FICHA TÉCNICA
FICHA TÉCNICA
Título:
Proposta de Regulamento do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia
Edição:
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Processo de Aprovação:
Consulta Pública n.º 86
Parecer do Conselho Consultivo em dd/mm/aaaa Parecer do Conselho Tarifário em dd/mm/aaaa
Aprovação pelo Conselho de Administração em dd/mm/aaaa
Publicação:
Regulamento n.º XXX/AA, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º XX, de DD de xxxx de AAAA (link para INCM)
ÍNDICE
Capítulo I Princípios gerais, direitos e obrigações 1
Artigo 1.º Objeto e âmbito 1
Artigo 2.º Siglas e definições 1
Artigo 3.º Entidades intervenientes 3
Artigo 4.º Prazos 4
Artigo 5.º Princípio geral de orientação para resultados 4
Artigo 6.º Apoio concedido pelo PPEC 4
Artigo 7.º Aceitação do apoio 4
Artigo 8.º Dotação orçamental 5
Capítulo II Candidaturas e avaliação das medidas 7
Secção I Candidaturas 7
Artigo 9.º Medidas elegíveis 7
Artigo 10.º Tipologias de medidas 9
Artigo 11.º Segmentos de mercado 9
Artigo 12.º Concursos 10
Artigo 13.º Medidas não elegíveis 10
Artigo 14.º Periodicidade das candidaturas 12
Artigo 15.º Duração de implementação das medidas 12
Artigo 16.º Comparticipação do PPEC 12
Artigo 17.º Condições de elegibilidade dos custos 13
Artigo 18.º Apresentação dos custos 13
Artigo 19.º Informação a incluir na candidatura 14
Artigo 20.º Procedimentos de medição e verificação a implementar pelos promotores 15
Secção II Avaliação das candidaturas e processo de reclamação 16
Artigo 21.º Critérios de avaliação 16
Artigo 22.º Hierarquização e seleção das candidaturas 17
Artigo 23.º Reclamações das decisões sobre a hierarquização e seleção das candidaturas 17 Artigo 24.º Prazos 18
Secção III Metodologia de avaliação pela ERSE 18
Subsecção I Medidas do tipo tangível 18
Artigo 25.º Seleção das medidas de eficiência do tipo tangível do concurso destinado a todos os promotores 18
Artigo 26.º Seleção das medidas de eficiência do tipo tangível do concurso destinado a promotores que não sejam empresas do setor elétrico ou do setor do gás natural
................................................................................................................................ 19
Artigo 27.º Admissão das medidas de eficiência no consumo para seriação 19
Artigo 28.º Critérios de seriação das medidas de eficiência no consumo do tipo tangível 21
Subsecção II Medidas do tipo intangível 22
Artigo 29.º Seleção das medidas de eficiência do tipo intangível do concurso destinado a todos os promotores 22
Artigo 30.º Seleção das medidas de eficiência do tipo intangível do concurso destinado a promotores que não sejam empresas do setor elétrico ou do setor do gás natural
................................................................................................................................ 23
Artigo 31.º Critérios de seriação das medidas de eficiência no consumo do tipo intangível
................................................................................................................................ 23
Capítulo III Implementação, pagamento e fiscalização das medidas 25
Artigo 32.º Notificações e comunicações 25
Artigo 33.º Obrigações dos promotores 25
Artigo 34.º Prorrogação da duração de implementação 26
Artigo 35.º Registo de minimis 26
Artigo 36.º Relatórios de progresso 27
Artigo 37.º Verificação e controlo de custos suportados pelo promotor 28
Artigo 38.º Documentos de faturação e quitação 29
Artigo 39.º Elegibilidade das despesas 30
Artigo 40.º Obrigatoriedade de prestação de informação à ERSE 32
Artigo 41.º Pagamento do incentivo 32
Artigo 42.º Redução ou revogação do apoio 33
Artigo 43.º Recuperação dos apoio 34
Artigo 44.º Pagamentos a título de adiantamento contra garantia e fatura 34
Artigo 45.º Plano de Medição e Verificação 36
Artigo 46.º Divulgação 36
Artigo 47.º Auditorias 37
Artigo 48.º Pagamentos pelos operadores da rede de transporte 38
ANEXO I Valorização dos critérios de seriação das medidas de eficiência no consumo 39
Artigo 1.º Valorização dos critérios de seriação das medidas do tipo tangível 39
Artigo 2.º Valorização dos critérios de seriação das medidas do tipo intangível 42
ANEXO II Organização do dossier da medida 45
Artigo 1.º Organização do dossier da medida 45
Artigo 2.º Dados de identificação e caracterização do promotor 45
Artigo 3.º Caracterização da medida aprovada 46
Artigo 4.º Implementação da medida aprovada 46
Artigo 5.º Comprovativos das despesas 47
Artigo 6.º Comprovativos das fontes de financiamento do projeto 47
Princípios gerais, direitos e obrigações
1 - O presente Regulamento define as regras do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia, adiante designado por PPEC, o qual tem por objetivo a promoção de medidas que visam melhorar a eficiência no consumo de energia elétrica e gás natural, de forma individualizada ou integrada.
2 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e as regras para a valorização e seleção das medidas de eficiência energética, os procedimentos de gestão, implementação, divulgação e reporte das medidas, bem como as regras e procedimentos de registo, divulgação e reporte dos recursos financeiros associados, da competência da ERSE,. nos termos previstos no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico e no Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural.
3 - A execução do PPEC obedece ainda ao disposto nos seguintes documentos:
a) Nos avisos para apresentação de candidaturas emitidos pela ERSE;
b) Nas orientações técnicas, relativas às candidaturas a financiamento, ao seu procedimento de avaliação e ao acompanhamento da implementação das medidas financiadas, da competência da ERSE.
4 - Os documentos referidos no número anterior são publicitados no portal da ERSE.
Artigo 2.º Siglas e definições
1 - No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) CC – Contabilista Certificado;
b) DGEG – Direção Geral de Energia e Geologia;
c) ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
d) PPEC – Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia;
e) PEP – Poupança em energia primária;
f) RBC – Xxxxx xxxxxxxxx-custo;
g) ROC – Revisor Oficial de Contas
h) VAL – Valor Atual Líquido.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Adiantamento – antecipação do pagamento do apoio concedido;
b) Abate de equipamentos – recolha e desmantelamento de equipamentos de utilização ou o seu encaminhamento para utilizações que não aumentem o consumo de energia, antes do final do seu período de vida útil, de forma comprovada;
c) Barreira de mercado - falha de mercado que dificulta ou impede a tomada de decisões eficientes pelos agentes económicos;
d) Candidatura – projetos submetidos pelos promotores para implementar medidas nos concursos do PPEC;
e) Custos internos - despesas com pessoal e encargos gerais (encargos indiretos podendo incluir, por exemplo, eletricidade, aquecimento, água, limpeza, custos operacionais com equipamentos elétricos e eletrónicos e comunicações);
f) Medida – ação de promoção da eficiência no consumo de energia elétrica e/ou de gás natural submetida no âmbito dos concursos que integram o PPEC, implementada pelos promotores;
g) Segmento de mercado – conjunto de consumidores de energia elétrica e/ou de gás natural agrupados segundo a classificação de atividade económica, potenciais alvos de medidas de promoção da eficiência no consumo;
h) Sistemas de gestão de consumo – conjunto de elementos, inter-relacionados ou em interação, inseridos num plano que estabelece um objetivo de eficiência energética e uma estratégia para o alcançar.
i) Tecnologia padrão – solução tecnológica de utilização mais comum, em geral com pior desempenho energético do que o de soluções mais avançadas;
j) Termo de responsabilidade e aceitação - o compromisso, subscrito pelo promotor, em papel ou em suporte digital, de execução de uma ou mais medidas em concreto, nos
termos e condições definidos na decisão de aprovação adotada pela ERSE e demais entidades com competência para a aprovação das medidas de eficiência energética, no qual se estabelece as obrigações decorrentes da aceitação da execução da medida do PPEC e as consequências por incumprimento.
Artigo 3.º Entidades intervenientes
As entidades intervenientes no PPEC são as seguintes:
a) Consumidor participante – consumidor de energia elétrica e/ou de gás natural que beneficia diretamente de uma medida de incentivo à eficiência no consumo de energia;
b) ERSE – entidade gestora do PPEC e responsável pela aprovação, na perspetiva da regulação económica, das candidaturas a medidas no âmbito do PPEC e pelo acompanhamento da implementação das medidas;
c) Operador da rede de transporte – entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade ou da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, responsável pelo pagamento aos promotores das medidas aprovadas no âmbito do PPEC;
d) Parceiro – entidade que se associa a um promotor para a implementação de uma medida;
i) Comercializadores de energia elétrica e/ou de gás natural;
ii) Operadores das redes de transporte e de distribuição de energia elétrica ou de gás natural;
v) Associações Empresariais sem fins lucrativos;
vii) Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação.
Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são contados de forma contínua, nos termos gerais previstos no Código Civil.
Princípio geral de orientação para resultados
1 - Os resultados a alcançar pelos promotores relativamente às medidas pelas quais são responsáveis integram os compromissos assumidos por estes na aceitação da decisão de financiamento, formalizados através do termo de responsabilidade e aceitação.
2 - O grau de incumprimento dos resultados a alcançar no âmbito de cada medida a implementar releva como critério de determinação do montante do apoio financeiro a conceder, na medida em causa e no momento do pagamento final.
Apoio concedido pelo PPEC
1 - Os apoios concedidos no âmbito do PPEC a medidas de natureza tangível que possam ser considerados um auxílio de Estado exigem, por parte dos promotores, o registo dos respetivos consumidores participantes na base de minimis junto do organismo competente, nos termos previstos no Artigo 35.º.
2 - Os montantes não executados no âmbito do PPEC, a qualquer título, são devolvidos às tarifas do Uso Global do Sistema, do setor elétrico ou do setor do gás natural, respetivamente.
1 - A aceitação do apoio a conceder no âmbito do PPEC é realizada mediante a assinatura do Termo de responsabilidade e aceitação conforme minuta disponibilizada pela ERSE, com reconhecimento presencial das assinaturas, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da carta de notificação da ERSE ao promotor.
2 - Com a assinatura do termo de responsabilidade e aceitação, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no referido termo de responsabilidade e aceitação.
3 - No prazo de 30 dias a contar da data de receção da carta de notificação da ERSE, os promotores devem enviar à ERSE a identificação do contacto operacional do promotor com quem a ERSE se relaciona para as questões que surjam relativamente às obrigações decorrentes da implementação das medidas aprovadas.
Artigo 8.º Dotação orçamental
1 - A ERSE aprova a dotação orçamental do PPEC para cada período de dois anos.
2 - A dotação orçamental referida no número anterior está sujeita ao mesmo conjunto de procedimentos aplicáveis à aprovação das tarifas e preços do setor elétrico e do setor do gás natural, nos termos estabelecidos nos respetivos Regulamentos Tarifários.
3 - À dotação orçamental do PPEC é aplicado um mecanismo de 10% de sobre-reserva (overbooking) do orçamento de cada concurso.
4 - Se por aplicação do mecanismo de sobre-reserva, previsto no número anterior, for excedida a dotação orçamental do PPEC, o excedente é cativado do orçamento do PPEC de edições subsequentes.
Candidaturas e avaliação das medidas
1 - São consideradas elegíveis no âmbito do PPEC, entre outras, as seguintes medidas:
a) Medidas que visam a redução do consumo de energia elétrica e/ou de gás natural ou a gestão de cargas, de forma permanente, que possam ser claramente verificáveis e mensuráveis;
b) Medidas de informação e de divulgação que, embora não tenham impactes diretos mensuráveis, sejam indutoras de comportamentos que permitam a tomada de decisão mais consciente, no que diz respeito à adoção de soluções mais eficientes no consumo de energia elétrica e/ou de gás natural.
2 - Sem prejuízo de outras medidas que se enquadrem no estabelecido nos números anteriores, são elegíveis no âmbito do PPEC os seguintes tipos de medidas:
a) Aquecimento e refrigeração eficientes, nomeadamente, bombas de calor, caldeiras, instalação ou substituição de sistemas de climatização mais eficientes;
b) Iluminação eficiente, nomeadamente, novas lâmpadas, sistemas de comando digitais, utilização de detetores de movimento em sistemas de iluminação de edifícios;
c) Confeção de alimentos e refrigeração com sistemas energeticamente eficientes;
d) Outros equipamentos e aparelhos que visam a redução do consumo de energia elétrica, nomeadamente, novos dispositivos eficientes, temporizadores para uma utilização otimizada da energia, redução de perdas em modo stand-by, transformadores de perdas reduzidas;
e) Processos mais eficientes de fabrico de produtos;
f) Motores e sistemas de transmissão energeticamente eficientes, nomeadamente, utilização de comandos eletrónicos, programação de aplicações integradas, motores elétricos de alto rendimento;
g) Ventiladores e variadores eletrónicos de velocidade para aplicações energeticamente mais eficientes;
h) Sistemas de gestão de consumo, nomeadamente gestão da carga e sistemas de controlo de potência, desde que distintos dos equipamentos de contagem de energia elétrica referidos no n.º 4 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação vigente;
i) Formação e ensino que conduzam à aplicação de tecnologias e/ou técnicas de eficiência energética;
j) Campanhas de informação e sensibilização focalizadas na promoção da melhoria da eficiência no consumo, na redução da pobreza energética e utilização dos serviços associados às redes inteligentes que promovam a eficiência energética;
k) Estudos relativos a comportamentos, práticas ou metodologias que tenham por objetivo a caracterização de necessidades ou a identificação de públicos, setores, equipamentos ou processos alvo de possíveis medidas de eficiência energética que promovam a redução da pobreza energética ou a melhoria da eficiência energética no consumo.
3 - A tipologia de medidas consideradas elegíveis em cada concurso pode ser distinta em função do tipo de concurso e dos segmentos de mercado previstos pelo PPEC, a determinar no âmbito do Aviso para apresentação de candidaturas.
4 - Os avisos para a apresentação de candidaturas podem limitar a elegibilidade a segmentos de mercado específicos em função, nomeadamente, de indicadores de vulnerabilidade social e económica dos beneficiários participantes.
5 - Em função dos critérios enunciados no número anterior, podem ser definidas majorações para efeitos de avaliação das candidaturas.
Artigo 10.º Tipologias de medidas
1 - A dotação orçamental do PPEC é repartida entre as seguintes tipologias de medidas de eficiência no consumo:
a) Medidas intangíveis;
b) Medidas tangíveis.
2 - As medidas intangíveis são aquelas que visam disponibilizar aos consumidores informação relevante sobre a eficiência no consumo de energia elétrica e/ou de gás natural e sobre os seus benefícios, com vista à adoção de hábitos de consumo mais eficientes, nomeadamente, ações de formação, campanhas de divulgação de informação e auditorias energéticas.
3 - As medidas tangíveis correspondem a medidas que contemplem a instalação efetiva de equipamentos com eficiência energética superior à tecnologia padrão, ou a substituição e abate de equipamentos energeticamente não eficientes por equipamentos eficientes.
Artigo 11.º Segmentos de mercado
1 - As medidas tangíveis são classificadas no PPEC por três segmentos de mercado:
a) Indústria e agricultura;
b) Comércio e serviços;
c) Residencial.
2 - A dotação orçamental do concurso de medidas tangíveis destinado a todos os promotores é repartida por segmentos de mercado.
3 - A classificação das medidas por segmento de mercado baseia-se na Classificação Portuguesa das Atividade Económicas (CAE) - Revisão 3:
a) As atividades económicas com CAE de 1 a 39 são consideradas no segmento indústria e agricultura;
b) As atividades económicas com CAE de 41 a 96 são consideradas no segmento comércio e serviços.
1 - O PPEC é constituído por seis concursos de medidas tangíveis e intangíveis.
2 - Os concursos de medidas tangíveis, num total de quatro, são os seguintes:
a) Três concursos de medidas tangíveis destinados a todos os promotores, para cada um dos segmentos de mercado referidos nos termos do artigo anterior;
b) Concurso de medidas tangíveis destinado a promotores que não sejam empresas do setor elétrico ou do setor do gás natural.
3 - A opção pela apresentação de candidaturas ao concurso de medidas tangíveis destinados a promotores que não sejam empresas do setor elétrico ou do setor do gás natural, impede a apresentação de candidaturas aos concursos de medidas tangíveis destinados a todos os promotores.
4 - Os concursos de medidas intangíveis, num total de dois, são os seguintes:
a) Concurso de medidas intangíveis destinado a todos os promotores;
b) Concurso de medidas intangíveis destinado a promotores que não sejam empresas do setor elétrico ou do setor do gás natural.
5 - A opção pela apresentação de candidaturas ao concurso de medidas intangíveis destinados a promotores que não sejam empresas do setor elétrico ou do setor do gás natural, impede a apresentação de candidaturas ao concurso de medidas intangíveis destinado a todos os promotores.
Artigo 13.º Medidas não elegíveis
1 - Considerando a natureza dos equipamentos, não são elegíveis as medidas que:
a) Promovam a instalação de iluminação fluorescente;
b) Promovam a instalação de iluminação LED no segmento doméstico, com exceção de medidas destinadas a consumidores vulneráveis;
c) Medidas que, direta ou indiretamente, se destinem a financiar a aquisição de equipamento de contagem de energia elétrica, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação vigente.
2 - Considerando a natureza dos sujeitos, não são elegíveis as medidas:
a) Cujo destinatário seja o respetivo promotor ou a pessoa coletiva ou equiparada que esteja em situação de domínio ou de grupo com o promotor;
b) Cujo promotor participe direta ou indiretamente no processo de avaliação das candidaturas.
3 - Considerando as regras e procedimentos de candidatura ao PPEC, não são elegíveis as medidas que:
a) Resultem de obrigações legais e regulamentares;
b) Apresentem falta de informação, nomeadamente o não preenchimento da totalidade dos formulários de candidatura, previamente disponibilizados na página de internet da ERSE;
c) Não apresentem um Plano de Medição e Verificação;
d) Apresentem qualidade insuficiente, que se verifica sempre que, entre outros:
i) Não descrevam o processo de implementação da medida com clareza;
ii) Não justifiquem os valores e pressupostos apresentados;
iii) Não tenham coerência, apresentando erros sistemáticos;
e) Medidas intangíveis do concurso destinado a todos os promotores, com custos candidatos ao PPEC superiores a 400 mil euros;
f) Medidas tangíveis dos concursos destinados a todos os promotores, com custos candidatos ao PPEC superiores a 800 mil euros;
g) Medidas intangíveis do concurso destinado a promotores que não sejam empresas do setor elétrico ou do setor do gás natural, com custos candidatos ao PPEC superiores a 300 mil euros;
h) Medidas tangíveis do concurso destinado a promotores que não sejam empresas do setor elétrico ou do setor do gás natural com custos candidatos ao PPEC superiores a 500 mil euros;
i) O orçamento do primeiro ano de implementação seja inferior a 25% do total do custo candidato ao PPEC;
j) Medidas tangíveis cuja comparticipação do promotor, parceiro ou consumidor participante em equipamento seja inferior a 25% dos custos totais da medida;
k) Medidas tangíveis cuja comparticipação do consumidor participante não seja exclusivamente em equipamento;
l) Medidas tangíveis candidatas aos segmentos indústria e agricultura e comércio e serviços, não enquadráveis no regime de auxílios de Estado de minimis;
m) Medidas intangíveis cuja comparticipação do promotor, parceiro ou consumidor participante seja inferior a 5% dos custos totais da medida.
Artigo 14.º Periodicidade das candidaturas
1 - A abertura de concurso para receção de candidaturas de medidas de eficiência energética ao PPEC tem a periodicidade mínima bienal, aplicando-se os prazos estabelecidos no Artigo 24.º.
2 - O prazo para a apresentação de candidaturas obedece ao previsto nos termos do Aviso para apresentação de candidaturas e aos demais prazos estabelecidos no Artigo 24.º.
Duração de implementação das medidas
1 - As medidas tangíveis e intangíveis candidatas ao PPEC têm a duração de implementação de 2 anos.
2 - A duração de implementação prevista no número anterior pode ser prorrogado pela ERSE pelo período máximo de 1 ano, nos termos previstos Artigo 34.º.
Artigo 16.º Comparticipação do PPEC
1 - Nas medidas tangíveis, o valor da comparticipação do PPEC a atribuir a cada medida é no máximo de 75% da totalidade dos custos da medida, incluindo os inerentes ao Plano de Medição
e Verificação da execução e dos resultados obtidos, estabelecido no Artigo 45.º, devendo os restantes 25% ser comparticipados pelo promotor, parceiro e/ou consumidor participante.
2 - Nas medidas intangíveis, o valor da comparticipação do PPEC a atribuir a cada medida é no máximo de 95% da totalidade dos custos da medida, incluindo os inerentes ao Plano de Medição e Verificação da execução e dos resultados obtidos, estabelecido no Artigo 45.º, devendo os restantes 5% ser comparticipados pelo promotor, parceiro e/ou consumidor participante.
Condições de elegibilidade dos custos
1 - Os custos inscritos para cada medida devem obedecer a critérios de rigor e respeitar o princípio da racionalidade económica, tendo em conta as condições de mercado e a informação disponível na altura.
2 - Os custos de cada medida devem estar de acordo com os preços e as boas práticas de mercado.
3 - Não são elegíveis, para efeitos de candidatura, as despesas efetuadas antes da aprovação da mesma, nem as despesas que já tenham sido financiadas por outros programas nacionais ou comunitários.
4 - Os procedimentos seguidos pelos promotores na aquisição de bens e serviços para as medidas do PPEC devem ser transparentes e não discriminatórios seguindo as regras de contratação pública, sempre que exigíveis e aplicáveis.
5 - Cada candidatura deve corresponder a uma medida e ser avaliada separadamente de eventuais outras candidaturas do mesmo promotor.
Artigo 18.º Apresentação dos custos
1 - Os custos são apresentados mediante preenchimento de um formulário normalizado, previamente disponibilizado na página de internet da ERSE.
2 - Os custos devem ser apresentados segundo a sua natureza e agregados segundo as principais características.
3 - Em qualquer uma das categorias de custos considerada deve ser identificada a sua forma de estimação e, em particular, se correspondem a custos internos ou à contratação de bens ou serviços.
Informação a incluir na candidatura
1 - A informação a prestar no processo de candidatura deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Definição do tipo de medida, do concurso a que se candidata e, no caso das medidas tangíveis, do segmento de mercado a que a medida se dirige;
b) Descrição dos objetivos da medida e das barreiras de mercado que esta pretende eliminar ou ultrapassar;
c) Descrição da forma como se procede ao desenvolvimento da medida, incluindo o plano de implementação e respetivo cronograma e, no caso de medidas em que se verifique a compra e instalação de equipamentos ou o abate de equipamentos menos eficientes, a descrição dos procedimentos necessários;
d) Caracterização do conjunto de ações ou tecnologias incluídas na medida;
e) Caracterização dos consumidores participantes elegíveis na medida e do plano de sensibilização dos mesmos;
f) Orçamento, com a identificação e quantificação dos custos a incorrer, nomeadamente, os custos totais de implementação da medida, desagregando entre custos comparticipados pelo PPEC, pelo promotor, pelos consumidores beneficiários e por outras entidades, identificando eventuais apoios de outros programas de incentivos;
g) No que concerne os custos em equipamento deve ser fornecida informação relativa aos custos do equipamento da tecnologia padrão e do equipamento mais eficiente;
h) Os restantes custos devem ser classificados por categorias e repartidos entre custos internos e custos externos;
i) Identificação do cenário de referência, relativamente ao qual deve ser determinada a energia poupada pela aplicação da referida medida;
j) Identificação e quantificação dos benefícios da medida, nomeadamente, os consumos evitados e as transferências de consumos entre períodos horários, se aplicável, a valorizar de acordo com os critérios estabelecidos no Artigo 28.º;
k) Cálculo dos indicadores necessários à aplicação dos critérios de seriação definidos na Secção III;
l) Apresentação de todos os dados e pressupostos necessários para o cálculo dos critérios de seriação;
m) Apresentação de um conjunto de indicadores a utilizar nos Relatórios de Progresso Semestral da medida, com o objetivo de determinar o grau de implementação da medida;
o) Outra informação relevante para a valorização dos critérios de seriação das medidas, nomeadamente evidências da experiência do promotor e dos seus parceiros em programas semelhantes, da capacidade de implementação do promotor e caráter inovador da medida candidata ou preocupação pela equidade da medida.
2 - As candidaturas devem ser enviadas à ERSE em formato eletrónico, de acordo com os formulários disponibilizados pela ERSE.
Procedimentos de medição e verificação a implementar pelos promotores
1 - As candidaturas a medidas de promoção da eficiência no consumo do PPEC devem incluir a apresentação de um Plano de Medição e Verificação da execução e dos resultados obtidos, por cada uma das medidas.
2 - O Plano de Medição e Verificação deve ter em conta os seguintes aspetos:
a) A adequação do plano a cada medida em particular, aos seus objetivos, ao grau de maturidade, ou ao orçamento global;
b) A relação benefício-custo dos procedimentos de medição e verificação;
c) Os valores de referência tecnicamente aceites quer de parâmetros utilizados quer do nível do rigor da determinação dos resultados das medidas de eficiência energética;
d) As melhores práticas adotadas no mercado na elaboração de planos de medição e verificação.
3 - No cumprimento do número anterior, o Plano de Medição e Verificação deve definir claramente os respetivos objetivos, o cenário de referência, os procedimentos de medição e verificação, os recursos necessários, os custos e a calendarização.
4 - As opções tomadas no Plano de Medição e Verificação devem ser identificadas e justificadas pelos promotores.
