CONTRATO N.º /2014
CONTRATO N.º /2014
Contrato celebrado entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e
. (Processo n.º 3389-0100/13-2)
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada CONTRATANTE, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx – RS, inscrita no CNPJ sob o número 88.243.688/0001-81, representada por sua Superintendente Legislativa, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, e , doravante denominada CONTRATADA, com sede na
, na cidade de _, inscrita no CNPJ sob o número _ , legalmente representada por
_, celebraram o presente Contrato, na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93, da Lei Estadual n.º 13.191/09, do Edital de Pregão Eletrônico n.º /2014, da Comissão Permanente de Licitações e da proposta vencedora a que se vincula, por meio das seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - A presente avença tem por objeto a contratação de serviços técnicos de gravação digital visando à operação do sistema de gravação com particionamento de arquivos de áudio digital de propriedade da CONTRATANTE, ou versão posterior ou, ainda, com cessão de uso, para ulterior disponibilização de arquivos sonoros e transcrições de eventos realizados pela CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro – Para o fiel cumprimento deste Contrato, deve-se observar o disposto em seus Anexos I e II os quais trazem, respectivamente, a relação dos profissionais necessários, as especificações acerca de carga horária, horas extraordinárias, abonos, etc., bem como a planilha de preços e custos dos serviços ora contratados.
Parágrafo segundo – Fica estabelecida a proibição à CONTRATADA de subcontratar o objeto deste Contrato, mesmo que parcialmente.
DO GESTOR
CLÁUSULA SEGUNDA - O GESTOR do presente Contrato é o Coordenador da Divisão de Sonorização, Gravação e Apoio Técnico do Departamento de Taquigrafia da CONTRATANTE, doravante designado GESTOR.
DA EXECUÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – Ao longo da vigência do Contrato, através de seus profissionais, a CONTRATADA deverá:
a) operar o sistema de gravação digital de propriedade da CONTRATANTE, ou versão posterior;
b) prestar serviços empregando conhecimento em sistema operacional Windows 2000, Windows XP, ou versão posterior;
c) converter áudio de mídias diversas para formato digital;
d) disponibilizar arquivos de áudio digital na rede Intranet/Internet ;
e) gravar CDs a partir de arquivos de áudio;
f) operar gravadores digitais e sistemas de gravação por desktops, notebooks e correlatos;
g) manipular arquivos digitais e manter biblioteca digital com indexação local ou na rede Intranet/Internet ;
h) particionar arquivos de som em tempo real gravados digitalmente pelo sistema de propriedade da CONTRATANTE, ou versão posterior;
i) auxiliar na organização de arquivos de som e enviar e receber documentos pertinentes à área de atuação de forma a garantir localização de dados;
j) prestar serviços empregando conhecimento em compactação de arquivos de áudio;
k) apresentar sugestões para melhorias do sistema de gravação digital a partir da análise das necessidades e tendo em vista inovações tecnológicas;
l) zelar pela manutenção da qualidade nos níveis de áudio e equalização;
m) checar funcionamento dos equipamentos de gravação da CONTRATANTE (testar, detectar problemas e acionar sistemas alternativos de gravação).
