CAPÍTULO I - OBJETO
REGULAMENTO PARA OCUPAÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ÁREAS E BENS DA COMPANHIA DO METRÔ DESTINADAS À OBTENÇÃO DE RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS MEDIANTE CREDENCIAMENTO - RECEMPE.
CAPÍTULO I - OBJETO
Artigo 1º. O presente Regulamento, doravante denominado RECEMPE, tem por objetivo estabelecer normas para a utilização de áreas e bens de posse ou propriedade da Companhia do Metrô, para realização de ações PROMOCIONAIS, COMERCIAIS e de SERVIÇOS mediante credenciamento, respeitadas as disposições do Regulamento de Licitações, Contratos e Demais Ajustes da COMPANHIA DO METRÔ.
§1º Poderá participar do credenciamento qualquer pessoa jurídica, cujo objeto social tenha correlação com as atividades previstas neste regulamento.
§2º Serão permitidas as seguintes atividades: comercialização de produtos, prestação de serviços, realização de ações promocionais para ativação de marca ou produto, eventos e anúncios sonoros.
§3º Outras atividades não previstas no parágrafo segundo poderão ser excepcionalmente realizadas, desde que devidamente justificadas, mediante prévia e expressa autorização da Diretoria Comercial da Companhia do Metrô.
§4º Todas as áreas e bens de posse ou propriedade da Companhia do Metrô, inclusive estações, equipamentos, pátios, imóveis e terrenos poderão ser explorados para os fins previstos nos parágrafos anteriores.
Artigo 2º. Para fins deste Regulamento, consideram-se:
I- Espaço Comercial: área destinada à comercialização e/ou divulgação de produtos e prestação de serviços.
II- Ativações e Eventos: conjunto de ações para promoção de marca, produto ou serviço, com estratégias diversificadas, podendo contar com a presença de promotores.
III- Anúncios Sonoros: comunicação sonora para promoção de marca, produto ou serviço no interior de estações e trens.
IV- Trem Iluminado: iluminação externa de trem para promoção de marca, produto ou serviço.
V- Serviços: espaços comerciais, previamente designados pela Companhia do Metrô, destinados à prestação de serviço nos segmentos constantes na Tabela II do Anexo II - Tabela de Segmentos.
Artigo 3º. Para fins deste Regulamento, os bens e as áreas de posse ou propriedade da Companhia do Metrô poderão ser ocupados ou utilizados para atividades comerciais, promocionais ou de serviços dentre os segmentos descritos nas tabelas do Anexo II - Tabela de Segmentos.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Artigo 4º. Os interessados em participar de oportunidades de negócios disciplinadas por este regulamento deverão realizar o cadastramento na Bolsa Eletrônica de Compras – BEC, conforme orientações presentes no Anexo III – Orientações Para Cadastro Na Bolsa Eletrônica de Compras - BEC.
CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO, DISTRIBUIÇÃO E APROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS E BENS
Artigo 5º. A lista dos espaços comerciais existentes, bem como sua descrição e classificação, está disponível para consulta no site oficial da Companhia do Metrô.
§1º A divulgação prevista no “caput” não gera obrigação de ser emitida Carta de Autorização e Uso às empresas interessadas.
§2º Respeitados os critérios de conveniência e oportunidade, a Companhia do Metrô poderá divulgar a existência de espaços e bens disponíveis para finalidades específicas, com detalhes e condições para a ocupação pretendida, de acordo com a estratégia comercial aplicada a cada caso concreto, por meio de chamamentos públicos a serem divulgados no site oficial da Companhia do Metrô.
§3º A lista de espaços comerciais existentes, citada no “caput” deste artigo, bem como sua descrição e classificação, poderá ser atualizada pela Companhia do Metrô a qualquer tempo.
Artigo 6º. A fim de participar das oportunidades de negócios disciplinadas por este regulamento, as empresas interessadas deverão encaminhar, a qualquer tempo, Solicitação de Autorização de Uso, conforme modelo presente no Anexo IV – Carta de Solicitação.
§ 1º Todas as Solicitações de Autorização de Xxx xxxxxxx ser encaminhadas para o endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou outro meio eletrônico formalmente indicado pela Companhia do Metrô.
§ 2º As Solicitações de Autorização de Uso encaminhadas por meio diverso do previsto no parágrafo anterior serão desconsideradas.
§ 2º As Solicitações de Autorização de Uso referentes aos chamamentos públicos realizados pela Companhia do Metrô, nos termos do § 2º do artigo 5º deste Regulamento, deverão respeitar os critérios adicionais presentes nestas publicações.
Artigo 7º. Poderão ser realizadas visitas técnicas guiadas com a finalidade de avaliar as condições específicas dos espaços comerciais solicitados.
Parágrafo único: as visitas técnicas guiadas serão:
I. facultativas, quando a pedido da empresa interessada; e
II. obrigatórias, quando estabelecido nos chamamentos públicos da Companhia do Metrô.
Artigo 8º. O atendimento às empresas que apresentarem Solicitações de Autorização de Uso far-se-á obedecendo à ordem de recebimento destas, conforme a data e a hora registradas no e-mail pelo sistema eletrônico da Companhia do Metrô, observado o disposto no §1º do artigo 6º.
Parágrafo único: Todos os atendimentos às Solicitações de Autorização de Uso estão sujeitos à análise de conveniência e oportunidade pela Companhia do Metrô.
Artigo 9º. No prazo de até 20 (vinte) dias após a confirmação de disponibilidade do espaço pela Companhia do Metrô, a empresa interessada deverá apresentar os seguintes documentos, em conformidade com as especificações constantes nas Diretrizes de Implantação e Operação de Espaços Comerciais e Ações Promocionais, além de outros documentos que a Companhia do Metrô entenda necessário:
I. confirmação dos espaços comerciais ou bens que pretende utilizar para as atividades que serão realizadas;
II. descrição do segmento que será explorado, com descrição detalhada do mix de produtos quando pertinente;
III. mostra ou leiaute do material promocional e/ou estande de divulgação;
IV. leiaute da comunicação visual que será utilizada na estrutura ou na vestimenta de promotores;
V. os projetos técnicos da estrutura que será implantada;
VI. memorial descritivo dos projetos apresentados;
VII. laudos técnicos referentes aos materiais que serão utilizados;
VIII. Anotação de Responsabilidade Técnica-ART ou Registro de Responsabilidade Técnica-RRT; e
IX. Taxa de Fiscalização de Estabelecimento-TFE e seu respectivo comprovante de pagamento
§1º A Companhia do Metrô realizará análise e aprovação da Solicitação de Autorização de Uso e dos projetos, quanto à conformidade com os padrões técnicos exigidos nas Diretrizes de Implantação e Operação dos Espaços Comerciais e Ações Promocionais da Companhia do Metrô.
§2º Para os casos de Solicitações de Autorização de Uso para Espaços Comerciais, são restritas a duas análises concomitantes por razão social solicitante.
§3º O descumprimento do prazo previsto no “caput” ensejará a desconsideração da Solicitação de Autorização de Uso.
§4º A reprovação dos projetos apresentados pela empresa interessada, quanto à conformidade com os padrões técnicos exigidos pela Companhia do Metrô, após 3 (três) reapresentações, ensejará a desconsideração da Solicitação de Autorização de Uso.
§5º A aprovação dos projetos de que trata este artigo não implica qualquer responsabilidade da Companhia do Metrô.
Artigo 10. Será permitida a continuidade no uso do espaço comercial, a critério da Companhia do Metrô, desde que o prazo total de ocupação não exceda 02 (dois) anos.
§1º Caso haja interesse na continuidade da utilização do espaço já cedido por meio de Carta de Autorização de Uso – CAU, a Autorizada deverá encaminhar nova Solicitação de Autorização de Uso, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência ao início do novo período de vigência solicitado, hipótese em que o pleito será analisado pela Companhia do Metrô, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade.
§2º A continuidade da utilização do produto Espaço Comercial será concedida por um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, ressalvada disposição da Companhia do Metrô em contrário, tendo vista critérios de conveniência e oportunidade.
CAPÍTULO IV – DA CARTA DE AUTORIZAÇÃO DE USO - CAU
Artigo 11. Para a utilização das áreas e/ou bens disponíveis, a Companhia do Metrô emitirá o instrumento denominado Carta de Autorização de Uso - CAU, conforme modelo do Anexo V – Carta de Autorização de Uso, observados os prazos mínimos previstos na Tabela de Remuneração do Anexo I – Tabela de Remuneração e o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Artigo 12. A CAU será outorgada a título precário, sem exclusividade, devendo ser emitida com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) dias do início de sua vigência.
§ 1º O prazo de duração da CAU será estabelecido, mediante critérios de conveniência e oportunidade da Companhia do Metrô, respeitados os limites previstos no artigo 11.
§2º A instalação da infraestrutura e das estruturas nos espaços comerciais e/ou promocionais somente poderá ser iniciada a partir do início da vigência da CAU e, obrigatoriamente, contará com o acompanhamento técnico da Companhia do Metrô.
§3º Caso haja atraso na instalação mencionada no parágrafo anterior, em decorrência de determinação da Companhia do Metrô e desde que não imputável à Autorizada, a compensação devida será realizada por acréscimo da quantidade de dias em atraso à vigência da CAU, não havendo possibilidade de ressarcimento de valores.
§ 4º A CAU poderá ser cassada a qualquer tempo pela Companhia do Metrô, bastando a emissão de comunicação escrita, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas em relação à data da desocupação, sem que caiba à Autorizada qualquer indenização, ainda que a CAU esteja dentro de sua vigência.
§ 5º Caso haja suspensão da vigência da CAU, com consequente interrupção das atividades da Autorizada, em decorrência de determinação da Companhia do Metrô, fato do príncipe, caso fortuito ou de força maior, interferências imprevistas ou medida judicial, a compensação devida será realizada por acréscimo da quantidade de dias em atraso à vigência da CAU, não havendo possibilidade de ressarcimento de valores, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário.
§ 6º Não serão emitidas Cartas de Autorização de Uso – CAU à Autorizadas em débito com a Companhia do Metrô, até a comprovação da quitação, bem como aquelas que possuem acordo para quitação parcelada de débitos anteriores, até a efetiva conclusão dos pagamentos.
Artigo 13. O prazo mínimo de antecedência ao início da vigência da CAU para solicitação por parte da Autorizada de alteração das suas condições, ou para sua rescisão, é de 15 (quinze) dias.
§1º As solicitações de alteração de CAU deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx e estão sujeitas a análise e aprovação da Companhia do Metrô.
§2º Para emissão de alterações na CAU ou para processamento de rescisão, haverá cobrança de taxa administrativa, no valor de 25 (vinte e cinco) UFESP.
§3º Solicitações de rescisão da CAU em período inferior ao disposto no “caput” configurarão descumprimento deste regulamento e gerarão a cobrança de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da CAU, sem prejuízo da taxa prevista no §2º.
§4º Solicitações de alteração de CAU, em período inferior ao disposto no “caput”, que impliquem redução do valor total da CAU ou vacância do espaço comercial pelo deslocamento da vigência, gerarão cobrança de multa que corresponda a 5% (cinco por cento) do valor de uma remuneração mensal da CAU, sem prejuízo da taxa prevista no §2º.
§5º Solicitações de alteração de CAU em período inferior ao disposto no “caput”, que não impliquem diminuição do valor total da CAU ou vacância do espaço comercial pelo deslocamento da vigência, gerarão a cobrança da taxa prevista no §2º.
Artigo 14. Os valores devidos em função de alterações ou rescisões das CAUs deverão ser pagos, mediante boleto bancário emitido pela Companhia do Metrô, cuja data de vencimento ocorrerá entre 10 (dez) e 12 (doze) dias após sua emissão.
Artigo 15. Após a emissão da CAU, a Autorizada deverá encaminhá-la devidamente assinada eletronicamente com certificação digital no padrão infraestrutura de chaves públicas brasileiras (ICP- Brasil), pelo representante legal ou procurador habilitado, como regra, ou fisicamente, se expressamente solicitado pela COMPANHIA DO METRÔ, com antecedência mínima de 3 (três) dias ao início da vigência do instrumento, sob pena de cancelamento imediato do instrumento.
Parágrafo único: Não será permitida a ocupação dos espaços comerciais objeto da CAU, se o instrumento não estiver devidamente assinado pelo representante legal ou procurador habilitado para esse fim.
CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
Artigo 16. A remuneração pela utilização das áreas está fixada na Tabela de Remuneração, Anexo I – Tabela de Remuneração, do presente Regulamento.
§1º Os valores serão aqueles vigentes na data da emissão da CAU, constantes do Anexo I – Tabela de Remuneração.
§2º A tabela de remuneração poderá ser alterada pela Companhia do Metrô, a qualquer tempo, devendo ser reajustada anualmente - independente de outras alterações - no dia 1º (primeiro) de fevereiro pelo índice IGP-M do ano anterior ou, na sua ausência, por outro índice que venha a substituí-lo, em conformidade com a legislação que dispõe sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional e observados os Termos do Decreto Estadual 48.326 de 12/12/03.
Artigo 17. A Autorizada deverá efetuar o pagamento da primeira remuneração com antecedência de 01 (um) dia da data estabelecida para o início da vigência da CAU e as parcelas subsequentes terão seus vencimentos fixados a cada 30 (trinta) dias após o primeiro pagamento.
Artigo 18. O pagamento deverá ser efetuado na rede bancária, por meio de boleto, até a data de vencimento, na periodicidade e forma estabelecidas no artigo 17.
§1º Caso ocorra atraso em qualquer pagamento, o valor será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) sobre a parcela em atraso e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pro rata temporis desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, conforme fórmula abaixo:
VJ=Va+A+B, sendo
A= Va x 0,05
B= Va x [(1,12) n/365 – 1], onde:
VJ - valor em atraso acrescido de multa e juros moratórios
Va – valor em atraso
n – número de dias em atraso
A – valor da Multa
B – valor dos Juros.
§2º Para pagamento de valores em atraso, a Autorizada deverá solicitar a emissão de novo boleto, por meio do endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§3º Caso o primeiro pagamento não seja realizado na data prevista, a ação promocional ou comercial será suspensa e a sua realização reprogramada conforme disponibilidade dos espaços.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 19. É de responsabilidade da Autorizada:
I. arcar com todos os custos diretos e indiretos referentes ao objeto da Carta de Autorização de Uso
- CAU, inclusive obras de implantação, manutenção, conservação, limpeza e segurança dos locais e equipamentos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários e tributários e ainda quaisquer outros que porventura venham incidir sobre o objeto da CAU;
II. responder pelos danos causados por si, seus empregados e prepostos nas áreas e equipamentos de propriedade da Companhia do Metrô, assim como pelos danos causados a passageiros, empregados ou a terceiros;
III. acatar todas as determinações constantes nas Diretrizes de Implantação e Operação dos Espaços Comerciais e Ações Promocionais da Companhia do Metrô;
IV. ressarcir a Companhia do Metrô pelas despesas decorrentes da ocupação - como consumo de energia elétrica, água e esgoto, IPTU, dentre outras - que serão cobradas com base na apuração dos referidos custos, conforme processo de aferição e cálculo, descritos nas Diretrizes de Implantação e Operação dos Espaços Comerciais e Ações Promocionais;
V. atender às exigências das autoridades Federais, Estaduais e Municipais, a legislação vigente e o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança da Companhia do Metrô (Regulamento anexo ao Decreto Municipal nº15.012, de 07 de abril de 1978);
VI. atender as Leis, Decretos, Normas e Instruções Técnicas de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco no estado de São Paulo;
VII. atender os requisitos da legislação referente a segurança e saúde do trabalho de seus empregados, em relação ao objeto da CAU;
VIII. estar ciente do inteiro teor e submeter-se às disposições do Código de Conduta e Integridade da Companhia do Metrô - acessível através do site oficial
xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxx/xxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxxxxxx.xxx, inclusive no que concernem às sanções previstas, abstendo-se da prática de qualquer ato de corrupção, imoral, antiético, desleal ou de má-fé; e
IX. devolver as áreas, espaços, bens e equipamentos ocupados ao término da data estipulada na CAU, livres, desembaraçados e em perfeito estado de conservação, como disponibilizados pela Companhia do Metrô.
§1º A permanência da ocupação após o término da CAU, em casos de autorização prévia e expressa da Companhia do Metrô, ensejará a cobrança da remuneração do período excedente, mediante boleto bancário emitido pela Companhia do Metrô, cuja data de vencimento ocorrerá entre 10 (dez) e 12 (doze) dias após sua emissão.
§2º Para efetuar a desocupação do espaço, a Autorizada deverá encaminhar correio eletrônico contendo a identificação da Autorizada, código do espaço comercial, e o número da CAU, para xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para obter as orientações necessárias.
§3º Os boletos bancários emitidos pela Companhia do Metrô para efetivação do ressarcimento pelas despesas decorrentes da ocupação, conforme inciso IV, do “caput” deste artigo, terão seu vencimento fixado entre 10 (dez) e 12 (doze) dias após sua emissão.
Artigo 20. É de responsabilidade da Companhia do Metrô:
I. informar à Autorizada sobre as normas de atuação e conduta que deverão ser adotadas em suas dependências.
II. fornecer o acesso às estações, para que a Autorizada execute as atividades de implantação, manutenção e desocupação, respeitando-se a programação de acompanhamento técnico, quando necessário, salvo em casos de interferência no desenvolvimento operacional das estações;
III. fornecer os boletos bancários para pagamento das remunerações; e
IV. informar à Autorizada, com 5 (cinco) dias de antecedência, sobre qualquer alteração nas Diretrizes de Implantação e Operação dos Espaços Comerciais e Ações Promocionais da Companhias do Metrô, que impacte sua atuação nas dependências do Companhia do Metrô.
Artigo 21. Se do interesse da Companhia do Metrô, quaisquer acessões e benfeitorias, quer sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, feitas pela Autorizada nos espaços e nas áreas objeto de CAU, ficarão incorporadas ao patrimônio da Companhia do Metrô, desde a data de sua instalação.
§ 1º: A Autorizada só poderá realizar acessões e benfeitorias mediante aprovação prévia e expressa da Companhia do Metrô.
§ 2º: As acessões e benfeitorias não poderão ensejar pleitos de continuidade de uso do espaço, de indenização ou de prorrogação do instrumento de outorga.
Artigo 22. Caso o estande, produto, ação ou evento prejudique o desenvolvimento operacional das estações, a Companhia do Metrô fica autorizada solicitar a Autorizada ou a realizar diretamente sua remoção ou remanejamento, priorizando a segurança e/ou fluxo de usuários nas estações, sem que caiba à Autorizada qualquer indenização
Artigo 23. É vedado à Autorizada ceder, transferir ou emprestar, no todo ou em parte, as áreas e os espaços ocupados por meio de CAU´s, sem a prévia e expressa autorização da Companhia do Metrô.
Parágrafo único: É vedada a utilização do espaço comercial para a propaganda de marcas comerciais de terceiros, sem a prévia e expressa autorização da Companhia do Metrô.
Artigo 24. Em caso de constatação de abandono do espaço, área ou imóvel, a Companhia do Metrô encaminhará notificação informando a retomada do bem, em 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da comunicação sem que caiba à Autorizada qualquer abatimento ou indenização da remuneração devida pelo uso do espaço.
Artigo 25. Caso ao término da vigência da CAU o espaço não seja desocupado, ficará caracterizado esbulho possessório, ensejando sua retomada por meio da medida judicial cabível, não sendo de responsabilidade da Companhia do Metrô a integridade e/ou devolução de equipamentos, estruturas e produtos da Autorizada, cujas despesas relativas à retirada, transporte, armazenamento e guarda, decorrentes de uma eventual reintegração de posse, serão imputadas à Autorizada.
CAPÍTULO VII - DA CASSAÇÃO E PENALIDADES
Artigo 26. A CAU poderá ser cassada a exclusivo critério da Companhia do Metrô, a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade e nos casos em que se verifique infração ao presente Regulamento, bem como a qualquer condição estabelecida na CAU.
Artigo 27. Caso ocorra o descrito no artigo 25 - permanência na área cedida após o vencimento da CAU - a Autorizada ficará obrigada:
I. ao pagamento da remuneração pelo período que permanecer ocupando a área;
II. ao pagamento de multa compensatória no valor de 5% (cinco por cento) do total da CAU, e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pro rata temporis desde o término da vigência da CAU até a data do efetivo pagamento, independentemente do prazo transcorrido;
III. a arcar com os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), em caso de medida judicial;
IV. a arcar com os custos referentes ao transporte e armazenamento das estruturas, materiais e equipamentos, nos casos em que a retirada for realizada pela Companhia do Metrô.
Artigo 28. Na hipótese de se verificar inadimplência nos pagamentos devidos, a Companhia do Metrô poderá:
I. aplicar a multa prevista no artigo 27, inciso II;
efetuar a inscrição da Autorizada no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Estadual (CADIN), transcorridos 10 (dez) dias do vencimento;
II. providenciar a lacração do local pelo período em que estiver em débito;
III. proceder às demais cobranças cabíveis.
Artigo 29. No caso de descumprimento de qualquer dispositivo deste regulamento, das Diretrizes de Implantação e Operação dos Espaços Comerciais e Ações Promocionais da Companhia do Metrô, ou da CAU, exceto o previsto no artigo 28 - atraso no pagamento - a Companhia do Metrô poderá aplicar as seguintes penalidades:
I. advertência por escrito, encaminhada por carta ou e-mail, citando o objeto da infração e requerendo o saneamento e/ou;
II. multa de 5% (cinco por cento) do valor da remuneração referente ao objeto da infração, limitada a
30 (trinta) dias, e/ou suspensão das atividades de 1 (um) a 3(três) dias após análise de proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida e a sanção e/ou;
III. multa de 10% (dez por cento) do valor da remuneração referente ao objeto da infração, limitada a 30 (trinta) dias, e a CAU poderá ser cassada - caso em que a Autorizada deverá desocupar imediatamente o espaço, devolvendo-o desembaraçado e em perfeito estado de conservação - após análise de proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida e a punição.
§ 1º Nos casos em que as irregularidades representarem risco à saúde e/ou segurança de usuários, empregados da Autorizada e/ou empregados da Companhia do Metrô, poderá ser determinada a suspensão da atividade até a efetiva regularização da ocorrência.
§ 2º Nos casos descritos neste artigo, a Autorizada poderá apresentar defesa em até 5 (cinco) dias contados a partir da comunicação da infração.
Artigo 30. Independente da aplicação das demais penalidades previstas no RECEMPE, a Autorizada poderá ficar impedida de firmar Cartas de Autorização de Uso - CAU com a Companhia do Metrô, pelo período de até 02 (dois) anos, no caso de:
I. ter duas ou mais Cartas de Autorização de Xxx xxxxxxxx em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
II. cometer infração ao artigo 25;
III. descumprir as disposições deste regulamento e/ou das Diretrizes de Implantação e Operação dos Espaços Comerciais e Ações Promocionais da Companhias do Metrô,; e
IV. incorrerem ou concorrerem em atos ilícitos ou de improbidade, incluindo, mas não se limitando a atos contra o sistema de credenciamento e/ou comercialização previstos nas normas regulamentadoras da Companhia do Metrô, inclusive o RECEMPE e o Regulamento de Licitações, Contratos e Demais Ajustes, devidamente comprovados, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo Único: Nos casos descritos neste artigo, a Autorizada poderá apresentar defesa em até 15 (quinze) dias contados a partir da comunicação da infração.
Artigo 31. Na hipótese de a Companhia do Metrô ser compelida a recorrer a medidas judiciais por descumprimento de qualquer cláusula do RECEMPE fica a Autorizada obrigada a arcar com os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Artigo 32. A Companhia do Metrô poderá, a qualquer tempo, sem aviso prévio, fiscalizar qualquer espaço comercial objeto da CAU, devendo a Autorizada franquear livre acesso a todas as dependências da área ocupada aos empregados da Companhia destacados para esse fim.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33. A critério da Companhia do Metrô, o RECEMPE poderá ser modificado e complementado a qualquer tempo.
Artigo 34. A emissão da Carta de Autorização de Uso é ato unilateral e dar-se-á de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da Companhia do Metrô.
Artigo 36. Em seus processos, a Companhia do Metrô observa o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Artigo 37. O foro competente para a ação de reintegração de posse ou qualquer outra demanda embasada no RECEMPE é o Foro da Fazenda Pública da Cidade de São Paulo.
Artigo 38. Os prazos previstos neste Regulamento são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.
§ 1º Quando a norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente na Companhia do Metrô.
§ 3º Considera - se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.
ANEXO I - TABELA DE REMUNERAÇÃO
Importante: A comercialização dos espaços será realizada de acordo com as características apontadas na listagem prevista pelo artigo 5º do presente regulamento.
GRUPOS
Grupo | Estações e Terminais |
I | Sé, Barra Funda, República, Tamanduateí, Tatuapé, Luz, Consolação, Paraíso, Santa Cruz, Ana Rosa, Brás, Itaquera e Terminal Belém Norte. |
II | Jabaquara, Chacará Klabin, São Bento, Tucuruvi, Vila Prudente (Linha 2 e Monotrilho), Anhangabaú, Xxxxx Xxxxx, Santana, Brigadeiro, Tietê, Trianon-Masp, Carrão e Terminal Belém Sul. |
III | Sacomã, Patriarca, Belém, São Joaquim, Pedro II, Clínicas, Guilhermina-Esperança, Bresser, Conceição, Saúde, Marechal Deodoro, Penha, Santa Cecília, Vergueiro, Vila Matilde, Armênia, Vila Madalena, Vila Mariana, Liberdade, São Mateus, Terminal Sul Barra Funda e Terminal Vila Mariana. |
IV | Praça da Árvore, Alto do Ipiranga, São Judas, Tiradentes, Imigrantes, Parada Inglesa, Carandiru, Jardim São Paulo - Airton Senna, Sumaré, Jd. Planalto, Vila União, Oratório, São Lucas, Vila Tostói, Xxxxxx Xxxxxx, Sapopemba, Fazenda da Juta, Jardim Colonial. |
Categoria | Espaço Comercial |
A | Área em estações de até 20m² |
B | Áreas em Terminais Urbanos de Ônibus (áreas externas às estações)* |
C | Área em estações acima de 20m² |
D | Lojas de Alvenaria. Faz parte da estrutura da estação. |
* Terminal Sul Barra Funda, Vila Mariana e Belém (norte e sul).
Categoria | Tipo de suporte a ação |
E | Com estrutura física |
F | Sem estrutura física* |
* Exemplos: Sampling e Perfomance
Categoria* | Via |
G | Arterial |
H | Coletora |
I | Local |
* De acordo com o GeoSampa considerando entrada principal do terreno.
ANEXO II - TABELA DE SEGMENTOS
Espaços Comerciais
Segmento | Descrição Breve |
ACESSÓRIOS | Venda de bolsas, carteiras, bijuterias, armações de óculos e óculos do sol, relógios, lenços, mochilas. |
BELEZA E BEM ESTAR | Promoção e venda de produtos e serviços relacionados a cuidados pessoais e estética, como itens de perfumaria, higiene pessoal, cosméticos, tratamentos estéticos, dentre outros. Vedada a comercialização de medicamentos. |
CALÇADOS | Venda de calçados em geral, como chinelos, sandálias, sapatos, entre outros. |
DISTRIBUIÇÃO DE ENCOMENDAS | Entrega e retirada de encomendas por terceiros. |
EDUCAÇÃO | Promoção e venda de cursos livres, treinamentos, escolas e universidades. |
ENTRETENIMENTO | Promoção e venda de ingressos para museus, shows, festivais, teatros e cinemas. |
IMOBILIÁRIO | Promoção e venda de empreendimentos imobiliários |
LIVROS | Promoção e venda de livros, revistas e publicações em geral. |
LOTERIA | Venda de bilhetes de loterias federais, produtos assemelhados e prestação de serviços delegados pela Caixa Econômica Federal. |
PARADA DE ÔNIBUS | Destinado a embarque e desembarque de passageiros de veículos fretados |
PROJETO SAZONAL | Venda e promoção de produtos vinculados a datas comemorativas e períodos com demanda específica. Ex.: panetones , ovos de páscoa, brinquedos, materiais escolares, pacotes de viagens, etc. |
SAÚDE | Promoção e venda de medicamentos, planos de saúde, hospitais, clinicas, campanhas de vacinação e promoção a saúde |
TELEFONIA | Promoção e venda de serviços e produtos relacionados a telefonia móvel e fixa. |
ÚTILIDADES DOMÉSTICAS | Promoção e venda de itens relacionados a cama, mesa, banho e demais utensílhos domésticos |
VESTUÁRIO | Promoção e venda de roupas e acessórios. Ex.: blusas, camisas, calças, relógios, etc. |
OUTROS FORMATOS | Segmento não constante nos itens anteriores, que poderá ser implantado para avaliação, desde que previamente autorizado pela Companhia do Metrô |
Espaços Comerciais Alimentação
Segmento | Descrição Breve |
BEBIDAS | Venda de bebidas industrializadas |
DOCERIA | Venda de doces, balas , chocolates, biscoitos, sorvetes, salgadinhos industrializados, bolos e sobremesas. |
LANCHONETE | Venda de sanduíches, refeições rápidas, bebidas frias e quentes em geral, salgados assados, tortas, bolos, doces e sorvetes. |
MERCADO EXPRESSO | Venda de produtos industrializados com alta rotatividade e expostos em regime de autosserviço. Ex.: alimentos não manipulados, produtos de higiene, bebidas não alcoólicas e objetos de uso doméstico. |
PRODUTOS NATURAIS | Venda de produtos naturais destinados a promoção do bem-estar como: alimentos orgânicos e/ou integrais, cosméticos naturais, farinhas, grãos e sementes. |
Serviços
Segmento | Descrição Breve |
CHAVEIRO | Espaço para realização de cópias chaves e manutenção de fechaduras |
LAVANDERIA | Espaço destinado a recepção e entrega de roupas para lavagem |
MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS | Espaço destinado a realização de reparos em equipamentos eletrônicos de pequeno porte |
OFIC. DE COSTURA E BORDADO | Espaço destinado a pequenos reparos em roupas |
SALÃO DE BELEZA | Espaço destinado a atendimento de manicure, pedicure, cabelereiro e maquiagem |
SAPATARIA E ENGRAXATE | Espaço destinado a pequenos reparos e manutenção de calçados |
ARMAZENAMENTO E LOGISTICA | Espaço destinado a guarda de materiais, mercadorias, inssumos e/ou ferramentas. Exclusivo para terrenos, imóveis e pátios. |
OUTROS SERVIÇOS | Segmento não constante nos itens anteriores, que poderá ser implantado para avaliação, desde que previamente autorizado pela Companhia do Metrô |
Importante: A Autorizada poderá realizar a combinação de segmentos e para os casos em que a combinação de ensejar a alteração do valor de remuneração pelo uso do espaço, prevalecerá o valor mais alto.
ANEXO III - ORIENTAÇÕES PARA CADASTRO NA BOLSA ELETRÔNICA DE COMPRAS - BEC
O interessado deverá acessar o site xxx.xxx.xx.xxx.xx e seguir as seguintes instruções: Clicar em Cadastre sua empresa na CAUFESP
0. Clicar e, “empresa nacional” e depois OK
1. Leia as orientações e depois, clicar em: Declaro conhecer e aceitar as Orientações para Cadastramento e Atualizações Posteriores no Sistema CAUFESP, e confirmar.
Obs.: Quem não tiver cadastro deve clicar em “Cadastrar novo usuário”
2. Preencher os formulários com os seus dados e de sua empresa.
Importante - na opção de cadastro você deverá escolher a opção RCS (registro cadastral simplificado).
3. Anexar os documentos solicitados ao final da página de “Dados Cadastrais”, clicando em “clique
aqui”, de cor preta.
4. Anexar as certidões na página “Certidões” e escrever as datas de validade de cada uma;
5. Após anexar os documentos, enviar e-mail para xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx solicitando validação.
Documentos solicitados:
✓ Cópia autenticada do Contrato/Estatuto Social;
✓ Prova de Inscrição no CNPJ
✓ Prova de Inscrição Estadual/Municipal;
✓ Prova de regularidade perante o FGTS;
✓ Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos Federais e à Dívida ativa da União
✓ (INSS, RECEITA FEDERAL e DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO);
✓ Prova de regularidade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) xxx.xxx.xxx.xx (Certidão).
Outras informações importantes para o preenchimento:
• No campo Município: São Paulo
• No campo Órgão/Entidade: Secretaria dos Transportes Metropolitanos = 37000
• No campo Unidade Cadastradora = 373301 – Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô
• No campo Opção de classe = 0929 – Serviços Terceirizados – Concessão de Espaço Metroferroviário para Pontos Comerciais ou Promocionais
Em caso de dúvidas quanto ao cadastro no CAUFESP, favor entrar em contato com a Companhia do Metrô pelo telefone (00) 0000-0000.
Para consultar os manuais de pregão eletrônico e CAUFESP, acessar o link: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx/xxxx/Xxxxxxxxx_Xxxxxxx_Xxxxxx_Xxxxxx.xxxx?xxxxx
XXXXX XX - CARTA DE SOLICITAÇÃO
À
Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô Gerência de Negócios Patrimoniais e Inovação
REF.: SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
Prezados Senhores,
Solicitamos Autorização de Uso de espaço para , conforme informações abaixo, a partir de: / /
DADOS DA SOLICITANTE:
Validade do cadastro CAUFESP:
Razão Social:
CNPJ:
Endereço/CEP/Cidade/Estado:
Nome do Representante Legal ou Procurador:
Cargo:
Identificação da pessoa que receberá a Carta de Autorização de Uso (CAU) e boleto via e-mail: Nome:
Cargo:
Telefone:
e-mail:
DADOS DO ESTABELECIMENTO/CAMPANHA
Nome do estabelecimento:
DADOS DO(S) ESPAÇO(S) REQUERIDO(S)
Código(s) do Espaço(s):
Estação(ões), Uni e/ou Terminal:
Seguimento:
Período solicitado: dias.
São Paulo, de de
Assinatura da carta
Nome completo do representante legal
ANEXO V - CARTA DE AUTORIZAÇÃO DE USO
CARTA DE AUTORIZAÇÃO DE USO Nº
Pelo presente instrumento, a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, inscrita no CNPJ 62.070.362/0001-06, com sede nesta capital na Xxx Xxx Xxxxx, 000 - Xxxxx X, por seus representantes abaixo assinados, doravante denominada COMPANHIA DO METRÔ, AUTORIZA o uso de áreas de sua propriedade à inscrita no CNPJ . . / -
representada por denominada AUTORIZADA
e doravante
para a utilização temporária de espaço(s) e/ ou área(s), do expositor , medianteàs condições abaixo, além das estabelecidas no Regulamento para Exploração de Áreas de Propriedade da Companhia do Metrô, destinadas à Realização de Ações Promocionais, Comerciais e de Serviços mediante credenciamento - RECEMPE.
A(s) área(s) a ser(em) comercializadas(s) e respectiva remuneração é(são) o(s) resumidos na tabela abaixo :
Produto | Quantidade | Utiliz. (un/m²) | Remuneração |
XXXXXXX | X | X | R$ XXXXX |
Totais | R$ XXXXXX |
A presente AUTORIZAÇÃO tem validade de dias, compreendidos entre / / e / / . Pelo uso da área a AUTORIZADA deverá recolher nas agências bancárias o valor total de R$ 6.194,40 ( reais e centavos ) em _ ( ) parcela(s), por meio de boleto fornecido pela COMPANHIA DO METRÔ, conforme tabela abaixo e condições estabelecidas no Capítulo V - Da Remuneração e Forma de Pagamento do Regulamento supracitado.
Parcela(s) | Vencimento | Valor |
XXXXXXX | / / | R$ XXXXX |
Eventuais solicitações de alteração e rescisão deverão ser feitas com até 10 (dez) dias úteis antes da data de vencimento da primeira parcela, mediante pagamento dos valores previsto no Artigo 13 do RECEMPE, se aplicável. O descumprimento desse prazo poderá acarretar a aplicação de multas previstas no Regulamento e seus Anexos.
A presente AUTORIZAÇÃO, por ser precária, poderá ser cassada a qualquer tempo, bastando para tantocomunicação escrita com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas com relação a data de desocupação. O não cumprimento de qualquer dos itens do Regulamento anexo, ensejará a cassação dapresente, sem que assista à AUTORIZADA qualquer direito de cunho indenizatório.
A AUTORIZADA declara estar ciente das condições estabelecidas no Regulamento para Exploração de Áreas de Propriedade da Companhia do Metrô destinadas à Realização de Ações Promocionais, Comerciais e de Serviços mediante credenciamento RECEMPE, concordando com o seu teor e firmando 03 (três) vias da presente AUTORIZAÇÃO.
CARTA DE AUTORIZAÇÃO DE USO Nº
A AUTORIZADA declara estar ciente do inteiro teor e submeter-se às disposições do Código de Conduta e Integridade da Companhia do Metrô - acessível através do site xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxx/xxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxxxxxx.xxx, inclusive no que concernem às sanções previstas, abstendo-se da prática de qualquer ato de corrupção, imoral, antiético, desleal ou de má-fé.
A AUTORIZADA declara estar cientes dos deveres e responsabilidades derivados da nova legislação (Lei Geral de Proteção de Dados) e damos ciência à Política de Privacidade de Dados pessoais do Metrô, publicada no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx/xxxx_xxxxxxxxxxx.xxxx, que deve ser observada pelas empresas e organizações que mantêm contratos, convênios ou instrumentos congêneres com a Companhia do Metrô.
As comunicações decorrentes desta AUTORIZAÇÃO, após o início de sua vigência, deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou por meio de carta, para a sede da Companhia do Metrô, localizada na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, x/x xx XX/XXX - Departamento de Gestão de Contratos.
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
Xxx Xxx Xxxxx, 000 – Xxxxx X - XxxxxxXxx Xxxxx - XX
01014-920
E-MAIL: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
AUTORIZADA
São Paulo, de de 20