5 - Cada medida de eficiência no consumo proposta numa candidatura deve apresentar um Plano de Medição e Verificação independente.
Avaliação das candidaturas e processo de reclamação
Artigo 21.º Critérios de avaliação
1 - A avaliação das candidaturas apresentadas ao PPEC, em cada concurso, é efetuada tendo em conta critérios de avaliação, agrupados nos termos seguidamente indicados:
a) Critérios de avaliação relativos a eficiência no consumo de energia elétrica e de gás natural, na perspetiva da regulação económica, definidos na Secção III;
b) Critérios de avaliação relacionados com objetivos e instrumentos de política energética, definidos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
Hierarquização e seleção das candidaturas
1 - A ERSE hierarquiza e seleciona as candidaturas de acordo com a metodologia descrita na Secção III.
2 - Com base na pontuação global das medidas apresentadas nas candidaturas ao PPEC, referida no 2 -do Artigo 21.º, são hierarquizadas e selecionadas as candidaturas.
3 - As decisões sobre a hierarquização e seleção das candidaturas são fundamentadas.
6 - As limitações à aprovação do número de medidas referidas nos números 4 -e 5 - não são aplicáveis se a dotação orçamental do respetivo concurso não for esgotada.
7 - A seleção das medidas aprovadas considera os valores máximos e mínimos da dotação orçamental a atribuir ao setor elétrico e ao setor do gás natural, determinada pela ERSE, nos termos do Aviso para apresentação de candidaturas.
Reclamações das decisões sobre a hierarquização e seleção das candidaturas
1 - Os promotores dispõem de um período de reclamação relativa à decisão de homologação da aprovação das candidaturas de 15 dias, a contar do dia seguinte após a publicitação dos relatórios previstos no número do 3 -do Artigo 24.º.
2 - A análise das reclamações recebidas é publicada pela ERSE e pela DGEG, em simultâneo com a homologação do relatório final de avaliação e hierarquização das candidaturas, pelo membro do Governo responsável pela área da energia, nos termos do número 4 -do Artigo 24.º.
1 - O lançamento de cada edição do PPEC deve ser efetuado até ao dia 1 de julho do ano anterior ao início da sua execução.
2 - As candidaturas devem ser apresentadas à ERSE, em formato eletrónico, até ao dia 15 de outubro do ano anterior ao início da sua execução.
5 - As medidas iniciam a sua implementação a 1 de julho.
Secção III Metodologia de avaliação pela ERSE
Subsecção I Medidas do tipo tangível
Seleção das medidas de eficiência do tipo tangível do concurso destinado a todos os promotores
1 - As medidas de eficiência no consumo do tipo tangível do concurso destinado a todos os promotores são selecionadas, por segmento de mercado, de acordo com a sua ordem de mérito.
2 - A ordem de mérito das medidas é estabelecida com base no mecanismo de seriação previsto no Artigo 28.º.
3 - Apenas são admissíveis para seriação, as medidas que cumpram os requisitos estabelecidos no Artigo 27.º.
4 - Para cada segmento de mercado, a seleção da última medida a financiar realiza-se de forma a que não seja ultrapassada a dotação orçamental atribuída a esse segmento e estabelecida no Artigo 8.º, incluindo o valor resultante do mecanismo de sobre-reserva.
Seleção das medidas de eficiência do tipo tangível do concurso destinado a promotores que não sejam empresas do setor elétrico ou do setor do gás natural
1 - As medidas de eficiência no consumo do tipo tangível do concurso destinado a promotores que não sejam empresas do setor elétrico ou do setor do gás natural são selecionadas de acordo com a sua ordem de mérito.
2 - A ordem de mérito das medidas é estabelecida com base no mecanismo de seriação previsto no Artigo 28.º.
3 - Apenas são admissíveis para seriação, as medidas que cumpram os requisitos estabelecidos no Artigo 27.º.
4 - A seleção da última medida a financiar realiza-se de forma a que não seja ultrapassada a dotação orçamental atribuída e estabelecida no Artigo 8.º, incluindo o valor resultante do mecanismo de sobre-reserva.
Admissão das medidas de eficiência no consumo para seriação
2 - Para efeitos do número anterior, o teste à poupança em energia primária é calculado de acordo com a seguinte expressão:
n n
PEP= ∑ C(tep)i,t - ∑ C(tep)j,t
t=0 t=0
Em que:
PEP | Poupança em Energia Primária |
C(tep)i,t | Consumo em energia primária dos equipamentos da tecnologia padrão no ano t |
C(tep)j,t | Consumo em energia primária dos equipamentos da tecnologia eficiente no ano t |
i | Equipamento da tecnologia padrão |
j | Equipamento da tecnologia eficiente |
n | Vida útil. |
3 - No cálculo do PEP consideram-se os fatores de conversão de energia final em energia primária publicados no Aviso para apresentação de candidaturas ao PPEC.
4 - Para efeitos do número 1 -, o teste social de cada medida é calculado de acordo com a seguinte expressão:
n
VAL= ∑ BSt-CSt
(1+i)t
t=0
em que:
VAL | Valor Atual Líquido |
BSt | Benefícios sociais associados à medida de eficiência no consumo no ano t |
CSt | Custos sociais associados à medida de eficiência no consumo no ano t |
i | Taxa de desconto |
n | Vida útil. |
5 - Os valores dos parâmetros a utilizar no cálculo do VAL e do PEP são definidos pela ERSE no Aviso para apresentação de candidaturas ao PPEC.
6 - No cálculo do VAL consideram-se os benefícios resultantes da implementação da medida de eficiência no consumo, nomeadamente os custos evitados de fornecimento de energia elétrica e/ou de gás natural e os benefícios ambientais do ponto de vista da sociedade.
7 - No cálculo do VAL consideram-se os custos relativos aos equipamentos a instalar, nomeadamente os custos de instalação, de desinstalação e abate dos equipamentos substituídos, líquidos do seu valor residual, e os custos administrativos ou custos de transação suportados pelo promotor, pelo consumidor participante e pelo parceiro na medida.
8 - Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos custos e dos benefícios é realizada numa perspetiva incremental face à tecnologia padrão.
9 - Os custos a considerar para o cálculo das grandezas anteriormente referidas não devem incluir o IVA recuperável.
10 -Os custos unitários evitados de fornecimento de energia elétrica, a considerar na avaliação das medidas de eficiência no consumo e nas medidas de gestão de cargas das Regiões Autónomas são majorados em 20%, desde que a proporção do valor total de medidas tangíveis aprovadas nas Regiões Autónomas em relação ao orçamento das medidas tangíveis seja inferior à proporção do consumo das Regiões Autónomas no consumo nacional.
11 -Nos termos do número anterior, a majoração dos custos evitados das medidas é aplicada sempre que o valor total de medidas tangíveis aprovadas nas Regiões Autónomas não seja superior a 300 000 euros.
Critérios de seriação das medidas de eficiência no consumo do tipo tangível
1 - A avaliação das medidas de eficiência no consumo é feita tendo em conta os seguintes critérios de avaliação:
a) Análise benefício-custo;
b) Peso do investimento em equipamento no custo total da medida.
2 - A valorização dos critérios de seriação referidos no número anterior estabelece-se no Artigo 1.º do ANEXO I.
3 - A ponderação dos critérios para efeitos de avaliação das medidas de eficiência no consumo é a seguinte:
Critério | Ponderação |
A. Análise benefício-custo | 75 pontos |
A1. Xxxxx xxxxxxxxx-custo proporcional | 50 pontos |
A2. Xxxxx xxxxxxxxx-custo ordenado | 25 pontos |
B. Peso do investimento em equipamento no custo total da medida | 25 pontos |
4 - A pontuação final de uma medida é a que resulta da soma das pontuações obtidas em todos os critérios.
5 - Com base na pontuação final prevista no número anterior, a ERSE hierarquiza as medidas por ordem decrescente.
6 - Quando duas ou mais medidas obtenham igual pontuação final, deve ser valorizada a que apresentar o maior rácio benefício-custo.
Subsecção II Medidas do tipo intangível
Seleção das medidas de eficiência do tipo intangível do concurso destinado a todos os promotores
1 - As medidas de eficiência no consumo do tipo intangível do concurso destinado a todos os promotores são selecionadas de acordo com a sua ordem de mérito.
2 - A ordem de mérito das medidas é estabelecida com base no mecanismo de seriação previsto no Artigo 31.º.
3 - A seleção da última medida do tipo intangível a financiar realiza-se de forma a que não seja ultrapassada a dotação orçamental atribuída a essa tipologia e estabelecida no Artigo 8.º, incluindo o valor resultante do mecanismo de sobre-reserva.
Seleção das medidas de eficiência do tipo intangível do concurso destinado a promotores que não sejam empresas do setor elétrico ou do setor do gás natural
1 - As medidas de eficiência no consumo do tipo intangível do concurso destinado a promotores que não sejam empresas do setor elétrico ou do setor do gás natural são selecionadas de acordo com a sua ordem de mérito.
2 - A ordem de mérito das medidas é estabelecida com base no mecanismo de seriação previsto no Artigo 31.º.
3 - A seleção da última medida do tipo intangível a financiar realiza-se de forma a que não seja ultrapassada a dotação orçamental atribuída a essa tipologia e estabelecida no Artigo 8.º, incluindo o valor resultante do mecanismo de sobre-reserva.
Critérios de seriação das medidas de eficiência no consumo do tipo intangível
1 - A avaliação das medidas de eficiência no consumo do tipo intangível é feita tendo em conta os seguintes critérios de avaliação:
a) Qualidade da apresentação da medida;
b) Capacidade para ultrapassar barreiras de mercado e efeito multiplicador;
c) Equidade;
d) Inovação;
e) Capacidade de implementação.
2 - A valorização dos critérios de seriação referidos no número anterior estabelece-se no Artigo 2.º do ANEXO I.
3 - A ponderação dos critérios para efeitos de avaliação das medidas de eficiência no consumo do tipo intangível é a seguinte:
Critério | Ponderação |
A. Qualidade da apresentação da medida | 25 pontos |
B. Capacidade para ultrapassar barreiras de mercado e efeito multiplicador | 31 pontos |
C. Equidade | 20 pontos |
D. Inovação | 12 pontos |
E. Capacidade de implementação | 12 pontos |
4 - A pontuação final de uma medida é a que resulta da soma das pontuações obtidas em todos os critérios.
5 - Com base na pontuação final prevista no número anterior, a ERSE hierarquiza as medidas por ordem decrescente.
6 - Quando duas ou mais medidas obtenham igual pontuação final, deve ser valorizada a que apresentar o menor custo no âmbito do PPEC.
Implementação, pagamento e fiscalização das medidas
Artigo 32.º Notificações e comunicações
1 - As notificações e comunicações entre a ERSE e os promotores devem ser escritas e efetuadas, preferencialmente, através de correio eletrónico.
2 - Por Orientação Técnica, a ERSE pode fixar requisitos suplementares relativamente à validade das comunicações efetuadas por correio eletrónico.
Artigo 33.º Obrigações dos promotores
1 - Os promotores estão obrigados ao cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento devendo, quando aplicável:
a) Executar e implementar as medidas nos termos e condições aprovadas;
b) Permitir o acesso aos locais de realização e implementação das medidas e aos locais onde se encontram os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar os documentos relativos à realização das medidas, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de 10 anos a contar do início de implementação da medida;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na Orientação Técnica a publicar pela ERSE;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade e qualidade de promotor;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as decisões da ERSE que possam ser aplicadas;
g) Xxxxxx a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e à segurança social, a qual é aferida até ao momento da assinatura da aceitação
do apoio, bem como na altura do pagamento dos apoios, neste caso, através da certificação realizada pelo CC ou pelo ROC;
h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os consumidores beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
2 - Os promotores são responsáveis pela prova das ações de instalação efetiva de equipamentos entregues aos consumidores participantes.
Prorrogação da duração de implementação
1 - Nas situações de impossibilidade superveniente da implementação da medida nos termos da sua aprovação, por facto não diretamente aplicável ao promotor, este pode solicitar à ERSE a prorrogação da duração de implementação.
2 - Para o efeito, o promotor deve enviar um pedido devidamente fundamentado dirigido à ERSE, com a antecedência mínima de 6 meses face ao prazo inicialmente aplicável.
3 - No pedido fundamentado o promotor deve identificar as razões que impossibilitam a implementação da medida tal como foi aprovada, fundamentar os termos da alteração solicitada e comprovar, justificadamente, que continuam a ser cumpridos os objetivos da medida e, se aplicável, o nível do rácio benefício-custo.
4 - Em cada edição do PPEC, a prorrogação da duração de implementação só poderá ser concedida pelo prazo máximo de um ano.
Artigo 35.º Registo de minimis
1 - Todos os promotores com medidas aprovadas nos segmentos do comércio e serviços e da indústria e agricultura devem comunicar à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (AD&C) ou ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P (IFAP), para efeitos do registo na base de minimis, nas condições legais exigidas, a comparticipação recebida.
2 - Qualquer regime de dispensa de registo deve ser solicitado pelo promotor à AD&C ou ao IFAP.
Artigo 36.º Relatórios de progresso
1 - Os promotores devem proceder à implementação das medidas de acordo com a calendarização prevista, devendo enviar à ERSE Relatórios de Progresso Semestral.
2 - Os relatórios referidos no número anterior devem observar os seguintes requisitos:
a) Conter uma breve descrição do processo na execução das medidas e uma lista com a descrição de todos os custos suportados pelo promotor no semestre em causa;
b) A descrição do progresso efetuado na execução de cada medida aprovada deve detalhar as ações empreendidas pelo promotor, de modo a se poder aferir da correspondência com o que ficou aprovado em sede de candidatura, em termos do procurement das tecnologias, seleção dos fornecedores de equipamento e dos consumidores participantes da medida, calendarização dos eventos, modo de divulgação prévia, bem como dos resultados da medida;
c) Solicitação expressa do pagamento do incentivo PPEC pelos custos efetivamente incorridos no semestre correspondente;
d) Correspondência clara, com o grau de detalhe suficiente que permita a comparação entre os custos efetivamente incorridos pelo promotor na execução de cada medida e os custos aprovados no processo de candidatura;
e) Certificação das despesas incorridas conforme o previsto nos Artigo 37.º a Artigo 39.º;
f) Nas medidas que preveem a distribuição de equipamentos nos segmentos do comércio e serviços e indústria e agricultura, registo na base de minimis dos consumidores participantes da medida, de acordo com o Artigo 35.º, devidamente certificado pelo ROC/ CC.
3 - Os Relatórios de Progresso Semestral devem ser enviados à ERSE até 30 dias após o final de cada semestre.
4 - A ERSE pode requerer aos promotores o envio de documentos comprovativos dos custos incorridos aos quais diz respeito o Relatório de Progresso Semestral, caso entenda ser necessário.
5 - Da informação a enviar à ERSE deve também constar documentação complementar acerca das medidas, nomeadamente, estudos ou folhetos elaborados durante o período em causa.
6 - A não verificação dos requisitos previstos nos pontos anteriores inviabiliza a aprovação do respetivo Relatório de Progresso Semestral pela ERSE e, consequentemente, o pagamento do reembolso solicitado.
7 - O último Relatório de Progresso Semestral deve conter todas as informações da execução da medida do PPEC, e apresentar a devida fundamentação relativa aos diversos aspetos técnicos e económicos ocorridos durante a implementação da medida executada, justificando os resultados obtidos.
8 - O último Relatório de Progresso Semestral deve ainda conter os resultados do Plano de Medição e Verificação que permita aferir as poupanças obtidas, e eventuais desvios, devendo conter informação sobre todos os indicadores apresentados na candidatura, bem como informação sobre a metodologia utilizada no Plano de Medição e Verificação previstos para cada medida de acordo com a candidatura.
9 - O último Relatório de Progresso Semestral, que coincide com o Relatório de Execução Final, deve ser enviado à ERSE até três meses após o último semestre de implementação da medida.
10 -Após a apreciação dos Relatórios de Progresso Semestral, a ERSE informa o promotor e o operador da rede de transporte do montante a reembolsar ao promotor.
Verificação e controlo de custos suportados pelo promotor
1 - A verificação e controlo dos custos suportados pelo promotor, assim como o eventual registo na base de minimis, é efetuada pelo envio de um termo de responsabilidade, assinado por um Revisor Oficial de Contas (ROC) ou por um Contabilista Certificado (CC) , certificando as despesas efetuadas no âmbito do PPEC e o registo na base de minimis, quando aplicável.
2 - Sempre que o montante de incentivos a atribuir por promotor for igual ou superior a 200 000 euros, para o conjunto das medidas aprovadas, a certificação referida no número anterior tem que ser obrigatoriamente realizada por um ROC.
3 - O CC não pode ser um funcionário do promotor nem do consumidor participante.
4 - No caso de empresas sujeitas à regulação da ERSE, a certificação de despesas efetuadas no âmbito do PPEC tem de ser realizada pela mesma entidade que certifica as contas reguladas.
5 - A certificação por parte do ROC /CC do registo na base de minimis, quando aplicável, deve incluir uma listagem das entidades beneficiárias abrangidas e os respetivos montantes de apoio, devidamente rubricadas.
6 - Nas medidas que envolvam vários parceiros, não são aceites mapas de despesas e declarações do ROC ou do CC dos parceiros, sendo o relacionamento da ERSE apenas com o promotor.
