ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
29º - Vigésimo Nono ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si ajustam e firmam BARCAS S/A – TRANSPORTES MARÍTIMOS, doravante denominada BARCAS e as seguintes representações sindicais: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS –FNTTAA, SINDICATO DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS DE MÁQUINAS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS, SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS EM TRANSPORTES e SINDICATO
NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE, doravante denominados SINDICATOS, todos, BARCAS e SINDICATOS, neste ato representados pelos seus respectivos representantes legais, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente Acordo terá vigência de 12 ( doze ) meses, com início em 1º de fevereiro de 2005 e término em 31 de janeiro de 2006, engloba todos os direitos e vantagens conquistadas ao longo das convenções e acordos já realizados e firmados desde 1968, os quais ficam consolidados nas clausulas abaixo convencionadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo abrange a todos os trabalhadores marítimos de BARCAS no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SALÁRIOS
Os salários, serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2005, pelo percentual de 5,5% ( cinco e meio por cento ), conforme tabela anexa e que faz parte integrante deste Acordo, sendo este considerado o índice de reajuste salarial para o período de 2005/2006
Parágrafo Primeiro – Os valores dos salários corrigidos, vigorarão a partir de 1º de outubro de 2005, não gerando o direito ao recebimento de quaisquer diferenças salariais retroativas, seja por via administrativa ou judicial, passando a fazer jus as remunerações que integram o presente Acordo, na forma do artigo 461 parágrafo 1º da CLT.
Parágrafo Segundo – Os marítimos substitutos farão jus ao salário dos substituídos, enquanto durar a substituição, respeitada a irredutibilidade salarial.
CLÁUSULA QUARTA – BÔNUS
A título de Bônus, BARCAS pagará a todos os marítimos representados pelos SINDICATOS, importância discriminada na forma da tabela em anexo, que faz parte integrante deste Acordo, levando em consideração a aquisição exclusivamente em virtude dos serviços desempenhados no período de fevereiro a setembro de 2005, não integrando o salário para qualquer efeito.
Parágrafo Primeiro - O pagamento de tal importância será feito em 04 (quatro) prestações, vencíveis nos dias 30/11/2005,30/12/2005,31/01/2006 e 24/02/2006.
Parágrafo Segundo _ Os empregados admitidos após fevereiro de 2005 farão jus a tal rubrica proporcionalmente aos meses trabalhados no referido período.
CLÁUSULA QUINTA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O percentual de adicional de insalubridade será calculado sobre o valor da soldada base, sendo de 20% ( vinte por cento ) para os oficiais de náutica, contramestres, marinheiros e moços de convés, e de 40% ( quarenta por cento ) para os oficiais de máquinas, condutores de máquinas, marinheiros e moços de máquinas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS HORAS EXTRAS
As horas extras efetivamente trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 50% ( cinqüenta por cento ), calculada sobre o valor da hora normal nos dias úteis, e com o adicional de 100% ( cem por cento ) aos sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O cálculo do Repouso Semanal Remunerado será o resultado do valor das horas extras incluídas em folha, dividido pelo número de dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelo número de dias de sábados, domingos e feriados ocorridos dentro do mês.
CLÁUSULA OITAVA – DO ABONO FAMÍLIA
BARCAS pagará, a título de Abono Família, mediante solicitação e comprovação, o valor de R$ 6,45 ( seis reais e quarenta e cinco centavos ), por dependente de marítimos admitido até 31.08.98, sendo considerados como tal:
a) A esposa, sem economia própria;
b) A mãe solteira ou viúva, sem economia própria e que viva às expensas do empregado.
CLÁUSULA NONA – DO XXXXXXX XXXXXX
XXXXXX manterá o pagamento de reembolso ao marítimo mediante prévia apresentação do comprovante, a título de Xxxxxxx Xxxxxx, por filhos ou dependentes, com idade até seis anos, que se encontrem regulamentados, até o valor mensal de R$ 36,57 ( trinta e seis reais e cinqüenta e sete centavos ).
