CONTRATO Nº 052/2018
CONTRATO Nº 052/2018
CONTRATO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA OS ÔNIBUS E VEÍCULO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/MT, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA E A EMPRESA ELISANGELA APARECIDA DE PAULA - ME, DE ACORDO COM PROCESSO LICITATÓRIO – DISPENSA Nº 011/2018.
O MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA – Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.773.942/0001-09, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000
– Centro – Pedra Preta – MT – Cep: 78.795-000, portador do RG. 561.514 SSP/MT e CPF: 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado, a empresa ELISANGELA APARECIDA DE XXXXX - XX, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, Bairro: Centro, Município: Rondonópolis/MT, CEP 78.700- 260, inscrita no CNPJ sob o nº 23.461.880/0001-07, neste ato representada pela Srª Elisangela Aparecida de Paula, brasileira, casada em comunhão parcial de bens, residente e domiciliado em Rondonópolis/MT, portador do RG nº 966152 SSP/MT e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, as partes acima qualificadas, após regular Processo Licitatório, resolvem celebrar o presente CONTRATO, regida sob a égide da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, pelo qual a CONTRATADA, se obriga ao cumprimento do estabelecido em sua Proposta Comercial apresentada à DISPENSA Nº 011/2018 e a CONTRATANTE, ao pagamento dos valores pactuados, de acordo com as cláusulas e condições abaixo descritas:
1.0 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FINALIDADE
1.1 - Constitui objeto do presente contrato a aquisição de peças para os Ônibus e veículo da
Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedra Preta – MT, placas: HRO – 3231, OAY – 9158, NPH – 1904, OBS – 5114, OBR – 9064, NUG – 1797, NJV – 0092, NJV – 6132, DAO – 4864,
KAP – 3742, QBE – 1595, OAY – 9217, NJV – 5701, NUF – 8847, DAO – 5069, DAO – 5064, DAO –
4864, DAO- 3231, e L200 – placa QBE – 4707, descritos no processo da DISPENSA nº 011/2018.
Item | Qtd | Unidade | Cód. | Descrição | Vlr. Unit | Valor Total |
01 | 1 | UND | 64839 | CONJUNTO DE CHAVE DE SETA AUTOMOTIVO COMPLETA - PARA ONIBUS MERCEDES BENZ | R$ 295,00 | R$ 295,00 |
02 | 2 | UND | 66291 | MOLA MESTRE TRASEIRA COM BUCHA E PINO DE CENTRO - PARA MICRO ONIBUS IVECO | R$ 729,00 | R$ 1.458,00 |
03 | 2 | UND | 66292 | MANGUEIRA DO INTERCOOLER - PARA ONIBUS VOLKSWAGEM | R$ 533,00 | R$ 1.066,00 |
04 | 1 | UND | 66293 | VIDRO LATERAL LADO DO MOTORISTA - PARA ONIBUS VOLKSWAGEM | R$ 1.698,00 | R$ 1.698,00 |
05 | 1 | UND | 66294 | PARA-BRISA - PARA ONIBUS VOLKSWAGEM | R$ 3.560,00 | R$ 3.560,00 |
06 | 1 | UND | 66295 | MOTOR DO LIMPADOR DE PARABRISA - PARA ONIBUS VOLKSWAGEM | R$ 670,00 | R$ 670,00 |
07 | 1 | UND | 66296 | PAR DE PALHETAS - PARA ONIBUS VOLKSWAGEM | R$ 98,00 | R$ 98,00 |
08 | 1 | UND | 66297 | JOGO DE DIFERENCIAL COMPLETO - PARA MICRO ONIBUS | R$ 6.930,00 | R$ 6.930,00 |
VOLARE | ||||||
09 | 1 | UND | 66298 | MOLA MESTRE TRASEIRA COM BUCHA E PINO DE CENTRO - PARA MICRO ONIBUS VOLARE | R$ 829,00 | R$ 829,00 |
10 | 4 | UND | 66299 | RETENTOR DA RODA TRASEIRA - PARA MICRO ONIBUS VOLARE | R$ 60,00 | R$ 240,00 |
11 | 2 | UND | 66300 | PONTA DE EIXO - PARA MICRO ONIBUS VOLARE | R$ 1.530,00 | R$ 3.060,00 |
12 | 2 | UND | 66301 | ROLAMENTO DA RODA TRASEIRA - PARA MICRO ONIBUS VOLARE | R$ 145,00 | R$ 290,00 |
13 | 1 | UND | 66302 | VOLANTE DE EMBREAGEM - PARA MICRO ONIBUS IVECO | R$ 3.155,00 | R$ 3.155,00 |
14 | 1 | UND | 66303 | MOTOR DE ABRIR E FECHAR A PORTA CENTRAL - PARA ONIBUS VOLKSWAGEM | R$ 698,00 | R$ 698,00 |
15 | 1 | UND | 66304 | JOGO DE JUNTA DE CABEÇOTE - PARA ONIBUS VOLKSWAGEM | R$ 1.230,00 | R$ 1.230,00 |
16 | 1 | UND | 66305 | CRUZETA DE CARDAN - PARA MICRO ONIBUS VOLARE | R$ 157,00 | R$ 157,00 |
17 | 1 | UND | 66306 | REGULADOR DE VOLTAGEM DO ALTENADOR - PARA CAMIONETE TRITON L200 | R$ 196,00 | R$ 196,00 |
18 | 1 | UND | 66307 | JUNTA HOMOCINETICA DIANTEIRA - PARA CAMIONETE TRITON L200 | R$ 632,00 | R$ 632,00 |
19 | 1 | UND | 66308 | RETENTOR DE CAMBIO - PARA CAMIONETE TRITON L200 | R$ 129,00 | R$ 129,00 |
20 | 1 | UND | 66309 | MOTOR DE PARTIDA COMPLETO - PARA MICRO ONIBUS VOLARE | R$ 1.690,00 | R$ 1.690,00 |
21 | 2 | UND | 66310 | ROLAMENTO DA POLIA DA HELICE - PARA ONIBUS MERCEDES BENZ | R$ 96,00 | R$ 192,00 |
22 | 2 | UND | 66311 | RETENTOR DA POLIA DA HELICE - PARA ONIBUS MERCEDES BENZ | R$ 42,00 | R$ 84,00 |
23 | 2 | UND | 66312 | PARAFUSO DO OLHAL DA MOLA CENTRAL - PARA MICRO ONIBUS VOLARE | R$ 35,00 | R$ 70,00 |
24 | 1 | UND | 66313 | RESERVATORIO DE AGUA - PARA ONIBUS VOLKSWAGEM | R$ 350,00 | R$ 350,00 |
25 | 8 | UND | 66314 | FAROL 5,75´´ CV CM P/H4 416 - S/VIGIA - PARA ONIBUS MERCEDES BENZ | R$ 80,00 | R$ 640,00 |
26 | 16 | UND | 66315 | LAMPADA H4 - 24V - PARA ONIBUS MERCEDES BENZ | R$ 19,00 | R$ 304,00 |
TOTAL | R$ 29.721,00 |
VALOR TOTAL: R$ 29.721,00 (vinte e nove mil e setecentos e vinte e um reais).
1.2 – Constitui, ainda, objeto deste contrato o fornecimento de peças novas para reposição nos veículos de propriedade da Secretaria Municipal de Educação mediante requisições expedidas pela CONTRATATANTE.
1.3 – ALTERAÇÃO DO OBJETO: A quantia de produtos é passível de alterações nos seus quantitativos, caso em que seja para mais, somente se dará mediante Termo Aditivo.
1.4 – FORMA DE EXECUÇÃO: A CONTRATADA obriga-se a executar/entregar o objeto ora contratado de acordo com as prescrições das especificações constantes dos anexos do processo da DISPENSA nº 011/2018.
1.4.1 – Após o pedido expedido pelo departamento de compras, a CONTRATADA deverá entregar as peças no local mencionado na requisição em no máximo 12 horas.
