REGULAMENTO DO DIP FINANCING 11 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
REGULAMENTO DO DIP FINANCING 11 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
CNPJ/MF nº 25.246.617/0001-12 CAPÍTULO I – DO FUNDO
1.1. O DIP FINANCING 11 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO é um fundo de investimento em cotas sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração, regido por este regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis (“Fundo”).
1.2. As cotas do Fundo (“Cotas”) somente poderão ser resgatadas quando da liquidação do Fundo deliberada pela assembleia geral de titulares de Cotas (“Cotistas” e “Assembleia Geral”, respectivamente).
CAPÍTULO II – DO PÚBLICO ALVO DO FUNDO
2.1. O Fundo destina-se, exclusivamente, a receber aplicações de determinados investidores profissionais nos termos do Artigo 9º-A da Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada, que (i) possuam situação financeira, objetivo de investimento e tolerância a risco compatíveis com o objetivo e a política de investimento do Fundo, e (ii) conheçam, entendam e aceitem os riscos relacionados ao investimento no Fundo, sendo vedada a aplicação de recursos pelo público em geral.
2.2. Por ser destinado exclusivamente a investidores profissionais, o Fundo não publicará anúncio de início e de encerramento de distribuição.
2.3. Nos termos do Artigo 42 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada (“Instrução CVM nº 555”), o Administrador está dispensada da elaboração da lâmina de informações essenciais.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DAS COTAS E DA GESTÃO DO FUNDO
3.1. A administração do Fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do Fundo.
3.2. O Fundo é administrado pela FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., companhia com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Xxxxxxx Xxxxxxxx 0000, Xxxxx Xxxxx, 0x andar, conjunto 17, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o nº 03.317.692/0001-94, devidamente habilitada a prestar os serviços de administrador de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio do Ato Declaratório nº 6.547, de 18 de outubro de 2001 ("Administrador").
3.3. O BANCO FINAXIS S.A., instituição financeira com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, à Xxx Xxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 11.758.741/0001-52 (“Custodiante”), é responsável pelos serviços de custódia, tesouraria, controladoria de ativo (controle e processamento dos ativos financeiros) e de passivo, escrituração da emissão e resgate de Cotas.
3.4. O serviço de distribuição de Cotas será prestado pelo Administrador.
3.5. Os serviços de gestão profissional dos ativos financeiros de titularidade do Fundo (“Carteira”) serão prestados pela PETRA CAPITAL GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., sociedade com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Xxxxxxx Xxxxxxxx 0000, Xxxxx Xxxxx, 0x andar, conjunto 17, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.204.714/0001-96, devidamente autorizada e habilitada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 9.664 de 28 de dezembro de 2007 ("Gestor").
3.5.1. O Gestor tem poderes para:
(i) negociar e contratar, em nome do Fundo, os ativos financeiros e os intermediários para realizar operações em nome do Fundo, observadas as limitações impostas pelo presente Regulamento, pelo Administrador e pela regulamentação em vigor;
(ii) firmar todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação e contratação dos ativos financeiros e intermediários referidos no item (i) acima, representando o Fundo, para todos os fins de direito, para essa finalidade; e
(iii) exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo Fundo, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício; observado o disposto no Capítulo XV deste Regulamento.
3.5.2. O Gestor deve encaminhar ao Administrador, no máximo até o dia útil subsequente à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome do Fundo, sem prejuízo do envio, na forma e horários previamente estabelecidos pelo Administrador, de informações adicionais que permitam a este último o correto cumprimento de suas obrigações legais e regulamentares para com o Fundo.
3.6. As demonstrações financeiras do Fundo deverão ser elaboradas de acordo com as normas de escrituração expedidas pela CVM e pelo Plano Contábil dos Fundos de Investimento (“COFI”), devendo ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM.
3.7. O Administrador, em nome do Fundo, poderá contratar outros prestadores de serviços para o Fundo, nos termos da regulamentação em vigor.
3.8. O Administrador, observadas as disposições legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do Fundo, entre os quais, poderes para abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente ativos financeiros, transigir, praticar,
enfim, todos os atos necessários à administração da Carteira do Fundo, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.
3.9. São obrigações do Administrador:
(i) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(a) o registro de Cotistas; (b) o livro de atas das assembleias gerais; (c) o livro ou lista de presença de Cotistas; (d) os pareceres dos auditores independentes; (e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e (f) a documentação relativa às operações do Fundo, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou prazo superior, por determinação expressa da CVM;
(ii) solicitar, se assim deliberado pela assembleia geral de Cotistas (“Assembleia Geral”), a admissão à negociação das Cotas em mercado organizado;
(iii) efetuar o pagamento de multa cominatória por dia de atraso, nos termos da legislação vigente, nos casos de descumprimento dos prazos fixados pela CVM;
(iv) elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo XIV deste Regulamento;
(v) manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo, bem como as demais informações cadastrais;
(vi) custear as despesas com elaboração e distribuição de material para divulgação do Fundo;
(vii) manter o serviço de atendimento ao Cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
(viii) observar as disposições constantes neste Regulamento;
(ix) cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
(x) fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo Fundo.
3.9.1. O Administrador poderá renunciar às suas funções, ficando obrigado a convocar imediatamente a Assembleia Geral para eleger seu substituto, devendo a respectiva Assembleia Geral ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O Administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de resultar na liquidação do Fundo.
3.10. O Administrador e o Gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
(i) exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o Fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos
interesses dos Cotistas e do Fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
(ii) exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do Fundo, ressalvado o que dispuser o formulário de informações complementares do Fundo sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do Fundo; e
(iii) empregar, na defesa dos direitos do Cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
3.11. O Administrador e o Gestor devem transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
3.12. É vedado ao Administrador e ao Gestor praticar os seguintes atos em nome do Fundo:
(i) receber depósito em conta corrente;
(ii) contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
(iii) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 125, inciso V, da Instrução CVM nº 555;
(iv) vender Cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de Cotas subscritas;
(v) prometer rendimentos predeterminados aos Cotistas;
(vi) realizar operações com ações fora de mercado organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direitos de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição, negociação de ações vinculadas a acordo de acionistas e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização.
(vii) utilizar recursos do Fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras de Cotistas;
(viii) praticar qualquer ato de liberalidade.
3.13. O Fundo poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por intermédio de serviço autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IV – DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO
4.1. O objetivo de investimento do Fundo é buscar proporcionar aos Cotistas, no longo prazo, rentabilidade compatível com o risco assumido, por meio de uma carteira diversificada, preponderantemente, em cotas de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, conforme descritos no item 4.2.(i) abaixo ("Fundos de Investimento"), com a possibilidade de envolvimento de diversos fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator de risco em especial. Os Fundos de Investimento, por sua vez, podem aplicar seus recursos em diversos ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no mercado, inclusive operações nos mercados de derivativos, para proteção e posicionamento, conforme suas respectivas modalidades, classificações e regulamentos.
4.2. Para a composição da Carteira, deverão ser observados os seguintes requisitos de diversificação e concentração, bem como aqueles estabelecidos pela regulamentação em vigor:
(i) ao menos 95% (noventa e cinco por cento) do Patrimônio Líquido (conforme definido abaixo) deverá ser aplicado em cotas de Fundos de Investimento que sejam, cumulativamente: (a) administrados pelo Administrador ou pelo Custodiante; e (b) constituídos (b.1) nos termos da Instrução CVM 555, em qualquer das classes definidas em seu Art. 108, incluindo, sem limitação, fundos de investimento em cotas e as subclasses de Fundos de Investimento “Renda Fixa”; e/ou (b.2) sob as modalidades “Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes”, “Fundo de Investimento Imobiliário”, “Fundo de Investimento em Participações”, “Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações”, “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios”, “Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios”, “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados” e/ou “Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados”;
(ii) o restante do Patrimônio Líquido deverá ser mantido em depósitos à vista ou aplicado em (a) títulos públicos federais e operações compromissadas neles lastreadas; (b) títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira, na forma da regulamentação em vigor; e/ou (c) cotas de fundos de índice que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa.
4.2.1. Observado o disposto no item 4.2 acima, o Fundo poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em: (i) cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pelo Administrador, pelo Gestor ou por empresas integrantes do seu grupo econômico; e (ii) cotas de um mesmo Fundo de Investimento, inclusive aqueles referidos no item (i) supra.
4.3. Inclusive quando da consolidação das aplicações do Fundo nos Fundos de Investimento, o Fundo poderá deter mais de 50% (cinquenta por cento) do seu Patrimônio Líquido representado por
quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal.
4.3.1. Em razão do disposto acima, o Fundo está sujeito a risco de perda substancial de seu Patrimônio Líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua Carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos dos Fundos de Investimento e do Fundo.
4.4. Os Fundos de Investimento poderão realizar seus investimentos de acordo com o disposto na regulamentação a eles aplicável e nos seus respectivos regulamentos, sendo possível a aplicação de seus recursos, em conjunto ou isoladamente, nos ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no mercado.
4.4.1. É expressamente vedada ao Fundo a realização de: (i) operações com alavancagem; (ii) operações de compra e venda de opções de compra a descoberto e alavancadas, a qualquer título; (iii) realizar investimentos no exterior, seja direta ou indiretamente; (iv) realizar operações nos mercados de derivativos, ressalvado o disposto no item 4.4.2 abaixo; e (v) operações day trade.
4.4.2. Os Fundos de Investimento poderão utilizar operações nos mercados de derivativos com o objetivo exclusivo de proteção e posicionamento das posições detidas à vista, até o limite dessas, desde que referenciadas em ativos ou indicadores financeiros que permitam a manutenção dos objetivos dispostos em seus respectivos regulamentos.
4.5. O Fundo e/ou os Fundos de Investimento poderão adquirir ativos financeiros e modalidades operacionais, inclusive cotas dos Fundos de Investimento, cuja distribuição tenha sido realizada pelo Administrador, pelo Gestor e/ou por empresas integrantes do seu grupo econômico, seja na qualidade de distribuidores, coordenadores ou de participantes do consórcio da distribuição de tais títulos e/ou valores mobiliários.
4.6. O Fundo e/ou os Fundos de Investimento poderão realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, integrantes ou não do grupo econômico do Administrador e/ou do Gestor.
4.7. O Administrador, o Gestor e/ou empresas integrantes do seu grupo econômico, bem como seus respectivos diretores, gerentes e funcionários poderão ter posições, subscrever ou operar com ativos financeiros e modalidades operacionais de mesma espécie dos ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem ou venham a integrar a Carteira e/ou a carteira de investimento dos Fundos de Investimento.
4.8. O Administrador, o Gestor e/ou empresas integrantes do seu grupo econômico, bem como fundos e clubes de investimento e carteiras administradas e/ou geridas pelo Administrador, pelo
Gestor e/ou por empresas integrantes do seu grupo econômico, poderão atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações realizadas pelo Fundo e/ou pelos Fundos de Investimento, observada a regulamentação em vigor.
4.9. O Administrador e/ou o Gestor não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação da Carteira e concentração de risco definidos neste Regulamento e na regulamentação em vigor, quando tal descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e alheios às suas vontades, que causem alterações imprevisíveis e significativas no Patrimônio Líquido ou nas condições gerais do mercado, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao Fundo ou aos seus Cotistas.
4.10. Somente poderão compor a Carteira do Fundo ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e/ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência.
4.10.1. Não dependerão dos requisitos de que trata o item 4.10 as cotas de Fundos de Investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto, desde que registrados na CVM.
4.11. A seleção dos Fundos de Investimento e demais ativos financeiros pelo Gestor e suas respectivas alocações na Carteira são definidas por meio de processos quantitativos e qualitativos, observado o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
4.12. O patrimônio líquido do Fundo corresponde à soma algébrica de seu disponível com o valor da Carteira do Fundo, mais os valores a receber, menos as exigibilidades e provisões (“Patrimônio Líquido”).
4.13. O objeto de investimento do Fundo não caracteriza garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos Cotistas.
4.14. A rentabilidade obtida no passado não é garantia de rentabilidade no futuro.
CAPÍTULO V – DOS FATOR?S D? RISCO
5.1. A aplicação de recursos no Fundo sujeita o Cotista a riscos inerentes aos mercados nos quais o Fundo e/ou os Fundos de Investimento aplicam seus recursos, bem como aos ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da Carteira e/ou da carteira de investimento dos Fundos de Investimento. Nesse sentido, por tratar-se de fundo “Multimercado”, sem compromisso de concentração em nenhum mercado ou ativo em especial, o Fundo está sujeito a diversos fatores de risco, incluindo, sem limitação:
(i) Risco de Mercado: o valor dos ativos que integram a Carteira e a carteira de investimento dos Fundos de Investimento pode variar em função de oscilações nas taxas de juros, taxas
de câmbio, preços e cotações de mercado, bem como em razão de quaisquer alterações nas condições econômicas e/ou políticas, nacionais ou internacionais. Tais fatos podem afetar negativamente os preços dos ativos integrantes da Carteira e da carteira de investimento dos Fundos de Investimento, resultando, inclusive, na depreciação do valor da Cota do Fundo, com perdas patrimoniais aos Cotistas;
(ii) Risco de Crédito: o inadimplemento ou atraso no pagamento de juros ou principal pelos emissores dos ativos integrantes da Carteira e/ou da carteira de investimento dos Fundos de Investimento ou pelas contrapartes das operações do Fundo e/ou dos Fundos de Investimento, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores e/ou contrapartes, pode ocasionar a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras ao Fundo e aos seus Cotistas. Adicionalmente, pode haver custos adicionais nas hipóteses em que o Fundo e/ou os Fundos de Investimento tentem recuperar seus créditos por meio de ações judiciais, acordos extrajudiciais ou outros;
(iii) Risco de Liquidez: a possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos e modalidades operacionais integrantes da Carteira e/ou da carteira de investimento dos Fundos de Investimento pode fazer com que o Fundo e/ou os Fundos de Investimento não estejam aptos a realizar pagamentos de resgate de suas cotas conforme previsto em seus respectivos regulamentos, inclusive em decorrência de dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos pelo preço e no tempo desejados, condições atípicas de mercado e/ou grande volume de solicitações de resgates. O monitoramento do risco de liquidez efetuado pelo Administrador, não é garantia de que os ativos e modalidades operacionais integrantes da Carteira terão liquidez suficiente para honrar as solicitações de resgates prevista no item 9.5 abaixo;
(iv) Risco Decorrente de Operações nos Mercados de Derivativos: a utilização de instrumentos de derivativos pelos Fundos de Investimento, tanto para proteção quanto para posicionamento em estratégias, pode aumentar a volatilidade dos Fundos de Investimento, limitar as possibilidades de retorno nas suas operações, não produzir os efeitos desejados e/ou provocar significativas perdas patrimoniais aos Fundos de Investimento, bem como perdas superiores ao capital aplicado pelos Cotistas, o que resultará na obrigatoriedade de aporte de recursos adicionais pelos Cotistas no caso de Patrimônio Líquido negativo, para cobrir os prejuízos dos Fundos de Investimento. Tais efeitos são estendidos, consequentemente, ao Fundo e aos seus Cotistas, uma vez que o Fundo é Cotista dos Fundos de Investimento. Nesse caso, os Cotistas do Fundo serão chamados a aportar recursos adicionais no Fundo para cobrir seus prejuízos, em valor proporcional ao número de cotas por eles detidas, mediante solicitação do Administrador;
(v) Risco de Perdas Patrimoniais: o Fundo aplica em Fundos de Investimento que utilizam estratégias, inclusive com derivativos, que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do Fundo, e consequentemente dos Cotistas, de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do Fundo;
(vi) Risco de Concentração: a concentração de investimentos do Fundo e/ou dos Fundos de Investimento em cotas de um mesmo Fundo de Investimento, ativo financeiro, modalidade operacional ou mercado pode potencializar a exposição da Carteira e/ou da carteira de investimento dos Fundos de Investimento aos demais fatores de risco aqui expostos;
(vii) Risco Relacionado aos Fundos de Investimento: o Fundo, na qualidade de Cotistas dos Fundos de Investimento, está sujeito a todos os riscos envolvidos nas aplicações realizadas pelos Fundos de Investimento. O Administrador e o Gestor não necessariamente têm algum poder de decisão ou interferência na composição da carteira de investimento ou na definição de estratégias de gestão dos Fundos de Investimento de terceiros;
(viii) Risco Relacionado à Liquidez das Cotas e do Resgate: o Fundo foi constituído sob a forma de condomínio fechado, não admitindo o resgate de cotas, ressalvados os casos previstos neste Regulamento. Na hipótese de o Cotista desejar se desfazer das Cotas, ele poderá alienar referidas cotas no mercado secundário, sujeitando-se às condições inerentes a esse mercado;
(ix) Risco de Tratamento Tributário Adverso: Ainda que o Regulamento ou outro documento do Fundo preveja a tentativa de obtenção de tratamento fiscal previsto para fundos de longo prazo, há risco de não obtenção de tal tratamento, hipótese em que se aplicará a tributação aplicável a fundos de curto prazo, conforme explicitado no Formulário de Informações Complementares. e
(x) Riscos Gerais: eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, mudanças na legislação e regulamentação aplicáveis aos Fundos de Investimento, decretação de moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, alteração nas políticas monetárias e cambiais, dentre outros eventos, podem impactar as condições de funcionamento do Fundo e/ou dos Fundos de Investimento, bem como seu respectivo desempenho.
5.2. Os Fundos de Investimento, incluindo aqueles constituídos sob a modalidade “Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes”, “Fundo de Investimento Imobiliário”, “Fundo de Investimento em Participações”, “Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações”, “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios”, “Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios”, “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados” e “Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados”, podem estar sujeitos a outros fatores de risco específicos não indicados acima.
5.3. O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
5.4. O FUNDO UTILIZA ESTRATÉGIAS QUE PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS, PODENDO INCLUSIVE ACARRETAR PERDAS SUPERIORES AO CAPITAL APLICADO E A CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DO COTISTA DE APORTAR RECURSOS ADICIONAIS PARA COBRIR O PREJUÍZO DO FUNDO
5.5. Os Cotistas responderão por eventual Patrimônio Líquido negativo do Fundo, devendo aportar recursos adicionais no Fundo, para cobrir seus prejuízos, no prazo máximo de 3 (três) dias contados de notificação enviada pelo Administrador nesse sentido.
CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE XXXXX
6.1. Em decorrência dos fatores de risco indicados acima e de todos os demais fatores de risco aos quais o Fundo e/ou os Fundos de Investimento estão sujeitos, o Administrador e/ou o Gestor não poderão ser responsabilizados por eventual depreciação da Carteira e/ou por eventuais prejuízos que os Cotistas do Fundo venham a sofrer em caso de liquidação do Fundo, exceto se o Administrador e/ou o Gestor agirem com comprovada culpa ou dolo, de forma contrária à lei, ao presente Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
6.2. As aplicações realizadas no Fundo e/ou nos Fundos de Investimento não contam com garantia do Administrador, do Gestor, do administrador e gestor dos Fundos de Investimento, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
6.3. O Administrador e o Gestor adotam a política de administração de risco descrita no formulário de informações complementares, bem como utilizam ferramentas e métodos também indicados no formulário de informações complementares.
6.4. Ainda que o Gestor e o Administrador possuam política de administração de risco, os métodos utilizados pelo Gestor e pelo Administrador para gerenciar os riscos a que o Fundo está sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo, tampouco garantia da completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para o investidor.
6.5. A utilização de mecanismos de administração de riscos pelo Administrador e pelo Gestor para gerenciar os riscos a que o Fundo está sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo, tampouco garantia da completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Cotistas.
CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
7.1. Os resultados auferidos pelo Fundo em razão de seus investimentos serão incorporados ao seu patrimônio.
CAPÍTULO VIII – DAS COTAS DO FUNDO
8.1. As Cotas correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas e conferem iguais direitos e obrigações aos Cotistas.
8.2. A qualidade de Cotista caracteriza-se pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do Fundo.
8.3. As Cotas poderão ser transferidas mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário.
8.3.1. As Cotas somente poderão ser objeto de cessão e transferência àqueles que se enquadrem no público-alvo do Fundo, conforme estabelecido no item 2.1 deste Regulamento.
8.3.2. A transferência de titularidade das Cotas é condicionada à verificação pelo Administrador do atendimento às formalidades estabelecidas no presente Regulamento e na regulamentação vigente, sem prejuízo da faculdade do Administrador prevista no item 9.1.1 abaixo.’
8.4. O valor das Cotas é atualizado a cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número de Cotas do Fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos deste Regulamento, o horário de fechamento dos mercados em que o Fundo atue.
CAPÍTULO IX – DA EMISSÃO, DO RESGATE E DA AMORTIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO
9.1. Todo Cotista, antes de seu ingresso no Fundo, deve atestar, mediante termo de adesão e ciência de risco, que: (i) teve acesso ao inteiro teor: (a) do Regulamento e da lâmina, se houver; e (b) do formulário de informações complementares; (ii) tem ciência: (a) dos fatores de risco relativos ao Fundo e da política de investimento do Fundo; (b) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo; (c) de que a concessão de registro para a venda de Cotas do Fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do Fundo à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do Fundo ou de seu administrador, gestor e demais prestadores de serviços; e (d) de que as estratégias de investimento do Fundo podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e de sua obrigação por aportes adicionais de recursos para cobrir o prejuízo do Fundo; e (iii) tomou ciência da adoção, pelo Gestor, de política de exercício de direito de voto em assembleias gerais ou especiais referentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo que confiram aos seus
9.1.1. O Administrador poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor em função das disposições legais e regulamentares relativas à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de suas normas e políticas internas e/ou do não enquadramento do investidor no público-alvo do Fundo, sem necessidade de justificar sua recusa.
9.2. Na emissão de Cotas, será utilizado o valor da Cota apurado no mesmo dia útil da efetiva disponibilidade dos recursos investidos pelo Cotista, desde que a solicitação de aplicação de recursos seja realizada até o horário máximo para movimentação indicado no item 9.4 abaixo.
9.3. Para a transmissão de solicitações de aplicação de recursos no Fundo os Cotistas utilizarão os meios de comunicação disponibilizados pelo Administrador para tal finalidade.
9.4. As solicitações de aplicação de recursos no Fundo deverão ser realizadas até às 15:00 (quinze horas) de cada dia útil (horário máximo para movimentação de recursos). As solicitações de aplicação realizadas em dias não sejam dias úteis e/ou após o horário referido acima serão consideradas como recebidas pelo Administrador no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao dia do pedido.
9.4.1. Não serão considerados dias úteis: (i) para fins de atualização e conversão das Cotas, sábados, domingos e feriados nacionais; e (ii) para fins de aplicação, amortizações e resgates das Cotas: (a) sábados, domingos e feriados nacionais; (b) os dias em que não houver expediente bancário na sede do Administrador; e (c) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do Fundo não estiver em funcionamento.
9.4.2. Em dias de feriados de âmbito estadual ou municipal em outras localidades que não aquelas indicadas no item 9.4.1, os Cotistas não poderão efetuar aplicações de recursos no Fundo mediante débito em suas respectivas contas correntes ou conta investimento mantidas em agências bancárias abrangidas pelo feriado.
9.5. O resgate de Cotas será admitido quando da liquidação do Fundo deliberada em Assembleia Geral.
9.5.1. Respeitados os prazos e condições de liquidez a que estejam sujeitos os ativos financeiros componentes da Carteira do Fundo, o pagamento do resgate das Cotas na hipótese prevista no item 9.5 acima será realizado na forma que vier a ser estabelecida na Assembleia Geral que deliberar pela liquidação do Fundo, observado o prazo máximo de 90 (noventa dias corridos), ou no dia útil subsequente, caso tal dia não seja um dia útil..
9.5.2. Decorrido o prazo referido no item 9.5.1 acima sem que tenha sido possível o resgate integral das Cotas, o Administrador – desde já investido pelos Cotistas dos bastantes poderes para tanto – entregará aos Cotistas, a título de resgate de suas Cotas, os ativos financeiros
integrantes da Carteira mediante a constituição de um condomínio civil, nos termos do Artigo
1.314 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, o qual sucederá o Fundo em todos os seus direitos e obrigações, sendo que o quinhão que caberá a cada Cotista será calculado de acordo com a proporção de Xxxxx detidas frente ao Patrimônio Líquido quando da constituição da efetiva liquidação do Fundo. Após a constituição do condomínio acima referido, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes.
9.6. A aplicação de recursos no Fundo e o pagamento do resgate e da amortização de suas Cotas deverão ser realizados por meio das modalidades de transferência de recursos admitidas em lei e adotadas pelo Administrador, sempre em moeda corrente nacional, ressalvado o disposto nos itens
9.6.1 e seguintes deste Regulamento.
9.6.1. Admite-se a integralização, o pagamento dos resgates e da amortização de Cotas por meio da entrega de ativos financeiros, desde que, cumulativamente: (i) tais ativos financeiros possam compor a Carteira do Fundo, observadas as disposições deste Regulamento e da regulamentação vigente; (ii) os termos e condições de dado resgate ou integralização em ativos financeiros seja unanimemente aprovado em Assembleia Geral; e (iii) tratando-se de integralização, sejam atendidas as disposições do Artigo 1º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, conforme alterada.
9.6.2. Para fins da utilização de ativos financeiros na integralização, resgate e/ou amortização de Cotas, deverão ser observados os critérios de avaliação de ativos previstos no COFI.
9.6.3. O pagamento dos valores de resgate ou de amortização de Cotas relativos à parcela da Carteira do Fundo aplicada em ativos financeiros cuja transferência não seja admitida pela legislação e regulamentação em vigor ficarão obrigatoriamente sujeitos aos prazos e condições de liquidez a que tais ativos financeiros estejam sujeitos à época do resgate.
9.7. As Cotas podem ser objeto de amortização mediante o pagamento uniforme a todos os Cotistas de parcela do valor de suas cotas sem redução do número de cotas emitidas, efetuado em conformidade com o que dispuser este Regulamento ou a Assembleia Geral, que deve determinar ainda todos os procedimentos relativos a tal amortização.
9.8. O valor mínimo de subscrição de Cotas quando do ingresso do Investidor Profissional como Cotista é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Não há limite mínimo para investimentos adicionais após o ingresso do Cotista no Fundo, tampouco há limites mínimos para transferência de Cotas, manutenção de investimentos, ou, quando for o caso, resgates e amortizações.
9.9. A Assembleia Geral que deliberar sobre novas emissões de cotas definirá as respectivas condições para distribuição, subscrição e integralização de tais cotas, observado o disposto na legislação e na regulamentação aplicáveis.
CAPÍTULO X – DO PATRIMÔNIO INICIAL
10.1. O patrimônio inicial do Fundo será formado por, no mínimo, 1.000 (mil) Cotas e, no máximo,
25.000 (vinte e cinco mil) Cotas, distribuídas pelo Administrador (“Primeira Emissão”). O preço unitário das Cotas da na data de primeira integralização de Cotas, corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais).
10.2. As Cotas representativas do patrimônio inicial que não forem integralizadas até a data de encerramento da distribuição das Cotas serão canceladas pelo Administrador.
CAPÍTULO XI – DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE PERFORMANCE, DE CUSTÓDIA, DE INGRESSO
E DE SAÍDA
11.1. Pelos serviços de administração da Carteira, distribuição, escrituração, controladoria e gestão o Administrador, o Custodiante e o Gestor, conforme o caso, farão jus ao recebimento de taxa de administração, equivalente a (“Taxa de Administração”): (i) o valor fixo mensal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), corrigidos anualmente pelo IGP-M, caso os Fundos de Investimento investidos pelo Fundo restrinjam-se àqueles cujos serviços de administração, custódia, controladoria e escrituração sejam prestados pelo Administrador e/ou pelo Custodiante, conforme o caso; e (ii) a 0,144% (zero inteiro e cento e quarenta e quatro milésimos por cento) ao ano aplicado sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, observado o valor mínimo mensal de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), corrigidos anualmente pelo IGP-M, caso o Fundo aplique, independentemente do montante, em Fundos de Investimento que não atendam à condição definida no item (i) acima.
11.1.1. A Taxa de Administração não inclui os valores devidos ao prestador de serviço de auditoria das demonstrações contábeis do Fundo, nem os valores correspondentes aos demais encargos do Fundo indicados no Capítulo XII abaixo, os quais serão debitados diretamente do Fundo.
11.2. Pelos serviços de custódia dos ativos integrantes da Carteira, o Fundo pagará ao Custodiante taxa de custódia equivalente a (“Taxa de Custódia”): (i) o valor fixo mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigidos anualmente pelo IGP-M, caso os Fundos de Investimento investidos pelo Fundo restrinjam-se àqueles cujos serviços de administração, custódia, controladoria e escrituração sejam prestados pelo Administrador e/ou pelo Custodiante, conforme o caso; ou (ii) a 0,036% (zero inteiro e trinta e seis milésimos por cento) ao ano aplicado sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, observado o valor mínimo mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), corrigidos anualmente pelo IGP-M, caso o Fundo aplique, independentemente do montante, em Fundos de Investimento que não atendam à condição definida no item (i) acima.
11.3. A partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas do Fundo, Taxa de Administração e a Taxa de Custódia serão calculadas e provisionadas todo Dia Útil à base de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos), com base no valor do Patrimônio Líquido do Dia Útil
anterior, e pagas mensalmente, por período vencido, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente à prestação dos serviços.
11.4. Sem prejuízo do disposto nos itens acima, os Fundos de Investimento nos quais o Fundo aplicar seus recursos poderão cobrar taxa de administração, taxa de performance, taxa de custódia, taxas de ingresso e de saída conforme previsto em seus respectivos regulamentos, estando o Fundo sujeito ao pagamento de tais taxas, na qualidade de Cotista dos Fundos de Investimento investidos.
11.5. Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo Fundo a cada prestador de serviço, até o limite da Taxa de Administração.
11.6. Não serão cobradas dos Cotistas taxas de performance, de ingresso ou de saída.
11.7. Ressalvadas as exceções previstas na regulamentação aplicável, é vedado ao Administrador e ao Gestor o recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo Fundo.
CAPÍTULO XII – DOS ENCARGOS DO FUNDO
12.1. Adicionalmente à Taxa de Administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do Fundo;
(ix) despesas com custódia, registro e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do Fundo, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o Fundo tenha suas Cotas admitidas à negociação; e
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no Artigo 85, § 8º da Instrução CVM nº 555.
12.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta do Administrador, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO XIII – DA ASSEMBLEIA GERAL
13.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo Administrador;
(ii) a substituição do Administrador, do Gestor ou do Custodiante;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do Fundo;
(iv) o aumento da taxa de administração ou das taxas máximas de custódia;
(v) a alteração da política de investimento definida neste Regulamento;
(vi) a emissão de novas Cotas;
(vii) a amortização e o resgate compulsório de Cotas, caso não estejam previstos neste Regulamento; e
(viii) a alteração deste Regulamento.
13.2. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por meio de correspondência eletrônica preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento, encaminhada a cada Cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, sendo que a presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação. A convocação da Assembleia deverá ser disponibilizada nas páginas do Administrador e do distribuidor na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxx.xxx.xx).
13.2.1. Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral.
13.2.2. Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares; for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do Administrador ou do Gestor do Fundo, tais como alteração da denominação social, endereço e telefone, página na rede mundial de computadores; e/ou envolver a redução da Taxa de Administração.
13.2.3. As alterações referidas no item 13.2.2 acima devem ser comunicadas aos Cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
13.3. Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do Fundo, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do seu exercício social.
13.3.1. A Assembleia Geral mencionada acima somente poderá ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
13.3.2. A Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
13.3.3. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do Fundo que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de nenhum Cotista.
13.4. Além da Assembleia Geral prevista no item 13.3., o Administrador, o Gestor ou Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do Fundo ou dos Cotistas.
13.4.1. A convocação por iniciativa do Gestor ou de Cotistas será dirigida ao Administrador, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
13.5. A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos das Cotas emitidas, cabendo a cada Cota 1 (um) voto, ressalvado o disposto no item abaixo.
13.5.1. Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo inscritos no registro de Cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
13.5.2. Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo:
(i) o Administrador e seu Gestor;
(ii) os sócios, diretores e funcionários do Administrador ou do Gestor;
(iii) empresas ligadas ao Administrador ou ao Gestor, seus sócios, diretores, funcionários; e
(iv) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários.
13.5.3. A vedação indicada no item acima não se aplica na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
13.6. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a critério do Administrador, ser tomadas mediante processo de consulta formalizada a cada Cotista, por escrito, para resposta no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de reunião dos Cotistas.
13.6.1. Quando utilizado o procedimento de processo formal de consulta, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta das Cotas emitidas pelo Fundo na data da expedição da correspondência, independentemente da matéria.
13.7. Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que
(i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; (ii) a manifestação de voto pelo Cotista seja recebida pelo Administrador até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XIV – DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO
14.1. O Administrador colocará à disposição dos interessados, em sua sede, as seguintes informações:
(i) diariamente, o valor da Cota e do Patrimônio Líquido;
(ii) mensalmente: (ii.1) extrato de conta enviado a cada Cotista, exceto se expressamente dispensado pelo interessado, contendo (a) nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ/MF, (b) nome, endereço e número de registro do Administrador no CNPJ/MF, (c) nome do Cotista, (d) saldo e valor das Cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo, (e) rentabilidade auferida entre o último dia
do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato, (f) data de emissão do extrato da conta, e (g) telefone, correio eletrônico e endereço para correspondência do serviço de atendimento ao Cotista; e (ii.2) balancete, perfil mensal e demonstrativo da composição e diversificação da Carteira e lâmina de informações essenciais, se houver. Referida divulgação se dará no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, e poderá ser postergada por até 90 (noventa) dias, no que tange à abertura de posições ou operações em curso, caso tal divulgação no prazo regular possa prejudicar interesses do Fundo;
(iii) formulário de informações complementares, sempre que houver alteração do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência;
(iv) formulário padronizado com as informações básicas do Fundo, sempre que houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia;
(v) anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do Fundo, acompanhadas do parecer do auditor independente;
(vi) informe de rendimentos a ser fornecido aos Cotistas para fins da declaração de ajuste anual do imposto de renda
14.2. Adicionalmente ao disposto no item 14.1 acima, o Administrador também está obrigado a:
(i) disponibilizar aos Cotistas do Fundo informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
(ii) divulgar, em lugar de destaque na sua página na Internet (xxx.xxxxxxx.xxx.xx) e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho do Fundo relativo: (a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e (b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano; e
(iii) As despesas debitadas diretamente do patrimônio do Fundo, nos termos da regulamentação, serão divulgadas pelo Administrador em seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores xxx.xxxxxxx.xxx.xx, (a) relativas aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e (b) relativas aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
14.3. O Administrador divulgará imediatamente, através de correspondência a todos os Cotistas, disponibilização e manutenção nas páginas na Internet (xxx.xxxxxxx.xxx.xx) do Administrador e da entidade administradora de mercado organizado onde as Cotas estejam admitidas à negociação e, enquanto a distribuição estiver em curso, na página do distribuidor na Internet, e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato
Capítulo XV – Da Política Relativa
Ao Exercício do Direito de Voto do Fundo
relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo ou aos ativos financeiros integrantes da Carteira.
14.3.1. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das Cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais Cotas.
CAPÍTULO XV – DA POLÍTICA R?LATIVA
AO ?X?RCÍCIO DO DIR?ITO D? VOTO DO FUNDO
15.1. O Gestor adota para o Fundo sua “Política de Exercício de Direito de Voto”, a qual disciplina e define os princípios gerais, o processo decisório e as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto que eventualmente decorra dos ativos financeiros integrantes da Carteira do Fundo, seja em assembleias gerais ou especiais. A “Política de Exercício de Direito de Voto” está disponível para consulta pública na rede mundial de computadores, no endereço xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
15.2. Ao exercer o direito de voto o Gestor buscará a consecução dos objetivos do Fundo, em prol, exclusivamente, dos interesses dos Cotistas, sendo vedado o exercício do direito de voto nos casos em que haja conflito de interesses, casos em que o Gestor deverá notificar o Administrador para que este exerça tal direito.
15.3. Após o Gestor exercer o direito de voto tratado no item 15.1 acima, esse deverá comunicar o Administrador, para que assim o Administrador tome as medidas cabíveis, inclusive, se for o caso, comunique os Cotistas da respectiva decisão.
CAPÍTULO XVI – DO ?X?RCÍCIO SOCIAL DO FUNDO
16.1. O Fundo terá escrituração contábil própria e seu exercício social terá duração de um ano, encerrando-se em 31 de março de cada ano.
CAPÍTULO XVII – DA TRIBUTAÇÃO DOS COTISTAS ? DO FUNDO
17.1. De acordo com a legislação vigente, o Fundo e seus Cotistas estão sujeitos às regras de tributação descritas no formulário de informações complementares do Fundo.
CAPÍTULO XVIII – DAS DISPOSIÇÕ?S G?RAIS
18.1. O correio eletrônico é uma forma de correspondência válida entre o Administrador e os Cotistas, inclusive para fins de convocação de Assembleia Geral, divulgação de fato relevante e envio de informações do Fundo, desde que os Cotistas tenham concordado com tal forma de comunicação.
18.2. O serviço de atendimento ao Cotista apto para esclarecer dúvidas e receber reclamações está disponível na sede do Administrador, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Xxxxxxx Xxxxxxxx 0000, Xxxxx Xxxxx, 0x andar, conjunto 17, XXX 00000-000, ou para o endereço eletrônico
Capítulo XVIII – Das Disposições Gerais
xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx. Adicionalmente, caso não se sinta satisfeito com o atendimento habitual, o Administrador coloca à disposição do Cotista a Ouvidoria 0800 601 1313.
18.2.1. Os Cotistas poderão obter na sede do Administrador os resultados do Fundo em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do Administrador e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
18.3. O Administrador e/ou os demais prestadores de serviços do Fundo poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os Cotistas do Fundo, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das instruções transmitidas e das demais informações nelas contidas.
18.4. Fica eleito o foro da comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações ou processos judiciais relativos ao Fundo ou questões decorrentes deste Regulamento.
São Paulo, 19 de abril de 2018.
FINAXIS CORR?TORA D? TÍTULOS ? VALOR?S MOBILIÁRIOS S.A.