Código de conduta Diehl para fornecedores
Código de conduta Diehl para fornecedores
Observação preliminar
Caro parceiro comercial,
A relação comercial entre a Diehl e seus fornecedores e subcontratados (doravante denominados "parceiros comerciais") é uma parte importante da construção do sucesso da empresa. A Diehl exige que seus parceiros comerciais, ou seja, você, cumpram integralmente e garantam o cumprimento de todas as leis e normas aplicáveisà sua empresa nos países onde exerce atividade ou presta serviços e, em particular, cumpram e divulguem em sua cadeia de suprimentos os padrões estabelecidos neste Código de Conduta para Parceiros Comerciais (doravante referido como o “Código”).
Além disso, este código formaliza as expectativas éticas, humanas e relacionadas a direitos ambientais que a Diehl coloca em seus parceiros comerciais no âmbito de uma conduta empresarial íntegra. O objetivo do código é comunicar a todos os parceiros comerciais os princípios fundamentais da cooperação comercial com as empresas do Grupo Diehl e regulá-los de forma vinculativa.
A Diehl reconhece as diferenças culturais e nos requisitos legais e, ao mesmo tempo, exige que todos os negócios, independentemente da localização dos parceiros comerciais, sejam conduzidos de maneira consistente com este Código.
Este Código representa o padrão mínimo das boas práticas. Por isso, se aplica a todos os parceiros comerciais da Diehl e é um componente fundamental das relações contratuais entre a Diehl e todos os seus parceiros comerciais; também se aplica a todas as empresas afiliadas e aos funcionários dos parceiros comerciais. Cada parceiro comercial deve observar, cumprir e promover o Código ao fornecer suas mercadorias e serviços a uma empresa Diehl e treinar seus funcionários regular e adequadamente a esse respeito. Espera-se que os parceiros comerciais estabeleçam sistemas de gestão com políticas e processos que apóiem o cumprimento de leis e regulamentos e atendam às expectativas definidas neste Código.
A Diehl reserva-se o direito de fazer com que a continuação da relação comercial com um parceiro dependa de o parceiro de negócios conduzir suas atividades de acordo com quaisquer dos requisitos Diehl aptados, nomeadamente dos resultados de uma possível análise de risco.
A Xxxxx espera que seus parceiros comerciais transmitam e exijam as expectativas estabelecidas neste Código aos seus parceiros de negócios (doravante denominados “subcontratados”) com os quais cooperam no fornecimento de bens e/ou serviços. O mesmo se aplica à cadeia de fornecimento do subcontratado.
A Direção
Para facilitar a leitura, prescindiu-se da distinção de gênero.
1. Âmbito
Este Código se aplica a todos os fornecedores (doravante “parceiros comerciais”) com os quais as empresas do Grupo Diehl estabelecem relações comerciais.
2. Cumprimento das leis
Os parceiros comerciais devem cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveisàs suas atividades comerciais, incluindo as leis e regulamentos de todos os países fora da Alemanha em que sejam conduzidas atividades operacionais ou estratégicas ou em que sejam prestados serviços.
3. Proibição de suborno e corrupção
3.1 Leis anticorrupção
Os parceiros comerciais devem cumprir as leis, políticas e regulamentos anticorrupção aplicáveis às atividades comerciaisnos países em que fazem negócios, independentemente dos costumes locais. Isto também inclui o cumprimento das leis anticorrupção com aplicação extraterritorial.
É proibido qualquer tipo de suborno e corrupção. Nenhum parceiro comercial pode oferecer, conceder ou aceitar subornos. O suborno é um delito; tanto o suborno nas transações comerciais como o suborno de um titular de um cargo ou o tráfico de influência e pagamentos de facilitação. Em particular, todos os parceiros comerciais estão proibidos de oferecer, prometer, conceder ou aceitar, direta ou indiretamente, vantagens materiais inapropriadas ou outros benefícios com o objetivo de ganhar concursos ou obter benefícios ilegais (corrupção).
Espera-se dos parceiros de negócios a devida diligência para prevenir e detectar suborno e corrupção em todos os acordos comerciais, incluindo parcerias, uso de contratados e subcontratados, joint ventures, acordos de compensação e o uso de terceiros, como intermediários, agentes comerciais ou consultores.
3.2 Pagamentos não permitidos
Os parceiros comerciais não devem oferecer qualquer pagamento ilegal, nem concordar em receber qualquer pagamento ilegal de qualquer cliente, subcontratado, agente, representante ou outros. Esperamos que os parceiros comerciais proíbam seus funcionários de aceitar, pagar e/ou prometer qualquer quantia em dinheiro ou objeto de valor, direta ou indiretamente, com a intenção de exercer influência indevida ou obter vantagens indevidas. Esta proibição também se aplica em locais onde tais atividades possam não violar a lei local.
Os parceiros comerciais não podem oferecer, prometer, fazer ou aceitar qualquer pagamento indevido de dinheiro ou objeto de valor a qualquer funcionário público, funcionário do governo, partido político, candidato a cargo público ou outra pessoa.
Isso inclui a proibição dos chamados pagamentos de "facilitação" destinados a acelerar ou garantir a realização de uma ação governamental de rotina, como obtenção de vistos ou desalfandegamentos, a menos que exista uma tabela formal de taxas estatutárias para tais serviços de expedição com recibo. Pagamentos para segurança pessoal são permitidos quando existir uma ameaça iminente à saúde ou segurança.
3.3 Relações comerciais
As relações entre empresas e funcionários e seus parceiros comerciais - p. ex., com subcontratados e clientes, bem como com órgãos governamentais e seus funcionários, etc. - devem ser caracterizadas pela transparência, especialmente nas compras e vendas. O mesmo aplica-se às relações com antigos colaboradores e em especial familiares dos colaboradores que forneçam, de forma direta ou indireta, produtos ou serviços ao parceiro comercial.
Os funcionários de parceiros comerciais envolvidos em negociações de contratos com autoridades devem conhecer as diretrizes do respectivo país válidas para o processo de proposta e não podem violá- las.
Os parceiros comerciais devem propor negócios por meios justos e legais e conduzir as negociações contratuais em conformidade com todos os requisitos legais.
3.4 Xxxxxx e burla
Os parceiros comerciais não podem tentar obter vantagens de qualquer tipo por meio de atos fraudulentos, fraude, alegações falsas ou permitir que outra pessoa que representem o faça. Isto inclui fraude ou roubo e qualquer tipo de apropriação indevida de propriedades ou informações.
3.5 Concorrência e legislação antitruste
Os parceiros comerciais não podem entrar em acordos anti-concorrenciais formais ou informais, p. ex., fixação de preços, manipulação de propostas, limitação de ofertas ou divisão/controle de mercados. Não podem trocar com concorrentes informações sobre preços atuais, passadas ou futuras. Os parceiros comerciais não devem se envolver em cartéis ou atividade que restrinja ilegalmente ou afete adversamente a concorrência.
3.6 Presentes / Cortesias comerciais
Esperamos que nossos parceiros comerciais concorram com base nos méritos de seus produtos e serviços. Os parceiros comerciais não podem usar a troca de cortesias comerciais para obter vantagens competitivas indevidas. Em qualquer relacionamento comercial, os parceiros comerciais devem garantir que a troca de presentes ou cortesias seja permitido pelas leis e regulamentos aplicáveis e que tal troca não viole as regras e normas da organização do destinatário e seja consistente com os costumes e práticas de mercado adequados. Não é permitido oferecer ou aceitar presentes em dinheiro ou equivalente.
3.7 Conflito de interesses
Esperamos que os parceiros comerciais evitem qualquer conflito de interesse ou situação que crie a aparência de um potencial conflito de interesse. Os parceiros comerciais notificarão imediatamente todas as partes envolvidas se surgir um conflito de interesses real ou potencial. Isso inclui conflito entre
os interesses do parceiro comercial e/ou de seus subcontratados e os interesses pessoais ou de familiares próximos, amigos ou conhecidos.
4. Conformidade comercial global
4.1 Importações
Os parceiros comerciais devem garantir que suas práticas de negócios estejam em conformidade com todas as leis, diretrizes e regulamentos aplicáveis que regem a importação de peças, componentes, dados técnicos e serviços.
4.2 Exportação e sanções
Os parceiros comerciais devem garantir que suas práticas de negócios estejam em conformidade com todas as leis, diretrizes e regulamentos aplicáveis, incluindo sanções e embargos econômicos, que regem a exportação e transferência de peças, componentes, dados técnicos e serviços. Os parceiros comerciais devem fornecer informações verdadeiras e precisas e, se necessário, obter licenças e/ou autorizações de exportação.
4.3 Aquisição responsável de minerais
Os parceiros comerciais devem cumprir as leis e regulamentos aplicáveis ao fornecimento direto e indireto de materiais críticos e minerais de conflito (ou seja, quando incorporados em produtos adquiridos). Estes materiais incluem "minerais de conflito" (estanho, tungstênio, tântalo e ouro), terras raras e outros minerais ou metais (p. ex., xxxxxxx, cobalto, titânio, lítio). Os parceiros comerciais devem implementar uma política e um sistema de gerenciamento para, na medida do razoável, garantir que os "minerais de conflito" e materiais críticos que possam estar presentes nos produtos que fornecem sejam adquiridos de maneira responsável (ou seja, com impacto ambiental limitado e sem comprometer os direitos humanos).
Os parceiros comerciais devem apoiar os esforços para eliminar o uso de minerais de conflito que, direta ou indiretamente, financiam ou beneficiam grupos armados que cometem graves abusos dos direitos humanos. Os parceiros comerciais devem realizar a devida diligência e, mediante solicitação, fornecer dados de suporte sobre suas fontes e cadeia de fornecimento desses minerais e indicar quaisquer dúvidas que possam ter quanto à sua origem e/ou meios de produção.
Caso a cadeia de fornecimento do material seja "indeterminável" ou desconhecida, os parceiros comerciais devem obter as certificações apropriadas ou excluir essa fonte dos minerais.
4.4 Peças falsificadas
Esperamos que os parceiros comerciais desenvolvam, implementem e mantenham métodos e processos eficazes e adequados aos seus produtos para minimizar o risco de fornecimento de peças e materiais falsificados. Devem existir processos eficazes para detectar, informar e colocar em quarentena peças e materiais falsificados e impedir que estes entrem novamente na cadeia de fornecimento. Em caso de descoberta ou suspeita de peças e/ou materiais falsificados, os parceiros de negócios devem comunicá- lo imediatamente ao destinatário.
4.5 Segurança de produto e qualidade
Esperamos que nossos parceiros comerciais cumpram todas as leis e regulamentos de segurança e qualidade do produto e forneçam produtos e/ou serviços de acordo com as normas de segurança e qualidade do produto acordadas.
Esperamos que nossos parceiros comerciais disponham de processos de garantia de qualidade para identificar quaisquer deficiências e tomar medidas corretivas.
4.6 Prevenção de branqueamento de capitais
Esperamos que nossos parceiros comerciais cumpram as disposições legais sobre a prevenção de branqueamento de capitais.
5. Realização de registros precisos
Esperamos que nossos parceiros de negócios possuam controles adequados para criar, armazenar e manter registros de negócios precisos e seguros e não alterem nenhum registro para ocultar ou deturpar a transação subjacente. Todos os registros, independentemente do seu formato, criados ou obtidos como prova de uma transação comercial devem representar a transação ou evento documentado de forma completa e precisa. Os registros devem ser conservados de acordo com os requisitos de armazenamento em vigor.
6. Proteção de informações
6.1 Proteção de informações sensíveis, confidenciais e outras
Esperamos que os parceiros comerciais garantam que todas as informações sensíveis, confidenciais e outras informações sejam adequadamente protegidas.
Os parceiros comerciais devem cumprir as leis de proteção de dados aplicáveisao coletar, processar e transmitir dados e informações pessoais.
Os parceiros comerciais não podem usar as informações para qualquer finalidade (p. ex., publicidade, relações públicas e similares) que não a finalidade comercial para a qual foram fornecidas, a menos que tenha obtido o consentimento prévio do respetivo titular.
Os parceiros comerciais devem proteger as informações sensíveis, confidenciais e proprietárias de terceiros, incluindo dados/informações pessoais, contra acesso, destruição, uso, alteração e divulgação não autorizados por meio de procedimentos de segurança físicos e eletrônicos apropriados, incluindo mitigação de novos riscos emergentes para sistemas de informação, implementando os programas de segurança cibernética de TI adequados.
Os parceiros comerciais devem comunicar à Diehl qualquer violação de dados ou incidente de segurança suspeitos ou reais assim que deles tomarem conhecimento, caso a violação de dados/incidente de segurança afete o relacionamento comercial.
6.2 Proteção da propriedade individual
Os parceiros comerciais devem cumprir todas as leis de propriedade intelectual aplicáveis, incluindo a proteção contra divulgação. Além disso, os parceiros comerciais têm de respeitar a propriedade intelectual de outras pessoas naturais e jurídicas e só podem usar as informações, programas de computador ou processos correspondentes de acordo com os respectivos contratos de licença ou no âmbito dos requisitos legais.
6.3 Informações privilegiadas
Os parceiros comerciais e seus funcionários não podem usar nenhuma informação concreta ou não pública obtida no curso de seu relacionamento comercial como base para negociar ou permitir que outros negociem ações ou valores mobiliários de qualquer empresa.
7. Pagamento de impostos
Os parceiros comerciais devem garantir que cumprem todas as leis e regulamentos fiscais aplicáveis nos países em que operam e que são abertos e transparentes perante as autoridades fiscais. Em nenhuma circunstância os parceiros comerciais devem se envolver em evasão fiscal ilegal intencional ou facilitar tal evasão em nome de terceiros.
Assim, os parceiros comerciais devem implementar controles eficazes para mitigar o risco de evasão fiscal ou facilitação e fornecer treinamento, suporte e procedimentos de denúncia apropriados para garantir que seus funcionários os entendam e possam implementá-los com eficácia e denunciar eventuais preocupações.
8. Pagamento atempado a empresas subcontratadas
Esperamos de nossos parceiros comerciais um comportamento de pagamento justo e adequado e o pagamento pontual de faturas não contestadas e válidas, de acordo com as condições de pagamento contratualmente acordadas em cada caso.
9. Gerenciamento de riscos
Esperamos que nossos parceiros comerciais pratiquem um gerenciamento de riscos ativos de acordo com os regulamentos legais aplicáveis e que os riscos não sejam repassadosindevidamente a subcontratados ou a terceiros. Os parceiros comerciais devem compartilhar informações sobre os riscos para garantir que possam ser mitigados.
10. Diligência devida e responsabilidade na cadeia de fornecimento
10.1 Fundamentos
Esperamos que nossos parceiros comerciais conduzam seus negócios e atividades com base nos direitos humanos reconhecidos internacionalmente e nos Princípios Orientadores das Nações Unidas Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (UN Guiding Principles on Business and Human Rights) bem como nos quatro princípios básicos das normas trabalhistas fundamentais da OIT.
Esperamos que nossos parceiros de negócios tratem seus funcionários e os funcionários de seus subcontratados com dignidade e promovam práticas e relações trabalhistas justas. Aqui se inclui, em particular, o pagamento de salários justos e competitivos, a proibição de assédio, intimidação e discriminação, a proibição de trabalho infantil, forçado ou escravo e a proibição do tráfico humano para qualquer finalidade.
O cumprimento das obrigações de diligência devida, em particular a proteção das posições legais mencionadas abaixo, e a assunção de responsabilidade nas cadeias de fornecimento pelos parceiros comerciais da rede de fornecedores do Grupo Diehl é de importância central para a Diehl. Assim, o parceiro comercial compromete-se a abordar, exercer, monitorar e assumir a responsabilidade pelos deveres de diligência devida apresentados neste código e pela proteção das posições legais em sua cadeia de suprimentos por meio de acordos com seus subcontratados. Para isso, os parceiros comerciais devem identificar os riscos e efeitos adversos reais sobre os direitos humanos e o meio ambiente em conexão com suas atividades e relações comerciais e informar os responsáveis e a gerência como parte do gerenciamento de riscos interno. Estes devem tomar as medidas adequadas para identificar, prevenir e reduzir riscos e garantir que suas atividades não contribuam ou causem abusos aos direitos humanos ou ao meio ambiente e para remediar quaisquer impactos adversos diretos ou indiretos de suas atividades ou relações comerciais.