1.5 – Em consonância com a Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA, no processo da DISPENSA Nº 011/2018, incluindo todos os seus anexos, partes integrantes deste contrato, receberá a CONTRATADA a importância integral estimada de R$: 29.721,00 (vinte e nove mil e setecentos e vinte e um reais).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO AMPARO LEGAL
2.1 – Este contrato se fundamenta nas disposições consubstanciadas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações resultantes da Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994, sendo celebrado em conformidade com o processo licitatório na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 011/2018 e pelas convenções estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – O prazo de execução do presente contrato será até 01 de Fevereiro de 2018. A entrega do objeto licitado será mediante requisição fornecida pelo departamento de compras, dentro do prazo especificado acima, a partir da ordem de fornecimento, podendo ser antecipado mediante o cumprimento total do objeto contratado, se houver necessidades da Administração nesse sentido.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de execução, mesmo devidamente justificada, somente será autorizada mediante concordância da Autoridade CONTRATADA e da Autoridade CONTRATANTE, mediante Termo Aditivo. São motivos ensejadores para o pedido de prorrogação do prazo:
I – superveniência de fato imprevisível e excepcional, estranho à vontade das partes e que altere, fundamentalmente, as condições de execução do objeto contratado no prazo estabelecido;
II – por caso fortuito ou de força maior, que impeçam o cumprimento dos prazos estabelecidos originalmente;
III – interrupção da execução deste contrato, ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem ou interesse da Administração;
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas neste instrumento, nos estritos limites da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores;
V – por omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto ao atraso dos repasses a cargo da CONTRATADA resultando inadimplemento aos pagamentos previstos, que resultem impedimento ou retardamento na execução deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1 – O valor total dos itens estimado do presente contrato é de 29.721,00 (vinte e nove mil e setecentos e vinte e um reais).
4.1.1 – No valor deste contrato, estão inclusos: despesas gerais, seguros em geral, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, impostos, taxas e a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
4.2 – O pagamento, no caso de peças será em até 30 (trinta) dias após a emissão de nota fiscal, todo fornecimento de peças deverá estar devidamente atestado pelo responsável dos veículos de cada secretária, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1 - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA: A dotação orçamentária será conforme especificado abaixo, sendo facultado à administração modificá-la unilateralmente quando assim lhe convier.
07.001.12.122.0015.2139.339030.0000
07.001.12.361.0016.2040.339030.0000
07.001.12.364.0016.2181.339030.0000
07.002.12.361.0015.2038.339030.0000
07.002.12.361.0016.2107.339030.0000
07.002.12.361.0016.2134.339030.0000
07.002.12.361.0016.2134.339030.0000
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1 – Somente haverá reajuste no valor total deste instrumento caso ocorra aumento ou supressão nos quantitativos dos serviços contratados, no entanto, se após um ano houver variação no valor unitário será adotado o índice do IGPM-FGV.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
7.1 – A CONTRATADA fornecerá todos os materiais necessários à execução do objeto deste contrato, os quais deverão se apresentar de acordo com os padrões recomendados. Sendo que, as peças a serem substituídas, trocadas e recolocadas nos veículos, deverão ser peças novas, sendo que a CONTRATADA deverá respeitar o prazo de garantia no caso de defeito.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
8.1 – São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
I – entregar as peças objetos deste contrato de acordo com a sua proposta de preço, independentemente de sua transcrição, sob as penas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
II – a entrega das peças dentro do prazo e horário estipulado ou solicitado pela CONTRATANTE, sob as penas da Lei Federal nº 8.666/93;
III – a entregar as peças de acordo com a rigorosa observância das especificações que fazem parte integrante deste contrato e dos demais detalhes e ordens de serviços que emanarem da Administração, sob pena de responsabilidade;
IV – facilitar à CONTRATANTE todos os meios necessários à fiscalização dos materiais utilizados, dos equipamentos e da segurança, sob pena de rescisão contratual;
V – compete única e exclusivamente à CONTRATADA a contratação de pessoal para a entrega das peças prevista neste contrato, assumindo os ônus decorrentes do vínculo trabalhista, sendo de sua única e exclusiva responsabilidade as infrações ou multas que lhe forem impostas;
VI – efetuar o pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do presente instrumento, observando-se ainda, o § 1º, do artigo 71, da Lei Federal nº 8.666/93;
VII – os funcionários da CONTRATADA não terão com a CONTRATANTE qualquer vínculo empregatício, responsabilizando-se a CONTRATADA pelos respectivos direitos e deveres trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais;
VIII – aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do presente instrumento em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, observado o art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
9.1 – São obrigações e responsabilidades da CONTRATANTE:
I – exercer ampla fiscalização sobre A entrega das peças previstos no presente contrato, por intermédio de seu representante legal ou de prepostos devidamente credenciados. A ação ou a omissão da fiscalização não suprime as responsabilidades do CONTRATADO por quaisquer e eventuais erros, falhas ou omissões relacionados com os serviços;
II – notificar o CONTRATADO qualquer irregularidade encontrada na execução do contrato;
III – exigir do CONTRATADO esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento e controle de serviços em execução;
IV – efetuar o pagamento de acordo com o previsto no contrato;
V – aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis;
VI – publicar o extrato do presente contrato.
§ 1º. A fiscalização da entrega das peças será feitas, prioritariamente por técnico nomeado para este fim, obrigando-se a CONTRATADA a facilitar de modo amplo e completo as ações dos fiscais.
§ 2º. Fica ressalvado que a efetiva fiscalização da CONTRATANTE não exclui, nem restringe a responsabilidade da CONTRATADA na execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE POR XXXXX E PREJUÍZOS
10.1 – Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA, quaisquer indenizações por dano e ou prejuízos que der causa por si ou seus prepostos, causados à CONTRATANTE e ou a terceiros, que não estejam cobertos por seguros de responsabilidade civil de que se trata neste contrato.
Parágrafo único. A CONTRATANTE poderá compensar no pagamento à CONTRATADA eventuais danos ou prejuízos que causar à Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
11.1 – Obriga-se a CONTRATADA a manter em dia o pagamento de todas as obrigações fiscais e sociais, inclusive as previdenciárias, apresentando quando solicitado pela CONTRATANTE às guias de recolhimento dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
12.1 – A CONTRATANTE se reserva ao direito de sustar pagamentos devidos à CONTRATADA, nos seguintes casos:
I – irregularidades constatadas pela Fiscalização da Prefeitura;
II – obrigações da CONTRATADA com terceiros, que possam afetar os interesses da CONTRATANTE;
III – inadimplência total ou parcial da CONTRATADA no cumprimento e execução do aqui ajustado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
13.1 – Concluídos os serviços, a CONTRATADA comunicará o fato à Administração, que determinará ao Departamento competente a vistoria e inspeção final, para verificação do atendimento ao cumprimento das cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES E MULTAS
14.1 – Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos e lucros cessantes, poderá a CONTRATANTE sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:
I – suspensão do direito de licitar e contratar com a CONTRATANTE pelo prazo que esta fixar em função da natureza e da gravidade da falta cometida não podendo em nenhuma hipótese, ser superior em 01 (hum) ano;
II – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a CONTRATANTE considerados para tanto a reincidência de faltas, a sua natureza e a sua gravidade;
III – multas conforme o previsto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
§ 1º. Se a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer cláusula contratual ficará sujeita à imposição de multa pecuniária na base de 3% (três por cento) sobre o valor deste contrato ficando desde já a Administração autorizada a descontar de pagamentos à CONTRATADA os valores correspondentes às penalidades.
§ 2º. Havendo atraso na execução deste contrato será cobrada multa correspondente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso até um máximo de 10% (dez por cento).
§ 3º. O não cumprimento total ou parcial do ajuste inicial sujeitará a CONTRATADA à imposição de multa compensatória no valor global de 2% (dois por cento) sobre o total do contrato.
§ 4º. A aplicação de multas prevista neste contrato será havida como líquidas e certas e independerão de qualquer interpelação, notificação ou protesto judicial ou extra judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que tiver dado causa e que não dependa de julgamento de recurso por parte da autoridade Administrativa.
§ 5º. As multas e demais penalidades previstas serão aplicadas, sem prejuízo das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis.
§ 6º. A CONTRATADA será notificada por escrito pela CONTRATANTE para recolhimento da multa aplicada, o que deverá ocorrer dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis na Tesouraria da CONTRATANTE.
§ 7º. O não recolhimento no prazo estipulado no caput do parágrafo anterior importará na imposição multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e juros moratórios até o efetivo pagamento.
§ 8º. No prazo do parágrafo 6º, a CONTRATADA poderá apresentar recurso devidamente instruído e fundamentado endereçado ao Prefeito Municipal de Pedra Preta protocolado junto ao Protocolo Geral da CONTRATANTE.
§ 9º. A CONTRATADA poderá ainda, recorrer de qualquer outra penalidade no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua aplicação.
§ 10º. Decorrido o prazo previsto no Parágrafo 6º sem que a CONTRATADA tenha recorrido ou pago o valor da multa será a mesma com os acréscimos legais deduzida dos seus créditos.
§ 11º. Pelo inadimplemento contratual além das sanções aqui fixadas poderão ser impostas à CONTRATADA quaisquer penalidades previstas em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
15.1 – Alterações às condições contratuais deste instrumento, somente serão admissíveis por mútuo acordo entre as partes e dentro dos estritos limites da legislação em vigor, notadamente a Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações subseqüentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO DO OBJETO
16.1 – Poderão ocorrer variações para mais ou para menos nas quantidades previstas para a execução do contrato visando economia ou solução recomendável, ficando mantidos os preços
unitários quaisquer que sejam estas variações em cada item até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial deste contrato para obras, serviços ou compras e até o limite de 50% para o caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, atualizado consoante prevê o § 1o, Inciso II, Artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
16.2 – O acréscimo ou supressão no valor inicial deste contrato será efetuado, mediante Ordem de Serviço especificada em aditamento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
17.1 – A CONTRATADA, durante a execução deste contrato, sem prejuízos das responsabilidades contratuais e legais poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto do presente contrato a terceiros desde que a CONTRATADA de subcontratação seja previamente apresentada por escrito à CONTRATANTE, com a justificativa fundamentada, para a anuência da CONTRATANTE e assinatura de Termos próprios.
Parágrafo único. A subcontratada deverá apresentar todos os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
18.1 – A CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato se assim o determinar o superior interesse de Administração Pública sem que incorra em qualquer penalidade, pagando à CONTRATADA os serviços executados se os mesmos tiverem de acordo com o exigido.
§ 1º. A CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o presente contrato independentemente da notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, perdendo a CONTRATADA as garantias e retenções efetivadas nas seguintes condições:
I – descumprimento parcial ou total das cláusulas aqui acordadas que causem evidentes prejuízos aos interesses da CONTRATANTE;
II – concordata, falência ou dissolução da CONTRATADA;
III – inobservância das normas e especificações;
IV – subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato, cessão a qualquer título da contração sem garantias, negociação de duplicatas referentes a faturas emitidas com estabelecimentos financeiros ou com terceiros, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
V – cometer qualquer fraude;
VI – reiterada constatação pela fiscalização de má-fé, incapacidade técnica, financeira ou administrativa;
VII – deixar de iniciar os trabalhos de execução dos serviços sem justo motivo devidamente comprovado no prazo de 10 (dez) dias após entrega da primeira Ordem de Serviços;
VIII – interromper os trabalhos sem justo motivo devidamente comprovado por mais de 10 (dez) dias consecutivos;
IX – no interesse da administração pública devidamente justificado;
X – pela aplicação de mais de 30 multas diárias e consecutivas;
XI – a CONTRATANTE reserva-se o direito de no caso do não cumprimento deste contrato a contento, transferi-lo à segunda colocada no processo licitatório, sem que à CONTRATADA caiba qualquer recurso judicial ou extrajudicial.
§ 2º. Antes de ser declarada inadimplente a parte será notificada pela outra para dar cumprimento à Cláusula ou dispositivo contratual violado.
§ 3º. Exceto no caso de rescisão por mútuo acordo não caberá a CONTRATADA nenhuma espécie de indenização ficando ainda estabelecido que, mesmo naquele caso a CONTRATANTE não pagará indenização àquele por encargos resultantes da legislação trabalhista, e da previdência social, bem como aqueles decorrentes de atos ilícitos praticados por ela por seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
19.1 – A CONTRATADA deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei 8.666/93 durante o comprimento do presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1 – As partes elegem o foro da Comarca de Pedra Preta – Estado de Mato Grosso, para a solução das questões, oriundas do presente contrato, renunciando, expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, de acordo com as normas de organização judiciária.
E, assim, por estarem justos e acordados, assinam do presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que a tudo assistiram.
Pedra Preta – MT, 12 de Dezembro de 2018.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
ELISANGELA APARECIDA DE XXXXX - XX
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1ª CPF: RG:
2ª CPF: RG: