remoto, quando aplicável, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação isentará a Seguradora quanto à efetiva ciência do Segurado em relação às comunicações e documentos do Seguro.
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Pagamento do Prêmio
9.1. O pagamento do Prêmio relativo à contratação do Seguro poderá ser feito à vista ou de forma fracionada, conforme acordo entre as partes, e especificado no Bilhete de Seguro e deverá ser efetuado até a(s) data(s) de vencimento expressa(s) no(s) documento(s) de cobrança;
9.2. A Seguradora encaminhará o(s) documento(s) de cobrança diretamente ao Segurado ou a seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento;
9.3. Se a data limite para o pagamento do Prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário;
9.4. Se o Sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do Prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à Indenização não ficará prejudicado;
9.5. Quando o pagamento da Indenização acarretar o cancelamento do Bilhete de Seguro, as parcelas vincendas do Prêmio serão deduzidas do valor da Indenização, excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas, se houver;
9.6. A falta de pagamento do Prêmio até a data do vencimento (primeira parcela ou à vista) implicará o cancelamento automático do Bilhete de Seguro;
9.7. Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento;
9.8. Em caso de parcelamento do Prêmio, serão observadas, ainda, as seguintes disposições:
9.8.1. Não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento;
9.8.2. Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados;
9.8.3. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da Cobertura de Risco será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, na base pro rata temporis;
9.8.4. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado para a Cobertura de Risco;
9.8.5. Restabelecido o pagamento do Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos moratórios previstos no item 18.7. destas Condições Gerais, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência da Cobertura de Risco original do Bilhete de Seguro;
9.8.6. Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do Prêmio, ou no caso de fracionamento em que o Prêmio pago até a data da inadimplência não resulte em alteração do prazo de vigência da Cobertura, a Seguradora cancelará o contrato de pleno direito;
9.8.7. Na hipótese de Sinistro com Indenização integral durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém dentro do novo prazo de vigência ajustado, serão descontadas as parcelas pendentes, excluído o adicional de fracionamento, se houver.
9.9. No caso de contratação por meio remoto, a Seguradora enviará as informações sobre vencimentos das parcelas, atrasos e confirmação de pagamento pelo meio escolhido pelo Segurado. A confirmação de quitação do pagamento à vista ou da primeira parcela enviada pela Seguradora com a utilização de meios remotos servirá, também, como prova da efetiva contratação ou renovação do plano.
10 Formas de Pagamento da Indenização e Limite de Cobertura
10.1. Este Seguro admite, para fins de Indenização e mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro;
10.2. No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo Seguro, a Indenização ao Segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico;
10.3. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, será dada a opção ao Segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal;
10.4. A reposição do bem segurado ou a Indenização pelo Limite Máximo de Indenização do Bilhete de Seguro será realizada uma única vez durante a vigência da Xxxxxxxxx. Caso ocorra uma dessas situações, extingue-se automaticamente a Cobertura do Seguro;
10.5. Para produtos com valor até R$ 300,00, será concedida a opção de troca do bem segurado por outro similar, com valor limitado ao constante do Bilhete de Seguro, na hipótese de ocorrência de um Sinistro parcial.
a) Ao optar pela troca do bem segurado, a cobertura do Seguro estará automaticamente encerrada.
11 Forma de Contratação
Este Seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora responderá pelos prejuízos até o valor do bem segurado, limitado ao valor fixado no Bilhete de Seguro ou Apólice Individual de Seguro como Limite Máximo de Indenização.
12 Direito de Arrependimento
No prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de emissão do Bilhete de Seguro, em caso de desistência do Seguro contratado por parte do Segurado, sendo que:
a) O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem prejuízo de outros meios que possam ser disponibilizados pela Seguradora;
b) A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, e o Corretor de Seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao Segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança;
c) Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante os até 7 (sete) dias decorridos, serão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do Prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
13 Rescisão e Cancelamento
O presente Xxxxxx poderá ser cancelado ou rescindido:
13.1. A qualquer tempo, após os 7 (sete) dias da data da emissão do Bilhete de Seguro, sendo que no caso de rescisão total ou parcial do Contrato de Seguro, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I. Entre a data de início de vigência do Contrato de Seguro e a data de início da Cobertura do Risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da Xxxxxxxxxx, esta devolverá ao Segurado o valor integral do Prêmio Comercial recebido, acrescido dos emolumentos;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora devolverá ao Segurado o valor integral do Prêmio Comercial recebido e reterá os emolumentos.
II. Após a data de início da Cobertura do Risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta devolverá ao Segurado a parte do Prêmio Comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de Cobertura de Risco;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora devolverá, no mínimo, a parte do Prêmio Comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de Cobertura de Risco. Para fins do inciso II deste item, entende-se como “prazo de risco a decorrer” o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da Cobertura do Seguro;
13.2. Por iniciativa unilateral do Segurado no caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da Cobertura do Risco, aplicando-se o disposto no inciso I do item 13.1. desta cláusula;
13.3. Quando, em caso de Sinistro, houver a reposição do bem segurado ou a Indenização por perda total do mesmo;
13.4. Pelo descumprimento das obrigações previstas nas Condições Contratuais e/ou nos termos da cláusula 14 (Perda de Direitos) destas Condições Gerais;
13.5. A rescisão contratual que implique o cancelamento da Cobertura básica cancelará automaticamente a Cobertura de “complementação de garantia”.
14 Perda de Direitos
Sem prejuízo do que consta nas demais condições deste Seguro e do que em lei esteja previsto:
14.1. O Segurado perderá o direito à Indenização se agravar intencionalmente o risco ou se não cumprir as recomendações do manual do fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conservação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições nele transcritas;
14.2. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o Xxxxx Xxxxxxx, sob pena de perder o direito à Xxxxxxxxx, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
a) A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do Risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o Seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a Cobertura contratada ou cobrar a diferença de Prêmio cabível;
b) O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
14.3. Sob pena de perder o direito à Indenização, o Segurado participará o Sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
15 Liquidação de Sinistros
15.1. O Segurado deve comunicar imediatamente a ocorrência de defeito do bem segurado através da Central de Atendimento, informando o número do Bilhete de Seguro, a data, hora, local e causa do Sinistro;
15.2. Os dados de contato com a Central de Atendimento encontram-se especificados no Bilhete de Seguro;
15.3. O pagamento de Indenização com base neste Seguro somente será efetuado após o Segurado ter provado satisfatoriamente a ocorrência do Sinistro, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas necessárias à elucidação do mesmo;
15.4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o Sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer Indenização;
15.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e com os documentos de habilitação, correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora;
15.6. O Segurado deve informar a senha de atendimento recebida da Central de Atendimento, quando houver, e apresentar os seguintes documentos à Assistência Técnica na entrega/visita para atendimento ao produto e regulação do Sinistro:
a) O documento fiscal de aquisição do bem;
b) O Bilhete do Seguro; e
c) CPF ou outro documento de identificação pessoal.
15.7. No caso de pagamento de Indenização em dinheiro, além dos documentos listados no item anterior, poderá ser solicitada cópia de comprovante atual de endereço e de telefone;
15.8. A Seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações de extensão da garantia original do bem segurado, sendo que o início da contagem desse prazo estabelecido ocorrerá:
a) Na data da entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos no item 15.6. desta cláusula;
b) Na data da comunicação do Sinistro pelo Segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada pela Seguradora;
15.9. A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem a que se referem as xxxxxxx “a” e “b” do item
15.8. desta cláusula seguirá a orientação disposta na garantia do fornecedor, ou outra, mais benéfica ao Segurado, mediante acordo entre as partes;
15.10. Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da Seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem;
15.11. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo da Indenização fixado no Bilhete de Seguro, devendo ser comprovados por meio de notas fiscais ou recibos:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um Sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o Sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
16 Comunicações
As comunicações do Segurado somente serão válidas quando por escrito ou via Central de Atendimento da Seguradora. As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure no Certificado de Xxxxxx. As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros e Estipulante, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
17 Sub-Rogação de Direitos
17.1. Ao pagar a Indenização, a Seguradora sub-roga-se, até o limite do valor despendido com a Indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano sobre o bem segurado;
17.2. Fica o Segurado obrigado a facilitar os meios necessários ao exercício da sub-rogação;
17.3. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins;
17.4. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingua, em prejuízo da Seguradora, os direitos a sub-rogação.
18 Pagamento de Atualização Monetária e Juros
18.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato;
18.2. Estabelece-se para fins de atualização monetária de valores deste Seguro, quando aplicável, o IPCA/ IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística);
18.3. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, será considerado para efeito desta cláusula o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx);
18.4. Os valores devidos pela Seguradora a título de devolução de Prêmios sujeitam-se à atualização monetária a partir da data em que se tornarem exigíveis, sendo:
18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
18.4.2. No caso de recebimento indevido de Prêmio pela Seguradora: a partir da data do recebimento do Prêmio;
18.4.3. No caso de recusa da Proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
18.5. Se o prazo para o cumprimento das obrigações de extensão da garantia original do bem segurado previsto no item 15.8 da cláusula 15 (Liquidação de Sinistro) destas Condições Gerais não for cumprido, o valor da Indenização será atualizado monetariamente, a partir da data de ocorrência do evento, acrescido de juros de mora equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da Indenização;
18.6. As atualizações serão efetuadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação;
18.7. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da Seguradora e do Segurado serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo para esse fim, e serão contados a partir do primeiro dia posterior a tal prazo;
18.8. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19 Reintegração do Limite Máximo de Indenização
O Limite Máximo de Indenização será automaticamente reintegrado após ocorrência de Sinistro parcial, sem cobrança adicional de Prêmio.
20 Salvados
20.1. Ocorrido um Sinistro que atinja bens garantidos pelo Bilhete de Seguro, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos;
20.2. No caso de Sinistro indenizado pelo valor total ou reposição do bem, a propriedade do bem segurado passa automaticamente para a Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta;
20.3. A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos;
20.4. Uma vez constatada a necessidade de Indenização integral, fica automaticamente a Seguradora autorizada a remover o salvado, sem prejuízo da boa guarda e preservação do bem.
21 Representantes de Seguro
No Seguro contratado por Representante de Seguros é vedado ao Representante de Seguros:
a) Cobrar dos Proponentes, Segurados ou de seus Beneficiários quaisquer valores relacionados a sua atividade, na condição de Representante de Seguros, ou ao plano de seguro, além daqueles especificados pela Sociedade Seguradora;
b) Efetuar propaganda e promoção de produto de Seguro sem prévia anuência da Sociedade Seguradora ou sem respeitar a fidedignidade das informações constantes do plano de Seguro ofertado;
c) Oferecer produto de Seguro em condições mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por ele fornecido;
d) Vincular a contratação de Seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido; e
e) Emitir, a seu favor, xxxxxx ou títulos relativos aos serviços de representante que não sejam expressamente autorizados pela Sociedade Seguradora contratante.
22 Prescrição
Os prazos prescricionais relativos ao presente contrato são aqueles determinados em lei.
23 Âmbito Geográfico
No caso de objetos portáteis, a Cobertura deste Seguro será válida para Sinistros ocorridos em qualquer parte do globo terrestre e, no caso dos demais tipos de bens, apenas no território brasileiro. As reclamações por Xxxxxxxx, reparos e Indenizações serão realizadas apenas no território brasileiro.
24 Foro
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este Contrato de Seguro será o do domicílio do Segurado.
Condições Especiais
1
Cobertura Básica (Extensão de Garantia Original)
Esta Cobertura contempla as mesmas Xxxxxxxxxx e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor pelo período especificado no Bilhete de Seguro. Sua vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fabricante.