FOTO CAPA: GILKA RESENDE/FASE DESIGN CAPA: GUILHERME RESENDE
FOTO CAPA: GILKA RESENDE/FASE DESIGN CAPA: XXXXXXXXX XXXXXXX
Realização
Apoio
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Santarém
PLANO DE UTILIZAÇÃO DAS COMUNIDADES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO AGROEXTRATIVISTA (PAE)
DA GLEBA LAGO GRANDE
FEDERAÇÃO DAS
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E COMUNIDADES
DO ASSENTAMENTO
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AGROEXTRATIVISTA DA GLEBA LAGO GRANDE (FEAGLE)
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XXXXXXXX XXXXXXX/FASE
GILKA RESENDE/FASE
PLANO DE UTILIZAÇÃO DAS COMUNIDADES DO
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PROJETO DE ASSENTAMENTO AGROEXTRATIVISTA (PAE) DA GLEBA LAGO GRANDE
I FINALIDADES DO PLANO DE UTILIZAÇÃO
O Plano de Utilização é o principal regulamento das co- munidades do Assentamento Agroextrativista da Gleba Lago Grande. Nele estão descritas as regras de uso dos re- cursos naturais, bem como os direitos e deveres de todos os moradores e moradoras que nele trabalham e vivem, fundamentadas nas seguintes diretrizes:
1. Assegurar a sustentabilidade da comunidade, conservando os recursos naturais para as presentes e futuras gerações.
2. Servir como guia para os moradores e as moradoras utilizarem o extrativismo, a agricultura, a caça, a pesca e a agropecuária de forma sustentável.
3. Promover melhores condições de vida para os morado- res e as moradoras, com respeito às leis ambientais.
4. Criar diretrizes para o desenvolvimento econômico, so- cial e cultural tendo por base a organização e participa- ção comunitária.
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II RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE UTILIZAÇÃO
GILKA RESENDE/FASE
Todos os residentes das comunidades do PAE Lago Grande são responsáveis pela execução do Plano de Utilização e pela gestão da área das comunidades, sendo os únicos be- neficiários da mesma. De forma mais direta, eles são re- presentados pela Federação das Associações de Moradores e Comunidades do Assentamento Agroextrativista da Gleba Lago Grande (Feagle).
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III NORMAS GERAIS
Diretrizes para atividades agropastoris
1. De acordo com o novo Código Florestal Brasileiro (Lei no 12.651/2012), 80% da área do PAE, incluídas as superfícies hidrográficas (lagos e igarapés), são de Reserva Legal e não podem ser desmatadas. Dos 20% restantes, somente metade (ou seja, 10% da área total do PAE) pode ser utilizada para o uso alternativo do solo (agricultura, pecuária e outros).
2. Nas propriedades particulares1, os moradores devem cumprir a legislação ambiental vigente e respeitar o regulamento do Plano de Utilização do PAE, bem como a assinatura do Termo de Compromisso entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Feagle.
3. O quantitativo e a localização das áreas a serem des- tinadas para os projetos - familiares e coletivos - de Uso Alternativo do Solo serão definidos pelos estu- dos a serem realizados na elaboração do Plano de De- senvolvimento do Assentamento (PDA).
1 Supostamente existem 48 propriedades particulares, totalizando 28.747 hectares, que já estavam den- tro da área quando o PAE foi criado em 2005. O Incra não fez a desapropriação delas, o que inviabilizou a emissão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU) e a plena implementação do PAE (o que possibilitaria o acesso a crédito e outras políticas públicas de reforma agrária).
4. Cada família terá sua área de moradia e trabalho re- conhecida pela comunidade, pela associação e pela Feagle, a partir dos limites de respeito. A família será responsável pela manutenção e conservação dessas áreas, assim como deverá cumprir as regras de uso do solo e dos demais recursos naturais, evitando qual- quer atividade que não contribua para o cumprimen- to do Plano de Utilização e para a integridade da área familiar e do PAE.
5. O uso do fogo para a abertura de roçados fica condi- cionado às regras da queimada controlada, destacan- do: a necessidade de construção de aceiro em todo o entorno da área a ser trabalhada numa largura de no mínimo 3 metros; a necessidade de comunicar aos extremantes a intenção de trabalhar com o fogo no mínimo com três dias de antecedência; a importân- cia de mobilizar ajuda (puxirum) para a realização da queima e vigília; o cuidado de colocar o fogo contra o vento, preferencialmente em dias mais úmidos ou nas primeiras horas da manhã.
6. Os sistemas de cultivo deverão ser orientados pe- los princípios da agroecologia, visando o mane- jo ecológico e a conservação do solo, bem como a utilização de práticas alternativas (sem veneno) para o controle de pragas e doenças na agricultura e pecuária.
7. É proibido o uso de agrotóxicos nas lavouras, nos pastos, nas florestas e nas áreas de ladeira próximas de rios, lagos e igarapés, que venham causar danos à saúde humana e ao meio ambiente.
8. É proibida a aplicação de agrotóxicos, seus compo- nentes e afins, por via aérea ou equipamentos poten- tes, tais como atomizadores, canhões e equipamentos congêneres nas áreas de lavouras, florestas e pastos dentro do PAE, que venham causar danos à qualidade de vida e ao bem-estar das famílias.
9. De acordo com a Lei nº 9.974/2000, o morador que aplicar, prestar serviço e der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus compo- nentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujei- to a punições.
10. A implantação de roçados e pastagens deve se dar dentro da zona destinada a essa finalidade, respeitan- do o Plano de Desenvolvimento do Assentamento e a legislação ambiental vigente no país.
11. Será permitida a criação de animais, sendo obrigató- ria a adoção dos cuidados necessários e a construção de instalações adequadas e cercados seguros, evitan- do prejuízo a terceiros e ao meio ambiente.
12. O proprietário dos animais tem a obrigação de pagar os danos e prejuízos causados pelos mesmos nas áre- as destinadas às famílias ou à comunidade.
13. A capacidade de lotação para a criação de animais, principalmente bovinos e bubalinos, será definida participativamente durante a elaboração do Plano de Desenvolvimento do Assentamento, sendo proibida a criação em áreas próximas às vilas. A capacidade de- finida passa a ser parte integrante do presente Plano.
14. É proibido construir currais e chiqueiros nas bei- ras de igarapés e lagos, respeitado os limites da le- gislação ambiental.
15. No caso da abertura de roçados na beira de estradas, manter a distância de no mínimo 50 metros da es- trada, dependendo da realidade de cada comunidade. Isto se a comunidade ficar a favor do vento.
16. Se for o caso de ter que fazer roçado na beira de estradas devido ao tamanho da área ou por outros motivos, o pro- prietário deve, imediatamente, apresentar uma Proposta de Reflorestamento por escrito à diretoria da comunidade.
17. É expressamente proibida a remoção de vegetação natural nas Áreas de Preservação Permanente (APP) dentro do PAE.
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Diretrizes para atividades extrativistas e florestais
18. A utilização dos recursos florestais madeireiros e não madeireiros para fins comerciais nos lotes familiares deve obedecer às regras do Plano de Utilização, à le- gislação ambiental pertinente e às diretrizes do Plano de Desenvolvimento do Assentamento.
19. É proibido cortar espécies de árvores constantes na lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. As espécies florestais que servem de alimentação para a comunidade e também para a manutenção da caça devem ser preservadas.
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20. É permitida a extração de óleos, leite, sementes, folhas, cascas, resinas ou frutas silvestres para o uso familiar e comunitário desde que sejam em- pregadas as técnicas que não provocam a morte das espécies, nem prejudicam a sua regeneração, ten- do o conhecimento local e tradicional como base (exemplos: xxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx, xx- xxxx, xxxxxx, xxxxxx, xxxxxx, xxxxxx, xxxxxx, açaí e patauá, dentre outros).
21. É permitida a extração de argila em pequena escala para o uso familiar e comunitário, em locais apro- priados, desde que seja autorizada pelas associações e pela Feagle.
22. Toda atividade industrial ou agroindustrial que de- mande a extração de quantidades significativas de re- cursos naturais fica condicionada à gestão comunitária e ao licenciamento ambiental.
23. A extração de madeiras para fins comerciais dentro do PAE é permitida mediante a aprovação do Pla- no de Manejo Florestal Sustentável Comunitário (PMFSC) pelo órgão ambiental, com a anuência da Feagle, do Incra, das associações de moradores e das comunidades, sendo proibida a comercialização para outros municípios.
24. É permitida a extração de pequenas quantidades de madeira para o uso familiar e comunitário (para a construção de casas, pontes, canoas, etc), nas áreas de uso familiar e coletivo desde que não represente pre- juízo para a formação futura da floresta, e seja feita com a autorização da associação ou da Feagle.
25. De acordo com a legislação ambiental, é proibida a ex- tração de madeira, derrubadas e queimadas nas Áreas de Preservação Permanente (APP) - faixas de proteção da vegetação natural ao longo dos lagos, rios, igarapés, igapós e encostas íngremes - dentro do PAE.
26. No caso de árvores derrubadas por fenômenos na- turais, a utilização de suas madeiras dependerá da
anuência da comunidade ou da associação comu- nitária. No caso de madeira de lei, será necessário fazer o registro fotográfico e a coleta de assinaturas dos comunitários, solicitando aos órgãos competen- tes a sua utilização.
27. É proibida a abertura de roçados para a fabricação de lenha e carvão. As lenhas caídas nos roçados, prove- nientes da agricultura de corte e queima, são autori- zadas apenas para o uso comum das comunidades, sendo proibida a sua comercialização.
Diretrizes para utilização dos recursos da fauna
28. A pesca de subsistência deve ser desenvolvida de modo a não prejudicar o sistema de reprodução dos peixes, devendo respeitar o período de defeso das espécies.
29. A pesca comercial é proibida durante o defeso. Fora deste período, deverão ser respeitados os li- mites de pesca - conforme as diretrizes deste Pla- no e os acordos de pesca da região ou o plano de manejo aprovado pela comunidade e pelo órgão responsável -, de modo a não causar danos às es- pécies pequenas, evitando, assim, o desapareci- mento das mesmas.
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30. É proibida a presença de geleiras de pessoas de outras regiões dentro PAE. As pessoas estranhas ao PAE só poderão pescar nos lagos com permissão das comu- nidades. Nestes casos, a quantidade de pescado pode ser limitada pelas mesmas, de acordo com a época do ano e o estoque pesqueiro, ficando garantido o direito das comunidades de acompanhar e fiscalizar a pesca de terceiros dentro do PAE.
31. Os acordos de pesca devem ser elaborados em to- das as regiões para regulamentar o uso de apetrechos permitidos pelo acordo comunitário e pelo Conselho de Pesca da região, assim como o uso de rios e lagos, respeitando o Plano de Utilização e o Plano de De- senvolvimento do Assentamento, além da legislação
ambiental. São partes integrantes deste Plano de Uti- lização todos os acordos de pesca que foram trans- formados em instruções normativas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
32. Cada comunidade deve definir, dentro da sua área, quais lagos, igarapés e ilhas devem ser destinados à proteção integral e quais são destinados à subsistên- cia dos moradores. Neste último caso, é permitido apenas o uso dos apetrechos de pesca tradicionais (flecha, tarrafa, espinhel, linhas de mão, caniço, arpão e malhadeiras), de acordo com as normas vigentes do Conselho de Pesca da região.
33. É proibido matar peixe-boi, quelônios, botos e ou- tras espécies ameaçadas de extinção no PAE, bem como a retirada de ovos de quelônios, marrecas e outros espécies ameaçadas de extinção no período de reprodução. A criação destas espécies é permitida para fins comerciais, desde que esteja de acordo com a legislação vigente.
34. A captura de peixes ornamentais para fins comerciais é permitida somente entre os moradores do PAE que tenham elaborado o plano de manejo, de acordo com a legislação pertinente.
35. Não é permitida a utilização dos seguintes métodos e arreios de pesca: batição, produtos tóxicos (como o timbó), arrastão de malhadeira, tapagem, represa, explosivos (bombas), máscaras e a retenção de car- dumes com redes em circo ou puçá.
36. É proibida a caça para fins comerciais dentro do PAE.
37. É proibida a caça predatória no PAE Lago Grande. Ela é autorizada apenas nos casos de subsistência e proteção das roças e de animais domésticos, desde que não coloque em risco o equilíbrio ecológico e a espécie não esteja ameaçada de extinção. Nas áreas coletivas, a autorização e a fiscalização se- rão responsabilidade da comunidade, das associa- ções comunitárias e da Feagle. Nas áreas privadas, os proprietários devem respeitar as normas deste Plano de Utilização.
38. Não é permitido caçar com os seguintes métodos e recursos: cachorros, batuque, armadilha e ramal.
39. É proibida a captura, matança e comercialização de animais ameaçados de extinção, como anta, tatu-ca- nastra, tamanduá-bandeira, preguiça, onça-pintada, arara-azul, mutum, jacamim, pavão, inhambu-açú, beija flor, capivara, curió e papagaio.
40. Os moradores do PAE Lago Grande têm o direito de pescar para a sua alimentação, sendo autorizada a utilização de canoa, remo, vela e rabeta.
41. É permitida a implantação de criadouros de animais silvestres para o uso da comunidade ou para fins econômicos, com base em plano de manejo de fau- na previamente aprovado pela comunidade e pelo órgão ambiental.
Diretrizes para atividades de intervenção nas áreas de uso comum
42. A área de uso comum é um bem não sujeito à apro- priação individual em caráter permanente. São con- sideradas áreas de uso comum: rios, lagos, igarapés, igapós, praias, áreas de várzea, barrancos, caminhos centrais e áreas de florestas comunitárias. Nestas áre- as, os projetos deverão ser prioritariamente comu- nitários, apresentados à associação e submetidos à aprovação pela Assembleia Geral do PAE.
43. As áreas de uso comum do PAE não fazem parte do território comunitário e familiar e serão gerenciadas pelas organizações comunitárias.
44. As áreas de uso comum poderão ser utilizadas pelos moradores do PAE desde que as tradições sejam res- peitadas e que esta utilização seja autorizada pelas or- ganizações. É permitida a abertura de vias de acesso para o escoamento da produção, desde que as diretri- zes deste Plano de Utilização sejam respeitadas.
GILKA RESENDE/FASE
45. A retirada de areia e seixo dos barrancos e praias para o uso familiar ou comunitário somente será permiti- da, de forma controlada, em áreas anteriormente de- finidas por cada comunidade e com a devida autori- zação da associação ou da Feagle.
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46. É proibido derrubar árvores das praias e das áreas das vilas, salvo em caso de necessidade;
47. Todos os comunitários são responsáveis por impedir a poluição e a destruição das áreas de uso comum e dos recursos naturais.
Diretrizes para atividades de ecoturismo
48. A atividade turística promovida dentro do PAE deve ser condicionada à elaboração de um programa que vise democratizar os benefícios da atividade, garan- tindo respeito ao meio ambiente e à cultura local e retorno financeiro às comunidades. Este programa deve ser coordenado e administrado pela associação comunitária e pela Feagle, em consonância com as diretrizes deste Plano de Utilização e do Plano de Desenvolvimento do Assentamento.
49. O turista deve levar seu lixo, com ele, para fora do PAE.
50. A realização de eventos turísticos e a visitação dentro do PAE deverão ser previamente autorizadas pelas associações comunitárias, em conformidade com as orientações da Feagle.
