REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BNP PARIBAS ACTION FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (“FUNDO”)
CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
Condomínio: Aberto
Prazo de duração: Indeterminado Classe CVM: Ações
Tipo: Fundo de Investimento em Cotas
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
OBJETIVO DO FUNDO
O objetivo precípuo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas elevados retornos absolutos no longo prazo, através do investimento em quotas de Fundos de Investimento que busquem uma gestão ativa de carteira de investimentos concentrada no mercado acionário.A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange à categoria a que o FUNDO pertence.
*Mais informações no Artigo 3° do Regulamento.
CNPJ/MF nº 12.239.939/0001-92 I - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
FATORES DE RISCO
Mercado, Crédito, Liquidez, Concentração, Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos Financeiros, Decorrente da Precificação dos Ativos, Regulatório, Enquadramento Fiscal e Derivativos.
*Mais informações no Capítulo IV do Regulamento
PÚBLICO ALVO
Investidor: Público em Geral Exclusivo: Não
Restrito: Não
*Mais informações no Capítulo II do Regulamento.
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, 0xx 00x xxxxxxx, Xxxxx Xxx, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de ativos financeiros por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”).
Gestora: BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT BRASIL LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxx, inscrita no CNPJ/MF sob n° 02.562.663/0001-25, devidamente autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de ativos financeiros por meio do Ato Declaratório CVM nº 5.032, datado de 03 de setembro de 1998 (”GESTORA”).
Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro de 2001 (“CUSTODIANTE”).
Escrituração, controladoria e tesouraria: ADMINISTRADOR.
1 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
MOVIMENTAÇÃO
Os valores e horários para realização de aplicações e resgates no FUNDO constam do Formulário de Informações de Complementares
EMISSÃO E RESGATE
Tipo de cota do FUNDO: Fechamento
Cotização - Aplicação
Conversão: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização dos recursos.
Cotização - Resgate
Conversão: 27º dia seguinte ao da solicitação.
Pagamento - Resgate
Liquidação do resgate: 2º dia útil seguinte ao da conversão do resgate.
* Mais informações no Capítulo VII do Regulamento.
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA
Endereço: Sede do Administrador, Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, 0x x 00x xxxxxxx, Xxxxx Xxx Telefone: (00) 0000-0000 / E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
Forma de comunicação para a divulgação das informações: Preferencialmente Eletrônica
EXERCÍCIO SOCIAL
Início do período: 01 de setembro Término do período: 31 de agosto
* Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Termo de Adesão e Ciência de Riscos: Sim Regulamento: Sim
Demonstração de Desempenho: Sim
Formulário de Informações Complementares: Sim Lâmina de Informações Essenciais: Sim
TRIBUTAÇÃO
Tipo: Renda Variável
* Mais informações no Capítulo IX do Regulamento.
INTEGRALIZAÇÃO E RESGATE EM ATIVOS FINANCEIROS
Possibilidade: Não
* Mais informações no Artigo 22 do Regulamento.
REMUNERAÇÃO
Taxa miníma de Administração: 2,00% a.a. Taxa máxima de Administração: 2,02% a.a.
Taxa de Performance: 20% da rentabilidade do FUNDO que exceder do Índice BM&FBOVESPA (“IBovespa”) A taxa de performance somente será cobrada se o valor da cota do FUNDO for superior ao seu valor na data da última cobrança.
Benchmark: Índice BM&FBOVESPA (“IBovespa”) Método: Passivo
Período de cobrança: semestralmente, no último dia útil dos meses de dezembro e junho ou no resgate total ou parcial das cotas (o que ocorrer primeiro).
Taxa de Ingresso: N/A Taxa de Saída: N/A
Taxa Máxima de Custódia: 0,04% a.a.
* Mais informações no Capítulo V do Regulamento.
2 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Composição da carteira: Deverá ser observado que, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO deverá ser alocado em cotas do BNP Paribas Action Master Fundo de Investimento Ações, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.241.282/0001-06 (“FI MASTER”).
Investimento indireto em instrumentos derivativos:
Possibilidade: Sim
Proteção da carteira (hedge): Sim Posicionamento: Sim Alavancagem: Não
Investimento em crédito privado: Até 33% por meio do FI MASTER, e, de forma direta até 5% .
Investimento indireto no exterior: Vedado
A política de investimento do FI MASTER é investir preponderantemente em ações de companhias abertas que apresentem sólidos modelos de negócio e geração de caixa positiva, governança corporativa e qualidade na gestão, selecionadas a partir de análises fundamentalistas, com o objetivo de buscar para seus cotistas, a longo prazo, rentabilidade positiva, podendo para tanto não perseguir correlação significativa com qualquer índice de ações. O FI MASTER adota, ainda, as seguintes políticas abaixo:
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | ||
Emissor | Percentagem (sobre o Patrimônio Líquido) | |
Xxxxxx | Xxxxxx | |
Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | Até 20% |
Companhia aberta | 0% | Até 10% |
Fundo de investimento | 0% | Até 10% |
Um único fundo de investimento | 0% | Até 10% |
Pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 0% |
União federal | 0% | 33% |
3 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
LIMITES POR MODALIDADE DE ATIVO | |||
Ativo | Limites (sobre o Patrimônio Líquido) | ||
Máximo (Individual) | Mínimo (Conjunto de Ativos) | Máximo (Conjunto de Ativos) | |
Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados, de acordo com a regulamentação em vigor, como nível II ou III, admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. | Vedado | Vedado | Vedado |
Ações, bônus e recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. | 100% | 67% | 100%¹ |
Cotas de fundos de investimento classificados como Ações. | 100% | ||
Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de ações (Fundos de Índices de Ações), desde que atrelados ao índice Ibovespa. | 100% | ||
CUMULATIVAMENTE AOS PERCENTUAL FIXADO ACIMA, O FUNDO TAMBÉM OBSERVARÁ OS SEGUINTES LIMITES DE CONCENTRAÇÃO | |||
Ações de emissão de companhias abertas admitidas à negociação nos segmentos Novo Mercado ou Nível 2 da Bolsa de Valores de São Paulo (“BM&FBOVESPA”) | 100% | 0% | 100% |
Ações de emissão de companhias abertas admitidas à negociação no segmento Nível I da BM&FBOVESPA | 90% | 0% | 90% |
Ações de emissão de companhias abertas admitidas à negociação no segmento Bovespa Mais da BM&FBOVESPA | 80% | 0% | 80% |
Ações de companhias que não aquelas referidas nas alíneas acima, salvo se estas tiverem realizado sua primeira distribuição pública em data anterior a 29 de maio de 2001 | 50% | 0% | 50% |
OS VALORES RESTANTES QUE NÃO ESTIVEREM ALOCADOS NOS ATIVOS FINANCEIROS ACIMA DESCRITOS PODERÃO SER INVESTIDOS NOS SEGUINTES ATIVOS | |||
Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nesses títulos. | 33% | 0% | 33% |
Ativos financeiros de emissão ou coobrigação de instituição financeira.2 | 33% | ||
Ativos financeiros com registro de oferta pública. | 33% | ||
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas, registrados no âmbito da Instrução CVM 555, de outras classes que não “Ações”. | 20% | ||
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas, registrados no âmbito da Instrução CVM 555, destinados a investidores qualificados. | 20% | 0% | 20% |
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas, registrados no âmbito da Instrução CVM 555, destinados a investidores profissionais. | 5% | ||
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC | 0% |
4 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC - NP e Cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC - NP | 0% | ||
Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | ||
Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | 0% |
¹ O investimento pelo FUNDO nos ativos financeiros listados neste grupo não está sujeito aos limites de concentração descritos no quadro “Limites de Concentração por Emissor” acima, de forma que o FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
2 No caso de aplicações em ativos financeiros de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou de
outra instituição autorizada a funcionar pelo Bacen e dos depósitos de poupança, o total de emissão, coobrigação ou responsabilidade de uma mesma instituição não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da emissora.
Restrições Adicionais
OUTRAS ESTRATÉGIAS | |
Estratégias com Ouro | Vedado |
Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma | Vedado |
Com relação a aplicação direta do BNP PARIBAS ACTION FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, seguem regras que devem ser observadas:
ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO ADMINISTRADOR
Ativos Financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou do GESTORA, ou de empresas a eles ligadas: Possibilidade: Sim
Limite: 5% do PL
Cotas de fundos de investimentos administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA, ou de empresas a eles ligadas:
Possibilidade: Sim
% total do PL: 100%
* Mais informações no Artigo 6º, Parágrafo Primeiro do Regulamento.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, ou de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
O FUNDO se compromete a observar as vedações das normas específicas aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social.
5 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
LIMITES POR MODALIDADE DE ATIVO | |||
Xxxxx | Xxxxxx (conjunto) | Máximo (individual) | Máximo (conjunto) |
Cotas do BNP Paribas Action Master Fundo de Investimento Ações, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.241.282/0001-06 | 95% | 100% | 100% |
Títulos públicos federais | 0% | 5% | 5% |
Títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira | 5% | ||
Operações Compromissadas | 5% | ||
Cotas de fundos de índice que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa | 5% | ||
Cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa” que atendam ao disposto nos arts. 111, 112 e 113, da Instrução CVM 555/14, observado que, especificamente no caso de fundos classificados como “Renda Fixa- Referenciado”, o indicador de desempenho (benchmark) escolhido deve obedecer à variação das taxas de depósito interfinanceiro (“CDI”) ou SELIC | 5% |
INVESTIMENTO EM FUNDOS RESTRITOS
(observados os limites acima)
Cotas de fundos de investimento destinados a investidores qualificados e profissionais limitado a 5%
6 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
II- CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O FUNDO será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), bem como pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º– O FUNDO é destinado aos cotistas definidos no Quadro “Público Alvo”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único- Ao ingressar no FUNDO, os cotistas devem assinar o Termo de Adesão e Ciência de Riscos, através do qual atestam que (A) tiveram acesso aos documentos indicados no Quadro “Documentos Obrigatórios”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento, a fim de atestar e que (B) conhecem, entendem e aceitam os riscos relativos ao FUNDO em razão dos mercados de sua atuação, de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, de que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), garantia de veracidade das informações prestadas, e caso tenha sido indicado no Quadro “Política de Investimento”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a possibilidade de investimentos em “Instrumentos Derivativos” e, ainda, a possibilidade de “Posicionamento” e que “Permite Alavancar” , as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 3° – O objetivo do FUNDO consta do Quadro “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas no Quadro “Limites por Modalidade de Ativo”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange à categoria a que o FUNDO pertence.
Parágrafo Primeiro - Aplicam-se à política de investimento do FUNDO e dos Fundos Investidos as demais regras relacionadas (i) aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos e (ii) à classe do FUNDO e dos Fundos Investidos, conforme previstas na regulamentação em vigor
Parágrafo Segundo - O FUNDO fica obrigado a consolidar as aplicações com os Fundos Investidos
Parágrafo Terceiro – Caso tenha sido indicado, no Quadro “Investimento em Fundos Restritos”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que é vedado ao FUNDO aplicar em cotas de de fundos de investimento destinados a investidores profissionais, o FUNDO fica dispensado da obrigação de consolidação descrita no Parágrafo Segundo acima quando se tratar de: (a) Fundos Investidos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR; e (b) fundos de índice negociados em mercados organizados.
Parágrafo Quarto – Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão:
7 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
I – ser negociados em mercado organizado que garanta sua liquidação;
II – ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo Xxxxxx – Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, salvo cotas de fundos de investimento aberto registrados na CVM.
Parágrafo Xxxxx – O registro a que se refere o Parágrafo Xxxxxx deste Artigo deverá ser realizado em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO.
Parágrafo Sétimo - É vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
Artigo 4°- Caso o FUNDO tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento indireto no exterior”, é permitido ao FUNDO aplicar seus recursos em Fundos Investidos que investem em ativos financeiros no exterior, observadas as condições estabelecidas na regulamentação aplicável.
Parágrafo Primeiro -.São considerados ativos financeiros no exterior os ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil.
Parágrafo Segundo – Para efeitos deste Regulamento:
I – os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional;
II – os BDR classificados como nível I equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando os Fundos Investidos atenderem aos requisitos do Parágrafo 3º do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14; e
III – as cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I” equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando os Fundos Investidos atenderem aos requisitos do Parágrafo 3º do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14.
Artigo 5°- O FUNDO poderá deter, indiretamente por meio dos Fundos Investidos, parte de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas.
Parágrafo Primeiro – O ADMINISTRADOR e a GESTORA estão autorizados a atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações da carteira do FUNDO.