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ETAPA ALIMENTAÇÃO
O valor da ETAPA ALIMENTAÇÃO, para todas as categorias abrangidas pelo presente Acordo, após a correção prevista na Cláusula Terceira, será de R$ 155,40 ( cento e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos ). Com o pagamento da ETAPA ALIMENTAÇÃO, fica BARCAS desobrigada a fornecer aos seus marítimos, alimentação a bordo das embarcações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO LANCHE
Ao marítimo que, eventualmente, vier a trabalhar duas ( 02 ) horas extras por dia, além de sua jornada normal de trabalho diária, XXXXXX concederá um lanche, sem que isso seja considerado salário in natura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GRATIFICAÇÃO GLOBAL DE FUNÇÃO – GGF
Ao marítimo embarcado, será paga mensalmente a Gratificação Global de Função.
Parágrafo Primeiro – A Gratificação Global de Função tem valor distinto para cada função e tem, com o seu pagamento por BARCAS, o objetivo de compensar o marítimo pelo serviço que terá de prestar em regime normal ou extraordinário, para levar a bom termo a navegação, a operação de transporte e a manutenção da embarcação.
Parágrafo Segundo – Fica entendido que a expressão, “levar a bom termo a navegação, a operação de transporte e a manutenção da embarcação “, significa a prestação de serviços a bordo que se fizerem necessários à condução, conservação, manutenção, navegação, segurança e operação de transportes, sempre em conformidade com as atribuições de cada marítimo , exigidas por sua função a bordo e dentro das normas de legislação em vigor, de forma a se obter o melhor rendimento possível do material que lhe for confiado e às embarcações operarem com segurança e com o menor custo possível.
Parágrafo Terceiro – Considerando que a Gratificação Global de Função compensa o marítimo de toda e qualquer outra gratificação ou vantagens anteriormente recebidas, BARCAS não pagará a referida Gratificação nos termos atualmente convencionados, se, a
qualquer tempo, durante a vigência desse Acordo, vier a ser compelida a pagar quaisquer outras vantagens ou gratificações ou conceder benefícios que não estejam previstos ou preconizados no presente documento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GRATIFICAÇÃO VHF E RADAR
Os contramestres admitidos até 31.01.98, e que são responsáveis pela operação de VHF e radar a bordo, receberão, em função da prestação deste serviço, a gratificação de 15% ( quinze por cento ) sobre a soldada base e a gratificação global de função.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GRATIFICAÇÃO DO CONDUTOR DE MÁQUINAS
Os Condutores de Máquinas embarcados com a responsabilidade da chefia da seção de máquinas a bordo receberão uma gratificação especial, para equipará-lo ao 2º Oficial de Máquinas, com igual função, e cujo valor será o da diferença entre a remuneração normal do 2º Oficial de Máquinas e as do Condutor de Máquinas.
