REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Quarta-feira, 11 de outubro de 2023
Série Número 187
2.º Suplemento
Sumário
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1082/2023
Determina assumir, através de um Contrato de Cessão de Créditos, a posição contratual (i) da Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., (ii) da Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A., (iii) da Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S.A., e (iv) da Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A., no contrato de financiamento celebrado em 30 de outubro de 2007, com a Banca OPI, S.p.A. e o Banco Efisa, S.A. e posteriormente alterado por aditamento ao contrato em 15 de maio de 2011, no qual, atualmente, o Intesa Sanpaolo S.p.A., detém a posição de Mutuante e o Bison Bank, S.A., desempenha as funções de Agente Pagador, cujo empréstimo a taxa de juro variável e data de maturidade em 8 de novembro de 2032, apresenta na presente data, o montante em dívida de € 79 166 666,63.
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Número 187
11 de outubro de 2023
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1082/2023
Sumário:
Determina assumir, através de um Contrato de Cessão de Créditos, a posição contratual (i) da Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., (ii) da Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A., (iii) da Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S.A., e (iv) da Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A., no contrato de financiamento celebrado em 30 de outubro de 2007, com a Banca OPI, S.p.A. e o Banco Efisa, S.A. e posteriormente alterado por aditamento ao contrato em 15 de maio de 2011, no qual, atualmente, o Intesa Sanpaolo S.p.A., detém a posição de Mutuante e o Bison Bank, S.A., desempenha as funções de Agente Pagador, cujo empréstimo a taxa de juro variável e data de maturidade em 8 de novembro de 2032, apresenta na presente data, o montante em dívida de € 79 166 666,63.
Texto:
Resolução n.º 1082/2023
No âmbito do mandato que lhe é atribuído, das suas orientações estratégicas e do Programa de Governo apresentado e presentemente em implementação, o XIII Governo da Região Autónoma da Madeira preconiza a monitorização permanente da estratégia de gestão e sustentabilidade da dívida pública regional, com foco especial na regularização de responsabilidades perante entidades terceiras, de modo a garantir o adequado planeamento das necessidades orçamentais e financeiras da Administração Pública Regional, em ordem a que todos os compromissos internos e externos sejam satisfeitos nos prazos acordados e nas condições contratadas;
Considerando que para o efeito é imprescindível uma gestão ativa da carteira de dívida pública regional, otimizando os encargos decorrentes da mesma através da geração, da deteção e do aproveitamento das melhores oportunidades de mercado, objetivo para o qual importa de sobremaneira a centralização e gestão direta pelo Governo Regional de todos os contratos de financiamento;
Considerando que o Governo da Região Autónoma da Madeira tem vindo, em simultâneo e na esteira das medidas de racionalização decorrentes do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, a promover a definição e implementação de um plano de contínua desalavancagem das empresas do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira (SERAM), integrado num programa mais alargado de reestruturação financeira das Entidades Públicas Reclassificadas (EPRs), bem como de oportuna reestruturação operacional das Entidades Públicas Não Reclassificadas (EPNR), com vista a dotá-las de maior robustez operacional, orçamental e financeira, de modo a que possam desenvolver a sua atividade com a qualidade de serviço e eficiência adequadas;
Considerando que a desalavancagem financeira, relativa a posições contratuais devedoras perante instituições credoras terceiras constitui condição sine qua non para o prosseguimento do programa de reestruturação já iniciado.
Considerando que, neste seguimento, ao momento atual, o Governo Regional já assumiu a posição contratual devedora (i) da Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., (ii) da Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A.,
(iii) da Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S.A., (iv) da Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A., e (v) da Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. em todos os contratos de financiamento celebrados por estas entidades com instituições financeiras credoras, restando apenas um único contrato de financiamento, presentemente firmado com o Intesa Sanpaolo S.p.A.;
Considerando assim que a Região Autónoma da Madeira é a detentora, direta ou indireta, da totalidade do capital social e dos direitos de voto (i) da Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., (ii) da Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A., (iii) da Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S.A., e (iv) da Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A.;
Considerando que, do ponto de vista da gestão e da racionalização de meios e procedimentos, e de acordo com a estratégia de pagamentos da Região, a assunção das dívidas das Mutuárias pela Região Autónoma da Madeira, através da cessão da posição contratual daquelas no contrato de financiamento suprarreferido e respetiva assunção pela Região Autónoma da Madeira, permitirá centralizar dívida ao nível do Governo da Região Autónoma da Madeira e assim melhorar e otimizar a gestão da carteira global de dívida pública regional e melhorar o perfil de crédito da Região Autónoma da Madeira em resultado da redução da dívida garantida pela mesma;
Considerando que, para além das referidas vantagens diretas ao nível da gestão da dívida da Administração Pública Regional e do melhoramento do perfil de crédito, a Região Autónoma da Madeira, a sua economia e a população, em geral, beneficiam e continuarão a beneficiar dos projetos financiados pelo contrato em causa, havendo, por isso, um objetivo e justificado interesse próprio na assunção por parte da Região, da sobredita posição contratual;
Considerando que não se vislumbram quaisquer efeitos anti-concorrenciais de uma possível transmissão de posição contratual para a Região Autónoma da Madeira, atenta a natureza pública das obras já executadas com utilização do financiamento obtido;
Considerando que o artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece uma isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) para os juros de capitais provenientes do estrangeiro de que sejam devedoras as Regiões Autónomas;
Considerando ainda que a alínea a) do número 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo estabelece uma isenção subjetiva aplicável às Regiões Autónomas no que se refere às operações de concessão de crédito e às operações de comissões por serviços financeiros;
Considerando que além do supra exposto, a operação de centralização de dívida relativa a Entidades Públicas Reclassificadas não tem impacto nem no défice nem na dívida da Administração Pública Regional, nem se encontra sujeita ao visto prévio do Tribunal de Contas ao abrigo do estabelecido no n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual;
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Considerando que o empréstimo em apreço e o respetivo contrato de financiamento que o consubstancia foi contratualizado em simultâneo e de forma conjunta para as atuais quatro Mutuárias suprarreferidas, sendo que a posição devedora da Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., é indissociável da de cada uma das Sociedades de Desenvolvimento, estando a mesma, por conseguinte, forçosa e necessariamente sujeita às mesmas condições e decisões que as demais;
Considerando que através do despacho de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças, de 24 de fevereiro de 2023, foi autorizada a realização desta operação de centralização/consolidação de dívida respeitante à posição devedora no aludido empréstimo das atuais quatro Mutuárias;
Considerando que, pelos motivos indicados, interessa finalizar o conjunto de operações de cessão e assunção de dívida financeira das referidas Mutuárias, e que se mantém em vigor o contrato de financiamento, celebrado em 30 de outubro de 2007, alterado por aditamento ao contrato inicial, em 15 de maio de 2011, entre (i) a Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., (ii) a Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A., (iii) a Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S.A., (iv) a Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A., e a (v) a Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A., enquanto Mutuárias, e a Banca OPI, S.p.A., enquanto Mutuante e o Banco Efisa, S.A. como Organizador (Arranger) e Agente Pagador;
Considerando que, no contrato de financiamento, a Região Autónoma da Madeira assumiu, desde o início, a posição de Garante, concedendo aval às Mutuárias em garantia das obrigações emergentes do contrato de financiamento, referenciado no considerando supra, de onde resulta que a assunção da posição contratual devedora pela Região Autónoma da Madeira terá como consequência a redução do nível de dívida indireta da Região;
Considerando que, na presente data, a entidade que detém a posição de Mutuante no contrato de financiamento é o Intesa Sanpaolo S.p.A. cabendo ao Bison Bank, S.A. o desempenho das funções de Agente Pagador, e no que se refere às Mutuárias, a posição inicial da Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A., foi transferida para a Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S.A., nos termos da Resolução n.º 555/2011, do Conselho do Governo Regional de 28 de abril e do aditamento ao contrato de empréstimo de 15 de maio de 2011, não decorrendo para a Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A., qualquer responsabilidade, nos termos do contrato em vigor;
Considerando que o Intesa Sanpaolo S.p.A., instituição detentora da posição credora no financiamento em apreço, e, na medida do necessário, reconhece a transferência conjunta da posição devedora das atuais, quatro Mutuárias suprarreferidas para a Região Autónoma da Madeira sem alterar o spread, os juros ou as condições financeiras sobre o montante ainda em dívida.
O Conselho do Governo reunido em plenário em 4 de outubro de 2023, ao abrigo dos artigos 9.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, e, obtida a autorização prevista no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), resolve:
1 - Assumir através de um Contrato de Cessão de Créditos a posição contratual (i) da Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., (ii) da Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A., (iii) da Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S.A., e (iv) da Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A., no contrato de financiamento celebrado em 30 de outubro de 2007, com a Banca OPI, S.p.A. e o Banco Efisa, S.A. e posteriormente alterado por aditamento ao contrato em 15 de maio de 2011, no qual, atualmente, o Intesa Sanpaolo S.p.A., detém a posição de Mutuante e o Bison Bank, S.A., desempenha as funções de Agente Pagador, cujo empréstimo a taxa de juro variável e data de maturidade em 08 de novembro de 2032, apresenta na presente data, o montante em dívida de € 79 166 666,63 (setenta e nove milhões, cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e três cêntimos).
2 - No âmbito da cessão e transferência da posição contratual prevista no número anterior, e como resultado da mesma, assumir a responsabilidade total e direta pelo pagamento de todas as prestações da dívida assumida, incluindo capital, juros, comissões, taxas e outros encargos, com efeitos a partir de 8 de novembro de 2023, nos termos da ficha técnica (resumo), que se anexa e faz parte da presente Resolução.
3 - Mandatar o Secretário Regional das Finanças para, em nome e representação da Região Autónoma da Madeira, negociar e outorgar os acordos e documentos necessários para tornar efetivas a cessão da posição contratual e a assunção da dívida, bem como praticar quaisquer outros atos que se mostrem adequados para a execução e eficácia dos mesmos.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
FICHA TÉCNICA
Mutuante: Intesa Sanpaolo, S.p.A. Mutuário: Região Autónoma da Madeira
Modalidade: Loan Facility Agreement, taxa variável Montante: € 79 166 666,63
Data de assunção: em data a definir, após 08 de novembro de 2023 Maturidade: 08 de novembro de 2032
Prazo até à maturidade: 9 anos
Reembolso: semestral, amortizações constantes Taxa de juro indexante: Euribor 6 meses, sem floor Margem: 0,07%
Contagem e pagamento de juros: Atual/360, semestrais
Lei aplicável e Foro competente: Lei portuguesa e Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro Agente Pagador: Bison Bank, S.A.
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11 de outubro de 2023
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