Artigo 6° - Caso tenha sido indicado no Quadro “Informações Adicionais”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que o FUNDO recebe recursos de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”), o FUNDO deverá obedecer, no que lhe for aplicável, as diretrizes de diversificação de investimentos e vedações estabelecidas na regulamentação em vigor aplicável às EFPC, qual seja, a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 4.661, de 25 de maio de 2018, e alterações posteriores (“Resolução CMN 4.661”).
Parágrafo Único - As EFPC são responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites estabelecidos pela mencionada Resolução CMN 4661 e demais normas específicas, aplicáveis a elas e às
8 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
suas aplicações, sendo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do
ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA deste FUNDO.
Artigo 7° – O ADMINISTRADOR e a GESTORA estão autorizados a atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações da carteira do FUNDO.
Artigo 8° - Os limites referidos neste Capítulo, descritos nas “Condições Específicas” deste Regulamento, serão cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
CAPÍTULO IV
DOS FATORES DE RISCO
Artigo 9º – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO e os Fundos Investidos estão sujeitos:
I - Risco de Mercado: consiste na variação dos preços dos ativos decorrentes das condições de mercado quando de sua negociação. Como o FUNDO e os Fundos Investidos contabilizam seus ativos pelo ”valor de mercado”, poderá haver variação expressiva no preço dos títulos entre a data de sua emissão ou aquisição e a de resgate ou vencimento. As oscilações poderão ocorrer em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos. Nessas circunstâncias, os patrimônios líquidos do FUNDO e dos Fundos Investidos podem ser afetados negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos, passivos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas nos resultados do FUNDO e dos Fundos Investidos. Em relação às ações, o seu preço depende de fatores específicos das companhias emissoras bem como de fatores globais da economia brasileira e internacional. As ações brasileiras tem um histórico de volatilidade elevada e períodos longos de rentabilidade reduzida ou negativa, o que pode afetar a rentabilidade do FUNDO e dos Fundos Investidos.
II - Risco de Crédito: consiste no risco de inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos, que poderão não cumprir com suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelo FUNDO e pelos Fundos Investidos. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez.
III - Risco de Liquidez: é caracterizado pela redução acentuada ou mesmo pela falta de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos, dificultando ou impedindo a venda de posições pela GESTORA no preço e no momento desejado. A ausência e/ou diminuição da “liquidez” pode produzir perdas para o FUNDO e para os Fundos Investidos e/ou a incapacidade, pelo FUNDO e pelos Fundos Investidos, de liquidar e/ou precificar adequadamente determinados ativos.
9 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
IV - Risco de Concentração: o FUNDO e os Fundos Investidos podem estar expostos à significativa concentração em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração das carteiras do FUNDO e dos Fundos Investidos acarreta o comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, dos Fundos Investidos e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO, dos Fundos Investidos ou de desvalorização dos referidos ativos.
V - Risco Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos Financeiros: Alguns dos ativos componentes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.
VI- Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e/ou das carteiras dos Fundos Investidos, deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, de instrumentos financeiros derivativos e demais operações estabelecidos na regulamentação em vigor aplicável aos mesmos. Referidos critérios de avaliação de ativos financeiros, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e/ou da carteira dos Fundos Investidos, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO.
VII – Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, aos Fundos Investidos e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO e/ou aos Fundos Investidos, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO e pelos Fundos Investidos, bem como a necessidade do FUNDO e dos Fundos Investidos se desfazerem de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.
VIII - Risco de Derivativos: os derivativos são contratos de liquidação futura que podem apresentar, durante períodos de tempo indeterminado, comportamento diversos dos ativos nos quais são referenciados, visto que seu preço é decorrente de diversos fatores baseados em expectativas futuras. O FI Master poderá utilizar derivativos para alavancar sua carteira, o que pode causar variação significativa em sua rentabilidade e, consequentemente, do FUNDO. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento do FI Master pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, incluindo o FUNDO, sendo que em havendo a possibilidade de alavancagem, se assim estiver definido nas “Condições Específicas” deste Regulamento, as operações com derivativos poderão inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação dos cotistas de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo dos Fundos Investidos. Adicionalmente, os derivativos são negociados em bolsas ou em mercado de balcão, que significa para os Fundos Investidos
(i) a necessidade de manter parte de sua carteira de títulos depositada em margens de garantia, inclusive sujeito a chamadas adicionais de margens; e (ii) a vinculação dos eventuais valores a receber destes contratos aos sistemas de garantias das bolsas ou dos contratos de balcão em que os Fundos Investidos forem contraparte.
10 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
IX - Risco de Enquadramento Fiscal: poderá haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, da revogação de isenções vigentes, sujeitando os Fundos Investidos, o FUNDO ou seus cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
Parágrafo Único – Além dos riscos acima, o FUNDO e os Fundos Investidos poderão estar sujeitos a outros riscos inerentes à aplicação em ativos financeiros em geral que podem afetar adversamente o desempenho do FUNDO e dos Fundos Investidos e suas características operacionais.
Artigo 10 - Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR e da GESTORA em colocar em prática a política de investimento delineada neste Capítulo, os investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito, não podendo o ADMINISTRADOR e a GESTORA, em hipótese alguma, ser responsabilizado por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízo em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO
Artigo 11 - O ADMINISTRADOR receberá a título de taxa de administração, pela prestação de seus serviços de administração, salvo os serviços de custódia e auditoria independente, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único - A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO no 1° (primeiro) dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
Artigo 12 - O CUSTODIANTE receberá do FUNDO, a título de taxa de custódia, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa Máxima de Custódia”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único - A Taxa Máxima de Custódia será calculada e provisionada diariamente, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Artigo 13 - A cobrança de Taxa de Performance, Taxa de Ingresso e Taxa de Saída serão indicadas, se existentes, no Quadro “Remuneração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único- O valor da Taxa de Performance, se houver, será cobrado conforme consta do Quadro “Remuneração”, item “Período de Cobrança”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, e será pago à GESTORA no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento de cada “Período de Cobrança” ou na ocorrência de resgates, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da Taxa de Administração.
Artigo 14 - A Taxa de Performance, se houver, será cobrada de acordo com o Quadro “Remuneração”, item “Método”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento e conforme abaixo:
I- Se o “Método” indicado no Quadro “Remuneração” for “Ativo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado do FUNDO; ou
11 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
II- Se o “Método” indicado no Quadro “Remuneração” for “Passivo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 15 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 555/14;
III – despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de Conselho Consultivo de Investimentos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou da GESTORA, se for o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 16 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Artigo 17 - Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento indireto no exterior”, o valor da cota do dia será resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido como o horário do fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Parágrafo Primeiro- A cota do FUNDO não poderá ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão
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universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Segundo- É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Artigo 18 - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Emissão e Resgate”.
Artigo 19 – Conforme indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Emissão e Resgate”, no item “Tipo de Cota do Fundo”, o FUNDO adota a cota de “Fechamento”, de forma que o valor da cota do dia será o resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 20 – As condições de aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão definidas conforme descrito no Quadro “Emissão e Resgate” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de cotas do FUNDO, os cotistas utilizarão os meios colocados à disposição pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade e de acordo com o Quadro “Movimentação” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Xxxxxxx – O ADMINISTRADOR e a GESTORA poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica com os cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
Parágrafo Terceiro – São considerados dias não úteis sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, estadual e municipal na sede do ADMINISTRADOR.
Artigo 21 - A amortização e o resgate de cotas do FUNDO poderão ser efetuados em moeda corrente nacional, por meio de documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, através da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
Artigo 22 – Caso tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a possibilidade de “Integralização e Resgate em Ativos Financeiros”, o resgate de cotas do FUNDO poderá ser efetuado através da entrega de ativos constantes da carteira do FUNDO, sendo que a precificação destes ativos deverá estar em conformidade com a política de Marcação à Mercado estabelecida pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de controlador dos ativos do FUNDO devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - o resgate de cotas será realizado mediante transferência do ativo para a conta de custódia do cotista;
II – Caso o FUNDO possua um único cotista, o referido cotista poderá escolher o ativo a ser resgatado, observada a manutenção do enquadramento da carteira do FUNDO.
III - o ADMINISTRADOR, assim que comunicado da intenção do cotista de resgatar cotas em ativos, analisará a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente, especialmente em decorrência de desenquadramento da carteira do FUNDO;
IV - por ocasião do resgate em ativos, o cotista e o ADMINISTRADOR, verificada a possibilidade da operação, firmarão termo específico ou ata para formalizá-la.
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Parágrafo Único - Quando o resgate de cotas do FUNDO for efetuado através da entrega de ativos, a tributação incidente sobre o rendimento auferido se dará em conformidade com as especificações do Capítulo IX deste Regulamento.
Artigo 23 - O FUNDO poderá realizar o resgate compulsório de cotas, nos casos em que:
(i) a GESTORA, quando da alocação do Patrimônio Líquido, não identifique ativos financeiros oportunos para investimento pelo FUNDO, em razão de condições adversas de mercado, e que potencialmente possam comprometer o cumprimento do “Objetivo do FUNDO”, com a consequente entrega aos cotistas dos valores excedentes e não investidos, ou
(ii) o FUNDO não alcance um Patrimônio Líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) dentro de 90 (noventa) dias a contar do início de suas atividades, com a consequente entrega aos cotistas dos valores investidos.
Parágrafo Único – O resgate compulsório de cotas de que se trata o caput, deverá ser realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e só poderá ser realizado quando não ensejar a cobrança de taxa de saída.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 24 - O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.
Artigo 25 - O exercício social do FUNDO tem duração de 12 (doze) meses, de acordo com o Quadro “Exercício Social” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 26 – As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Primeiro - As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo Segundo - As deliberações relativas às demonstrações financeiras do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia geral de cotistas correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas ou caso a eventual consulta formal quanto ao assunto não tenha sido respondida conforme procedimento indicado da convocação.
CAPÍTULO IX DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 27 – A tributação aplicável aos cotistas do FUNDO e ao FUNDO será aquela definida pela legislação tributária brasileira. Poderá haver tratamento tributário diferente do disposto neste Capítulo. O cotista que de acordo com a legislação vigente não estiver sujeito à tributação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Operações Financeiras por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar ao ADMINISTRADOR documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
Artigo 28 - A situação tributária descrita neste Capítulo pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas vigentes.
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Artigo 29 – A tributação aplicável aos cotistas do FUNDO será a seguinte:
I- Imposto de Xxxxx (IR): O ADMINISTRADOR buscará seus melhores esforços para que a composição da carteira seja enquadrada como de renda variável, para fins da legislação tributária em vigor. Nesse sentido, os cotistas serão tributados pelo imposto de renda exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento). A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da cota, considerados pelo seu valor patrimonial.
II- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): Atualmente, as operações da carteira e os resgates de cotas de fundos de investimento em ações estão sujeitos à alíquota zero no que se refere ao IOF, o que não impede que tais alíquotas sejam majoradas a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo.
Artigo 30 - A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte:
I- Imposto de Renda (IR): A atual legislação tributária estabelece que a carteira do FUNDO está isenta da incidência de imposto de renda; e
II- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): A atual legislação tributária estabelece que, em geral, os recursos do FUNDO estão sujeitos à incidência do IOF à alíquota de 0% (zero por cento). No entanto, o FUNDO pode vir realizar transações específicas que estão sujeitas ao IOF. Nestes casos a carteira do FUNDO estará sujeita à incidência do IOF nos termos da legislação aplicável. Não obstante isso, tais alíquotas do IOF podem ser majoradas a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário aplicável para fundos de renda variável, o que poderá sujeitar seus cotistas à tributação diversa, conforme legislação em vigor.
Artigo 31 – Caso o FUNDO tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento indireto no exterior”, as aplicações pelos Fundos Investidos em ativos financeiros no exterior observarão também as normas tributárias daquele País.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 32 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 34 - Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
Artigo 35 - O ADMINISTRADOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do
ADMINISTRADOR, bem como seus diretores, gerentes e funcionários, poderão ter posições em, ou
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subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o FUNDO e os Fundos Investidos operem ou venham a operar.
Artigo 36 - O FUNDO e os Fundos Investidos realizarão as operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não a empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, podendo adquirir, inclusive, títulos em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liberados ou de que participem as referidas empresas.
Artigo 37 – Em caso de morte, incapacidade ou extinção de cotista do FUNDO, o representante do espólio, do incapaz ou do sucessor exercerá os direitos e cumprirá as obrigações, perante o ADMINISTRADOR, que cabiam ao de cujus ou ao incapaz, observadas as prescrições legais.
Artigo 38 - Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias relativas ao FUNDO, bem como questões decorrentes deste Regulamento.
Regulamento alterado em vigor a partir de 31 de maio de 2019.
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FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
DO BNP PARIBAS ACTION FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES
DATA DA COMPETÊNCIA DO DOCUMENTO: 31/05/2019
CNPJ: 12.239.939/0001-92
I - PERIODICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA:
Mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir.
II - LOCAL, MEIO E FORMA DE DIVULGAÇÃO:
O Regulamento e o presente formulário são disponibilizados em meio eletrônico, sob responsabilidade do ADMINISTRADOR: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
III – LOCAL, MEIO E FORMA DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO COTISTA:
O serviço de atendimento ao cotista contempla os meios:
Eletrônico: tel. (00) 0000-0000 e e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
Físico: sede do ADMINISTRADOR (Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 1.909, 9º ao 11° andar, Torre Sul, São Paulo/SP).
IV - AGÊNCIA DE RATING:
Não há agência de classificação de risco de crédito contratada pelo FUNDO.
V – AUDITOR INDEPENDENTE:
KPMG Auditores Independentes
VI – LIMITES DO FUNDO PARA MOVIMENTAÇÃO:
Aplicação Inicial Mínima: | R$ 5.000,00 |
Movimentação Mínima: | R$ 5.000,00 |
Xxxxx Xxxxxx: | R$ 1.000,00 |
Horário limite de movimentação: | 15:30 horas |
VII - INFORMAÇÕES SOBRE AUTORREGULAÇÃO ANBIMA E DISCLAIMERS
CLASSIFICAÇÃO ANBIMA: Ações Livre
DESCRIÇÃO DO TIPO ANBIMA:
Ações: Serão classificados como Ações, para fins desta Diretriz, os fundos que possuírem, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) da carteira em ações à vista, bônus ou recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações, cotas dos fundos de índice de ações e Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível I, II e III, sendo o hedge cambial da parcela de ativos no exterior facultativo ao gestor.
Ativos: Fundos que têm como objetivo superar um índice de referência ou que não fazem referência a nenhum índice. A seleção dos ativos para compor a carteira deve ser suportada por um processo de investimento que busca atingir os objetivos e executar a política de investimento definida para o fundo. Os recursos remanescentes em caixa devem estar investidos em cotas de Fundos Renda Fixa – Duração Baixa – Grau de Investimento – Soberano ou em ativos permitidos a estes, desde que preservadas as regras que determinam a composição da carteira do Tipo ANBIMA, exceção feita aos fundos classificados como Livre (nível 3).
Livre: Fundos que não possuem obrigatoriamente o compromisso de concentração em uma estratégia específica. A parcela em caixa pode ser investida em quaisquer ativos, desde que especificados em regulamento.
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ESTE FORMULÁRIO FOI PREPARADO COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO, BEM COMO DAS NORMAS EMANADAS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E/OU VENDA DAS COTAS DESTE FUNDO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DA ANBIMA, GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, OU JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO FUNDO, DE SEU ADMINISTRADOR OU DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
ESTE FUNDO UTILIZA ESTRATÉGIAS QUE PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS.
O INVESTIMENTO DO FUNDO DE QUE TRATA ESTE FORMULÁRIO APRESENTA RISCOS PARA O INVESTIDOR. AINDA QUE O GESTOR DA CARTEIRA MANTENHA SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS, NÃO HÁ GARANTIA DE COMPLETA ELIMINAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PERDAS PARA O FUNDO E PARA O INVESTIDOR.
ESTE FUNDO NÃO CONTA COM GARANTIA DO ADMINISTRADOR, DO GESTOR, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO, OU, AINDA, DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS – FGC.
A RENTABILIDADE OBTIDA NO PASSADO NÃO REPRESENTA GARANTIA DE RENTABILIDADE FUTURA.
AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESSE FORMULÁRIO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O REGULAMENTO DO FUNDO, MAS NÃO O SUBSTITUEM. É RECOMENDADA A LEITURA CUIDADOSA TANTO DESTE FORMULÁRIO QUANTO DO REGULAMENTO, COM ESPECIAL ATENÇÃO PARA AS CLÁUSULAS RELATIVAS AO OBJETIVO E À POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO, BEM COMO ÀS DISPOSIÇÕES DO FORMULÁRIO E DO REGULAMENTO QUE TRATAM DOS FATORES DE RISCO A QUE O FUNDO ESTÁ EXPOSTO.
OUVIDORIA BNP PARIBAS: 0000-000-0000 – XXXXXXXXX@XX.XXXXXXXXXX.XXX
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