7 - A declaração do ROC ou do CC deve ser acompanhada por mapas de despesas, por medida, devendo:
a) Ser preenchido um mapa de despesas para os custos externos, um mapa de despesas para os custos internos e um mapa que apresente o detalhe dos custos com pessoal, conforme minutas disponibilizadas pela ERSE;
b) Cada mapa de despesas deve ter a assinatura, a data e o número do ROC ou do CC que o validou.
8 - Caso o promotor seja sujeito passivo de IVA e a despesa com IVA não seja recuperável, o ROC ou o CC deve também certificar que a despesa em IVA apresentada não é recuperável, de acordo com minuta da declaração tipo disponibilizada pela ERSE.
Documentos de faturação e quitação
1 - A validade dos documentos de despesa está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:
a) Os documentos comprovativos das despesas de execução das medidas deverão estar no nome do promotor, não sendo admitidas despesas em nome de eventuais parceiros ou outra entidade;
b) As faturas, recibos ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente devem dizer respeito ao período do Relatório de Progresso Semestral a que se reportam;
c) As faturas, recibos ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente devem ter uma referência que identifique de forma inequívoca e permanente o PPEC e a
medida a que dizem respeito (exemplo: carimbo ou similar referência eletrónica), sejam relativas a custos internos ou externos;
d) Os documentos originais de despesas que façam prova de custos externos devem ser documentos exclusivos do PPEC, não podendo ser transversais a outras atividades do promotor;
e) As faturas e recibos que façam prova de custos internos devem indicar expressamente a percentagem e o valor de imputação;
f) A garantia referida no Artigo 44.º substitui a apresentação dos documentos de quitação, no caso dos pagamentos a título de adiantamento contra garantia e fatura.
2 - Os promotores devem manter, devidamente organizado em dossier, todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações dadas e de fundamentar as opções de contratação e aquisição de bens e serviços apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização de despesas, nos termos previstos no ANEXO II.
Artigo 39.º Elegibilidade das despesas
1 - As despesas consideradas elegíveis são as que constam da candidatura do promotor, aquando da sua aprovação.
2 - Quaisquer alterações às despesas da candidatura aprovada devem ser previamente solicitadas à ERSE pelo promotor, com a indicação do caráter excecional e das razões que justificam as alterações solicitadas.
3 - O disposto no número anterior aplica-se dentro das diferentes categorias de custos referidas no Artigo 18.º, resultando que a obtenção de custos de execução inferiores aos previstos num item ou categoria não justifica o aumento em outras categorias.
4 - Quando, numa das categorias de custos, o valor despendido for inferior ao previsto, o montante a atribuir é reduzido em conformidade.
5 - São estabelecidas as seguintes limitações à elegibilidade dos custos internos face aos custos comparticipados pelo PPEC:
a) Para as medidas tangíveis são elegíveis no máximo 15% dos custos internos face aos custos comparticipados pelo PPEC;
b) Para as medidas intangíveis são elegíveis no máximo 25% dos custos internos face aos custos comparticipados pelo PPEC.
6 - Não são aceites transferências de custos externos para custos internos face ao que foi aprovado em sede da candidatura apresentada pelo promotor.
7 - São consideradas despesas não elegíveis, nomeadamente, as seguintes:
a) Despesas incorridas em data anterior à data de início da implementação do PPEC;
b) Despesas relativas a atividades que ainda não foram executadas, salvo pagamentos a título de adiantamento contra garantia e fatura;
c) Despesas incorridas em data posterior à conclusão da implementação da medida aprovada;
d) Despesas relativas a IVA recuperável;
e) Despesas que já tenham sido financiadas por outros programas nacionais ou comunitários;
f) Despesas decorrentes de: i) Aquisição ou arrendamento de terrenos; ii) Compra ou arrendamento de imóveis; iii) Construção ou obras de adaptação de edifícios; iv) Trespasses e direitos de utilização de espaços; v) Aquisição ou aluguer de veículos automóveis e outro material de transporte; vi) Aquisição ou aluguer de aeronaves e outro material aeronáutico; vii) Aquisição de bens em estado de uso; viii) Juros durante o período de realização do investimento; xix) Fundo de maneio; x) Publicidade corrente; xi) Despesas com combustíveis e portagens;
g) Despesas em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas e desde que num quantitativo total inferior ou igual a 250€ (duzentos e cinquenta euros);
h) Despesas pagas com cartões de crédito.
8 - Por Orientação Técnica a ERSE pode definir regras relativas à metodologia para a determinação da elegibilidade das despesas com o pessoal, incluindo bolseiros.
Obrigatoriedade de prestação de informação à ERSE
1 - Os promotores devem guardar registo da documentação referente ao PPEC, de acordo com o XXXXX XX, e colaborar com a ERSE na monitorização da implementação da medida, mantendo presente a obrigatoriedade de prestação de informação no que diz respeito às medidas financiadas.
2 - No caso das empresas sujeitas à regulação da ERSE, as contas referentes ao envolvimento da empresa no PPEC devem ser claramente identificadas e separadas das restantes contas sujeitas a regulação.
Artigo 41.º Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo ao promotor é realizado em função dos custos efetivamente incorridos e descritos no Relatório de Progresso Semestral, após aprovação pela ERSE.
2 - Os pagamentos referidos no número anterior são da responsabilidade dos respetivos operadores da rede de transporte, do setor elétrico ou do setor do gás natural.
3 - Os pagamentos finais, que ocorrem com o término da implementação das medidas de promoção da eficiência no consumo de energia aprovadas, apenas são efetuados após o envio pelo promotor e a aprovação pela ERSE do Plano de Medição e Verificação da medida.
4 - Para o pagamento final é reservado 20% do orçamento que consta da candidatura do promotor, aquando da sua aprovação.
5 - Se, por facto imputável ao promotor, forem efetuados pagamentos de montantes indevidos ou não justificados, o promotor fica obrigado à devolução do valor recebido, acrescido de juros, constituindo esse montante, para todos os efeitos legais, uma dívida do promotor.
6 - Na restituição dos valores indevidamente recebidos pelo promotor é aplicável o disposto no Artigo 43.º.
Redução ou revogação do apoio
1 - O incumprimento das obrigações do promotor, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.
2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do valor do reembolso, ou mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:
a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do promotor, incluindo dos resultados aprovados;
b) A não justificação da despesa, ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
c) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da medida em implementação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não identificadas nas declarações do ROC e do CC;
d) Incumprimento das normas relativas à informação e publicitação, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento.
3 - Constituem, nomeadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do reembolso das despesas:
a) O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura;
b) A desistência e a inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
c) A recusa, por parte do promotor, da submissão ao controlo e auditoria a que estão obrigados nos termos do presente Regulamento;
d) A falta de garantia idónea, quando exigida;
e) A prestação de falsas declarações sobre o promotor, parceiros, sobre a implementação da medida ou sobre os custos incorridos, que afetem de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber.
Artigo 43.º Recuperação dos apoio
1 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais, pela ocorrência de qualquer irregularidade ou detetados na sequência de auditorias, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.
2 - Para efeitos do número anterior, a ERSE notifica o promotor do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data de receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, nos termos gerais de direito civil.
4 - É permitido o pagamento em prestações, mediante solicitação à ERSE, até ao máximo de 12 prestações mensais, acrescidas de juros, nos termos gerais de direito civil.
5 - Nas situações de pagamento em prestações, o incumprimento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes.
Pagamentos a título de adiantamento contra garantia e fatura
1 - Os promotores abrangidos pelas subalíneas iii), iv), v), vi), vii), da alínea e) do Artigo 3.º podem optar por pagamento a título de adiantamento contra garantia e fatura.
2 - O valor máximo de cada pagamento a título de adiantamento contra garantia e fatura corresponde a 30% do total de custos externos aprovado para cada medida em sede de candidatura.
3 - Os pedidos de pagamento a título de adiantamento contra garantia e fatura podem ser feitos semestralmente pelo promotor, aquando da apresentação dos Relatórios de Progresso Semestral, pelo que podem ser apresentados, no máximo, três pedidos.
4 - Os pagamentos a título de adiantamento contra garantia e fatura dependem de aprovação prévia da ERSE e podem ser processados desde que verificadas as seguintes condições:
a) Justificação detalhada da necessidade de recorrer aos pagamentos a título de adiantamento contra garantia e fatura, com vista ao cumprimento da medida aprovada do PPEC;
c) Comprovativo da realização e pagamento das despesas relativas a pedidos de pagamento a título de adiantamento contra garantia e fatura anteriores, através da apresentação, por parte do promotor, dos respetivos mapas de despesas, nos termos referidos na alínea b), bem como dos respetivos documentos de quitação, até à data de apresentação do último Relatório de Progresso Semestral;
d) A soma de todos os pagamentos a título de adiantamento contra garantia e fatura cedidos ao promotor não ultrapassar 80% do orçamento aprovado em sede de candidatura.
5 - Os pagamentos a título de adiantamento contra garantia e fatura dependem da apresentação de uma garantia emitida a favor da REN - Redes Energéticas Nacionais, S.A., nos termos da minuta a aprovar pela ERSE em Orientação Técnica.
6 - São admissíveis como meio de prestação da garantia, quando emitidas por instituição autorizada a exercer a atividade em Portugal:
a) Penhor de depósito bancário, cativo na conta sobre disponibilidades imediatas de numerário;
b) Garantia bancária à primeira solicitação, sem benefício da excussão prévia;
c) Seguro-caução à primeira solicitação, sem benefício da excussão prévia.
7 - A garantia deve ter valor superior ou igual ao maior dos pagamentos a título de adiantamento contra garantia e fatura concedidos ao promotor, correspondendo no máximo a 30% do total de custos externos aprovados em sede de candidatura.
8 - A garantia vigora até ao fim do período de implementação da(s) medida(s) aprovada(s), sendo libertada quando o beneficiário da garantia comunicar, por escrito, ao Banco que garante a
libertação da garantia, após a ERSE considerar como concluída a implementação da(s) medida(s) aprovada(s).
9 - A garantia pode ter uma duração inferior, se o promotor não solicitar mais pagamentos a título de adiantamento contra garantia e fatura e após comprovação da realização e pagamento das despesas relativas ao pagamento a título de adiantamento contra garantia e fatura que deram origem à garantia a libertar, sendo libertada após pedido do promotor e decisão favorável da ERSE nesse sentido.
Plano de Medição e Verificação
1 - O Plano de Medição e Verificação das medidas tangíveis deve ser efetuado por entidades de idoneidade e mérito reconhecido e independente do promotor ou da empresa do mesmo grupo empresarial do promotor.
2 - As opções tomadas no Plano de Medição e Verificação devem ser identificadas e justificadas.
3 - O Plano de Medição e Verificação deve proporcionar ou abordar o seguinte:
a) A verificação do cumprimento do projeto da medida de eficiência no consumo, ou a demonstração de eventuais desvios;
b) A verificação a posteriori dos pressupostos da medida de eficiência no consumo, nomeadamente o desempenho de um dado equipamento, a utilização desse equipamento, os ganhos de eficiência face à tecnologia padrão, o custo das soluções mais eficientes ou outros parâmetros assumidos à partida;
c) A determinação dos resultados efetivos, após implementação, da medida de eficiência no consumo, face aos objetivos traçados e segundo indicadores definidos a priori.
4 - O conteúdo mínimo dos Planos de Medição e Verificação é objeto de informação complementar a aprovar pela ERSE através de Orientação Técnica.
1 - Os promotores devem divulgar as medidas desenvolvidas e os resultados alcançados no âmbito do PPEC.
2 - A publicitação a efetuar por parte do promotor, deve ser feita de modo a incluir tanto o logótipo da ERSE, como a seguinte referência: “Medida financiada no âmbito do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia, aprovado pela ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos”.
3 - A publicitação referida no número anterior deve ser incluída, de forma inequívoca, nos planos de divulgação das medidas de promoção da eficiência no consumo de energia e em qualquer tipo de material afeto ou produzido no âmbito da execução da medida de promoção da eficiência energética.
4 - A utilização dos elementos identificativos acima referidos deve obrigatoriamente estar de acordo com as respetivas normas gráficas e deve ser adequada ao espaço disponível e ao meio de comunicação em causa, devendo ocupar um local de destaque e ser assegurada a sua boa leitura e perfeita compreensão.
5 - A ERSE define por Orientação Técnica as normas gráficas referidas no número anterior.
1 - A ERSE promove auditorias às medidas executadas no âmbito do PPEC mediante amostragem, sem prejuízo de as mesmas poderem vir a ser realizadas em qualquer circunstância.
2 - Nestas auditorias a ERSE pode definir e implementar planos adicionais de medição e verificação das medidas do PPEC, na fase de implementação ou numa fase posterior à da implementação das medidas.
3 - Para efeitos dos números anteriores, os promotores devem, caso solicitado, disponibilizar informação sobre os consumidores participantes em cada medida bem como qualquer informação relevante sobre as circunstâncias particulares de implementação.
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, os promotores devem guardar toda a informação relativa às medidas de eficiência energética executadas no âmbito do PPEC durante um período de 10 anos e colaborar com a ERSE relativamente a eventuais processos de auditoria.
5 - Os promotores devem manter, devidamente organizado em dossier, de acordo com o XXXXX XX, todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações dadas e de fundamentar as
opções de investimento apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização de despesas.
Pagamentos pelos operadores da rede de transporte
1 - Os operadores da rede de transporte devem, nos 15 dias seguintes à receção da comunicação da ERSE referida no Artigo 41.º, efetuar o pagamento do montante em causa ao respetivo promotor.
2 - O operador da rede de transporte do setor elétrico deve enviar anualmente à ERSE, até 1 de maio, um relatório com o resumo de todos os pagamentos efetuados no âmbito do PPEC, referentes ao ano anterior.
3 - O operador da rede de transporte do setor do gás natural deve enviar anualmente à ERSE, até 15 de outubro, um relatório com o resumo de todos os pagamentos efetuados no âmbito do PPEC, referentes ao ano anterior.
Valorização dos critérios de seriação das medidas de eficiência no consumo
Valorização dos critérios de seriação das medidas do tipo tangível
Os critérios constantes do Artigo 28.º são definidos e avaliados nos seguintes termos:
A. Análise benefício-custo
A análise benefício-custo das medidas realiza-se com base no rácio benefício-custo calculado de acordo com a seguinte expressão:
∑n BSt
RBC=
t=0 (1+i)t
CPPEC
∑n ( t
t=0 1+i)t
em que:
RBC | Xxxxx xxxxxxxxx-custo |
BSt | Benefícios sociais associados à medida de eficiência no consumo no ano t; |
CPPECt | Custos comparticipados pelo PPEC associados à medida de eficiência no consumo no ano t; |
i | Taxa de desconto; |
n | Vida útil dos equipamentos. |
No cálculo do RBC consideraram-se os benefícios sociais, calculados de acordo com a metodologia de cálculo do teste social.
No cálculo do RBC consideram-se os custos relativos aos equipamentos a instalar, nomeadamente os custos de instalação, os custos de desinstalação e abate dos equipamentos substituídos, líquidos do seu valor residual, e os custos administrativos ou custos de transação suportados pelo promotor da medida e financiados pelo PPEC.
Sempre que se considere que a medida tangível proposta não contribui para a quebra de barreiras de mercado por o seu uso ser de algum modo generalizado, é reservado o direito de aplicação de um fator de free-ridership que penalize as poupanças propostas pelo promotor.
Sempre que se considere que para uma dada medida tangível não seja possível ter um elevado nível de confiança nas poupanças propostas devido a uma incerteza no comportamento dos consumidores, é reservado o direito de aplicação de um fator comportamental que penalize as poupanças anunciadas pelo promotor.
Adicionalmente é também considerado um fator de risco em medidas de promotores com medidas aprovadas em edições anteriores, que não tenham sido implementadas.
A vida útil e a taxa de desconto a considerar na avaliação das medidas são definidas pela ERSE quando do lançamento de cada concurso do PPEC.
A1. Xxxxx xxxxxxxxx-custo proporcional
Cada medida é pontuada com base no valor do seu rácio benefício-custo, com a atribuição da pontuação a cada medida a ser efetuada de forma proporcional ao valor do rácio benefício-custo, até ao limite de 50 pontos, sendo a pontuação máxima atribuída à medida que apresentar o rácio benefício-custo mais elevado, ou seja, a pontuação de cada medida é dada por:
RBCp
RBC
Pp=50×
max
A2. Xxxxx xxxxxxxxx-custo ordenado
Cada medida é pontuada com base no valor do seu rácio benefício-custo de acordo com uma lista ordenada tendo por base os valores do rácio benefício-custo, em que a primeira medida da lista
recebe 25 pontos e as medidas subsequentes recebem 25-(k-1)× 25 pontos (q é o número de
q
medidas e k é a posição da medida na lista, k=1, …, q).
C. Peso do investimento em equipamento no custo total da medida
Com este critério pretende-se premiar as medidas que maximizem o investimento direto em equipamentos mais eficientes, incluindo os custos de instalação, disponibilizados ao consumidor participante, em detrimento dos custos indiretos ou administrativos associados à medida.
Cada medida de eficiência no consumo de energia elétrica e/ou de gás natural é avaliada tendo em conta a distribuição do seu orçamento nas rubricas de investimento direto em equipamentos, a oferecer aos consumidores participantes na medida, e de custos indiretos ou administrativos associados à medida. A avaliação deste indicador é calculada através do Índice de Investimento Direto em Equipamento (ID), de acordo com a seguinte expressão:
K
ID=
CT
em que:
K | Custo de aquisição de equipamento comparticipado pelo PPEC |
CT | Custo total da medida comparticipado pelo PPEC. |
Quer a comparticipação de aquisição de equipamento, quer os custos totais utilizados no cálculo deste índice, são os custos comparticipados pelo PPEC, isto é, não devem ser incluídos os custos comparticipados pelos consumidores participantes, nem os custos comparticipados pelos promotores ou outras entidades.
No concurso destinado a todos os promotores a pontuação a atribuir a cada medida com base neste critério é feita tendo em conta o valor relativo obtido por cada medida candidata para um determinado segmento de mercado.
Cada medida é pontuada com base no valor do seu Índice de Investimento Direto em Equipamento, com a atribuição da pontuação a cada medida a ser efetuada de forma proporcional ao valor do índice, até ao limite de 25 pontos. A pontuação máxima de 25 pontos é atribuída à medida que apresentar o índice mais elevado. A pontuação das restantes medidas é dada por,
G=25×
ID
IDmax
em que:
ID | Índice de Investimento Direto em Equipamento da medida |
IDmax | Valor máximo do Índice de Investimento Direto em Equipamento no conjunto das medidas do concurso/segmento de mercado. |
Valorização dos critérios de seriação das medidas do tipo intangível
Os critérios constantes do Artigo 31.º são definidos e avaliados nos seguintes termos:
A. Qualidade da apresentação da medida
De igual modo, são premiadas as medidas que apresentem uma calendarização clara e objetiva das suas várias etapas e custos.
As medidas que apresentem uma adequada fundamentação económica, consubstanciada na apresentação de análises benefício-custo que permitam aquilatar da sua valia económica, são também valorizadas.
B. Capacidade para ultrapassar barreiras de mercado e efeito multiplicador
Cada medida é avaliada pela sua capacidade para quebrar as barreiras de mercado às quais se dirija. Esta avaliação é realizada com base na informação disponibilizada relativamente à aptidão da medida para mitigar ou ultrapassar as barreiras de mercado.
No âmbito deste critério, avaliam-se também os efeitos multiplicadores e de alteração de comportamentos que contribuam para uma maior abrangência da medida e para comportamentos dos consumidores mais eficientes no que concerne à utilização da energia elétrica e/ou de gás natural.
São premiadas as medidas que se dirijam a segmentos com maiores falhas de mercado, em resultado nomeadamente de situações de infoexclusão e condições socioeconómicas desfavoráveis.
São igualmente premiadas as medidas cuja comparticipação do promotor, parceiro ou consumidor participante seja superior a 5% dos custos totais da medida.
C. Equidade
São premiadas as medidas de eficiência no consumo de energia elétrica e/ou de gás natural propostas pelos promotores que garantam maior equidade e não discriminação. As medidas não devem discriminar entre consumidores, nomeadamente em função da sua localização geográfica, devendo a sua oferta ser o mais abrangente possível. A consideração de outros critérios de equidade que assegurem, por exemplo, em processos de divulgação, a não discriminação entre marcas e fornecedores, ou em processos de contratação de serviços no âmbito da medida a não discriminação entre fornecedores, são também tidos em consideração.
Por último, este critério avalia também a relação custo eficácia de cada medida, admitindo que a maximização dessa relação permite, por um lado, aumentar a equidade do PPEC uma vez que mais medidas e mais consumidores beneficiarão da sua implementação, e por outro lado, o setor elétrico e o setor do gás natural em geral, que pagam os custos do PPEC, terão um retorno superior desse encargo.
D. Inovação
Cada medida de eficiência no consumo de energia elétrica e/ou de gás natural é avaliada no que concerne o caráter inovador da tecnologia que promove, o envolvimento dos participantes e a estratégia de comunicação. A valorização do caráter inovador da medida faz-se comparativamente às medidas de eficiência no consumo usualmente implementadas.
Este critério compensa as medidas mais inovadoras do efeito natural do nível de custos ser superior ao das medidas convencionais. Quer porque o mercado associado à promoção da eficiência no consumo está menos maduro neste tipo de medidas, quer porque estas medidas requerem maior investimento na sua conceção, monitorização e verificação.
E. Capacidade de implementação
São valorizadas positivamente anteriores experiências de sucesso do promotor e dos seus parceiros em matéria de implementação de medidas de eficiência no consumo. A valorização de acordo com este critério faz-se com base na descrição das experiências apresentadas bem como dos resultados alcançados, sendo penalizados promotores que não implementaram medidas aprovadas em edições anteriores do PPEC.
São igualmente valorizadas as parcerias com entidades relevantes, como associações de consumidores e universidades.
Organização do dossier da medida
Artigo 1.º Organização do dossier da medida
1 - Os promotores devem manter, devidamente organizado em dossier, todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações dadas e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização de despesas.
2 - O dossier da medida deve ser criado com o início da implementação da medida, estar sempre atualizado de acordo com o desenvolvimento da implementação da medida e mantido por um período de 10 anos após o fim de implementação da medida, devendo ser disponibilizado às entidades responsáveis pelo acompanhamento e monitorização (ERSE ou empresas de auditorias habilitadas), sempre que solicitado.
3 - O dossier deverá apresentar a estrutura de acordo com os artigos seguintes.
Dados de identificação e caracterização do promotor
Na primeira parte do dossier deve constar prova dos elementos necessários para a prestação do Termo de responsabilidade e aceitação perante a ERSE pelo promotor, a saber:
a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou de documento equivalente;
b) Fotocópia da Certidão Permanente de Empresa atualizada ou do Diário da República com publicação do contrato de sociedade ou cópia da certidão de escritura do contrato de sociedade e cópia do registo de todas as alterações ocorridas no pacto social;
c) Certidão atualizada da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa de situação regularizada perante o Estado;
d) Certidão atualizada comprovativa de situação regularizada perante a Segurança Social;
e) Fotocópia da declaração de início de atividade (quando aplicável);
f) Dados do contacto operacional que será o interlocutor com a ERSE – nome, telefone e email.
Artigo 3.º Caracterização da medida aprovada
Na segunda parte do dossier deve estar organizada toda a informação relativa a cada medida, tal como foi aprovada, nomeadamente a candidatura submetida a concurso.
Artigo 4.º Implementação da medida aprovada
Na terceira parte do dossier deve constar toda a informação sobre a fase de implementação de cada medida, a saber:
a) Cópia do Termo de responsabilidade e aceitação perante a ERSE;
b) Cópia da Garantia apresentada (quando aplicável);
c) Cópia dos Relatórios de Progresso Semestrais enviados à ERSE;
d) Cópia da Certificação de contas pelo ROC/ CC, incluindo os mapas de despesas;
e) Apreciação da ERSE sobre os Relatórios de Progresso Semestrais;
f) Listagem de registo na base de dados de minimis da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), relativas à concessão de auxílios de Estado (quando aplicável);
g) Listagem dos consumidores participantes e dos respetivos equipamentos instalados, com os números de série dos mesmos;
h) Procedimentos de contratação de serviços e aquisição de equipamentos;
i) Correspondência trocada com a ERSE relativa à implementação da medida;
j) Estudos, conteúdos eletrónicos e todos os materiais elaborados no âmbito da medida;
k) Material promocional e publicitário da medida;
l) Cópia do Plano de Medição e Verificação da medida, incluindo o processo de contratação da empresa responsável, no caso de medida tangível.
Artigo 5.º Comprovativos das despesas
Na quarta parte do dossier devem constar todos os documentos comprovativos das despesas efetivamente realizadas pelo promotor na implementação de cada medida aprovada, contendo:
a) Fotocópias dos comprovativos das despesas realizadas no âmbito de cada medida. Cada comprovativo é composto por fatura, respetivo documento de quitação, notas de crédito/débito, transferências bancárias e extratos bancários que evidenciem o pagamento das referidas faturas;
b) Os recibos ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente que façam prova das despesas devem ser exclusivos do PPEC e os originais devem ter um carimbo ou similar referência eletrónica que refira o PPEC e a medida a que dizem respeito;
c) Extratos de conta refletindo a contabilização das despesas e dos custos.
Comprovativos das fontes de financiamento do projeto
Na quinta parte do dossier devem ser incluídos os documentos comprovativos de todas as fontes de financiamento de cada medida, designadamente o registo do incentivo concedido, a aprovação das despesas pela ERSE e do seu pagamento pelos respetivos operadores da rede de transporte, se for o caso.
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