ACORDO COLETIVO 2018/2020
ACORDO COLETIVO 2018/2020
N_MERO DE REGISTRO NO MTE: SP010364/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/10/2019 N_MERO DA SOLICITA?_O: MR041961/2017
N_MERO DO PROCESSO: 46736.005319/2018-65
DATA DO PROTOCOLO: 02/10/2018
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO
DE SAO PAULO, CNPJ n. 96.474.549/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
E
LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A., CNPJ n. 06.272.575/0077-48, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - AUTORIZAÇÃO DE
TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vig_ncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho Espec_fico - Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados no per_odo de 08 de junho de 2018 a 07 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01_ de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Espec_fico - Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplic_vel no _mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger_ a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LAVANDERIA DE EPI,s, MANGAS DE FILTRO, CARPETE, TAPETES, CORTINAS, M_VEIS ESTOFADOS, UNIFORMES, AVENTAIS, TOALHAS, LEN?_IS, COBERTORES, ACOLCHOADOS, LUVAS, TRAPOS, PROCESSAMENTO DE JEANS, ROUPAS EM GERAL E OUTROS
SIMILARES, com abrang_ncia territorial em Cedral/SP.
Sal_rios, Reajustes e Pagamento Pagamento de Sal_rio _ Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MENSAL:
A remuneração salarial dos trabalhadores existentes, inclusive os que vieram a ser admitidos, deverá corresponder à jornada mensal máxima mencionada na CLÁUSULA – DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, ficando vedada remuneração menor em função de eventual redução de horas trabalhadas.
Gratifica?_es, Adicionais, Aux_lios e Outros Aux_lio Alimenta?_o
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO: ALIMENTAÇÃO
Aos trabalhadores que laboram no parque fabril (empresa), ou junto aos clientes (hospitais), a Empresa se compromete ao que segue:
a)- Conceder Tíquete Vale Cesta, na forma da lei vigente, a todos os empregados no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), por mês, em substituição à cláusula “Tíquete Vale Cesta/Cesta Básica” da Convenção Coletiva de Trabalho, a ser creditado até o dia 20 (vinte) de cada mês.
b) - Os benefícios previstos no item anterior será reajustado pelo índice de reajuste do “Tíquete Vale Cesta/Cesta Básica”, da Convenção Coletiva que vier a ser negociada por ocasião da data base da categoria de "trabalhadores em lavanderia".
c) - Fornecer café e pão com manteiga diário e gratuito a todos os empregados, no início de cada jornada de trabalho, ou no decorrer da mesma, de acordo com os interesses das partes.
Jornada de Trabalho _ Dura?_o, Distribui?_o, Controle, Faltas Dura?_o e Hor_rio
CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO/FOLGAS:
a) - A jornada de trabalho do SETOR ADMINISTRATIVO será de 08:00 horas diárias de segunda a sexta- feira, e de sábado de 04:00 horas, perfazendo 44 horas semanais, e 220 horas mensais, incluso os DSR, com todos os domingos de folga.
b) - A jornada de trabalho do SETOR DE PRODUÇÃOeSETOR DE MANUTENÇÃO será de 07:20’ horas diárias, perfazendo 44 horas semanais, e 220 horas mensais, incluso os DSR, com uma folga a cada 06 (seis) dias trabalhados.
c) - A jornada de trabalho do SETOR DE PRODUÇÃO INTERMEDIÁRIO será de 07:20’ horas diárias de segunda a sábado, perfazendo 44 horas semanais, e 220 horas mensais, incluso os DSR, com todos os domingos de folga.
d) - A jornada de trabalho do SETOR DE CONFERÊNCIAe SETOR OPERADORES DE CALDEIRA será na escala de trabalho REGIME 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), havendo dentro do período de 12 (doze) horas, 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, resultando assim em 192:30’ horas mensais, incluso os DSR.
Prorroga?_o/Redu?_o de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - POSTOS DE TRABALHO JUNTO AOS CLIENTES (HOSPITAIS):
Nos postos de trabalho mantidos pela empresa junto aos seus clientes (hospitais), a empresa poderá adotar a mesma jornada de trabalho descrita no item II,da CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA).
a) - Excepcionalmente, de acordo com a necessidade de seus clientes, poderá adotar jornada de trabalho no Regime 12x36, ou seja, doze horas de trabalho - havendo dentro desse período intervalo de uma hora para descanso ou refeição - por trinta e seis horas de descanso, observado, entretanto, o determinado na CLÁUSULA - VEDAÇÃO DE DESCONTO DO DSR, e da CLÁUSULA – VEDAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
b) - A jornada de trabalho prevista é válida para os postos de trabalho junto aos clientes (hospitais) da empresa, eventualmente existentes na base territorial do SINTRALAV.
CLÁUSULA SÉTIMA - VEDAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA:
Fica proibido à extensão da jornada de trabalho, a qualquer pretexto, para os trabalhadores (as) inclusos no Regime 12x36, sob pena de ser descaracterizado o regime de compensação.
a) - Caso se verifique o não cumprimento do determinado no caput da presente cláusula, caberá autuação e a descaracterização da compensação, pagando as horas excedentes da 8ª hora como extras com o percentual de 150% (cento cinquenta inteiros por cento).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA OITAVA - PERÍODOS DE DESCANSO:
Independente do regime da jornada de trabalho, em qualquer trabalho continuo com duração entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas, a empresa deve conceder 15 (quinze) minutos para descanso, já computados na jornada de trabalho.
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO: FOLGA
Tendo em vista que a presente jornada de trabalho acordada visa o atendimento dos interesses da Empresa no tocante ao fornecimento de serviços de higienização de roupa hospitalar a seus clientes, a título de contrapartida aos trabalhadores que laboram no parque fabril (empresa), ou junto aos clientes (hospitais), a Empresa se compromete ao que segue:
a) - Nos setores que laboram aos feriados, os trabalhadores (as) que se ativarem por força da escala de trabalho, farão jus a uma folga extra, sem prejuízo da remuneração estabelecida no item anterior, a qual deverá ser fruída em até 90 (noventa) dias, contados do feriado trabalhado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA - VEDAÇÃO DE DESCONTO DO DSR:
Fica proibidoo desconto do DSR – Descanso Semanal Remunerado no Regime 12x36, em caso de falta ao trabalho, tendo em vista que os domingos encontram-se compensados na referida jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR:
Havendo faltas ao trabalho injustificadas, o DSR (Descanso Semanal Remunerado), será descontado proporcionalmente, a razão de 1/6 para cada dia não trabalhado, exceto no Regime 12x36.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO:DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO:
Aos trabalhadores que laboram no parque fabril (empresa), ou junto aos clientes (hospitais), a Empresa se compromete ao que segue:
a) - Durante a vigência do presente acordo coletivo, o funcionário (pai, mãe ou tutor) que se ausentar do trabalho para acompanhamento médico, de filho, ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, o período de atendimento para tal finalidade, bem como, o tempo necessário para locomoção compreendido entre a ida, e retorno à Empresa, “coincidente com a jornada de trabalho”, será abonado pela empregadora, desde que apresentado o comprovante de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde.
b) – Já nas hipóteses de internação do menor, em ampliação ao que trata o item anterior, a Empresa abonará a ausência integral do trabalhador, até 12 (doze) dias por ano de vigência do presente acordo coletivo, contínuo, ou não, devendo ser apresentado documento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação.
c) - 01 (um) dia por mês para o trabalhador acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, devendo ser apresentado declaração de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA).
I - SETOR ADMINISTRATIVO:
De segunda a sexta-feira, das 08:00 hs. às 17:00 hs. Sábado, das 08:00 às 12:00 hs.
Horário de refeição e descanso: Das 12:00 às 13:00 hs.
Folgas: Domingos.
II - SETOR DE PRODUÇÃO:
TURNO “1”: Das 06:00 às 14:20 hs.
Horário de refeição e descanso: Das 10:30 às 11:30 hs, e das 11:00 às 12:00 hs, e das 11:30 às 12:30 hs.
TURNO “2”: Das 14:20 às 22:35 hs.
Horário de refeição e descanso: Das 18:00 às 19:00 hs, e das 19:00 às 20:00 hs.
TURNO “3”: Das 22:30 às 06:03 hs.
Horário de refeição e descanso: Das 01:00 às 02:00 hs, e das 02:00 às 03:00 hs.
Folgas: 01 (uma) a cada 06 (seis) dias trabalhados.
III - SETOR DE PRODUÇÃO INTERMEDIÁRIO:
De segunda a sábado, das 09:00 às 17:20 hs.
Horário de refeição e descanso: das 13:00 às 14:00 hs.
Folgas: Domingos.
IV - SETOR DE CONFERÊNCIA (Regime 12x36):
TURNO "A e B": Das 07:00 às 19:00 hs.
Horário de refeição e descanso: Das 12:00 às 13:00hs.
TURNO "C e D”: Das 19:00 às 07:00 hs.
Horário de refeição e descanso: Das 00:00 às 01:00hs.
Folgas: De acordo com o REGIME 12x36.
V - SETOR OPERADORES DE CALDEIRA (Regime 12x36):
TURNO 01: Das 06:00 hs às 18:00 hs.
Horário de refeição e descanso:das 12:00 às 13:00 hs.
TURNO 02: Das 18:00 às 06:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 00:00 às 01:00 hs.
Folgas: De acordo com o REGIME 12x36.
VI - SETOR DE MANUTENÇÃO:
TURNO “1”: Das 06:00 às 14:20 hs.
Horário de refeição e descanso: das 10:30 às 11:30 hs, e das 11:00 às 12:00 hs, e das 11:30 às 12:30 hs.
TURNO “2”: Das 14:20 às 22:35 hs.
Horário de refeição e descanso: das 18:00 às 19:00 hs, e das 19:00 às 20:00 hs.
TURNO “3”: Das 22:30 às 06:03 hs.
Horário de refeição e descanso: das 01:00 às 02:00 hs, e das 02:00 às 03:00 hs.
Folgas: 01 (uma) a cada 06 (seis) dias trabalhados.
Outras disposi?_es sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
A Empresa poderá flexibilizar a jornada de trabalho com seus trabalhadores, controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos - “Banco de Horas”, com limite de 7,5 horas suplementares semanais e 30 horas mensais, sendo que a jornada diária do trabalhador não poderá exceder o limite legal de 10 (dez) horas diárias.
a) - O trabalhador deverá ser consultado quanto à sua disponibilidade de aderir ao “Banco de Horas” (por escrito e contra recibo), e em hipótese alguma a adesão será compulsória.
b) - A adesão que trata o parágrafo anterior poderá ser cancelada pelo trabalhador a qualquer tempo (por escrito e contra recibo).
c) - A flexibilização da jornada de trabalho por meio do “Banco de Horas”, só poderá ser utilizado conforme estabelecido na presente cláusula, e substitui, para todos os efeitos legais, o Banco de Horas previsto pela atual legislação do trabalho.
d) - As horas acumuladas no “Banco de Horas” deverão ser compensadas pelo trabalhador no prazo de 180 dias, a partir do inicio do trabalho no regime.
e) - Cada hora suplementar será acrescida de 25%, resultando em 01h15min” de descanso para cada hora trabalhada.
f) - A compensação de horas acumuladas com descanso será comunicada ao trabalhador, com prazo mínimo de 36 horas.
g) - A reposição de horas não trabalhadas por iniciativa da empresa obedecerá ao mesmo percentual estabelecido no item e) resultando em 45 minutos de trabalho para cada hora de reposição, sendo comunicada, ao trabalhador, pela empresa (por escrito e contra recibo), com antecedência mínima de 36 horas.
h) - Caso se verifique saldo positivo de horas ao final do prazo estabelecido no Item d), às mesmas serão pagas no quinto dia útil com o valor de hora normal trabalhada, com acréscimo de 50%, e se negativo, as horas serão absorvidas pela empresa, sem qualquer ônus ao trabalhador.
i) - Durante a adesão do trabalhador ao “Banco de Horas”, eventuais atrasos ao trabalho poderão ser compensados no final do expediente, no exato tempo verificado, desde que autorizado pela empresa.
j) - Igualmente, eventuais faltas injustificadas ao trabalho, se comunicada à empresa com antecedência mínima de 36 horas (por escrito e contra recibo) e aceite pela mesma, poderá ser compensada. No caso de faltas cometidas sem prévio aviso, sua compensação poderá ser realizada desde que autorizado pela empresa. Em ambos os casos a reposição será de 1x1 (uma hora de trabalho compensa uma hora de ausência ao trabalho).
k) - Por ocasião das férias do trabalhador, eventual saldo positivo de horas no “Banco de Horas” poderá ser usado para acrescentar mais dias de descanso, igualmente poderá ser usado pelo trabalhador para se ausentar da empresa, desde que comunicado com 72 horas de antecedência (por escrito e contra recibo), e se autorizado pela empresa.
l) - Fica proibido o uso do “Banco de Horas”, seja no trabalho suplementar e/ou reposição de horas aos domingos, feriados, e dias destinados ao descanso.
m) - As empresasincluirão nos controles de frequência ao trabalho o registro do “Banco de Horas”, fornecendo ao trabalhador, mensalmente e até o quinto dia útil subsequente ao trabalhado, relatório completo de sua posição no “Banco de Horas”.
n) - Em caso de cancelamento da adesão ao “Banco de Horas” por parte do trabalhador, tanto a reposição, quanto o descanso de eventuais horas ocorrerá dentro do prazo estabelecido noItem d).
o) - Na hipótese de Rescisão do Contrato de Trabalho e/ou Pedido de Demissão, sem que tenha sido realizada a compensação das horas acumuladas no “Banco de Horas”, tais horas se positivas serão pagas ao trabalhador, observado o percentual definido no Item h) da presente cláusula, e se negativas serão absorvidas pela empresa, sem qualquer ônus ao trabalhador.
p) - O sindicato laboral reconhece desde já que, o cumprimento pelas empresas de lavanderia de todas as disposições estabelecidas na presente cláusula, não infringem a Legislação Trabalhista e se adequam perfeitamente a previsão do Art 7º, inciso XIII da Constituição Federal e a Legislação Infraconstitucional, eximindo-as do pagamento de horas extras.
Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
Qualquer modificação da “jornada de trabalho” descrita na CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO E
DESCANSO SEMANAL (Folga), só poderá ser feita com a autorização dos trabalhadores envolvidos na eventual alteração, por escrito, com anuência do sindicato laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS:
Fica autorizado o trabalho aos domingos no SETOR DE PRODUÇÃO, SETOR DE CONFERÊNCIA, SETOR DE MANUTENÇÃO e SETOR DE OPERADORES DE CALDEIRA descritos na CLÁUSULA -
JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA), com os mesmo horários previstos, observado o que segue:
a) - SETOR DE PRODUÇÃO e SETOR DE MANUTENÇÃO: Deve a escala de trabalho assegurar, no mínimo, um domingo por mês de folga, independente da quantidade de folgas havidas no mês.
b) - SETOR DE CONFERÊNCIA e SETOR OPERADORES DE CALDEIRA: Dois domingos por mês, em decorrência da jornada 12x36.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS/REMUNERAÇÃO:
Fica autorizado o trabalho aos feriados civis e religiosos nos setores descritos na CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA), com os mesmos horários previstos, exceto para o SETOR ADMINISTRATIVO.
a)- Os feriados civis ou religiosos, quando trabalhados, serão remunerados com o adicional sobre a hora normal de no mínimo 100% (em relação à hora normal), ou o percentual de horas extras determinado em Convenção Coletiva de Trabalho, se for maior, e integrará a remuneração do trabalhador para todos os efeitos.
b) - O trabalho no feriado em dia de domingo não será obrigatório para o SETOR DE PRODUÇÃO INTERMEDIÁRIO.
c) - Os dias de feriados civis e religiosos não poderão ser utilizados como compensação de DSR/Folga dos trabalhadores, salvo por coincidência, em razão da própria escala.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS:
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx está em consonância com o estabelecido no artigo 2º, da Portaria nº 945 de 08 de julho de 2015, do Ministério do Trabalho e Emprego, estando a Empresa devidamente autorizada para o trabalho aos domingos e feriados, civis e religiosos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO:
A autorização para o trabalho aos domingos e feriados em decorrência do presente acordo coletivo, conforme estabelecido no artigo 2º da portaria 945, vier a ser cancelada, por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido no artigo 10 de referida portaria, o trabalho aos domingos e feriados fica devidamente proibido.
a) - Fica a empresa ciente que, em caso de continuidade do trabalho aos domingos e feriados, após o cancelamento da autorização, incorrerá em multa equivalente ao piso salarial da categoria, por cada domingo e/ou feriado que vier a ser laborado, por empregado, revertida ao mesmo.
F_rias e Licen_as Dura?_o e Concess_o de F_rias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS ANUAIS:
Por ocasião das férias anuais dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, fica garantido o período de 30 (trinta) dias, corridos, acrescido de pagamento pecuniário de 1/3 de férias.
a) – As férias fracionadas, de acordo com a lei vigente, só poderão ser aplicadas por iniciativa do trabalhador, por escrito, e contra recibo ao empregador.
Sa_de e Seguran_a do Trabalhador Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE:
a) – Para os trabalhadores que prestam serviços nos clientes da empresa (hospitais), por se tratar de ambiente hospitalar, sua remuneração deverá ser acrescida de 20 % (vinte inteiros por cento) a título de insalubridade, tendo como referência o salário mínimo nacional.
b) - Para os trabalhadores que executem a coleta de roupa contaminada em mesmo local, sua remuneração deverá ser acrescida de 40% (quarenta inteiros por cento) a título de insalubridade, tendo como referência o salário mínimo nacional, ou de acordo com o determinado no programa NR9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), do local da prestação dos serviços, e quando há determinação do agente insalubre conforme NR15 (Norma Regulamentadora -Atividades e Operações Insalubres).
Manuten?_o de M_quinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO:
Fica a empresa obrigada ao cumprimento da Convenção Coletiva de Saúde e Segurança no Trabalho em Empresas de Lavanderia e Similares de São Paulo, firmada em 20/02/2002, entre SINTRALAV x SINDILAV, em todas as suas cláusulas, com especial atenção para a Cláusula 1ª - Da proteção de calandras nas lavanderias, e da Cláusula 2ª - Da proteção de centrífugas de lavanderias, devendo efetuar sua comprovação no ato da assinatura deste acordo, e durante a vigência do mesmo, quando solicitado pelo sindicato. Na constatação do descumprimento do aqui estabelecido, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Profissionais de Sa_de e Seguran_a
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROFISSIONAL HABILITADO PARA O CONTROLE DO RISCO BIOLÓGICO:
Manter profissional habilitado conforme descrito na letra “c” do item 32.2.4.9, da NORMA REGULAMENTADORA nº 32, a fim de garantir a segurança do trabalhador e as condições sanitárias e do risco biológico.
Rela?_es Sindicais Acesso a Informa?_es da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES:
Quando solicitado pela Entidade Sindical Profissional, a Empresa informará dentro do prazo de 10 dias após a solicitação por escrito, relação dos empregados da empresa, juntamente com a planilha do quadro de horário de trabalho mensal, nominalmente, por empregado, inclusive com os dias e horários trabalhados incluindo o dia de folga dos mesmos.
Contribui?_es Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Aos trabalhadores que laboram no parque fabril (empresa), ou junto aos clientes (hospitais), a Empresa se compromete ao que segue:
a) - Por força do presente Acordo firmado entre as partes neste ato, as contribuições à título de "Assistencial/Negocial dos Trabalhadores" (ou outro termo que vier a ser adotado e/ou, normatizado) deliberadas pelos trabalhadores da categoria em Assembleia Geral na Empresa, e/ou as disposta em CCT’s firmadas entre o SINTRALAV x SINDILAV, o seu recolhimento e repasse para a Entidade Laboral serão de responsabilidade da empresa acordante, sem ônus aos trabalhadores.
Disposi?_es Gerais Regras para a Negocia?_o
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BENEFICIÁRIOS:
São beneficiários do presente acordo, todos os empregados que prestem seus serviços dentro do parque fabril da empresa supra, e dos postos de trabalho existentes na sede de seus clientes, de ambos os sexos, maiores e aprendizes na forma da lei, que deverão cumprir o horário acordado, devendo os mesmos ser notificados pela mesma, a respeito da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive aos que forem admitidos na empresa, no ato da admissão, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DE SALÁRIOS:
Independente da Jornada de Trabalho acordada, os salários dos empregados, serão mantidos nos mesmos valores nominais, sem prejuízo dos demais direitos econômicos. Ressalvados os casos de promoção, equiparação ou de aumento salarial por deliberação da empresa ou ainda por Acordo Coletivo de
Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho e aditamentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DE DIREITOS:
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não retira e nem altera os direitos dos trabalhadores contidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria,em vigência e que vier a vigir,firmada entre SINTRALAV x SINDILAV, ficando a Empresa obrigada a cumprir todas as cláusulas ali existentes, estando à mesma ciente que em seu descumprimento poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LEGISLAÇÃO VIGENTE:
Empregados e empregadora obrigam-se a respeitar
o presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro dos termos estabelecidos na legislação vigente.
Mecanismos de Solu?_o de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS/COMPETÊNCIA:
As divergências quando ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, serão dirimidas amigavelmente entre as partes acordantes. Entretanto, caso não seja possível à composição, será competente a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO:
O descumprimento de quaisquer das cláusulas ora acordadas, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO,
sujeitando ainda a Empresa à multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional, por cláusula
descumprida, por empregado, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis revertidos em favor do empregado prejudicado.
Renova?_o/Rescis_o do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO/RENOVAÇÃO/REGISTRO:
A qualquer tempo, o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser objeto de revisão, de acordo com a legislação vigente.
a) - A renovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se dará através de assembleia específica dos trabalhadores, com a participação da Entidade Sindical, respeitando a legislação vigente.
b) - O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser registrado junto ao Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Art. 614 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS:
Em consonância com o estabelecido no inciso II, do artigo 3º da portaria 945, de 08 de julho de 2015, o prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos é o determinado na cláusula VIGÊNCIA E DATA-BASE do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO:
O conteúdo do presente “Acordo Coletivo de Trabalho”, manterá/permanecerá seus efeitos após a data de sua vigência, não podendo ser alterado unilateralmente pela empresa, até que novo “Acordo Coletivo de Trabalho” negociado entre a empresa e o Sindicato Laboral estabeleça de forma diversa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA NOVA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
Inobstante a cláusula ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO, fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, após o término da vigência estabelecida na Cláusula 01, para celebração de novo "Acordo Coletivo de Trabalho de Regulamentação do Trabalho aos Domingos e Feriados”.
a) - Sendo a empresa a responsável pelo não cumprimento do estabelecido no caput da presente cláusula, a mesma, incorrerá em multa equivalente a 50% (cinquenta inteiros por cento) do Piso Normativo da Categoria Profissional, vigente na época, por empregado, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Outras Disposi?_es
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO / REVEZAMENTO:
Todos os setores de trabalho descritos na Cláusula -JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA), devem obedecer ao determinado no Art. 74 da CLT, que dispõe sobre quadro de horário de trabalho, e do Parágrafo Único do Art. 67 da CLT, que dispõe sobre escala de revezamento (folgas), devendo ser afixados (quadro de horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS:
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, após seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, cópia deverá ser afixada nas dependências da empresa, em local visível aos trabalhadores (as).
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Procurador
LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poder_ ser confirmada na p_gina do Minist_rio do Trabalho e Emprego