CONTRATO N.º 015/2017
CONTRATO N.º 015/2017
INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA CONTRATAÇÃO DE INSTRUTORES DE ARTESANATO, CAPOEIRA, DANÇA ESTILO LIVRE, PINTURA EM TECIDOS, PREPARADOR FÍSICO PARA PROJETOS DA ESCOLINHA DE FUTEBOL, FUTSAL E VOLEI, KARATE, PARA OS PROJETOS DO CRAS, ATENDENDO A SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL E PROFESSOR DE DANÇA, KARATE, TEATRO E XADREZ PARA DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DE ARTES NA ESCOLAS MUNICIPAIS PARA ATENDER A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO.
QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO E PIRANGUINHO E A SRA XXX XXXXX XXX XXXXXX.
Pelo presente Contrato de serviço entre pessoas jurídicas, de um lado o MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 18.192.906/0001-10 com sede localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx, município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, neste ato representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a Sra. XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, casada, portadora do Registro Geral nº. M-7.212.707 emitido pela SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Estrada do Mato Dentro – Bairro: Mato Dentro, município de Piranguinho Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, doravante simplesmente denominado de CONTRATANTE e (a)o Sr(a). Xxx Xxxxx xxx Xxxxxx , portador do Registro Geral nº. MG-13.344.027, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) Na Rua Santa Rita, 354, Bairro Santa Efigênia Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, XXX 00000-000, doravante simplesmente denominada de CONTRATADA, têm, entre si, como justo e contratado, regendo-se pela legislação pátria aplicável ao presente contrato, e especialmente pelas cláusulas a seguir declinadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato obedece aos termos da Justificativa para abertura de Processo Licitatório nº. 21/2017, na modalidade Pregão Presencial nº15/2017, com fundamento na Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com a execução do presente contrato de fornecimento de produtos correrá a conta das seguintes dotações orçamentárias:
02.10.01.08.244.0125.2103 – Fonte: 129
02.07.01.12.361.0403.2063 – Fonte: 119
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução deste Contrato que excederem o exercício em curso, decorrentes de eventual aditamento, prorrogação ou necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pactuado, correrão à conta de dotações que serão consignadas nas Leis Orçamentárias Anuais subsequentes, nas mesmas funções programáticas.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE INSTRUTORES DE ARTESANATO, CAPOEIRA, DANÇA ESTILO LIVRE, PINTURA EM TECIDOS, PREPARADOR FÍSICO PARA PROJETOS DA ESCOLINHA DE FUTEBOL, FUTSAL E VOLEI, KARATE, PARA OS PROJETOS DO CRAS, ATENDENDO A SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL E PROFESSOR DE DANÇA, KARATE, TEATRO E XADREZ PARA DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DE ARTES NA ESCOLAS MUNICIPAIS PARA ATENDER A
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO, conforme especificações previstas no ANEXO I do Processo Licitatório n°21/2017, conforme tabela:
Item | Descrição | Unidade | Quantidade | Preço unitário | Preço total |
04 | Contratação de instrutor de dança livre em diversos estilos, atender crianças, jovens e adultos. atuar na sede do municipio. despesas com alimentação e transporte por conta do prestador de serviços. | Hora | 380 | 23,48 | 8.922,40 |
CLAUSULA QUARTA: DOS SERVIÇOS
4.1. A prestação do serviço será feita de acordo com as especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência do Edital PP 15/2017.
4.2. As Instituições atendidas são as constantes do Anexo I – Termo de Referência do Edital PP 15/2017.
4.3. Os dias de atendimentos serão definidos de acordo com instruções do Secretário de Promoção Social, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx na quantidade de aulas previstas no anexo I.
CLAUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA
A vigência do contrato será de 12 meses contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante assinatura de Termo Aditivo, desde que haja interesse entre as partes e nos termos da Lei 8666/93. Somente ocorrerá pagamento pelo serviço efetivamente prestado.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para a execução do determinado nas cláusulas deste Contrato, as partes se obrigam a:
I – CONTRATANTE:
a) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assegurando-se da boa prestação do serviço e qualidade dos produtos fornecidos;
b) assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado;
c) realizar os devidos pagamentos;
d) proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento do presente contrato. II – CONTRATADA:
a) responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento dos deveres de todas as obrigações estabelecidas neste instrumento;
b) manter a qualidade dos serviços fornecidos;
c) executar fielmente o objeto do contrato, comunicando imediatamente e com antecedência ao representante legal do CONTRATANTE, na hipótese de ocorrência de qualquer fato impeditivo de seu cumprimento;
d) apresentar relatório com descrição dos serviços prestados e outras informações que se fizerem necessárias e Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de serviços de Pessoa Física;
e) comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade na continuidade do fornecimento dos serviços e prestar informações julgadas necessárias, em tempo hábil, principalmente quando solicitadas pelo CONTRATANTE;
f) responder por danos causados diretamente ao CONTRATANTE e ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, quando da execução deste contrato;
g) manter, durante toda a execução do contrato a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
h) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. A inadimplência da CONTRATADA, referente a esses encargos, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA:DO VALOR
O valor do presente Contrato será de R$8.922,40 (Oito mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA OITAVA: DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado 30 dias após prestação de serviços, apresentação de notas fiscais e liquidação pela Prefeitura.
§1º. Para o efetivo pagamento, as notas fiscais deverão ser entregues junto a entrega dos, nos dias úteis no horário das oito às onze e das treze às dezesseis horas, no setor de compras.
§ 2º. O não pagamento de quaisquer valores devidos pelo CONTRATANTE, nas datas de seus respectivos vencimentos, implicará na incidência de sanções previstas na legislação pátria.
§ 3º. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento Contratual.
CLÁUSULA NONA: DA FISCALIZAÇÃO
A prestação do serviço será objeto de acompanhamento e fiscalização através do gestor de cada Secretaria, ao qual competirá acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços, bem como dirimir as dúvidas que surgirem no seu curso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO
CNPJ 18.192.906/0001-10
Parágrafo único. A Fiscalização será exercida no interesse do CONTRATANTE e não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES
Nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.666/93, fica estipulado o percentual de meio por cento – 0,5% – sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto deste contrato, até o limite de dez por cento – 10% – do valor empenhado.
§ 1º. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do artigo 87 da Lei nº. 8.666/93:
I – advertência;
II – multa de dez por cento – 10% – do valor do contrato;
III – suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a dois
– 02 – anos e,
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 2º. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de cinco – 05 – dias úteis da data em que for oficiada a pretensão do CONTRATANTE no sentido da aplicação da pena.
§ 3º. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de cinco – 05 – dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 4º. As multas de que trata este capítulo, serão descontadas do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ou na impossibilidade de ser feito o desconto, recolhida pela adjudicatária em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo CONTRATANTE no prazo máximo de cinco – 05 – dias a contar da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS ALTERAÇÕES
Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada à alteração do OBJETO, podendo os valores ser reajustado com base no reajuste do salário mínimo vigente.
Parágrafo único. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira prevista neste Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESILIÇÃO
O presente contrato poderá ser resilido a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante comunicações expressas, com antecedência mínima de trinta – 30 – dias.
Parágrafo Único. Havendo pendências, as partes definirão, através de um Termo de Encerramento do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESOLUÇÃO
O Contrato poderá ser resolvido:
I – por ato unilateral do CONTRATANTE, face ao interesse público, reduzido a termo no respectivo processo;
II – por inadimplemento das Cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, por parte da CONTRATADA, nos termos da Seção V, do Capítulo III, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA PUBLICAÇÃO
Dentro do prazo legal, contatos de sua assinatura, o CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes contratantes, respeitadas e observadas às disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA EXTENSÃO
Para todos os fins e efeitos de direito, os contratantes declaram aceitar o presente instrumento nos expressos termos em que fora lavrado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO
CNPJ 18.192.906/0001-10
As partes se obrigam a manter, durante toda a execução do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas no processo licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Brazópolis, Estado de Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a resolução de questões eventualmente levantadas em decorrência deste Contrato.
E por estarem as partes de pleno acordo em tudo que se encontra disposto neste Contrato, ciente das obrigações contraídas e das consequências de sua inobservância, firmam-no em três – 03 – vias de igual teor e forma.
Piranguinho/MG, 04 de maio de 2017.
MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Chefe do Poder Executivo Municipal
Xxx Xxxxx xxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00