CONTRATO Nº 111/2017
CONTRATO Nº 111/2017
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA E XXXX XXXXXX XXXXXXXXX.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 76.175.884/0001-87, neste ato representado de acordo com o decreto municipal nº 7.592 de 22 de julho de 2013, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SRº XXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 3.142.917-0 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Av. Xxxxx Xxxxxxxxx nº 1400. Apartamento 101. CEP: 84015-050, nesta cidade e comarca; e
CONTRATADO(A): XXXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 0.000.000-0, SSP/PR e do CPF/MF: 000.000.000-00, residente e domiciliado neste município na localidade do Assentamento Xxxxxxxx Xxxxxx, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, acham-se justos e contratados, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de Produtor Rural que faça parte do Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF, para aquisição de alimentos para o Programa Municipal Feira Verde, a ser realizado em estrita observância ao contido e especificado na documentação levada a efeito pela Inexigibilidade de Licitação nº 023/2017, extrato publicado no dia 04/04/2017, com amparo no artigo 25, da Lei 8.666/1993, devidamente homologada pelo CONTRATANTE, conforme consta do protocolado municipal nº 960231/2017 e 670409/2017, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, e decreto n° 4.604/2010, e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO
a) A CONTRATADA poderá fornecer: frutas, legumes, verduras e mel.
b) Os produtos deverão ser entregues pela contratada, no depósito da Feira Verde no município de Ponta Grossa, localizado a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000 - Xxxxxxxx, de forma variada por espécie e em quantidade nunca superior a 600 kg, por produto, por entrega.
c) Não será recebido nenhum produto que não estiver devidamente programado antecipadamente para entrega.
d) Não serão recebidos produtos que não se enquadrar na lista de produtos.
e) Serão adquiridos produtos, dentro da necessidade da Contratante, no Programa Feira Verde, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira.
f) Nota Fiscal: Cada produtor deverá ter nota de produtor, emitida pelo município. A entrega dos produtos será acompanhada da emissão da nota fiscal do produtor, visando posterior recebimento do valor correspondente.
g) Só serão recebidos produtos que constam no Programa de Aquisição de Alimentos Direto do Agricultor Familiar, e sempre programados antecipadamente para entrega na semana seguinte.
h) As entrega serão feitas nas segundas feiras, quartas feiras e quintas feiras, em quantidades que não ultrapasse de 600 kg, no total por dia de entrega, dividido em 3 a 4 espécies por semana, considerando todos os produtos cadastrados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
O preço total para o presente ajuste é de R$ 7.999,92 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
OBS: Os preços recebidos pelos agricultores serão aqueles praticados pela SMAPA, nos processos de licitação, conforme grade abaixo.
a) Não sendo um produto licitado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será considerado o preço da tabela da Conab, usada no programa federal PAA;
b) Não constando também na tabela da Conab, será considerado o preço de atacado do Ceasa de Curitiba;
c) A SMAPA poderá acordar com os produtores preços inferior aos parâmetros estabelecidos nos incisos anteriores.
d) O limite anual de compras junto a cada produtor será de R$ 7.999,92 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), atendidas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
e) Os próprios produtores deverão controlar suas cotas e em caso de ultrapassarem não serão cumulativos para próxima cota. Sendo que produtos entregues acima da cota serão considerados doação ao município.
f) Em caso de não entrega de produtos por 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato o mesmo poderá ser encerrado pelo município mediante simples comunicado ao DECOM.
ITEM | PRODUTOS | PREÇO CONTRATO |
01 | MEL POTE 500 gr | 7,50 |
01 | ABOBRINHA VERDE | 2,28 |
02 | ABOBORA MENINA | 1,68 |
03 | AIPIM | 1,79 |
04 | BATATA COMUM | 2,20 |
05 | BATATA DOCE | 2,11 |
06 | BETERRABA | 1,85 |
08 | CEBOLA | 1,95 |
09 | CENOURA | 1,83 |
10 | CHUCHU | 1,84 |
12 | LARANJA | 1,49 |
13 | MELANCIA | 1,55 |
15 | PEPINO | 2,21 |
16 | REPOLHO | 1,50 |
17 | TANGERINA / PONCÃ | 2,19 |
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária n° 06003.1854200932192/339030. Código Reduzido nº 299.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento do presente contrato será efetuado mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte com valor referente à somatória dos produtos entregues até o dia 20 (vinte) do mês anterior, sendo creditada diretamente na conta corrente do agricultor, no banco em que o produtor tiver conta corrente ou poupança.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS
O prazo para o fornecimento do objeto do presente contrato é de 12 (doze), meses, a contar da data de assinatura deste termo, e deverá ser entregue de acordo com o as cláusulas deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Os produtos deverão estar acondicionados em caixas ou em sacos, que ficarão para uso da SMAPA e devolvidos posteriormente. Excepcionalmente serão aceitos produtos sem embalagem no caso de melancia e do repolho, desde que ajustados entre as partes.
Todos os produtos deverão estar limpos, sem impurezas, devidamente padronizados com qualidade e sem danificação.
Não poderão estar já em estado de maturação avançado sem condições de uso. Os produtos fora de padrão não serão recebidos e deverão ser levados pelos agricultores.
Os produtos deverão ser pesados com embalagens e posterior desconto. As notas de produtor serão emitidas pela quantidade de kg recebida.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
1. Dos direitos
Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
2. Das obrigações
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) entregar o material de acordo com as especificações deste instrumento;
b) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais;
c) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais; e,
e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral de Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
e
c) judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará retenção de crédito decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pela CONTRATANTE na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização ficará a cargo do servidor Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, portadora da Cédula de Identidade RG sob nº 0.000.000-0 SSP/PR e inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliada sito a Rua Paranáciti, nº 95 Jardim Progresso – Cara – Cara , CEP 84032-250, Ponta Grossa – Paraná.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão, aplicação de demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 8393, de 29 de dezembro de 2005 e de eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, pela inexecução total do ajuste, e em caso de rescisão contratual por inadimplência da CONTRATADA;
b) multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do contrato, por dia que exceder o prazo contratual para o fornecimento;
c) multa de 10% (dez por cento) do valor remanescente do contrato, na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade.
Na eventual aplicação de multa, o seu “quantum” será automaticamente descontado do valor a ser pago à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EFICÁCIA
O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada à respectiva súmula no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A comunicação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA poderá se dar entre prepostos ou diretamente. Aos prepostos da CONTRATANTE caberá, inclusive, fiscalizar a execução do contrato.
Os empregados da CONTRATADA somente obedecerão ordens e orientações emanados dos mesmos. Da fraude e da corrupção:
I – Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II – Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III – Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste contrato, perante o foro da Comarca de Ponta Grossa.
Ao firmar este contrato declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente.
Justas e contratadas firmam as partes o presente instrumento, juntamente com as testemunhas presentes ao ato.
Ponta Grossa, 06 de abril de 2017.
CONTRATADO(A) CONTRATANTE
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
CPF/MF 000.000.000-00 CPF/MF 000.000.000-00