CONTRATO Nº 047/2019
CONTRATO Nº 047/2019
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARA APRESENTAÇÃO ARTISTICA QUE FIRMAM, ENTRE SI, O MUNICIPIO DE MOITA BONITA E A EMPRESA XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX - ME, CONFORME INEXIGIBILIDADE Nº 06/2019.
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços para apresentação artística, reuniram-se, de um lado O MUNICÍPIO DE MOITA BONITA, com sede localizada na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, xxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx Bonita/SE, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.104.112/0001-34, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, maior, capaz, e do outro a empresa XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX - XX, com o CNPJ nº
13.959.783/0001-87, sediada na Xxx 00, xx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 49.030-580, representada neste ato pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, portador da C.I. nº 1.154.458, e do CPF:
000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, pactuam o presente termo, escorado na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações e mediante as cláusulas e condições abaixo alinhadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto consiste na contratação de Empresa Especializada em Apresentação Artística da BANDA XXXXXXX XXXXXXXX, para a Realização de Show Artístico na 2ª Etapa Arena Sergipe de Moto Cross no Município de Moita Bonita, que será realizada no dia 19 de maio do corrente ano, na Cidade de Moita Bonita/SE, conforme Inexigibilidade nº 06/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA se compromete, no dia, hora e local estabelecido neste Contrato, a levar o(s) artista(s) definido(s) na clausula primeira a comparecer e participar do espetáculo promovido pelo CONTRATANTE para que estes realizem uma apresentação artística (show), com duração de aproximadamente duas horas, de acordo com o repertório da banda, como compositores, músicos e intérpretes, respeitando todas as disposições do presente termo.
I – A CONTRATADA se obriga apenas na prestação de serviço consistente na apresentação artística (show) do(s) artista(s) previstos na clausula primeira, não participando em momento algum da organização do evento, nem se obrigando de
forma alguma com terceiros que não o CONTRATANTE estabelecido no presente Contrato, não sendo em momento algum solidário a este.
II – Fica convencionado que as únicas obrigações do(s) artista(s) da CONTRATADA se referem a sua apresentação artística (show) no evento promovido pelo CONTRATANTE, conforme estipulado no caput desta cláusula não assumindo quaisquer outras obrigações e compromissos como, passeios, jantares, sessões de fotos, entrevistas e autógrafos, ou qualquer outra atividade que não seja a apresentação artística (show), do qual deverá atender entre outras, aos seguintes:
Produção do Espetáculo
a) Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE a produção do espetáculo, inclusive com relação a todas as despesas dela decorrentes e como condição imprescindível para a realização do mesmo.
Transporte
Todo o transporte do ARTISTA e equipe de operação técnica, além das despesas decorrentes com excesso de carga, correrão por conta da CONTRATADA.
Hospedagem
A contratação e custos relativos à hospedagem do ARTISTA e equipe de operação técnica, correrá por conta da CONTRATADA, devendo os mesmos ficar instalados preferencialmente nas proximidades do local do evento, na cidade ou região.
III - No caso da não apresentação pela ausência do ARTISTA, em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como: enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte da equipe e/ou equipamentos, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda do ARTISTA, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
IV - Nos casos de eventuais cancelamentos, por parte da CONTRATANTE, em virtude de casos fortuitos ou de força maior estando devidamente justificados com antecedência a CONTRATADA, não caberá ao CONTRATANTE qualquer pena ou multa contratual.
A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada do ARTISTA acarretará o pagamento da multa contratual prevista no capítulo anterior, além da devolução das quantias já pagas pela CONTRATANTE em proveito daquele.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Em contraprestação aos serviços contidos na cláusula primeira, a CONTRATANTE obriga-se a pagar a CONTRATADA a importância de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais).
Parágrafo Primeiro: A contratante terá até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a data de realização do evento para o pagamento da nota fiscal mediante a apresentação dos seguintes:
• Nota Fiscal;
• Certidão Negativa de Débitos Federais e Previdenciários;
• Certidão Negativa de Débitos Municipais;
• Certidão Negativa de Débitos Estadual;
• Prova de regularidade com o FGTS;
• Recibo.
• Certidão CNDT;
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 A obrigação e responsabilidade para efeito de realização do espetáculo compete à CONTRATANTE, a quem reservam-se as seguintes providências mínimas abaixo descriminadas:
a) Segurança que deverão estar a disposição durante os dias dos Shows.
b) Energia elétrica mínima de 180 KWA com distância máxima do palco de 20 metros.
c) Palco com cobertura e proteção em toda a frente do palco.
d) Segurança pública durante as apresentações, assim como antes e depois, conforme as normas e exigências locais (Brigada Militar, Corpo de Bombeiros e Ambulância).
e) Responsabilidade por toda e qualquer ocorrência policial, criminal e, ou civil que venham a ser vitima qualquer dos artistas e equipe produtora e público, durante o espetáculo, em todas as decorrências e assistência administrativa e outras.
f) Proteger o público do palco com alambreado, fazendo um corredor de livre acesso da segurança que protegerá os artistas do público.
g) Construção de camarins para os músicos e artistas e seu abastecimento.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 A obrigação e responsabilidade para efeito de realização do espetáculo compete à CONTRATADA, a quem reservam-se as seguintes providências mínimas abaixo descriminadas:
a) Xxxxx apresentar-se os artistas mencionados, no local hora e data previamente estabelecido neste contrato.
b) Produção completa do espetáculo.
c) Pagamento dos cachês artísticos.
CLÁUSULA SEXTA - DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
A despesa prevista na cláusula anterior, correrá por conta da seguinte dotação orçamentária, constante do orçamento para o corrente exercício financeiro 2019:
0209 – Secretaria de Cultura – 13.392.0004.2.041 – Incentivo as Manifestações Culturais e Artísticas – 3390.39.00 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica –
1.001 – Recursos Ordinários
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VINCULAÇÃO E DA VIGENCIA
A CONTRATADA e o CONTRATANTE declaram total vinculação aos termos, exigências e condições da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei n° 8.883/94, bem como ao Processo de Inexigibilidade nº 06/2019. Os serviços a serem prestados descritos na cláusula primeira, serão executados no dia 19 de maio de 2019 do corrente ano.
A vigência do Contrato será da data de assinatura até 30 de junho de 2019.
CLÁUSULA OITAVA - DAS AUTORIZAÇÕES E ALVARÁS PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO
É de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE a obtenção de todos os Alvarás e/ou autorizações necessárias à realização do Evento, atendendo às regulamentações dos órgãos da administração pública de âmbito Federal, Estadual e Municipal, bem como, a obtenção das competentes autorizações da Ordem e Sindicato dos Músicos do Brasil, ECAD e ISS, responsabiliza-se ainda pelo recolhimento de quaisquer taxas, impostos ou tributos de outra espécie que se fizerem necessários para realização do Evento.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
10.1. Em razão de irregularidades no cumprimento das obrigações, a CONTRATANTE poderá aplicar as seguintes sanções administrativas:
a) ADVERTÊNCIA – sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para os quais tenha concorrido;
b) MULTA:
I - pelo atraso no inicio da apresentação, quando não justificado ou rejeitado pela Secretaria de Cultura, em relação ao cumprimento dos horários estipulados para as apresentações: multa de 0,3% (zero virgula três por cento) por hora de atraso, calculado sobre o valor total dos serviços, limitada a 2% (dois por cento) deste. Admitindo-se um atraso não superior a 02 (duas) horas do horário estipulado.
II - pela recusa em executar os serviços, ou seja, pela a não apresentação do artista de forma injustificada será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato;
III - pela demora em executar os serviços, a contar de 02 (duas) horas da ultima notificação: multa de 2% (dois por cento) do valor total do serviço;
IV - A aplicação das multas estabelecidas nos itens acimas não impede que a CONTRATANTE, se entender conveniente e oportuno, rescinda unilateralmente o contrato e/ou aplique as sanções previstas neste termo - DAS SANÇÕES, sem prejuízo do ajuizamento das ações cabíveis.
c) SUSPENSÃO – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - para licitar ou contratar com a Administração Pública.
10.2. Poderá a Administração considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da penalidade pertinente, o atraso superior a 05 (cinco) dias do indicado para entrega do objeto.
10.3. A sanção prevista na alínea “d”, do subitem 10.1, poderá ser imposta cumulativamente com as demais.
10.4. A Administração para imposição das sanções analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
11.1 - A rescisão contratual poderá ser:
11.1.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
11.1.2 - amigável por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de Licitação, desde que haja conveniência para esta Administração Pública;
11.1.3 - judicial nos termos da Legislação.
11.2 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
11.2.1 - O não cumprimento das cláusulas contratuais e especificações;
11.2.2 - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais e especificações;
11.2.3 - O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
11.2.6 - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da licitante;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
12.1 - Durante a vigência deste contrato, na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93 fica designado o servidor da Secretaria Municipal Cultura, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados;
12.2 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a Secretária Municipal de Cultura, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;
12.3 - Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução deste Contrato, a CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessas responsabilidades, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o serviço, diretamente ou por prepostos designados.
12.4 - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, a responsabilidade de gerenciar os serviços.
12.5 - CONTRATANTE não se responsabilizará por prejuízos de qualquer natureza, proveniente de ação dos prepostos da contratada, dos artistas e suas equipes, e será de inteira responsabilidade da contratada, qualquer dano causado pela atuação da contratada a serviço deste órgão, bem como prejuízos causados a terceiros.
12.6 - Todos os empregados da CONTRATADA deverão trabalhar durante o evento sempre portando uniforme e crachá de identificação da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FONTE DOS RECURSOS
A despesa de que trata a cláusula terceira do presente pacto, correrá por conta de recursos próprios do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de Malhador, Estado de Sergipe, com exclusão de outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas surgidas na execução do presente termo.
E assim, por se acharem justos e acordados, assinam o presente termo particular de contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Moita Bonita, 09 de maio de 2019.