Contract
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE GALILEIA ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 040/2021 PREGÃO PRESENCIAL Nº 034/2021
A empresa SPEED TECNOLOGIA EIRELLI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 34.289.656/0001-98, sediada na Rua Regente Feijó nº 434 (Anexo 1), Nossa Senhora da Penha, Vila Velha – ES – CEP 29.110-160, na pessoa de seu representante legal, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF 000.000.000-00 e condição de Sócio Proprietário, vem, interpor, com fulcro na legislação que rege os procedimentos licitatórios, o presente:
RAZÃO
Conforme manifestado em ATA durante sessão realizada na data de 24 (vinte e quatro) do mês de setembro deste ano corrente (2021) nas dependências da prefeitura municipal. Viemos aqui de forma tempestiva apresentar o nosso RECURSO, expondo todos identificado que foram contrárias as exigências editalícias.
DOS FATOS
FATO 01 – Conforme solicitado no ANEXO II “ESPECIFICAÇÕES E VALOR MÉDIO” para o item 23 “Computador (Desktop Básico)”, no quesito COMPATIBILIDADE onde diz que:
Compatibilidade com EPEAT na categoria Gold, comprovada através de atestado ou certidões que comprovem que o equipamento | é aderente ao padrão de eficiência energética EPEAT, emitido por instituo credenciado junto ao INMETRO, Será admitida como comprovação também, a indicação que o equipamento consta no site www xxxxx.xxx na
categoria GOLD.
E
Comprovando a compatibilidade do mesmo com, pelo menos, uma distribuição de Linux Kernel 2.6.32 ou superior, À comprovação da compatibilidade será efetuada pela apresentação de documento emitido especificamente para o modelo ofertado
DESEMPENHO DO PROCESSADOR: Atingir índice de. No mínimo, 8.800 pontos para o desempenho, tendo como referência a base de dados Passmark CPU Mark|
Os equipamentos a serem ofertados pelos licitantes deverá atender aos requisitos mínimos do edital conforme as suas especificações descritas nos temos a que se pede. Fato este que não foi atendido pela empresa COMERCIAL GV MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, que assim como a SPEED TECNOLOGIA, foi classificada para a fase de lances. A COMERCIAL GV apresentou proposta comercial para o item 23 “Computador” do fabricante POSITIVO, que assim como comprovação apresentada pelo próprio licitante, não atende as exigências editalícias, pois não possuem a comprovações de compatibilidade citadas nos termos deste edita conforme os pontos destacados.
Os computadores do fabricante POSITIVO conforme apresentando no portal da entidade “EPEAT - xxxxx://xxxxx.xxx/xxxxxx-xxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxx” estão classificados na categoria BRONZE e não GOLD.
Outro ponto que identificamos é quanto a compatibilidade com o alguma distribuição do sistema operacional Linux, onde os equipamentos do fabricante POSITIVO, não possui registro com nenhuma dos distribuidores “UBUNTU, SUSE, RED HAT, BR LINUX e Outros”. Por este motivo não foi apresentado pelo licitante COMERCIAL GV, que apresentaram suas propostas com os produtos dos fabricantes, licitantes esses que foram citados pelo não atendimento a exigência do EPEAT categoria GOLD.
Devendo o mesmo informar apenas o modelo do processador ofertado em seu equipamento.
FATO 02 – Ao apresentar sua proposta, a licitante COMERCIAL GV, não especificou de forma clara o seu produto ofertado para o item 23 “Computador”, além de também não atender a exigência de que o monitor ofertado DEVERÁ ser do mesmo fabricante do equipamento, não sendo aceito monitores no regime de OEM.
Ao apresentar em sua proposta que o equipamento ofertado para o item 23 é o “POSITIVO/MASTER D6200 – MONITOR POSITIVO 22BN550Y”, o licitante COMERCIAL GV se
quer tem o zelo de informar o processador do equipamento ofertado (Intel i3, i5, i7, i9 ou Pentium/Celeron), bem como não informa se o mesmo ser entregue com o sistema operacional MICROSOFT WINDOWS PROFESSIONAL 64 BITS, solicitado nos termos de referência. Ressalto que o licitante COMERCIAL GV apresentou junto a sua proposta um catalogo de forma genérica, que apresenta várias opções e compatibilidade que a linha POSITIVO MASTER D6200 pode possuir, desde configurações diversas de processadores, memórias, discos de armazenamentos e suas capacidades, sistemas operacionais e outras informações genéricas.
Além disso o monitor 22BN550Y é fabricado pelo LG e não pela POSITIVO, porém ambas possuem um acordo de OEM, onde a Positivo para determinados produtos pode fazer a impressão de sua marca nesses equipamentos, porem os requisitos de garantia não são cobertos.
Xxxxxxxxxxx (2002, p. 17) leciona: O ato convocatório deve estabelecer, portanto, regras para o certame, respeitando as exigências necessárias para assegurar a proposta mais vantajosa, sendo inválidas todas que maculem o caráter competitivo da licitação, uma vez que, nos casos de competição inviável, há a autorização
legal de contratação direta. (XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. Licitação passo a passo. 4ª ed. atualizada e
ampliada. Rio de Janeiro: Temas & idéias Editora, 2002)
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir. Respeitadas as exigências necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda indiretamente, prejudiquem o caráter “competitivo” da licitação” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, p. 63).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos fatos aqui expostos, está claro que houve irregularidades por parte do licitante COMERCIAL GV MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, que não atenderam as exigências editalícias.
Uma vez que estamos em constante processo de evolução tecnológica, é natural que aplicativos e ferramentas devem de funcionar de forma hibrida (Microsoft Windows e Linux), por exemplo Browser de internet (Mozilla, Internet Explorer, Netscape e outros), aplicações/ferramentas de virtualização, por este motivo que o equipamento a ser ofertada deve ter compatibilidade para que todas as funcionalidades de hardware e software operem de forma segura sem influenciar no desempenho do equipamento vs aplicação.
Também devemos ressaltar que o licitante em questão não apresentou as declarações comprobatórias exigidas no edital, deixando então de cumprir todos os requisitos mínimos do edital supracitado.
Em relação ao atendimento das qualificações do EPEAT, a mesma tem como principal objetivo definir e avaliar os efeitos dos produtos em relação ao meio ambiente tais como economia de energia, ciclo de vida útil do equipamento e seus componentes, sendo o principal critério para o conceito de TECNOLOGIA SUSTENTÁVEL, atendendo então aos princípios da LEGALIDADE E ECONOMICIDADE, que são critérios adotados de forma legal a fim de gerar economia para administração pública e preservação do meio ambiente, conforme Artigo 3 e Artigo 15 item IV da lei 8.666/93 que diz:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
Desta forma, está claro que tais exigências são devidamente justificadas e amparadas pela lei de licitação. Onde o principal objetivo deste termo é de adquirir equipamentos com garantia, desempenho, procedência e que sejam sustentáveis.
Diante dos fatos aqui apresentados, das comprovações de não atendimento das exigências editalícias e do que diz a lei de licitação 8.666/93, solicitamos que as propostas das licitantes aqui apresentadas, sejam desclassificadas por não atendimento ao que se pede.
Ressaltamos também que no mercado existem vários outros equipamentos “MICROCOMPUTADORES” que atendem as exigências deste edital e que poderiam ser ofertados pelos licitantes.
Porém uma vez que o mesmo (licitante) estando ele ciente de todas as exigências solicitadas, se propõe a apresentar proposta divergente ao que se pede, ele demostra total falta de respeito e profissionalismo, deixando claro que seu único objetivo é tirar proveito próprio e prejudicar a administração pública, ofertando equipamentos divergente das exigências expostas no termo de referência.
Entendemos que para muitos, tais exigências poderão ser interpretadas como EXCESSO DE FORMALISMO. Porém todas essas comprovações são necessárias para que possa ser atestada procedência, qualidade e desempenho do produto ofertado. Evitando com que esta instituição venha ser questionada por outras entidades e até pelos munícipes por adquiri um equipamento desconforme ao processo.
Ao desconsiderar as exigências descriminadas no termo de referência e aqui questionadas, o licitante COMERCIAL GV, poderá fornecer equipamento com características inferiores e componentes descontinuados (fora de fabricação por parte do fabricante), prejudicando então este município e tirando proveito próprio, o que justifica o valor de sua proposta.
Conforme as comprovações descriminadas nos arquivos anexo, o monitor ofertado não é fabricado pela POSITIVO mas sim pela LG. Bem como a linha de computadores POSITIVO MASTER D6200, é inferior as exigências de desempenho e licenciamento MICROSOFT, conforme relação descriminada e anexo que também pode ser conferido através do portal xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxxX0X/XXXXXXXXXXXX/000/XXXXXXxX0000.
Positivo MASTER D6200 | |
1305593 – i3 | Processador de OITAVA GERAÇÃO com desempenho de 6.132. 2.668 a menos que o solicitado. Processador já em fase descontinuidade, ou seja, não está mais em fabricação pela INTEL |
1306234 – i5 | Processador de NONA geração, atendendo ao desempenho solicitado. Porém não possui sistema operacional Microsoft Windows. O custo de uma licença Microsoft gera em torno de R$ 1.100,00, valor este que deveria ser acrescentado ao valor do equipamento ofertado. A não ser que o mesmo |
Certo de que todos os pontos e questões aqui apresentados serão criteriosamente analisados. Ficamos no aguardo do parecer desta comissão de julgamento.
Sem mais para o momento.
Xxxx Xxxxx, 00 de setembro do ano de 2021
Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 Ident. 831.904-SPTC/ES