51. As grandes embarcações devem respeitar as embarca- ções locais, devendo reduzir a velocidade quando se aproximam de embarcações menores, como bajaras e botes. É obrigatório o porte de carteira de habilitação marítima e de coletes salva-vidas.
52. É obrigatório o porte da Carteira Nacional de Habili- tação (CNH) para conduzir veículos no PAE e o uso de capacetes para os condutores de motocicletas. De acordo com a legislação vigente, os veículos devem reduzir a velocidade ao passarem nas comunidades.
Diretrizes para atividades de intervenção no subsolo
53. Toda e qualquer atividade relacionada à mineração, ao agronegócio, à construção de hidrelétricas, a por- tos graneleiros e madeireiros, que cause danos à qua- lidade de vida das famílias e inviabilize a garantia de seus direitos no PAE Lago Grande, é proibida e deve ser submetida ao direito de consulta prévia e informa- da, de acordo com a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Também é neces- sária a realização de audiências públicas para debater sobre os impactos sociais, ambientais e culturais das atividades planejadas sobre o território.
54. A extração de pedras, argila, seixos e areia é permi- tida apenas para o uso dos moradores do PAE Lago Grande. A extração para outras finalidades deverá ser autorizada e fiscalizada pela Feagle, pelas associações de moradores, pelas comunidades e pelos órgãos am- bientais competentes.
55. É proibida a exploração comercial de pedras, sei- xos e areia dentro do PAE Lago Grande. Eventual- mente a exploração será permitida para que estes materiais sejam utilizados em obras que benefi- ciam a comunidade. Nestas ocasiões, os preços praticados serão os de mercado (eles serão infor- mados pela associação).
Diretrizes para atividades de pesquisa
56. A realização de pesquisas científicas na região do PAE Lago Grande somente será permitida se aten- der aos critérios de conservação da biodiversidade, manejo sustentável dos recursos naturais e respeito à qualidade de vida das presentes e futuras gera- ções. Os relatórios da pesquisa devem ser entre- gues, em português, à direção da Feagle e do Sindi- cato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Santarém (STTR-STM).
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57. As pesquisas devem atender às necessidades da co- munidade envolvida, às determinações deste Plano de Utilização e aos objetivos do PAE Lago Grande.
58. Registros fotográficos e filmagens realizados por pes- soas estranhas são proibidos no PAE. Exceções são possíveis para casos específicos, em que é necessária a apresentação de autorização de direitos autorais com referência para reprodução em toda e qualquer for- ma e meio de comunicação autorizado com carimbo e timbre da Feagle.
59. A coleta de material genético e outros tipos de pes- quisa na comunidade só serão autorizados após apro- vação da Feagle e dos órgãos competentes.
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60. Os pesquisadores que desenvolverem atividade de pesquisa na comunidade deverão ter autorização de entrada fornecida pela Feagle. A autorização para a pesquisa deve estar ainda condicionada a alguns mo- dos de restituição às comunidades, como relatórios, apresentações da pesquisa e outros benefícios a se- rem acordados. Além disso, a participação da comu- nidade deve ser garantida em todos os processos da pesquisa. No caso de pesquisador estrangeiro, o rela- tório da pesquisa deve ser entregue em português.
Monitoramento e fiscalização do Plano de Utilização
61. Cabe aos moradores e às associações comunitárias monitorar e fiscalizar o cumprimento deste Plano de Utilização, em conjunto com entidades e órgãos competentes, como Feagle, STTR-STM, Colônia de Pescadores Z-20, pastorais sociais, Conselhos do PAE Lago Grande, Incra, Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semma), Secretaria de Esta- do de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas), Ibama, Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (Ideflor-bio), Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Es- tado do Pará (Adepara), Divisão de Vigilância Sa- nitária (Divisa), Departamento Estadual de Trân- sito (Detran), Secretaria de Estado de Transportes do Pará (Setrans), Secretaria Municipal de Trân- sito (SMT), Capitania dos Portos, Ministério Pú- blico Estadual (MPE), Ministério Público Federal (MPF), Polícia Militar (PM), Polícia Civil (PC) e Polícia Federal (PF).
62. Cada morador é um fiscal da sua área e do PAE como um todo. Desse modo, cabe a qualquer um denunciar, à diretoria da associação ou ao Incra, irregularidades praticadas dentro ou no entorno do assentamento.
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63. Em conjunto com a Feagle, as associações deverão promover cursos e treinamentos para os comunitá- rios, com a finalidade de capacitá-los para as ativida- des de monitoramento e fiscalização.
64. Os comunitários e as associações apresentarão, por escrito, as infrações cometidas e o nome do infrator para a Feagle, visando à aplicação das devidas pe- nalidades, e considerando este Plano de Utilização, o Plano de Desenvolvimento do Assentamento e a legislação pertinente.
65. Cada comunidade indicará pessoas para serem credenciadas e capacitadas para colaborarem na fiscalização e no monitoramento da área comuni- tária e do PAE.
Cuidados com o lixo
66. É proibido jogar lixo nos rios, nas praias e em qual- quer outro lugar da comunidade.
67. Em parceria com escolas, servidores públicos, traba- lhadores da saúde e da educação, a cada dois meses deverão ser realizados puxiruns nas comunidades para a coleta e destinação do lixo nas praias e áreas de uso comum.
68. As associações deverão realizar parcerias com o po- der público municipal para o transporte e a destina- ção do lixo, em aterros sanitários, bem como promo- ver atividades de educação ambiental.
69. É proibido às embarcações jogar lixo nos rios, lagos e igarapés. As associações deverão informar os pilotos das embarcações e colocar cartazes de orientação.
Uso de bebidas alcoólicas
70. É proibida a venda e o consumo de bebidas com teor al- coólico acima de 12 graus na comunidade, aos domingos, nas promoções, em eventos e trabalhos comunitários.
71. É permitida a venda e o consumo controlado de qual-
quer bebida com teor alcoólico acima de 12 graus, de segunda a sábado, exceto se neste período houver algum evento na comunidade.
72. Não será permitido o funcionamento de mesas de bilhar nos horários de reuniões e durante celebra- ções das comunidades, devendo as mesmas serem fechadas 30 minutos antes de qualquer evento cul- tural ou religioso.
73. Os moradores, bares e clubes devem respeitar a le- gislação referente à poluição sonora, considerando as diretrizes do Conselho Nacional de Meio Am- biente (Conama).
74. É proibida a realização de promoções e festas indi- viduais para benefício próprio nas comunidades do PAE Lago Grande. Para fins beneficentes, é necessária a autorização da comunidade.
Penalidades
75. Pelo não cumprimento das regras deste Plano de Utilização, fica o infrator sujeito às seguintes pe- nalidades: advertência verbal, advertência por es- crito, embargo das atividades, perda da concessão de uso, sem prejuízos às sanções penais cabíveis.
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O infrator deverá pagar em dinheiro ou em ser- viço pelos danos e prejuízos causados, sendo per- mitido ao mesmo recorrer na Assembleia Geral ou em juízo.
76. As penalidades para as infrações ambientais come- tidas pelos comunitários serão, primeiramente, re- solvidas nas instâncias locais (comunidade ou asso- ciação), com base nos autos de constatação emitidos pelos comunitários ou pelas associações. Posterior- mente (caso não resolvidas), nas instâncias da Xxxxxx e, por último, quando houver necessidade, junto ao Incra e ao Ibama.
77. O morador que considerar injusta a penalidade que lhe for imposta poderá recorrer a qualquer instância que julgar necessária para buscar os seus direitos.
78. Além das punições previstas neste Plano de Utiliza- ção, os moradores e as associações estão sujeitos às penalidades determinadas pela legislação ambiental.
Disposições Gerais
79. A realização de obras que causam impactos negativos, dentro das comunidades, será decidida pela coorde- nação da comunidade ou da associação, juntamente com a Feagle, sem dispensar o processo de licencia- mento ambiental.
80. Os estabelecimentos que comercializam bebidas al- coólicas, cigarros e jogos de bilhar não devem permi- tir a permanência de crianças e adolescentes no local, conforme disposição legal do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
81. Todos os comunitários que utilizam estradas, ramais de acesso e outros caminhos são responsáveis pela limpeza dessas vias.
82. As famílias que desistirem do Programa Nacional de
Reforma Agrária (PNRA) deverão apresentar, por escrito, solicitação à Feagle e ao Incra. A entrada de novas famílias na Relação de Beneficiários do PAE fica condicionada à aprovação da Feagle. Já a seleção e homologação da entrada de novas famílias fica con- dicionada à aprovação do Incra.
83. É permitida a troca ou a permuta de áreas ou colo- cações entre as famílias pertencentes ao PAE, sendo obrigatória a aprovação destas por parte da Feagle e do Incra.
84. A área de uso familiar que ficar em desuso por mais de um ano consecutivo, sem justificativa por escrito, voltará a ser terra de uso comunitário. Com autori- zação da Xxxxxx e atendendo os critérios do Incra, ela poderá ser destinada à outra família que esteja ne- cessitando. Não estão incluídas neste regulamento as terras das lideranças que estiverem a serviço do as- sentamento e de suas organizações, desde que estas sejam zeladas por alguém.
85. A visita de pessoas estranhas na comunidade fica con- dicionada ao respeito às regras deste Plano de Utiliza- ção sob responsabilidade da família anfitriã.
86. Este Plano de Utilização fica sujeito à alteração de quais- quer de suas normas sempre que o aparecimento de
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novos conhecimentos possa contribuir para a melhoria do processo de consolidação do desenvolvimento das comunidades do PAE, ou a qualquer tempo, por pro- blemas causados na execução de projetos, programas e outras ações de interesse coletivo das comunidades.
87. As alterações nas regras do Plano de Utilização serão discutidas nas instâncias superiores da comunidade e da Feagle, e devem sempre ser aprovadas pela ampla maio- ria dos moradores do PAE, com autorização do Incra.
88. A venda das benfeitorias dos lotes será permitida ape- nas para pessoas com perfil de assentado, mediante o parecer da Xxxxxx e a autorização do Incra.
89. De acordo com o Estatuto da Terra (Lei no 4.504/1964), é proibida a venda, os arrendamentos e o aluguel de áreas de terra no PAE. Caso ocorram, caberá às as- sociações, em primeira instância, fazerem o levanta- mento da situação in loco, junto à Feagle e ao Incra. Esta situação deverá ser levada para ser discutida em Assembleia, com pauta definida. Caso seja constatada a venda, mesmo que para outros beneficiários da re- forma agrária, o morador não terá mais direito a um novo lote de terra no PAE Lago Grande.
90. O Plano de Utilização deve ser apresentado e debatido em todas as escolas do PAE Lago Grande, mediante soli- citação da Feagle e das associações junto às escolas. Cabe à Feagle, ao Incra e ao STTR-STM encaminhar o Plano de Utilização às secretarias de educação do município e do estado para que ele seja incluído nas grades escolares.
91. Para fazer parte da diretoria da Feagle, os candidatos devem atender aos seguintes critérios: ser morador do PAE Lago Grande (por um período mínimo de dois anos); ter seu nome na Relação de Beneficiários do PAE; cumprir as regras estabelecidas no estatuto da Feagle; e respeitar as normas do Plano de Utilização.
Aprovado na Comunidade de Urucureá (PAE Lago Grande), Santarém (PA), em 25 de novembro de 2006
Protocolado no Incra SR-30, Santarém (PA),
em 30 de abril de 2008
Atualizado e aprovado em Assembleia da Feagle,
na Comunidade Murui (PAE Lago Grande), Santarém (PA), em janeiro de 2017
Protocolado no Incra SR-30, Santarém (PA),
em 20 de março de 2018
PROJETO GRÁFICO: XXXXXXXXX XXXXXXX - xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx