ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MS000212/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/05/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR021394/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46312.003027/2013-64 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/05/2013 |
SINDICATO DOS EMP ENT C REC ASSIST SOC O FORM PROF MS, CNPJ n.
01.534.858/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
INSTITUTO MIRIM DE CAMPO GRANDE - I.M.C.G., CNPJ n. 15.528.821/0001-
72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do Instituto Mirim de Campo Grande - IMCG, com abrangência territorial em MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria profissional, a partir de 01 de maio de 2013, abrangido por este Acordo, não será inferior a R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao menor aprendiz, conforme Lei nº. 10.097/00, combinado com o artigo 2º da instrução normativa de 26/01 do MTE, e, artigo 17 do Decreto 5.598/2005, fica acordado o salário mínimo hora, instituído pelo governo desde que cumprida a jornada legal consoante o artigo 432 da CLT;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado, ao salário normativo e ao salário mínimo hora, de que trata a presente cláusula, as antecipações
salariais previstas na política salarial vigente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Empregados do INSTITUTO MIRIM, na base territorial, terão correção salarial, no dia 01 de maio 2013, apllicando-se 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), sobre o salário vigente em 01/05/2012, a título de reajuste de data-base da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será compensada toda e qualquer antecipação salarial espontânea, adiantamentos feitos a quaisquer títulos, durante o período compreendido de 1º de maio/2012 a 30 de abril/2013, salvo os decorrentes de:
A)- Término de Aprendizagem; B)- Implemento de Idade;
C)- Promoção por Antiguidade ou Merecimento;
D)- Equiparação Salarial, determinada por sentença, Transitado em Julgado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Taxa de reajuste salarial do empregado, que haja ingressado após a data -base, será idêntica à concedida aos demais empregados, até o limite do salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12(doze) meses anteriores à data-base;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de o empregado admitido não ter paradigma ou em se tratando de Entidade constituída, ou em funcionamento após a data-base, será adotado o critério proporcional do tempo de serviço;
PARÁGRAFO QUARTO: Ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado, será garantida a remuneração igual à do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
O empregador e o empregado concordam que os reajustes dos salários daqui por diante, serão regidos conforme dispuserem as Leis específicas sobre o assunto.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Entidade fornecerá a seus empregados, comprovante de pagamento, no
qual deverá constar: A identificação do empregado e da entidade; a natureza e valor das importâncias pagas e/ou descontadas, bem como valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE PAGAMENTO
O salário do empregado será pago até 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, e o adiantamento por conta de salário, será pago entre os dias 15 e 20 do mês em curso, e que será de no máximo 40% (quarenta por cento) do salário base do mês;
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
A entidade somente poderá descontar do salário do empregado, as verbas decorrentes de Lei, Xxxxxxxxx firmados com o Sindicato Laboral, adiantamento de salário e aqueles provenientes de prejuízos causados pelo empregado, por dolo ou culpa, ou autorizadas por este Acordo e ou aquelas expressamente autorizadas pelo empregado;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
No caso de execução eventual de horas extras que não poderá ultrapassar de 02 (duas) horas diárias (Artigo 59 CLT), as mesmas serão remuneradas com 60% de acréscimo sobre as horas normais, caso haja necessidade imperiosa que exija ser ultrapassada as 02(duas) horas, será remunerado esse excedente em 80% (oitenta por cento) sobre as horas normais, sendo que, as horas-extras realizadas nos domingos ou feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: É VEDADO o trabalho extraordinário para os adolescentes integrantes do programa social do INSTITUTO MIRIM.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ANUIDADE
A entidade pagará mensalmente aos empregados a título de ANUIDADE, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado a cada ano, a partir de 02(dois) anos de serviços no IMCG, sendo seu valor limitado a 9% (nove por cento).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE BENEFÍCIOS
Ficam garantidos os benefícios concedidos pela entidade patronal, em qualquer espécie, aos empregados, pelo prazo deste acordo.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa, salvo por justa causa, que possua mais de 05 anos de trabalho na mesma entidade e que concomitantemente falte no máximo até 18 (dezoito) meses para aposentar-se por tempo de serviço, a entidade reembolsará as contribuições dele ao INSS, tendo por base o último salário percebido devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo mínimo correspondente aqueles dezoito meses.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica autorizada a entidade patronal a estabelecer juntamente com o Sindicato Laboral, Acordo Coletivo de Trabalho por prazo determinado, para contratação a égide da Lei 9.601/98, regulamentada pelo Decreto 2.490/98.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E TRABALHO
A Entidade fica obrigada a fornecer gratuitamente, uniforme e material de trabalho a seus empregados, quando de uso obrigatório por Lei ou pela entidade, desde que obedecidas às quantidades e condições, de acordo com as normas da entidade, local de trabalho, e a vida útil do material e equipamento.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVERBAÇÃO
Quando da solicitação, pelo empregado, mesmo após a rescisão contratual, do preenchimento de formulário relativo a concessão de benefício previdenciários vinculados à informação inerente ao período de trabalho na entidade, a Entidade não poderá deixar de fazê-lo, sob pena de indenização dos prejuízos advindos da negativa de fornecimento.
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurada a estabilidade no emprego, ao empregado que tenha auferido auxílio doença, por período igual ao do seu afastamento, limitado ao prazo de 120 dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO
Qualquer que seja o regime de prorrogação de trabalho em Horas Extras, após o término da jornada normal terá um período de repouso de 0:15 (quinze), minutos no mínimo, sem compensação;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados receberão lanches gratuitamente quando estiverem em regime de trabalho extraordinário por período igual ou superior a 120 (cento e vinte minutos);
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não fornecimento de lanches implicará em indenização de R$ 6,00 (seis reais), ao empregado prejudicado, por dia de incidência.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Fica estabelecido o abono de faltas à mãe ou pai em caso de necessidade de acompanhar a consulta médica de seu filho com até 14 (quatorze) anos, ou inválido de qualquer idade, mediante comprovação por declaração médica.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas, somente podendo o período diário de trabalho, ultrapassar às 8 horas, em 00:30 (trinta minutos) de 2ª (segunda) à 6ª (sexta) feira, para compensação do expediente de sábado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada semanal dos adolescentes beneficiários do programa social do INSTITUTO MIRIM será de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo VEDADA à prorrogação ou compensação de jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada semanal dos menores aprendizes será nos termos do art. 432 da CLT, sendo VEDADA à prorrogação ou compensação de jornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos adolescentes beneficiários do programa social do INSTITUTO MIRIM, É VEDADO o Trabalho em domingos e feriados, em jornadas extraordinárias e noturnas, e atividades que sejam perigosas, penosas, insalubres e em locais que sejam prejudiciais à boa formação de sua moralidade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - PANFLETAGEM
É vedada a prática de qualquer meio destinado a incitar ao empregado contra a Entidade e seu administrador e/ou a colocação de avisos, cartazes e assemelhados, de qualquer índole político-partidária.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRETOR SINDICAL
Somente poderá deixar de comparecer ao trabalho para exercício da atividade Sindical, aquele empregado que se enquadrar nos preceitos do Art.543 da CLT e seus parágrafos, ou aquele que for liberado temporariamente pela entidade por escrito, no qual conste o dia e hora do início e término da licença, que em ambos os casos a remuneração será negociada, em atenção a pedido por escrito do Sindicato Laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O empregador anotará na Carteira de trabalho do empregado, o desconto relativo à Contribuição Sindical, no espaço reservado para tal fim, a sigla “ SENALBA/MS” , não sendo permitido somente escrever Sindicato de Classe.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A entidade descontará mensalmente do salário dos seus empregados ASSOCIADOS ao SENALBA-MS, mediante ficha de filiação do empregado, a título de Contribuição Associativa, prevista no Artigo 513 letra “ E” da CLT, o equivalente a 1,5% (Um vírgula cinco por cento) do salário nominal de cada um, repassando estes valores ao Sindicato Laboral, até o 5º(quinto) dia subsequente ao desconto, mediante guias próprias, fornecidas pela Caixa Econômica Federal ou na c/c n. 003 623-2 agência 1108 em nome do SENALBA, conforme decisão de Assembleia Geral Extraordinária do dia 20/3/2013, realizada em conformidade com o edital publicado no Jornal O Estado de MS (4/3/2013);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mensalidade associativa deverá respeitar o limite mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) e máximo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: No prazo de 15 (quinze) dias do recolhimento desta contribuição o IMCG remeterá ao SENALBA-MS, a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Associativa com os respectivos dados de cada empregado (nome, salário, valor do recolhimento, matrícula funcional) anexo à cópia da guia de recolhimento;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A ENTIDADE PAGARÁ, não descontando dos empregados, o equivalente a 01 (um) dia de trabalho, de todos empregados da categoria associados ao Sindicato Laboral, valor este, limitado a R$3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais) da folha de pagamento do mês de abril/2013, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, repassando esses valores ao Sindicato Laboral, até o dia 15/6/2013, efetuando o recolhimento em nome do SENALBA-MS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados na forma desta cláusula, serão repassados ao Sindicato Laboral mediante recibo próprio ou guia fornecida pelo SENALBA-MS, a ser paga na Caixa Econômica Federal/Lotéricas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTAS
A falta de recolhimento previsto nas cláusulas 23ª e 24ª até a data acima estabelecida implicará ao empregador, na multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre o montante não recolhido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADE SINDICAL
Para o exercício da sua atividade sindical, o Diretor da entidade de classe laboral, gozará de acesso às dependências da entidade, desde que acorde previamente com a administração da mesma, o horário mais apropriado à visita, expondo inclusive o assunto a ser tratado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O IMCG permitirá a frequência dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias do SENALBA/MS, devidamente convocados, uma hora antes do término do expediente normal, desde que sejam informados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A Entidade manterá em local de fácil acesso ao empregado, um quadro de aviso para a colocação de comunicados e convocações do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA DO DIRIGENTE SINDICAL
A entidade patronal concederá licença remunerada de no máximo 5(cinco) dias durante o ano, ao seus empregados que ocupem cargos efetivos na diretoria do sindicato, limitado a 3 (três) diretores legalmente designados em reunião da diretoria sindical, com finalidade de participarem de congressos, seminários e encontros de natureza sindical e finalidade de participarem de congressos, seminários e encontros de natureza sindical e de interesse da
classe, devendo tal participação ser devidamente informada previamente a entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para gozar do benefício do caput, os empregados deverão avisar com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, quanto a data de sua ausência, comprovando a sua efetiva participação no evento, até o dia da apuração do ponto mensal, através de documento oficial fornecido pela organização do evento.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NOTIFICAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o sindicato laboral notificará a Entidade por AR ou através de outro meio idôneo, para que, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas cumpra a vença. Esgotado esse prazo, persistindo a falta, a empresa incorrerá na multa em favor da parte prejudicada, correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por inflação, incidindo em dobro nas reincidências, sem prejuízo do cumprimento da obrigação.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRAZO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá o prazo de duração a contar de 01 de maio de 2013, para término em 30 de abril de 2014, sendo a data base da categoria fixada em 1º de maio, de acordo com Art. 615 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZOS DE RESCISÕES
Consoante a redação conferida ao Artigo 477 da CLT, o pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato (no caso do aviso prévio trabalhado), ou, até o 10º(décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, da ausência do aviso prévio,indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A inobservância do disposto na presente cláusula sujeitará o infrator à multa de 160 UFIR, por trabalhador, a favor do Sindicato Laboral, bem como, ao pagamento de multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação da UFIR, salvo quando, comprovadamente der causa à mora;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ressalvado que o não comparecimento do empregado para homologação, deverá ser comunicado pelo empregador a Entidade Sindical por escrito, no último dia que deveria ser feito o acerto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
Sindicato Laboral efetuará as homologações de rescisões, no expediente de segunda a sexta-feira, sempre que solicitado, observado as disposições internas do sindicato, não podendo se recusar a pretexto de discordância dos valores das verbas constantes do recibo devendo fazer neste caso, a homologação com ressalvas específicas. O horário será das 8:00 às 11:00/ 13:30 às 15:30, exceto às sextas-feiras das 8:00 às 11:00. A homologação que ocorrer na véspera de feriados, após as 15:00 horas, somente será realizada se for paga em moeda corrente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Os litígios provenientes do presente Acordo, bem como as dúvidas e casos omissos, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o local da prestação de serviço do empregado.
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP ENT C REC ASSIST SOC O FORM PROF MS
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
INSTITUTO MIRIM DE CAMPO GRANDE - I.M.C.G.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .