ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si fazem de um lado oSINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS, CNPJ
n.01.643.576/0001-30, neste ato representado por seu Presidente, Sr. AGEU CAVALCANTE LEMOS.
E, do outro lado, as Empresas:
FÓRMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA CNPJ n. 01.581.193/0001-84;
3 PODERES LUBRIFICANTES E SERVIÇOS LTDACNPJ n. 12.953.578/0001-41; BOA VISTA COMERCIAL DE LUBRIFICANTES E FILTROS LTDA. CNPJ n. 04.676.991/0001-88;
COMERCIAL DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS F & G LTDA. CNPJ n. 18.543.126/0001-78;
CAMPEÃO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. CNPJ n. 11.095.515/0001-39;
CENTRO OESTE LUBRIFICANTES LTDA CNPJ n. 07.343.020/0001-04;
EP DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTESPEÇAS E FILTROS LTDA. CNPJ n. 08.019.654/0004-11;
LEÃO DE OURO LUBRIFICANTES E PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA. CNPJ n. 01.435.460/0001-05;
MULTIPETRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA CNPJ n. 03.903.500/0001-21;
MENDANHA E ARAÚJO PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA CNPJ n. 10.762.648/0001-59;
PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA. CNPJ n. 39.290.876/0001-55; PODIUM COMERCIAL DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. CNPJ n. 07.347.634/0001-64;
SL COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES PEÇAS E FILTROS LTDA. CNPJ n. 09.450.343/0001-22;
STAR MIX DISTRIBUIDORA LTDA. CNPJ n. 39.483.371/0001-07;
TEC OIL LTDA CNPJ n. 18.915.809/0001-09;
SEABRA LUBRIFICANTES LTDA CNPJ n. 20.599.526/0001-47;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante (s), abrangerá a(s) categoria (s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais serão corrigidos em 11% (onze por cento) sobre o salário vigente em 31 de março de 2021, correspondente ao INPC apurado no período de abril de 2021 a março de 2022, aplicável sobre os salários vigentes em 31/03/2022, ressalvadas todas as condições mais favoráveis já praticadas, a partir de 1º de abril de 2022 serão devidos conforme abaixo:
a) Auxiliar de Serviços Gerais - R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais), limitada à contratação de apenas um por empresa com até quinze (15) empregados; e de apenas mais um por empresa com mais de quinze (15) empregados;
b) Office-Boy R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais);
c) CAIXA, RECEPCIONISTA, BALCONISTA E AUXILIAR DE DEPÓSITO
– R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais),
d) PESSOAL DE ESCRITÓRIO, TROCADOR DE ÓLEO, LUBRIFICADOR E ENCARREGADO DE DEPÓSITO – R$ 1.730,00 (hum mil e setecentos e trinta reais);
e) Pessoal Comissionado – aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissão, com percentual pré-ajustado sobre vendas (comissionados puros), a remuneração mínima de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais), nela incluído o descanso semanal remunerado, que prevalecerá nas hipóteses das comissões auferidas em cada mês não atingirem o referido piso e for cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
PAR. PRIMEIRO - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
PAR. SEGUNDO – Para quem foi admitido na empresa há menos de um ano, no período de referência da correção (1º/04/2022 a 31/03/2023), fica garantida a proporcionalidade do reajuste praticado no caput da Cláusula Terceira, garantido, de todo modo, o piso salarial.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2022 (data-base), a Empresa concederá a todos os seus empregados, um reajustamento salarial de 11% (onze por cento), sobre o salário vigente em 31 de março de 2022 correspondente ao INPC apurado no período de abril de 2021 a março de 2022, aplicável sobre os valores salariais vigentes em 31.03.2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa se obriga a fornecer, a todos os seus empregados, os comprovantes mensais de pagamento (contra-cheques) e/ou documento equivalente, contendo: a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas que compõem a remuneração e os respectivos valores pagos; o número de horas trabalhadas, o valor do FGTS e os descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE VALES
Fica assegurado o fornecimento, pela Empresa, de vale ou adiantamento salarial, no percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal dos seus empregados, até o dia vinte (20) de cada mês, respeitadas as práticas mais vantajosas anteriormente adotadas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Respeitadas as disposições legais a respeito do pagamento da primeira parcela do 13º Salário, a Empresa se obriga a quitar esta parcela até o final do mês de outubro.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa concederá, um adicional a ser pago de 1% (um por cento) a cada 2 (dois) anos e até o limite de 8% (oito por cento), cujo tempo é contado a partir de abril de 2011.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS / PLR
No objetivo de atender as disposições da Lei nº 10.101/2000, a Empresa pagará de uma única vez, a todos os seus empregados, sem, a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), até o dia 20 de fevereiro de 2023 (20/02/2023), a importância equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para os empregados que na data do pagamento tenham um ou mais ano de serviço, observando que os demais empregados deverão receber a PLR benefício na proporção dos meses trabalhados na mesma empresa.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ALMOÇO
A partir de 1º de abril de 2022 a Empresa pagará almoço aos seus empregados de 2ª a 6ª (segunda a sexta feira), os correspondentes vales-refeições no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição e por dia efetivamente trabalhado em período integral, restando o direito de a empresa descontar mensalmente, de cada empregado beneficiado, o valor simbólico e único de R$ 1,00 (um real).
PAR. ÚNICO – O pagamento do almoço, na forma especificada no caput desta cláusula, não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
A empresa concederá aos seus empregados uma Cesta-Básica de alimentos, nos termos do Programa de Alimentos do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14/01/91, constituída de quatorze (14) itens, abaixo discriminados, totalizando 30,08 Kg de produtos, no valor equivalente a R$ 258,00 (duzentos e cinuenta e oito reais), reajustado mensalmente pelo Índice de Variação da Cesta-Básica do DIEESE, do período-base anterior.
Os produtos que deverão compor a Cesta-Básica de alimentos são os seguintes:
ITEM | QUANT. | UNID. | PRODUTOS |
01 | 10 | Kg | Arroz tipo 1 |
02 | 05 | Kg | Açúcar Cristal |
03 | 04 | Kg | Xxxxxx xxxxxxx |
00 | 00 | Xx | Xxxx xx xxxx (900 ml) |
05 | 01 | Pc | Café torrado/moído (500 g) |
06 | 01 | Kg | Sal refinado |
07 | 03 | Pc | Macarrão Spaguetti (500 g) |
08 | 01 | Kg | Farinha de Trigo Especial |
09 | 01 | Kg | Farinha de Mandioca |
10 | 01 | Kg | Achacolatado |
11 | 02 | Lt | Extrato de Tomate (140 g) |
12 | 01 | Lt | Xxxxxxxx em óleo comestível (140 g) |
13 | 01 | Lt | Xxxxxxxx tipo viena (160 g) |
14 | 01 | Lt | Xxxxx longa vida |
11.1 O fornecimento desta Cesta-Básica de alimentos deverá ser feito pela empresa aos seus empregados em forma física (produtos relacionados acima) ou através de “cartão alimentação mensal equivalente em reais ao valor da Cesta Básica de Alimentos” até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
a) na forma física (produtos relacionados acima);
b) através de “cheque alimentação”, equivalente em reais ao valor da “Cesta Básica de Alimentos.”.
11.2 – A participação do empregado no custo da Cesta-Básica de alimentos estará vinculada à assiduidade no trabalho, como segue:
a) desconto de 4% (quatro por cento) do valor da Cesta, do empregado que não tiver nenhuma falta injustificada no mês;
b) desconto de 10% (dez por cento) do valor da Cesta, do empregado que tiver qualquer falta injustificada no mês.
11.3 – A Cesta-Básica de Alimentos e/ou o seu correspondente valor, não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito.
11.4 – Os afastamentos por motivo de licença maternidade, férias e acidente de trabalho até 120 (cento e vinte) dias, não exclui o direito à Cesta Básica.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO ACIDENTE - MORTE E INVALIDEZ
A Empresa se obriga a contratar Seguro por Acidente, morte ou invalidez permanente e parcial, para todos os seus empregados, estabelecendo limites de participação de cada empregado no máximo em 20% (vinte por cento) das mensalidades, ficando o empregador responsável pelo pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes.
PAR. PRIMEIRO - A contratação do seguro e o pagamento à seguradora constitui responsabilidade do empregador. O prêmio somente será devido nas condições estabelecidas na respectiva apólice, tendo como interveniente as Empresas signatárias/empregadoras.
PAR. SEGUNDO - Os prêmios, a partir de 01/abril/2022, ficam estipulados nos valores seguintes: de R$22.767,00 (vinte dois mil setecentos e sessenta e sete reais) em caso de morte natural ou invalidez permanente (total do empregado) e em de R$45.534,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e quatro reais) em caso de morte acidental. No caso de invalidez parcial, o prêmio será dividido de acordo com os percentuais estabelecidos na apólice.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa empregadora pagará a quem de direito, a título de Auxílio Funeral, concomitantemente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, a importância correspondente à sua última remuneração mensal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A Empresa anotará na CTPS de seus empregados, desde o início de vigência do contrato de trabalho: a função efetivamente exercida; a remuneração percebida; os reajustes salariais; todos os prêmios, comissões e vantagens que fizerem parte da remuneração.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
As rescisões contratuais deverão ser processadas e pagas até o décimo dia, contados da data da notificação da dispensa, quando da ausência do Aviso Prévio ou indenização do mesmo, pena da multa prevista na Lei 7.855 de 24/10/89.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para se eximir da penalidade desta Cláusula, poderá o empregador fixar no Termo de Xxxxx Xxxxxx a data para efetivação do pagamento. Neste caso, não comparecendoo empregado, na data aprazada, o empregador notificará o Sindicato, sob protocolo ou via dos Correios, através de AR.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÕES
As homologações (assistências) nas rescisões de contrato de trabalho deverão ser feitas, preferencialmente, na Sede do Sindicato profissional, Sub-Sede ou Escritório do município-sede da empresa e, para tanto, deverão ser obrigatoriamente apresentados os seguintes documentos: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em cinco vias; Livro ou Ficha de Registro de Empregado; Carta ou Termo de Preposição; Extrato do FGTS atualizado; Comunicação do empregado (chave conectividade social); Guias de Recolhimento do FGTS – GRFG; Comprovantes de Recolhimento das Contribuições Assistencial e Sindical; Guias do Seguro-Desemprego; Exame Demissional; Aviso prévio (comprovante), além de outros exigidos por lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DIA DO PETROLEIRO
Fica acordado que o feriado municipal declarado pela Lei 701, de 30/08/1956, a ser comemorado no dia 30 de outubro/2022 (dia do comerciário), será transferido para o último sábado do mesmo mês de outubro, ou em dia a ser acordado com os empregados, comunicando ao Sindicato para conhecimento, sem prejuízo da 2ª feira de carnaval, que não haverá expediente independentemente do dia do comerciário.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:
• 5 (cinco) dias úteis por motivo de casamento;
• 3 (três) dias úteis, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira (o) habilitada
(o) na Previdência Social, ascendentes (pai e mãe), descendentes (filhos) ou outros dependentes, desde que assim sejam reconhecidos pela Previdência Social;
• 5 (cinco) dias úteis por motivo de nascimento de filho, exceto aqueles que se encaixam na Lei 13.257/2016, que no caso são de 20 (vinte) dias;
• 2 (dois) dias por motivo de internação hospitalar comprovada do cônjuge ou companheira (o), reconhecida (o) pela Previdência Social, bem como em caso de falecimento de irmã/irmão.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS – CONCESSÃO
Fica assegurado que o aviso de férias será entregue ao trabalhador até trinta (30) dias antes do início do período de concessão, não podendo as mesmas ter início nos sábados, domingos e feriados, ou dias compensados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA – UNIFORMES
A partir de 1º de abril de 2022 a Empresa fornecerá anualmente e gratuitamente aos trocadores de óleo, 02 pares de botinas e 02 jalecos, e para os colaboradores de depósitos equipamentos de EPI’S (capacete, óculos, avental, etc.).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa permitirá, sem restrição, que o Sindicato Profissional promova a divulgação de avisos e comunicações endereçadas aos seus empregados, entregando-as diretamente a eles ou fixando-as em seus Quadros de Aviso.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Segundo aprovado pelos trabalhadores beneficiários deste ACT, associados e não associados, na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 29 de março de 2022, a Empresa fica autorizada a descontar de cada empregado, quatro por cento 4% (quatro
por cento) da respectiva remuneração, no mês de MAIO de 2022, bem assim daqueles que forem admitidos posteriormente e não conste tenham sofrido idêntico desconto, a favor do Sindicato, promovendo o recolhimento a este Sindicato até o dia 10 de JUNHO seguinte, e dos admitidos posteriormente até o 5º dia do mês subsequente, sempre em guia própria acompanhada da relação nominal dos empregados e dos respectivos valores descontados, conforme assegurado no Art. 8º, IV, da Constituição Federal e reconhecido por decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RO-189.960-SP, julgado em 07.11.2000.
Parágrafo Primeiro - A empresa que deixar de efetuar este recolhimento ao Sindicato dos Empregados, espontaneamente, responderão por multa de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, a favor do Sindicato, sem prejuízo da obrigação de recolher a Contribuição Assistencial devida pelos seus empregados, com os valores devidamente atualizados, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o total devido, sem prejuízo da multa prevista no presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo – O disposto nesta cláusula não constitui, para todos os efeitos legais e de Direito, prejuízo à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, já que este instrumento coletivo importa em benefícios para toda a categoria representada pelo sindicatosignatário, independente de associação.
Parágrafo Terceiro – Esse desconto não será efetuado daquele trabalhador não associado que comparecer pessoalmente na sede do Sindicato até 10 (dez) dias antes de sua efetivação e, do próprio punho, manifestar a sua discordância com o mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL 2022
As partes convencionam que o desconto da contribuição de custeio ao sindicato profissional e devida pelos beneficiários do Acordo Coletivo de Trabalho, serão processados de acordo com a previsão legal, segundo entendimento do STF.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
A Empresa reconhece a legitimidade do Sindicato em ajuizar ação de cumprimento (Par.Único – art. 872/CLT), com vistas ao cumprimento das cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, independente de autorização da respectiva assembléia geral, de outorga de procuração pelos trabalhadores e da juntada das relações nominais dos beneficiários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MULTA
A partir de 1º de abril de 2010 a Empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento dos seus empregados (art. 545/CLT) as mensalidades devidas ao Sindicato, quando por estes notificadas. Essas mensalidades, quando autorizadas pelo trabalhador, serão recolhidas ao Sindicato até o décimo (10º) dia subseqüente ao
do desconto, sob pena de multa de dez por cento (10%) e juros de mora de um por cento (1%) ao mês, mais correção monetária, sobre o montante retido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Empresa que violar qualquer dispositivo do presente ACT ficará sujeita a uma multa equivalente a R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais), a favor do empregado ou do Sindicato, conforme o caso (v. Cláusula 1ª), ficando também o empregado que a violar sujeito à mesma penalidade em favor da Empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO E DEPÓSITO
E por assim se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente ACT em três
(3) vias de igual teor e forma, as quais deverão ser encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego em Goiás para registro e depósito.