Parágrafo Único – A gratificação assim estabelecida compensa, a partir da data de seu pagamento, quaisquer diferenças eventualmente devidas entre essas duas categorias, inclusive no que tange às reclamações trabalhistas em curso ou que venham a surgir sobre a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GRATIFICAÇÃO DO MAQUINISTA DE CATAMARÃ
Os Oficiais de Máquinas, embarcados nos Catamarãs, com responsabilidade pela Chefia de Seção de Máquinas, receberão uma gratificação especial de função, pelo alto nível de conhecimento técnico, decorrente do grau de automação das embarcações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL ANTECIPADA ( 13º. SALÁRIO )
BARCAS concederá aos marítimos anualmente, nos termos convencionados, 50% ( cinqüenta por cento ) da gratificação de Natal, prevista na legislação pertinente, na ocasião de suas férias, salvo requerimento escrito do próprio interessado, renunciando a tal direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DO DIA DO PAGAMENTO
A remuneração mensal será paga até o último dia útil de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO AUXÍLIO FUNERAL
XXXXXX concederá a todas as categorias, no dia do óbito do marítimo ou seus dependentes inscritos no INSS, a título de Auxílio Funeral, o valor de uma ( 01 )soldada base do contramestre.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
XXXXXX concederá gratuitamente um seguro de vida em grupo aos empregados marítimos, da seguinte forma:
a) Morte natural – R$ 4.000,00 ( quatro mil reais )
b) Morte acidental – R$ 8.000,00 ( oito mil reais )
Parágrafo Único – BARCAS poderá colocar à disposição de seus marítimos um seguro de vida em grupo, com valores acima dos previstos no caput desta cláusula, desde que haja participação igualitária de BARCAS e do marítimo no custeio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO COMPLEMENTO PECUNIÁRIO
BARCAS pagará aos empregados marítimos, o Complemento Pecuniário, a título de Auxílio Doença, em função de acidente de trabalho, neoplasias malignas, lupus erimatoposos, mal de Xxxxxx, tuberculose ativa, AIDS, cardiopatia grave, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante e doença de Paget ( osteiode deformante ), pelo prazo que durar o acidente ou doença. Esse procedimento alcança os empregados aposentados por invalidez, em conseqüência das doenças citadas, limitando ao período máximo de três ( 03 ) anos, a contar da data de concessão pelo INSS. Serão também incluídas aneurismas, acidentes vasculares cerebrais e outros acidentes vasculares, fraturas com afastamento de até sessenta ( 60 ) dias e amputação de membros durante o período de adaptação.
Parágrafo Primeiro – Esse complemento corresponderá à diferença entre a remuneração que o marítimo deveria receber de BARCAS, se estivesse trabalhando, e o valor do benefício que receber do órgão previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – 57 HORAS – MARÍTIMOS – DECISÃO JUDICIAL
Foram incorporadas à soldada base com supressão da respectiva rubrica no contra cheques, as “cinqüenta e sete horas habituais “ ( decisão judicial ), que vinham sendo pagas aos marítimos, independente de apontamento e sem o correspondente trabalho extraordinário, bem como na forma definida no subitem 2.3.2 da 16ª. Convenção Coletiva.
Parágrafo Único – Pela simples incorporação das cinqüentas e sete horas habituais não resultará para os trabalhadores marítimos qualquer direito ao recebimento de novas horas extras habituais, reafirmando-se:
a) o cumprimento dos títulos judiciais relativos à verba extinta nos contracheques;
b) assim como a inexistência, no regime de trabalho ora vigente, de qualquer hora extra habitual efetiva para os trabalhadores marítimos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO BANCO DE HORAS
Fica criado o Banco de Horas nos precisos termos da Lei 9.601 de 21.01.1998.
a) As horas extras serão acumuladas por um período de quatro ( 04 ) meses, e, não havendo compensação, essas deverão ser pagas em folha de pagamento no mês seguinte com os respectivos percentuais apropriados na época;
b) Nas compensações, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como uma ( 01 ) hora de liberação;
c) Xxxxxxx rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas, essas serão pagas conforme percentual apropriado na época do termo de rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS FERIADOS NACIONAIS E MUNICIPAIS
O trabalho realizado no feriado nacional será remunerado ao triplo, compreendendo-se como tal o pagamento das horas trabalhadas em dobro, além do salário fixo normal mensal.
O trabalho realizado nos dias de repouso semanal e nos feriados municipais do Rio de Janeiro, Niterói e Mangaratiba será pago em dobro, para os empregados lotados nestes municípios, compreendendo-se como tal o pagamento das horas trabalhadas, além do horário fixo normal mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA JORNADA DE TRABALHO
As jornadas de trabalho e as escalas de serviços das categorias marítimas de BARCAS, por força da natureza e peculiaridades dos próprios serviços serão as seguintes:
a) Pessoal marítimo embarcado nas linhas Rio x Niterói, Rio x Ribeira e Rio x Paquetá.
