CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI A CEASAMINAS E TELEMAR NORTE LESTE S.A., PARA OS FINS ESPECIFICADOS ABAIXO.
CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI A CEASAMINAS E TELEMAR NORTE LESTE S.A., PARA OS FINS ESPECIFICADOS ABAIXO.
PROCESSO DE ORIGEM: Processo Interno - PI n.º 13/2019
Por este instrumento, em decorrência do processo interno em epígrafe, as CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – CEASAMINAS, CNPJ n.º 17.504.325/0001-
04, sob controle acionário da União, sediado às margens da XX 000, xx 000, x/x.x, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, Telefone 00-0000-0000, representada pelos Diretores infra- assinados, ora denominada CEASAMINAS, e a empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A., CNPJ n.º 33.000.118/0001-79, com endereço na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, x.x 00, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, na sequência denominada CONTRATADA, representada na sua forma legal pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF n.º
***.455.116-**, RG n.º M *.063.***, conforme procuração acostada ao presente Processo Interno e XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, CPF n.º ***.489.566-**, RG n.º
MG *.402.***, conforme procuração acostada ao presente Processo Interno; resolvem, para aquisição dos serviços constantes neste Contrato, com fundamento nas Leis n.ºs 8.666/1993 e 13.303/2016 e nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC via cabo ou fibra ótica, na modalidade LOCAL (fixo-fixo e fixo-móvel), e intragrupo, LDN - Longa Distância Nacional (fixo-fixo e fixo-móvel) e LDI - Longa Distância Internacional (fixo-fixo e fixo-móvel), com o fornecimento de 02 (dois) E1s 2Mbps ISDN, com total de 60 (sessenta) acessos, 200 (duzentos) ramais DDR - Discagem Direta a Ramal e portabilidade da faixa de numeração dos 200 ramais para atender as necessidades da CEASAMINAS, conforme as especificações e quantitativos relacionados.
1.2 – Integram o presente Contrato, como se nele transcritos, o Processo Interno - PI n.º 13/2019, a proposta da Contratada e a documentação exibida.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
2.1 - O fornecimento dos acessos digitais, E1s 2Mbps ISDN, será instalado na sede da CEASAMINAS.
2.2 - Contratação de prestação de STFC - Serviço Telefônico Fixo Comutado, na modalidade LDN (fixo-fixo e fixo-móvel) e LDI (fixo-fixo e fixo-móvel) para o tráfego de origem fixo relativo ao serviço VC1, VC2 e VC3, a partir das unidades da CEASAMINAS.
2.3 - SERVIÇO 0800 - Fornecimento de serviços (acesso) 0800 para ligações originadas de telefone fixo dentro do território nacional.
2.4 - O serviço consiste na portabilidade de 01 (um) número fixo de telefone com o prefixo 0800 sendo, 0000-000-0000.
2.5 - Será designado pela CEASAMINAS, 01 (um) ramal DDR - Discagem Direta a Ramal, para a conectividade terminal 0800, a ser fornecido pela CONTRATADA.
2.6 - Deverá a Contratada especificar as ligações e custo por ramal, devendo também disponibilizar para a Contratante a possibilidade de cadastramento/pesquisa via internet dos ramais por centro de custo para facilitar o controle interno para validação de gastos dos usuários.
2.7 - Conforme as normas da Anatel, no caso de qualquer interrupção na prestação dos serviços contratados, mesmo que parcial, deve ser restabelecida no prazo máximo de 06 horas a contar da notificação em canal de atendimento formal disponibilizado pela contratada, com exceção dos casos previstos nas normas que regulamentam a prestação deste serviço objeto deste certame.
2.8 - As hipóteses de interrupção podem ser apenas aquelas previstas nas normas que regulamentam o Serviço Telefônico Fixo Comutado, nas quais a contratada deve informar o que ocorreu, e no caso de ser previsível, informar antecipadamente para a ciência da Contratante, conforme ANATEL.
2.9 - As decisões e providências que ultrapassem a competência do(s) executor(es), deverão ser solicitadas ao setor responsável da CEASAMINAS, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
2.10 - A contestação dos débitos constantes na nota fiscal/fatura de serviços será feita conforme as normas da ANATEL que regulamentam o Serviço Telefônico Fixo Comutado.
2.11 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, a taxa de compensação financeira devida pela CEASAMINAS, será aquela regulamentada nas normas da Anatel.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
3.1 – Justifica-se esta contratação em razão da essencialidade dos serviços de telefonia fixa no desenvolvimento das atividades da CEASAMINAS.
CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
4.1 – A entrega do(s) serviço(s) será(ao) realizada(s) no Entreposto da CEASAMINAS localizado no endereço: Xxxxxxx XX 000, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, x/x, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data da Autorização de Fornecimento/Ordem de Serviço emitida pelo Fiscal do Contrato.
4.2 - Os materiais/serviços serão recebidos provisoriamente pelo(a) Fiscal do Contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Contrato e na Proposta Comercial apresentada pela Contratada.
4.3 - Os materiais/serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Contrato e na Proposta Comercial, devendo ser substituídos no prazo de 10 (dez) dia(s), a contar da notificação da Contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando for o caso.
4.4 - Os materiais/serviços serão recebidos definitivamente após a verificação da qualidade e do quantitativo dos materiais/serviços e consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
4.5 - O recebimento provisório ou definitivo do materiais/serviços não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS ESTIMADOS
5.1 – Segue(m) abaixo, de forma planilhada, os preços estimados para o(s) materiais/serviços.
Item | Descrição | Qte. Mensal | Qte. Anual | Unidade | Valor Unitário | Valor Total Mensal | Valor Total Anual |
01 | Assinatura mensal por número chave (Plano FLAT PREMIUM 7).Chave Atual (00) 0000-0000 com 2 E1s 2Mbps ISDN (BHE 5964987 / BHE 5082203) | 01 | 12 | Assin | 2.699,00 | 2.699,00 | 32.388,00 |
02 | Assinatura mensal 200 Ramais DDR (Faixa atual: 2000 a 2099 / 3400 a 3499) | 01 | 12 | Assin | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
03 | Tarifa Local Fixo - Fixo | 9.000 | 108.000 | Minuto | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
4.1 | Tarifa Local Fixo – Móvel (VC1) | 1.000 | 12.000 | Minuto | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
4.2 | Tarifa LDN Fixo– Móvel (VC2) | 0 | 0 | Minuto | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
4.3 | Tarifa LDN Fixo– Móvel (VC3) | 0 | 0 | Minuto | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
00 | Xxxxxx XXX Fixo– Fixo D1 | 300 | 3.600 | Minuto | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
00 | Xxxxxx XXX Fixo– Fixo D2 | 15 | 180 | Minuto | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
00 | Xxxxxx XXX Fixo– Fixo D3 | 500 | 6.000 | Minuto | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
00 | Xxxxxx XXX Fixo– Fixo D4 | 850 | 10.200 | Minuto | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
9.1 | Tarifa 0800 Local Fixo - Fixo | 300 | 3.600 | Minuto | 0,02495 | 7,49 | 89,82 |
9.2 | Tarifa 0800 Local Fixo - Móvel | 0 | 0 | Minuto | 0,24953 | 0,00 | 0,00 |
9.3 | Tarifa 0800 LDN Fixo - Fixo | 0 | 0 | Minuto | 0,04991 | 0,00 | 0,00 |
9.4 | Tarifa 0800 LDN Fixo - Móvel | 0 | 0 | Minuto | 0,24953 | 0,00 | 0,00 |
10 | Assinatura Mensal 0800 | 1 | 12 | Assin | 79,16 | 79,16 | 949,92 |
VALOR GLOBAL | 2.785,65 | 33.427,74 |
Obs.: Valores monetários expressos na moeda Real.
Minutos de Ligações LDI (internacionais) realizadas de FIXO para FIXO ou MÓVEL para os países abaixo especificados (destinos das chamadas) | VALOR UNITÁRIO |
Estados Unidos | 0,71549 |
Europa | 1,03557 |
América do Sul, Norte e Central (exceto Cuba) | 1,31801 |
Ásia, África, Oceania, Antártida (exceto São Tomé e Príncipe, Xxxxx Xxxxxx, Timor Leste e Ilhas Nauru) | 3,76575 |
Cuba | 8,45410 |
São Tomé e Príncipe | 11,45180 |
Xxxxx Xxxxxx, Timor Leste e Ilhas Nauru | 18,52268 |
Plano Longa Distância Internacional (Mundo Fácil 31)
Obs.: Valores monetários expressos na moeda Real. Itens Variáveis
Descrição | Valor Unitário (valores brutos) | Valor Unitário (valores líquidos) |
Taxa de Instalação | Isenta | Isenta |
Mudança de Endereço Interno | 1.948,75 | 1.351,46 |
Mudança de Endereço Externo | 1.948,75 | 1.351,46 |
Obs.: Valores monetários expressos na moeda Real.
5.2 – Valor por extenso do total global: R$ 33.427,74 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte e sete reais, e setenta e quatro centavos).
CLÁUSULA SEXTA – DOS PAGAMENTOS
6.1 – O(s) pagamento(s) fica(m) condicionado(s) ao recebimento técnico do(s) material(ais)/serviço(s) e será(ão) realizado(s) 30(trinta) dias após o recebimento e aceite da Nota Fiscal/Fatura eletrônica, pelo e-mail: xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, que será conferida e atestada pela Seção competente.
6.2 – As notas fiscais deverão ser entregues até o dia 25 de cada mês em relação a cada pedido realizado.
6.3 - Na ocorrência da rejeição da Nota Fiscal/Fatura motivada por erro ou incorreções, o prazo fixado para pagamento passará a ser contado a partir de sua reapresentação, examinadas as causas da recusa.
6.4 – Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
6.5 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CEASAMINAS, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela será correspondente à multa de 2% (dois por cento) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
6.6 - A contestação dos débitos constantes na nota fiscal/fatura de serviços será feita conforme as normas da ANATEL que regulamentam o Serviço Telefônico Fixo Comutado.
6.7 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, a taxa de compensação financeira devida pela CEASAMINAS, será aquela regulamentada nas normas da Anatel.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
7.1 - Nos termos do art. 67, Lei n.º 8.666/93, será designado como fiscal administrativo do Contrato, o(a) Sr(a) Chefe do Departamento Administrativo, para acompanhar e fiscalizar a entrega dos materiais/serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
7.1.1 – O Fiscal do Contrato será nomeado através de Portaria de emissão do Diretor Presidente.
7.2 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência dessas, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70, da Lei n.º 8.666/93.
7.3 - O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
8.1 – O Contrato terá vigência de 12 (meses) meses, a contar da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União – DOU, que fica a cargo da CEASAMINAS, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses nos termos do art. 57, Inciso II, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes neste Contrato e na sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
9.1.2 - Substituir qualquer empregado por recomendação da CONTRATANTE que, comprovadamente causar embaraço à boa execução dos serviços contratados;
9.1.3 - Comparecer, sempre que solicitada, à sede da Fiscalização da CONTRATANTE, em horário por esta estabelecida, a fim de receber instruções e acertar providências;
9.1.4 - Obedecer obrigatoriamente às normas e especificações Técnicas constantes do Edital, Projetos, Plantas e seus Anexos, bem como respeitar rigorosamente as recomendações Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
9.1.5 - Realizar todos os testes e ensaios de materiais, em obediência às normas da ABNT e outros que forem julgados necessários pela Fiscalização;
9.1.6 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, dentro do prazo estipulado pela Fiscalização, os eventuais vícios, defeitos ou incorreções constatados pela Fiscalização nos serviços;
9.1.7 - Responsabilizar-se por eventuais danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
9.1.8 - Executar eventuais serviços não constantes do objeto, mas inerentes à natureza das obras contratadas, quando previamente aprovados pela CONTRATANTE;
9.1.9 - Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, inclusive no tocante aos seus empregados, dirigentes e prepostos;
9.1.10 - Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.1.11 - Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos;
9.1.12 - Indicar o nome e a qualificação do preposto para representá-las na execução do contrato;
9.1.13 - Iniciar a execução dos serviços a partir da emissão da Ordem de Serviço;
9.1.14 - Assumir os valores existentes na proposta comercial e assumir total responsabilidade para eventuais erros e omissões que nela venha ser encontrada;
9.1.15 - Emissão da nota fiscal de faturamento dos serviços, bem como assumir encargos e impostos.
9.1.16 - Seguir integralmente normas, procedimentos e regulamentações internas da CONTRATANTE, além das legislações municipal, estadual, federal e trabalhista aplicadas para a execução dos serviços.
9.1.17 - Todas as comunicações entre a Contratada e a CEASAMINAS devem ser feitas por escrito;
9.1.18 - A responsabilidade da Contratada é integral para o objeto do presente Contrato, nos termos do Código Civil Brasileiro.
9.1.19 - Todos os materiais a serem empregados serão obrigatoriamente de primeira qualidade e deverão obedecer às especificações e normas da ABNT. Em nenhum caso o uso de material menos nobre poderá servir de justificativa a defeitos construtivos, devendo a boa técnica independer do padrão de acabamento. Fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos por conta da Contratada.
9.1.20 - É vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira.
9.1.21 - A Contratada será obrigada a atender todas as solicitações efetuadas durante a vigência deste Contrato, mesmo que o fornecimento deles decorrente estiver prevista para data posterior a do seu vencimento. O pedido poderá ser feito por memorando, ofício, telex, fac-símile ou e- mail, devendo dela constar: a data, a quantidade pretendida, o local para a entrega e o nome do responsável.
9.1.22 - Os serviços deverão ser fornecidos acompanhados da Nota Fiscal/Nota Fiscal Fatura.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 - São obrigações da Contratante:
10.1.2 - Prestar quaisquer esclarecimentos que venham a ser formalmente solicitados pela CONTRATADA, pertinentes ao objeto do presente pacto;
10.1.3 - Receber o objeto deste Contrato no prazo e condições estabelecidas;
10.1.4 - Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos materiais/serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste Contrato e na proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
10.1.5 - Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
10.1.6 - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através do Fiscal do Contrato designado;
10.1.7 - Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento dos materiais/serviços, no prazo e forma estabelecidos;
10.1.8 - Observar para que, durante a vigência do presente contrato, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação, bem como a compatibilidade com as obrigações assumidas;
10.1.9 - Aplicar as penalidades cabíveis e legais quando necessário;
10.1.10 - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1 - Não será admitida a subcontratação do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 – As despesas decorrentes desta licitação para o período de 12 (doze) meses correrão à conta da dotação orçamentária n.º 2.290.040.000.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES.
13.1 – A Contratada cometerá infração administrativa se:
13.1.1 - Não assinar o presente contrato, quando convocada dentro do prazo de validade da proposta;
13.1.2 - Apresentar documentação falsa;
13.1.3 - Deixar de entregar os documentos exigidos;
13.1.4 - Convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, ou mesmo desistir antes de ser convocado para tal;
13.1.5 - Comportar-se de modo inidôneo;
13.1.6 - Cometer fraude fiscal;
13.1.7 - Falhar ou fraudar na execução do contrato, ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;
13.2 - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
13.2.1 - Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
13.2.2 - Multa:
13.2.2.1 - Moratória de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso injustificado na execução contratual, ou de sua regularização, sobre o valor total do contrato;
13.2.2.2 - Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa prevista no subitem anterior;
13.2.2.3 - Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual da alínea anterior, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida.
13.2.3 - Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a CEASAMINAS pelo prazo de até dois anos.
13.3 - A aplicação de quaisquer das penalidades previstas, realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666, de 1993 e subsidiariamente na Lei n.º 9.784 de 1999, bem como na Resolução de Diretoria - RD n.º 043.
13.4 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.5 - No caso de aplicação de multa à Contratada, a mesma deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CEASAMINAS.
13.6 - As multas aplicadas e não recolhidas no prazo de seu vencimento, bem como eventuais prejuízos causados à CEASAMINAS, serão recolhidos em favor da mesma, ou quando for o caso, cobrados judicialmente.
13.7 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
13.8 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA
14.1 – A Contratada garantirá a boa qualidade do serviço objeto da licitação, os quais devem estar de acordo com as normas legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
15.2 – A rescisão do Contrato poderá ser:
15.2.1 – Determinada por ato unilateral e escrito da CEASAMINAS, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a Contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
15.2.2 – Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CEASAMINAS; ou
15.2.3 – Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
15.3 – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.4 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 - Os tributos incidentes sobre os serviços contratados estão incluídos nos preços apresentados. No caso de alterações da legislação em vigor, inclusive, quanto à criação de novos tributos incidentes sobre a operação, que importem em alteração dos encargos tributários ora considerados, os preços acima serão automaticamente reajustados.
16.2 – No valor da assinatura do serviço FALT PREMIUM 7 estão incluídos os tráfegos com destino local e longa distância nacional para terminais fixos e móveis até o limite de minutos e condições informados abaixo:
16.2.1 – Consumo mensal ilimitado de tráfego destino fixo (Local e LDN);
16.2.2 – Consumo mensal de até 20.000 minutos para tráfego destino móvel (VC1/VC2/VC3);
16.2.3 – O tráfego longa distância nacional será isento até o limite de minutos informado quando a CEASAMINAS utilizar o CSP (Código de Seleção de Prestadora) 31;
16.2.4 – O tráfego longa distância internacional será faturado quando a CEASAMINAS utilizar CSP 31 e tarifado conforme o Plano de Serviço contratado;
16.2.5 – O tráfego longa distância nacional e internacional que utilizem CSP diferente do CSP 31, não serão abrangidos pela franquia e serão cobrados de acordo com o plano de serviço da prestadora detentora do CSP escolhido pela CEASAMINAS no ato de originação da chamada. Não será abrangido pelos valores mencionados, e será tarifado/cobrado pela prestadora detentora do CSP utilizado, por meio de conta independente ou co-billing com a Contratada;
16.2.6 - Caso seja ultrapassado o volume de 20.000 minutos para o tráfego mensal destino móvel (VC1/VC2/VC3), haverá cobrança do tráfego excedente seguindo a tabela de tarifas:
Tráfego Destino | Tarifa Excedente (valores brutos) | Tarifa Excedente (valores líquidos) |
Móvel Local (VC1) | 0,43259 | 0,30 |
Móvel LDN (VC2) | 0,43259 | 0,30 |
Móvel LDN (VC3) | 0,43259 | 0,30 |
Obs.: Valores monetários expressos na moeda Real.
16.2.7 – As tarifas referentes ao tráfego gerado pelo STFC e a assinatura mensal do meio de acesso serão reajustadas a cada 12 (doze) meses a contar da data-base do Plano de Serviço contratado, até o maior percentual aprovado pela ANATEL, que será aplicado de forma automática e imediata.
16.2.8 – O índice de reajuste aplicável ao serviço é o Índice de Serviços de Telecomunicações – IST, editado pela ANATEL, alterando-se qualquer disposição contratual contrária.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1 – A publicação do Contrato, sob a forma de extrato, será promovida pela CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 – Fica eleito o foro de Contagem/MG, como o único competente para a solução das dúvidas oriundas da interpretação das cláusulas deste Contrato.
18.2 – E por estarem assim ajustadas, as partes com as testemunhas assinam o presente instrumento de Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito.
Contagem/MG, _16 de julho de 2020.
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Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Diretor-Presidente XxxxxXxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Diretor de Administração e Finanças CeasaMinas
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Telemar Norte Leste S.A.
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Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Telemar Norte Leste S.A.
TESTEMUNHAS:
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Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx/CPF***.163.826.**
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Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx/CPF ***.779.316-**
FISCAL DO CONTRATO:
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Fiscal do Contrato CEASAMINAS