CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A. (CÓDIGO SUSEP: 0293-3)
CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A. (CÓDIGO SUSEP: 0293-3)
Condições Gerais e Especiais CARDIF Imóvel Seguro
São Paulo – SP Março de 2017
Versão: 4.0
CONDIÇÕES GERAIS ÍNDICE
1. DEFINIÇÕES 4
2. OBJETIVO DO SEGURO 6
3. BENS COBERTOS PELO SEGURO 6
4. RISCOS COBERTOS 6
5. EXCLUSÕES GERAIS 6
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO 9
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 10
8. ÂMBITO GEOGRÁFICO 10
9. ACEITAÇÃO DO SEGURO 10
10. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 10
11. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 11
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 11
13. PAGAMENTO DO PRÊMIO 12
14. CANCELAMENTO DO SEGURO 14
15. FRANQUIA 14
16. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 14
18. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 14
19. RECUSA DE SINISTRO 15
20. PERDA DE DIREITOS 16
21. SALVADOS 16
22. ATUALIZAÇÃO DE VALORES 17
23. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 17
24. PRESCRIÇÃO 17
25. FORO 17
26. CESSÃO DE DIREITOS 18
Condições Especiais Cobertura de Queda de Raio e Explosão
1. OBJETIVO DO SEGURO 20
2. RISCOS COBERTOS 20
3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 20
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 21
5. FRANQUIA 21
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 21
7. RATIFICAÇÃO 22
Condições Especiais Cobertura de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo
1. OBJETIVO DO SEGURO 24
2. RISCOS COBERTOS 24
3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 24
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 25
5. FRANQUIA 25
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 25
7. RATIFICAÇÃO 25
Condições Especiais Cobertura de Perda ou Pagamento de Aluguel
1. OBJETIVO DO SEGURO 27
2. RISCOS COBERTOS 27
3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 27
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 28
5. FRANQUIA 28
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 28
7. RATIFICAÇÃO 28
Condições Especiais Cobertura de Carro na Garagem
1. OBJETIVO DO SEGURO 30
2. RISCOS COBERTOS 30
3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 30
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 30
5. FRANQUIA 31
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 31
7. RATIFICAÇÃO 31
Condições Especiais Cobertura de Xxxx Xxxxxxxx
1. OBJETIO DO SEGURO 33
2. RISCOS COBERTOS 33
3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 33
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 34
5. FRANQUIA 34
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 34
7. RATIFICAÇÃO 35
Condições Especiais Cobertura de Roubo ou Furto Qualificado de Bens
1. OBJETIVO DO SEGURO 37
2. RISCOS COBERTOS 37
3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 37
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 37
5. FRANQUIA 37
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 38
7. RATIFICAÇÃO 38
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
O registro deste plano (Processo nº 15414.900364/2014-19) na SUSEP não implica por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendado a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. DEFINIÇÕES
Para efeito das disposições do contrato ficam convencionadas as seguintes definições:
Ato Doloso
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito
Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Bilhete de Seguro
Documento expedido pela Seguradora, que comprova a contratação do seguro e que contém as condições do seguro.
Cobertura
Garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais
Conjunto das cláusulas do Bilhete de Seguro que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Dolo
É uma falta intencional para ilidir uma obrigação.
Evento
É o fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
Franquia / Participação do Segurado nos Prejuízos
Valor ou percentual definido no Bilhete de Seguro referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art.155 do Código Penal Brasileiro).
Furto Qualificado
Subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, se o crime é cometido (Art. 155, § 4, do Código Penal Brasileiro):
a) com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
b) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
c) com emprego de chave falsa;
d) mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Imóvel
Para efeito de cobertura, define-se por “Imóvel”, aquele construído de alvenaria ou concreto armado, utilizado pelo segurado como residência fixa, localizada no território brasileiro.
Indenização
Valor pago pela Seguradora ao Beneficiário em função de evento indenizável, ocorrido durante a vigência do seguro, cujo valor, não poderá ser superior ao limite máximo de indenização estabelecido no Bilhete de Seguro.
Limite Máximo de Indenização
Representa o valor máximo de indenização contratado para cada garantia, especificado no Bilhete de Seguro, representando o máximo que a Seguradora irá suportar em um risco coberto.
Prêmio
Preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Proponente
Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
Proposta de Seguro
Instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
Representante de seguro
É a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade seguradora.
Risco
Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, para qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Art.157 do Código Penal Brasileiro).
Salvados
Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas no Bilhete de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
Seguradora
Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Sinistro
Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Vigência
Período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro
Inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
2. OBJETIVO DO SEGURO
O plano de seguro CARDIF IMÓVEL SEGURO, nos termos destas Condições Gerais, até os Limites Máximos de Indenização das coberturas especificadas no Bilhete de Seguro, o pagamento de indenização ao Segurado, ou ao beneficiário indicado, por prejuízos consequentes de perdas e danos de origem súbita, imprevista e acidental, diretamente decorrentes dos riscos especificados como cobertos em alguma das coberturas contratadas.
COBERTURAS:
• Queda de Raio e Explosão (obrigatória);
• Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo;
• Perda / Pagamento de Xxxxxxx;
• Carro na garagem;
• Danos Elétricos;
• Roubo ou Furto Qualificado de Bens.
3. BENS COBERTOS PELO SEGURO
O presente seguro garantirá, conforme indicado no Bilhete de Seguro e de acordo com as coberturas contratadas, os prédios e/ou seus respectivos conteúdos, existentes no local do risco, compreendendo como objetos segurados, os bens relacionados abaixo:
a) Estrutura do Imóvel: paredes, muros, cercas, portas, portões, janelas, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes de sua construção, exceto terreno, fundações e alicerce.
b) Conteúdo do Imóvel: móveis, aparelhos, equipamentos e objetos de uso doméstico. A cobertura para objetos de uso pessoal e vestuário, quando houver, será estabelecida no texto das Condições Especiais.
4. RISCOS COBERTOS
Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais das coberturas efetivamente contratadas pelo segurado e constante do Bilhete de Seguro.
A cobertura de Queda de Raio e Explosão é de contratação obrigatória.
5. EXCLUSÕES GERAIS
5.1. Bens e objetos não compreendidos pelo seguro:
a) alicerces, fundações e terreno;
b) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
c) animais de qualquer espécie;
d) armas de qualquer natureza ou espécie, bem como seus acessórios e munições;
e) bens de terceiros;
f) bens fora de uso e/ou sucatas;
g) bens provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
h) bens quando estiverem fora do local de risco;
i) comestíveis, bebidas, remédios, perfumes, cosméticos e semelhantes;
j) dinheiro em espécie, moedas, bilhetes de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, cartões, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;
k) equipamentos para desempenho de atividade profissional, bem como mercadorias destinadas à venda;
l) equipamentos portáteis e de informática tais como notebooks, laptops e palmtops, bem como seus acessórios;
m) imóvel de veraneio ou de final de semana, chácaras, sítios e fazendas;
n) imóvel notificado, condenado ou impedido de ser ocupado por ato do poder público;
o) imóvel que não esteja sendo utilizado para fim exclusivamente residencial, bem como seu conteúdo e mercadorias destinadas à venda, mesmo que no imóvel funcione atividade comercial informal. É permitida, porém, a contratação do seguro para uma residência instalada no mesmo terreno de um imóvel não residencial, desde que se tratem de construções distintas;
p) imóvel tombado pelo patrimônio municipal, estadual, federal ou mundial;
q) imóveis desabitados, em construção e/ou montagem, reconstrução, demolição, alteração estrutural ou reforma, bem como seu respectivo conteúdo, quando o imóvel obrigar o Segurado a desocupar, mesmo que temporariamente, o imóvel e/ou haja comprometimento de segurança, bem como os materiais de construção destinados à essa utilização;
r) imóveis desocupados por um período superior a 35 dias;
s) coleções em geral, raridades e antiguidades, objetos de arte, joias, pérolas, selos, relógios, canetas, lapiseiras, isqueiros, livros, esculturas, cristais objetos raros e preciosos ou de valor estimativo, pedras e metais preciosos ou semipreciosos;
t) quadros, esculturas, tapetes, conjuntos de chá, café ou jantar e faqueiros no que exceder o limite máximo de R$ 1.000,00 pela somatória destes bens;
u) plantas, projetos, croquis, debuxos, desenhos, filmes, fitas, gravações em geral, manuscritos, modelos, moldes, livros comerciais ou contábeis, certidões, registros e documentos de qualquer espécie, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”);
v) instrumentos cirúrgicos, odontológicos e científicos;
w) quaisquer áreas coletivas de condomínios e edifícios;
x) residências localizadas em zonas rurais;
y) residências coletivas (repúblicas, cortiços, estalagem, hospedaria, pousada, pensão, albergue, asilo, casa de repouso e similares);
z) aparelho móvel de telefonia celular, pager, transmissores portáteis e similares, bem como seus acessórios e equipamentos de telefonia rural (RuralCel), composto por antena, central, aparelho telefônico, bem como seus acessórios e instalações;
aa) veículos terrestres de qualquer espécie ou finalidade (inclusive Trailers), aeronaves, embarcações de qualquer tipo, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do Segurado ou de terceiros, bem como componentes, peças, acessórios e mercadorias no interior de quaisquer veículos, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local Segurado, salvo quando disposto contrário nas Condições Especiais.
5.2. Não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo que declarado, pelo Segurado na Proposta de Seguro;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa (consequente das condições atmosféricas, químicas, térmicas ou mecânicas), manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra declarada ou não, de treinamento militar, operações bélicas, de revoltas populares, greves, comoção social, tumultos, arruaças, lock-out, sabotagem, vandalismo, terrorismo, sedição, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear;
g) despesas com elaboração de laudos, cópia de documentos e orçamentos;
h) eventos decorrentes de fenômenos da natureza e/ou de caráter extraordinário, tais como: inundações, enchentes, terremotos, furacões, ciclones, erupções vulcânicas, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, alagamento, maresia, ressacas e/ou aumento do volume de rios, lagos, aguaceiros, canais e outros fenômenos ou convulsões da natureza que não estejam previstas como riscos cobertos pelas garantias contratadas no bilhete de seguro;
i) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
j) ato proposital, ação ou omissão do Segurado, seu cônjuge, ou companheiro, filhos, parentes, empregados, beneficiário, seu representante, ou de que em proveito deles atuar;
k) danos morais e danos estéticos;
l) desmoronamento do imóvel ou deslizamento de terra, infiltração de qualquer causa (inclusive problemas hidráulicos), rompimento de tubulações (inclusive de terceiros) e similares;
m) exercício de atividade profissional do Segurado e seus familiares;
n) explosão de pólvora, fogos de artifícios e similares;
o) falhas médicas e ou profissionais;
p) falta de manutenção, manutenção inadequada, uso em condições não recomendadas pelo fabricante ou em situações de sobrecarga;
q) lucros cessantes, prejuízos financeiros, danos morais, responsabilidade civil ou quaisquer outras reclamações em decorrência de eventos cobertos pelo seguro;
r) operações de carga e descarga, içamento e descida;
s) perda de dados, informações ou softwares de qualquer natureza;
t) poluição, intoxicação, contaminação, vazamentos e suas consequências;
u) vírus no computador.
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO
6.1. Este seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto para todas as coberturas contratadas, ou seja, a Seguradora responderá pelo pagamento dos prejuízos materiais até o Limite Máximo de Indenização, sem aplicação de proporcionalidade (rateio). Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassem este limite.
6.2. A cobertura de Queda de Raio e Explosão poderá ser contratada isoladamente ou conjugada.
6.3. A cobertura de Roubo ou o Furto Qualificado de Bens , Carro na Garagem, Perda/Pagamento de Aluguel, Danos Elétricos e Vendaval/Furacão/Ciclone/Tornado/Granizo só poderão ser contratadas se conjugada com a cobertura de Queda de Raio/Explosão.
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
7.1. O Limite Máximo de Indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada e, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros ocorridos na vigência deste seguro, respeitando o valor máximo de indenização contratado para cada garantia.
7.2. O limite previsto no subitem 7.1 não representa em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o valor do bem garantido no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante neste seguro.
7.3. Os limites máximos de indenização serão definidos no Bilhete de Seguro.
8. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições destas condições aplicam-se apenas a riscos localizados no Território Brasileiro
9. ACEITAÇÃO DO SEGURO
9.1. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre aceitação do risco e emissão do Bilhete de Seguro, contados a partir da data do recebimento do prêmio.
9.1.1. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
9.2. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no subitem 9.2.3, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco.
9.2.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto para aceitação e emissão do bilhete.
9.2.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
9.2.3. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco e emissão do bilhete, conforme descrito no subitem 9.2., o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
9.3. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa.
10. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
10.1. O início e o término de vigência do seguro serão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas no Bilhete de Seguro.
10.2. Nos contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de Prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
10.3. Os contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio terão seu início de vigência, a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
10.4. A renovação deste seguro não é automática e poderá ser realizada mediante acordo entre as partes.
10.5. O seguro deverá ter a vigência mínima de 1 (um) ano.
11. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
11.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
c) agir com boa-fé. Se qualquer reivindicação do Segurado quanto a este seguro for, em qualquer aspecto, de declarações inexatas e omissas, ou por fraude ou de intenção fraudulenta com o intuito de obter vantagens em seu próprio favor, isentam a Seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios;
d) cumprir as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais.
11.2. A inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Gerais, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base no presente seguro.
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
12.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
12.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
12.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro até o limite máximo da garantia fixado no contrato;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
12.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes condições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
12.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
12.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
13. PAGAMENTO DO PRÊMIO
13.1. O prêmio poderá ser pago de forma única, mensal, bimestral, trimestral, semestral, anual ou parcelado, de acordo com o estabelecido no Bilhete de Seguro.
13.2. A data limite para pagamento do Prêmio será a contida no respectivo documento de cobrança do Seguro.
13.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
13.4. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do Bilhete de Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.5. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
13.5.1. Tabela de Prazo Curto.
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do Bilhete de Seguro | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do Bilhete de Seguro | % a ser aplicado sobre a vigência original |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
13.5.2. Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.6. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
13.7. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do Bilhete de Seguro.
13.8. Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a seguradora poderá cancelar o contrato.
13.9. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
13.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
13.11. Não havendo restabelecimento do pagamento do prêmio, após o fim do prazo de vigência ajustado, a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado ou o Representante de seguro retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
13.12. No caso de seguros com cobrança postecipada, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
13.13. Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.
13.14. O prazo de suspensão por inadimplemento será de no máximo 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no Bilhete de Seguro. Decorrido este prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
13.15. É proibido recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora.
13.16. Nos em que o prêmio for recolhido juntamente com qualquer outra quantia, seja a que título for, é obrigatório o destaque no carnê, boleto bancário ou quaisquer outros documentos, o valor do prêmio do seguro.
14. CANCELAMENTO DO SEGURO
14.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento.
14.2. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 14.3.1 da Cláusula 14
– Pagamento do Prêmio.
14.3. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
14.4. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstâncias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco ou na não aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Se for constatado dolo ou culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
14.5. O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da adesão do seguro. O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
15. FRANQUIA
Quando aplicáveis, a franquia ou participação obrigatória do segurado estabelecida no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
16. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
16.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo de Indenização será automaticamente reduzido, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
16.2. Em caso de sinistro, não haverá a reintegração do Limite Máximo de Indenização, sendo assim, quando o valor de indenização de um ou mais sinistros atingir o Limite Máximo de Indenização, o seguro será cancelado.
17. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
17.1. Em caso de sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora como documentação mínima, o Aviso de Sinistro, contendo o nome completo, a descrição da causa e consequências do sinistro, bem como a cópia do comprovante de endereço, do RG e do CPF do titular do seguro.
17.2. Além dos documentos citados, o Segurado deverá apresentar, de acordo com cada cobertura, os documentos previstos nas Condições Especiais de cada cobertura.
18. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
18.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da
ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
18.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.5. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.7. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
18.7.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 18.7 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.7.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 18.7, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
18.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
18.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
20. RECUSA DE SINISTRO
20.1 Quando a Seguradora recusar um sinistro, comunicará seus motivos ao Segurado/Representante de seguro por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da última documentação solicitada.
20.2 Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado/ Representante de seguro ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
21. PERDA DE DIREITOS
21.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste contrato de seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
21.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
21.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
21.3.1 na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
21.3.2 na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
21.3.3 na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
21.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
21.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
21.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
21.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
21.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
22. SALVADOS
22.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pelo bilhete de seguro, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
22.2 A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto entendido e concordado que, quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
23. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 1% ao mês, calculados “pró-rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
23.5 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem a partir da data de ocorrência.
24. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1 Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
24.2 O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos por este seguro, não se permitindo que faça o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações.
24.3 Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
25. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
26. FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.
27. CESSÃO DE DIREITOS
Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado.
A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cobertura de Queda de Raio e Explosão
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
I. Queda de Raio dentro do terreno segurado: Abrange os danos materiais causados à ESTRUTURA DO IMÓVEL e
/ ou seu CONTEÚDO decorrentes de Queda de Raio dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens Segurados e desde que haja vestígios inequívocos da ocorrência.
II. Explosão: Abrange os danos materiais causados à ESTRUTURA DO IMÓVEL e / ou seu CONTEÚDO decorrentes de explosão de qualquer causa e natureza, desde que ocorridos dentro da área da residência segurada ou dentro do edifício onde a residência estiver localizada, independente do local de sua origem.
A cobertura de Queda de Raio dentro do terreno segurado ou Explosão para objetos de uso pessoal e vestuário, terá limite de indenização em valor ou em percentual, especificado no Bilhete de Seguro.
3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais do seguro, esta cobertura não garante os prejuízos causados aos seguintes bens e objetos:
a) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda, galpões de vinil, lona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;
b) softwares e / ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
c) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais do seguro, não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a) danos a fusíveis, lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento, cabos, correias, polias, correntes, rebolos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
b) danos decorrentes da inobservância das condições normais de uso, manutenção e armazenamento dos equipamentos e de desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos. Entendendo-se ainda como tal, aquelas que não atendam às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou pela empresa fornecedora de energia elétrica;
c) danos decorrentes de falhas mecânicas;
d) danos elétricos, exceto se ocorrer em decorrência de Queda de Raio dentro do terreno segurado ou Explosão;
e) danos por sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações;
f) danos por veículos ou aeronaves de propriedade do Segurado;
g) extravio, saque, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, ocorrido em consequência de riscos cobertos;
h) fermentação, aquecimento espontâneo ou combustão espontânea;
i) implosões e suas consequências;
j) explosões decorrente de tumultos, greves e lock-out, ou de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas, juncais ou semelhantes;
k) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;
l) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;
m) queda de raio fora do terreno segurado;
n) queda de aeronaves e / ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados;
o) ruptura de tubulações causada pela expansão ou dilatação do conteúdo de qualquer edificação ou estrutura, provocada por água;
p) estelionato; apropriação indébita, apropriação devida por erro, caso fortuito ou força da natureza; extorsão mediante sequestro; extorsão indireta; furto simples, desaparecimento inexplicável ou simples extravio; furto qualificado.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão será especificado no Bilhete de Seguro.
5. FRANQUIA
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, em percentual ou em valor, conforme descrito no Bilhete de Seguro.
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro, além da documentação mínima exigida nas Condições Gerais do seguro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) Laudo do Corpo de Bombeiros;
c) Cópia do Laudo do Instituto Criminalista;
d) Relação dos bens sinistrados;
e) Notas fiscais e / ou comprovante de preexistência dos bens sinistrados;
f) Dois orçamentos detalhando os danos e respectivos valores para reparo e / ou reposição dos bens sinistrados;
g) Declaração de existência de outros seguros para os mesmos bens segurados.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais do seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cobertura de
Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de eventos previstos na cobertura de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo.
2. RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem-se entre os riscos cobertos por este seguro as perdas e danos materiais causados e apurados aos bens segurados existentes no local do risco diretamente decorrentes de:
a) Vendaval – ventos fortes com velocidade superior a 54 km/h. A velocidade do vento deve ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
b) Granizo – ação mecânica do granizo (chuva de pedras de gelo);
c) Ciclone, furacão, tornado e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes.
d) Danos materiais causados aos bens segurados por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo vendaval ou granizo, desde que antes inexistentes;
3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais do seguro, esta cobertura não garante os prejuízos causados aos seguintes bens e objetos:
a) hangares e galpões de vinilona e assemelhados e seus respectivos conteúdos;
b) moinhos de vento, chaminés, estufas, antenas, torres, tanques e silos elevados e seus respectivos conteúdos e tubulações externas;
c) vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, cercas, tapumes, muros, telheiros, toldos e marquises;
d) quando ao ar livre: máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou estacionários, tótens, mercadorias e matérias-primas, inclusive de terceiros, assim como outros bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores.
Além das exclusões Gerais do bilhete de seguro, não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a) danos causados a cercas, muros e portões (exclusivamente em consequência de vendaval);
b) por danos causados a qualquer parte do imóvel segurado, inclusive a seu conteúdo, por inundação ou alagamento, decorrente de transbordamentos de rios e/ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos cobertos;
c) por entrada de água de chuva ou granizo em aberturas naturais do estabelecimento segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e elementos destinados à ventilação natural. Não estão cobertos também danos decorrentes da entrada de água causados pela falta de conservação de telhados e calhas, bem como causados por transbordamento e/ou entupimento de calhas e infiltração de água. Estão cobertos,
entretanto, os danos causados por chuva ou granizo, quando penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais acidentais decorrentes de riscos amparados por esta cobertura;
d) por água de chuva decorrente de vazamentos de origem hidráulica e extravasamento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, ciclone, furacão ou tornado, desde que, comprovadamente, tenha ocorrido erro de projeto na concepção das instalações hidráulicas e na construção de calhas e condutores;
e) extravio, saque, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, ocorrido em consequência de riscos cobertos;
f) estelionato; apropriação indébita, apropriação devida por erro, caso fortuito ou força da natureza; extorsão mediante sequestro; extorsão indireta; furto simples, desaparecimento inexplicável ou simples extravio; furto qualificado;
g) por veículo de propriedade do Segurado, cônjuge e/ou pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo será especificado no Bilhete de Seguro.
5. FRANQUIA
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, em percentual ou em valor, conforme descrito no Bilhete de Seguro.
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro, além da documentação mínima exigida nas Condições Gerais do seguro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) Laudo do Corpo de Bombeiros;
c) Cópia do Laudo do Instituto Criminalista;
d) Relação dos bens sinistrados;
e) Notas fiscais e / ou comprovante de preexistência dos bens sinistrados;
f) Dois orçamentos detalhando os danos e respectivos valores para reparo e / ou reposição dos bens sinistrados;
g) Declaração de existência de outros seguros para os mesmos bens segurados.
h) Recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno, quando se tratar de vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo ou outros meios que comprovem o evento.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais do seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cobertura de
Perda ou Pagamento de Aluguel
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, de acordo com as condições particulares, o pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de eventos previstos na cobertura Queda de Raio dentro do Terreno Segurado ou Explosão.
2. RISCOS COBERTOS
Caso o imóvel não possa ser ocupado em decorrência de QUEDA DE RAIO DENTRO DO TERRENO SEGURADO ou EXPLOSÃO, esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização definido no item 4, e de acordo com as condições do contrato, pelas despesas de aluguel, conforme as seguintes situações:
I. Caso o segurado seja o proprietário do imóvel:
a) Xxxxxxx ao proprietário locador do imóvel os valores de aluguel não pagos pelo locatário, caso a ocorrência de um dos eventos cobertos impossibilite sua permanência no imóvel;
b)Xxxxxxx ao proprietário ocupante do próprio imóvel o reembolso de suas despesas com locação em residência provisória.
II. Caso o segurado seja o locatário do imóvel:
a) Garante o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, caso haja obrigatoriedade, comprovada no contrato de locação, de continuidade de seu pagamento pelo locatário após a ocorrência do sinistro.
Esta cobertura abrange também as despesas com o transporte de bens do imóvel sinistrado para outro local determinado pelo Segurado, em razão da ocorrência dos eventos cobertos que impossibilite sua permanência na residência segurada.
O reembolso será feito mediante comprovação dos gastos com aluguel por meio de contrato e recibos de pagamento, e a indenização será paga em parcelas mensais e sucessivas.
O período máximo de indenização será de 6 (seis) meses, contados a partir da data do sinistro, limitado ao tempo máximo para a reforma ou reconstrução, o que ocorrer primeiro. Em caso de indenização, o valor do aluguel será de no máximo 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
Esta cobertura Perda ou Pagamento de Aluguel, quando contratada, estará incluída na Cobertura Básica Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão.
3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais do seguro e além das exclusões específicas previstas nas Condições Especiais da Cobertura de QUEDA DE RAIO DENTRO DO TERRENO SEGURADO ou EXPLOSÃO, não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
d) desocupação provocada por desapropriação de proprietário ou por despejo do locatário;
e) despesas não comprovadas;
f) elevação de gastos por troca de bairro ou região;
g) elevação de gastos por troca do padrão de acabamento da residência;
h) perda ou pagamento de aluguel não decorrente de Queda de Raio dentro do Terreno Segurado ou Explosão.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
A indenização para a cobertura Perda ou Pagamento de Aluguel terá Limite Máximo de Indenização em percentual do Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura Básica Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão, conforme especificado no Bilhete de Seguro.
A cobertura Perda ou Pagamento de Aluguel, quando contratada, estará incluída na Cobertura Básica Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão e, portanto, a soma das indenizações de todas as coberturas incluídas na Cobertura Básica Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão, em um ou mais sinistros, não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização definido para a Cobertura Básica Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão.
5. FRANQUIA
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, em percentual ou em valor, conforme descrito no Bilhete de Seguro.
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro, além da documentação mínima exigida nas Condições Gerais do seguro e da documentação necessária para a cobertura de Queda de Raio e Explosão, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Declaração de existência de outros seguros para os mesmos bens segurados;
b) Documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e / ou contrato de locação do imóvel;
c) Comprovante do último aluguel pago ou recebido;
d) Documentação do locador, CPF e RG.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais do seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cobertura de Carro na Garagem
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de eventos previstos na cobertura Queda de Raio e Explosão.
2. RISCOS COBERTOS
Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização para a presente cobertura, pelos danos físicos diretamente causados a veículo de passeio e motocicletas, estando este dentro da garagem e / ou da área do imóvel Segurado, em decorrência de QUEDA DE RAIO DENTRO DO TERRENO SEGURADO ou EXPLOSÃO.
Esta cobertura Carro na Garagem, quando contratada, estará incluída na Cobertura Básica Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão.
3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais do seguro e além das exclusões específicas previstas nas Condições Especiais da Cobertura de QUEDA DE RAIO DENTRO DO TERRENO SEGURADO, esta cobertura não garante os prejuízos causados aos seguintes bens e objetos:
i) veículos de passeio e motocicletas não pertencentes a pessoas que residam no imóvel;
j) veículos de passeio e motocicletas que possuam seguro específico para o mesmo bem;
k) veículo de qualquer espécie ou finalidade, salvo veículos de passeio e motocicletas;
l) componentes, peças, acessórios e mercadorias no interior de quaisquer veículos, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local Segurado;
m) Veículo sem valor de referencia na tabela FIPE;
n) Veículo sem a devida autorização para trafegar;
o) Veículos já danificados ou que já foram envolvidos em acidentes e não reparados;
p) Veículos em fase de reparo.
