TOMADA PREÇO Nº 004/2022 – PMC CONTRATO Nº 01.TP.004/2022 – PMC
TOMADA PREÇO Nº 004/2022 – PMC CONTRATO Nº 01.TP.004/2022 – PMC
CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL Nº TP04/2022 – PMC, QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMETÁ e a empresa PARAFORTE CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, TENDO COMO OBJETO CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
INSTRUMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMETÁ, NO MUNICIPIO DE CAMETÁ, QUE CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE CAMETÁ, ATRAVÉS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ E A PARAFORTE CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA.
Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços, que entre si celebram, de um lado o Município de Cametá através da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ – PMC, inscrita no CNPJ sob o nº 05.105.283/0001-50, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Gentil Bittencourt, Nº 01, bairro Centro, CEP 68.400-000 - Cametá/PA, neste ato representada por seu titular o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, titular do RG nº 6200730 SSP/PA, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Cametá, denominada simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado a empresa PARAFORTE CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 41.506.026/0001-93, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxx, xx. 391, Anexo Sala 2, bairro: Reduto, Belém/PA, CEP: 66.053-330, neste ato representada por seu representante MARCIA DE XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 2350605, órgão emissor: P. CIVIL/PA, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente com as estipulações seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O presente instrumento tem por base as Leis Federais nº. 8.666/93 e Processo Licitatório TOMADA DE PREÇO Nº TP04/2022-PMC e seus anexos.
1.2 – A Proposta Comercial constante do presente processo é parte integrante e indivisível do presente contrato e será considerada aceita automaticamente após assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa especializada em construção civil para: CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMETÁ, conforme especificações e condições constantes no Edital a que este Contrato se vincula
e seus anexos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este Contrato vincula-se ao EDITAL DE TOMADA DE PREÇO nº 004/2022-PMC e seus anexos e à proposta comercial apresentada pela Contratada para o referido processo licitatório.
PARÁGRAFO SEGUNDA – Para execução do objeto do presente instrumento, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total de R$ 2.459.773,52 (DOIS MILHÕES QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL SETECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
A vigência do presente contrato inicia-se na data de sua assinatura e se estenderá pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo o prazo de execução da obra previsto para 08 (oito) meses a contar do recebimento da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogáveis nas condições previstas no art. 57, §1º e 2º da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado são obrigações das partes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA CONTRATANTE
Prover à CONTRATADAS plenas condições para a execução do objeto do contrato de acordo com os padrões estabelecidos.
Exercer a fiscalização dos serviços por meio de servidor designado para este fim.
A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada pelo servidor designado, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Engenheiro Civil CREA-PA: 28483 D PA e Mat. nº 7340/2-
PMC, nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
A fiscalização não altera ou diminui a responsabilidade da CONTRATADA, relativamente à execução do objeto, nem dos custos inerentes ao refazimento dos serviços.
Receber e conferir o objeto do contrato, consoante às disposições estabelecidas. Efetuar os pagamentos na forma convencionada na CLÁUSULA NONA.
Permitir que os funcionários da CONTRATADA tenham acesso aos locais de execução dos serviços.
Notificar, por escrito, à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, com total ônus à CONTRATADA. Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais.
Fornecer à CONTRATADA um jogo completo, plotado, dos Projetos Executivos e os respectivos arquivos eletrônicos para reprodução pela CONTRATADA, necessários ao cumprimento do objeto em questão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DA CONTRATADA
a) Arcar com todas as taxas, impostos, seguros, registros, licenciamentos, de responsabilidade da empresa quanto à execução das obras.
b) Arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos funcionários, fiscais e comerciais da empresa.
c) Organizar, coordenar e controlar os serviços, garantindo o cumprimento do memorial descritivo e do cronograma de datas apresentados, salvo, quando houver algum impedimento, a contratada deverá apresentar justificativa por escrito.
d) Xxxxxxxx todos os materiais para a realização da obra, bem como executar todo o processo de aplicação especificado no Memorial Descritivo, dentro das recomendações da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
e) Responsabilizar-se pelo transporte de funcionários, materiais e/ou cargas diversas decorrentes da execução da obra, independente da distância ou volume a ser utilizado;
f) Responsabilizar-se pelo fornecimento de água e energia elétrica decorrentes da execução daobra;
g) Limitar-se exclusivamente à execução dos serviços previstos no objeto.
h) Possuir quadros especializados de funcionários, engenheiros com especialização na área reconhecida pelos órgãos de fiscalização profissionais específicos, além de equipamentos modernos e uma equipe de profissionais e técnicos com ampla experiência;
i) Zelar pela qualificação dos funcionários, bem como pelo controle de horário, documentação funcional, idade mínima permitida por lei para sua contratação, assumindo inteira responsabilidade pelos atos dos mesmos.
j) Determinar aos funcionários o uso de equipamentos de proteção, tanto individual e coletivo, bem como o uso de trajes adequados, obedecendo às condições mínimas de boa aparência e higiene pessoal que o trabalho exige.
k) Proceder a substituição do empregado que demonstrar atuação insatisfatória no desempenho de suas funções ou que, em razão de comportamento indevido, tenha a sua permanência em serviço considerada prejudicial ou inconveniente pela Prefeitura Municipal de Cametá.
l) Apresentar atestado de viabilidade técnica dos prestadores de serviços e a relação nominal, contendo nome completo, carteira de identidade, endereço residencial e telefone para contato.
m) Manter instalações mínimas no canteiro de obras, quanto à higiene, conforto e segurança dos funcionários da contratada, impostas pelo Ministério do Trabalho.
n) Cumprir fielmente todas as condições estipuladas no contrato, de forma que os serviços estabelecidos sejam permanentemente executados e mantidos com esmero e perfeição, sob a sua inteira responsabilidade.
o) Responsabilizar-se por acidentes, indenizações a terceiros, seguros de vida, assistência médica e quaisquer outros, em decorrência da negligência, imprudência, descuido, irresponsabilidade, etc. dos funcionários, na sua condição de empregadora, sem qualquer solidariedade por parte da Prefeitura Municipal de Cametá.
p) Avocar para si os ônus decorrentes de todas as reclamações e /ou ações judiciais e/ou extrajudiciais, por culpa ou dolo, que possam eventualmente ser alegadas por terceiros, contra a Prefeitura Municipal de Cametá-PA.
q) Responsabilizar-se pela qualidade do serviço prestado, assegurando à Prefeitura Municipal de Cametá, através do Membro e/ou Comissão Nomeada, o direito de fiscalizar, sustar, recusar, mandar
desfazer ou mandar refazer qualquer serviço em desacordo com as cláusulas contratuais.
r) Fornecer todos os equipamentos, máquinas e ferramentas necessárias para o desempenho dos trabalhos, objeto do presente Projeto Básico, bem como o que se fizer necessário para proteção, saúde e segurança dos prestadores de serviços.
s) Responsabilizar-se pela guarda e segurança dos equipamentos, máquinas, ferramentas e materiais, sem quaisquer ônus para a Prefeitura Municipal de Cametá.
t) Entregar as instalações e a área da realização do serviço completamente limpas, sendo que todo entulho proveniente da obra deverá ser removido do terreno pela empresa.
u) A empresa deverá manter, durante toda a execução deste Contrato, em compatibilidade comas obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação (INSS, FGTS, Tributos Estaduais, Municipais e outras solicitadas) e qualificação exigidas na licitação, de acordo com oart. 55, XIII, da Lei 8.666/93.
v) A Licitante vencedora deverá solicitar a outorga prévia e definitiva ou declaração de dispensa conforme for o caso.
PARAGRAFO TERCEIRO – DA GARANTIA CONTRATUAL:
a) Como segurança da conclusão do objeto contratual, o contratado obriga-se, a apresentar GARANTIA DO CONTRATO no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do preço avençado, em qualquer das modalidades previstas no art. 56, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93:
a) A garantia deverá ser efetivada junto a Prefeitura Municipal de Cametá, no máximo em até 5 dias após a assinatura dos contratos.
b) Tratando-se de caução em dinheiro deverá ser depositada na conta-caução da Prefeitura Municipal de Cametá, no Banco do Brasil, agência nº 0783-3, Conta Corrente nº 49.609-X.
c) A liberação da garantia será procedida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do Termo de Recebimento Definitivo do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DO LOCAL, DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DESTE CONTRATO:
O local e as condições de execução dos serviços, bem como a forma de recebimento do
objeto contratado, obedecerão ao seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O objeto do presente contrato deverá ser executado pela CONTRATADA no endereço: conforme Projeto Básico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O início da execução dos serviços deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis da data de assinatura do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O objeto do contrato será recebido pela CONTRATANTE, nos termos da lei 8.666/93, dispostos no inciso I de seu artigo 73:
a) PROVISORIAMENTE, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
b) DEFINITIVAMENTE, por servidor designado pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que
comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da lei 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO - Os serviços a serem executados preveem obediência às Normas Técnicas da ABNT e às normas dos fabricantes dos materiais e equipamentos.
PARÁGRAFO QUINTO - A execução de todos os serviços obedecerá rigorosamente às indicações constantes do Projeto.
PARÁGRAFO SEXTO - Ao final dos serviços, o local deverá ser entregue limpo e livre de entulhos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Sem prejuízo de plena responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE ou terceiros, os serviços estarão sujeitos a mais ampla e irrestrita fiscalização, a qualquer hora, em toda a área abrangida pelos serviços. A CONTRATANTE exercerá a fiscalização da obra por meio de comissão fiscalizadora instituída para este fim, bem como auxiliares que se fizerem necessários, devidamente designados pela autoridade competente, podendo, ainda, contratar empresa especializada, para auxiliar nesta atividade.
PARÁGRAFO OITAVO - A fiscalização da CONTRATANTE solucionará todos os impasses quanto à substituição ou não de peças ou materiais, no todo ou em parte irrecuperáveis, ficando a seu cargo os critérios para tal. Qualquer alteração feita ao Projeto Executivo, após aprovação da CONTRATANTE, deverá ser registrada no livro “Diário de Obras”. Ressalta-se que tal livro não poderá ser retirado, em hipótese alguma, do canteiro de obras até que o objeto pactuado por este contrato seja concluído e entregue mediante TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA.
PARÁGRAFO NONO - A CONTRATADA facilitará o acesso da fiscalização da CONTRATANTE a todas as dependências da obra. Antes de iniciar qualquer serviço, a CONTRATADA pedirá anuência expressa da fiscalização da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO - À fiscalização da CONTRATANTE fica assegurado o direito de:Exigir o cumprimento de todos os itens e subitens do Projeto Executivo.
Rejeitar todo e qualquer serviço mal executado ou material de qualidade inferior ou diferente ao especificado em Projeto Executivo, estipulando prazo para a sua retirada e refazimento do serviço, sob ônus da CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A presença da fiscalização da CONTRATANTE na obra não diminuirá a responsabilidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A Fiscalização da CONTRATANTE acompanhará a execução dos serviços e examinará os materiais recebidos na obra, antes de suas aplicações, decidindo sobre aceitação ou rejeição dos mesmos.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - As exigências da Fiscalização da CONTRATANTE fundamentar-se-ão neste CONTRATO, nas legislações e normas vigentes, no Projeto Executivo fornecido pela CONTRATANTE à CONTRATADA e nas regras de boa técnica.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Caberá à comissão fiscalizadora da CONTRATANTE o dever de:
Fazer cumprir todas as disposições das especificações constantes do Projeto Executivo e deste
CONTRATO.
Decidir sobre as divergências de projeto e especificações, motivando a escolha tomada. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Cabe à CONTRATADA zelar pela proteção dos empregados e de terceiros, durante a execução das obras, seguindo as recomendações expressas na legislação pertinente e normas regulamentadoras quanto à engenharia de segurança e medicina do trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Em especial, os serviços objeto do presente CONTRATO deverão ser executados levando-se em conta o estipulado na NR-7 e NR-18, com vistas à saúde, segurança e integridade física do trabalhador. A CONTRATADA deverá fornecer a todos os seus empregados todo os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e coletiva (EPC) necessários à sua segurança no trabalho, sem que seja imputado qualquer custo ao empregado ou à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – A CONTRATADA deverá manter na direção da obra um profissional habilitado, conforme apresentado em fase licitatória, com conhecimento que lhe permita a execução de todos os serviços, além dos demais elementos necessários à perfeita administração.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - A Administração da obra deverá ser realizada por 1 (um) engenheiro, podendo prestar serviços de fiscalização por meio período e 1 (um) Encarregado Geral, devendo este prestar serviços em período integral.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Caberá à CONTRATADA providenciar o pessoal necessário à execução dos serviços, serventes e oficiais especializados, de competência comprovada, para obtenção de resultados na execução dos serviços.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - As especificações para a execução do objeto do presente contrato são aquelas constantes do Projeto Executivo disponibilizado quando da publicação do Edital a que este CONTRATO se vincula, às quais a CONTRATADA declara ter pleno conhecimento e está obrigada a cumprir fielmente.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS
As obras deverão ser executadas nos prazos estimados nos Cronogramas Físicos-Financeiros em anexo, contados da expedição da ordem de execução de serviço, devendo-se evitar possíveis atrasos no cumprimento dos referidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo máximo exigido para execução dos serviços será de até 08(meses) meses;
PARÁGRAFO SEGUNDO O prazo terá início a partir do dia seguinte do recebimento pela contratada da ordem de serviços, emitida pela PMC, devendo os trabalhos serem iniciados no prazo máximo de 10 (dez) dias;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os prazos somente poderão ser prorrogados por igual período através de termo aditivo, de acordo com a lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
PARÁGRAFO QUARTO A empresa vencedora da TOMADA PREÇO teráo prazo de no máximo 05 (cinco) dias após convocação pela Prefeitura Municipal de Cametá, para retirar e assinar o instrumento de contrato sob pena de incorrer as sanções do artigo 81 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE GARANTIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
Durante 05 (cinco) anos após a data do recebimento definitivo dos serviços, a empresa executora, na forma do Art. 618 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS CONTRATUAIS
A CONTRATADA é responsável por todas as providências e obrigações referentes à legislação específica de acidentes de trabalho quando de ocorrências em que forem vítimas os seus funcionários, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA, como única e exclusiva responsável pela execução dos serviços objeto do presente contrato, responde civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa sua, de seus empregados, prepostos ou terceiros, no exercício de suas atividades, vier, direta ou indiretamente, causar ou provocar à CONTRATANTE ou a terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - À CONTRATADA caberá as despesas peculiares às empreitadas globais, notadamente serviços gerais, transporte horizontal e vertical, mão-de-obra e materiais, inclusive para instalações provisórias, e todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes, bem como as relativas aos registros junto ao CREA/CAU. Cabe ainda à Contratada, por todo o período de execução das obras, manter os seguros que por Xxx se tornarem exigíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Por se tratar de empreitada integral por Lote licitado, os preços contratados constituirão a única e completa remuneração pelos serviços contratados no período estabelecido, estando incluído nos mesmos os custos com os encargos relacionados no parágrafo anterior ou quaisquer outras despesas adicionais. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos mesmos não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto do presente contrato será executado sob o regime de execução indireta, na modalidade de empreitada integral por item licitado.
CLÁUSULA DECIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado à empresa contratada no prazo de 30 dias, contados da data da emissão das medições e dos Termos de Recebimento Provisório e/ou Definitivo pela comissão fiscalizadora e do competente atesto nos documentos de cobrança. Os empenhos e pagamentos serão feitos mediante boletim de medição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão efetuados quaisquer pagamentos à CONTRATADA
enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidades ou inadimplência contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A liberação do pagamento ficará condicionada a consulta prévia ao Sistema de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura, para verificação da situação da CONTRATADA em relação às condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, cujo resultado será impresso e juntado aos autos do processo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATANTE pagará a (s) Nota (s). Fiscal (is) / Fatura (s) somente à CONTRATADA, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa CONTRATADA deverá fazer constar na (s) Nota (s). Fiscal (is) / Fatura (s) correspondente (s), emitida (s) sem rasura, e em letra legível, o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência.
PARÁGRAFO QUINTO – A comissão fiscalizadora da CONTRATANTE somente atestará a execução dos serviços e liberará a (s) Nota (s) Fiscal (is) / Fatura (s) para pagamento, quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas e cumpridas eventuais pendências. PARÁGRAFO XXXXX - Xxxxxxx erro na (s) Nota (s) Fiscal (is) / Fatura (s) ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a mesma será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar- se-á após a regularização da situação ou reapresentação de novo documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O não-pagamento nos prazos previstos acarretará à CONTRATANTE, multa moratória de 0,03% (três centésimos por cento) do valor da parcela devida, a ser aplicado por dia de atraso até o do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO OITAVO – Os pagamentos serão efetuados por etapas de serviços executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro e planilha orçamentária apresentada neste processo licitatório e aprovada pela Comissão Permanente de Licitação, não se admitindo em nenhuma hipótese o pagamento de materiais entregues na obra.
PARÁGRAFO NONO – Para efeito de pagamento das etapas de serviços executados, será observado o que estabelecem as legislações vigentes do INSS e FGTS quanto aos procedimentos de retenção, recolhimento e fiscalização relativos aos encargos previdenciários.
PARÁGRAFO XXXX – Para o Município efetuar o primeiro pagamento à empresa vencedora do certame deverá trazer a matrícula CEI do INSS da referida obra que irá executar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ACRÉSCIMOS E/OU SUPRESSÕES
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto do presente CONTRATO, dentro dos limites previstos o § 1º do Artigo 65 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros, necessários ao fiel cumprimento deste contrato, correrão por conta dos
recursos disponíveis e constantes do orçamento da Prefeitura Municipal de Cametá, na seguinte rubrica:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ
Unidade – 09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TERRAS E OBRAS.
Função: 26 – Transporte
Sub – Função: 782 – Transporte Rodoviário Programa: 612 – Programa de Infraestrutura Municipal
Funcional Programática– 26 782 0612 1018 0000 – CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO.
Natureza de despesa: 4.4.90.51 – OBRAS E INSTALAÇÕES
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os exercícios subsequentes, as despesas correrão à conta dos orçamentos respectivos, em conformidade com o Plano Plurianual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial das obrigações decorrentes da execução do objeto contratado,a CONTRATANTE, garantida a prévia e ampla defesa, poderá aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta ensejada, as seguintes sanções, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 87 da Lei nº. 8.666/93.
I - Advertência, por escrito. II - Multa.
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar coma Administração Pública Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será aplicado multa de 0,03 % (três centésimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, incidentes sobre o valor do serviço a que se referir a infração, devida em dobro a partir do décimo dia de atraso até o trigésimo dia, quando a CONTRATANTE poderá decidir pela continuidade da multa ou rescisão contratual, aplicando-se na hipótese de rescisão apenas a multa prevista no Parágrafo Segundo, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando a entrega for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado ou quando o atraso ultrapassar o prazo limite de trinta dias, estabelecido no Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da notificação, na forma definida pela legislação, em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
PARÁGRAFO QUARTO - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da
quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, após o que, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de a CONTRATADA ser credora de valor suficiente ao abatimento da dívida, a CONTRATANTE poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
PARÁGRAFO SEXTO - Se a multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, podendo esta ser cobrada judicialmente. PARÁGRAFO SÉTIMO - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximiráa CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil decorrente das infrações cometidas junto a CONTRATANTE, inclusive com a possibilidade de exigir perdas e danos.
PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATADA, na execução do CONTRATO, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra e/serviços, até o limite admitido, em cada caso, pela CONTRATANTE. Ressalta-se que a terceirização de serviços pela CONTRATADA não a exime de sua inteira responsabilização dos serviços executados pela empresa subcontratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
O presente instrumento de CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com os casos previstos no capítulo III, Seção III - DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS, da Leinº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1 Será admitida a subcontratação se previamente aprovada pela FISCALIZAÇÃO, e que não constitua o escopo principal do objeto, restrita, contudo, ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) do orçamento, devendo a EMPRESA indicada pela Licitante CONTRATADA, antes do início da realização dos serviços, apresentar documentação que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal, nos termos previstos neste Processo administrativo;
10.2 É vedada a subcontratação total dos serviços desta licitação, bem como dos serviços considerados para efeito de atestação da capacidade técnico-operacional e técnico-profissional;
10.3 A subcontratação de que trata esta cláusula não exclui a responsabilidade do contratado perante a Prefeitura Municipal de Cametá quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
10.4 Compete ao Departamento de Engenharia acompanhar, supervisionar e denunciar quaisquer irregularidades constatadas, emitir o laudo conclusivo sobre o objeto do presente instrumento, bem como atestar os documentos da despesa, quando comprovada a fiel e pagamento, designando o servidor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Engenheiro Civil CREA-PA: 28483 D PA e Mat. nº 7340/2-PMC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
A rescisão do presente instrumento ocorrerá de acordo com o previsto no artigo 77 e artigo 79 da Lei nº. 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS MOTIVOS PARA A RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequências
contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constituem motivos para a rescisão do contrato aqueles relacionados no Artigo 78 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de rescisão, a CONTRATADA receberá o pagamento pelos materiais utilizados e devidamente medidos pela CONTRATANTE até a data da rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo a rescisão, a CONTRATANTE poderá promover o ressarcimento de perdas e danos por via administrativa ou ação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
Este Contrato regula-se pela Lei nº. 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral de contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ANÁLISE
A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pela Procuradoria Geral do Município, conforme determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste instrumento no Diário Oficial da União, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Cametá – PA, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro. E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas:
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX
Cametá-Pa, 14 de Abril de 2023.
CASSIANO:0024
9865262
CASSIANO:00249865262 Dados: 2023.04.14
11:33:36 -03'00'
PARAFORTE CONSTRUTORA LTDA:41506026000193
Assinado de forma digital por PARAFORTE CONSTRUTORA LTDA:41506026000193
Dados: 2023.04.14 11:24:48 -03'00'
CONTRATANTE
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMETÁ CNPJ Nº 05.105.283/0001-50
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
CONTRATADA
PARAFORTE CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 41.506.026/0001-93
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX CPF: 000.000.000-00