RELATÓRIO DA CONSULTA PÚBLICA
RELATÓRIO DA CONSULTA PÚBLICA
O município de Botucatu/SP, em promoção e concretização dos princípios da Ampla Concorrência e Participação Popular, bem como da legislação infraconstitucional que regula o procedimento licitatório e os contratos administrativos, realizou Consulta Pública para a Contratação de Parceria Público-Privada (PPP). A referida PPP ocorrerá na modalidade Concessão Administrativa, mediante contratação dos serviços de georreferenciamento, eficientização, operação e manutenção da iluminação pública, implantação, operação e manutenção da infraestrutura de telecomunicações e usinas fotovoltaicas no município.
Nesta toada, o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) realizou análise técnica e apuração detalhada de todos os encaminhamentos recebidos a partir destes três marcos, visando apreciação de quais participações poderão compor - ou não - a versão final da modelagem licitatória. Neste sentido, ressalta-se que a construção do arcabouço de regras da Licitação constitui prerrogativa exclusiva da Administração Pública local, que possui o dever de atentar-se ao regime jurídico-administrativo e constitucional, bem como respeitar a Lei de Licitações e Contratos Administrativos e estrutura regulatória referente às Parcerias e Concessões.
CONSULTA PÚBLICA
Em observância ao art. 10, inciso VI, da Lei Federal nº 11.079/2004, que determina, como condição de obrigatoriedade para a abertura do certame licitatório, a submissão da minuta do edital, do contrato e dos respectivos documentos que fundamentarão o procedimento licitatório e contratual à Consulta Pública. Entre os dias 26 de maio de 2023 e 25 de junho de 2023, toda a sociedade civil e players do mercado, assim como potenciais licitantes interessados foram convidados a participar por meio de ampla divulgação do referido processo. O Edital de Concorrência e seus Anexos estiveram disponíveis, aos interessados, no site oficial do governo municipal para visualização e envio de
questionamento e/ou sugestões acerca da modelagem licitatória disponibilizada, mediante preenchimento e envio de formulário constante no sítio eletrônico supracitado.
Ao todo, foram recebidas três participações no Período de Consulta Pública, de pessoas físicas, sendo estas: Xxxxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx e Fabichak Sociedade Individual de Advocacia. As participações são compostas de questionamentos e sugestões que versam sobre a modelagem licitatória, compreendendo o Edital e Contrato, bem como os seus anexos. De forma detalhada, são estes: a Modelagem Licitatória (Edital de Licitação, ANEXO I – Termo de Referência, ANEXO II – Plano de Negócios de Referência e ANEXO III – Modelo de Cartas e Declarações) e a Modelagem Contratual (Minuta de Contrato de Concessão Administrativa, ANEXO 1
– Caderno de Governança, ANEXO 2 – Caderno de Encargos, ANEXO 3 – Indicadores de Desempenho, Mecanismo de Pagamento e Garantias, ANEXO 4 - Matriz de Riscos e ANEXO 5 – Diretrizes Ambientais). Assim, segue abaixo as respostas às contribuições recebidas.
RESPOSTA ÀS PARTICIPAÇÕES:
1. XXXXXXX XXXX Contribuição:
Gostaria de solicitar que não "esqueçam" das áreas periféricas da cidade. Eu por exemplo moro na vila Comerciários 3 (uma das últimas ruas deste lado da cidade) e tenho uma enorme expectativa de ver isto acontecendo por aqui também.
Sugiro que definam muito bem as cláusulas contratuais sobre as condições de tratativas das lâmpadas queimadas. Hoje é muito comum ver diversas lâmpadas dos postes queimadas ficando assim por muito tempo, comprometendo até mesmo a segurança das pessoas nestes locais.
Resposta:
A Prefeitura Municipal de Botucatu esclarece que será promovida a eficientização, operação e manutenção de 100% (cem por cento) do parque de Iluminação Pública do Município.
Para além disso, o sistema de telegestão atuará de forma a monitorar as redes de iluminação pública individualmente ou em grupo remotamente, apresentando as informações de consumo, tempo de funcionamento e ocorrência de falhas e defeitos, entre outros. Somado a isto, está previsto na Cláusula 4.14. do Termo de Referência, a obrigação da Concessionária de providenciar a troca imediata de luminárias com baixo desempenho, bem como fiação, drivers, braços e ferragens e demais equipamentos e materiais que apresentarem defeitos.
Neste sentido, as demandas apresentadas pelo contribuinte estão atreladas ao escopo do objeto licitado e serão observadas pela Concessionária quando da execução dos serviços.
2. XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX Xxxxxxxxxxxx:
Gostaria de uma análise no meu bairro nessa questão da iluminação. Minha casa fica no bairro Vila Cidade Jardim (CEP 18601-240), logo em frente, não há um poste de iluminação, e acredito que precisamos de uma atenção maior no bairro nessa questão, pois já houve roubos à noite por estar muito escuro.
Resposta:
A Prefeitura Municipal de Botucatu esclarece que será promovida a eficientização, operação e manutenção de 100% (cem por cento) do parque de Iluminação Pública do Município.
Neste sentido, a finalidade da Concessão supera a simplória ideia de melhoria da qualidade, uniformidade e eficiência do serviço de Iluminação Pública, abrangendo ainda a manutenção e aperfeiçoamento da segurança pública para os cidadãos, conforme previsto no Edital e em seus anexos.
Portanto, a demanda apresentada pelo contribuinte está em conformidade com os objetivos da Administração Pública e da Concessão Administrativa.
3. XXXX XXXXXX SCOLÁSTICO Contribuição:
1 - MAIOR APROFUNDAMENTO TÉCNICO DO TERMO DE REFERÊNCIA REFERENTE À ILUMINAÇÃO PÚBLICA
O Termo de Referência deve apresentar maior detalhamento quando trata da operação da iluminação pública em geral. Ainda que seja tratado apenas como um “ANTEPROJETO”, este deve conter uma delimitação mais aprofundada e que dê mais parâmetros para que a CONCESSIONÁRIA elabore o dito “PROJETO EXECUTIVO” de forma mais acertada quantos às necessidades do PODER CONCEDENTE. Analisando-se projetos de PPP publicados por outros municípios é bastante claro um maior detalhamento técnico.
Pontos importantes: Execução da manutenção: corretiva, preventiva, preditiva; Rondas noturnas e diurnas; Manutenção de emergência; Furto e vandalismo; Podas de árvores; Requisitos luminotécnicos para iluminação diversa da iluminação viária (praças, parques, ciclovias, etc); Especificação da Temperatura de Cor Correlata (TCC) para cada tipo de local; Não serão aceitas luminárias com LED tipo COB; Manutenção ou adequação dos níveis de iluminamento.
2 - DETALHAMENTO QUANTOS AOS TIPOS DE LOCAIS PROVIDOS DE IP E QUE FARÃO PARTE DO CONTRATO
Os documentos apresentados dão ênfase à iluminação pública viária, mas não detalham os outros tipos de locais providos de iluminação e que obrigatoriamente devem fazer parte do contrato. São estes locais praças, parques públicos, pontos de ônibus, quadras e outros espaços esportivos abertos, ciclovias, vielas, etc.
3 - INVESTIMENTOS EM NOVOS PONTOS DE IP EXTENSÕES DE REDE
Desta forma não ficou detalhado como deverá ser a compensação e responsabilidade pelos investimentos em novos pontos.
Outro ponto importante não tratado é a implantação de iluminação pública em outros locais que não as vias públicas. Não foram tratados os investimentos em iluminação de novas praças, parques, quadras e espaços esportivos abertos ao público, vielas, ciclovias e outros locais.
Diante da grande importância do assunto e dos altos investimentos anuais atuais, é muito importante que sejam definidos e detalhados os mecanismos de custeio e operação, bem como as responsabilidades de cada uma das partes integrantes do contrato.
Resposta:
A Prefeitura Municipal de Botucatu se posiciona no sentido de acatar as sugestões do participante, de maneira que os aspectos pontuados pelo participante serão melhor aprofundados.
No que tange à sugestão acerca da manutenção corretiva, este Poder Concedente esclarece que esta já se encontra prevista no Anexo III - Caderno de Indicadores, merecendo destaque que esta será aplicada a todos os pontos do Município.
Já no que diz respeito à manutenção preventiva, cumpre esclarecer que já está previsto o georreferenciamento em vias classificadas como V1 e V2, razão pela qual este Poder Concedente compreende que tal previsão encontra-se satisfatória, uma vez que a manutenção preventiva poderia se tornar oneroso.
Por fim, quanto à manutenção preditiva, este Poder Concedente esclarece que esta foi devidamente englobada dentro das vias V1 e V2, no intuito de manter a eficiência dos serviços e não onerar o projeto.
A respeito da sugestão de rondas, esclarece-se que o CCO - Centro de Controle e Operação já possui expertise para realizar o acompanhamento de todas as atividades do escopo contratual, não havendo necessidade de realização de rondas diárias pela equipe técnica, devendo ser tratada como uma demanda periódica.
No que tange a manutenção de emergência, cumpre esclarecer que a manutenção prevista nos Indicadores de Desempenho já engloba 100% do parque. Ademais, no intuito de aprimorar a prestação dos serviços, este procedimento será mais detalhado contratualmente no sentido de que o Projeto Executivo preveja o tempo necessário para realização da manutenção de emergência.
Quanto à contribuição do participante acerca de furto e vandalismos, este Poder Concedente esclarece que este é um risco da Concessionária, devendo ser analisada o Anexo 5 - Matriz de Riscos.
No que diz respeito à contribuição sobre podas de árvores, este Poder Concedente esclarece que será discriminado de forma mais minuciosa, como um encargo compartilhado, que a concessionária dará apoio ao Poder Concedente em caso de eventual necessidade.
No que tange à sugestão de requisitos luminotécnicos, cumpre esclarecer que o projeto prevê a luminância média e fator de uniformização, mas com vistas a apresentar a melhor solução para a população botucatuense, esse conceito será mais detalhado posteriormente.
A respeito das contribuições relacionadas à Temperatura Correlata de Cor, bem como das especificações das lâmpadas LED, este Poder Concedente esclarece que será especificado de forma mais detalhada no Termo de Referência o valor entre 4000K e 5000K, bem como que constará a aceitabilidade unicamente das lâmpadas tipo SMD.
Quanto aos níveis de iluminamento, este Poder Concedente esclarece que tal requisito será melhor especificado e ainda, que será melhor determinado contratualmente que o Projeto Executivo observe tal parâmetro.
No que diz respeito a contribuição sobre detalhamento quantos aos tipos de locais providos de IP e que farão parte do contrato, esclarece-se que será incluído no Termo de Referência a classificação indicada e, ainda, o fator de iluminância e uniformidade destes, de maneira que tais disposições serão relacionadas aos indicadores, que também serão avaliados para praças.
Por fim, mas não menos importante, este Poder Concedente esclarece que este projeto não engloba extensão de rede. Sendo que, caso necessário, poderá ser feito mediante aditivo contratual.
4. FABICHAK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o no 32.231.198/0001-00, com sede na xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000.
Contribuição:
A estrutura de remuneração e garantias é disciplinada no Anexo 3 – Indicadores de Desempenho, Mecanismo de Pagamento e Garantias. Especificamente no Item 11 do Anexo disponibilizado à Consulta Pública, é especificada a sistemática de garantia de adimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pelo Poder Concedente.
Nesse sentido, consta em referida sistemática a existência de uma Conta Reserva, “com a finalidade exclusiva de garantir as obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE neste ANEXO, dentre as quais aquelas inerentes ao pagamento da REMUNERAÇÃO MENSAL EFETIVA e a recomposição automática do reequilíbrio econômico-financeiro em razão da ocorrência de EVENTOS CRÍTICOS”. Os valores da conta em questão seriam provenientes, segundo consta no item 11.1 do Anexo, de recursos da Receitas da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e do Fundo de
Participação Municipal (FPM) e seriam mantidos pelo Poder Concedente em um “saldo mínimo”.
Em que pese o Anexo trazer a obrigação de manutenção de um saldo mínimo para a Conta Reserva, não há, contudo, qualquer definição do valor que seria correspondente a esse saldo, o que possui o potencial de trazer certa insegurança aos potenciais licitantes sobre a efetiva liquidez da garantia pública.
Observa-se, por outro lado, que a definição de um valor específico que compõe o saldo mínimo de contas reservas tem sido prática corriqueira no mercado, a exemplo do que foi adotado nos projetos com o mesmo objeto nos Municípios de Barretos, Toledo e Guarapuava. Os instrumentos licitatórios em questão se utilizaram, em todos os casos, de múltiplos de valores de contraprestação pública para fins de composição do “saldo garantia”.
A prática corriqueiramente adotada - não só em projetos com objeto semelhante ao presente, mas também em diversas parcerias público-privadas – de manter um número mínimo de contraprestações na Conta Reserva possibilita um maior conforto e segurança quanto às reservas necessárias para arcar com eventual inadimplemento do Poder Concedente no cumprimento de suas obrigações, o que, evidentemente, amplia o interesse no certame e, por consequência, maximiza a oportunidade de seleção das melhores propostas.
Assim, sugere-se que seja alterado o Anexo 3 - Indicadores de Desempenho, Mecanismo de Pagamento e Garantias para se prever um valor expresso para o saldo mínimo da Conta Reserva. Tendo em vista a robustez das projeções dos valores que serão arcados pelo Poder Concedente, bem como dos investimentos que serão incorridos pela futura Concessionária – que necessitam ter seu retorno “garantido” pela sistemática contratual - sugere-se como adequado que o Saldo Mínimo da Conta reserva seja previso no valor equivalente a 5 (cinco) contraprestações.
Isso porque, a título de referência, para o primeiro ano da Parceria Público-Privada é previsto um CAPEX de R$58.134.431,25 e uma Parcela Remuneratória Mensal de R$1.192.184,11.
Dessa forma, o CAPEX previsto para o primeiro ano corresponde a aproximadamente 49 Parcelas Remuneratórias Mensais de Referência.
Daí é que o saldo mínimo sugerido a ser mantido para a Conta Reserva, de 5 (cinco) contraprestações, representa pouco mais de 10% (dez por cento) do CAPEX previsto para os primeiros 12 (doze) meses da concessão. Trata-se de um percentual que, mesmo mínimo frente ao volume total de investimentos, possui condições de trazer maior segurança à cobertura de valores significativos dispendidos pela futura Concessionária na hipótese de eventual inadimplemento pelo Poder Concedente.
Resposta:
Este Poder Concedente, em observância ao Princípio da Razoabilidade, decide por acatar parcialmente a sugestão do participante, para que seja previsto o valor equivalente a 3 (três) contraprestações como Saldo Mínimo da Conta Reserva.
5. QUARK ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob n° 12.496.490/0001-48, sediada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX.
Contribuição:
Ocorre que, o item 19.2.4 versa:
Comprovação de fornecimento, instalação e operação de sistemas de telegestão para controlar luminárias LED instaladas em sistemas de iluminação públicos ou privados,em um período mínimo ininterrupto de 12 (doze) meses com no mínimo 12.000 (doze mil) unidades.
Entendemos que a exigência de aproximadamente 45% para fins de comprovação da telegestão é descabida e desarrazoada, visto que restringe a competitividade do certame, sendo considerada ainda como parcelas de menor relevância do objeto da
Licitação, devendo, ser exigido apenas a sua comprovação, sem quantitativo mínimo, isto porque a telegestão é realizada por software, o qual poder ser subcontratado.
Vale ressaltar que a exigência de comprovação afeta a qualificação técnica deve estar restrita ao mínimo indispensável à execução do objeto, nos termos estabelecidos pelo art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal.
Outro ponto a ser abarcado nesta situação, é que a utilização da telegestão em 100% do parque se torna inviável, isto porque 50% do parque é classificado como V5, e, neste caso, o investimento na implantação e utilização da telegestão seria mais alto do que a redução do consumo.
[...]
Em outras palavras, a solução tem um custo mais elevado do que o problema. Diante disso, qual a justificativa econômica ou financeira para a exigência de instalação da telegestão em 100% do parque? Desta forma, sugerimos a telegestão em vias classificadas como V1 e V2 e não de 100% do parque como está descrito no edital.
Resposta:
Este Poder Concedente, esclarece que conforme consta no Anexo I – Termo de Referência, o sistema de Telegestão é uma ferramenta que será utilizada com o intuito de gerir, controlar e monitorar as redes de iluminação pública individualmente ou em grupo remotamente.
Nesse sentido, por meio deste sistema é possível ter acesso a dados da condição de cada ponto de iluminação, como informações de consumo, tempo de funcionamento e ocorrência de falhas e defeitos. Além disso, tal sistema permite atuar diretamente no funcionamento do ponto de iluminação, acionando, desligando a luminária ou dimensionando o fluxo luminoso, ajudando na eficiência do sistema de iluminação.
Nota-se, assim, que o fornecimento de equipamento de Telegestão possui grande relevância no que diz respeito ao serviço de iluminação pública e, justamente por esta
razão, a Administração Pública de Botucatu, fazendo uso de seu poder discricionário, reconheceu e materializou no instrumento convocatório a necessidade da comprovação de fornecimento e instalação de equipamentos de Telegestão.
No que diz respeito à exigência de comprovação de quantitativo mínimo aproximado de 45% (quarenta e cinco por cento) para o referido fornecimento, ponto suscitado pela Quark Engenharia, merece destaque que, nos termos do art. 30, II da Lei 8.666/1993, a Administração Pública entende que tal comprovação mostra-se pertinente e compatível com o objeto da licitação, uma vez que essas exigências buscaram garantir que a empresa possua as condições técnicas para a boa execução dos serviços. Entende- se, assim, que o atendimento ao quantitativo exigido faz sim diferença em relação à aferição da capacidade técnica, não bastando, conforme sugerido pela empresa, “deve ser exigido apenas a sua comprovação, sem quantitativo mínimo [...]”.
Dessa forma, o objetivo de tal exigência, visa oferecer a oportunidade de contratação junto ao Poder Público não a todo e qualquer interessado de forma indiscriminada, mas sim aqueles que conseguem evidenciar que, de fato, possuem condições para executar aquilo que se propõe, não havendo violação à isonomia, mas sim, cautela no resguardo do interesse público.
Cabe ainda, citar que, antes mesmo de qualquer possibilidade de subcontratação, este Poder Concedente possui o dever de resguardar o interesse público, assegurando a delegação de serviços públicos ao privado, sob minimamente a condição de estar comprovado que o mesmo possui as condições mínimas de realizar a assunção dos serviços.
Portanto, fato é que, independentemente de haver subcontratação ou não, o potencial licitante tem a obrigação legal e editalícia de atender minimamente às exigências de qualificações-técnicas dispostas no Edital, de maneira que, na eventualidade de subcontratação para a prestação de parcela do objeto do contrato, o vínculo com eventual subcontratada será regido pelas normas de direito privado, não
estabelecendo-se nenhum vínculo ou relação de qualquer natureza entre os terceiros subcontratados e este Poder Concedente.
Assim, tendo em vista o caso concreto, no qual o serviço de telegestão mostra-se de extrema importância para a boa execução do contrato e, consequentemente, para a satisfação do interesse coletivo, entende-se que, à luz dos princípios da razoabilidade, foi constatado que tal exigência mostra-se necessária, razão pela qual este Poder Concedente opta pelo não acatamento da contribuição.
Já no que diz respeito às contribuições da participante em relação às vias V5, Este Poder Concedente, esclarece que a telegestão do presente projeto está prevista tão somente para vias classificadas como V1 e V2, de maneira que disposições que indicam que telegestão será em 100% do parque serão devidamente retificadas no Termo de Referência.
6. XXXXXXX XXXX Contribuição:
Moro na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 00 - Conjunto Habitacional Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx há 04 meses, bem em frente de uma praça, porém não há luz nela, não tem lâmpadas, isso deixa a rua muito escura, principalmente a noite na volta de escola ou mesmo cursinho para nossos filhos, pois fica escura e deserta. Poderia colocar lâmpadas nessa praça?
Resposta:
A Prefeitura Municipal de Botucatu esclarece que será promovida a eficientização, operação e manutenção de 100% (cem por cento) do parque de Iluminação Pública do Município.
Neste sentido, a finalidade da Concessão supera a simplória ideia de melhoria da qualidade, uniformidade e eficiência do serviço de Iluminação Pública, abrangendo ainda a manutenção e aperfeiçoamento da segurança pública para os cidadãos, conforme previsto no Edital e em seus anexos.
Portanto, a demanda apresentada pelo contribuinte está em conformidade com os objetivos da Administração Pública e da Concessão Administrativa.
7. XXXXXXXX XXXX XXXX Contribuição:
Gostaria de sugerir mais iluminação nas ruas do meu bairro, Jd. Nazareth/Xxxxxxx Xxxxxxx, Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, é muito escura, as lâmpadas dos postes são amarelas e a maioria queimada.
Todo bairro é assim.
Resposta:
A Prefeitura Municipal de Botucatu esclarece que será promovida a eficientização, operação e manutenção de 100% (cem por cento) do parque de Iluminação Pública do Município.
Portanto, a demanda apresentada pelo contribuinte está em conformidade com os objetivos da Administração Pública e da Concessão Administrativa.
8. XXXXX XXXXX XXXXXX MORAIS Contribuição:
1. No caso, entende-se que eventuais mudanças na política de incentivos existentes à geração distribuída de energia, ensejando a cobrança de tarifa de uso dos sistemas de transmissão e distribuição constituem risco suportados exclusivamente do Poder Concedente. Certo? Se o entendimento é diverso justificar.
2. No estudo que originou a licitação foi contemplada as várias alterações trazidas pela Lei no 14.300/22, Resolução Normativa ANEEL No 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 e demais regras tarifárias estabelecidas pela Aneel? A exemplo: 100% da TUSD FIO B + 40% DA TUSD FIO A + TFSEE + P&D? O Poder Público será o responsável por esses pagamentos, inclusive pela contribuição de iluminação pública?
Resposta:
1. Conforme determina o Anexo 4 do Contrato – Matriz de Riscos – são de responsabilidade do Poder Concedente eventuais riscos relacionados à mudança na legislação tributária que altere custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto no caso de imposto incidente sobre a renda ou RECEITA BRUTA TOTAL, bem como os referentes à quaisquer alterações legais Federais/Estaduais/Municipais ou de agências reguladoras que tenham implicação direta com o OBJETO do CONTRATO e que afetem no resultado econômico-financeiro do CONTRATO, conforme redação dos itens 2.1.6 e 2.1.10 do referido caderno.
2. O Município de Botucatu tem conhecimento das mudanças trazidas pela Lei nº 14.300/2022, e, dessa forma, o impacto econômico na vantajosidade do projeto para o parceiro público foi devidamente incorporado. Deve-se, ainda, expor o que dispõe o item
3.5.1 do Anexo I do Edital – Termo de Referência:
3.5.1. Não serão absorvidos os valores referentes ao custo de disponibilidade, demanda contratada, consumo ponta, fora ponta e ultrapassagem das unidades consumidoras de Média Tensão (MT), além de não estarem incluídas as contas referentes a iluminação pública. Esses valores serão considerados como custo residual do projeto e são de responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
9. NEXWAY COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ENERGIA S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 24.283.982/0001-34, sediada na Rua Min. Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP 04.544-051.
Contribuição nº 1:
Quanto à Implantação das unidades geradoras fotovoltaicas de Geração Distribuída, o Termo de Referência Anexo do Edital afirma que:
3. DOS OBJETOS [...]
3.5.A implantação, operação e manutenção de unidade(s) geradora(s) fotovoltaica(s) de Geração Distribuída visa atender parte da demanda energética das edificações públicas do PODER CONCEDENTE, englobando 282 (duzentos e oitenta e duas) unidades consumidoras.
3.5.1. Não serão absorvidos os valores referentes ao custo de disponibilidade, demanda contratada, consumo ponta, fora ponta e ultrapassagem das unidades consumidoras de Média Tensão (MT), além de não estarem incluídas as contas referentes a iluminação pública. Esses valores serão considerados como custo residual do projeto e são de responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
Com base nas condições expressas no Termo de Referência, conclui-se que é de responsabilidade do PODER CONCEDENTE arcar com os custos “residuais” discriminados como os valores referentes ao custo de disponibilidade, demanda contratada e ultrapassagem das unidades consumidoras de Média Tensão (MT).
Entende-se que a implantação das unidades geradoras fotovoltaicas serão feitas em locais previamente cedidos pelo Poder Concedente, sendo necessária a solicitação de Parecer de Acesso sob titularidade do Poder Concedente, com implantação de nova unidade consumidora no local, e que a implantação destas unidades geradoras fotovoltaicas deverão ser conectadas em média tensão (MT), o que incorreria em determinados custos de Demanda conforme previstos, que segundo item 3.5 do Termo de Referência, deveriam ser atribuída a responsabilidade de pagamento ao Poder Concedente.
Neste sentido, estaria a modelagem econômico-financeira, utilizada para determinação da Contraprestação de Referência, em desacordo com as condições estabelecidas, podendo-se inferir que tais equívocos, dado seu valor expressivo, impactaria significativamente os resultados do estudo de modelagem realizado.
Diante dos fatos apresentados, indaga-se:
1. O valor da Demanda Contratada para as unidades geradoras onde serão implantadas as usinas fotovoltaicas será atribuído ao Poder Concedente. Está correto o entendimento?
2. Caso o entendimento acima não esteja correto, neste caso devendo a Concessionária ser responsável pelo pagamento da referida Demanda Contratada das usinas fotovoltaicas, como se dará o processo de pagamento da referida tarifa a Distribuidora de Energia CPFL, visto que as usinas fotovoltaicas estarão registradas como titularidade do Poder Concedente?
3. Como seria possível (do ponto de vista financeiro e fiscal) a Concessionária receber sua Contraprestação mensal e realizar a quitação do referido Custo de Demanda Contratada em nome (CNPJ) do Poder Concedente perante a Distribuidora de Energia CPFL?
Observados todos os pontos acima, sugerimos observação à tais pontos e que sejam realizados os devidos ajustes no Termo de Referência.
Resposta:
1) Nos termos do Anexo I do Edital - Termo de Referência, o valor da demanda contratada será estabelecido da seguinte forma:
3. DOS OBJETOS [...]
3.5.1.Não serão absorvidos os valores referentes ao custo de disponibilidade, demanda contratada, consumo ponta, fora ponta e ultrapassagem das unidades consumidoras de Média Tensão (MT), além de não estarem incluídas as contas
referentes a iluminação pública. Esses valores serão considerados como custo residual do projeto e são de responsabilidade do PODER CONCEDENTE; [...]
2) Este Poder Concedente esclarece que com base no disposto no Termo de Referência e na resposta sobredita, não há que se falar em responsabilidade da Concessionária pelo pagamento dos custos referentes à Demanda Contratada.
3) Em virtude das respostas sobreditas, este Poder Concedente entende que o questionamento n° 3 perdeu seu objeto.
Contribuição n° 02:
Quanto à Implantação das unidades geradoras fotovoltaicas de Geração Distribuída, o Termo de Referência Anexo do Edital afirma que:
6. DA(S) USINA(S) FOTOVOLTAICA(S) DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (UFV)
[...]
6.7. Para atender a demanda de energia elétrica, especificada neste TERMO DE REFERÊNCIA e outros cadernos do EDITAL, deve ser construída uma(s) unidade(s) geradora(s) que atenda o volume total mínimo de 3.569.272,87 kWh (três milhões, quinhentos e sessenta e nove mil duzentos e setenta e dois inteiros e oitenta e sete centésimos quilowatt hora) em acordo com as orientações das Resoluções Normativas nº 482/12 e n° 687/15 da ANEEL. Outro documento elaborado pela ANEEL, com diretrizes para o setor, são os Procedimentos de Distribuição (PRODIST), sendo o Módulo 3 – Acesso ao Sistema de Distribuição o módulo a ser seguido.
(Grifo nosso)
O Termo de Referência estabelece que a Concessionária deverá implantar usinas fotovoltaicas de geração distribuída para atendimento ao volume de energia mínimo de 3.569.272,87 kWh (três milhões, quinhentos e sessenta e nove mil duzentos e setenta e dois inteiros e oitenta e sete centésimos quilowatt hora).
Com base no estabelecido pelo item 6.7, pergunta-se:
1. A forma de medição e reconhecimento dos créditos de energia referidos se dará por meio de comprovação através de relatórios anuais, emitidos pela própria concessionária, com base nos créditos medidos e reconhecidos pela empresa Distribuidora de Energia CPFL, independente da destinação dada aos créditos, abatimentos, compensações, tarifas na forma de créditos ou outras quaisquer formas de redução do saldo dos créditos efetivamente injetados pela Concessionária. Está correto nosso entendimento?
Resposta:
1) Este Poder Concedente esclarece que a forma de medição e reconhecimento dos créditos de energia, bem como o modo de pagamento da contraprestação mensal estão dispostos no Edital e em seus anexos, cabendo a potencial licitante analisar a atratividade do arranjo para a sua atividade e sua possível proposta comercial.
Contribuição n° 03:
Quanto à Implantação das unidades geradoras fotovoltaicas de Geração Distribuída, o Termo de Referência Anexo do Edital afirma que:
6. DA(S) USINA(S) FOTOVOLTAICA(S) DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (UFV)
[...]
6.7. Para atender a demanda de energia elétrica, especificada neste TERMO DE REFERÊNCIA e outros cadernos do EDITAL, deve ser construída uma(s) unidade(s) geradora(s) que atenda o volume total mínimo de 3.569.272,87 kWh (três milhões, quinhentos e sessenta e nove mil duzentos e setenta e dois inteiros e oitenta e sete centésimos quilowatt hora) em acordo com as orientações das Resoluções Normativas nº 482/12 e n° 687/15 da ANEEL. Outro documento elaborado pela ANEEL, com diretrizes para o setor, são os Procedimentos de Distribuição (PRODIST), sendo o Módulo 3 – Acesso ao Sistema de Distribuição o módulo a ser seguido.
O Termo de Referência também estabelece que a implantação das unidades geradoras fotovoltaicas deverá estar de acordo com as orientações das Resoluções Normativas nº 482/12 e n° 687/15 da ANEEL. Ocorre que no dia 6 de janeiro de 2022, foi publicado o Marco Legal da Geração Distribuída no Brasil através da Lei nº 14.300/2022, e como é de conhecimento público, o novo Marco Legal trouxe, dentre outras mudanças, alterações significativas para novos consumidores, uma vez que a partir de 2023, estes irão arcar com o equivalente a 15% dos custos associados às componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos e dos serviços de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição, sendo que este percentual subirá gradativamente até o ano de 2028 quando atinge seu valor integral.
Diante da realidade do presente processo de licitação, que ainda passará pelas etapas de assinatura do contrato, homologação e assunção pela futura Concessionária, para só então iniciar a elaboração de projetos e pedido de Parecer de Acesso, não é crível achar que a implantação das usinas geradoras fotovoltaicas previstas no Objeto do presente Instrumento Convocatório se dará ainda no ano de 2022, ficando assim fora do período de vacância da referida Lei.
Diante do grande impacto que o Novo Marco legal irá trazer para o processo de implantação e viabilidade de novos empreendimentos, pergunta-se:
1. Os impactos futuros com custos de distribuição e transmissão a serem cobrados dos usuários e geradores de energia fotovoltaica (Poder Concedente no presente caso) foram contemplados no estudo de viabilidade, e a redução dos créditos a serem injetados nas contas de energia do Poder Concedente ao longo dos anos devido as mudanças regulatórias, em lei já aprovada e sancionada, serão totalmente assumidas pelo próprio Poder Concedente. Está correto nosso entendimento?
2. O risco da necessidade de eventuais investimentos adicionais para “compensação” das perdas de créditos de energia devido ao novo
Xxxxx Xxxxx aprovado pela Lei nº 14.300/2022 será assumido integralmente pelo Poder Concedente, devendo a Concessionária assumir sua obrigação primária de injetar o quantitativo anual de 3.569.272,87 kWh (três milhões, quinhentos e sessenta e nove mil duzentos e setenta e dois inteiros e oitenta e sete centésimos quilowatt hora)). Está correto nosso entendimento?
3. As eventuais perdas na compensação dos créditos gerados pela Concessionária no montante retro transcrito foi objeto de análise prévia pelo Poder Concedente, fazendo parte da modelagem técnico- econômica-financeira do objeto do presente Instrumento Convocatório, levando-se a conclusão que não haverá desequilíbrio das contas públicas diante do eventual pagamento extra tarifário inserido pelo novo Marco Legal disciplinado pela Lei nº 14.300/2022. Está correto nosso entendimento?
Resposta:
Este Poder Concedente esclarece que o Anexo 4 do Contrato – Matriz de Riscos determina que são de responsabilidade do Poder Concedente eventuais riscos relacionados à mudança na legislação tributária que altere custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto no caso de imposto incidente sobre a renda ou receita bruta total, bem como os referentes à quaisquer alterações legais Federais/Estaduais/Municipais ou de agências reguladoras que tenham implicação direta com o objeto do contrato e que afetem no resultado econômico- financeiro do Contrato, em consonância com o disposto nos itens 2.1.6 e 2.1.10 do sobredito caderno.
Contribuição n° 04:
Quanto aos objetos definidos no Instrumento Convocatório, extrai-se:
3. DO OBJETO
[...]
3.1 implantação, operação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações por fibra óptica e via rádio para suprir a demanda de internet das edificações públicas do município através de links dedicados, implantação do sistema de videomonitoramento e pontos de acesso ao WI-FI público para toda a população;
Conforme estabelecido no item 3.1 do Edital, uma das obrigações da Concessionária perante o Poder Concedente é o de implantar, operar e dar manutenção em infraestrutura de telecomunicações por fibra óptica e via rádio, e suprir a demanda de internet das edificações públicas do município através de links dedicados.
A obrigação estabelecida no Objeto do presente Instrumento Convocatório se enquadraria perfeitamente na hipótese de incidência tributária descrita pelo RICMS/2000 do Estado de São Paulo, que estabelece em seu Art. 2º o seguinte:
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
[...]
XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Estando a futura Concessionária obrigada a suprir a demanda de internet das edificações públicas do município através de links dedicados, estaria a mesma atuando como uma provedora de acesso à internet, neste sentido o Termo de Referência em seus itens 5.3 e 5.14 vem também corroborar este entendimento:
5.3. O PROJETO EXECUTIVO deverá ser elaborado em acordo com as definições e requisitos da Resolução Nº 574 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), de 28 de outubro de 2011, que estabelece padrões de qualidade do serviço de comunicação multimídia.
5.14.A CONCESSIONÁRIA deverá definir junto do PODER CONCEDENTE um ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (ANS) para definição das condições de contratação, operação e manutenção do serviço provido através de infraestrutura de telecomunicações. O ANS deverá seguir a norma NBR ISO/IEC 20.000-1:2018 e a Resolução Nº 574 da ANATEL, de 28 de outubro
de 2011, que definem requisitos para prestação de serviços de internet com qualidade;
Neste contexto, pode-se ainda inferir a mesma conclusão ao se analisar o Anexo 3 do Contrato, Caderno de Indicadores de Desempenho, Mecanismo de Pagamento e Garantias, uma vez que estabelece Indicador de Desempenho vinculado a qualidade e a velocidade da conexão a internet fornecida aos prédios públicos.
Entende-se que a obrigação contratual de suprir a demanda de internet das edificações públicas do município através de links dedicados trata-se de uma atividade- fim a ser prestada pela futura Concessionária, e para tal, é remunerada pelo serviço por uma parcela proporcional de sua Contraprestação Mensal recebida.
Diante dos fatos expostos, pergunta-se:
1. Ao ter como uma de suas obrigações contratuais definidas no Objeto do Instrumento Convocatório a atividade-fim de suprir a demanda de internet das edificações públicas do município através de links dedicados, à futura Concessionária deverá ser constituída com uma de suas atividades sendo a de provedor de acesso à internet, respeitando a legislação estadual pertinente e cumprindo suas obrigações principais e acessórias vinculadas a esta atividade. Está correto este entendimento?
2. Em caso negativo, não sendo necessária a constituição da sua pessoa jurídica na forma de provedor de acesso à internet, sob qual legislação poderia a futura Concessionária amparar suas operações, uma vez que
“suprir demanda de internet das edificações públicas” se enquadra na hipótese de incidência tributária descrita pelo Art. 2º do RICMS/2000 do Estado de São Paulo?
Resposta:
A estrutura de constituição da Sociedade de Propósito Específico é de responsabilidade da Concessionária, devendo atuar em conformidade com a legislação vigente, em consonância com o estabelecido no item 3.2 do Edital.
Contribuição n° 05:
Ainda com relação ao objeto definido no Instrumento Convocatório, no seu item 3.3.2, o Anexo Termo de Referência em seu item 5.1.2 traz as seguintes informações:
5.1.2. Memorial descritivo [...]
a. Da infraestrutura de fibra óptica
Ainda com relação ao objeto definido no Instrumento Convocatório, no seu item 3.3.2, o Anexo Termo de Referência em seu item 5.1.2 traz as seguintes informações:
5.1.2. Memorial descritivo [...]
a. Da infraestrutura de fibra óptica
De acordo com o georreferenciamento apresentado no APÊNDICE E, são necessários aproximadamente 129,14 km (cento e vinte e nove inteiros e quatorze centésimos de quilômetros) de fibra óptica, dentre as estruturas do backbone, cabos tronco e cabos drop para atendimento das instalações do PODER CONCEDENTE. Essa é uma estimativa com base no traçado proposto no ANTEPROJETO, podendo ser usada pelos LICITANTES como referência para elaboração de PROPOSTA, mas é de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a quantificação da infraestrutura de fibra óptica necessária para execução da PROPOSTA apresentada.
Partindo-se do pressuposto de que as estimativas apresentadas foram baseadas em ANTEPROJETO, com caráter indicativo para elaboração das propostas das Licitantes, é correto inferir que a rede de mais de 129 quilômetros, definida por meio de levantamento, há de ser instalada em uma infraestrutura que demandará minimamente entre 2500 e 3000 unidades de postes nas vias públicas do município.
A implantação de rede de fibra óptica nos postes da Distribuidora de Energia CPFL pressupõe requerimento prévio de aprovação de projeto, que no caso é regulamentado pela Norma Técnica GED-270 “Compartilhamento de Postes de Rede Elétrica para Telecomunicações e Demais Ocupantes”, tal norma técnica estabelece todas as condições de acesso a infraestrutura, parâmetros mínimos de projeto, análise de viabilidade e condições de execução e fiscalização por parte da Empresa CPFL.
O compartilhamento de Postes da Rede Elétrica para telecomunicações é obviamente oneroso para a empresa que pretende ali instalar seus equipamentos, e foi por meio da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL Nº 4 de 16/12/2014 que ficou estabelecido o preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes, que tem variado de acordo com as empresas Distribuidoras de Energia para diferentes regiões e características dos locais de implantação.
Ainda com relação às condições de aprovação e análise de viabilidade para concessão do compartilhamento de postes pela Empresa Distribuidora de Energia, a Empresa CPFL em sua Norma Técnica GED-270 estabelece o seguinte:
3.21 Ponto de Fixação Ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos Ativos da prestadora de serviços de telecomunicações ou outro Ocupante dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento.
Nota: No Grupo CPFL no máximo são 6 pontos de fixação, destinados para ocupação, sendo 1(um) da Distribuidora e cinco (5) disponíveis para os solicitantes de compartilhamento de postes. O ponto 1 (um) (Anexo I) é de uso exclusivo da Distribuidora.
Nota-se que há limitações para acesso ao compartilhamento da infraestrutura de postes da Distribuidora, visto que em regiões centrais no município todos os pontos possíveis disponíveis para fixação já foram ocupados, e em alguns casos, ultrapassados de forma irregular.
Diante dos fatos apresentados, pergunta-se:
1. Ao definir o traçado preliminar da rede de fibra óptica no Município, levou-se em consideração as disposições e limitações elencadas na Norma Técnica GED-270? Em caso afirmativo, nos locais em que há necessidade de lançamento de fibra para atendimento às edificações do Poder Concedente, porém o acesso seja inviável devido a indisponibilidade de acesso por parte da Empresa CPFL, qual o procedimento deverá ser adotado?
2. Diante da onerosidade para compartilhamento dos postes da rede de Distribuição para implantação da rede de fibra óptica, e do elevado custo mensal incorrido para tal implantação, foram considerados os custos pertinentes a locação destes no Plano de Negócios Referencial?
3. Em caso afirmativo, em qual local no Anexo Plano de Negócios Referencial poderia ser identificado tal custo? Qual o detalhamento do mesmo, quantos pontos de fixação e o valor mensal por ponto considerado?
4. Ainda com relação aos custos de Opex apresentados no Anexo Plano de Negócios Referencial, dado que a futura Concessionária deverá fornecer link dedicado de 3.491,00 Mbps (três mil quatrocentos e noventa e um Megabytes por segundo) para conexão de todos os pontos de fibra e internet gratuita por wi-fi, favor indicar nos custos de Opex, qual o custo previsto para atendimento desta demanda.
Resposta:
1) Este Poder Concedente esclarece que o traçado preliminar da rede de fibra óptica foi elaborado com base nas normas técnicas disponibilizadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais legislações aplicáveis. Para além disso, é de responsabilidade da Concessionária a adoção dos procedimentos que entender como pertinentes, para os casos em que for necessário o lançamento de fibra para atendimento às edificações do Poder Concedente e houver a indisponibilidade de acesso por parte da Empresa CPFL.
2 e 3) Este Poder Concedente esclarecer que dentro das premissas estabelecidas no Anexo II do Edital - Plano de Negócios de Referência estão alocados o todos os investimentos, os custos de operação e manutenção dos serviços, o retorno financeiro do parceiro privado e os encargos tributários, correspondendo ao período de 25 (vinte e cinco) anos. Vejamos:
[...]
Seguem as principais premissas utilizadas nesse Plano de Negócios de Referência:
a) O Tempo de CONTRATO é determinado pelo Ponto de Equilíbrio Econômico do Projeto, que leva em consideração todos os investimentos, os custos de operação e manutenção dos serviços, o retorno financeiro do parceiro privado e os encargos tributários, correspondendo ao período de 25 (vinte e cinco) anos;
[...]
4) Este Poder Concedente orienta a potencial licitante a analisar a Tabela 10 - Valor estimado mensal e anual do OPEX da Infraestrutura de Telecomunicações em Valores Presentes, parte integrante do Anexo II do Edital - Plano de Negócios de Referência.
Contribuição n° 06:
Partindo-se do pressuposto de que a modelagem econômico-financeira tenha sido realizada sobre premissas levantadas em detalhamento a nível de ANTEPROJETO, o que é permitido pela Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é esperado que o levantamento realizado, bem como todas as premissas adotadas no âmbito da modelagem econômico-financeira sejam os mais acurado possível, permitindo assim estimativas de
fluxo de caixa fidedignas com a consequente determinação da mais justa estimativa de Contraprestação Mensal a ser paga a futura Concessionária.
Ao contrário disso, ao se analisar a modelagem econômico-financeira realizada, foram identificadas diversas situações que carecem de maiores esclarecimentos, citando- se como exemplo o total desprezo pelas normas contábeis relacionadas as Concessões de Serviços Públicos e Contratos de Concessões bem como as normas tributárias relacionadas ao tema.
A modelagem, dado o valor extremamente elevado requerido como reembolso pelos estudos apresentados, é precária, não traz qualquer correlação com as normas contábeis que disciplinam o tema de Contratos de Concessão, o Reconhecimento de Receitas de Contratos, Ativo Financeiro dentre outros temas básicos do universo dos Contratos de Concessões de Serviços Públicos.
Quanto ao tema tributário, a simplicidade com a qual o tema foi tratado é preocupante, visto que todas as premissas equivocadas ou negligenciadas usadas na modelagem afetam, em última instancia, a viabilidade do projeto, os benefícios futuros percebidos pela Administração Municipal e inevitavelmente o equilíbrio entre encargos e remuneração justa percebida pelas partes.
A título de exemplo, ao se analisar o item 6 do Anexo Plano de Negócios de Referência tem-se:
6 IMPOSTOS
Os impostos pertinentes a este projeto seguiram as premissas mostradas anteriormente, em que, são apresentadas alíquotas e as bases de cálculo para a apuração dos tributos. Os impostos que incidem diretamente sobre o faturamento da empresa vencedora do processo de licitação são PIS, COFINS e ISSQN.
No entanto, neste PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA não foi considerada a incidência do ISSQN, pois, uma vez que se trata de Parceria Público Privada, a Prefeitura é parceira da CONCESSIONÁRIA na execução deste serviço e, por esse motivo, caso o imposto seja contabilizado neste estudo econômico, estaria a Prefeitura impactando a própria contraprestação pecuniária mensal.
Percebe-se que há clara confusão entre o que prevê a Norma Tributária Municipal e o que pretende-se estabelecer no presente Instrumento Convocatório.
Os serviços a serem prestados no âmbito da presente Concessão de Serviços Públicos, considerados como atividades-fim, para cumprimento dos objetos elencados no Edital de Licitação, podem perfeitamente ser enquadrados nas hipóteses de incidência tributária estabelecidas no Anexo I da Lei Complementar Nº 97, de 23 de dezembro de 2008. havendo materialidade dos fatos geradores previstos no Código Tributário Municipal, nasce a relação jurídico-tributária, devendo a Concessionária recolher aos cofres municipais os impostos devidos nas condições expressas na Lei pela sua base de cálculo e alíquota.
A Lei Complementar Nº 97, de 23 de Dezembro de 2008 em seu § 3.º do Art. 2º estabelece o seguinte:
ART. 2.º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista anexa – Tabela I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 3.º -A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;
V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
Inicialmente cabe salientar que não há previsão de hipóteses de isenção para o referido imposto municipal em qualquer das atividades prestadas pela futura Concessionária, e mesmo que houvesse interesse da Administração Municipal em isentar os impostos sobre serviços da presente concessão, tal medida só poderia ocorrer por meio de aprovação de Lei na Câmara Municipal.
Percebe-se que independente da denominação que se dê ao serviço prestado, configurada sua real essência, ocorrerá o fato gerador incidindo assim o imposto sobre o serviço nas condições expressas na Lei.
Diante desta abordagem, pode-se perceber que há grande equívoco no estabelecimento das premissas, principalmente tributárias, sem levar em conta a real essência das atividades a serem desempenhadas pela futura Concessionária, delineando- se assim uma verdadeira estratégia tributária para otimizar a relação de equilíbrio entre valor justo recebido pela Concessionária de Serviço Público e o Encargo a ser prestado a Administração Municipal.
Diante dos fatos relatados, pergunta-se:
1. Qual fundamento legal foi utilizado para considerar a isenção dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, na modelagem econômico-financeira apresentada no Anexo Plano de Negócios de Referência.
2. Uma vez que a Licitante aplique premissa tributária semelhante àquela utilizada na modelagem econômico-financeira do Anexo Plano de Negócios de Referência, como no caso da suposta isenção do ISSQN, em caso desta condição tributária não se realizar, havendo aumento de custos para a futura Concessionária, poderia esta realizar pleito de reequilíbrio?
3. Foram considerados nos estudos e na modelagem econômico-financeira os efeitos contábeis e tributários relacionados as Concessões de Serviços Públicos estabelecidos minimamente nos CPC’s 47 e 48, ICPC 01 e OCPC 05, além dos aspectos tributários trazidos pela IN RFB Nº 1.700/2017?
Resposta:
1) Esclarecemos a potencial licitante que não fora considerada a incidência de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nos estudos de referência que
fundamentam o presente certame licitatório, como amplamente destacado pelo ANEXO II DO EDITAL – PLANO DE NEGÓCIO DE REFERÊNCIA, por se tratar de uma
arrecadação sob titularidade do Município, cabendo, assim, ao município legislar sob sua incidência - ou não - mediante a conveniência, oportunidade e interesse público, dando cumprimento ao devido procedimento legal aplicável.
É determinante destacar que, cabe aos Municípios disporem de assuntos de interesse local, instituir e/ou arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, conforme claramente previsto pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30. Neste mesmo sentido, é também prerrogativa local e, portanto, dos municípios tratar da sua legislação tributária além de eventuais proposições de concessões de benefícios fiscais específicos.
Com base neste entendimento destacamos o Código Tributário do Município, que estabelece os critérios de cálculo do imposto no regime previsto além de determinar as respectivas alíquotas, os critérios e enquadramentos que permitem a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários para determinadas prestações de serviços.
Por este motivo, cabe a potencial licitante proceder com a análise do Código Tributário Municipal e constatar a aplicabilidade ou não dessas determinações legais a sua proposta.
2) Este Poder Concedente esclarece que o Plano de Negócios de Referência tem caráter referencial, cabendo a potencial licitante analisar detalhadamente a legislação municipal e sua aplicabilidade na proposta comercial. Sendo assim, incabível a alegação de inevitabilidade de reequilíbrio econômico, sob o fundamento de que elaboração de proposta com base na premissa tributária semelhante àquela utilizada na modelagem econômico-financeira do Anexo II do Edital - Plano de Negócios de Referência.
Neste sentido, o Anexo 4 - Matriz de Riscos determina que a referida hipótese não se enquadra na possibilidade de reequilíbrio econômico. Vejamos:
3. DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
3.1. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE, conforme expresso na SEÇÃO 1, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados à presente CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, não sendo esses, portanto, fatores que gerem o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO:
[...]
3.1.4.Risco de erros na manipulação dos dados oferecidos pelo PODER CONCEDENTE na elaboração do Plano de Negócios e na elaboração da PROPOSTA COMERCIAL vinculados ao CONTRATO do presente termo.
[...]
3) Este Poder Concedente esclarece que os preceitos estabelecidos nas normativas apresentadas pela empresa não se aplicam aos parâmetros exigidos pelo objeto licitado, ressaltando-se que todas as regulamentações que se aplicam ao caso foram devidamente observadas.
Contribuição n° 07
Com relação à Qualificação Técnica definida no item 19 Instrumento Convocatório, o subitem 19.2.6 traz as seguintes informações:
19.2.6. Qualificação Técnica [...]
Comprovação da execução de modernização e eficientização de sistema de iluminação pública em vias externas com economia atingida de pelo menos 50,00% (cinquenta por cento) na totalidade do parque de iluminação. O sistema de iluminação eficientizado e modernizado deve contar com o número mínimo de 12.000 (doze mil pontos) pontos em um único sistema, vetada a comprovação por amostragem, ou de maneira parcial.
Diante das exigências mencionadas, pergunta-se:
1- As metas de eficientização estão atreladas a recebimento de bônus e contraprestação mensal, dentre outras diretrizes, que impactam diretamente nos recebíveis pelo Poder Concedente. Neste sentido, seria cabível e necessária, a exigência desta comprovação na parte
técnica, tendo em vista que há inúmeras variantes nos escopos de projetos e nas métricas de eficientização?
Resposta:
1) Importante salientar que a exigência de comprovação técnica é a forma encontrada pela Administração Pública para constatar a experiência da pessoa licitante, que deverá comprovar, enquanto organização empresarial, sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Portanto, apesar das variantes nos escopos de projetos e nas métricas de eficientização, referida exigência se mostra razoável e necessária em vista da complexidade e dimensão do objeto, tendo inclusive respaldo jurisprudencial. In verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATESTADO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. EMPRESA. LEGALIDADE.
Quando, em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa, não está sendo violado o art. 30 §1º, II, caput, da Lei 8.666/1993. É de vital importância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao binômio qualidade e eficiência, objetivando não só a garantir a segurança jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade das licitações, máxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaboração de dispositivos, sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo – a lei – mas com dispositivos que busquem resguardar a Administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa. (Resp. nº 44.750-SP, rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª T., unânime, DJ de 25.9.00) (grifos nosso)
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, II E §1º,
DA LEI 8.666/93. 1. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, quando, em procedimento licitatório, exige-se a comprovação, em nome da empresa proponente, de atestados técnicos emitidos por operadoras de telefonia no Brasil de execução, em qualquer tempo, de serviço de implantação de cabos telefônicos classe ‘L’e ‘C’ em período consecutivo de vinte e quatro meses, no volume mínimo de
60.000 HxH, devidamente certificados pela entidade profissional competente. O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e sua parte final,
referente a exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, revela que o propósito ai objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe (Adilson Dallari).. (Res. Nº 172.232-SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 21.9.98, RSTJ 115/194) (grifos nosso).
Contribuição n° 08:
Ainda com relação à Qualificação Técnica definida no item 19 do Instrumento Convocatório, o subitem 19.2.8 traz as seguintes informações:
19.2.8. Qualificação Técnica [...]
Comprovação da execução prévia no fornecimento, capacitação de operadores, manutenção e suporte técnica em Sistema de Videomonitoramento e centrais de Monitoramento ou semelhantes, com câmera destinada à captura de imagens em locais públicos e processamento inteligente para interpretação de imagens e geração de dados.
Diante das exigências mencionadas, pergunta-se:
1- Tendo em vista que as comprovações relativas à aptidão técnica das Licitantes, devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto licitado e ser limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, seria cabível a comprovação de fornecimento, capacitação de operadores e suporte técnico em Sistema de Videomonitoramento, tratando-se de uma Concessão voltada à serviços relativos à Iluminação Pública?
Resposta:
Esta Administração Pública esclarece que o Sistema de Videomonitoramento, conforme pode ser analisado no Anexo I - Termo de Referência, será implantado em pontos estratégicos do Poder Concedente e terá sua integração ao sistema da Polícia Militar.
Dessa maneira, as imagens captadas serão monitoradas por uma central e cedidas à polícia militar, sempre que necessário; de maneira que estas poderão ser usadas como uma maneira rápida de responder a ataques criminosos ou até mesmo prever crimes através da análise de condutas suspeitas.
Dessa maneira, tal sistema mostra-se fundamental para prezar pela segurança pública dos munícipes, razão pela qual este Poder Concedente compreende que a comprovação de fornecimento, capacitação de operadores e suporte técnico em Sistema de Videomonitoramento, possui grande relevância, uma vez que os ganhos referentes a um bom sistema de segurança vão desde seu efeito dissuasivo, com a inibição de atividades criminosas, à vigilância contínua de diversos locais ao mesmo tempo.
Além disso, o estabelecimento de câmeras de videomonitoramento na cidade impacta em ganhos positivos para o território, não apenas em questões de segurança, mas também no monitoramento da fluidez do trânsito, ocupação do espaço público e gestão de desastres.
Assim, justamente por esta razão, a Administração Pública de Botucatu, fazendo uso de seu poder discricionário, reconheceu e materializou no instrumento convocatório a necessidade da comprovação questionada, por entender que tal exigência busca garantir que a empresa possua as condições técnicas para a boa execução dos serviços e, ainda, busca oferecer a oportunidade de contratação junto ao Poder Público não a todo e qualquer interessado de forma indiscriminada, mas sim aqueles que conseguem evidenciar que, de fato, possuem condições para executar aquilo que se propõe
Por fim, esta Administração esclarece que em projetos complexos e de alto vulto financeiro como é o caso de PPP’s, esse tipo de cuidado e zelo por parte da Administração Pública mostra-se essencial, a fim de resguardar o Poder Concedente em relação à licitantes aventureiras.
Contribuição n° 09:
Ainda com relação à Qualificação Técnica definida no item 19 do Instrumento Convocatório, o subitem 19.2.10 traz as seguintes informações:
19.2.10. Qualificação Técnica [...]
Comprovação da execução prévia de Serviço especializado na execução de Aerolevantamento com geração de ortofoto georreferenciada com área superior a 55 km2 e precisão superior a 5 cm por píxel.
O Item 19.2.10.1. ressalta ainda, que a empresa deve ser homologada junto ao Ministério da Defesa, conforme artigo 6º do Decreto nº 2.278 de julho de 1997.
Diante das exigências mencionadas, pergunta-se:
1- Os serviços de Georreferenciamento podem ser executados através de Drones, que trazem uma projeção de imagem nítida e não impactam no resultado do projeto, sendo inclusive muito comum nos projetos de Iluminação Pública, neste sentido, qual seria a necessidade da realização do serviço de aerolevantamento?
2- Os custos do serviço de aerolevantamento são bem altos, esses valores foram dimensionados na projeção financeira do projeto?
3- Tendo em vista que o princípio da competitividade, por sua vez, tem como objetivo alcançar a proposta mais vantajosa para a administração pública. através da promoção e ampliação do acesso ao processo licitatório. Não seria desarrazoada a exigência de comprovação de aerolevantamento e homologação junto ao Ministério da Defesa à ponto de comprometer a competitividade da licitação?
4- As comprovações relativas à aptidão técnica das Licitantes, devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto licitado e ser limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, seria cabível tal comprovação?
Resposta:
1) Cabe esclarecer, de início, que o georreferenciamento incluído no escopo da minuta de contrato não se confunde com o georreferenciamento comumente realizado no âmbito dos contratos de Iluminação Pública – que possui escopo muito mais simples e tem como único objetivo a adequada execução dos serviços de Iluminação Pública. Tanto é que esses serviços são comumente realizados pela mesma empresa com o objetivo de corretamente dimensioná-lo e, assim, obter ganhos de eficiência.
Trata-se o georreferenciamento, na hipótese descrita, de um mero “acessório” e parte integrante de forma exclusiva do escopo de Iluminação Pública.
Por outro lado, o georreferenciamento que se pretende contratar tem por objetivo fornecer uma robusta base de dados ao Município, a fim de que seja utilizada para as mais diversas finalidades, tais como: realizar a precisa apuração do IPTU, identificar a necessidade de se realizar obras de infraestrutura, subsidiar ações de intervenção urbana, alterações no plano diretor e, até mesmo, o correto dimensionamento de diversos outros serviços que se objetive a contratar no futuro, dentre outras.
Veja-se que se trata de um escopo de prestação específico e muito além daquele vinculado aos serviços de Iluminação Pública, constituindo, verdadeiramente, uma das frentes do objeto inerente à Smart City.
Assim, o aerolevantamento se faz imprescindível para que seja realizado o georreferenciamento que integra o escopo do contrato, o qual, repisa-se, visa fornecer dados muito mais precisos, robustos, completos e complexos do que aquele realizado com a finalidade específica dimensionar o serviço de Iluminação Pública – o qual é abordado no presente questionamento.
Veja-se que não é possível o desenvolvimento de uma cidade verdadeiramente inteligente sem que a Administração detenha um conjunto robusto de dados, que lhe
permita tomar decisão assertivas, a fim de empregar o escasso orçamento público de modo a obter os melhores resultados possíveis.
Por essa razão, o referido serviço de georreferenciamento foi incluído no escopo do contrato, cujo objeto é o desenvolvimento de serviços de Smart City e não se confunde com os serviços acessórios que são objeto do questionamento formulado.
O serviço de Aerolevantamento é a tipologia de serviço correspondente à aquisição de dados topográficos a partir de sensores embarcados em aeronaves, sejam elas tripuladas ou não. Os sensores podem variar de tipo e incluem desde câmeras fotográficas, até radares e scanners laser, podendo ainda ser compostos por uma integração entre vários tipos de sensores, como é o caso dos sensores que produzem nuvens de pontos coloridas (3DIS0, por exemplo.
Já o serviço de Georreferenciamento, refere-se à aquisição de dados brutos em campo com equipamento geodésico, que é capaz de representar pontos da superfície terrestre de forma precisa em relação à um sistema de referência cartográfica, no caso um elipsoide.
Quando o serviço de georreferenciamento é executado com uso de drone, o drone em questão tem que estar obrigatoriamente equipado com um ou mais receptores GNSS, de preferência algum com alta precisão (L1 e L2), para que se conheça com precisão a posição dinâmica do sensor embarcado no drone. Desta forma o produto derivado do sensor embarcado poderá também ter precisão compatível, sendo inclusive bastante superior ao padrão de exatidão cartográfica exigido pelo IBGE para serviços de georreferenciamento.
Portanto, para que o georreferenciamento seja executado a partir de um drone, é necessário realizar o serviço de aerolevantamento, uma vez que sem um sensor embarcado não é possível obter informações do terreno, não sendo possível correlacionar o trajeto desenvolvido pela aeronave com sua posição no solo.
2) Sim, os valores encontram-se previstos no Plano de Negócios de Referência, disponibilizado como ANEXO II no âmbito da Consulta Pública, estando incluído na Tabela 13, denominada “valor estimado anual do OPEX do georreferenciamento em valores presentes”.
Assim, também foram devidamente incluídos na Tabela 14 referente a estimativa ano a ano do OPEX do projeto, bem como na projeção na Parcela Remuneratória Anual de referência.
No mais, esclarece-se que os valores foram obtidos a partir de cotações realizadas no mercado, tendo em vista a complexidade dos serviços descritos, sendo a atividade bastante comum e prestada por inúmeras empresas.
Nesse sentido, os custos são compatíveis com a complexidade de execução do serviço, que demandam a aquisição de equipamentos de alta tecnologia, o atendimento a rígidos instrumentos legais de diversos órgãos, a manutenção de equipe técnica especializada, entre outros quesitos.
3) Considerando a complexidade dos serviços a serem prestados e dos equipamentos a serem utilizados, a exigência de homologação junto ao Ministério de Defesa mostra-se imprescindível para a regular prestação dos serviços pela futura concessionária, considerando, principalmente, que os drones de aerolevantamento deverão realizar serviços de aerolevantamento para fornecimento de ortomosaico com resolução espacial de até 5,00 (cinco) centímetros por pixel, com fornecimento de banco de dados geolocalizado e aplicação web denominada GEONET para visualização dos dados em camada.
Para tanto, estes drones sobrevoarão toda a área do Município, o que interfere, inclusive, no trânsito aéreo municipal.
A exigência, contudo, não decorre meramente de questões circunstanciais, mas sim de necessidades esculpidas no próprio regramento legal pertinente.
Nesse sentido, o Decreto Lei Nº 1.177, de 21 de junho de 1971 traz em seu artigo primeiro:
Art. 1º A execução de aerolevantamentos no território nacional é da competência de organizações especializadas do Governo Federal.
Parágrafo único. Podem, também, executar aerolevantamentos outras organizações especializadas - de - governo estaduais e privadas - na forma estabelecida neste Decreto-lei e no seu Regulamento.
Já o Decreto Nº 2.278, de 17 de julho de 1997, que regulamenta a atividade de aerolevantamento em território nacional, especifica em seu artigo sétimo a exigência de inscrição prévia de entidades privadas no Ministério da Defesa para execução de serviços de aerolevantamento em território nacional.
Além do Ministério da Defesa, todos os regramentos do DECEA, ANAC e ANATEL devem ser seguidos para que se possa obter autorização para acesso ao espaço aéreo brasileiro para execução dos serviços de aerolevantamento.
Portanto, não se trata de exigência desarrazoada, mas sim de cumprimento de disposições legais vigentes que regem a execução da atividade, dado o alto risco operacional associado ao serviço, visto que as regras de acesso ao espaço aéreo visam garantir em primeira instância a segurança de aeronaves tripuladas que circulem na região, além do caráter estratégico das informações obtidas, classificadas como de interesse nacional.
4) Sim. O serviço de aerolevantamento se enquadra dentre as parcelas de maior relevância do objeto a ser licitado, principalmente considerando que esta solução será utilizada para mapear e dimensionar a maior gama de características possíveis dos ativos públicos e privados existentes no Município de Botucatu, cujos resultados repercutirão principalmente nos planejamentos urbano e na arrecadação.
Aqui, rememora-se estar diante de lima Parceria Público-Privada pela qual se pretende contratar uma diferente gama de serviços que integram um sistema visando à
automatização e ampliação de tecnologias no Município. Assim. deve-se entender por “maior relevância”, em relação aos serviços de georreferenciamento, as parcelas essenciais para que o serviço possa ser prestado.
É dizer, existindo diferentes serviços a serem prestados pela futura contratada, deve-se analisar cada um individualmente e identificar a parcela de maior relevância para cada um, sob pena de potencialmente se tornar inócua a contratação de determinado serviço, pela contratação de empresa sem aptidão para prestá-lo, o que é temerário sob todas as óticas, sobretudo pela não realização do interesse público e também do ponto de vista econômico-financeiro, por ter sido o contrato modelado contando, naturalmente, com a execução o serviço em questão.
Sendo assim, considerando a relevância da prestação do serviço para o Município e a complexidade técnica de sua realização, a comprovação de experiência prévia em aerolevantamento é mostra-se imprescindível para garantir a qualidade do serviço que será fornecido e a higidez da contratação.
Contribuição n° 10:
Ainda com relação à Qualificação Técnica definida no item 19 do Instrumento Convocatório, o subitem 19.3 traz as seguintes informações:
19.3 Qualificação Técnica [...]
Comprovação de capacidade técnico-profissional, através de prova do Licitante possuir em seu quadro permanente de pessoal, na data da licitação, profissional de nível superior detentor de CAT – Certidão de Acervo Técnico, devidamente registrado na entidade profissional competente (CREA/CAU ou equivalente), relativamente à efetiva execução dos serviços, cujas parcelas de maior relevância seguem abaixo disciplinadas.
19.3.1. Instalação de infraestrutura de fibra ótica, rádio, conjunto de painel solar e câmeras fixas, OCR’s e PTZ’s, instalados em locais públicos e/ou privados, destinados à captura de imagens com aplicação de inteligência artificial.
Diante das exigências mencionadas, pergunta-se:
1- Tendo em vista que o item 19.3, menciona a exigência de profissional de nível superior detentor de CAT – Certidão de Acervo Técnico, devidamente registrado na entidade profissional competente (CREA/CAU ou equivalente), relativamente à efetiva execução dos serviços, tal exigência não seria uma restrição ao princípio da competitividade uma vez que ART também é um documento que é registrado na entidade profissional competente uma vez que ambos documentos servem para comprovar a aptidão técnica profissional?
2- Entendemos que o item 19.3.1, traz competências e tecnologias totalmente distintas devendo ser mais bem reformulado.
Resposta:
1) Sabe-se que a habilitação é fase a em que o poder público, contratante, verifica se o futuro contratado tem aptidão para bem satisfazer a prestação que lhe será imposta. Ora, resta mais do que cediço que a Administração Pública precisa se assegurar de que o futuro contratado vai ter capacidade de bem prestar o serviço, em decorrência dos próprios princípios regentes da atuação administrativa, insculpidos no art. 37 da CRFB/1988.
Dentre as documentações exigidas para fins de qualificação, o art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993 elenca, em seu inciso II, a comprovação de aptidão técnica. A qualificação técnica, conforme leciona Victor Aguiar Jardim de Amorim1, possui duas dimensões, sendo elas a capacidade técnico-operacional, que representa a aptidão da própria licitante, refletindo os equipamentos, processo de trabalho, parâmetros de
1 AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. 4. ed. – Brasília, DF : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2021.
qualidade etc., e a capacidade técnico-profissional, que corresponde à aptidão dos profissionais (pessoas físicas) indicados pelo licitante (2021, p. 165).
O que importa para o presente esclarecimento é justamente compreender o que se traduz em capacidade técnico-profissional, e, como primeiro desdobramento, cabe asseverar que a conceituação acima colacionada apenas reforça o sentido já bem exprimido em determinação legal, inserida no art. 30, § 1º, inciso I. O dispositivo assim dispõe:
Art. 30. [...]
§ 1º. [...]
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
Pois bem. Vê-se que o licitante, por força da regra acima, deve comprovar que possui profissional com experiência em execução de obra ou serviço de características semelhantes, mas o dispositivo se limita a ditar que a certificação se dará por meio de atestado de capacidade técnica, não entrando em detalhes.
Essa falta de pormenorização pela lei reflete a necessidade de se estipular critérios diferentes para comprovação de experiência pretérita em áreas do conhecimento distintas. Não seria possível, por exemplo, medir da mesma forma a aptidão técnica de um engenheiro e de um contador, e, dessa forma, abre-se espaço para que as próprias entidades de classe estabeleçam regras para atestar a experiência do profissional.
Dessa forma, tratando-se a licitação em questão de contratação de obras e serviços de engenharia, é imperioso verificar o que dispõe o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea. Com efeito, a Resolução Confea nº 1.025/2009 dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e a Certidão de Acervo Técnico (CAT).
Ao presente caso, faz-se imprescindível ter conhecimento do teor dos arts. 47 a 49 da referida Resolução, pois oferecem três explicações importantes ao presente esclarecimento.
Primeiramente, elucida-se que a capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica, em relação a obras e serviços de engenharia, é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais. Em seguida, resta claro que o acervo profissional refere-se ao conjunto de ARTs do profissional, desde que atendam certas condições. Por fim, determina-se que a CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, a ART do profissional consta dos assentamentos do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA. Confira-se:
Art. 47. O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica.
Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições:
I – tenham sido baixadas; ou
II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nela consignadas.
Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
Parágrafo único. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional. (grifo nosso)
Ou seja, a emissão de CAT é indispensável para a comprovação de que as ARTs do profissional estão devidamente registradas no CREA. Por conseguinte, não se pode confundir atestado de responsabilidade técnica, como disposto na Lei Federal nº 8.666/1993, com a anotação de responsabilidade técnica, documento que, por si só, e para efeitos legais, não tem o condão de comprovar a aptidão técnica de licitante.
Portanto, não há que se falar em lesão ao princípio da competitividade por se exigir CAT no lugar de ART, visto que, nesse caso, sobressai o princípio da eficiência, pois a administração pública não pode contratar pessoa jurídica que não comprove a capacidade de bem prestar o objeto licitado.
2) Quanto ao disposto no item 19.3.1, com a devida vênia, não parece haver qualquer dificuldade interpretativa nessa regra editalícia. O licitante terá de comprovar, de uma só vez, que possui capacidade técnico-profissional para prestar todas as atividades ali listadas.
Contribuição n° 11:
Ainda com relação à Qualificação Técnica definida no item 19 do Instrumento Convocatório, o subitem 19.3.2 traz as seguintes informações:
19.3.2 Qualificação Técnica [...]
Declaração de que possui em seu quadro técnico, integrantes da equipe técnica, profissionais:
a) Treinados na norma regulamentadora de segurança NR-35 (Trabalho em altura). Os treinamentos deverão obrigatoriamente estar atualizados, tendo sido realizados nos últimos 12 (doze) meses, conforme legislação pertinente;
b) Treinados na norma regulamentadora de segurança NR-10 (Segurança em instalações e serviços em eletricidade). Os treinamentos deverão obrigatoriamente estar atualizados, tendo sido realizados nos últimos 12 (doze) meses, conforme legislação pertinente;
c) Com certificados válidos na solução de rádio ofertada;
d) Com certificados válidos do software ofertado na solução;
e) Manutenção de pontos de iluminação pública, de forma contínua, em redes energizadas;
f) Instalação de luminárias de iluminação pública em rede aérea energizada;
g) Implantação e operação de sistema informatizado para o gerenciamento de parque de iluminação pública;
h) Elaboração e aprovação, junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, de projetos de ampliação, modernização ou eficientização de sistema de iluminação pública;
i) Operação e manutenção preventiva e corretiva de Parque de Iluminação Pública ou em empreendimento privado em rede energizada, em um período mínimo ininterrupto de 12 (doze) meses, com aplicação de software para gestão de sistemas de iluminação, que realize o gerenciamento informatizado e georreferenciado de pontos de iluminação;
j) Instalação de luminárias LED, para aplicação em iluminação viária, pública ou privada;
k) Instalação e operação de sistemas de telegestão para controlar luminárias LED instaladas em sistemas de iluminação públicos ou privados;
l) Execução de cadastramento ou recadastramento georreferenciado de pontos de iluminação pública ou em empreendimento privado.
Diante das exigências mencionadas, pergunta-se:
1- Tendo em vista que as comprovações relativas à aptidão técnica das Licitantes, devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto licitado e ser limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, seria cabível a certificação em solução de rádio e software ofertada uma vez que se trata de uma Concessão voltada à serviços relativos à Iluminação Pública, e já será apresentada comprovação técnica do profissional por intermédio de CAT?
Resposta:
Esta Administração Pública esclarece que conforme pode ser analisado no Anexo I - Termo de Referência, da totalidade de instalações que deverão ser atendidas pela infraestrutura de telecomunicações, 10 (dez) estão localizadas e vilarejos e comunidades isoladas em um raio de 17 km (dezessete quilômetros) da Prefeitura Municipal de Botucatu.
Dessa forma, devido ao alto custo de implantação e inviabilidade de estruturação de uma rede de fibra óptica para atendimento dessas instalações, foi adotado a conexão via rádio enlace. Nesse sentido, tal sistema mostra-se fundamental para viabilizar a infraestrutura de telecomunicações e, portanto, para o atendimento das soluções propostas, motivo pelo qual este Poder Concedente entende estar justificada tal exigência.
No que diz respeito a exigência relacionada software, este Poder Concedente esclarece que tal tecnologia mostra-se fundamental para a gestão de sistemas de iluminação, bem como para a realização do gerenciamento informatizado e georreferenciado de pontos de iluminação
Assim, justamente por estes motivos, a Administração Pública de Botucatu, fazendo uso de seu poder discricionário, reconheceu e materializou no instrumento convocatório a necessidade das comprovações questionada, por entender que tais exigências buscam garantir que a empresa possua as condições técnicas para a boa execução dos serviços e, ainda, busca oferecer a oportunidade de contratação junto ao Poder Público não a todo e qualquer interessado de forma indiscriminada, mas sim
aqueles que conseguem evidenciar que, de fato, possuem condições para executar aquilo que se propõe
Por fim, esta Administração esclarece que em projetos complexos e de alto vulto financeiro como é o caso de PPP’s, esse tipo de cuidado e zelo por parte da Administração Pública mostra-se essencial, a fim de resguardar o Poder Concedente em relação à licitantes aventureiros.
Contribuição n° 12
Ainda com relação à Qualificação Técnica definida no item 19 do Instrumento Convocatório, o subitem 19.3.3 traz as seguintes informações:
19.3.3 Qualificação Técnica [...]
A empresa deve possuir em seu quadro técnico engenheiro agrimensor (Responsável técnico no CREA), que será responsável técnico pelos serviços de aerolevantamento, conforme art. 19, inciso II, “c”, § 2º, da Portaria GM- MD nº 3.703, de 06 de setembro de 2021.
O item 19.3.5. ressalta ainda que a empresa deve possuir em seu quadro técnico engenheiro agrimensor (Responsável técnico no CREA) que será responsável técnico pelos serviços de aerolevantamento.
Diante das exigências mencionadas, pergunta-se:
1- Qual a necessidade de possuir em seu quadro técnico engenheiro agrimensor (Responsável técnico no CREA) que será responsável técnico pelos serviços de aerolevantamento, tendo em vista que o serviço de georreferenciamento pode ser executado Engenheiros Cartógrafos, Arquitetos e Urbanistas, Tecnólogos e Técnicos nestas modalidades?
2- O serviço de georreferenciamento pode ser executado através de drones, dispensando o aerolevantamento, resultando em um serviço de alta qualidade e sendo muito utilizado em vários municípios no que tange à iluminação pública, fornecendo um custo muito mais barato ao projeto. Neste sentido, entendemos não ser cabível a exigência de aerolevantamento.
Resposta:
1) A parceria público-privada compreende, entre os serviços que compõem seu objeto, a execução do serviço de aerolevantamento. Considerando isto, a exigência de que comprovação de que a empresa possui, em seu quadro técnico, engenheiro agrimensor para a execução deste serviço foi prevista com o objetivo de atender às normas CREA, que dispõe sobre as competências do engenheiro agrimensor.
A aptidão do Engenheiro Agrimensor é baseada na Resolução nº 1.095, de 29 de novembro de 2017, que discrimina as atividades e competências profissionais do Engenheiro Agrimensor e Cartógrafo, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), em seu art. 2º:
Art. 2º Compete ao engenheiro agrimensor e cartógrafo o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; sensoriamento remoto; loteamento, desmembramento e remembramento; agrimensura legal; elaboração de cartas geográficas e locações de obras de engenharia. (grifo nosso).
Portanto, a atividade de aerolevantamento é de competência exclusiva desses profissionais, não sendo possível que outros profissionais emitam Anotação de Responsabilidade Técnica de execução de serviços de aerolevantamento junto ao sistema CREA-CONFEA.
Ressalta-se, mais uma vez, que o georreferenciamento incluído no escopo do ajuste possui características próprias, de forma que a capacitação dos profissionais
mencionados para a execução genérica de georreferenciamento não os torna habilitados para a execução do aerolevantamento.
2) Conforme já especificado nas respostas anteriores, o serviço de georreferenciamento executado com a finalidade específica de prestar adequadamente o serviço de Iluminação Pública, tem aspectos distintos do serviço de georreferenciamento por aerolevantamento que foi incluído no escopo do contrato. O que se tem como escopo da presente parceria pública-privada é um serviço inerente a Smart City e que, além de fornecer imagens com maior qualidade, possui vinculação e escopo a dados distintos, mais complexos e robustos, completamente independentes da execução dos serviços de Iluminação Pública, permitindo a identificação de características que não são possíveis mensurar com o georreferenciamento comumente realizado e sobre o qual se vincula o esclarecimento solicitado.
Mais uma vez, destaca-se que o objeto da parceria público-privada em referência não é restrito aos serviços de Iluminação Pública, mas sim compreende uma gama de serviços de características próprias, de forma que a mera experiência de outros municípios com relação à iluminação pública não é suficiente para justificar a suposta desnecessidade do aerolevantamento.
O serviço de Aerolevantamento é a tipologia de serviço correspondente à aquisição de dados topográficos a partir de sensores embarcados em aeronaves, sejam elas tripuladas ou não. Os sensores podem variar de tipo e incluem desde câmeras fotográficas, até radares e scanners laser, podendo ainda ser compostos por uma integração entre vários tipos de sensores, como é o caso dos sensores que produzem nuvens de pontos coloridos (3DIS0, por exemplo).
Já o serviço de Georreferenciamento, refere-se à aquisição de dados brutos em campo com equipamento geodésico, que é capaz de representar pontos da superfície terrestre de forma precisa em relação a um sistema de referência cartográfica, no caso um elipsóide.
Quando o serviço de georreferenciamento é executado com uso de drone, o drone em questão tem que estar obrigatoriamente equipado com um ou mais receptores GNSS, de preferência algum com alta precisão (L1 e L2), para que se conheça com precisão a posição dinâmica do sensor embarcado no drone. Desta forma o produto derivado do sensor embarcado poderá também ter precisão compatível, sendo inclusive bastante superior ao padrão de exatidão cartográfica exigido pelo IBGE para serviços de georreferenciamento.
Portanto, para que o georreferenciamento seja executado a partir de um drone, é necessário realizar o serviço de aerolevantamento, uma vez que sem um sensor embarcado não é possível obter informações do terreno, não sendo possível correlacionar o trajeto desenvolvido pela aeronave com sua posição no solo.
Nesse sentido, considerando o objeto da parceria público-privada, o serviço de aerolevantamento foi incluído considerando a necessidade e o interesse em se levantar a situação dos ativos da cidade, inclusive dos bens imóveis, para fins de planejamento urbano, arrecadação do Município e o planejamento adequado do Município.
Dessa forma, trata-se de solução cuja escolha se encontra sob a égide da discricionariedade da Administração e que visa atender aos interesses do Município de Botucatu.
Contribuição n° 13
Em análise à parte de Habilitação Técnica, verificamos que o Edital não faz menção ou exigência de comprovação/experiência em gestão ou administração de empreendimento, pertencente ou não ao setor de iluminação pública, em que tenha sido realizado ou possua previsão de investimentos com recursos próprios ou de terceiros, compreendendo retorno de longo prazo, o que pode realmente comprometer a execução dos serviços, caso a Licitante vencedora, não tenha capital ou recursos para um investimento de grande vulto, sendo inclusive uma exigência muito comum em editais PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP), NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
Resposta:
Esta Administração Pública, respeitosamente, esclarece que para que fossem estabelecidos os critérios de habilitação dos licitantes, foi realizado o benchmarking de projetos de PPP da mesma natureza com o intuito de ter respaldo para as exigências de qualificação técnica. Nesse sentido, entende-se que as exigências estabelecidas pelo EDITAL são suficientes para garantir a habilitação de licitantes com capacidade técnica de execução do objeto e permitir a ampla concorrência e participação dos interessados. Esclarecemos, ainda, que as exigências quanto à comprovação de capacidade técnica contidas no Edital cumprem função de responsabilidade essencial desta administração pública e resguarda a prerrogativa irrevogável do PODER CONCEDENTE em garantir a prestação dos serviços à sociedade de forma satisfatória.
Contribuição n° 14
O Edital não menciona se serão aceitos atestados emitidos em nome da empresa integrante do mesmo GRUPO ECONÔMICO da PROPONENTE.
Resposta:
Este Poder Concedente esclarece que o item 19.4 é claro ao estabelecer que somente serão aceitos atestados em que o licitante individual ou membro de consórcio figure como responsável direto pela execução, implantação e/ou manutenção do empreendimento. Deste modo, a Administração Pública do Município de Botucatu posiciona-se no sentido da não aceitação de atestação entregue em nome de empresa do mesmo grupo econômico de licitante individual ou consorciado
Contribuição n° 15
No que tange a Proposta Econômica da Licitante o item 22.6 do Edital menciona a seguinte redação:
O LICITANTE deverá apresentar em sua PROPOSTA ECONÔMICA declaração de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, nacional emitida no papel timbrado da referida instituição, declarando que:
22.6.1 examinou o EDITAL e seus ANEXOS;
22.6.2 examinou a PROPOSTA ECONÔMICA do LICITANTE;
22.6.3 considera que a PROPOSTA ECONÔMICA do LICITANTE tem viabilidade econômica;
22.6.4 considera viável a concessão de financiamentos necessários ao cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
22.6.5 a TIR (Taxa Interna de Retorno) e o desconto ofertado pelo licitante contabilizando apenas as RECEITAS OPERACIONAIS, sem considerar as receitas acessórias.
22.7 Para a elaboração da PROPOSTA ECONÔMICA o LICITANTE poderá utilizar referencial indicado no ANEXO II - PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA do EDITAL, além de estudos próprios de viabilidade econômico-financeira que julgar necessários.
Neste sentido, pergunta-se:
1-) Não seria interessante a apresentação da modelagem financeira da Licitante em conjunto com a Declaração da Instituição Financeira, de modo que à Administração Pública possa analisar à proposta financeira apresentada se resguardando da apresentação de valores inexequíveis?
Resposta:
Este Poder Concedente, respeitosamente, decide por não acatar a sugestão da participante. Isto porque a HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA do Licitante (item 17.1 e seguintes do Edital) não se confundem com PROPOSTA ECONÔMICA (item 22.1 e seguintes do Edital). Assim, o Envelope 2 de cada licitante deverá conter – dentre outros - os documentos referentes à HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, de maneira que cada Licitante deverá apresentar um rol de documentos comumente exigidos por qualquer Administração Pública que comprovem a sua qualificação econômico-financeira (em perfeito atendimento ao artigo 31 da Lei Federal 8.666/93).
Após, vencida a fase de HABILITAÇÃO (Jurídica, Econômico-financeira, Trabalhista etc.) a Comissão passará a abertura do Envelope 3, onde os licitantes habilitados apresentarão os documentos estritamente vinculados à PROPOSTA
ECONÔMICA e isso em nada se confunde com os documentos de Habilitação Econômico-financeira (fase essa, nessa altura, já vencida), motivo pelo qual não será acatada a sugestão do participante.
Contribuição n° 16
Com relação ao item 28 do Instrumento Convocatório que dispõe sobre a assinatura do Contrato, o subitem 28.1 traz as seguintes informações:
28.1 DO PROCEDIMENTO PARA A ASSINATURA DO CONTRATO [...]
O PODER CONCEDENTE convocará o ADJUDICATÁRIO para assinar o CONTRATO, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data convocação, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666/93. – o prazo deve ser maior, até por que não dá pra constituir e juntar todos os documentos necessários de uma SPE em 30 dias, a JUCESP gasta 10 dias só pra fazer uma análise.
Neste sentido, sugerimos que seja concedido um prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a constituição da SPE e a obtenção de documentações relativas ao seu registro, já consumiriam ou ultrapassariam o prazo de 30 (trinta) dias
Resposta:
Conforme dispõe o item 28.3 do dispositivo editalício, constitui condição para celebração do contrato que o adjudicatário constitua sociedade de propósito específico (SPE) para a execução do objeto da licitação. Confira-se:
28.2 Para a assinatura do CONTRATO, o ADJUDICATÁRIO deverá constituir, nos termos do artigo 9º e seguintes da Lei 11.079/04 uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), cuja sede deve estar estabelecida no Município de Botucatu, com a finalidade exclusiva de explorar o OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sendo os estatutos e a composição acionária apresentados na LICITAÇÃO.
Ademais, como bem assinalado no pedido de esclarecimentos, o prazo para assinatura do contrato é de 30 (trinta) dias, o que resulta na necessidade de que o adjudicatário cumpra todas as condições de contrato nesse lapso de tempo, inclusive a constituição da SPE.
Porém, não se pode olvidar que é possível solicitar prorrogação de prazo para assinatura do contrato, o que, na prática, se configura como dilação de prazo para o cumprimento dessas condicionantes pelo dobro do tempo, conforme dispõe o item 24.8. Assim preleciona o edital:
28.4 O PODER CONCEDENTE, mediante solicitação e justificativa fundamentada do ADJUDICATÁRIO, poderá prorrogar por até, no máximo, mais 30 (trinta) dias, o prazo para a assinatura do CONTRATO.
Portanto, o adjudicatário poderá pedir ao Poder Concedente a concessão dessa prerrogativa, e um argumento plausível seria, justamente, a não constituição de SPE por conta de insuficiência de tempo, o que deverá ser comprovado.
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Em observância ao disposto no art. 39 da Lei Federal nº 8.666/93, celebrou-se, com início às 9 horas do dia 21 de junho de 2023, a audiência pública para apresentação e discussão referente ao projeto de Concessão Administrativa, mediante contratação dos serviços de georreferenciamento, eficientização, operação e manutenção da iluminação pública, implantação, operação e manutenção da infraestrutura de telecomunicações e usinas fotovoltaicas no município.
Tal sessão ocorreu no Parque Tecnológico de Botucatu, Rodovia Gastão Dal Farra
- Jardim Aeroporto e foi organizada por intermédio do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas. A solenidade teve por finalidade oportunizar o diálogo público para colher sugestões e manifestações sobre os estudos realizados; e das minutas de edital e de contrato disponibilizados no período de consulta pública.
Iniciou-se a audiência pública com processos solenes de abertura, com introduções institucionais, tendo sido registrada formalmente a presença de autoridades que compareceram ao evento, por questões de honraria. Ato contínuo, o Sr. Prefeito Municipal, Dr. Mario Pardini procedeu à abertura do evento, fazendo apontamentos
acerca do tema a ser tratado, e, resumidamente, dissertou engenhosamente sobre a grandiosidade do projeto, os benefícios que ele trará em termos financeiros e ambientais, e a vantajosidade em estruturá-lo por meio de uma PPP.
Destarte, foi registrada formalmente a presença de outras autoridades que compareceram ao evento por questões de honraria, em especial os Srs. Fábio Vieira de Souza Leite e Junot de Lara Carvalho, membros efetivos do CGPPP – Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas de Botucatu.
O Sr. Prefeito Municipal, Dr. Mario Pardini, convidou o Sr. Luis Fernando Parma, representante do Instituto de Planejamento e Gestão de Cidades – IPGC, para apresentação.
A partir disso, foram destacados pelo Sr. Luis Fernando Parma os principais aspectos do EVTEJA. Houve a exposição dos dados e das diretrizes técnicas, econômicas, jurídicas e ambientais do projeto para informar e inteirar o público presente na audiência. Cada um ficou responsável pela apresentação de sua respectiva área referente à viabilidade. Também foram repassados alguns aspectos básicos da modelagem licitatória para os possíveis investidores e a sociedade civil terem uma melhor concepção acerca do projeto.
Ao fim dessa apresentação, houve a composição da mesa técnica para resposta de manifestações, com a presença dos Dr. Luis Fernando Parma. Foram feitos vinte e um questionamentos vindos dos Srs. Elias Marcelo Sleiman, Mário Pardini, Fábio Leite, Laudo, Eng. Neto, Caio Galvão, Daniel Lopes e Filipe Martins. Posteriormente, elas foram prontamente respondidas pela mesa. Tais questionamentos e suas respectivas réplicas estão detalhados na Ata Circunstanciada.
Ao final da etapa de manifestações à mesa técnica, nada mais havendo a ser tratado, a sessão se deu por encerrada às 10 horas.
CONCLUSÃO
Por fim, constatou-se que a Consulta Pública e Audiência Pública corresponderam às expectativas do município de Botucatu/SP, especificamente no que tange à qualidade das sugestões e contribuições recebidas durante curto espaço de tempo, que corroboraram e vieram a somar. Assim, foi observado, que a missão de promoção da participação popular da sociedade civil e dos potenciais licitantes foi cumprida, aprimorando o processo decisório e demonstrando o espírito democrático da Administração Pública do município de Botucatu.
Botucatu/SP, DATA Publique-se. Cumpra-se.