CONTRATO CJF N. 001/2020
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 001/2020
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a HEIDELBERG DO BRASIL SISTEMAS GRÁFICOS E
SERVIÇOS LTDA, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva e corretiva.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Secretária-Geral, a Exma. Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileira, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 1075089 – SSP - MG, residente em Xxxxxxxx - XX, x x
XXXXXXXXXX XX XXXXXX SISTEMAS GRÁFICOS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 02.531.128/0001-07, estabelecida na SIG/Sul, Comércio local, Quadra 3, Lote 86, Bloco “X”, Xxxxxxxxx 0, Xxxxxxxx-XX, neste ato representada por sua Procuradora, a Senhora XXXXX XXXXXXX, brasileira, contadora, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 5023556987-SSP/RS e, por sua Administradora, a Senhora XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileira, economista, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 33.283.598-4-SSP/SP, residentes em São Paulo - SP,
celebram o presente contrato com fundamento na Lei n. 8.666/1993, art. 25, inciso I e em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0005067-13.2019.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste contrato a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças e/ou componentes em uma impressora offset modelo Speedmaster SM 74 2P, uma impressora Offset Quikmaster XX 00-0, uma Dobradeira Sthal, modelo TI 52-3 e uma Guilhotina automática e Eletrônica Polar 78 N Plus, todas de fabricação Heidelberg, conforme as especificações e quantitativos constantes do anexo único do termo de referência.
1.2 As especificações constantes do termo de referência e da proposta comercial da CONTRATADA, fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E DO ATENDIMENTO TÉCNICO
2.1 DETALHAMENTO DO OBJETO:
2.1.1 Entende-se por manutenção preventiva a série de procedimentos destinados a prevenir a ocorrência de defeitos ou desgastes nos mecanismos ou peças dos equipamentos, com o escopo de mantê-los continuamente em regular funcionamento, observando as recomendações dos fabricantes e as orientações constantes dos manuais dos equipamentos e, particularmente, no que se aplicar a cada um dos equipamentos, os seguintes itens:
a) lubrificação, troca de óleo e exame do estado das engrenagens e peças ou mecanismos lubrificáveis, utilizando, para tanto, almotolia ou bombas de pressão, graxas ou óleos especiais;
b) limpeza e ajuste dos mecanismos de umidificação, refrigeração, sucção e sopro, dos compressores de ar e seus filtros;
c) substituição de peças, filtros, fusíveis, lâmpadas, correias e quaisquer outros mecanismos das máquinas;
d) ajuste e regulagem de cilindros, pinças, rolos, batentes;
e) limpeza e desoxidação de cilindros e rolos, com aplicação de produtos não abrasivos ou que danifiquem superfícies de borracha ou metal;
f) aplicação de produtos contra ferrugem ou oxidação;
g) limpeza, com instrumentos adequados, de setores ou peças eletrônicas das máquinas;
h) ajuste das bolsas de dobra, batentes, correias, esquadro de margeação e cilindros dos sistemas de condução de folhas.
2.1.2 Entende-se por manutenção corretiva a série de procedimentos destinados a recolocar os equipamentos em seu perfeito estado de funcionamento, compreendendo: ajustes, regulagens mecânicas e eletrônicas e os demais reparos que se fizerem necessários.
2.1.3 A empresa contratada deverá prestar serviços de manutenções nas máquinas e equipamentos gráficos, com aparelhamento e ferramentas apropriados, e técnicos com especialização em cada um deles, devidamente identificados.
2.1.4 O Contratante solicitará a prestação dos serviços de manutenção de acordo com as suas necessidades, não estando obrigado a utilizar toda a quantidade de horas previstas no período de 12 (doze) meses.
2.2 DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÕES E ATENDIMENTO TÉCNICO:
2.2.1 Os serviços de manutenções dos equipamentos gráficos de fabricação Heidelberg, constantes do Anexo Único do presente Projeto Básico, se darão através de Chamado Técnico emitido pelo Gestor do Contrato, podendo ser encaminhado à empresa contratada via e-mail ou por outro meio de comunicação.
2.2.2 A intervenção do Técnico especializado da empresa Contratada, para os equipamentos gráficos de fabricação Heidelberg, se dará conforme a necessidade do Contratante.
2.2.3 Nas manutenções preventivo-corretivas, o Técnico especializado da empresa CONTRATADA deverá utilizar somente ferramentas recomendadas pelos fabricantes dos equipamentos.
2.2.4 Ao término do serviço, o técnico da CONTRATADA deverá relatar e enumerar, por máquina e/ou equipamento, os serviços de manutenção realizados, indicando, quando for o caso, as causas que motivaram o reparo ou troca de peças, relacionar as peças substituídas, bem como medidas ou precauções a serem observadas pelos operadores.
2.3 DO REGISTRO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
2.3.1 Os serviços prestados pela empresa CONTRATADA deverão ser registrados em documento próprio (ordem de serviço), que indique a hora do início e do término dos serviços, o dia e a hora de chegada e de saída dos técnicos da CONTRATADA, as interrupções, bem como a identificação do equipamento, a descrição das atividades e/ou reparos, peças ou componentes substituídos, causas ou possíveis causas do defeito e as medidas ou precauções a serem observadas pelos operadores.
2.3.2 O documento de que trata o item 2.3.1 deverá ser assinado pelo gestor do contrato e pelo técnico da CONTRATADA para a prestação dos serviços de manutenção.
2.4 DA ESTIMATIVA DE HORAS DE SERVIÇO
2.4.1 Estima-se que para a manutenção corretiva sejam necessárias, por período de doze meses, 143 (cento e quarenta e três) horas, sendo:
a) 83 (oitenta e três) horas para a impressora off-set, Speedmaster SM 74 2P;
b) 20 (vinte) horas para a impressora off-set Quikmaster QM – 46-1;
c) 25 (vinte e cinco) horas para a dobradeira Stahl, TI 52-3;
d) 15 (quinze) horas para a Guilhotina automática e Eletrônica Polar 78 N Plus.
2.4.2 Com relação à manutenção preventiva, a estimativa de horas é de 70 (setenta) horas, sendo:
a) 34 (trinta e quatro) horas para a impressora off-set Speedmaster SM 74 2P;
b) 10 (dez) horas para a impressora off-set Quikmaster QM – 46-1;
c) 16 (dezesseis) horas para a dobradeira Stahl TI 52-3;
d) 10 (dez) horas para a Guilhotina automática e Eletrônica Polar 78 N Plus.
2.4.3 Para a manutenção preventiva, a previsão será de uma ou no máximo duas manutenções anuais, de acordo com a necessidade do Contratante.
2.4.4 Não haverá exclusividade na utilização das horas estimadas no item 4.4, para a execução dos serviços, ficando ambas disponíveis para o atendimento das manutenções corretivas e/ou preventivas, quando necessárias.
2.4.5 A contratante solicitará os serviços de acordo com a necessidade, não ficando obrigada a utilizar todas as quantidades de horas citadas neste Termo de Referência durante a vigência do contrato.
2.5 PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS:
2.5.1 Para a realização das manutenções preventivas nos equipamentos: impressora offset modelo Speedmaster SM 74 2P; impressora Offset Quikmaster QM 46-1; Dobradeira Sthal, modelo TI 52-3 e uma Guilhotina automática e Eletrônica Polar 78 N Plus, todas de fabricação Heidelberg, a CONTRATADA prestará os serviços durante o horário de expediente do Conselho da Justiça Federal e de acordo com o cronograma de atendimento acordado entre as partes, mediante o chamado técnico efetuado pelo gestor do contrato, para dar início ao atendimento.
2.5.2 Para à realização das manutenções corretivas que não dependam de aquisição de peças ou componentes, nos equipamentos; impressora offset modelo Speedmaster SM 74 2P; impressora Offset Quikmaster QM 46-1; Dobradeira Sthal, modelo TI 52-3 e uma Guilhotina automática e Eletrônica Polar 78 N Plus, todas de fabricação Heidelberg, a CONTRATADA deverá atendê-lo em prazo razoável, conforme sua disponibilidade, desde que respeitado o limite máximo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento do chamado técnico do Conselho da Justiça Federal, que será encaminhado a CONTRATADA por qualquer meio de comunicação; ou, em caso diverso, a partir do efetivo recebimento das peças ou componentes adquiridos.
2.5.3 A conclusão dos serviços, conforme o item 2.5.2, deverá ocorrer em um prazo máximo 02 (dois) dias úteis.
2.5.3.1 O gestor do contrato poderá estender o prazo estipulado no item 2.5.3, caso verifique a necessidade para conclusão do serviço.
2.5.4 Os Chamados Técnicos emitidos pelo Gestor do Contrato, poderão ser entregues diretamente ou encaminhados à Contratada via e-mail ou por outro meio de comunicação.
2.5.5 Os serviços de manutenção serão realizados dentro do horário compreendido das 08:00 às 12:00 e de 13:00 às 18:00 horas.
2.6 LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS:
2.6.1 Os serviços de manutenção das máquinas e equipamentos constantes do Anexo Único ao Termo de Referência, serão prestados, sempre que possível, na Seção de Serviços Gráficos, sito no SAAN, Quadra 01, Lotes 10/70, em Brasília-DF.
2.6.1.1 Sempre que não for possível realizar os reparos na Seção de Serviços Gráficos, os equipamentos, as peças ou os componentes poderão ser deslocados até o estabelecimento adequado, ficando todas as despesas a expensas da CONTRATADA, mediante autorização formal do gestor do contrato, em conformidade com as condições estabelecidas na cláusula quinta do contrato “Do Acompanhamento e Da Fiscalização” e no item 13 do termo de referência.
2.6.1.2 O gestor do contrato deverá emitir relatório constando o estado em que se encontram as máquinas e equipamentos a serem deslocados, os serviços a serem executados, assim como, determinação do prazo para conclusão dos serviços em no máximo 05 (cinco) dias úteis, além das razões da impossibilidade do conserto ser realizado nas dependências do Contratante.
2.6.1.3 O prazo estipulado no item 2.6.1.2, poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado pela CONTRATADA, ficando a critério do gestor do contrato a autorização da prorrogação do tempo para atendimento.
2.6.2 O recebimento dos serviços e reposição de peças deverá ser efetivado pelo gestor do contrato, em conformidade com a Lei n. 8.666/1993, art. 73, no que couber, mediante atesto da nota fiscal/fatura apresentada pela CONTRATADA e emissão de termo circunstanciado.
2.7 CONDIÇÕES DE GARANTIA OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
2.7.1 Os serviços prestados ou peças/componentes fornecidos e aplicados pela CONTRATADA, terão garantia mínima de noventa dias, contados da data da prestação dos serviços, ou da instalação das peças autorizadas pelo gestor do contrato.
2.7.2 Observado o prazo de garantia fixado no item 2.7.1, fica a CONTRATADA obrigada a prestar os serviços, bem como substituir, sem ônus adicionais para o CONTRATANTE, toda e qualquer peça e/ou componente aplicado que porventura apresentar defeitos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PEÇAS E DOS COMPONENTES
3.1 Em caso de necessidade de reposição de peças ou componentes, de origem nacional ou estrangeira, a CONTRATADA deverá providenciar, de imediato, proposta de fornecimento, com especificação completa e de acordo com os manuais dos equipamentos. A efetiva aquisição, entretanto, deverá ser por meio de regular procedimento administrativo, conforme previsão contratual.
3.2 O orçamento apresentado pela CONTRATADA será avaliado pelo gestor do contrato, para possível autorização de substituição das peças ou componentes que entender ser devidamente necessário.
3.3 Após o recebimento das peças pelo CONTRATANTE, a empresa CONTRATADA será acionada para a substituição das peças ou componentes.
3.3.1 As peças ou componentes substituídos deverão ser entregues ao gestor do contrato ou a outro servidor indicado.
3.4 Somente em casos excepcionais, tecnicamente justificados e, a critério do gestor do contrato, será admitido o forjamento, o usinamento ou a reforma de peças ou componentes a serem aplicados nas máquinas.
3.5 Todos os serviços executados e, as peças que forem substituídas, deverão ter garantia de no mínimo 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE
4.1 Os serviços serão dados como aceitos após o efetivo funcionamento da máquina/equipamento, após os testes e regulagens finais.
4.2 No final de cada manutenção os técnicos da contratada deverão entregar o local, assim como o equipamento onde foram realizados os serviços, limpos e organizados.
4.3 A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais/peças empregados, mesmo após ter sido recebido definitivamente o objeto do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECEBIMENTO
5.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
5.2 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompletos, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada
5.3 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
6.2 O servidor designado atuará orientando, fiscalizando e intervindo no interesse do CONTRATANTE, a fim de garantir o exato cumprimento das cláusulas e condições contratuais.
6.3 O gestor do contrato anotará, em formulários próprios, o dia e a hora do chamado técnico solicitado, os serviços de manutenção corretiva executada, assim como, o dia e a hora de chegada e de saída dos técnicos da CONTRATADA. Deverá ainda, ser anotada a descrição da anormalidade, medidas adotadas, irregularidades identificadas, discriminação do equipamento manutenido e recomendações de caráter geral.
6.4 O CONTRATANTE reserva-se o direito de — sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA — exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
6.5 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 Além das obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) possuir, comprovadamente, técnicos especializados em manutenção específica de máquinas impressoras off-set da linha Speedmaster SM 74 2P e Quikmaster XX 00-0, em dobradeira Stahl TI 52-3 e na Guilhotina automática e Eletrônica Polar 78 N Plus da indústria Heidelberg, geração eletrônica;
b) atender as requisições das ordens de serviços do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
c) fornecer relação detalhada de materiais necessários às manutenções preventivas de cada equipamento a ser realizado os serviços técnicos;
d) indicar, por meio dos técnicos, as peças ou componentes mais suscetíveis a desgaste, com a especificação completa e os códigos de fabricação, para futuras aquisições;
e) levar ao conhecimento do gestor do contrato quaisquer irregularidades ou falhas operacionais constatadas durante as manutenções, indicando as devidas correções ou medidas saneadoras;
f) atender prontamente as reclamações sobre a qualidade dos serviços prestados pelos seus técnicos e fornecer os esclarecimentos que se fizerem necessários;
g) ser diligente na formulação de proposta visando à aquisição de peças ou componentes e à recolocação dos equipamentos em pleno funcionamento;
h) reparar os prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
i) cumprir todos os prazos e as condições estabelecidas neste instrumento;
j) reparar, corrigir, remover, substituir peças ou componentes dos equipamentos, com recursos próprios, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados, ou em caso de dano provocado direta ou indiretamente pelos seus técnicos;
k) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
l) garantir a qualidade dos materiais fornecidos, assim como, efetuar a troca dos que porventura apresentem algum tipo de irregularidade, nos termos e prazos estabelecidos neste termo de referência;
m) arcar com encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
n) responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do contrato, além das previstas na alínea “m”, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, indenizações, hospedagem, transporte, alimentação e outras que por xxxxxxx xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo;
o) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
p) indicar formalmente preposto visando estabelecer contatos com o gestor do contrato;
q) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
r) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
s) respeitar as normas de segurança e de funcionamento do Conselho da Justiça Federal;
t) dar ciência aos seus empregados acerca da obediência ao Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Resolução n. 147 de 15 de abril de 2011. xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx-x-xxx/xxxxxx-xx- conduta.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
c) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
d) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
e) informar à CONTRATADA, por escrito, quando da ocorrência de eventuais dúvidas, falhas ou imperfeições, que possam interferir, direta ou indiretamente, na execução do objeto;
f) devolver as peças que não apresentarem condições de uso, solicitando sua substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) dia útil.
g) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos no contrato.
h) prestar aos empregados da CONTRATADA, encarregados da execução dos serviços, as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados para o desenvolvimento dos trabalhos;
i) fornecer ao técnico da empresa as peças e componentes originais, adquiridos da CONTRATADA, assim como, os demais materiais necessários à limpeza e lubrificação dos equipamentos, tais como: solventes, removedores, panos, estopas, luvas, óleos e graxas, entre outros;
j) cumprir as recomendações e/ou orientações atinentes à conservação e regular operação das máquinas e equipamentos;
k) solicitar a reparação do objeto do contrato que esteja em desacordo com a especificação apresentada e aceita ou apresentar defeito;
l) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
m) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
o) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução dos serviços ou no fornecimento de peças;
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1 O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura pelo CONTRATANTE, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
9.2 A prorrogação da vigência do Contrato, em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados, à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR DOS SERVIÇOS E DO VALOR DO CONTRATO
10.1 O valor contratado referente aos serviços, constantes na cláusula segunda deste instrumento, fica estimado em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por hora.
10.2 O valor estimado do contrato é de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), sendo R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) para prestação de serviços e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a reposição de peças e componentes.
10.3 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
10.4 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observada as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1 As despesas com a execução correrão à conta de recursos orçamentários da União destinados ao CONTRATANTE, consignados no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: 168312 - JC, Natureza de Despesa - ND: 33.90.30.25, Nota de Empenho n. 2020NE000130 e JC, Natureza de Despesa - ND 33.90.39.17, Nota de Empenho n. 2020NE000131.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE
12.1 O preço a que se refere o item 10.1 poderá ser reajustado, decorrido 12 (doze) meses de vigência contratual, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, conforme a seguir:
12.1.1 Na primeira prorrogação de vigência, as partes observarão para que o percentual a ser aplicado não seja superior à variação acumulada, no período compreendido entre a data da apresentação da proposta e aquela em que se verificar o aniversário da celebração do contrato, conforme estabelece a Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso XI.
12.1.2 Nas prorrogações seguintes, o reajuste será calculado considerando-se a variação acumulada dos 12 (doze) últimos meses, contados do aniversário do contrato.
12.2 Caso o índice estabelecido para delimitar o reajustamento dos preços seja extinto ou, de qualquer forma, não possa mais ser utilizado para esse fim, as partes desde já concordam que em substituição seja adotado o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
12.3 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice para delimitar o reajustamento dos preços.
12.4 Incumbe à CONTRATADA a apresentação do pedido de reajuste acompanhado da respectiva memória de cálculo relativa a apuração do índice, a qual, após análise e aprovação pelo CONTRATANTE, redundará na emissão do instrumento pertinente ao reajuste contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
13.1 O pagamento será efetuado, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.
13.2 As notas fiscais deverão ser emitidas com número raiz do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelos e-mails: xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx e xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx ou outro que a unidade gestora informar.
13.2.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado e o período faturado no formato dia/mês/ano.
13.3 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata a Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso II, neste caso o prazo para atesto será de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal;
b) 10 (dez) dias úteis contados do atesto nos demais casos.
13.4 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
13.5 Poderá ser facultada à CONTRATADA o recebimento das horas trabalhadas por chamada ou pelo acúmulo delas até o período máximo de trinta dias.
13.6 O pagamento pelos serviços de manutenção corretiva/preventiva deverá ser por hora efetivamente trabalhada.
13.7 A fração de hora trabalhada deverá corresponder proporcionalmente ao valor da hora contratada.
13.8 Para fins de aferição do tempo de execução dos serviços, a hora trabalhada será contada a partir do efetivo início do atendimento pelo técnico da Contratada, no local onde estão localizadas as máquinas e equipamentos objeto do Contrato, ou seja, na Seção de Serviços Gráficos, sito no SAAN, Quadra 01, Lotes 10/70, em Brasília-DF, devendo ser registrados todas as interrupções que, por ventura, ocorrer durante o atendimento.
13.9 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
13.9.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
13.10 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
13.10.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
13.10.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
13.11 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
13.11.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
13.12 Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente o cumprimento de qualquer obrigação imposta à CONTRATADA, inclusive em virtude de penalidade ou inadimplência.
13.13 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
14.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, haverá incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
14.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
14.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1 O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará a CONTRATADA:
15.1.1 multa de mora de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado na execução dos serviços, calculada sobre o valor total do contrato, até o limite de trinta dias;
15.1.2 multa de mora de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado no atendimento do chamado, calculada sobre o valor total do contrato, até o limite de trinta dias;
15.2 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 10%, sobre o valor da parcela inadimplida;
c) suspensão temporária;
d) declaração de inidoneidade.
15.3 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência | Pena |
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
15.3.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 13/10/2017, da Presidência da República, publicada no DOU, em 16/10/2017 (n. 198, Seção 1, pág. 5).
15.4 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do Contrato, ensejará a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e ainda a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
15.5 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea “d”, do item 15.2, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
15.6 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
15.7 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação.
15.8 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, mediante comunicação à CONTRATADA da penalidade, sendo assegurado, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da comunicação.
15.9 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser descontado da garantia prestada, dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
15.10 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
15.11 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
16.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
16.1.1 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução deste a execução dos serviços não seja afetada e que a CONTRATADA mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL
18.1 Com o objetivo de adequar as Normas de Responsabilidade Socioambiental, conforme previsto na Resolução nº 201 do Conselho Nacional de Justiça, fica estabelecido que a empresa vencedora do certame deverá atentar aos seguintes requisitos:
a) os materiais e equipamentos utilizados na execução dos serviços contratados devem atender aos critérios de sustentabilidade do órgão;
b) obedecer às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do MTE;
c) fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços e fiscalizar o uso, em especial pelo que consta da Norma Regulamentadora nº 6 do MTE;
d) utilizar peças e componentes de reposição certificadas pelo Inmetro, de acordo com a legislação vigente;
e) efetuar o descarte de peças e materiais em observância à política de responsabilidade Socioambiental do órgão.
18.2 Caso a CONTRATADA seja dispensada das Normas de Responsabilidade Socioambiental, por força de dispositivo legal, deverá apresentar o documento comprobatório ou declaração correspondente, sob as penas da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
20.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
20.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
20.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
20.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelos e-mails: xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx e sei- xxxxx@xxx.xxx.xx.
20.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicados, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Secretária-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXXX XXXXXXX
Procuradora da Heidelberg do Brasil Sistemas Gráficos e Serviços Ltda
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Administradora da Heidelberg do Brasil Sistemas Gráficos e Serviços Ltda
Autenticado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 04/02/2020, às 10:21, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 07/02/2020, às 15:06, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, Secretária-Geral, em 07/02/2020, às 18:30, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0097287 e o código CRC B4FE895D.
Processo nº0005067-13.2019.4.90.8000 SEI nº0097287