10.1.1 Diligência devida em direitos humanos
Nossos parceiros comerciais se obrigam a garantir:
1. a proibição de empregar crianças em idade de escolaridade obrigatória nos termos da lei do local de trabalho, desde que a idade de trabalho não seja inferior a 15 anos. Isto não se aplica se a lei do local de trabalho for diferente de acordo com o artigo 2, parágrafo 4, e os artigos 4 a 8 da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho de 26 de junho de 1973 sobre a idade mínima para admissão ao trabalho;
2. proibição das formas mais abusivas de trabalho infantil para menores de 18 anos de acordo com o artigo 3º da convenção nº 182 da organização internacional do trabalho, de 17 de junho de 1999, sobre a proibição das formas mais abusivas de trabalho infantil e medidas imediatas para a sua eliminação.
3. a proibição do emprego de pessoas em trabalhos forçados; isso inclui qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de punição e para o qual ela não se ofereceu, por exemplo, como resultado de servidão por dívida ou tráfico humano. Estão excluídos do trabalho forçado trabalhos ou serviços compatíveis com os direitos civis e políticos de acordo com o artigo 2 parágrafo 2 da Convenção No. 29 da Organização Internacional do Trabalho de 28 de junho de 1930 sobre trabalho forçado ou obrigatório ou com o artigo 8, alíneas b e c do Pacto Internacional de 19 de dezembro de 1966;
4. a proibição de todas as formas de escravidão, práticas análogas à escravidão, servidão ou outras formas de dominação ou opressão no ambiente de trabalho, como exploração econômica ou sexual e humilhação;
5. a proibição de incumprimento das obrigações de segurança e saúde no trabalho em vigor ao abrigo da legislação aplicável no local de trabalho, se tal criar um risco de acidentes de trabalho ou riscos para a saúde relacionados ao trabalho, nomeadamente devido a:
a. normas de segurança manifestamente insuficientes na disponibilização e manutenção do local de trabalho, do posto de trabalho e dos equipamentos de trabalho,
b. falta de medidas de proteção adequadas para prevenção da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos,
c. falta de medidas para prevenir o cansaço físico e mental excessivo nomeadamente devido à organização inadequada do trabalho em termos de horário de trabalho e pausas para descanso, ou
d. insuficiente treinamento e instrução de trabalhadores;
Esperamos que nossos parceiros comerciais respeitem o direito dos trabalhadores de deixar o local de trabalho após seu horário de trabalho e que ofereçam aos trabalhadores horários de trabalho regulamentados, períodos de descanso diário e semanal e férias anuais de acordo com a legislação aplicável;
6. a proibição do desrespeito da liberdade de associação, segundo a qual
a. os trabalhadores se podem filiar em sindicatos ou representá-los,
b. a criação e a adesão a um sindicato não podem ser usados como motivo para discriminação injustificada ou retaliações,
c. os sindicatos são livres para atuar de acordo com as leis da localização do trabalhador, o que inclui o direito à greve e o direito à negociação coletiva;
"livre" significa especialmente que o trabalhador pode exercer os seus direitos sem receio de discriminação, intimidação, punição, interferência ou represálias;
7. proibição de tratamento desigual no emprego, por exemplo com base na origem nacional e étnica, classe social, estado de saúde, deficiência, orientação sexual, idade, sexo, opinião política, religião ou crença, a menos que tal seja justificado pelos requisitos do emprego. O tratamento desigual inclui, em particular, o pagamento de remuneração diferente por trabalho de igual valor;
Esperamos que nossos parceiros de negócios proporcionem aos trabalhadores um ambiente de trabalho livre de assédio físico, psicológico, sexual e verbal, intimidação ou outro comportamento abusivo;
8. a proibição de não pagar um salário justo. O salário justo deve ser, pelo menos, o salário mínimo estabelecido por lei ou determinado de outra forma pela legislação do local de trabalho;
Esperamos que nossos parceiros comerciais paguem os benefícios (sociais) prescritos de acordo com os mesmos princípios, além do salário mínimo mencionado; além das horas de trabalho normais, os trabalhadores devem ser pagos pelo trabalho suplementar de acordo com a taxa definida por lei ou, em países onde tais leis não existam, pelo menos pela tarifa horária regular ou outra compensação razoável, por exemplo, compensação com tempos livres; Os parceiros comerciais não podem permitir deduções de salários como medida disciplinar ou quaisquer outras deduções não previstas pela lei nacional; esperamos que nossos parceiros comerciais respeitem o direito dos trabalhadores de rescindir o contrato de trabalho após um pré-aviso razoável e de receber todo o salário devido; os parceiros comerciais não podem reter qualquer
forma de identificação do trabalhador (passaportes ou autorizações de trabalho) e não podem destruir ou negar o acesso a tais documentos como condição de emprego, exceto na medida do permitido por lei; os parceiros comerciais não podem, direta ou indiretamente, exigir que os trabalhadores paguem taxas, custos de recrutamento ou cauções como condição de trabalho;
9. proibição de provocar alterações nocivas ao solo, poluição da água, poluição do ar, emissões de ruídos prejudiciais ou consumo excessivo de água,
a. que prejudiquem significativamente a base natural para a preservação e produção de alimentos,
b. nega o acesso de uma pessoa a água potável,
c. dificulta ou anula o acesso a instalações sanitárias ou
d. prejudique a saúde de uma pessoa;
10. a proibição de despejos ilegais e a proibição de privação ilegal de terras, florestas e água ao adquirir, desenvolver ou utilizar terras, florestas e água, cujo uso assegura o sustento de uma pessoa;
11. a proibição de contratação ou utilização de forças de segurança públicas ou privadas para proteger o projeto empresarial se, por falta de treinamento ou controle por parte da empresa,
a. for violada a proibição de tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante pelo uso de forças de segurança,
b. ocorrerem ferimentos ou morte ou
c. a liberdade de associação ou reunião for comprometida;
12. a proibição de ações além dos n.ºs 1 a 11 ou de violação de dever diretamente susceptível de prejudicar de forma particularmente grave uma situação jurídica protegida e cuja ilegalidade seja manifesta quando ponderadas judiciosamente todas as circunstâncias relevantes.
10.1.2 Diligência devida relacionada ao meio ambiente
Esperamos de nossos parceiros de negócios seja dada importância ao tratamento sustentável e responsável do meio ambiente e dos recursos naturais. Por isso, na condução de suas atividades comerciais, devem se esforçar para melhorar continuamente o desempenho ambiental de suas instalações, produtos e serviços e gerenciar ativamente os riscos ambientais em suas operações, produtos e cadeia de fornecimento.
Esperamos que nossos parceiros comerciais possuam um sistema de gestão ambiental adequado em suas instalações que inclua diretrizes e procedimentos destinados a garantir a conformidade com leis, regulamentos e outras obrigações vinculativas, a fim de aumentar o desempenho ambiental e proteger o meio ambiente de efeitos nocivos. Devem ter como objetivo reduzir continuamente o consumo de energia, água e recursos naturais e garantir que resíduos, esgotos e substâncias perigosas sejam tratados de acordo com a legislação. Os parceiros comerciais devem minimizar resíduos perigosos, expedir mercadorias em embalagens externas apropriadas, promover o uso de materiais de embalagem reutilizáveis/reciclados e gerenciar suas emissões atmosféricas com responsabilidade.
Além disso, os parceiros comerciais devem integrar os aspectos ambientais no desenvolvimento de seus próprios produtos e serviços. Esperamos que nossos parceiros comerciais confiem em tecnologias ecológicas, progressivas e eficientes e as implementem durante todo o ciclo de vida de seus produtos.
Nossos parceiros comerciais se obrigam a garantir:
1. a proibição da fabricação de produtos com adição de mercúrio de acordo com o artigo 4(1) e anexo A parte I da Convenção de Minamata sobre Mercúrio de 10 de outubro de 2013 (Convenção de Minamata);
2. a proibição do uso de mercúrio e compostos de mercúrio em processos de fabricação conforme definido no artigo 5(2) e anexo B parte I da Convenção de Minamata a partir da data especificada para os produtos e processos relevantes na Convenção;
3. a proibição do tratamento de resíduos de mercúrio contrário às disposições do artigo 11(3) da Convenção de Minamata;
4. a proibição da produção e uso de produtos químicos de acordo com o artigo 3 parágrafo 1 alínea a e anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (Convenção POPs) de 23 de maio de 2001 e do Conselho da UE de 20 de junho de 2019 sobre poluentes orgânicos persistentes ( Regulamento Delegado (UE) 2021/277 da Comissão de 16 de dezembro de 2020);
5. a proibição de manuseio, coleta, armazenamento e eliminação não ambientalmente corretos de resíduos de acordo o ordenamento jurídico aplicável e de acordo com as disposições do artigo 6(1)(d)(i) e (ii) da Convenção de POPs;
6. a proibição da exportação de resíduos perigosos na acepção do artigo 1 parágrafo 1 e de outros resíduos na acepção do artigo 1 parágrafo 2 da Convenção de Basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação de 22 de março de 1989 (Convenção de Basileia) e na acepção do Regulamento (CE) nº 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2006 sobre transferências de resíduos (Regulamento (CE) nº 1013/2006):
a. para um subscritor da convenção que tenha proibido a importação de tais resíduos perigosos e outros (Artigo 4(1)(b) da Convenção de Basileia),
b. para um país importador na acepção do artigo 2(11) da Convenção de Basileia que não tenha prestado seu consentimento por escrito para a importação específica, se esse país importador não tiver proibido a importação de tais resíduos perigosos (Artigo 4(1)(c ) da Convenção de Basileia),
c. para um país não subscritor da Convenção de Basileia (artigo 4 (5) da Convenção de Basileia),
d. para um país importador onde tais resíduos perigosos ou outros não sejam tratados de forma ambientalmente corrente nesse país ou em outros (Artigo 4 (8) (1) da Convenção de Basileia);
7. a proibição da exportação de resíduos perigosos de países listados no anexo VII da Convenção de Basileia para países não listados no Anexo VII (artigo 4A da Convenção de Basileia, artigo 36 do Regulamento (EC) n.º 1013/2006) e
8. a proibição da importação de resíduos perigosos e outros de um não subscritor da Convenção de Basileia (Artigo 4 (5) da Convenção de Basileia).
Todas as leis e acordos indicados nos pontos 10.1.1 e 10.1.1 se referem sempre à respetiva versão mais recente.
10.2 Medidas do parceiro comercial para garantia da diligência devida
Nossos parceiros comerciais se comprometem a adotar políticas, procedimentos e outras medidas apropriadas para identificar, prevenir e reduzir os riscos e violações dos requisitos de diligência devida dos pontos 10.1.1 e 10.1.1 e garantir que suas atividades não levem a violações de direitos humanos
ou ambientais, em particular contribuir ou causar as referidos nos pontos 10.1.1 e 10.1.2 e remediar quaisquer impactos adversos causados direta ou indiretamente por suas atividades ou relações comerciais. O parceiro comercial treinará seus funcionários e subcontratados sobre as obrigações deste código. A pedido da Xxxxx, deverão ser apresentados imediatamente comprovativos desses treinamentos.
11. Elaboração de relatórios de sustentabilidade
Os parceiros comerciais devem criar e publicar relatórios de sustentabilidade em conformidade com os requisitos legais em vigor.
12. Programa de ética
12.1 Diretrizes e código de conduta
Esperamos que nossos parceiros comerciais implementem e sigam seu próprio código de conduta em seus negócios (incluindo suas afiliadas) que reflita as expectativas deste código. Os parceiros comerciais devem exigir a seus funcionários que tomem decisões éticas e orientadas para os valores em suas atividades comerciais.
Supervisores e gerentes devem servir de exemplo e garantir que seus funcionários estejam familiarizados com o conteúdo do código de conduta. Os gerentes devem implementar medidas preventivas em sua área para evitar infrações. Esperamos de nossos parceiros comerciais que as violações possam ser punidas com medidas disciplinares sem prejuízo de futuras conseqüências civis ou criminais.
Esperamos que nossos parceiros comerciais forneçam aos funcionários e terceiros acesso a canais de denúncia apropriados, incluindo a possibilidade de apresentar denúncias anônimas, sem medo de retaliação para aconselhamento ou levantar questões legais ou éticas. Também esperamos que nossos parceiros comerciais tomem medidas para prevenir, detectar e corrigir retaliações.