Processo Licitatório Nº 0017/2019
Processo Licitatório Nº 0017/2019
Dispensa de Licitação para Compras e Serviços Nº 0004/2019 CONTRATO Nº 0030/2019 M
Contrato que entre si celebram o Município de Capinzal e a Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC), para operacionalização do Vale Alimentação instituído pela Lei Municipal nº 2.287/2001.
MUNICÍPIO DE CAPINZAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 82.939.406/0001-07, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Finanças, Sr. Ivair Xxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, RG nº 4.152.209, denominado simplesmente MUNICÍPIO e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA (FACISC), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 78.354.636/0001-29, com sede na Rua Crispim Mira, nº 319, Centro, no município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, neste ato representada por seu procurador, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx – Diretor da Associação Empresarial do Baixo Vale do Rio do Peixe - ACIRP, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
Propõe-se o Contrato Emergencial, pelas justificativas que se apresentam a seguir:
I. CONSIDERANDO o término da vigência do Contrato 0303/2018 M oriundo do Processo Licitatório nº 0175/2018, Dispensa de Licitação nº 0047/2018, findando em 24/01/19;
II. CONSIDERANDO a urgência para a prestação do referido serviço público a fim de não prejudicar os servidores públicos no tocante ao recebimento do Vale Alimentação até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2019;
III. CONSIDERANDO ser um serviço contínuo para não incorrer em nenhum ato que prejudique a população local;
IV. CONSIDERANDO que o Vale Alimentação dos servidores do MUNICÍPIO já vinha sendo operacionalizado pela ACIRP, através de cartão magnético denominado UTIL Alimentação;
V. CONSIDERANDO que a maioria dos estabelecimentos comerciais do MUNICÍPIO no ramo de Gêneros alimentícios estão credenciados e habilitados junto MTE - Ministério
do Trabalho e Emprego para receber os cartões sem necessidade de máquinas de cartões em razão de sua operacionalização ser feita pelo próprio sistema eletrônico de cada estabelecimento; e
VI. CONSIDERANDO a economicidade para o MUNICIPIO em dar continuidade no repasse dos valores do Vale Alimentação, por mais 3 (três) meses através da Dispensa de Licitação e que não há nenhum CUSTO e/ou desembolso ao MUNICÍPIO e ou aos usuários;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Contrato é celebrado com base no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações e a Lei Complementar Municipal nº 146/2012.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a contratação da empresa FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA - FACISC, inscrita no CNPJ sob o n°
78.354.636/0001-29, para operacionalização do repasse de valores do Vale Alimentação, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 146/2012, aos servidores públicos do Município de Capinzal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS
Os Servidores do MUNICÍPIO beneficiários do Vale Alimentação através de cartões magnéticos detentores de cargos do provimento efetivo, comissionados, que exerçam atividades temporárias e integrantes do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, inclusive autárquica e fundacional.
§ 1º - Fica estendida a operacionalização da concessão do Vale Alimentação, através da utilização do cartão UTIL Alimentação, na forma deste Contrato:
I - Aos agentes políticos, exclusivamente, na condição de secretários Municipais;
II - Aos detentores de cargo de provimento efetivo, que estiverem à disposição de outros organismos, em face de realização de convênios com ônus para a origem.
§ 2º - Os servidores que exerçam funções temporárias e que estejam vinculados à realização de programas pagos ou subsidiados, total ou parcialmente, pelos Governos Federal ou Estadual, não farão jus ao recebimento do Vale-Alimentação, por este Contrato.
§ 3º - O Vale-Alimentação não será repassado e/ou pago para os servidores na ocorrência das seguintes situações:
I - No período de licença para tratamento de saúde; II - No período de Licença prêmio;
III - No período de licença maternidade, inclusive nos casos de adoção; IV - No período de licença paternidade;
VI - No período de licença por acidente de trabalho;
VII - No período de licença por motivo de doença de familiar;
VIII - No período de licença para tratar de interesses particulares; IX - No período de licença par ao serviço militar obrigatório;
X - No período de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
XI - No período de licença para atividade políticas, incluída a utilizada para promoção de campanha eleitoral ou para exercício de mandato político;
XII -No período de licença para participação de cursos, congressos, competições esportivas ou assemelhados;
XIII - No período de gozo de férias; XIV - Durante a realização de greve;
XV - Durante o afastamento preventivo o pela aplicação de penalidade que acarrete o afastamento das atividades funcionais, em face de conclusão de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 4º - Nos dias em que o servidor estiver em treinamentos, congressos, conferências, seminários e ou eventos similares, sem deslocamento da sede do Município e mediante autorização expressa da autoridade superior competente, serão creditados os valores a título de Vale alimentação.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
A definição do valor a ser creditado nos cartões magnéticos para cada servidor e para quem é devido obedecerá à disposição contida na Lei Complementar Municipal nº 146 de 04 de abril de 2012, de acordo com os artigos 58 a 62 e cabe ao MUNICÍPIO designar os valores a ser creditados, que têm como referência o dia trabalhado, com frações equivalentes a carga horária prestada pelo servidor, assim discriminados:
I - 10 horas semanais; II - 20 horas semanais; III - 30 horas semanais; IV - 40 horas semanais.
§ 1º O processamento dos créditos mensais e a geração dos Boletos ficam vinculados no CNPJ nº 82.939.406/0001- 07 os seguintes setores:
I - Prefeitura Municipal de Capinzal – Educação; II - Prefeitura Municipal de Capinzal – Transporte;
III - Prefeitura Municipal de Capinzal – Administração, Finanças e Planejamento; IV - Prefeitura Municipal de Capinzal – Cultura;
V - Prefeitura Municipal de Capinzal – Infraestrutura; VI - Prefeitura Municipal de Capinzal – Agricultura;
VII - Prefeitura Municipal de Capinzal – Inativos e Pensionistas; VIII - Prefeitura Municipal de Capinzal – Conselho Tutelar.
§ 2º O processamento dos créditos mensais e a geração do Boleto para o Setor do Fundo Municipal de Saúde de Capinzal, fica vinculado no CNPJ nº 05.029.092/0001-56 do Fundo Municipal de Saúde – FMS.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
I. DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DO MUNICÍPIO E FACISC:
1.1 - Assegurar a operacionalização da implantação do Vale alimentação, nos termos da Lei Municipal Complementar nº 146/2012;
1.2 - Colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e desenvolvimento das ações decorrentes do presente contrato.
II. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL:
1.1 - Manter durante todo o período as condições ajustadas neste contrato;
1.2 - Arcar com os recursos financeiros relativos aos valores do repasse mensal do Vale Alimentação dos servidores a serem depositados a título de carga dos cartões magnéticos, para os fins de cumprimento do objeto deste Contrato;
1.3 - Manter recursos humanos necessários ao controle dos créditos/valores a serem depositados nos cartões magnéticos de cada servidor;
1.4 - Fornecer os dados cadastrais dos servidores que usufruirão do Vale-Alimentação, através do UTIL Alimentação, conforme segue:
a) Nome completo;
b) Nome do cargo/Função;
c) Data de admissão;
d) Número da Matricula Funcional;
e) Número do CPF;
f) Número do RG e UF da emissão;
g) Data de nascimento;
h) Valor do crédito a ser creditado no cartão magnético.
1.5 - Lançar mensalmente o crédito a ser disponibilizado para cada servidor;
1.6 - Efetuar o pagamento do valor correspondente ao crédito a ser carregado nos cartões, até o dia 10 (dez) de cada mês.
1.7 - Manter os dados cadastrais atualizados, com a inclusão ou exclusão dos servidores beneficiados de acordo com cada situação em particular;
1.8 - Informar os servidores, através de publicação em mural, comunicação interna, quais são as empresas credenciadas e aptas a receber os créditos alocados nos cartões magnéticos para operacionalização do Vale Alimentação decorrente deste Convênio;
1.9 - Estar cadastrado no MTE- Ministério do Trabalho e Emprego conforme determina a legislação do PAT – Programa de Alimentação do trabalhador.
III. DAS OBRIGAÇÕES DA ACIRP VINCULADA À FACISC:
3.1 - Apoiar a operacionalização e a adoção pelo MUNICÍPIO DE CAPINZAL do cartão UTIL Alimentação da FACISC – Federação das Associações Empresarias SC;
3.2 - Credenciar e manter atualizadas as informações sobre os estabelecimentos nos quais o uso do cartão UTIL Alimentação será admitido/aceito.
3.3 - Entregar os cartões ao MUNICÍPIO DE CAPINZAL.
IV. DAS OBRIGAÇÕES DA FACISC:
4.1– Efetuar o gerenciamento técnico e administrativo do sistema;
4.2 - Informar quais empresas estão credenciadas e manter as atualizações através de e-mail ou sistema informatizado de administração do cartão;
4.3 - Realizar o pagamento, pontualmente, aos estabelecimentos credenciados pela ACIRP, de acordo com os valores movimentados pelos servidores usuários do cartão UTIL Alimentação, durante o seu período de validade, restando expressamente excluído o MUNICIPIO DE CAPINZAL de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária por qualquer reembolso;
4.4 - Emitir os cartões UTIL alimentação, sob a forma de cartão magnético personalizado, contendo o nome dos servidores usuários, protegido contra extravio e roubo por meio de utilização de senha e creditar na conta dos mesmos os valores indicados pelo MUNICÍPIO;
4.5 - Enviar no prazo os cartões à ACIRP;
4.6 - Após o cadastro no sistema de seus servidores, enviar os cartões UTIL Alimentação com os dados dos servidores usuários, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, do efetivo cadastro no sistema.
CLÁUSULA SEXTA – DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Entende-se por estabelecimento credenciado a empresa que fará parte do rol de empresas autorizadas a aceitar os cartões UTIL Alimentação administrados pela FACISC.
§ 1º - Para os fins de cumprimento do objeto do presente Contrato, os estabelecimentos a serem credenciados e autorizados devem atuar no ramo de comércio de alimentos, entre eles, mercados, supermercados, hipermercados, panificadoras, lojas de conveniências e outros desde que comercializem gêneros alimentícios em suas atividades, devidamente registradas nos órgãos competentes, excluída e vedada a utilização do cartão para pagamento de bebidas alcoólicas e cigarros.
§ 2º - O credenciamento dos estabelecimentos do MUNICÍPIO DE CAPINZAL, estendido aos municípios vizinhos de Ouro e Zortéa. Sendo que, todo estabelecimento credenciado será identificado pela ACIRP com selo adesivo específico para receber o cartão UTIL Alimentação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do pagamento do vale-alimentação aos servidores correrão por conta das seguintes verbas orçamentárias:
Despesa: 4 - Manutenção do desporto municipal
Órgão: 12 - FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTES DE CAPINZAL Unidade: 1 - FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTES
Despesa: 8 - Manutenção do Conselho Tutelar Órgão: 2 - GOVERNO MUNICIPAL
Unidade: 1 - GABINETE DO PREFEITO E VICE PREFEITO
Despesa: 10 - Manutenção da saúde pública
Órgão: 8 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAPINZAL Unidade: 1 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Despesa: 14 - Manutenção dos serviços gerais da administração. Órgão: 3 - SECRETARIA DA ADMINISTRACAO E FINANCAS Unidade: 1 - SECRETARIA DA ADMINISTRACAO E FINANCAS
Despesa: 58 - Manutenção da Secretaria da Agricultura e Maio Amb Órgão: 4 - SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Unidade: 1 - SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Despesa: 260 - Manutenção da secretaria da Educação, Cultura e Es Órgão: 5 - SECRETARIA DA EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES Unidade: 1 - SECRETARIA DA EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES
Despesa: 131 - Manutenção das atividades da cultura.
Órgão: 5 - SECRETARIA DA EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES Unidade: 2 - DIRETORIA DE CULTURA
Despesa: 181 - Manutenção dos serviços urbanos Órgão: 6 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Unidade: 1 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
Despesa: 200 - Manutenção do Sistema de Transporte Coletivo de Pa Órgão: 6 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
Unidade: 1 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
Despesa: 256 - Manutenção da secretaria de Assistência Social Órgão: 18 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Unidade: 1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO E CONDIÇÕES
Todos os procedimentos descritos neste contrato serão operacionalizados sem cobrança de quaisquer taxas ou valores do MUNICÍPIO DE CAPINZAL e dos servidores usuários, ficando estabelecido CUSTO ZERO, excetuados:
I - A fatura mensal correspondente ao crédito a ser carregado nos cartões UTIL Alimentação relativo ao Vale correspondente para cada servidor;
II - Taxa de R$ 3,00 (três reais) para emissão de 2ª via cartão em caso de extravio ou furto, valor a ser acrescido na fatura mensal subsequente à emissão.
Parágrafo único. O valor pago pelo MUNICÍPIO DE CAPINZAL, relativo à taxa de segunda via de cartão, será descontado do crédito do servidor usuário, a ser efetivado no mês subsequente, cujo cartão será resposto.
CLÁUSULA NONA – DO CARTÃO UTIL ALIMENTAÇÃO
Após a inclusão da relação dos serviços que usufruirão o cartão UTIL Alimentação no banco de dados, nos termos deste contrato, e cumprido o prazo para a emissão, cada um destes últimos receberá uma via do cartão, podendo utilizá-lo assim que autorizado pelo sistema.
§ 1º - Ao receber os cartões, o servidor designado pelo Município de Capinzal, deverá conferir os dados neles constantes para posterior entrega aos servidores usuários.
§ 2º - O cartão poderá ser utilizado em compras junto a estabelecimentos credenciados pela ACIRP, que estejam habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
§ 3º - Nenhuma transação em estabelecimentos credenciados será feita sem a devida identificação e a autorização do titular do cartão, o qual deverá assinar os comprovantes respectivos.
§ 4º - O servidor usuário do cartão UTIL Alimentação deverá zelar pela segurança dos cartões, na qualidade de fiel depositária, guardando-o em lugar seguro.
§ 5º - Havendo perda, furto ou roubo do cartão magnético, o servidor usuário deve comunicar imediatamente ao Município de Capinzal para efetivação do bloqueio, devendo ser apresentado o Boletim de Ocorrência Policial.
§ 6º - Tendo havido a perda, furto ou roubo do cartão, acompanhado do posterior cancelamento, o servidor lesado poderá obter uma segunda via, mediante preenchimento de solicitação por escrito, com consentimento Município de Capinzal, sendo-lhe cobrado o valor indicado no inciso “II” da Cláusula Sétima.
§ 7º - Havendo o desligamento do servidor usuário dos Quadros da Administração Municipal, será efetivado o cancelamento do cartão mediante a indicação do Município de Capinzal. Nesta
situação, a FACISC manterá o cartão UTIL Alimentação ativo, até 60 (sessenta) dias após a data do cancelamento, para que o usuário possa utilizar seu saldo.
§ 8º - Durante o prazo indicado no Parágrafo Sétimo não haverá a remessa de novos créditos para o referido cartão. Após esse prazo o saldo será zerado.
§ 9º - Os servidores usuários do cartão UTIL Alimentação não poderão exceder a 06 (seis) meses cumulativos o seu crédito, sob pena automática de perda do primeiro crédito e assim sucessivamente.
§ 10 - O cartão UTIL Alimentação tem por objetivo atender ao PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS VÍCIOS NOS PRODUTOS E SERVIÇOS
Havendo eventuais divergências nos preços ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo servidor usuário através do cartão UTIL Alimentação, o Município de Capinzal e a FACISC não terão nenhuma responsabilidade por tais anomalias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SISTEMA
O gerenciamento dos serviços objeto do presente Contrato dar-se-á através de um sistema informatizado, fornecido pela empresa CONVCARD Serviço de Administradora para Terceiros Ltda., cuja implantação/acesso não implicará em qualquer ônus para o Município de Capinzal e seus servidores usuários.
§ 1º - O ônus da atualização do sistema, relativo às informações dos servidores usuários autorizados à utilização do cartão UTIL Alimentação, pertencerá única e exclusivamente ao Município de Capinzal, não cabendo a ACIRP e a FACISC responsabilidade por qualquer discrepância existente entre a realidade fática e as informações disponíveis no sistema.
§ 2º - O gerenciamento técnico do sistema – com a manutenção do mesmo em caso de inoperância ou dificuldades de funcionamento – será de responsabilidade da FACISC, não acarretando ônus algum ao Município de Capinzal e a ACIRP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VENCIMENTO DA FATURA
Os valores lançados para recarga dos cartões UTIL Alimentação para os servidores usuários do Município de Capinzal devem ser repassados pelo MUNICÍPIO à FACISC até dia 10 (dez) de cada mês mediante pagamento via boleto bancário.
§ 1º - Após o lançamento dos valores do crédito nos cartões, o Município de Capinzal irá extrair e fazer a impressão do boleto, emitido pelo próprio sistema de gerenciamento do cartão.
§ 2º - A ACIRP autoriza que o repasse dos valores a serem creditados nos cartões sejam repassados diretamente à FACISC, a qual providenciará a disponibilização aos servidores usuários, através do procedimento de carga dos cartões.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Na hipótese de o Município de Capinzal não efetuar o crédito dos valores nos cartões UTIL Alimentação dos seus servidores usuários durante 02 (dois) meses consecutivos, o mesmo deverá comunicar à FACISC e a ACIRP, o motivo da não utilização, para que se possam tomar as medidas administrativas necessárias para a ruptura do presente Contrato.
Em caso de descumprimento das cláusulas contidas neste contrato por qualquer das partes, o mesmo será rescindido, e a parte que infringir estará sujeita a penalidade de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal, após a instauração de processo administrativo pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRAZO
O presente contrato vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua assinatura em 24 de janeiro de 2019, até dia 24 de abril de 2019, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa, caso ainda não tenha sido homologado o resultado de processo licitatório para contratação deste serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, nessa última hipótese mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como rescindindo por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.
§ 1º A rescisão do presente Convênio implicará no imediato cancelamento de acesso de todo o sistema, continuando, no entanto, em pleno vigor as obrigações da ACIRP e da FACISC até o prazo de 60 (sessenta) dias após a data da rescisão, quais sejam:
I - Manter os cartões ativos até o consumo do valor do crédito de cada usuário, no prazo acima;
II - Havendo saldo remanescente após findo o prazo acima, o valor ficará retido com a FACISC;
III - Ao término do prazo acima, a FACISC bloqueará todos os cartões dos servidores usuários do Município de Capinzal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
Ao Município de Capinzal é assegurado o direito de, a seu critério e através de representante especialmente designado, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços de fornecimento do cartão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO
Havendo por qualquer motivo a extinção do cartão definido neste contrato, deverá a FACISC comunicar tal procedimento ao Município de Capinzal com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Município de Capinzal e a FACISC declaram ter conhecimento e estar de acordo com o teor deste instrumento, bem como declaram que receberam todos os esclarecimentos necessários para o perfeito entendimento e cumprimento de todas as suas cláusulas.
As partes elegem o foro da Comarca de Capinzal/SC para dirimir as dúvidas provenientes do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
XXXXXX XXXXXXXXX (FACISC) |
CONTRATADA |
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Secretário de Administração e Finanças CONTRATANTE
Testemunhas:
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00