CONTRATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX - xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx Paço Municipal
PMC-SMJ-PGM-PLC-NFA
CONTRATO
Campinas, 28 de setembro de 2023.
TERMO DE CONTRATO Nº 267/2023
Processo Administrativo: PMC.2023.00076366-63
Interessado: Secretaria Municipal de Justiça
Modalidade: Contratação Direta
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ/MF sob n° 51.885.242/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, devidamente representado, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. – SANASA CAMPINAS, inscrita no CNPJ/MF sob n° 46.119.855/0001-
37, por seu representante legal, doravante denominada CONTRATADA, acordam firmar o presente instrumento de Contrato, em conformidade com o Processo Administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto o Serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário da sede e do estacionamento do PROCON.
1.2. Os endereços e os códigos de consumidor (documento SEI nº 8938860) fazem parte do Termo de Referência, parte integrante do processo em epígrafe.
1.2.1. Os locais de instalação das Unidades Descentralizadas poderão ser alterados, conforme necessidade da Administração Pública Municipal.
SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. O presente Contrato vigerá pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com a Contratada ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
TERCEIRA – DO VALOR
3.1. Dá-se ao presente contrato o valor total estimado de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais).
QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1. As despesas referentes ao presente ajuste foram previamente empenhadas e processadas por conta de verba própria do orçamento vigente, inicialmente codificada no orçamento municipal sob os números indicados no doc. SEI nº 8940744 do processo, sendo permitidas alterações, caso necessárias, e desde que admitidas pela legislação vigente:
47100.04710.04.122.2009.4188.0000.3.3.90.39 FR 03.100050
4.2. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa, ficando o Contratante obrigado a apresentar, no início de cada exercício a respectiva Nota de Empenho complementar, respeitada a mesma classificação orçamentária.
QUINTA – DOS PREÇOS
5.1. O valor da tarifa de água e esgoto seguirá o estabelecido na Resolução da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - RESOLUÇÃO ARES-PCJ Nº 473, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
SEXTA – DO REAJUSTE
6.1. O preço praticado pela Contratada será reajustado conforme prevê a Resolução da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das bacias dos Rios Piracicaba , Capivari e Jundiaí – Agência Reguladora PCJ em vigência.
SÉTIMA – DAS MEDIÇÕES
7.1. As aferições, para efeito de faturamento, serão efetuadas pela Contratada através dos hidrômetros já instalados, que obedecem às normas exigidas pela própria Contratada.
OITAVA – DO FATURAMENTO
8.1. As faturas referentes às medições deverão ser encaminhadas mensalmente ao Contratante, conforme prevê o caput e o § 1° do artigo 139 do Regulamento em vigência.
NONA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1. O Contratante efetuará os pagamentos à Contratada até o vencimento da fatura.
9.2. Coincidindo o vencimento das faturas com os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e dias em que o Contratante não tiver expediente, será seu vencimento transferido para o primeiro dia útil subsequente, sem qualquer ônus para o Contratante.
9.3. Por eventuais atrasos de pagamento, aplicar-se-á o disposto no § 2° do artigo 143 do Regulamento em vigência.
DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. O Contratante responsabiliza-se por manter em perfeitas condições técnicas e de segurança as instalações hidráulicas, após o ponto de entrega.
10.2. O Contratante prestará todos os esclarecimentos necessários à Contratada, referentes aos endereços elencados, como o aumento de descarga ou alteração das características de utilização de água e esgotamento sanitário.
10.3. O Contratante consentirá, a qualquer momento, que representantes da Contratada, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações hidráulicas, fornecendo-lhes as informações que necessitarem, relativas ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados à rede da Contratada.
10.4. O Contratante deverá informar à Contratada quaisquer divergências contidas nas contas (faturas).
10.5. O Contratante deverá efetuar os pagamentos devidos.
DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. A Contratada responsabiliza-se pela manutenção e operação de seu sistema de rede de água e esgotamento sanitário, até o ponto de entrega de cada unidade conectada à rede da SANASA.
11.2. A Contratada tem a responsabilidade de inspecionar os equipamentos medidores “registro de água” que se encontrarem nos endereços elencados, devendo o Contratante assegurar o livre acesso do representante da Contratada, nos locais em que estejam instalados os referidos equipamentos.