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais do seguro e além das exclusões específicas previstas nas Condições Especiais da Cobertura de QUEDA DE RAIO DENTRO DO TERRENO SEGURADO ou EXPLOSÃO, não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a) prejuízo causado a veículo não decorrente de Queda de Raio dentro do Terreno Segurado ou Explosão;
b) danos decorrentes de impacto de veículo do segurado ou de pessoa que resida no imóvel;
c) danos decorrentes de incêndio originado no veículo pertencente ao segurado ou a pessoa que resida no imóvel.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
A indenização para a cobertura Carro na Garagem terá como Limite Máximo de Indenização o valor de mercado do veículo, de acordo com a tabela referenciada de mercado FIPE. Caso a mesma esteja extinta na ocasião do sinistro, será utilizada a tabela substituta Molicar.
A cobertura Carro na Garagem, quando contratada, estará incluída na cobertura de Queda de Raio e Explosão e, portanto, a soma das indenizações de todas as coberturas incluídas na Cobertura Básica Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão, em um ou mais sinistros, não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização definido para a Cobertura Básica Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão.
5. FRANQUIA
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, em percentual ou em valor, conforme descrito no Bilhete de Seguro.
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em caso de sinistro, além da documentação mínima exigida nas Condições Gerais do seguro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, os seguintes documentos:
Relação de documentos básicos | Perda Parcial | Perda Total |
Boletim de Ocorrência Policial. | Sim | Sim |
Declaração de existência de outros seguros para o veículo sinistrado. | Sim | Sim |
Orçamento detalhando os danos e respectivos valores para reparo (no mínmo 2). | Sim | Sim |
CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (cópia). | Sim | Sim |
Carteira de Identidade e CPF do Segurado e do proprietário do veículo (cópia). | Sim | Sim |
Certificado de Propriedade do Veículo DUT com firma reconhecida (original) | Não | Sim |
IPVA - Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, exercício atual e anteriores (no mínimo os 02 últimos anos). | Não | Sim |
Chaves do veículo (se possível). | Não | Sim |
Manual do Proprietário (se possível). | Não | Sim |
Nota fiscal de saída com destaque do ICMS (para pessoa jurídica) ou carta de isenção com firma reconhecida | Não | Sim |
Liberação alfandegária definitiva e 4ª via da Declaração de Importação (quando se tratar de veículo importado). | Não | Sim |
Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, contrato Social e todas as alterações com seus respectivos registros na Junta Comercial (cópia autenticada). | Não | Sim |
Termo de Quitação e Responsabilidade por Xxxxxx. | Não | Sim |
Para veículos alienados, instrumento de liberação de alienação, com firma reconhecida e/ou baixa do gravame. | Não | Sim |
6.2. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva no direito de solicitar quaisquer outros documentos complementares para a liquidação do sinistro.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais do seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cobertura de Dano Elétrico
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de eventos previstos na cobertura Danos Elétricos.
2. RISCOS COBERTOS
Danos materiais causados a equipamentos e instalações eletroeletrônicas por variação anormal de tensão ou curto- circuito devido à variação anormal de energia, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, indução elétrica ou eletromagnética.
Essa garantia cobre danos a fios, cabos, enrolamentos, bobinas, válvulas, chaves, quadros de comando, disjuntores, circuitos e motores elétricos, igualmente a conduítes e respectivos complementos, existentes nas áreas comuns do imóvel segurado.
3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais do seguro e além das exclusões específicas previstas nas Condições Especiais da Cobertura de Danos Elétricos, esta cobertura não garante os prejuízos causados aos seguintes bens e objetos:
a) componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), ou químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares), bem como a mão-de-obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que em consequência de risco coberto;
b) fusíveis, disjuntores, relês térmicos, pára-raios de linha, chaves seccionadoras, resistências, lâmpadas, transformadores (ou reatores) de luminárias, baterias, acumuladores de energia, válvulas termoiônicas (inclusive de raio-x), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como todos aqueles bens que necessitem de substituição periódica.
c) aparelhos eletrodomésticos e suas partes, sujeitas à degradação, falha ou mau funcionamento pelo tempo ou pelo uso.
d) sobrecargas em instalações condenadas ou autuadas por qualquer órgão fiscalizador ou não, de Poder Público, incluindo Corpo de Bombeiros, concessionárias de distribuição de energia elétrica, quer pública, quer privada e Conselho Regional de Arquitetura (CRA);
e) qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de manutenção, perante o Segurado, por força de lei ou de contrato;
f) utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante.
Além das exclusões Gerais do bilhete de seguro, não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a) danos a mercadorias e matérias-primas, inclusive acondicionadas em ambientes frigorificados;
b) danos a quaisquer peças e componentes não elétricos;
c) danos causados por água, qualquer que seja sua origem;
d) danos decorrentes da inobservância das condições normais de uso, manutenção e armanezamento dos equipamentos e de desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos. Entendendo-se ainda como tal, aquelas que não atendam às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou pela empresa fornecedora de energia elétrica;
e) danos decorrentes da interrupção / falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a interrupção / falha seja programada;
f) danos elétricos decorrentes de causas mecânicas e / ou deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação, montagem, teste e negligência;
g) danos elétricos decorrentes direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação ou fadiga;
h) danos em consequência de curtos-circuitos causados por água de chuva ou de vazamento da rede hidráulica ou de esgoto originados no local do risco, alagamento, inundação, ressaca ou maremoto;
i) sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens segurados, exceto por variação anormal de tensão;
j) defeitos preexistentes à contratação do seguro que eram de conhecimento do Segurado, independente do conhecimento ou não da Seguradora;
k) deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação, montagem, teste e negligência;
l) perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
m) inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
n) estelionato; apropriação indébita, apropriação devida por erro, caso fortuito ou força da natureza; extorsão mediante sequestro; extorsão indireta; furto simples, desaparecimento inexplicável ou simples extravio; furto qualificado;
o) extravio, saque, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, ocorrido em consequência de riscos cobertos.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura Danos Elétrico será especificado no Bilhete de Seguro.
5. FRANQUIA
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, em percentual ou em valor, conforme descrito no Bilhete de Seguro.
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro, além da documentação mínima exigida nas Condições Gerais do seguro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados.
b) Relação dos bens sinistrados;
c) Notas fiscais e / ou comprovante de preexistência dos bens sinistrados;
d) Dois orçamentos detalhando os danos e respectivos valores para reparo e / ou reposição dos bens sinistrados;
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais do seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cobertura de Roubo ou Furto Qualificado de Bens
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
a) Roubo: Abrange os prejuízos materiais causados à ESTRUTURA DO IMÓVEL e / ou seu CONTEÚDO durante a prática ou tentativa de ROUBO decorrente de ameaça direta ou emprego de violência contra o Segurado, seus familiares e empregados.
b) Furto Qualificado: Abrange os prejuízos materiais causados à ESTRUTURA DO IMÓVEL e / ou seu CONTEÚDO durante a prática ou tentativa de FURTO decorrente de arrombamento de aberturas de acesso ao interior do imóvel ou utilização de chave falsa ou semelhante desde que em qualquer situação tenham deixado vestígios materiais evidentes e tenham sido constatados por inquérito policial. A cobertura de Roubo ou Furto Qualificado para objetos de uso pessoal e vestuário, terá limite de indenização em valor ou em percentual, especificado no Bilhete de Seguro.
3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais do seguro, esta cobertura não garante os prejuízos causados aos seguintes bens e objetos:
a) Bens ou objetos deixados e / ou instalados ao ar livre, locais abertos ou semi-abertos;
b) Veículos terrestres de qualquer espécie ou finalidade (inclusive Trailers), aeronaves, embarcações de qualquer tipo, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do Segurado ou de terceiros, bem como componentes, peças, acessórios e mercadorias no interior de quaisquer veículos, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local Segurado;
Além das exclusões Gerais do bilhete de seguro, não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a) Furto simples, saque, estelionato, apropriação indébita, extravio ou simples desaparecimento dos bens, ainda que, direta ou indiretamente, ocorrido em consequência de riscos cobertos;
c) Xxxxx qualificado sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa;
d) Furto com vestígios exclusivos de escalada sem arrombamento do local.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura Roubo ou Furto Qualificado de Bens será especificado no Bilhete de Seguro.
5. FRANQUIA
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, em percentual ou em valor, conforme descrito no Bilhete de Seguro.
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro, além da documentação mínima exigida nas Condições Gerais do, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) Cópia do Laudo do Instituto Criminalista;
c) Relação dos bens sinistrados;
d) Notas fiscais e / ou comprovante de preexistência dos bens sinistrados;
e) Dois orçamentos detalhando os danos e respectivos valores para reposição dos bens sinistrados;
f) Declaração de existência de outros seguros para os mesmos bens segurados.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais do seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.