Jornada de trabalho diurna:
Sete ( 07 ) horas diárias, de segunda a sexta-feira, com descanso aos sábados, domingos e feriados nacionais;
Jornada de trabalho noturna ou no turno misto:
Sete ( 07 ) horas diárias, em regime de escala de dois ( 02 ) dias de trabalho por dois ( 02 ) dias de descanso.
b) Pessoal marítimo embarcado na linha Mangaratiba x Abraão x Angra dos Reis.
Jornada de trabalho diurna e/ou turno misto:
Sete ( 07 ) horas diárias, em regime de escala de três ( 03 ) dias de trabalho por três ( 03 ) dias de descanso.
c ) Pessoal marítimo de catamarã.
Jornada de trabalho diurna e/ou turno misto
Sete ( 07 ) horas diárias, de segunda a sexta-feira, com descanso aos sábados, do- mingos e feriados nacionais.
d ) Pessoal marítimo de apoio ao tráfego. ( embarcações de apoio ou de uso especial ) Jornada das 08:00 horas às 16:00 horas.
Oito ( 08 ) horas de trabalho, de segunda a sexta-feira, com uma ( 01 ) hora para
repouso e refeição, com descanso aos sábados domingos e feriados nacionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO USO OBRIGATÓRIO DOS EPI ( EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL )
Na forma da lei, BARCAS se obriga a fornecer gratuitamente aos seus marítimos e estes se obrigam a usá-los em serviço, sob pena de caracterizar falta funcional, equipamento de proteção individual adequado às situações de risco que forem constatadas. Estes devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não oferecerem proteção suficiente contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. A omissão ou negligência do empregado em não utilizar no serviço o seu equipamento de segurança e proteção individual nas atividades e situações de uso obrigatório, isentará BARCAS de toda e qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA
BARCAS manterá sistema de Assistência Médica Supletiva, através de convênio com empresa de comprovada idoneidade, para uso dos marítimos e extensivo aos seus dependentes, com participação dos marítimos no respectivo custeio.
Parágrafo Primeiro – No ato da admissão o marítimo deverá aderir ao Plano de Assistência Médica Supletiva oferecido por BARCAS, sendo facultado apenas a inclusão ou não de dependentes.
Parágrafo Segundo – Ao marítimo é facultado a sua desistência do Plano de Assistência Médica Supletiva, a qualquer tempo, devendo, para tanto, sua vontade ser manifestada por
escrito. Neste caso, após formalizar sua desistência, não poderá retornar novamente ao Plano de Assistência Médica Supletiva enquanto estiver vigorando o contrato de prestação de serviços de assistência médica com a mesma empresa quando da desistência.
Barcas, compromete-se a implantar Plano de Assistência Odontológica Supletiva, com adesão facultativa por parte dos marítimos, sendo que, quando da implantação, os custos da Assistência Odontológica Supletiva serão suportados na proporção de 75%(setenta e cinco por cento) por Barcas e 25%(vinte e cinco por cento) pelo marítimo, na hipótese de inclusão de apenas um dependente legal. No caso de inclusão de mais de um(1) dependente, o custo por essa inclusão, ou outras que venham a ser solicitadas, será totalmente suportado pelo marítimo, ou seja, 100% (cem por cento). Na hipótese de ser apenas o marítimo o beneficiário com o Plano de Assistência Odontológica Supletiva, sem qualquer dependente, o custo do benefício será suportado por Xxxxxx.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – DOS UNIFORMES, FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS, RÁDIOS E TELEFONES CELULARES.
BARCAS fornecerá anualmente duas ( 02 ) andainas de uniformes completos para seus marítimos , sendo certo, que o marítimo deverá devolvê-lo obrigatoriamente quando da troca pelo prazo vencido e na rescisão do contrato de trabalho.
Havendo necessidade da Empresa fornecer ferramenta ou equipamentos especiais, rádios e telefones celulares, o fará gratuitamente ficando o marítimo responsável pelo seu uso e guarda.
Quando de alteração funcional ou na rescisão do contrato de trabalho, os equipamentos deverão ser devolvidos em perfeito estado de conservação ficando o marítimo responsável pela reposição do bem sob sua guarda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO PASSE LIVRE / APOSENTADO.