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA obriga-se a:
♋✆ providenciar, quando requerida pela CONTRATANTE, através do GESTOR, a substituição do(s) profissional(is) necessário(s) para a execução dos serviços objeto deste Contrato por outro(s) de experiência equivalente ou superior, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, incluídos os provimentos nos períodos de férias e licenças que ultrapassem 05 (cinco) dias úteis;
♌✆ treinar os membros de sua equipe a fim de mantê-los atualizados nos conhecimentos técnicos necessários à prestação adequada dos
serviços contratados;
♍✆ adquirir, instalar e manter, em local a ser definido, sem ônus à CONTRATANTE, equipamento de registro de ponto eletrônico, segundo determinações vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego, para registrar os horários de início, final, intervalos e horas excedentes pertinentes às atividades executadas, e encaminhar ao GESTOR, impressa e eletronicamente, a efetividade dos funcionários da equipe;
♎✆ arcar com tudo que legalmente compete ao empregador, como
salário, 13.º salário, férias, vale-transporte, vale-refeição, licenças, seguros de acidentes de trabalho, assistência e previdência social, encargos rescisórios e demais ônus inerentes à relação empregatícia, compreendidas ainda as obrigações fiscais e a responsabilidade civil para com terceiros, sem que implique em acréscimo sobre o preço contratual;
♏✆ responsabilizar-se por acidentes que possam ocorrer com os
equipamentos da CONTRATANTE que estiverem sob guarda ou responsabilidade dos seus funcionários, bem como pelo mau uso dos equipamentos de gravação e pela manipulação incorreta de CDs e outras mídias;
♐✆ responder por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas
seus empregados quando a serviço da CONTRATANTE;
♑✆ desenvolver as atividades de acordo com o cronograma determinado pelo Departamento de Taquigrafia;
✆ responsabilizar-se pelas despesas com transportes, alimentação, seguros ou qualquer outra despesa decorrente da execução dos serviços;
♓✆ prestar esclarecimentos ou informações, bem como apresentar
documentos contábeis ou financeiros, sempre que solicitado pela CONTRATANTE;
🙰✆ fornecer ao GESTOR, e manter atualizada, relação dos
empregados que irão desempenhar os serviços previstos neste Contrato indicando nome completo, endereço residencial e número da carteira de identidade, comunicando imediatamente ao GESTOR os casos de dispensa dos empregados constantes desta relação;
🙵✆ disponibilizar uniformes adequados à estação do ano aos seus
funcionários, os quais deverão apresentar-se uniformizados às dependências da CONTRATANTE;
⚫✆ manter o sigilo acerca de gravações e responsabilizar-se pela eventual quebra da confidencialidade na manipulação de banco de dados quando esses requisitos forem exigidos pela CONTRATANTE;
🔾✆ prestar os serviços através de profissionais que possuam as
seguintes qualificações mínimas:
1. conclusão do ensino médio em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
2. formação em curso técnico na área de informática, demonstrando conhecimento em sistema operacional Microsoft Windows XP e versões posteriores, Word e Excel e gravação de CDs; e
3. comprovação na Carteira de Trabalho de experiência mínima de 01 (um) ano em atividade técnica na área de informática.
CLÁUSULA QUINTA – Além das obrigações já estabelecidas na cláusula quarta, a CONTRATADA obriga-se, ainda, a:
a) executar fielmente o Contrato, conforme as suas cláusulas;
b) indicar um profissional de seu quadro com poderes de representante ou preposto para tratar, ajustar e providenciar com e para a CONTRATANTE, e responder pelos serviços quanto à qualidade, prazos e alterações, informando nome, endereço e telefones de contato;
c) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da sua execução;
d) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do pedido pela CONTRATANTE;
e) informar à fiscalização da CONTRATANTE, por escrito, quaisquer condições inadequadas à prestação dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do presente Contrato;
f) prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas solicitações se sujeita a atender prontamente;
g) manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
h) não negociar em operação com empresa de fomento mercantil títulos ou créditos que acaso tenha com a CONTRATANTE;
i) não usar o Contrato para prestar caução ou fazer quaisquer operações financeiras, sem expressa aquiescência da CONTRATANTE.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE CLÁUSULA SEXTA – A CONTRATANTE obriga-se a:
a) efetuar o pagamento dos serviços no prazo e condições ajustados;
b) acompanhar e fiscalizar os serviços através do GESTOR do Contrato, ou outros servidores de seu quadro que venha a designar para este fim;
c) manter o Departamento de Segurança do Legislativo, através do GESTOR, sempre informado no que se refere às alíneas "j" e "b" das cláusulas quarta e quinta respectivamente;
d) disponibilizar acesso ao software e à documentação do sistema de gravação com particionamento de arquivos de áudio digital de sua propriedade, ou versão posterior, e providenciar o treinamento necessário, cujo detalhamento será definido após a contratação, através do Departamento de Taquigrafia e do Departamento de Tecnologia da Informação, para que os funcionários da CONTRATADA tenham pleno conhecimento do sistema;
e) notificar a CONTRATADA por escrito sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução dos serviços;
f) fornecer mobiliário de escritório para uso da equipe residente, bem como acesso a linhas telefônicas e computadores;
g) avisar a CONTRATADA com até 08 (oito) horas de antecedência acerca da necessidade de serviço extraordinário;
h) notificar a CONTRATADA com 30 (trinta) dias de antecedência, por escrito, a falta de interesse na renovação do Contrato.