11.3. A Contratada terá o prazo de 10 (dez) dias para comunicar ao Contratante as medidas tomadas quanto às solicitações e reclamações formalmente recebidas.
DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. Serão aplicadas à Contratada responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções, nos termos dos arts. 155 a 163 da Lei Federal n° 14.133/2021:
12.1.1. advertência, aplicável à Contratada que der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
12.1.2. multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da inadimplência, por dia de atraso injustificado no início e/ou conclusão do serviço, até o 4º (quarto) dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser convertida em multa compensatória e promovida a extinção unilateral do contrato, cumulada com outras sanções;
12.1.3. multa compensatória em valor não inferior a 0,5% do valor do contrato e não superior a 30%, nas seguintes infrações:
12.1.3.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
12.1.3.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
12.1.3.3. dar causa à inexecução total do contrato;
12.1.3.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
12.1.3.5. apresentar declaração ou documentação falsa durante a execução do contrato;
12.1.3.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
12.1.3.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
12.1.3.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013 Lei Anticorrupção), especialmente o inciso V, no tocante a contratos:
a) fraudar contrato;
b) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
c) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
d) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
12.1.4. impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Campinas, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, nas seguintes infrações, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:
12.1.4.1. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
12.1.4.2. dar causa à inexecução total do contrato;
12.1.4.3. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
12.1.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos, nas hipóteses previstas no subitem anterior, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que o impedimento de licitar e contratar e, ainda, nas seguintes hipóteses:
12.1.5.1. apresentar declaração ou documentação falsa durante a execução do contrato;
12.1.5.2. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
12.1.5.3. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
12.1.5.4. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), especialmente o inciso V - no tocante a contratos:
a) fraudar contrato;
b) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
c) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
d) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
12.1.6. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.1.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
12.1.6.2. as peculiaridades do caso concreto;
12.1.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.1.6.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
12.1.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.2. Na aplicação da sanção de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.3. A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 02 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a Contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
12.4. É admitida a reabilitação da Contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
12.4.1. reparação integral do dano causado à Administração Pública;
12.4.2. pagamento da multa;
12.4.3. transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 03 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
12.4.4. cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
12.4.5. análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos no subitem 12.4.
12.5. A sanção pelas infrações de apresentar declaração ou documentação falsa durante a execução do contrato e praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 exigirá como condição de reabilitação da Contratada, adicionalmente ao subitem 12.4, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
12.6. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
12.6.1. Possível a cumulação das multas moratória e compensatória quando tiverem elas origem e fatos geradores diversos.
12.7. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
12.8. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração.
12.9. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
12.10. Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
12.10.1. O recurso de que trata o subitem 12.10 será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
12.11. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS DE EXTINÇÃO
13.1. Constituem motivos para a extinção do contrato as situações referidas no art. 137 da Lei Federal n° 14.133/2021.
13.2. A extinção do contrato deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.3. A extinção do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, consensual, ou por decisão arbitral ou judicial, de acordo com o art. 138 da Lei Federal n° 14.133/2021.
13.4. A extinção determinada por ato unilateral e escrito da Administração, poderá acarretar ao Contratante, sem prejuízo das sanções cabíveis, as consequências elencadas no art. 139 da Lei Federal n° 14.133/2021.
13.5. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
DÉCIMA QUARTA - DA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
14.1. Para os serviços objeto deste contrato foi declarada inexigível a licitação, nos termos do artigo 74, I, da Lei 14.133/21.
DÉCIMA QUINTA - DA VINCULAÇÃO
15.1. O presente contrato vincula-se ao despacho autorizativo constante no doc. 9096487 que declarou inexigível a licitação.
DÉCIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
16.1. Aplica-se aos casos omissos o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, na Lei Complementar nº 123/2006 e no Decreto Municipal nº 16.187/2008, e respectivas alterações.
DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
17.1. A Contratada deverá manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação necessárias e exigidas no protocolado em epígrafe, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. As partes elegem o foro da Comarca de Campinas-SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, Diretor(a) Comercial, em 02/10/2023, às 10:39, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Diretor(a) Financeiro e de Relações com Investidores, em 02/10/2023, às 10:42, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX, Secretario(a) Municipal, em 02/10/2023, às 14:05, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 9192827 e o código CRC 21FB2EC3.
PMC.2023.00076366-63 9192827v13