SIGLAS E DEFINIÇÕES 3
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR XXXXXX
SEGMENTO: BENS MÓVEIS (Veículos Automotores) XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
Sumário
CAPÍTULO 1 – DAS CONSIDERAÇÕES 5
1.3. DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS 5
CAPÍTULO 2 - DAS REGRAS DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPO DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS 6
2.1 DA PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO 6
2.2 DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO 6
2.6.6 Contemplação da cota cancelada 10
2.6.7 Suplente da cota sorteada 11
2.6.11 Forma de pagamento do lance 12
2.6.13 Pagamento com recursos próprios 13
2.7 DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 13
2.7.1.1 Condições para utilização do crédito 13
2.7.7 FORMAS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO 14
2.7.8 Análise de crédito do CONSORCIADO 15
2.7.12 Liberação do crédito 17
2.7.13 Diferença do crédito em relação ao valor do bem adquirido 17
2.8 DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO 18
2.8.3 Antecipação e quitação de parcelas 19
2.8.9 Composição da parcela mensal 21
2.9 DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO 25
2.10 DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS EXCLUÍDOS 25
2.12 DA ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM ANDAMENTO 26
2.13 DA READMISSÃO DE EXCLUÍDO 26
2.14 DA TRANSFERÊNCIA DE COTA PARA TERCEIROS 27
2.15.2 Assembleia Geral Ordinária (AGO) 28
2.15.3 Assembleia Geral Extraordinária (AGE) 28
2.17 DO ENCERRAMENTO DO GRUPO 31
2.18 DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32
2.19 DAS PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE 33
CAPÍTULO 3 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 34
Condições aplicáveis exclusivamente aos contratantes do “Consórcio da Gente” 35
SIGLAS E DEFINIÇÕES:
Administradora: pessoa jurídica prestadora de serviço, voltada à administração de grupo de consórcio, na qualidade de gestora e de mandatária de seus interesses e direitos.
Alienação fiduciária: é o ônus que recai sobre o bem objeto adquirido pelo consorciado com o crédito do consórcio, com o objetivo de assegurar o pagamento do saldo devedor do consorciado, na hipótese de inadimplemento das obrigações financeiras por parte do consorciado.
Assembleia Geral Extraordinária (AGE): é a reunião extraordinária, realizada por iniciativa do grupo ou da administradora, com objetivo de deliberar sobre matérias extraordinárias relacionadas ao grupo.
Assembleia Geral Ordinária (AGO): reunião mensal destinada à realização de contemplações, na forma contratual e à apreciação de contas prestadas pela administradora. Atas das Assembleias: documento que formaliza os assuntos tratados e deliberados na Assembleias Gerais e Extraordinárias dos grupos de consórcio.
Autofinanciamento: forma de acesso a crédito por meio da contribuição mútua de determinado grupo de pessoas.
BACEN - Banco Central do Brasil: autarquia responsável pela normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios.
Cláusula penal – trata-se de penalidade imposta pelo descumprimento de obrigação contratual.
COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras: órgão responsável por receber, examinar e identificar as ocorrências de atividades ilícitas previstas na Lei nº 9.613/98.
Consorciado: pessoa natural ou jurídica que integra o GRUPO de consórcio, com a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos.
Consorciado excluído: é o participante que manifeste, expressa e inequivocamente, intenção de não permanecer no grupo ou deixe de cumprir as obrigações financeiras contratadas por três (03) vencimentos consecutivos; ou ainda esteja inadimplente por até 02 (dois) vencimentos por ocasião da última Assembleia Geral Ordinária (AGO).
Consórcio: reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade propiciar a aquisição de bens e serviços.
Contemplação: é a forma pela qual o crédito contratado será atribuído aos participantes do grupo, podendo ser por sorteio ou lance.
Contrato de Adesão: aquele cujas cláusulas tenham sido previamente estabelecidas, sem que seja possível discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Cota: fração correspondente à participação numericamente identificada de cada consorciado
do grupo de consórcio.
Decreto-Lei nº 911/69: dispõe sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Fundo comum: é o fundo que se destina ao pagamento do crédito aos consorciados contemplados ativos e excluídos.
Fundo de reserva: é o fundo que se destina à cobertura de eventual insuficiência no período de recursos do fundo comum para a realização das contemplações ordinárias, inclusive em decorrência de diferenças negativas no valor de prestações, dentre outros.
Grupo de consórcio: sociedade não personificada, constituída por consorciados, para o fim propiciar a aquisição de bens e serviços, representado pela administradora.
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor: índice adotado para atualização do valor do crédito contratado e das respectivas contribuições mensais.
Isonomia: princípio pelo qual todos são iguais perante a lei.
Xxxxx: é o meio pelo qual os consorciados concorrem à contemplação com os demais consorciados, mediante oferta de determinado valor correspondente a um percentual do valor do bem.
Xxxxx embutido: é a forma de pagamento do lance ofertado, utilizando-se os recursos do crédito contratado.
Lei nº 8.078/90: dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Lei nº 9.613/98: define regras a respeito da prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
Lei nº 13.709/18: dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados.
Lei nº 11.795/08: dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Proposta de Participação em Grupo de Consórcio: instrumento pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio.
Seguro Quebra de Garantia (SQG): trata-se de seguro que tem o objetivo de garantir a saúde financeira do grupo em caso de inadimplência do consorciado
Seguro Prestamista: trata-se de seguro que tem por objeto a quitação do saldo devedor do contrato de consórcio, com cobertura de morte e invalidez total e permanente.
Sorteio: é o meio pelo qual os consorciados ativos e excluídos concorrem à contemplação e será determinado pelo resultado da extração da Loteria Federal.
Taxa de administração: é a remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio.
CAPÍTULO 1 – DAS CONSIDERAÇÕES
1.1.1 A ADMINISTRADORA: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob nº 40.011.095/0001-63, com sede na AV. Das Nações Unidas nº 12995, 25º ANDAR, conj. 251 e 252, Brooklin Paulista, em São Paulo - SP, CEP 04578-911 e, na qualidade de estabelecimento prestador de serviços, a filial estabelecida na Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxx XXxxxx, 00x XXXXX, Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx, XX, CEP 06455-030, doravante denominadas ADMINISTRADORA; e
1.1.2 O CONSORCIADO: A pessoa natural ou jurídica descrita na Proposta de participação em GRUPO de consórcios, parte integrante e indissociável do presente contrato, doravante denominado CONSORCIADO.
1.2.1 O presente contrato tem por objeto a constituição e administração de GRUPO de consórcio, destinado à constituição de fundo pecuniário, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de BEM MÓVEL, por meio de autofinanciamento, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a ADMINISTRADORA.
1.3. DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
1.3.1 O CONSÓRCIO: É a reunião de pessoas naturais e jurídicas em GRUPO, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por ADMINISTRADORA de consórcio, com a finalidade descrita no objeto acima.
1.3.2 A ADMINISTRADORA: Pessoa jurídica prestadora de serviço, voltada à administração de GRUPO de consórcio, na qualidade de gestora dos negócios do GRUPO e de mandatária de seus interesses e direitos.
1.3.3 O GRUPO: É uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, para os fins estabelecidos no item 1.2 acima, representado pela ADMINISTRADORA, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados.
1.3.4. O CONSORCIADO: É a pessoa natural ou jurídica que integra o GRUPO de consórcio, com a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos.
CAPÍTULO 2 - DAS REGRAS DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPO DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS
2.1 DA PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO
2.1.1. A Proposta de Participação em Grupo, por adesão, é o instrumento pelo qual o interessado/proponente formaliza seu pedido de participação no GRUPO de consórcio administrado pela XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, que se converterá em Contrato na data de constituição do GRUPO, nos termos do Capítulo abaixo.
2.1.2. A Proposta de Participação em Grupo é parte integrante e indissociável do Contrato de Participação em GRUPO de Consórcio, que estabelece todas as informações e características de funcionamento do GRUPO, além dos dados e declarações de seus participantes.
2.2.1 O GRUPO de consórcio, de abrangência nacional, será constituído na data da primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO) a ser convocada pela ADMINISTRADORA, que somente será realizada quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do GRUPO.
2.2.2 A viabilidade econômico-financeira do GRUPO caracteriza-se pela perspectiva inicial de contemplação de todos os consorciados no prazo de duração do GRUPO, cabendo ainda à ADMINISTRADORA:
I. A verificação da capacidade de pagamento dos proponentes quanto às obrigações financeiras assumidas perante o GRUPO e a ADMINISTRADORA de consórcio para a adesão ao GRUPO de consórcio;
II. A avaliação dos potenciais níveis de inadimplência e de exclusão de consorciados que possam impactar o regular fluxo de recursos para o GRUPO;
III. O planejamento do processo de vendas de novas cotas ou de cotas de reposição; e
IV. A instituição de processos e sistemáticas efetivas de cobrança e de renegociação de dívidas de inadimplentes, bem como de recuperação de ativos.
2.2.3 A convocação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) mencionada no item 2.1.1. acima,
deverá se dar no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a celebração do contrato entre a ADMINISTRADORA de consórcio e o primeiro CONSORCIADO ingressante no grupo.
2.2.4 Não constituído o GRUPO de consórcio no prazo acima, a ADMINISTRADORA restituirá ao interessado/proponente, em até 05 (cinco) dias úteis, os valores até então recebidos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
2.2.4.1 Visando a preservação e continuidade do negócio, poderá a ADMINISTRADORA, até o prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto acima, colher manifestação formal do aderente quanto ao interesse de aguardar a formação de GRUPO por prazo adicional de noventa (90) dias.
2.2.5 O interesse do GRUPO prevalece sobre os interesses individuais dos consorciados e, uma vez constituído, terá identificação e patrimônio próprios, que não se confundem com os de outro GRUPO e com o da ADMINISTRADORA.
2.2.6 O GRUPO será autônomo em relação aos demais e funcionará conforme o prazo e a quantidade de consorciados preestabelecidos pela ADMINISTRADORA.
2.2.7 O prazo de duração do contrato de consórcio de cada CONSORCIADO será coincidente
com o prazo de duração do GRUPO. Para os consorciados que aderirem no início do funcionamento do GRUPO, o prazo de duração do contrato será igual ao prazo total de duração do GRUPO. Para os consorciados que aderirem ao GRUPO em andamento, o prazo de duração do contrato será igual ao prazo remanescente do GRUPO.
2.2.7.1 O número máximo de interessados/participantes, os valores mínimos e máximos dos créditos disponíveis no GRUPO e o respectivo prazo de duração serão aqueles indicados na Proposta de Participação em Grupo e fixados na data da constituição do GRUPO.
2.2.7.2 O número máximo de cotas do GRUPO de consórcio, fixado na data de sua constituição, não poderá ser alterado ao longo de sua duração, exceto nas situações de fusão com outro GRUPO.
2.2.8 Cada CONSORCIADO poderá participar com no máximo 10% (dez por cento) de cotas no mesmo GRUPO, em relação ao número de cotas ativas do respectivo GRUPO, na data da venda da cota, considerando de forma cumulativa as aquisições de cotas pelo cônjuge ou companheiro, nos termos da legislação vigente.
2.2.9 Admite-se a constituição de grupos em que os créditos sejam de valores diferenciados, observado que o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do GRUPO, não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
2.2.10 O valor do crédito é o constante da Proposta de Participação em Grupo e seu reajuste se dará a cada 12 (doze) meses, até o encerramento do GRUPO, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a contar da data de constituição do GRUPO, sendo aplicado inclusive para o CONSORCIADO que ingressar no GRUPO em andamento.
2.2.10.1 É permitido ao CONSORCIADO não contemplado alterar o valor do crédito contratado para outro valor que seja praticado em seu GRUPO, conforme valores previstos na Proposta de Participação em Grupo e desde que sejam respeitadas as condições deste contrato. A troca do valor é permitida, no máximo, por 02 (duas) vezes durante o prazo contratado.
2.2.10.2 Em caso de alteração do crédito, as parcelas mensais serão recalculadas com base no novo valor e a diferença, se houver, referente ao fundo comum, será diluída no prazo restante;
2.2.10.3 Não é permitida a alteração do crédito para as cotas:
I. Contempladas;
II. Que se encontrem no período entre a data do vencimento da parcela e a assembleia;
III. Inadimplentes;
IV. Nos casos em que o consorciado ofertou lance livre, fixo e/ou embutido cuja contemplação esteja pendente de homologação pela ADMINISTRADORA.
2.3.1 São hipóteses de dissolução do GRUPO:
I. Na ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do GRUPO ou das cláusulas estabelecidas neste Contrato de Adesão;
II. Nos casos de cancelamento de cotas em número que comprometa a Contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato;
III. Na hipótese de descontinuidade da produção dos bens ou na prestação dos serviços
objeto do contrato.
2.3.2 Havendo dissolução do GRUPO de consórcio:
I. As contribuições vincendas relativas ao fundo comum a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato; e
II. As importâncias recolhidas na forma do inciso I acima serão restituídas mensalmente aos consorciados não contemplados, inclusive os excluídos, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que deliberou pela dissolução do GRUPO, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços ou do valor do crédito, vigente na data da citada assembleia.
2.4.1 Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela ADMINISTRADORA e constituídos pelo fundo comum, fundo de reserva e multas e juros a cargo do CONSORCIADO, destinam- se à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste contrato.
2.4.2 Tais recursos deverão ser depositados e aplicados pela ADMINISTRADORA, desde a sua disponibilidade, nos termos da legislação vigente aplicável.
2.5.1 A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para a aquisição de bem móvel, bem como para a restituição do crédito parcial ao CONSORCIADO excluído e será realizada mediante Assembleia Geral Ordinária (AGO), na periodicidade mensal, nos termos do item 2.15.2.1
2.5.2 É condição para concorrer à contemplação, que o CONSORCIADO ativo esteja em dia com suas obrigações financeiras para com o GRUPO de consórcio e a ADMINISTRADORA, até a data do vencimento da parcela respectiva à assembleia.
2.5.3 A contemplação pode se dar por sorteio ou por lance e somente ocorrerá se houver recursos suficientes para aquisição do bem objeto do plano, bem como para restituição ao(s) CONSORCIADO(s) excluído(s) que for(em) sorteado(s).
2.5.4 Caso o saldo do GRUPO seja insuficiente para a contemplação por sorteio de pelo menos 01 (uma) cota ativa e pelo menos 01 (uma) cota cancelada, a ADMINISTRADORA poderá utilizar os recursos do fundo de reserva, se houver, para complementar o saldo de fundo comum. Se, ainda assim, o GRUPO não tiver saldo de fundo comum suficiente, não haverá contemplação.
2.5.5 Caso o fundo comum do GRUPO não viabilize a contemplação do maior percentual de lance livre ofertado, a ADMINISTRADORA reserva-se o direito de contemplar cotas canceladas ou transferir o saldo restante do fundo comum para a assembleia seguinte.
2.5.6 Existindo recursos suficientes, poderão ser contemplados mais de um CONSORCIADO com cota ativa no mês, observando-se que:
I. Após uma distribuição de crédito por sorteio, para pelo menos uma cota ativa, e uma restituição de crédito de cota cancelada, serão apurados os lances que viabilizem outras contemplações.
II. Será priorizada uma distribuição de crédito por lance fixo e o restante por lance livre, ou seja, enquanto houver cotas com oferta de lance livre e o saldo do GRUPO for suficiente, estas contemplações serão priorizadas;
III. Após a Contemplação por lance fixo e lance livre, havendo ainda recursos suficientes no GRUPO, estes serão distribuídos aos consorciados com cota cancelada, priorizadas as versões da cota do mesmo número inicialmente contemplado.
2.5.7 A ADMINISTRADORA informará a Contemplação ao CONSORCIADO ausente na assembleia, por meio de comunicado enviado até o 3º (terceiro) dia útil após a sua realização.
2.5.8 O CONSORCIADO contemplado por lance cujo pagamento tenha sido confirmado, e o CONSORCIADO contemplado por sorteio, não poderá(ão) desistir da Contemplação.
2.5.9 A ADMINISTRADORA, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão, tanto na ADMINISTRADORA, quanto na empresa controladora, coligadas e controladas, poderão integrar os grupos, desde que participem do sistema de sorteios e lances somente após a Contemplação de todos os demais consorciados do GRUPO.
2.5.10 As contemplações por sorteio ou lance estão condicionadas à homologação pela ADMINISTRADORA, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da assembleia.
2.6.1 Sorteio: para a apuração da(s) cota(s) contemplada(s), ativas e canceladas, a ADMINISTRADORA utilizará o resultado da extração da Loteria Federal, observadas as condições e critérios abaixo estabelecidos.
2.6.2 O CONSORCIADO com cota ativa não contemplada poderá optar por não participar do sorteio. Para isso, deve solicitar o bloqueio de participação por meio do Serviços ao Cliente no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou na Central de Serviços e Relacionamento, até às 20h
(vinte horas) do dia imediatamente anterior ao da realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO), referente à apuração da assembleia de Contemplação.
2.6.3 Para determinação da cota sorteada no GRUPO, será utilizado o resultado da Loteria Federal imediatamente anterior ao dia da assembleia, conforme abaixo:
I. para grupos com 1.000 participantes: a cota sorteada corresponderá à unidade de centena do primeiro prêmio;
II. Para grupos acima de 1.000 participantes:
a. A cota sorteada corresponderá à unidade de milhar do primeiro prêmio.
b. Se não houver cota sorteada nos termos da alínea “a” do inciso II do item 2.6.3, será admitida à regra de sorteio até 20 combinações de unidade de milhar, do 1º ao 5º prêmio, para que uma cota seja sorteada;
c. Para grupos de 2.500 participantes, será adicionado ao número da cota que participará do sorteio, três (03) números equivalentes que corresponderão à unidade de milhar do primeiro prêmio da Loteria Federal;
d. Para grupos de 5.000 participantes, será adicionado ao número da cota que participará do sorteio, um (01) número equivalente que corresponderá à unidade de milhar do primeiro prêmio da Loteria Federal;
e. Para os grupos com 10.000 participantes, quando o número sorteado do milhar corresponder a 0.000, será considerado o prêmio subsequente da Loteria Federal.
f. Quando todos os prêmios da Loteria Federal utilizados na assembleia corresponderem ao milhar 0.000 será utilizado o resultado da Loteria Federal imediatamente anterior a este.
g. Não haverá comercialização da cota de número 10.000.
2.6.4 O número apurado servirá para determinar a cota contemplada por sorteio, a cota suplente da cota sorteada conforme descrito no item 2.6.7 e, como critério para desempate nos lances.
2.6.5 Se ocorrer qualquer modificação no funcionamento do sistema de sorteio da Loteria Federal ou outros fatos que não estejam previstos neste Contrato de Xxxxxx, a ADMINISTRADORA informará aos consorciados o novo critério ou método de apuração adotado.
2.6.6 Contemplação da cota cancelada
2.6.6.1 Para a apuração da cota cancelada sorteada, será utilizado o mesmo critério, sendo considerada contemplada a versão mais antiga da cota cancelada, ou seja, havendo cotas com a mesma numeração no mesmo GRUPO, será considerada contemplada aquela com a data de cancelamento mais antiga.
2.6.6.2 Por ocasião da Contemplação da cota cancelada, o CONSORCIADO será informado da Contemplação e o crédito será restituído em até 5 (cinco) dias úteis após a confirmação dos dados pelo CONSORCIADO na Central de Serviços e Relacionamento, em conta de titularidade do CONSORCIADO.
2.6.6.3 Caso o CONSORCIADO titular da cota cancelada contemplada, não confirme seus dados através da Central de Serviços e Relacionamento nos termos do item 2.6.6.2, fica a ADMINISTRADORA autorizada a devolver o crédito disponível na cota mediante depósito e/ou transferência na conta bancária de titularidade do CONSORCIADO, cujos dados foram
indicados no item “5.2 - DADOS PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES”, da Proposta de Participação em Grupo.
2.6.7 Suplente da cota sorteada
2.6.7.1 Caso a cota sorteada corresponda a uma cota não comercializada, a um CONSORCIADO já contemplado, a um CONSORCIADO inadimplente ou àquele que tenha solicitado o bloqueio do sorteio, será contemplado o número da cota mais próximo da cota sorteada, alternando-se a ordem superior e inferior, até a localização da contemplada.
2.6.7.2 A cota suplente imediatamente superior à última cota do GRUPO será a de número 1 (um).
2.6.8 Lance: é o valor que corresponde a um percentual ofertado pelo CONSORCIADO na Assembleia Geral Ordinária (AGO), possibilitando a Contemplação, caso seja vencedor, observados os critérios de apuração estabelecidos no presente contrato.
2.6.8.1 Os lances são classificados em lance livre ou lance fixo.
2.6.8.2 A contemplação por lance só poderá ocorrer após a contemplação por sorteio para uma cota ativa e para uma cota cancelada.
2.6.8.3 O CONSORCIADO poderá concorrer com lance livre e com lance fixo na mesma assembleia, ofertando um lance para cada modalidade.
2.6.8.4 O CONSORCIADO poderá ofertar o lance no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, no menu de Serviços ao Cliente ou na Central de Serviços e Relacionamento até às 20h (vinte horas) do dia imediatamente anterior ao da realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO).
2.6.8.5 O valor do lance livre não poderá ser superior ao saldo devedor da cota ou ao percentual de lance máximo do GRUPO.
Exemplo:
Situação do GRUPO | Prazo (meses) (a) | Dívida( b) | Percentual de amortização (c=b/a) | Parcelas pagas(d) | Saldo Devedor da cota (e=b-(c*d)) |
1ª AGO | 80 | 100% | 1,2500% | 10 | 87,5000% |
10ª AGO | 70 | 100% | 1,4285% | 1 | 98,5715% |
2.6.8.6 O percentual de lance máximo do CONSORCIADO que aderiu ao GRUPO na 10ª AGO está limitado ao percentual de lance máximo do GRUPO na 1ª AGO: 87,5000%, prevalecendo desta forma o percentual referente ao saldo devedor do GRUPO.
2.6.8.7 Os lances vencedores serão amortizados no saldo devedor, com opção irreversível declarada pelo CONSORCIADO no momento da confirmação do lance de reduzir o valor das parcelas vincendas ou o prazo da cota, na ordem inversa no todo ou em parte mantendo-se o valor da parcela.
2.6.8.8 Os lances perdedores serão desconsiderados.
2.6.8.9 O CONSORCIADO deve acompanhar o resultado da assembleia pelos canais de relacionamento da ADMINISTRADORA que o divulgará em seus meios de comunicação, sendo estes: no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Central de Relacionamentos e ponto de venda.
2.6.8.10 Desclassificada a Contemplação em razão do não pagamento do lance, será contemplado um segundo CONSORCIADO, considerando os critérios do item 2.6.9 para lance fixo, e 2.6.10 e seguintes para lance livre.
2.6.9 Lance fixo: O lance fixo corresponderá a 20% (vinte por cento) do saldo devedor da Cota.2.6.9.1 Na hipótese de ser ofertado mais de um lance fixo no mesmo GRUPO será considerado vencedor o CONSORCIADO que tiver a cota mais próxima da cota sorteada, alternando-se a ordem superior e inferior.
2.6.10 Lance livre: O lance livre corresponde a um percentual sobre o crédito, sendo vencedor o maior percentual ofertado, calculado com 04 (quatro) casas decimais e arredondamento padrão. Ou seja, quando a quinta casa decimal for maior que cinco, arredonda-se a quarta casa para cima, quando igual ou menor que cinco, mantém-se a quarta casa conforme apurado:
Cota | Crédito | Valor do lance | % Lance | |
1 | 45.000,00 | 22.500,00 | 50,0000% | |
2 | 40.000,00 | 20.800,00 | 52,0000% | |
3 | 30.000,00 | 15.630,00 | 52,1000% | |
4 | 25.000,00 | 13.138,87 | 52,5555% | Xxxxx xxxxxxxx |
2.6.10.1 No caso de empate entre os maiores lances livres ofertados, será considerado vencedor o número da cota mais próximo da cota sorteada para aquela Assembleia Geral Ordinária (AGO), alternando-se a ordem superior e inferior.
2.6.10.2 No caso de falecimento de consorciado titular de cota não contemplada protegida por seguro vinculado ao grupo de consórcio, o valor pago por seguradora ou entidade prestadora de serviço da espécie, deve ser considerado como lance vencedor, para fins da primeira assembleia geral ordinária subsequente com recursos suficientes para contemplação, se o montante da indenização for igual ou superior ao saldo devedor da cota.
2.6.11 Forma de pagamento do lance
2.6.11.1 Os lances vencedores deverão ser quitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da Contemplação ou da data da comunicação ao segundo CONSORCIADO em caso de desclassificação do primeiro.
2.6.11.2 O não pagamento do lance no prazo previsto implicará a desclassificação da Contemplação.
2.6.12.1 É o pagamento do lance ofertado, utilizando-se os recursos do crédito contratado, quando as regras do GRUPO permitirem, conforme determinado na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, limitado a até 30% (trinta por cento) do valor do referido crédito:
Por exemplo:
Valor do crédito inicial | R$ 50.000,00 |
Percentual do crédito ofertado como lance | 30% (R$ 15.000,00) |
Valor do crédito final concedido ao CONSORCIADO | R$ 35.000,00 |
2.6.12.2 O valor do lance nas condições acima deverá ser destinado à quitação de prestações vincendas, observada a forma prevista na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, será integralmente deduzido do crédito previsto para a distribuição na assembleia de contemplação, sendo disponibilizado ao CONSORCIADO contemplado os recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante.
2.6.13 Pagamento com recursos próprios
2.6.13.1 O lance pago com recursos do próprio CONSORCIADO deverá ser quitado mediante o pagamento de boleto bancário, emitido pela Central de Serviços e Relacionamento disponibilizado pela ADMINISTRADORA. O valor pago será destinado à amortização parcial das parcelas, reduzindo o valor a ser pago mensalmente ou para redução do prazo de pagamento, começando pela última parcela e seguindo em ordem inversa, nos termos deste Contrato de Participação em Grupo de Consórcio.
2.7 DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
2.7.1 O crédito a que faz jus o CONSORCIADO contemplado será o valor indicado na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição (até o terceiro dia útil após a homologação a contemplação) até a sua utilização pelo CONSORCIADO contemplado, podendo ser utilizado na forma abaixo.
2.7.1.1 Condições para utilização do crédito
2.7.1.1.1 A ADMINISTRADORA concede ao CONSORCIADO contemplado o direito de solicitar a utilização do crédito a qualquer tempo durante o prazo de vigência do GRUPO, desde que atendidas as condições previstas neste contrato, sem prejuízo de nova análise de crédito e garantias por ocasião da efetiva utilização do crédito, a critério da ADMINISTRADORA.
2.7.1.1.2 Após a Contemplação, e enquanto não utilizado pelo CONSORCIADO, o crédito permanecerá depositado em conta vinculada, nos termos admitidos pela legislação aplicável aos grupos de consórcios, sendo atualizado diariamente pelo mesmo índice de remuneração do fundo comum até o dia útil imediatamente anterior da sua efetiva utilização.
2.7.2 A utilização do crédito será submetida aos critérios da análise de crédito exclusivo da ADMINISTRADORA, que incluem, mas não se limitam a: a comprovação de renda atualizada e suficiente para honrar a dívida perante o GRUPO, verificação cadastral, ausência de restrições, avaliação do comportamento financeiro (Score) e a aceitação da garantia apresentada.
2.7.3 O valor a ser liberado pela ADMINISTRADORA na utilização do crédito é o menor entre o valor de avaliação do bem objeto da negociação e o valor da operação de compra e venda.
2.7.4 Para a aquisição do bem, é permitida a utilização do somatório dos créditos das cotas contempladas pertencentes aos grupos de consórcio de bens móveis administrados pela ADMINISTRADORA, desde que as cotas estejam adimplentes, sob sua titularidade e que seja atendido os demais critérios previstos neste Contrato de Adesão.
2.7.5 Nas operações que envolvam quitação de financiamento, assim considerado as operações de crédito, as operações de arrendamento mercantil financeiro e as operações de consórcio quando o crédito já tiver sido utilizado pelo CONSORCIADO contemplado, é responsabilidade do CONSORCIADO arcar com as atualizações e/ou encargos dessa operação, que ocorrerem durante o prazo necessário para conclusão do processo de utilização do crédito. Para esse fim, é requisito que o bem objeto do financiamento a ser quitado seja da mesma categoria do bem objeto do contrato de consórcio.
2.7.6 Adicionalmente às disposições estabelecidas no presente contrato, a ADMINISTRADORA disponibiliza em seu site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, os critérios e as orientações necessárias para a utilização do crédito, bem como a lista de documentos para as respectivas análises, o(a)s quais são partes integrantes e indissociáveis deste instrumento.
2.7.7 FORMAS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
2.7.7.1 O crédito, após a Contemplação, poderá ser utilizado para:
a. aquisição de veículos automotores novos (0 km);
b. Aquisição de aeronave nova ou usada com até 8 anos de fabricação;
c. Aquisição de embarcação nova ou usada com até 8 anos de fabricação;
d. Aquisição das máquinas e equipamentos novos, que possuam chassi ou número de série individual e sejam vendidos por pessoa jurídica, constando na nota fiscal a alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA;
e. Quitação de financiamento próprio de um dos bens listados.
f. Aquisição de veículos leves usados, com até 8 anos de fabricação, não incluindo o ano em curso, são eles: ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total - inferior ou igual a 3.500 kg.
g. Aquisição de veículos pesados usados, com até 10 anos de fabricação, não incluindo o ano em curso, são eles: ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.
I. É vedada a modalidade de utilização do crédito para aquisição de armas de fogo ou munições e equipamentos radioativos.
II. A utilização do crédito é destinada, exclusivamente, à aquisição de bens, sendo vedado o uso do crédito para os serviços de instalação.
2.7.7.2 É facultado ao CONSORCIADO contemplado receber o valor do crédito em espécie, em conta de sua titularidade, após 180 (cento e oitenta) dias da Contemplação, desde que sejam quitadas suas obrigações financeiras junto ao GRUPO, mediante solicitação na Central de Serviços e Relacionamento.
2.7.8 Análise de crédito do CONSORCIADO
2.7.8.1 Com o objetivo de garantir a segurança e equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORArealizar a análise de crédito para aprovação do CONSORCIADO contemplado, sendo o crédito liberado apenas aos consorciados aprovados.
2.7.8.2 Na realização da análise de crédito, serão considerados, mas não se limitam a:
I. Comprovação de renda atualizada e suficiente para honrar a dívida perante o GRUPO;
II. Verificação cadastral e ausência de restrições;
III. Avaliação do comportamento financeiro (Score) através de consultas em fontes de dados oficiais e bureaus de crédito;
IV. Aceitação da garantia apresentada.
2.7.8.3 A ADMINISTRADORA disporá do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para análise de crédito, contados a partir da apresentação integral dos documentos pelo CONSORCIADO.
2.7.8.4 Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições da análise de crédito fica assegurada a Contemplação, possibilitando a utilização do crédito quando reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, em nova análise cadastral.
2.7.8.5 Estão dispensados das análises, os consorciados que estiverem com o saldo devedor quitado, podendo utilizar o crédito conforme as modalidades descritas no subitem acima.
2.7.9.1 A garantia principal será Alienação Fiduciária de Bem Móvel (Decreto Lei nº 911/69) e recairá sobre o bem objeto da utilização do crédito, sendo possível a exigência de garantia complementar ou substitutiva, quando necessário, a critério da ADMINISTRADORA.
2.7.9.2 O CONSORCIADO deverá apresentar garantia de valor compatível com o saldo devedor, que esteja livre e desembaraçada de quaisquer ônus, e quando usado, deverá estar em bom estado de conservação, ser de propriedade do titular da cota, sendo ainda submetida à verificação da regularidade documental e avaliação do vistoriador credenciado pela ADMINISTRADORA.
2.7.9.3 AADMINISTRADORApoderá, a seu critério, dispensar a avaliação do vistoriador credenciado e atribuir ao bem usado o valor referenciado pela Tabela FIPE.
2.7.9.4 A ADMINISTRADORA poderá solicitar documentos adicionais para subsidiar a decisão.
2.7.9.5 Se a ADMINISTRADORA, visando manter a saúde financeira do GRUPO, avaliar que as garantias apresentadas não são suficientes para suportar a utilização do crédito até o fim da vigência do plano, poderá exigir a apresentação de garantias complementares, proporcionais ao saldo devedor, podendo ser:
I. veículo automotor leve de propriedade do CONSORCIADO com até 8 (oito) anos de fabricação, desconsiderando o ano em curso, veículo automotor pesado de propriedade do CONSORCIADO com até 10 (dez) anos de fabricação, desconsiderando o ano em curso;
II. veículos leves acima de 8 (oito) anos, a critério da ADMINISTRADORA, poderão ser aceitos como garantia desde que o valor de avaliação corresponda ao dobro do saldo devedor e não se enquadrem nos impeditivos dos incisos II, V, VI e VII do item 2.7.10 abaixo.
III. Fiança ou aval. O fiador ou avalista, juntamente com seu respectivo cônjuge, no caso de pessoa física, deverá ser aprovado em análise de risco de crédito realizada pela ADMINISTRADORA. Além disso, deverá comprovar ser proprietário de um bem móvel quitado, livre de ônus e de valor compatível com o saldo.
2.7.10 Não são aceitos no processo de utilização e como garantia:
I. Veículos leves, embarcações e aeronaves com mais de 8 (oito) anos de fabricação, desconsiderando o ano em curso;
II. Ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo que não possuam CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo);
III. Máquinas e equipamentos usados;
IV. Veículos pesados, ônibus, microônibus, caminhão, reboque e semirreboque, com mais de 10 anos de fabricação, desconsiderando o ano em curso;
V. Veículos adaptados ou modificados;
VI. Veículos com histórico de leilão, exceto se o histórico de leilão do veículo seja decorrente de desmobilização de frota e não conste apontamento(s) de dano(s) de pequena, média e/ou grande monta.
VII. Bens móveis de propriedade de: i) escolas, ii) igrejas/templos de qualquer natureza, iii) sedes de organizações não governamentais, iv) hospitais, v) clínicas,
vi) clubes, vii) associações, viii) sindicatos, ix) sede de delegações estrangeiras, x) casas de espetáculos ou similares e, xi) pertencentes a União, Estado, Município ou Autarquia;
2.7.11 Não serão aceitos, como garantia, os bens nas seguintes situações:
I. Se CONSORCIADO Pessoa Física:
a. de propriedade de empresa da qual seja sócio ou acionista;
b. de propriedade do cônjuge;
c. de propriedade de ascendentes e descendentes ou de seus respectivos cônjuges.
II. Se CONSORCIADO Pessoa Jurídica:
a. de propriedade de empresa da qual seja sócio;
b. de propriedade de seus sócios ou acionistas ou de seus respectivos cônjuges.
2.7.11.1 A garantia poderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que fica responsável perante o GRUPO por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
2.7.11.2 A propriedade fiduciária do bem dado em garantia será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará o titular de sua propriedade.
2.7.11.3 Não caberá à ADMINISTRADORA qualquer responsabilidade em relação a eventuais vícios ou defeitos, ainda que ocultos, de qualquer espécie e monta, que a qualquer tempo venham a ser detectados no bem objeto de uso do crédito, uma vez que foram de livre e exclusiva escolha do CONSORCIADO.
2.7.12.1 A liberação do crédito para pagamento ao vendedor será efetuada em até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento pela ADMINISTRADORA do contrato de alienação devidamente assinado e com firmas reconhecidas por autenticidade em cartório ou outros meios juridicamente válidos e da cópia autenticada, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), assinado pelo CONSORCIADO e pelo vendedor, com os selos originais do reconhecimento das firmas em cartório.
2.7.12.2 Quando se tratar de bem em que não seja possível a anotação de alienação fiduciária no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, a ADMINISTRADORA solicitará, sem prejuízo do disposto no item 2.7.12.1, os seguintes documentos:
I. Comprovação de origem do bem, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal de compra do Fabricante;
II. Laudo de avaliação e vistoria contendo fotos do bem;
III. Emissão de Nota Fiscal de venda do bem com gravame de alienação fiduciária, em favor da ADMINISTRADORA;
IV. Registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do CONSORCIADO.
2.7.13 Diferença do crédito em relação ao valor do bem adquirido
2.7.13.1 Se o valor do bem adquirido for superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço.
2.7.13.2 Se o valor do bem adquirido for inferior ao crédito, a diferença poderá, a critério do CONSORCIADO, mas de maneira irreversível, ser utilizada para:
I. Pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao bem, com limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito, relativas às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro, seguros ou tarifas ou ressarcimento de despesas em favor da ADMINISTRADORA, desde que não ultrapasse o valor de garantia;
II. amortização do saldo devedor, reduzindo o prazo do plano, mantendo-se o valor da parcela, conforme inciso I do item 2.8.3.1;
III. amortização do saldo devedor, reduzindo a parcela e mantendo-se o prazo do plano desde que o valor da nova parcela, após a amortização, não seja menor que 10% (dez por cento) do valor da parcela inicial;
IV devolução em espécie, mediante quitação de todas as suas obrigações junto ao GRUPO.
V. caso o CONSORCIADO não se manifeste a esse respeito durante o processo de utilização do crédito, o saldo devedor será amortizado, reduzindo-se o prazo do plano e mantendo-se o valor da parcela.
VI. Na hipótese de o CONSORCIADO, após a respectiva contemplação, haver pago ou antecipado com recursos próprios algum valor para aquisição do bem ou do conjunto de bens, a exemplo de importância a título de sinal ou de garantia do negócio, a ele é facultado receber o valor correspondente em espécie ou mediante transferência para conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, deduzindo-o do valor do crédito, observadas as disposições contratuais.
VII. O reembolso referido acima está condicionado à apresentação, pelo CONSORCIADO, dos documentos comprobatórios dos pagamentos por ele realizados em favor do vendedor do bem, sem prejuízo do cumprimento das regras e condições de garantias previstas no presente contrato.
2.7.14 Liberação do bem dado em garantia fiduciária
2.7.14.1 A liberação da alienação fiduciária sobre o bem será autorizada pela ADMINISTRADORA após a quitação do saldo devedor da(s) cota(s) utilizada(s) na operação. Quando necessário, o instrumento de liberação da alienação fiduciária será encaminhado ao CONSORCIADO, que deverá solicitar a baixa do registro no órgão competente, arcando com todos os emolumentos daí decorrentes.
2.8 DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO
2.8.1.1 Os pagamentos serão realizados apenas por meio das operações bancárias autorizadas pela ADMINISTRADORA, vedado qualquer pagamento em espécie ou a terceiro.
2.8.2 Pagamento de parcelas e vencimentos.
2.8.2.1 O CONSORCIADO com cota ativa é responsável pela quitação integral do saldo devedor por meio do pagamento das parcelas mensais de sua cota, conforme Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, além das demais obrigações pecuniárias estabelecidas neste contrato.
2.8.2.2 As cotas adquiridas até a data do vencimento, participarão da Assembleia Geral Ordinária (AGO) no mês.
2.8.2.3 Caso a confirmação do pagamento da parcela de adesão, ou seja, a primeira parcela, não esteja efetivada no sistema operacional da ADMINISTRADORA até o dia útil anterior ao sorteio da Loteria Federal da assembleia vigente, pela falta de tempo hábil para a compensação bancária, o CONSORCIADO ficará impedido de concorrer às contemplações na respectiva Assembleia Geral Ordinária (AGO), sem prejuízo quanto aos meses subsequentes.
2.8.2.4 O CONSORCIADO deverá efetuar o pagamento da parcela mensal até a data do seu vencimento, sob pena de não participar da respectiva Assembleia Geral Ordinária (AGO).
2.8.2.5 Caso o vencimento da parcela coincida com dia não útil, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, sem encargos adicionais para o CONSORCIADO. Para fins de participação na Assembleia Geral Ordinária (AGO), serão considerados os calendários dos feriados das localidades da sede da ADMINISTRADORA.
2.8.2.5.1 Em caso de feriados estaduais e municipais de outras localidades o pagamento deverá ocorrer até o dia útil anterior aos mesmos, para fins de participação na Assembleia Geral Ordinária (AGO).
2.8.2.6 A ADMINISTRADORA disponibilizará ao CONSORCIADO, pelo meio físico ou eletrônico escolhido na Proposta de Participação em Grupo, o boleto mensal para pagamento das parcelas, juntamente com o demonstrativo individual do CONSORCIADO, nele constando as informações seguintes:
I. número do GRUPO e da cota;
II. duração do plano em meses;
III. percentual de amortização mensal do crédito;
IV. data da próxima Assembleia Geral Ordinária (AGO) a ser realizada;
V. percentual da taxa de administração e, se houver, do fundo de reserva;
VI. valor da prestação atual a pagar, em valores nominais e percentuais, discriminada por:
a. parcela mensal do fundo comum;
b. parcela mensal do fundo de reserva, se houver;
c. taxa de administração;
d. prêmio de seguro, se houver;
e. diferença no valor da prestação e rateio de recomposição do poder aquisitivo do grupo de consórcio, se for o caso;
f. multa e juros moratórios, se for o caso;
VII. Valor atualizado do crédito objeto do contrato, na data de emissão do documento de cobrança da prestação; e
VIII. tabela contendo a discriminação dos pagamentos realizados pelo CONSORCIADO referentes, no mínimo, ao período relativo às últimas três assembleias gerais ordinárias, inclusive antecipações de pagamentos a título de lance ou de taxa de administração, e respectivos percentuais de amortização do crédito, do valor total concernente à taxa de administração e dos demais valores devidos; e
IX. discriminação de parcelas em atraso eventualmente existentes, contendo datas de vencimento e valor, assim como as respectivas consequências do descumprimento de obrigações financeiras.
2.8.2.7 A ADMINISTRADORA poderá oferecer opções de pagamento de parcelas por meio de débito em conta corrente e/ou poupança de titularidade do CONSORCIADO. Informações sobre os bancos conveniados poderão ser obtidas na Central de Relacionamento.
2.8.2.8 A segunda via do boleto estará disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, na Central de Serviços e Relacionamento ou no ponto de atendimento em que a cota foi adquirida, em caso de não recebimento, perda, extravio ou atraso.
2.8.2.9 Na hipótese de retomada do bem objeto da garantia e o valor auferido com a venda for insuficiente para a quitação das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato, fica o CONSORCIADO responsável pelo pagamento do saldo devedor remanescente, nos termos do disposto no § 6º do art. 14 da Lei nº 11.795/2008.
2.8.3 Antecipação e quitação de parcelas
2.8.3.1 O CONSORCIADO adimplente, com cota contemplada ou não, poderá amortizar o saldo devedor, mediante recursos próprios, recursos do crédito por meio de lance vencedor (lance embutido) ou com utilização da diferença de crédito resultante da aquisição de bem com valor inferior ao crédito e compatível com saldo devedor, optando pelas seguintes situações:
I. Redução do prazo do plano, na ordem inversa no todo ou em parte mantendo-se o valor da parcela;
II. Lance vencedor: podendo haver redução do valor da parcela, mantendo-se o prazo do plano ou a redução do prazo do plano, na ordem inversa no todo ou em parte mantendo- se o valor da parcela;
III. Utilização da diferença de crédito, resultante da aquisição do bem de menor valor: podendo haver redução do valor da parcela, mantendo-se o prazo do plano ou a redução do prazo do plano, na ordem inversa no todo ou em parte mantendo-se o valor da parcela;
IV. Conversão do crédito em espécie, caso não tenha utilizado o respectivo crédito até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da Contemplação e mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO.
2.8.3.2 Nas hipóteses dos incisos II e III acima, o valor da nova parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da parcela atual, calculada com base no valor do crédito atualizado.
2.8.4 A quitação antecipada da cota não implica em Contemplação, devendo o CONSORCIADO aguardar sua contemplação por sorteio ou o encerramento do plano para a utilização do crédito.
2.8.4.1 A quitação de parcelas e/ou a liquidação antecipada da cota não ensejará qualquer desconto de valores cobrados a título de Seguro, Taxa de Administração e Fundo de Reserva.
2.8.5 A quitação plena será confirmada somente na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO) posterior ao pagamento. Caso haja qualquer alteração no valor do crédito, entre a data da quitação e a da Assembleia Geral Ordinária (AGO), o CONSORCIADO deverá pagar a respectiva diferença.
2.8.6 Diferença de parcela: denomina-se diferença de parcela o valor pago pelo CONSORCIADO que resulte em percentual maior ou menor do que aquele estabelecido para o pagamento da parcela mensal, convertido em percentual do preço do bem, devendo ser cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
2.8.7 Parcelas em atraso: as parcelas pagas em atraso após a data da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de reajuste do valor do crédito serão recalculadas de acordo com o novo valor e a diferença será paga na parcela seguinte.
2.8.7.1 Sobre a parcela em atraso incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente ao(s) dia(s) de atraso sobre o valor da parcela vigente.
2.8.7.1.1 Os valores recebidos, relativos a juros e multas, serão divididos igualmente e repassados parte para o fundo comum do GRUPO e parte para a ADMINISTRADORA.
2.8.8.1 O CONSORCIADO contemplado com o bem entregue que atrasar o pagamento de duas ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, estará sujeito às medidas extrajudiciais e judiciais de cobrança que serão adotadas pela ADMINISTRADORA, resguardando os interesses do GRUPO.
2.8.8.2 No procedimento de cobrança extrajudicial com o bem entregue, a ADMINISTRADORA, atendendo aos interesses do GRUPO, cobrará do CONSORCIADO as seguintes obrigações:
I. Honorários devidos sempre que houver participação de advogado nas cobranças de parcelas, nos termos do Código Civil;
II. Despesas de cobrança extrajudicial, nos casos de inadimplência.
2.8.8.3. Se o CONSORCIADO não cumprir as condições contratadas poderá perder a posse, o direito de uso e o direito à propriedade do bem.
2.8.8.4 A ADMINISTRADORA providenciará, por meio extrajudicial ou judicial, a retomada do bem e a consolidação da propriedade em seu nome, caso o CONSORCIADO contemplado com bem entregue se torne inadimplente.
2.8.8.5 Uma vez consolidada a propriedade em nome da ADMINISTRADORA, esta aplicará as regras estabelecidas na Lei de Alienação Fiduciária de Bem Móvel (Decreto Lei nº 911/69), destinando o valor apurado ao pagamento do saldo devedor.
2.8.8.6 O valor apurado na venda da garantia, em leilão ou venda direta, será utilizado para a quitação do saldo devedor e o eventual saldo positivo será devolvido ao CONSORCIADO.
2.8.8.7 As regras desta cláusula serão seguidas pela seguradora que efetuar a cobertura do débito
do CONSORCIADO inadimplente, sub-rogando-se nos direitos e obrigações sobre a alienação do bem móvel.
2.8.8.8 A propriedade fiduciária do bem móvel resolve-se tão somente com o pagamento da dívida e dos encargos previstos neste Contrato de Adesão, vedada a sua liberação antes de quitado o débito.
2.8.8.9 Caberá ao CONSORCIADO o pagamento dos encargos e demais despesas necessárias à efetivação da cobrança, inclusive honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação na cobrança judicial e extrajudicial, além de custas e despesas extrajudiciais e judiciais.
2.8.8.10 A ADMINISTRADORA, em caso de inadimplemento por parte do CONSORCIADO, poderá considerar vencidas por antecipação, todas as obrigações vincendas assumidas pelo CONSORCIADO neste contrato, nos termos do Código Civil Brasileiro e legislação aplicada, executando-se a garantia.
2.8.9 Composição da parcela mensal
2.8.9.1 A parcela mensal do consórcio é constituída pela soma do fundo comum, da taxa de administração, do fundo de reserva, dos seguros que forem contratados e dos demais encargos e obrigações previstos neste contrato, de acordo com os percentuais descritos na Proposta de Participação em Grupo e aplicadas sobre o crédito vigente na Assembleia Geral Ordinária (AGO).
2.8.10 Fundo comum
2.8.10.1 O fundo comum será composto pelos seguintes recursos:
I. Contribuição mensal dos consorciados para o próprio fundo;
II. Rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio fundo; e
III. 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas recebidos dos consorciados em atraso, caso haja.
2.8.10.2. Os recursos provenientes do fundo comum serão utilizados para:
I. Pagamento do crédito aos consorciados contemplados ativos e devolução aos consorciados que tiveram cotas canceladas;
II. Restituição dos valores restantes aos consorciados com cotas ativas e canceladas por
ocasião do encerramento do GRUPO;
III. Pagamento do crédito em espécie nas hipóteses indicadas neste Contrato de Adesão;
IV. Devolução dos valores pagos a mais pelo CONSORCIADO;
V. Restituição aos consorciados que possuam cotas canceladas, no caso de dissolução do GRUPO, por decisão da Assembleia Geral Extraordinária (AGE).
2.8.11 Taxa de administração
2.8.11.1 A ADMINISTRADORA, a título de remuneração pela formação, organização e administração do GRUPO de consórcio até seu encerramento, fará jus ao recebimento de taxa de administração mensal, cujo percentual ajustado na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, incidirá sobre o valor do crédito contratado vigente na data da realização de cada assembleia.
2.8.11.2 O GRUPO, a critério da ADMINISTRADORA, poderá ter taxas de administração diferenciadas.
2.8.11.3 Fica facultado à ADMINISTRADORA a antecipação de taxa de administração, com o
objetivo de pagamento de despesas imediatas vinculadas às vendas de cotas de consórcios e remuneração de representantes/corretores.
2.8.11.4 O percentual e a forma de cobrança da antecipação de taxa de administração serão indicados na Proposta de Participação em Grupo de consórcio.
2.8.12 Fundo de reserva
2.8.12.1 O fundo de reserva será composto por:
I. Percentual do valor do crédito, fixado na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio;
II. Rendimento de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo de reserva.
2.8.12.2 Os recursos do fundo de reserva serão utilizados somente para:
I. cobertura de eventual insuficiência no período de recursos do fundo comum para:
a) realização das contemplações por sorteio previstas para a respectiva assembleia geral ordinária;
b) compensação da perda de poder aquisitivo do grupo de consórcio, decorrente de majoração do preço do bem, que impactar o saldo remanescente do fundo comum não utilizado nas contemplações do período, reajustando-o na proporção da alteração ocorrida, caso o valor relativo a rendimentos de aplicação financeira de recursos do fundo comum, multas e juros moratórios retidos e multa rescisória retida, não sejam suficientes;
c) compensação do impacto de eventual substituição do bem objeto do contrato, se na data da assembleia geral extraordinária o consorciado já tiver pagado importância total superior ao do novo bem;
II. pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados (SQG);
III. pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de valores devidos ao GRUPO; e
IV. contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de
reserva para as finalidades previstas nos incisos I a III.
2.8.12.3 O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo comum.
2.8.13.1 A ADMINISTRADORA poderá fazer a contratação dos seguintes seguros:
I. Pagamento do Seguro Quebra de Garantia (SQG): trata-se de seguro que tem o objetivo de garantir a saúde financeira do GRUPO em caso de inadimplência do CONSORCIADO contemplado com o bem, visando quitar as respectivas parcelas vencidas. O percentual do Seguro de Quebra de Garantia incide sobre o valor do bem atualizado, acrescido da taxa de administração e do fundo de reserva;
II. Seguro Prestamista: trata-se de seguro cuja adesão é facultada ao CONSORCIADO, que tem por objeto a quitação de seu saldo devedor do Contrato de Consórcio, com cobertura de morte e invalidez total e permanente, cuja vigência dar-se-á a partir do pagamento do respectivo prêmio até a última Assembleia Geral Ordinária (AGO) do GRUPO ou a extinção da dívida do CONSORCIADO:
a. Se contratado, o seguro prestamista será pago pelo CONSORCIADO juntamente com a parcela mensal da cota e corresponderá a um percentual aplicado sobre o saldo devedor;
b. A idade do CONSORCIADO no ato da contratação para fins securitários, somada ao prazo remanescente do GRUPO, não poderá ultrapassar 80 anos, ou seja, caso a idade do CONSORCIADO na data da aquisição da cota mais o prazo remanescente do GRUPO seja igual ou superior a 80 (oitenta) anos e 1 (um) dia não haverá cobertura;
c. A ADMINISTRADORA será responsável por repassar os valores indenizados ao CONSORCIADO ou comunicar a negativa de cobertura securitária.
2.8.13.2 Caso o CONSORCIADO atrase ou não efetue o pagamento da parcela mensal, perderá o direito à cobertura do(s) sinistro(s) ocorrido(s) no período não pago.
2.8.13.3 As condições gerais dos seguros, emitidas pela seguradora, estão disponíveis no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
2.8.14 Da atualização do valor do crédito e das parcelas
2.8.14.1 A atualização monetária do valor do crédito e da respectiva parcela ocorre a cada doze assembleias do GRUPO e de seus múltiplos, sucessivamente (24, 36, 48, 60, etc.) até o encerramento do GRUPO, pelo INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e passa a vigorar a partir do primeiro dia após a Assembleia Geral Ordinária (AGO) de aniversário do GRUPO, sendo aplicada inclusive para o CONSORCIADO que ingressar no GRUPO em andamento, e aos consorciados ativos contemplados ou não.
2.8.14.2 Na hipótese de substituição do bem, objeto do contrato, em decorrência da descontinuidade na produção do bem ou por outros motivos justificados, mediante aprovação em assembleia geral extraordinária, devem ser aplicados os seguintes critérios de cobrança:
I - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, não devem sofrer alteração imediata e serão ajustadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, objeto do contrato, na mesma proporção;
II - as prestações dos consorciados não contemplados, vincendas ou em atraso, devem ser ajustadas com base no preço vigente, na data da assembleia geral extraordinária, do novo bem, objeto do contrato.
2.8.14.3 Para fins de apuração das prestações dos consorciados não contemplados indicados do inciso II do item 2.8.14.2 acima, deverá ser aplicado o seguinte critério:
I - o saldo devedor relativo ao fundo comum e demais obrigações deverão ser recalculados, levando em consideração o percentual já amortizado do preço do bem originalmente previsto no contrato e das demais obrigações;
II - se na data da assembleia geral extraordinária o consorciado já tiver pagado importância total igual ou superior ao do novo bem, objeto do contrato, o saldo devedor da cota de consórcio e demais obrigações serão considerados quitados, devendo o consorciado aguardar a contemplação por sorteio para o recebimento do crédito correspondente; e
III - se na data da assembleia geral extraordinária o consorciado já tiver pagado importância total superior ao do novo bem, objeto do contrato, o consorciado será restituído, por ocasião da contemplação, da importância recolhida a maior, a qual deve ser:
a) extraída do fundo comum do grupo de consórcio, se houver disponibilidade de recursos após a realização das demais contemplações do período; e
b) acrescida ao crédito disponibilizado nos termos do inciso II acima.
2.8.15 Demais obrigações financeiras do CONSORCIADO
2.8.15.1 São as obrigações financeiras referentes aos serviços prestados pela ADMINISTRADORA e/ou que tenham sido contratados ou solicitados pelo CONSORCIADO e que serão cobradas quando das respectivas ocorrências.
2.8.15.2 Os valores cobrados estão disponíveis na tabela de taxas/tarifas publicada no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sendo eles:
I. Taxa dos serviços de faturamento do Bem e de despesas com a formalização da garantia;
II. Taxa de transferência de cota ativa, decorrente da análise do pedido;
III. Taxa de transferência de cota cancelada, decorrente da análise do pedido;
IV. Taxa de substituição da garantia, decorrente da análise do pedido;
VI. Taxa decorrente do pedido de alteração da UF de alienação, após a entrega do bem;
VII. Taxa de permanência, nos termos do item 2.17.5.3;
VIII. Despesa decorrente do laudo de avaliação para aquisição de embarcação ou aeronave usada;
IX. Despesa decorrente do laudo de avaliação e vistoria do bem nas situações em que for exigido fiador, garantia complementar ou substitutiva;
2.8.16 As despesas com impostos, taxas, registros e todos os encargos legais, por ocasião da
constituição da garantia (Alienação Fiduciária) do bem ou da substituição da garantia, são de responsabilidade do CONSORCIADO.
2.8.16.1 Caso o CONSORCIADO não efetue os pagamentos decorrentes de tributos e/ou taxas ou quaisquer outros encargos incidentes sobre o bem e a ADMINISTRADORA seja compelida a fazê-los, tais valores serão cobrados do CONSORCIADO na parcela mensal vincenda subsequente, sem prejuízo das medidas de cobrança e de execução da garantia.
2.9 DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
2.9.1 O CONSORCIADO será excluído do GRUPO, nas seguintes hipóteses:
I. manifeste, expressa e inequivocamente, intenção de não permanecer no GRUPO; tal solicitação deverá se dar pelos meios e canais oficiais fornecidos pela ADMINISTRADORA, através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
II. deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por três
(03) vencimentos consecutivos ou alternados; ou
III. por ocasião da última Assembleia Geral Ordinária (AGO), esteja inadimplente com as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por até dois (02) vencimentos consecutivos ou alternados.
2.9.1.1 É vedada a exclusão de CONSORCIADO contemplado que já tenha feito uso do crédito para a aquisição do bem.
2.9.2 O consorciado contemplado que for excluído mantém assegurada a sua contemplação,
devendo ser adotadas as seguintes providências:
I - disponibilização ao consorciado do crédito parcial em valor correspondente ao percentual amortizado do valor atualizado do bem objeto do contrato, deduzidas as obrigações financeiras pendentes em relação ao grupo de consórcio e à administradora de consórcio, inclusive as eventuais multas previstas em contrato;
II – direcionamento ao fundo comum do grupo de consórcio da diferença entre o crédito original vinculado à contemplação e o crédito parcial apurado, bem como dos rendimentos provenientes da aplicação financeira sobre o crédito original vinculado à contemplação incidente entre a data em que o crédito foi colocado à disposição do consorciado e a data de sua exclusão.
2.9.2.1 Na hipótese de o valor de que trata o inciso II do caput ser insuficiente para cobrir o valor parcial remanescente do preço atualizado do correspondente bem, o valor da diferença decorrente deverá ser descontado do crédito parcial disponibilizado ao consorciado excluído.
2.10 DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS EXCLUÍDOS
2.10.1 O CONSORCIADO excluído fará jus ao recebimento, a título de crédito parcial, a importância paga ao fundo comum do GRUPO.
2.10.2 Os valores acima serão calculados com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado entre a data em que colocado à disposição até o último dia útil anterior ao efetivo recebimento pelo CONSORCIADO contemplado.
2.10.3 Sobre o valor apurado para a restituição, ficará sujeito o CONSORCIADO à penalidade prevista no item abaixo, eis que sua exclusão acarreta prejuízo ao GRUPO e à ADMINISTRADORA.
2.11.1 A exclusão do CONSORCIADO, seja por desistência ou por inadimplemento das obrigações, acarreta prejuízos e danos à ADMINISTRADORA, decorrentes, entres outros, dos investimentos feitos para a formação do GRUPO, do pagamento de comissões e impostos para a captação do CONSORCIADO, além da quebra da expectativa de auferir taxa de administração contratada, e ainda, compromete o atingimento dos objetivos do GRUPO.
2.11.2 Visando a prefixação das perdas e danos, as partes, com fundamento no art. 408 do Código Civil, art. 53. § 2º do Código de Defesa do Consumidor e art. 10, § 5º da Lei nº 11.795/2008, ajustam a presente cláusula penal, fixada em 10% do valor a ser restituído ao excluído, apurado nos termos do item supra.
2.11.2.1 O valor acima, não poderá ser superior ao valor restante da taxa de administração que seria recebida do consorciado caso ele permanecesse ativo até o final do grupo.
2.12 DA ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM ANDAMENTO
2.12.1 Poderá a ADMINISTRADORA admitir a adesão de consorciados a GRUPO em andamento, inclusive em cotas de reposição em substituição ao desistente/excluído, pela qual o CONSORCIADO ratifica expressamente todos os termos e condições aplicáveis ao respectivo GRUPO.
2.12.2 Obriga-se o CONSORCIADO ao pagamento integral das obrigações financeiras, no prazo remanescente, dentre elas as parcelas vencidas nas assembleias anteriores à sua adesão, nos termos do presente contrato de participação em GRUPO de consórcio.
2.12.3 Se a data da adesão do CONSORCIADO for após a data de vencimento da parcela mensal estipulada pela ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO somente poderá participar da assembleia do mês subsequente à sua admissão ao GRUPO.
2.13 DA READMISSÃO DE EXCLUÍDO
2.13.1 O CONSORCIADO não contemplado excluído do GRUPO, que desejar a sua readmissão, deverá manifestar expressamente o seu interesse, através dos meios e formas admitidos pela ADMINISTRADORA, nos termos deste contrato de participação em GRUPO de consórcio.
2.13.2 A aceitação da readmissão é faculdade da ADMINISTRADORA, observadas as seguintes condições mínimas:
I. Disponibilidade de cota vaga, dentre o número máximo de cotas ativas previstas para o GRUPO;
II. Verificação prévia da capacidade de pagamento do CONSORCIADO;
III. Que seja efetuada a quitação dos valores não pagos pelo CONSORCIADO, durante o período de cancelamento, incluindo-se o valor referente a juros e multas das parcelas vencidas até a data da exclusão da cota.
2.13.3 A quitação dessas obrigações financeiras, a critério da ADMINISTRADORA, poderá ser diluída nas parcelas remanescentes do GRUPO.
2.13.4 Se a data da readmissão do CONSORCIADO for após a data de vencimento da parcela mensal estipulada pela ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO somente poderá participar da assembleia do mês subsequente à sua readmissão.
2.14 DA TRANSFERÊNCIA DE COTA PARA TERCEIROS
2.14.1 A transferência de direitos e obrigações da cota para terceiros está condicionada à prévia anuência da ADMINISTRADORA e desde que observadas os seguintes critérios e condições:
I. envio do formulário e da documentação exigida para o processo, por meio de registro no Serviço ao Cliente disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
II. Pagamento prévio da taxa de prestação de serviços da análise do pedido de
transferência.
III. A ADMINISTRADORA fará a análise de capacidade de pagamento do cessionário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da documentação necessária, desde que atendidos os critérios exigidos, nos termos do respectivo formulário, que será parte integrante do contrato de participação em GRUPO de consórcio.
IV. na hipótese de transferência de cota contemplada e com o bem adquirido, além da capacidade de pagamento, deverá haver a ratificação ou substituição da garantia prestada, sem prejuízo de exigência de garantia complementar, a critério da ADMINISTRADORA.
V. A transferência de cota que possua parcela (s) renegociada (s) será submetida aos critérios da ADMINISTRADORA que poderá ou não aprovar o pedido.
VI. A ADMINISTRADORA comunicará a decisão ao CONSORCIADO, no prazo de até
10 (dez) dias úteis para as cotas não contempladas e/ou contempladas que não utilizaram o crédito, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis para as cotas contempladas que utilizaram o crédito, e providenciará o contrato de cessão de direitos e obrigações em caso de aprovação do pedido.
2.14.2 O cessionário, comprador da cota, se sub-rogará nos direitos e obrigações e assumirá toda e qualquer obrigação que à época era de responsabilidade do CONSORCIADO e que por qualquer motivo não foi cumprida a tempo, cujos valores deverão ser pagos na(s) parcela(s) subsequente(s).
2.15.1 Assembleia Geral Ordinária (AGO) de constituição do GRUPO
2.15.2 A primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO) do GRUPO, será convocada pela ADMINISTRADORA com a finalidade de constituição do GRUPO, nos termos do item 2.2. do Capítulo 2, ocasião em que a ADMINISTRADORA deverá:
I. Comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico- financeira do GRUPO de consórcio;
II. Fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada dos recursos coletados; e
III. Promover, entre os participantes dispostos a assumirem tal responsabilidade, com mandato não remunerado, a eleição dos consorciados representantes do GRUPO, com a finalidade de acompanhar a regularidade de sua gestão.
IV. Na hipótese de não haver eleição por desinteresse dos consorciados, a ADMINISTRADORA deve promover nas assembleias gerais ordinárias subsequentes à eleição dos representantes.
V. Na hipótese de renúncia, exclusão da participação no GRUPO ou outras situações que gerem impedimento ao cumprimento da função pelo representante, a ADMINISTRADORA de consórcio deve promover nova eleição na Assembleia Geral Ordinária (AGO) subsequente após a ocorrência ou conhecimento do fato pelos seus administradores.
2.15.2 Assembleia Geral Ordinária (AGO)
2.15.2.1 A AGO será realizada mensalmente e destina-se:
I. Contemplação dos consorciados;
II. Ao atendimento e à prestação de informações aos consorciados sobre todas as operações financeiras e a distribuição de créditos relacionados ao respectivo GRUPO de consórcio;
2.15.2.2 A Assembleia Geral Ordinária (AGO) será realizada em única convocação com dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA, e diante da abrangência nacional do GRUPO, serão realizadas em local previamente informado pela ADMINISTRADORA, cabendo à mesma representar os consorciados ausentes, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 11.795/2008.
2.15.3 Assembleia Geral Extraordinária (AGE)
2.15.3.1 Nessa assembleia, poderão ser decididos por proposta do GRUPO ou da ADMINISTRADORA, os seguintes assuntos:
I. Substituição da ADMINISTRADORA, comunicando ao BACEN a respectiva decisão;
II. Fusão de grupos sob gestão da ADMINISTRADORA;
III. Alteração do prazo de duração do GRUPO, com suspensão ou não do pagamento de parcelas por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem o cumprimento de suas obrigações;
IV. Dissolução do GRUPO:
a. Na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais ou regulamentares relativas à administração do GRUPO de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato;
b. Nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato; e
V. quaisquer outras matérias de interesse do GRUPO.
2.15.3.2 Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam os incisos III e IV só serão computados os votos dos consorciados não contemplados do GRUPO.
2.15.3.3 A convocação pela ADMINISTRADORA ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do GRUPO.
2.15.3.4 A convocação será comunicada formalmente a todos os consorciados do GRUPO, de forma física ou eletrônica, a seu critério, e será enviada em até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, devendo constar o dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
2.15.3.5 Cada cota dará direito a um voto, podendo votar os consorciados não contemplados e em dia com o pagamento das parcelas e seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
2.15.3.6 Na Assembleia Geral Extraordinária (AGE), os procuradores ou representantes legais dos consorciados deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação e a ADMINISTRADORA somente poderá representar o CONSORCIADO se este lhe outorgar poderes específicos para o evento.
2.15.3.7 A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) poderá iniciar com qualquer número de consorciados, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
2.15.3.8 Consideram-se presentes também, os consorciados que estiverem em dia com o pagamento de suas parcelas e enviarem seus votos até o último dia útil, anterior ao da realização da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), nos termos da comunicação, por carta com aviso de recebimento (AR), telegrama, pela Central de Serviços e Relacionamento, via e-mail cadastrado na base de dados da ADMINISTRADORA, caracterizadamente de domínio do CONSORCIADO.
2.15.3.9 Somente o CONSORCIADO ativo não contemplado participará da tomada de decisões em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) convocada para deliberar sobre:
I. Extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
II. Encerramento antecipado do GRUPO;
III. Assuntos de seus interesses exclusivos.
2.16 Das Atas das Assembleias
2.16.1 A ADMINISTRADORA lavrará as atas das assembleias gerais, nas quais constarão, além da data, horário, local, número do GRUPO e da assembleia e a relação dos participantes, as seguintes informações:
2.16.2 Na ata da primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO) de constituição do GRUPO:
I. O prazo de duração do GRUPO;
II. A quantidade máxima de cotas ativas do GRUPO;
III. A quantidade de cotas ativas iniciais do GRUPO;
IV. Os valores ou as faixas de créditos do GRUPO;
V. A possibilidade ou não de cobrança de taxa de administração diferenciada no GRUPO;
VI. Os nomes dos consorciados eleitos como representantes do GRUPO;
VII. A decisão do GRUPO quanto à modalidade de aplicação financeira dos recursos do GRUPO;
VIII. Os dados relativos à empresa de auditoria independente contratada.
2.16.3 Nas atas de todas as Assembleias Gerais Ordinárias (AGO), no que couber:
I. Os seguintes dados financeiros do GRUPO antes da realização do processo de contemplação do mês:
a. Quantidade de cotas ativas adimplentes, incluídas as quitadas, e inadimplente
b. Quantidade de cotas ativas, contempladas e não contempladas;
c. Quantidade de cotas excluídas, contempladas e não contempladas;
d. Saldo do fundo comum, informando os valores destinados à contemplação por sorteio e por lance, conforme a sistemática de contemplação do GRUPO; e
e. Saldo do fundo de reserva;
II. A prestação de contas realizada pela ADMINISTRADORA de consórcio, expondo em especial as providências adotadas em relação ao nível de inadimplência, ao desempenho e à dinâmica do GRUPO;
III. A lista das cotas sorteadas e a ordem cronológica em que ocorreu o sorteio, segregando ainda as cotas em:
a. Não habilitadas para contemplação, especificando o motivo da inabilitação;
b. Contempladas;
IV. A relação das cotas ofertantes de lances, especificando os respectivos percentuais de lances oferecidos, com a indicação daquelas que foram contempladas;
V. Os nomes dos novos consorciados eventualmente eleitos; e
VI. A quantidade de cotas de consorciados ativos aptos a votar e o resultado da votação em relação aos temas deliberados.
2.16.4 Nas atas das assembleias gerais extraordinárias:
I. A descrição detalhada dos assuntos objeto da convocação;
II. A quantidade de cotas de consorciados ativos aptos a votar; e
III. As deliberações realizadas e os respectivos resultados.
2.16.5 Na ata da última Assembleia Geral Ordinária (AGO):
I. As disponibilidades remanescentes para fins de distribuição às cotas ativas;
II. Os valores pendentes de recebimento, incluindo os que são objeto de cobrança judicial; e;
III. A taxa de permanência a ser cobrada sobre os recursos não procurados após o encerramento do GRUPO de consórcio.
2.17.1 O encerramento do GRUPO ocorrerá quando seus objetivos forem atingidos e cumpridas todas as obrigações, incluindo-se, mas não se limitando, a adoção dos procedimentos abaixo.
2.17.2 A ADMINISTRADORA de consórcio deve comunicar previamente aos consorciados todas
as informações necessárias sobre a realização da última Assembleia Geral Ordinária (AGO) do GRUPO e a necessidade de atualização das informações cadastrais, em especial dos dados relativos à conta de depósitos e/ou à conta de pagamento de titularidade do CONSORCIADO ou a chave PIX correspondente a essas contas, se houver, mantendo-se documentação comprobatória do procedimento, com registro em ata.
2.17.3 Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última Assembleia Geral Ordinária (AGO), a ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO que os valores estarão disponíveis para recebimento em espécie, nos seguintes casos:
I. Crédito não utilizado;
II. Valores de cotas canceladas que não tenham sido contempladas na forma prevista neste Contrato de Adesão;
III. Os saldos restantes do fundo comum e, se for o caso, do fundo de reserva proporcionalmente ao valor das parcelas pagas, para os consorciados com cota ativa.
2.17.3.1 A comunicação do encerramento do GRUPO poderá ser realizada, a critério da ADMINISTRADORA, por meio de correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento.
2.17.3.2 A ADMINISTRADORA disponibilizará também em seu site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx a relação de grupos encerrados, informando acerca de eventual existência de recursos à disposição dos consorciados com cotas ativas e canceladas.
2.17.4 O encerramento contábil do GRUPO deve ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização da última Assembleia Geral Ordinária (AGO), desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o item 2.17.3, quando a ADMINISTRADORA deverá realizar a transferência dos valores ainda remanescentes aos consorciados, se por eles autorizados, para as respectivas contas de sua titularidade indicadas no contrato, comunicando a eles a realização desses depósitos.
2.17.5 Os valores restantes na data do encerramento contábil do GRUPO serão considerados recursos não procurados por consorciados com cotas ativas ou canceladas. A ADMINISTRADORA assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, devendo aplicar os valores na forma da regulamentação vigente.
2.17.5.1 Os recursos não procurados e transferidos à ADMINISTRADORA devem ser registrados de forma individualizada, contendo no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, número do GRUPO e da cota e o endereço do beneficiário.
I. AADMINISTRADORAdeverá divulgar em seu site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, o acesso para consulta aos consorciados que possuem recursos não procurados, com orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados para recebê-los e,
II. A ADMINISTRADORA informará ao Banco Central do Brasil.
2.17.5.2 Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 32, § 1º, da Lei nº 11.795/2008, os valores pendentes de recebimento, serão objeto de depósito em favor dos consorciados na conta bancária de sua titularidade, caso tenha sido informado os dados bancários.
2.17.5.3 Será aplicada taxa de permanência de 5% (cinco por cento) a cada período de 30 (trinta) dias, em que os recursos não procurados permanecerem em poder da ADMINISTRADORA, após a comunicação feita pela mesma aos consorciados, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
2.17.5.4 No período entre a realização da última Assembleia Geral Ordinária (AGO) e o encerramento contábil do GRUPO, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, é vedada a transferência do respectivo GRUPO, bem como de seus recursos, para outra ADMINISTRADORA de consórcio.
2.18 DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
2.18.1 Como consequência da prestação de serviço objeto deste Contrato, a ADMINISTRADORA receberá do CONSORCIADO, informações relacionadas à pessoa natural identificadas ou identificáveis (“Dados Pessoais”), garantindo que tais dados sejam tratados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
2.18.2 A ADMINISTRADORA declara ter implementado políticas organizacionais que garantem alto nível de proteção aos Dados Pessoais por ela tratados, incluindo medidas técnicas e organizacionais de segurança da informação para prevenir violação de dados e incidentes de segurança envolvendo os Dados Pessoais, além de políticas de privacidade que fornecem todas as informações necessárias aos titulares de dados, conforme os requisitos da LGPD.
2.18.3 A ADMINISTRADORA, em observância aos requisitos para o tratamento de dados pessoais contidos no art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, mais especificamente o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (inciso II), para execução do contrato (inciso V) ou a proteção de crédito (inciso X) terá que compartilhar os dados cadastrais informados, junto a órgãos públicos, a exemplo do Banco Central do Brasil, Receita Federal entre outros órgãos de fiscalização; ou ainda por exigência do Poder Judiciário; escritórios de cobrança ou escritórios de advocacia em caso de inadimplência; corretoras de seguro e seguradoras, caso tenha havida a opção por essa contratação; Cartórios em Geral (Notas, Imóveis e/ou Cartórios de Registros de Títulos e Documentos), sem prejuízo de quaisquer outras necessidades amparadas nas bases legais aqui mencionadas.
2.18.4 O compartilhamento de dados pessoais poderá ser realizado pela ADMINISTRADORA, para o fim de oferta de outros produtos do seu portfólio e/ou produtos e serviços do Conglomerado CAIXA, nos termos da Proposta de Participação em GRUPO de Consórcio, para permitir a avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços prestados e melhorar a experiência do CONSORCIADO, sendo os dados pessoais somente compartilhados quando estritamente necessário, com a mais absoluta segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável.
2.18.5 Caso o CONSORCIADO tenha interesse em exercer seus direitos dos titulares descritos no art. 18 da LGPD, poderá realizá-lo através do e-mail xxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou através do Portal da Privacidade do site da Caixa Consórcio.
2.18.6 Para mais informações acerca do tratamento de dados pessoais realizado pela Caixa Consórcio o acesso a Política de Privacidade poderá ser feito através do site - xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
2.19 DAS PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE
2.19.1 Para os fins do disposto na Resolução COAF n.º 40, de 22 de novembro de 2021, consideram-se pessoas expostas politicamente:
I. Detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II. Ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
Ministro de Estado ou equiparado;
a. Natureza Especial ou equivalente;
b. Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades de administração pública indireta;
c. Direção e Assessoramento Superior DAS de nível ou equivalente;
III. Membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
IV. Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V. Membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores- Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI. Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
VII. Os Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal;
VIII. Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes.
2.19.2 Ainda para fins do disposto da resolução citada no item 2.19.1, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:
I. Chefes de estado ou de governo;
II. Políticos de escalões superiores;
III. Ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
IV. Oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;
V. Executivos de escalões superiores de empresas públicas;
VI. Dirigentes de partidos políticos.
2.19.2.1 Também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
2.19.3 A condição de pessoa exposta politicamente perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de figurar em posição contemplada nos subitens 2.19.1 a 2.19.2.1.
2.19.4 As pessoas reguladas pelo Coaf devem dedicar especial atenção às operações ou
propostas de operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem, observando, nos casos de maior risco, pelo menos os seguintes procedimentos:
I. Obter a autorização prévia do sócio administrador para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes;
II. Adotar devidas diligências para estabelecer a origem dos recursos;
III. Conduzir monitoramento reforçado e contínuo da relação de negócio.
2.19.4.1 Para fins do disposto no item 2.19.4, são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
2.19.4.2 Para fins do disposto no caput são considerados estreitos colaboradores:
I. Pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta politicamente;
II. Pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.
CAPÍTULO 3 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1 O CONSORCIADO poderá desistir do contrato no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data de assinatura do contrato, desde que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, conforme prevê a Lei 8.078/1990, art. 49, do Código de Defesa do Consumidor.
3.2 O presente contrato é firmado com base nas disposições contidas na Lei nº 11.795/2008 e nas normas que a regulamentaram, emitidas pelo órgão normatizador e fiscalizador do Sistema de Consórcios (Banco Central do Brasil).
3.3 Nos termos do art. 10º, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, este Contrato de Xxxxxx, a partir da Contemplação do CONSORCIADO, converter-se-á em título executivo extrajudicial.
3.4 A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
3.5 Os casos omissos neste Contrato de Adesão, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados, posteriormente, pela Assembleia Geral Ordinária (AGO) do GRUPO.
3.6 Prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO contra o GRUPO e contra a ADMINISTRADORA, e destes contra aquele, a contar da data de encerramento do GRUPO.
3.7 Na movimentação da cota por procuração, a ADMINISTRADORA somente aceitará representação do CONSORCIADO por procuração pública e específica.
3.8 A ADMINISTRADORAde consórcio deve manter atualizadas as informações cadastrais dos consorciados, inclusive dos consorciados excluídos, em especial do endereço, do número de telefone e dos dados relativos à conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, se a possuir, bem como à chave PIX correspondente a essas contas, se houver.
3.9 São considerados dias não úteis, para efeito da contagem dos prazos previstos na regulamentação das operações de consórcio de que trata esta Resolução, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como os feriados estaduais e municipais na localidade em que forem constituídos os grupos de consórcio.
3.10 Fica eleito o foro de domicílio do CONSORCIADO com competência para resolver e decidir qualquer questão entre as partes envolvendo o que foi aqui contratado, devendo, em consequência, nele ser proposta qualquer medida judicial por ambas as partes.
Anexo I
Condições aplicáveis exclusivamente aos contratantes do “Consórcio da Gente”
1. Da aplicabilidade de condições diferenciadas para o “Consórcio da Gente”:
1.1 As condições descritas neste anexo aplicam-se única e exclusivamente aos consorciados que tenham, no momento da contratação, optado por participar do “Consócio da Gente”. Desta forma, para esses consorciados, as condições aqui descritas, prevalecem sobre as Condições Gerais deste Contrato de Adesão, caso sejam conflitantes.
1.2 Do funcionamento do grupo: Ao optar por participar do “Consórcio da Gente” o consorciado pagará uma parcela mensal reduzida em 20% (vinte por cento) até a Contemplação da cota ou 15º (décima quinta) parcela a contar a partir da data de contratação (o que ocorrer primeiro). A redução de 20% (vinte por cento) será aplicada sobre os valores devidos ao Fundo Comum da cota; os valores devidos a título de taxa de administração, fundo de reserva e seguro de vida, se contratado, serão cobrados tendo como base o valor de 100% (cem por cento) do crédito contratado, conforme estabelecido nos subitens 1.4.5 e 1.4.6 do presente anexo.
1.2.1 Após o período de redução de parcela mencionado no subitem 1.2, os valores não recolhidos correspondentes a redução de 20% (vinte por cento) devidos ao fundo comum da cota até a Contemplação ou, caso não tenha sido contemplado, das primeiras 15 (quinze) parcelas do plano, serão diluídos nas parcelas vincendas, com incorporação destes no saldo devedor da cota.
1.2.2 O(s) consorciado(s) participante(s) do “Consórcio da Gente”, no período de duração do seu plano, deverá(ão) quitar integralmente as obrigações financeiras assumidas perante o Grupo de Consórcio e perante a Administradora, correspondente a 100% (cem por cento) do saldo devedor da cota, o qual, nos termos do subitem 1.21 do Contrato Adesão, é composto pelo saldo devido ao fundo comum da cota, fundo de reserva, taxa de administração e por
quaisquer outras obrigações financeiras porventura pendentes de pagamento e previstas neste Contrato.
1.3 Da possibilidade de utilizar crédito menor e/ou reduzir o valor do crédito:
1.3.1 Consorciado Contemplado:
1.3.1.1 Ao(s) consorciado(s) participante(s) do “Consórcio da Gente” contemplado(s) por sorteio ou lance, será disponibilizado o valor correspondente a 100% (cem por cento) do crédito objeto do plano contratado, vigente na data da respectiva AGO do Grupo.
1.3.1.2 É facultado ao(s) consorciado(s) contemplado(s), antes da utilização do crédito, nos termos e prazo indicados no subitem 1.3.1.3 abaixo, requerer através da central de atendimento a utilização de apenas 80% (oitenta por cento) do crédito contratado, opção esta que lhe permitirá continuar recolhendo as contribuições mensais devidas ao fundo comum da cota reduzidas nos 20% (vinte por cento) em relação ao valor correspondente a 100% (cem por cento) do crédito objeto do plano contratado, vigente na data da respectiva AGO do Grupo.
1.3.1.3 O consorciado contemplado que desejar exercer a opção descrita no subitem 1.3.1.2, deverá fazê-lo, no máximo, até a data da realização da AGO seguinte àquela da Contemplação da cota. Decorrido o prazo mencionado sem a manifestação formal do consorciado, a Administradora considerará como recusa tácita em exercer a possibilidade de utilização dos 80% (oitenta por cento) do crédito contratado, de modo a serem mantidos os 100% (cem por cento) do valor do crédito contratado, vigente na data da respectiva AGO do Grupo.
1.3.2 Consorciado não contemplado:
1.3.2.1 O consorciado com cota ativa não contemplado poderá optar por alterar o valor do crédito contratado, no máximo 2 (duas) vezes durante o prazo estabelecido para pagamento reduzido da parcela, devendo ser observadas as faixas de crédito do Grupo. Para tais fins, as parcelas do Contrato serão reajustadas tendo como base o novo valor do crédito contratado.
1.3.2.2 Caso o consorciado com cota ativa não contemplado opte por formalizar pedido para redução do valor do crédito contratado, deverá fazê-lo no máximo até o dia útil anterior à data de realização da 15ª (décima quinta) assembleia de participação da cota a contar da data de contratação. Não obstante, decorrido o prazo e inexistindo manifestação do consorciado com cota ativa não contemplado, o crédito será mantido em 100% (cem por cento) do valor originalmente contratado, devidamente corrigido, nos termos do Contrato.
1.4. Destinação dos recursos do lance
1.4.1 Os valores pagos a título de lance livre ou fixo serão destinados para:
a) cobrir a diferença entre o crédito contratado e o percentual pelo qual o Consorciado vinha pagando antes de sua Contemplação por lance (100% - 80% = 20%).
b) Diluição do Percentual nas Parcelas Mensais Vincendas: nesta opção, o percentual excedente reduzirá o percentual mensal de amortização das parcelas posteriores à Contemplação;
c) Quitação de Parcelas na Ordem Inversa dos Vencimentos: nesta alternativa, após a confirmação/definição do novo percentual de amortização mensal das parcelas posteriores à Contemplação, o percentual excedente será utilizado para quitação destas parcelas, na ordem inversa de seus vencimentos, a contar da última, tantas quanto seja possível.
1.4.2. Diferença de Crédito em relação ao valor do bem adquirido:
1.4.2.1 Na hipótese do bem adquirido ser superior e/ou inferior ao crédito, serão aplicadas as regras estabelecidas no subitem 8.7 e seguintes do Contrato de Adesão (cláusulas aplicáveis para bens móveis – Consórcio Veículos Leves e Pesados).
1.4.3. Da taxa de administração: a Taxa de Administração e sua antecipação será(ão) cobrada(s) tendo sempre como base, desde a primeira contribuição, 100% (cem por cento) do valor do bem ou do crédito objeto do plano.
1.4.4. Do seguro de vida: Os valores dos prêmios de seguro de vida e invalidez permanente, se contratado, serão calculados sobre 100% (cem por cento) do valor do bem ou do crédito objeto do plano, acrescido do percentual total da taxa de administração contratada e do percentual total do fundo de reserva.
1.4.5.1 Ocorrendo a falta ou o impedimento físico por acidentes pessoais do Consorciado, nos termos contratados, a indenização será paga à Administradora para quitação do saldo devedor do mesmo, observando-se que, caso o sinistro ocorra antes da Contemplação, o Consorciado, caso esteja recolhendo suas parcelas com base em 80% (oitenta por cento) do valor do plano originalmente contratado, a indenização devida corresponderá à quitação do saldo devedor do consorciado (fundo comum, encargos, taxa de administração e fundo de reserva).