CONTRATO MPRJ Nº /2021
CONTRATO MPRJ Nº /2021
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE LICENÇA DO SOFTWARE ATLAS.ti, CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E XXXXXX
PROCESSO SEI-MPRJ 20.22.0001.0047158.2021-75
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – XX, CNPJ nº 28.305.936/0001-40, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público, Dr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, conforme delegação de poderes contidos na Resolução GPGJ n.º 2.395, de 19.01.2021, publicada na edição n.º 551 do Diário Oficial Eletrônico do MPRJ em 21.01.2021, e a sociedade empresária XXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXXXXX, portadora do documento de identidade nº XXXXXXXX e do CPF nº XXXXXXXXXXX, perante testemunhas firmadas ao final, celebram entre si o presente contrato, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666/93 e pelas cláusulas a seguir estipuladas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O objeto deste Contrato é o fornecimento de 01 (uma) licença multi-usuário governamental/não comercial do Software ATLAS.ti para 5 usuários simultâneos, incluindo suporte técnico e atualização pelo período de 12 meses, de acordo com as especificações estabelecidas nos anexos I (termo de referência) e II (proposta comercial), que integram o presente termo, independentemente de suas transcrições, naquilo que não conflitar.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1 - A CONTRATADA deverá fornecer os produtos e serviços de acordo com as descrições, especificações técnicas, quantidade, procedimentos e os prazos previstos no anexo I (termo de referência) deste instrumento.
2.2 - A execução do objeto deste Contrato será acompanhada pelo Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE – Núcleo Administrativo da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, o qual será, também, responsável pela sua avaliação, recebimento e aceite.
2.3 - A CONTRATADA deverá credenciar, por escrito, junto ao Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE, um representante com poderes para tomar quaisquer providências relativas à execução do objeto do Contrato.
2.4 - A critério do Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE, todos os produtos e serviços fornecidos para a execução do objeto do contrato poderão ser submetidos a exame técnico-pericial para que fique comprovado o respeito às normas da ABNT e das demais entidades fiscalizadoras, estabelecendo-se que na falta destas outras serão adotadas pelo CONTRATANTE.
2.5 - O aceite do material será formalizado pelo Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE, através da aposição de Atesto de Aceite na respectiva Nota Fiscal.
2.6 - A CONTRATADA ficará obrigada, às suas expensas e sem ônus para o CONTRATANTE, a refazer os serviços e/ou substituir os produtos fornecidos, naquilo que vier a ser recusado, de modo a adequá-los às especificações deste contrato e de seus anexos, bem como às exigências de qualidade impostas às relações de consumo em geral, sendo que o ato de recebimento dos mesmos não importará na sua aceitação que, conforme sua natureza, somente se consumará com a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, ou com a aposição dos atestos na nota fiscal, pelo Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE.
2.7 - Quaisquer produtos, serviços, prazos e demais especificações técnicas do objeto deste contrato somente poderão ser alterados mediante autorização expressa do Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE, que só poderá ser emitida após comunicação prévia e avaliação da Autoridade Superior, observando-se as formalidades necessárias, bem como o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93.
2.8 - A execução do objeto deste Contrato será desenvolvida de acordo com as condições estabelecidas no Anexo I (Termo de Referência), mediante entendimento prévio com o Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE – Núcleo Administrativo da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 - Importa o presente Contrato no valor global estimado de XXXXXXXX, para a execução do seu objeto, conforme previsto nas Cláusulas Primeira e Segunda.
3.1.1- Qualquer pagamento somente será devido após o recebimento definitivo das licenças pelo CONTRATANTE.
3.2 - As formas de pagamento serão as usuais do Estado, através do processo de fatura, de conformidade com a Lei n.º 287/79, mediante crédito em conta corrente da CONTRATADA, dando-se como liquidada a obrigação após o efetivo crédito em conta corrente.
3.3 - O pagamento será efetuado 20 (vinte) dias após o adimplemento da obrigação, mediante apresentação pela CONTRATADA, no Protocolo-Geral, situado na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, da fatura, instruída com o necessário Atesto de Aceite, firmado pelo Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE na respectiva nota fiscal, conforme disposto neste Contrato.
3.3.1 - A CONTRATADA poderá encaminhar a fatura por e-mail ao Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE, que deverá protocolar incontinenti a cobrança, através do Protocolo-Geral ou do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-MPRJ), para efeito do item 3.3 desta cláusula.
3.3.2 - Na hipótese do item 3.3.1, a fatura deverá ser encaminhada pela CONTRATADA, em dias úteis, até às 15:00 hs. As faturas enviadas após esse horário serão protocolizadas pelo Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE no primeiro dia útil subsequente
3.3.3 - A ausência de quaisquer documentos relacionados no item 3.3 acarretará a suspensão do pagamento à CONTRATADA até que seja suprida a exigência.
3.4 - Em caso de atraso no pagamento efetuado pelo CONTRATANTE, da fatura apresentada pela CONTRATADA, este fará jus à compensação financeira na forma de atualização monetária do respectivo valor, que será feita “pro rata die”, para tal utilizando-se o menor índice de inflação, correspondente aos dias de atraso, dentre os seguintes: IGPM/FGV e IPCA/IBGE, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, “pro rata die”.
3.5 - A compensação financeira e os juros moratórios não incidirão sobre os dias de atraso no adimplemento da obrigação ou na apresentação da respectiva fatura, caso o atraso seja decorrente de fato atribuível à CONTRATADA (artigo 40, inciso XIV, alínea “d”, da Lei 8.666/93).
3.6 - Caso o pagamento devido seja antecipado pelo CONTRATANTE, o respectivo montante sofrerá desconto proporcional, cujo valor será determinado pela variação “pro rata die” do menor índice de inflação, correspondente aos dias de antecipação, dentre os seguintes: IGPM/FGV e IPCA/IBGE.
3.7- Quaisquer erros no preenchimento do documento de crédito relativo à fatura, escusáveis ou não, poderão acarretar a postergação do seu pagamento para até 30 (trinta) dias contados da data da sua reapresentação, com as correções efetuadas e atestadas pelo Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE.
3.8 - O critério de reajuste atenderá o disposto na Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ou em outra legislação que venha substituí-la, tomando-se como data inicial da contagem da periodicidade anual a data de apresentação da proposta de preços da CONTRATADA.
3.8.1 - O índice a ser adotado para o reajuste a que se refere o item 3.8 será o ICTI - Índice de Custo da Tecnologia da Informação, admitindo-se, ainda, a livre negociação entre os contratantes, sempre no sentido de se obter preço mais vantajoso para a Administração, em atenção aos princípios da eficiência e da economicidade.
3.8.2 - O reajuste não se operará automaticamente e dependerá de solicitação expressa da CONTRATADA, no prazo máximo de 30 dias, contado do termo final do período anual a que se refere o item 3.8.
3.8.2.1 - Caso não seja observado o prazo fixado no subitem 3.8.2, o reajuste somente surtirá efeitos a partir da data em que efetivamente for veiculado o requerimento por meio do Protocolo-Geral do MPRJ.
3.8.3 - Em qualquer hipótese, o reajuste será calculado considerando, no máximo, a variação do índice acumulado desde a apresentação da proposta de preços ou do último reajuste concedido.
3.9 - Será descontado de pagamento devido pelo CONTRATANTE o valor de eventual glosa e/ou multa imposta à CONTRATADA, em razão de infração ocorrida durante a execução contratual.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS E DA ENTREGA
4.1- O prazo dos serviços de atualização e suporte técnico será de 12 (doze) meses, contado da data do recebimento definitivo dos softwares pelo Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE.
4.2- Os softwares deverão ser entregues no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX - XXX 00.000-000 ou local indicado pelo MPRJ, na mesma cidade da sede., ou disponibilizados através de website para download, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da emissão da Ordem de Fornecimento pelo CONTRATANTE.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
5.1 - Durante a execução do objeto do Contrato fica reservada ao Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE autonomia para resolver, dirimir e decidir todos e quaisquer casos ou dúvidas que venham a surgir e/ou fugir da rotina, ou que não tenham sido previstos neste contrato e seus Anexos.
5.2 - Qualquer comunicação do Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE à CONTRATADA deverá merecer resposta conclusiva e por escrito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu recebimento, submetendo-se, a CONTRATADA, às sanções e penalidades cabíveis, caso tal determinação não seja cumprida.
5.3 - O acompanhamento efetuado pelo Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE não exclui nem reduz as responsabilidades da CONTRATADA perante o CONTRATANTE e/ou terceiros, em nada restringindo a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne à execução do objeto deste Contrato e às suas consequências e implicações próximas ou remotas.
5.4 - O Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE efetuará a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto deste Contrato, podendo, a qualquer tempo, exigir da CONTRATADA que forneça os elementos necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas relativas ao fornecimento e aos serviços, tais como dados estatísticos, demonstrativos de custos, notas fiscais, mapas de registro e controle de serviços etc.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
6.1 - O presente Contrato poderá, a critério do CONTRATANTE e atendendo aos pressupostos de conveniência e oportunidade administrativas, ser prorrogado e alterado nos termos da Lei nº 8.666/93.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES
7.1- O custo decorrente do fornecimento dos programas e da prestação dos serviços, bem como do material necessário à sua execução, assim como quaisquer taxas e emolumentos que recaiam sobre o objeto do contrato, correrão única e exclusivamente por conta, risco e responsabilidade da CONTRATADA.
7.2- A CONTRATADA será responsável pela salvaguarda da integridade física do seu pessoal e de terceiros, bem como de seus bens materiais, ficando, em conseqüência, por sua conta e responsabilidade qualquer dano que venha a ocorrer.
7.3- A CONTRATADA será responsável pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, subordinados ou prepostos e, ainda, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas, assim como por todas as despesas decorrentes de eventuais trabalhos noturnos e por todos os danos e/ou prejuízos que, a qualquer título, causar ao CONTRATANTE, bem como a terceiros, em virtude da execução do objeto do presente contrato respondendo por si e por seus sucessores, excetuando-se os casos resultantes de caso fortuito e força maior.
7.4- A CONTRATADA será a única responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho de seus empregados, inclusive por eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer não podendo ser argüida solidariedade nem responsabilidade subsidiária do CONTRATANTE, não existindo por conseguinte, vinculação empregatícia entre seus empregados e o CONTRATANTE.
7.5- Os danos e/ou prejuízos que venham a ocorrer serão ressarcidos ao CONTRATANTE no prazo estipulado na notificação administrativa à CONTRATADA, sob pena de multa.
7.6- A CONTRATADA será responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer época ou fase do contrato, podendo o CONTRATANTE proceder à anulação da nota de empenho e à conseqüente rescisão do contrato, caso seja constatado que a CONTRATADA praticou falsidade nas declarações e/ou em qualquer outro documento, bem como por qualquer descumprimento das normas contratuais.
7.7- A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação (artigo 55, XIII, da Lei 8.666/93).
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1 - Sem prejuízo das perdas e danos e das multas cabíveis nos termos da lei civil, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de mora, no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) por dia útil de atraso injustificado no adimplemento da obrigação, calculada sobre o valor contratual atualizado, correspondente à parcela de execução em atraso, até o máximo de 10% (dez por cento) do valor do presente contrato, ressalvadas as disposições especiais previstas no anexo I (termo de referência);
III - multa pela inexecução total ou parcial do contrato, graduável conforme a gravidade da infração, no percentual máximo de 20% (trinta por cento) do valor total do contrato ou do empenho;
IV - suspensão temporária da faculdade de licitar e impedimento de contratar com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com toda a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos da lei.
8.2 - As multas previstas no item 8.1 II e III podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto com qualquer das demais penalidades e têm o objetivo de reprimir, em especial, condutas que tenham gerado prejuízo pecuniário ou imprimir maior proporcionalidade entre a conduta praticada e a resposta da Administração, em especial nos casos de reincidência.
8.3 - A CONTRATADA que praticar quaisquer das condutas elencadas no inciso IV do art. 5º da Lei n.º 12.846/2013 ficará sujeita às sanções previstas no art. 6º, I e II, do mesmo diploma legal.
9. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1- O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato caso ocorram quaisquer das hipóteses previstas no art. 78, incisos I a XII e XVII da Lei n.º 8.666/93, por ato unilateral e escrito, na forma do art. 79, inciso I e parágrafo 1º, da mesma Lei.
9.1.1- Constituem motivos para a rescisão deste contrato, além daqueles especificados no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, o fato da CONTRATADA:
a) sofrer protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam a sua capacidade jurídico-financeira;
b) quebrar o sigilo profissional;
c) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições ora contratadas; e
d) vier a ser declarada inidônea ou punida com proibição de licitar por qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
9.2- Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, na forma do art. 79, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.666/93.
9.3- A rescisão do contrato poderá ocorrer, também, de forma amigável, nos termos do artigo 79 da Lei n.º 8.666/93.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TRIBUTOS E DESPESAS
10.1 - Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, custos e emolumentos decorrentes da execução deste contrato, bem como de quaisquer despesas decorrentes da sua formalização.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
11.1 - O presente Contrato não pode ser objeto de cessão ou transferência, a qualquer título, no todo ou em parte.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DESPESA
12.1 - As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta do Programa de Trabalho nº XXXXXXXXXX Elemento de Despesa nº XXXXXXXX do Orçamento do Exercício de 2021, ficando o complemento das despesas por conta dos orçamentos relativos aos exercícios subsequentes.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
13.1- O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (DOe-MPRJ: xxx.xxxx.xx.xx), no prazo estabelecido no artigo 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
13.2- Após a publicação, a cópia digitalizada do presente instrumento será disponibilizada no Portal da Transparência do MPRJ e enviada por correio eletrônico à CONTRATADA.
13.3- A via física original da CONTRATADA ficará disponível para retirada na Diretoria de Licitações e Contratos do MPRJ, durante o prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do extrato, findo o qual será descartada.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
14.1 - O presente termo de contrato é ajustado independentemente de licitação, com fundamento no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, conforme justificativa constante do processo SEI- MPRJ 20.22.0001.0005347.2021-86.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 - O foro do presente Contrato será o da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, excluído qualquer outro.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente Instrumento contratual em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo qualificadas.
Rio de Janeiro, de de .
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário-Geral do Ministério Público
XXXXXXXXX
_ TESTEMUNHA