XXXXXX fornecerá Passe Livre aos marítimos aposentados e aos que vierem a se aposentar após prestarem mais de quinze ( 15 ) anos ininterruptos de serviços à Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA INDENIZAÇÃO POR SINISTRO A BORDO.
Na eventual hipótese de sinistro a bordo, obriga-se BARCAS a indenizar o marítimo , até o valor de cinco soldadas base do próprio, em caso de efetiva perda de bens pessoais, desde que necessariamente comprovadas a existência e a danificação dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DOS TRIÊNIOS
A partir de 31 de janeiro de 2000, os empregados de BARCAS deixaram de ter direito ao recebimento de triênios.
Parágrafo Único – Aos marítimos os triênios serão pagos sob rubrica própria, sem qualquer vinculo com as demais verbas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO
XXXXXX concedera aos seus empregados marítimos abrangidos pelo presente Acordo, a partir à assinatura do mesmo, Vale Alimentação na forma da tabela abaixo, mediante o desconto de R$ 5,00 (cinco reais) sobre o salário de cada empregado marítimo, não se integrando tal vantagem ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo Primeiro – Em caso de afastamento previdenciário oficial do marítimo,
BARCAS continuará fornecendo o Vale Alimentação. Parágrafo Segundo – Tabela.
Cargo Valor do Vale Alimentação
1º Oficial de Náutica e Contramestre R$
284,58
2º Oficial de Náutica, 2º Oficial de Máquinas e Condutor R$ 228,66
Marinheiro de Xxxxxxxx e Marinheiro de Convés R$ 172,75 Moço de Máquinas, Moço de Convés e Mar. Auxiliar de Convés R$ 140,04
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA MATÉRIA SINDICAL
XXXXXX liberará do cumprimento do horário a seu serviço, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, bem como da contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, a fim de que se dediquem exclusivamente às atividades sindicais, até um ( 01 ) diretor, quando no exercício de seu mandato, por Sindicato firmatário do presente Acordo.
BARCAS descontará dos salários dos seus marítimos a mensalidade sindical, na forma estabelecida em Assembléia Geral e/ou Estatutos dos SINDICATOS acordantes. Os SINDICATOS enviarão a BARCAS, documento onde conste a autorização do marítimo para BARCAS efetuar o desconto da mensalidade sindical. BARCAS, havendo autorização do marítimo, repassará ao SINDICATO, até o 5º dia útil que se seguir o desconto, o valor da mensalidade sindical.
BARCAS se compromete a descontar dos salários de seus marítimos representados pelos SINDICATOS signatários a Contribuição Assistencial na forma estabelecida por suas Assembléias e/ou Estatutos, conforme Art. 545 da CLT.
Com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sociais oferecidas pelos SINDICATOS aos seus representados, BARCAS pagará mensalmente, a cada SINDICATO, por empregado marítimo em atividade representado pelo SINDICATO, mediante recibo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, o valor de R$ 10,00 (dez reais),sem ônus para os mesmos.
A Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aqüaviários e Afins, como signatária do presente acordo, receberá, mensalmente, a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), para custeio de seminários, palestras, encontros e coordenação sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA DECLARAÇÃO DE ACORDO
As partes acordantes declaram que as cláusulas e condições aqui ajustadas foram negociadas em conjunto e aceitas por todos como boas e justas, considerando, inclusive, o presente relacionamento entre elas, seja quanto ao custo total para BARCAS, proveniente dos benefícios concedidos, seja, quanto à representação dos SINDICATOS no empenho com que se houve pela obtenção dos benefícios e vantagens para sua respectiva categoria, cujos representados, associados ou não, ficam coobrigados solidariamente ao respeito e observância dos termos deste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou violação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro.
E, por estarem todos concordes, foi elaborado este Acordo Coletivo de Trabalho, em dez ( 10 ) vias, de igual forma e mesmo teor, que são firmados pelos representantes legais das partes acordantes, para todos os efeitos legais e administrativos.
Rio de Janeiro, RJ, de de 200 .