DO PREÇO
CLÁUSULA SÉTIMA – O valor mensal a ser pago por este
Contrato é de R$ _ ( ), consoante
discriminado na Planilha de Preços e Custos do Anexo II, entendido como preço justo e hábil para a sua execução.
Parágrafo único – O preço a ser pago deve englobar todas as despesas relativas e os respectivos custos diretos e indiretos, tributos, encargos sociais, seguros, remunerações de mão de obra, despesas fiscais e financeiras, e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto.
DO REAJUSTE
CLÁUSULA OITAVA – O valor mensal a ser pago por este Contrato, consoante discriminado na Planilha de Preços e Custos do Anexo II, poderá ser reajustado, mediante solicitação fundamentada da CONTRATADA, observadas as disposições a seguir:
a) o valor relativo ao montante “A” poderá ser reajustado quando do reajuste do salário da categoria profissional dos empregados, observada a data base do correspondente acordo, convenção ou dissídio;
b) o valor relativo ao montante “B” poderá ser reajustado após o transcurso de 1 (um) ano da vigência deste Contrato, consoante a variação do
IPCA/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, tomando por substrato os valores do mês da apresentação da proposta;
c) o valor relativo ao montante “C” poderá ser reajustado quando do reajuste das tarifas de transporte coletivo da Capital e/ou da Região Metropolitana de Porto Alegre, ou do valor do vale-alimentação, por ocasião do acordo, convenção ou dissídio da categoria profissional dos empregados;
d) o valor relativo ao montante “D” será reajustado automaticamente pela CONTRATANTE quando da alteração em qualquer um dos anteriormente citados neste item, pois seu valor é diretamente influenciado pela variação dos demais.
Parágrafo primeiro – A solicitação de reajuste deve vir acompanhada de planilha de custos e formação de preços, contendo a demonstração analítica da variação do valor do presente Contrato, bem como demais documentos que justifiquem o pleito da CONTRATADA.
Parágrafo segundo – Para a demarcação da periodicidade do reajuste relativo ao montante “B”, o período a ser considerado é a partir da variação dos índices do mês anterior ao da apresentação da proposta pela CONTRATADA.
Parágrafo terceiro – A CONTRATADA somente terá direito ao reajuste do valor relativo ao vale-alimentação se provar o repasse do índice aos trabalhadores que desempenham as atividades contratadas.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA NONA – O pagamento será promovido no prazo de até 15 (quinze) dias contados da apresentação da nota fiscal de cobrança relativa aos serviços prestados.
Parágrafo primeiro – O GESTOR do presente Contrato instruirá o processo de pagamento mediante a impressão dos seguintes documentos da CONTRATADA, nos respectivos sítios da internet:
a) prova de regularidade para com a Seguridade Social (Certidão Negativa de Débito/Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – INSS – xxxx://xxx000.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx/xxx/xxx.xxxx);
b) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade do FGTS – xxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/Xxx/XxxXxXXxxxxxxxxXxxxxxxx.xxx); e
c) prova de regularidade para com a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx).
d) prova de regularidade para com a Fazenda Nacional (Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxx0/Xxxxxxxxx.xxx).
Parágrafo segundo – A impossibilidade de emissão dos documentos mencionados no parágrafo primeiro, quando de responsabilidade da CONTRATADA, implicará suspensão do prazo para pagamento até regularização dos problemas que a tenham causado.
Parágrafo terceiro – As notas fiscais devem ser emitidas, obrigatoriamente, com o CNPJ constante neste Contrato, apresentado por ocasião da fase de habilitação no processo licitatório, sendo proibida a sua substituição por outro, mesmo que de filial da CONTRATADA.
Parágrafo quarto – Será efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados nas disposições dos órgãos fiscais e fazendários, consoante as normas vigentes, sejam federais ou municipais.
Parágrafo quinto – O pagamento relativo ao período compreendido entre o dia inicial da prestação dos serviços contratados e o final do primeiro mês será feito proporcionalmente ao número de dias.
Parágrafo sexto – A CONTRATANTE deve aferir a documentação recebida e, na hipótese de verificar erro ou omissão, ou outra situação que desaconselhe o pagamento, deve devolvê-la, em 5 (cinco) dias úteis, instruída com os dados sobre o que motivou a sua rejeição, para que a CONTRATADA providencie, no mesmo prazo, as correções, reabrindo-se prazo para pagamento com a nova apresentação.
Parágrafo sétimo – A suspensão do pagamento, na forma do parágrafo segundo, e a devolução da documentação de cobrança, a teor do parágrafo sexto, não libera a CONTRATADA de prestar os serviços.
Parágrafo oitavo – A CONTRATANTE tem o direito de suspender o pagamento se os serviços estiverem em desacordo com o presente Contrato, sem prejuízo de outras sanções que a legislação fixar.
Parágrafo nono – Os acertos de acréscimos ou supressões de quantias serão efetuados sempre no faturamento do mês subsequente.
Parágrafo décimo – A CONTRATADA deve entregar, juntamente com o documento fiscal de cobrança referente aos serviços:
a) comprovantes de pagamento dos salários (e, quando for o caso, dos recibos de férias, décimo terceiro salário e encargos rescisórios), dos vales- transporte e dos vales-alimentação dos empregados designados para a prestação dos serviços objeto do presente Contrato;
b) comprovantes de recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração, por intermédio da apresentação das guias da Previdência Social (GPS) e recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (GRF) correspondentes, devidamente quitadas;
c) relatórios detalhados de serviços do mês e de presença dos funcionários designados para prestar os serviços, do qual deve constar:
⮚ razão social;
⮚ identificação do funcionário;
⮚ registros diários contendo a data e os horários de início, término e intervalos das horas executadas.
DA MORA
CLÁUSULA DÉCIMA – Na hipótese de a CONTRATANTE não realizar o pagamento dentro do prazo estabelecido, o valor da cobrança dos serviços efetuados será acrescido de multa de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado pro rata die, limitado ao valor integral do pagamento mensal.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A vigência deste Contrato é por 12 (doze) meses, a contar da data da publicação de sua respectiva súmula no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, ou por períodos inferiores, desde que devidamente justificado, até o limite total de 60 (sessenta) meses, antevisto na Lei Federal n.º 8.666/93.
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados e reconhecidos como tais pela CONTRATANTE, a inexecução parcial ou total das condições pactuadas neste Contrato, garantida a prévia defesa e o contraditório em regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que os atos porventura ensejarem, submeterá a CONTRATADA à aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem faltas consideradas pela CONTRATANTE como sendo de pequena monta;
b) multa;
c) suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de até 5 (cinco) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes dessa punição ou até que lhe seja concedida a reabilitação pela CONTRATANTE, desde que ressarcidos os prejuízos resultantes de seu procedimento e depois de transcorridos 2 (dois) anos da punição.
Parágrafo primeiro – A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções, e sua cobrança não isentará a CONTRATADA do dever de indenizar danos eventualmente causados.
Parágrafo segundo – Quando, no entender da CONTRATANTE, a falta perpetrada justificar a rescisão do presente Contrato por justa causa, será aplicada à CONTRATADA a penalidade de multa de 10% (dez por cento) do valor global do Contrato.
Parágrafo terceiro – O desatendimento pela CONTRATADA às obrigações ajustadas configura falta no cumprimento deste Contrato.
Parágrafo quarto – Além de ensejarem a rescisão do Contrato, configuram justa causa para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a gravidade da falta perpetrada:
a) o cometimento reiterado de faltas na execução de serviços;
b) o desatendimento às determinações do GESTOR deste Contrato para a solução das faltas verificadas na execução dos serviços;
c) a paralisação injustificada dos serviços objeto do Contrato;
d) a prática de qualquer ato que vise a fraudar ou burlar o cumprimento das obrigações fiscais, sociais ou trabalhistas decorrentes;
e) a utilização de mão de obra de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, em infração ao art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal.
Parágrafo quinto – A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública será aplicada à CONTRATADA se descumprir ou cumprir parcialmente o Contrato, e desde que deste fato resulte prejuízo à CONTRATANTE.
Parágrafo sexto – As penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública podem ser aplicadas, ainda, à CONTRATADA, no caso de sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais.
Parágrafo sétimo – Exceto na hipótese de fraude na execução do Contrato, as penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não serão aplicadas enquanto a CONTRATADA não houver sido punida anteriormente com penalidade menos severa.
Parágrafo oitavo – Como forma de punir faltas pontuais da CONTRATADA, serão aplicadas as tabelas a seguir, respeitando-se o limite para a aplicação de multas estabelecido pela Lei Federal n.º 8.666/93, e alterações, independente da aplicação de outras penas:
a) a caracterização formal da falta cometida pela CONTRATADA, assim especificada no campo DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA da TABELA 1 de multas abaixo, será a notificação da CONTRATADA pelo GESTOR do Contrato, sendo de um dia a periodicidade mínima para a repetição desses atos;
b) com a determinação do grau da infração da TABELA 1, obtém-se, na TABELA 2, a correspondência relativa à sanção a ser aplicada.
TABELA 1
Infrações
Item | Descrição da Ocorrência | Grau | Incidência | |||||
01 | Permitir situação que cause lesão corporal, dano físico ou consequências letais; | 3 | Por ocorrência | |||||
02 | Suspender ou interromper totalmente, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais | 2 | Por dia | |||||
03 | Suspender ou interromper parcialmente, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais | 1 | Por dia | |||||
04 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do Contrato. | 3 | Por ocorrência | |||||
05 | Utilizar material de áudio e texto produzidos em razão do objeto deste Contrato para fins diversos dos determinados pela CONTRATANTE; | 3 | Por ocorrência | |||||
Para os itens a seguir, deixar de: | ||||||||
06 | Providenciar a substituição de funcionários requerida pela CONTRATANTE no prazo estabelecido neste Contrato; | 1 | Por dia e por empregado | |||||
07 | Apresentar, no prazo determinado, qualquer documentação exigida pelo GESTOR. | 1 | Por ocorrência | |||||
08 | Cumprir horário estabelecido pelo Contrato ou determinado pelo GESTOR | 1 | Por ocorrência e por empregado | |||||
09 | Apresentar | folha | de | pagamento | dos | seus | 1 | Por dia |
empregados, acompanhada dos comprovantes aos quais se referem as xxxxxxx "a" e "b" do parágrafo décimo da cláusula nona deste Contrato. |
TABELA 2
Correspondência entre Grau da Infração e a Respectiva Sanção
GRAU | CORRESPONDÊNCIA - SANÇÃO |
1 | 1% do valor mensal do Contrato |
2 | 5% do valor mensal do Contrato |
3 | 10% do valor mensal do Contrato |
Parágrafo nono – No caso de desistência pela CONTRATADA do cumprimento do Contrato, esta ficará sujeita, além da rescisão contratual, ao pagamento de multa de 30% (trinta por cento) do valor total do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Caracterizada hipótese ensejadora de aplicação de penalidade, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa sobre os fatos descritos na notificação.
Parágrafo primeiro – Findo o prazo para defesa, os autos seguirão para a Superintendente Legislativa da CONTRATANTE, que decidirá sobre a aplicação da penalidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo segundo – A decisão deverá ser comunicada, por escrito, pela CONTRATANTE à CONTRATADA, com o lançamento no registro de ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato.
Parágrafo terceiro – O valor da multa aplicada será deduzido do pagamento a que a CONTRATADA fizer jus, após a punição, ou pago em cheque, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação correlata.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Este Contrato poderá ser rescindido:
α) por ato unilateral da CONTRATANTE, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666/93;
β) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; ou
χ) judicialmente, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo primeiro – A desistência do cumprimento pela CONTRATADA configura justa causa para a rescisão deste Contrato.
Parágrafo segundo – A rescisão deste Contrato implicará a retenção de créditos decorrentes, até o limite dos prejuízos ocasionados.
Parágrafo terceiro – A CONTRATADA desde já reconhece todos os direitos da CONTRATANTE nas hipóteses de rescisão contratual estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n.º 8.666/93.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A despesa decorrente do presente Contrato correrá por conta da Função 01 – LEGISLATIVA, Subfunção 0031 – AÇÃO LEGISLATIVA, Atividade 6351 – APOIO ADMINISTRATIVO E QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA
AL, Subprojeto 003 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, Elemento 3.3.90.37 – LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Fica eleito o foro de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir dúvidas decorrentes da compreensão do alcance do presente Contrato.
E, em virtude de estarem de acordo, as partes assinam este instrumento, em 4 (quatro) vias, todas com idêntico conteúdo e forma.
Porto Alegre, _ de _ de 2014.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Superintendente Legislativa da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
, Representante legal da CONTRATADA.
ANEXO I
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NECESSÁRIOS E ESPECIFICAÇÕES DE HORÁRIOS
1 – PROFISSIONAIS RESIDENTES
1.1. Para fins de execução dos serviços descritos, a CONTRATADA alocará nas dependências da CONTRATANTE recursos humanos do seu quadro, na categoria profissional e nas quantidades constantes no quadro abaixo:
Profissional Residente | Quant. | Horário de Serviço |
Operador de Computador (matutino) 30 horas semanais | 02 | De segunda à sexta-feira, das 8 às 14 horas. |
Operador de Computador (vespertino) 30 horas semanais | 02 | De segunda à sexta-feira, das 13 às 19 horas. |
1.2. Havendo necessidade, poderá a CONTRATANTE solicitar a atuação simultânea de quatro profissionais em um mesmo turno.
2 – HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS
2.1. Os serviços poderão ser demandados em horários diversos dos previstos no quadro do item 1.1., inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme a necessidade da CONTRATANTE, com previsão de até 08 (oito) horas de antecedência.
2.2. A quantidade de horas a serem executadas em dias e horários distintos aos estabelecidos no item 1.1., denominadas como hora excedente, limitar-se-á ao máximo de 30 horas mensais por profissional.
2.3. Quando solicitado pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá disponibilizar funcionários para serviços extraordinários, nos horários discriminados no quadro a seguir:
Hora-Extra 1 | De segunda a sexta-feira, das 19h01min às 21h59min; De segunda a sexta-feira, das 05h01min às 07h59min; Sábados, das 12h01min às 21h59min; |
Hora-Extra 2 | De segunda a sexta-feira, das 22 horas às 5 horas; Sábados, das 22 horas às 24 horas; |
Hora-Extra 3 | Domingos e feriados, da 0 hora às 24 horas |
2.4. Aos domingos e feriados, nos intervalos entre a 0 hora e 5 horas e, ainda, entre 22 horas e 24 horas, será computada uma hora trabalhada para
cada 52min30seg, conforme o disposto no art. 73, § § 1° e 2° da Consolidação das Leis do Trabalho.
2.5. Os valores das Horas-Extras 1 e 2 são os mesmos, no entanto, na Hora-Extra 2 será computada uma hora trabalhada para cada 52min30seg, conforme o art. 73, § § 0x x 0x xx Xxxxxxxxxxxx xxx Xxxx xx Xxxxxxxx.
2.6. O valor das Horas-Extras 1 e 2 equivale ao da hora normal trabalhada acrescido de 50% (cinquenta por cento); já a Hora-Extra 3 terá o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor normal da hora trabalhada.
2.7. As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), de acordo com o previsto na convenção coletiva de trabalho 2011/2013 do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul.
2.8. No cálculo de quantitativo de horas, em relação ao registro do ponto pelo funcionário, haverá tolerância de 15 (quinze) minutos, para mais ou para menos, em relação à carga horária estabelecida para ele, sem pagamento extra ou desconto, desde que a jornada prevista seja executada na íntegra.
2.9. Somente serão consideradas como horas-extras as horas excedentes à carga horária estabelecida para o funcionário, independentemente no exposto no item 2.1, mediante a solicitação e autorização expressa da CONTRATANTE, por meio do GESTOR do Contrato.
2.10. O trabalho realizado em horário extraordinário poderá ser compensado com a redução da jornada em outros dias e horários, obedecidos os critérios estabelecidos na cláusula 42 da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul.
2.11. O trabalho realizado em domingos e feriados será compensado por meio da contagem em dobro, e aquele realizado no período das 22 horas às 5 horas será compensado através de acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto no § 1º do art. 73 da CLT.
3 – OBSERVAÇÕES GERAIS REFERENTES À CARGA HORÁRIA, DESCONTOS E ABONOS
3.1. Quando, por decorrência de falta ou culpa da CONTRATADA, não ocorrer a execução da atividade no horário previsto no item 1.1, serão descontados do pagamento mensal os seguintes valores:
a) para períodos de 15 (quinze) até 30 (trinta) minutos, contínuos ou não, será descontado o valor de metade de 01 (uma) hora da atividade;
b) para períodos acima de 30 (trinta) minutos, contínuos ou não, a cada fração de 30 (trinta) minutos, incluindo frações incompletas, será descontado o valor da metade de 1 (uma) hora da atividade.
3.2. Quando, por decorrência de falta ou culpa da CONTRATADA,
não ocorrer a execução da atividade em horários extraordinários previstos no item 2.3, será descontado no pagamento mensal o dobro dos valores referidos no item anterior, observados os mesmos períodos.
3.3. Para fins de desconto das horas não trabalhadas, as empresas participantes do processo licitatório deverão informar o valor da hora técnica e o critério adotado para o cálculo desse valor.
3.4. Possíveis diferenças de cálculos de valores em relação ao faturamento apresentado pela contratada e a análise final da CONTRATANTE deverão ser compensadas no período subsequente.
3.5. Não serão abonados os horários de período em que a CONTRATANTE não tenha expediente normal por decisão administrativa e distinto dos feriados municipais, estaduais ou nacionais.
ANEXO II
PLANILHA DE PREÇOS E CUSTOS
Prestação de serviços de gravação digital, com jornada diária de 06 (seis) horas, totalizando carga horária semanal de 30 horas.
MONTANTE "A" – Remuneração e Encargos Sociais | ||||
REMUNERAÇÃO | Quant. de Postos de Trabalho (A) | Salário Mensal (R$) (B) | Valor Total (R$) (A X B) | |
Operador de Computador | 04 | |||
Total da Remuneração (R$) | ||||
1.1.1.1. Encargos Sociais – Código FPAS 515 (incidentes sobre o total da remuneração) | % | Valor Total (R$) | ||
MÓDULO "A" | INSS (art. 22, I, Lei n.º 8.212/91) | 20,00 | ||
FGTS (art. 15, Lei n.º 8.036/90) | 8,00 | |||
SESC | 1,50 | |||
SENAC | 1,00 | |||
SEBRAE | 0,60 | |||
INCRA | 0,20 | |||
Salário-educação (art. 15, Lei n.º 9.424/96) | 2,50 | |||
Seguro contra Acidentes de Trabalho/INSS (Anexo V do RPS – CNAE 2.0): Risco Leve, (art. 22, II, Lei n.º 8.212/91) | 1,00 | |||
TOTAL MÓDULO "A" | ||||
MÓDULO "B" | 13.º Salário | |||
Férias (incluindo 1/3 constitucional) | ||||
Aviso Prévio Trabalhado | ||||
Auxílio Enfermidade | ||||
Acidente de Trabalho | ||||
Faltas Legais | ||||
Férias sobre Licença-maternidade do substituto | ||||
Licença- paternidade | ||||
TOTAL MÓDULO "B" | ||||
MÓDULO "C" | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | |||
Indenização Adicional | ||||
Multa FGTS nas rescisões sem justa causa | ||||
TOTAL MÓDULO "C" |
MÓDULO "D" | Incidência dos encargos do Módulo "A" sobre os itens do Módulo "B" | ||
TOTAL MÓDULO "D" | |||
MÓDULO "E" | Incidência de FGTS sobre Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx (Súmula n.º 305 do TST) | ||
TOTAL MÓDULO "E" | |||
MÓDULO "F" | Incidência do Módulo “A” sobre o Salário- Maternidade (0% para empregado do sexo masculino) | ||
TOTAL MÓDULO "F" | |||
VALOR TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS | |||
VALOR TOTAL DO MONTANTE "A" |
MONTANTE "B" – Insumos, Custos e Lucro | ||
INSUMOS | Valor Total (R$) | |
Treinamento e/ou reciclagem de pessoal | ||
Seguro de vida em grupo | ||
Depreciação de Equipamentos | ||
Uniformes | ||
EPI | ||
Outros (especificar, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho da respectiva categoria) | ||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS E LUCRO | % | Valor Total (R$) |
Despesas administrativas/operacionais | ||
Lucro | ||
VALOR TOTAL DO MONTANTE "B" Obs.: indicar o porcentual em relação ao valor da remuneração * | % | R$ |
* Para fins de projeção de custos do montante “B”, no caso de alteração do efetivo do pessoal.
MONTANTE "C" – Benefícios Sociais | ||
BENEFÍCIOS | % | Valor Total (R$) |
Vale-transporte (Lei n.º 7.418/85) | ||
Dedução legal Vale-transporte (até 6% do salário mensal) | ||
Vale-alimentação | ||
Outros (especificar, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho da respectiva categoria) | ||
VALOR TOTAL DO MONTANTE "C" Obs.: indicar o porcentual em relação ao valor da remuneração * |
* Para fins de projeção de custos do montante “C”, no caso de alteração do efetivo do pessoal.
MONTANTE "D" – Tributos | ||
TRIBUTAÇÃO SOBRE O FATURAMENTO** | % | Valor Total (R$) |
Simples Nacional | ||
ou, para quem não for optante pelo Simples, | ||
COFINS (art. 30, Lei n.º 10.833/2003) | ||
PIS (art. 30, Lei n.º 10.833/2003) | ||
ISS do Município de Porto Alegre (Lei Complementar Municipal n.º 7/73) | 5,0 | |
VALOR TOTAL DO MONTANTE "D" Obs.: indicar o porcentual em relação ao valor da remuneração * |
R$
VALOR GLOBAL MENSAL (MONTANTES A+B+C+D) *
OBSERVAÇÕES:
♦ Verifica-se a importância do preenchimento adequado da planilha ante a redação da Sumula n.º 91 do TST, segundo a qual “nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
♦ Conforme recomendação da Portaria n.º 7 SLTI/MPOG, de 9/3/2011 (que atualizou os modelos de Planilha de Composição de Custos de Mão-de-Obra aprovados pela Instrução Normativa n.º 2/2008), deve ser utilizada uma planilha específica para cada tipo de serviço terceirizado, tendo em vista o diferente tratamento legal a que cada um está sujeito (por exemplo, a alíquota do ISS para os serviços de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, em relação aos serviços de acompanhamento e fiscalização dos mesmos serviços).
♦ A CONTRATADA deve estar ciente de que os valores lançados nas Planilhas de Preços e Custos, de cada atribuição profissional, deverão ser compatíveis aos valores efetivamente pagos aos colaboradores e lançados nos seus contracheques, de forma que os valores pagos a cargo de salários e insalubridade da mão-de-obra, bem como os relativos à Vale Alimentação e Vale Transporte sejam efetivamente repassados a quem de direito, não incidindo lucro ou outros valores nestes campos, o que será fiscalizado quando das análises de documentos para liberação de faturas, ou seja, os valores de tais itens devem ser, no mínimo, os constantes nas planilhas acima referidas e entregues quando de sua habilitação.