TERMO DE CONTRATO Nº 06/2014
TERMO DE CONTRATO Nº 06/2014
Pelo presente instrumento contratual, de um lado a FARMÁCIA DO IPAM LTDA., empresa comercial, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, XXX 00000-000, fone: 4009-7700, nesta cidade de Caxias do Sul – RS, inscrita no CNPJ sob o número 88.635.305/0001-10, Inscrição Estadual n° 029/0006490, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por seus Diretores: Sra. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, portador do CPF n° 000.000.000-00, Diretora Come rcial, e Sr. XXXXXXXX XXXX XXXXXX, portador do CPF N° 000.000.000-00, Diretor Administrativo, reside ntes e domiciliados nesta cidade, e, de outro lado, a empresa BORTOLUS GARAGEM E ESTACIONAMENTO LTDA - ME, com sede a Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, nesta cidade de Caxias do Sul, CEP nº 95.020-450, inscrita no CNPJ sob o número 03.585.153/0001-36, neste ato representada pelo Sócio, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n° 10551188 61, residente e domiciliado na cidade de Caxias do Sul/RS, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, mediante as cláusulas seguintes, convencionam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA BASE LEGAL.
Aplicam-se ao presente Contrato as disposições da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, sujeitando -se à Lei Municipal nº 5.285/99, que trata do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal, as quais, juntamente com as normas de direito público, resolverão os casos omissos, e conforme documentação constante no Processo de Licitação, protocolado sob o nº 07/2014, que trata de Dispensa de Licitação, nos termos do artigo 24, inciso II c/c parágrafo único da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO.
2.1. Prestação de serviço de estacionamento para os clientes da CONTRATANTE, mediante carimbo, e assinatura do supervisor(a) e em sua ausência do farmacêutico(a) pelo período de 30 minutos.
2.1.1. Os serviços serão prestados de segunda a sexta-feira, das 08h00min até as 19h00min.
2.1.2. O estacionamento está localizado no endereço Xxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx.
2.2. A CONTRATANTE efetuara o pagamento referente aos primeiros 30 minutos, sendo de responsabilidade única do cliente os minutos excedentes a esse período.
2.2.1. Os valores cobrados dos clientes após o período fornecido pela CONTRATANTE serão de acordo com a tabela de preços da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
3.1. A CONTRATADA, além das demais responsabilidades previstas neste contrato, obriga-se:
3.1.1. Executar os serviços com presteza, segurança e eficácia, de modo a obter pleno resultado na realização do objeto contratado, comprometendo-se, se for o caso, a refazer fases, atos e procedimentos para garantir o fiel cumprimento deste Contrato.
3.1.2. Responsabilizar-se pela contratação e pagamento de pessoal que prestará os serviços descritos neste contrato, bem como por todos os direitos e encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, estatutários ou advindos de legislações específicas, devidos aos seus empregados ou sócios, decorrentes das atividades deste contrato.
a) A inadimplência da CONTRATADA com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
3.1.3. Assumir todas as responsabilidades inerentes a sua atividade como prestadora de serviço, inclusive despesas de eventuais acidentes, abrangendo danos pessoais, multas e acordos que venham a ocorrer na execução dos serviços contratados, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer responsabilidade ou indenização.
3.1.4. Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, durante toda a execução do contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
3.1.5. A CONTRATADA, em caso de rescisão administrativa, reconhece todos os direitos da CONTRATANTE, consoante prevê o artigo 77 da lei vigente.
3.1.6. Responsabilizar-se pelos danos causados aos veículos dos clientes enquanto estacionados dentro do estabelecimento oferecido.
3.1.7. Fornecer ticket com o horário de entrada do veículo no estacionamento.
3.1.8. Responsabilizar-se por eventuais furtos que ocorrerem dentro do estabelecimento.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
4.1. São obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Acompanhar, fiscalizar, orientar e dirimir dúvidas sobre a execução do objeto contratado.
4.1.2. Efetuar o pagamento devido nas condições estabelecidas na Cláusula Quinta do presente contrato.
4.1.3. O custeio das despesas resultantes das obrigações deste Contrato será por conta da CONTRATANTE.
4.1.4. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais.
4.1.5. Caso os serviços não estejam sendo executados conforme as especificações solicitadas pela CONTRATANTE, rejeita-lo-á, no todo ou em parte, passível de aplicação das sanções previstas neste Contrato.
4.1.6. O ticket fornecido pela CONTRATADA deverá ser autorizado mediante postagem de carimbo pela CONTRATANTE, para que o cliente tenha direito ao período, conforme o subitem 2.1 do presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DOS VALORES.
5.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mediante a apresentação de Nota Fiscal, até o 5º dia útil, pela realização dos serviços contratados, o valor de R$ 2,00 (dois reais), por veículo, referentes ao período de 30 (trinta) minutos.
5.2. Períodos superiores aos 30 minutos oferecidos pela CONTRATANTE deverão ser pagos pelos clientes, proporcionalmente ao tempo, de acordo com as tabelas de preços da CONTRATADA.
CÁUSULA SÉTIMA: DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
7.1. No caso de prorrogação do contrato, a revisão monetária dos valores propostos se dará após 12 meses de vigência, pelo IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) acumulado no período, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
7.1.1. Caso a legislação Federal determine novos parâmetros para os reajustamentos contratuais, permitindo reajuste no período inferior a 12 meses, este instrumento será aditado no sentido de se adequar às novas normas, ressalvando o equilíbrio econômico-financeiro do mesmo e da moeda vigente na época do pagamento.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES E MULTAS.
8.1. O cumprimento das obrigações assumidas em desacordo com o pactuado ou o descumprimento na totalidade poderá acarretar à CONTRATADA as penalidades abaixo descritas, de acordo com a gravidade das mesmas, sem prejuízo das demais elencadas e na forma dos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações e Lei Municipal nº 5.285/99.
8.1.1. Advertência escrita, quando a falta for de natureza leve e não causar prejuízos a Administração.
8.1.2. Multa de 1% (um por cento) sobre o VALOR TOTAL ANUAL DO CONTRATO, estimado por dia de atraso no início da prestação dos serviços contratados.
8.1.3. Multa de 2% (dois por cento) sobre o VALOR TOTAL ANUAL CONTRATO, estimado por falta cometida em inobservância das obrigações contratuais.
8.1.4. Multa de 3% (cinco por cento) sobre o VALOR TOTAL ANUAL CONTRATO, estimado pela reincidência em imperfeição já notificada pela CONTRATANTE, sendo que a CONTRATADA terá um prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a efetiva adequação.
8.1.5. Multa de 5% (dez por cento) sobre o VALOR TOTAL ANUAL CONTRATO, estimado pela desistência ou inexecução, a qualquer tempo, total ou parcial, do cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, sem prejuízo da aplicação do disposto no subitem 8.1.6.
8.1.6. Suspensão de 12 meses para participar em licitação e contratação com Órgãos da Administração Municipal de Caxias do Sul pela desistência ou inexecução, total ou parcial, do cumprimento das obrigações previstas neste Contrato.
8.2. O valor total anual estimado mencionado nos subitens 8.1.2 à 8.1.5 será calculado sobre os valores desembolsados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA: DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E MULTAS.
9.1. No caso de irregularidade no cumprimento do disposto no presente contrato, a CONTRATANTE notificará a XXXXXXXXXX xxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxx) dias úteis, apresentar Defesa Prévia.
9.2. Será justificado o inadimplemento nos seguintes casos:
9.2.1. Acidentes que impliquem o retardamento na execução dos serviços sem culpa da CONTRATADA.
9.2.2. Falta ou culpa da CONTRATANTE.
9.2.3. Caso fortuito ou força maior, de acordo com o artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
9.3. Ocorrendo aplicação de multa, fica a CONTRATANTE autorizada a reter os respectivos valores, após transcorrido o prazo de defesa e não sendo a mesma aceita.
9.3.1. Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados, preferencialmente, dos créditos a que a CONTRATADA tiver direito.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO CONTRATUAL.
10.1. A CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente Contrato, independente de interpelação judicial, nos seguintes casos:
10.1.1. No caso de dolo ou culpa, simulação ou fraude, na execução dos serviços contratados.
10.1.2. Quando, pela reiteração de impugnações dos serviços, ficar evidenciada a incapacidade da CONTRATADA para dar a execução satisfatória ao Contrato.
10.1.3. Se a CONTRATADA falir, entrar em liquidação ou dissolução.
10.1.4. Quando ocorrerem razões de interesse público.
10.1.5. No vencimento do presente contrato, não havendo sua prorrogação.
10.1.6 A qualquer tempo, desde que comunicado POR ESCRITO pela parte interessada na rescisão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba direito a qualquer tipo de indenização ou reparação à CONTRATADA, não gerando ônus de qualquer espécie e a título que for entre as partes.
10.2. A partir da data em que for caracterizada a rescisão, cessarão as obrigações contratuais de ambas as partes, ressalvadas as obrigações vencidas até aquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DOS TRIBUTOS.
11.1. As partes efetuarão o recolhimento dos tributos devidos, cada uma delas em conformidade com as suas responsabilidades definidas em lei.
11.2. Nas Notas Fiscais, deverá ser destacado, para posterior retenção, o Imposto Sobre Serviços (ISS), se devido, em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar n° 112, de 05 de junho de 2000.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
12.1. A CONTRATADA se responsabilizará pela reparação ou indenização dos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de falha na execução dos serviços contratados, por ato culposo ou doloso, sem ônus para a CONTRATANTE.
12.2. A relação entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE está restrita às disposições do presente instrumento contratual, não se ensejando qualquer tipo de vínculo trabalhista entre os mesmos ou seus funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA: DA VIGÊNCIA.
O presente contrato entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial, com duração de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critério exclusivo da CONTRATANTE, até o limite previsto pela Lei n°8.666/ 93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA: DO FORO.
Para dirimir questões relativas ou resultantes do presente instrumento, as partes elegem o Foro da Comarca de Caxias do Sul – RS.
E, por estarem assim ajustados e contratados, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza todos os efeitos legais.
Caxias do Sul, 14 de abril de 2014.
CONTRATANTE CONTRATADA
CONTRATANTE TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: