ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PB000411/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/09/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR041605/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46224.004426/2016-84 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/09/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANS. XXX. XX XXXXXX. X XXXXXX XX XXX.
XX XXXXXXX, CNPJ n. 09.237.660/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX DANTAS DINIZ;
E
TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA, CNPJ n. 01.401.630/0004-83, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX ;
ALENCAR & GOUVEIA TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ n. 03.847.071/0002-01, neste ato representado(a)
por seu Administrador, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXX ;
R M TRANSPORTES LTDA. - EPP, CNPJ n. 03.014.234/0001-86, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX ;
EXPRESSO BRISAMAR LTDA - ME, CNPJ n. 24.113.805/0001-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX ;
BRISAMAR TRANSPORTE LTDA - ME, CNPJ n. 07.539.200/0001-66, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Xxxx do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB,
Emas/PB, Esperança/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Xxxxxx/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Xxxxxx/PB, João Pessoa/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Xxxxxxxx/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho D'água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de Xxxx xx Xxxxx/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixabá/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Xxxxxxxxxx/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santarém/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
As categorias abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho terão os seguintes salários normativos:
A) SERVIÇOS GERAIS | R$ 880,00 |
B) MOTORISTA DE VAN ATÉ 20 PASSAGEIROS | R$ 1.243,00 |
C) MOTORISTA DE MICROÔNIBUS ATÉ 30 PASSAGEIROS | R$ 1.666,50 |
D) MOTORISTA DE ÔNIBUS DE FRETAMENTO E TURISMO | R$ 2.000,00 |
Parágrafo Primeiro – Será aplicado reajuste de 10% sobre os salários dos empregados da empresa, desde que não estejam contemplados com os pisos salariais previstos no quadro acima, uma vez que já estão majorados com o índice de 10%, excluindo-se ainda os empregados que já recebem salário mínimo; Parágrafo Segundo - Na quantificação e definição dos salários referidos neste instrumento normativo e no percentual acima destacado, estão incluídos todos e quaisquer percentuais de reajustes, reposições e aumentos reais a qualquer título, até
31/julho/2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará, mensalmente, o pagamento do salário de seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, sendo facultada a concessão de adiantamento salarial, desde que realizado no dia 20 (vinte) de cada mês, ou no próximo dia subsequente, caso o dia 20 (vinte) não se trate de dia útil.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento de seus salários, em papel timbrado, indicando discriminadamente a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas e dos descontos efetuados. Parágrafo Único -Fica facultado à empresa proceder ao pagamento através de depósito em conta corrente do empregado, sem ônus para este, sendo considerada como quitação automática do valor líquido discriminado, quando disponibilizado na rede bancária.
As Empresas fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento de seus salários, em papel timbrado, indicando discriminadamente a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO MENSAL DA FOLHA DE PAGAMENTO.
A empresa poderá adotar conceito de mês diferente do mês/calendário oficial para apuração das horas laboradas pelo empregado, objetivando, por exemplo, o pagamento de horas extras; Parágrafo Único: Considera-se mês diferente do mês/calendário oficial o período compreendido, por exemplo, do dia 21 de um mês até o dia 20 do seguinte. A finalidade do dispositivo contido nesta cláusula é permitir que a empresa adote um período flexível, sempre de 30 (trinta) dias, para apurar eventual prorrogação de horas trabalhadas por seus funcionários e incluí-las em folha de pagamento ou mesmo computá-la no banco de horas, se for o caso. Tal cláusula é ajustada, uma vez que, a empresa tem como prazo, todo o dia 02 de cada mês, para efetuar os recolhimentos previdenciários, o que torna impossível a elaboração da folha de pagamento no prazo mencionado se for seguido o calendário oficial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
A quantidade de horas para os trabalhadores regidos por este acordo coletivo de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, neste último caso já incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários e semanais previstos em lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento quanto à prorrogação e compensação para fins de cálculos de labor extraordinário; Parágrafo Primeiro – Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7º, inciso XIII e XXVI, da Constituição Federal, que a empresa poderá adotar, além da jornada de 8 (oito) horas diárias, a escala de serviço: em 05 (cinco) dias trabalhados por 02 (duas) folgas semanais, com jornada diária de 08 horas e 48 minutos, com intervalo intrajornada mínimo de uma hora, observada a exceção prevista no § 3.º da cláusula sétima, bem como a escala de trabalho em 06 (seis) dias trabalhados por 01 (uma) folga semanal, com jornada diária de 07 horas e 20 minutos, com intervalo intrajornada mínimo de uma hora admitindo-se também a prorrogação até o limite de 10 horas; Parágrafo Segundo – Dada as peculiaridades do serviço, a jornada de trabalho poderá ser executada em duas etapas em turnos distintos, sendo facultado, entretanto às Empresas em razão da natureza dos serviços que operam, a ampliação do intervalo intra jornada, que poderá exceder duas (02) horas e não exceder a 06 (seis) horas, conforme dispõe o art. 71 da CLT; Parágrafo Terceiro - Caso ocorra a ampliação (entre duas a seis horas intrajornada, mencionada no parágrafo anterior), o intervalo não será computado na duração do trabalho do empregado. Considerando as particularidades do exercício profissional dos empregados que trabalham na operação dos veículos, a exemplo de motoristas, ficando assegurado sempre o intervalo mínimo de 01 (uma) hora, ou outra forma com a aplicação do § 5.º do art. 71 da CLT;Parágrafo Quarto – Fica estipulado que nos serviços de transporte na modalidade de fretamento, não se pode considerar como tempo de serviço à disposição do empregador, para efeito de apuração da carga horária do trabalhador e consequente remuneração, a permanência dos empregados nos alojamentos destinados a repouso, ainda que cumprindo espontaneamente o regulamento interno da empresa, descansando no interior dos ônibus, nas dependências do contratante dos serviços de fretamento, ou nas demais dependências das garagens da empresa, inclusive nos terminais rodoviários ou pontos de apoio, eis que ficam inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviços. Não se computará, igualmente, na duração do trabalho, o intervalo de tempo no decurso da jornada entre períodos de trabalho contínuo de direção destinado a descanso e/ou alimentação do motorista fora do veículo nos pontos de parada e apoio. A permanência dos empregados nos terminais e/ou garagens da empresa ou contratantes, antes ou depois do início ou fim da jornada de trabalho não se considera como tempo à disposição da empresa, nem se inclui no cômputo da jornada de trabalho; Parágrafo Quinto – tendo em vista as peculiaridades dos serviços, os intervalos de repouso e alimentação concedidos, o intervalo entre duas jornadas de trabalho poderão ser
reduzidos, observando-se as regras estabelecidas na presente avença; Parágrafo Sexto - A empresa poderá adotar regime de compensação de horas de trabalho, cuja folga compensatória poderá ocorrer na mesma semana ou em semanas posteriores; e em face as peculiaridades do serviço prestado pela empresa, fica autorizado, na forma de art. 71 da CLT, a ampliação do descanso interturnos até o máximo de 11 horas diárias consecutivas ou não, podendo a empresa dividir os referidos descansos em até três tempos distintos, que não serão computados como jornada de trabalho, permitindo-se nestes casos, a redução do descanso interjornadas para o mínimo de 06(seis) horas; Parágrafo Sétimo – o valor da hora extra corresponderá a 50% do valor da hora normal do respectivo empregado.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Considera-se trabalho noturno aquele prestado exclusivamente entre as 22:00 e 05:00 horas. A hora noturna corresponderá a 52min30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) e será remunerada com acréscimo de 20% sobre a hora diurna.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - DAS DIÁRIAS
As empresas pagarão a todos os seus trabalhadores em viagens as seguintes diárias: Diária sem pernoite R$ 30,00 (trinta reais).
Diária com pernoite R$ 40,00 (quarenta reais)
Parágrafo Primeiro – O valor da diárianão tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos; Parágrafo Segundo – Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do fundo de garantia por tempo de serviço e ou tributação de qualquer espécie; Parágrafo Terceiro – Se a Empresa possuir refeitório próprio e fornecer alimentação gratuita para os seus trabalhadores abrangidos por esta convenção, estes ficarão isento de qualquer tipo de diária.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
Fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente para todos empregados contemplados com piso salarial, na área de abrangência deste Acordo Coletivo, vale alimentação correspondente a um percentual de 22% por cento do seu respectivo salário, limitado tal percentual a um valor máximo de R$ 440,00 reais; Parágrafo Primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência deste Acordo Coletivo; Parágrafo Segundo – A efetiva execução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer natureza, com a interveniência e participação dos sindicatos concernentes, sendo distribuído o vale alimentação pela empresa; Parágrafo Terceiro – A concessão prevista no caput não será devida no dia em que o EMPREGADO estiver em gozo de férias, além do mais, as empresas descontarão de seus empregados a referida concessão em qualquer dia de falta ao trabalho; Parágrafo Quarto – A percepção do Vale- Alimentação será proporcional ao número de dias trabalhados para cada período mensal; Parágrafo Quinto - Fica a empresa obrigada a pagar e/ou liberar os respectivos valesaté o 5º (quinto) dia do mês; Parágrafo Sexto – As empresas não poderão fornecer o vale alimentação em alimentos (mercadorias) ou em pecúlio; Parágrafo Sétima – Fica a empresa autorizada a descontar R$ 1,00 do salário do empregado beneficiado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará um auxílio funeral no valor de um salário contratual aos familiares do empregado falecido (cônjuge remanescente, filhos, xxxx, ou os que comprovadamente viviam na sua dependência) nesta ordem, quando do pagamento das respectivas verbas rescisórias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
A empresa realizará um contrato de seguro de vida para os motoristas, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua função; Parágrafo Único - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência deste Acordo Coletivo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LICENÇA MÉDICA/ATESTADO MÉDICO
A empregadora obriga-se a aceitar os atestados médicos justificativos da ausência do empregado ao trabalho desde que devidamente emitido pelo Sistema Único de Saúde ou estabelecimento conveniado, devendo constar no respectivo atestado o código de Classificação Internacional de Doenças – CID correspondente, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, o período de afastamento, bem como a data do atendimento médico; Parágrafo Primeiro - O empregado deverá apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 horas após a ausência ao trabalho, sob pena de desobrigar a empresa a aceitá-lo; Parágrafo Segundo - Quando o empregador dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, os atestados médicos serão a estes submetidos pelo empregado faltoso no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ausência ao trabalho; Parágrafo Terceiro – A depender da patologia indicada, à critério da empresa, o atestado somente será homologado após a submissão a reavaliação ou exame realizado no departamento médico do empregador, médico ou clinica médica por ele indicada, diante das particularidades do serviço prestado e da necessidade de investigação da aptidão para o exercício da função seja quanto a concessão seja quanto ao retorno; Parágrafo Quarto – É vedada a anotação de licença médica na CTPS quando concedida por período inferior a 15 (quinze) dias, reconhecendo a Empresa neste período de licença, os atestados médicos e odontológicos passados por médicos do Sindicato obreiro desde que portem formalmente o carimbo do mesmo e a assinatura do profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão - no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a solicitação - carta de referência quando o trabalhador for dispensado sem justa causa, contendo exclusivamente a indicação do período do trabalhado e declaração do seu salário quando for o caso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
Fica permitido, nos modelos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT, a contratação de auxiliar de serviços gerais, lavador, cobrador, manobreiros, revisor, despachante, mecânicos, motoristas, motorista de articulado, em regime de tempo parcial, desde que o valor da hora não seja inferior ao piso salarial hora de cada categoria. Parágrafo Primeiro - Fica vedado às empresas a conversão dos contratos de empregados mensalistas em horistas. Parágrafo Segundo - O valor hora dos empregados horistas, já com a inclusão do adicional de risco de vida, será de: a) SERVIÇOS GERAIS - R$ 4,00 (quatro reais) para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; b) COBRADORES - R$ 4,81 (quatro reais e oitenta e um centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 5,78 (cinco reais e vinte e setenta e oito centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; c) MANOBREIROS - R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 6,47 (seis reais e quarenta e sete centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; d) REVISOR - R$ 7,63 (sete reais e sessenta e três centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 9,15 (nove reais e quize centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; e) MECÂNICO/MONTADOR - R$ 9,08 (nove reais e oito centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o
adicional noturno; f) DESPACHANTE/MOTORISTA - R$ 9,09 (nove reais e nove centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; g) MOTORISTA DE ARTICULADO - R$ 9,98 (nove reais e noventa e oito centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 11,97 (onze reais reais e noventa e sete centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; Parágrafo Terceiro - O empregado horista não terá o direito, em qualquer hipótese, ao pagamento do valor-hora em dobro aos domingos e feriados. Parágrafo Quarto - A jornada de trabalho dos empregados contratados nessa condição será de até 25 horas semanais. Parágrafo Xxxxxx - Xx empregados contratados a tempo parcial não terão direito ao vale alimentação em observância a previsão contida no § 3.º da cláusula décima
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO
A todos os empregados é conferido o direito de tempo destinado a alimentação e descanso observando o permissivo contido na Lei 13.103/2015 e § 5.º do art. 71 da CLT, sendo que para os motoristas que trabalhem fora da sede da empresa tal horário deverá ser observado segundo seus próprios critérios, independente de fiscalização da empresa e preferencialmente nos horários destinados a tal finalidade, mas sempre de forma a conciliar os interesses do serviço com as suas necessidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A quantidade de horas de labor para os trabalhadores regidos por esta convenção coletiva de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais utilizando-se do divisor 220 horas mensais. Neste último caso já está incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários previstos em lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento. Parágrafo Primeiro - Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, que os empregadores poderão adotar, além da jornada de 08 (oito) horas diárias ou 07h20 (sete horas e vinte minutos) em escala 6x1 ou 5x1, as seguintes escalas de serviço: 12x36 horas ou 05 (cinco) dias trabalhados por 02 (duas) folgas semanais. Parágrafo Segundo - A escala de serviço do tipo 5x2, compreendendo 05 (cinco) dias de labor seguidos de 02 (dois) dias de descanso, somente será permitida com jornada diária de 08 horas e 48 minutos, afora um intervalo intrajornada de no mínimo uma hora, podendo ser prorrogado em até 1h12min a depender da necessidade do empregador. Parágrafo Terceiro - Será concedido a todos os empregados que laborarem em
escala de serviço do tipo 12x36, um intervalo intrajornada de no mínimo uma hora sob pena de pagamento da hora suprimida com o acréscimo de 60%, conforme estabelecido no art. 71, §4º da CLT.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCANSO INTERJORNADA
Os operadores de transportes de passageiros terão seu descanso interjornada de 08 mais 03 horas, no mesmo dia, observado no que preceitua o art. 67-C, Parágrafo 3.º da Lei número 13.103 de 02 de Xxxxx de 2015: O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso;
Descanso Semanal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FOLGA DOS OPERADORES
Os operadores de transportes de fretamento terão as suas folgas, no máximo, até o 7º (sétimo) dia da jornada semanal de trabalho, que não deve ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e nos casos de serviço em escala de revezamento de turnos ininterruptos deve-se observar o que preceitua o inciso XIV, do art. 7º, da Constituição Federal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA FOLGA AOS DOMINGOS
A folga que trata a cláusula deverá ser de acordo com o disposto no Parágrafo Único do Art. 67, consolidado, assim como os incisos XIII e XIV do art. 7.º da Constituição Federal. Com relação a mulher e ao menor deve-se obedecer ao disposto no art. 386 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CONTROLES DE FREQUENCIA
Os Cartões de Ponto, e as Fichas Individuais de Horário de Trabalho Externo e outros controles de cada função específica, deverão ser preenchidos sem erros e sem rasuras, refletindo a jornada efetivamente trabalhada inclusive o intervalo destinado para repouso e alimentação, ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro, por outra pessoa que não seja o titular do cartão ponto ou da ficha individual de horário de trabalho externo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O período de concessão de férias anuais será definido pela empresa, podendo, a seu critério, ser desdobrado em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese do empregado optar pelo abono a que se refere o art. 143, da CLT; Paragrafo único - Fica assegurada a gratificação de férias, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga juntamente com o pagamento das férias ou por ocasião da rescisão contratual, se for o caso.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO UNIFORME DE TRABALHO DO PESSOAL DO TRÁFEGO E DA OFICINA
A Empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados do tráfego, uniforme de trabalho composto de: 02 (duas) camisas, 01 (uma) calça e 01 (um) par de sapato; Parágrafo Primeiro - A entrega deste uniforme será efetuada da seguinte maneira: No final do 1º semestre de 2016: 02 (duas) camisas, 01 (uma) calça e 01 (um) par de sapatos; Parágrafo Segundo - Deve o empregado em caso de extravio ou dano, salvo a hipótese do desgaste natural pelo uso do uniforme, ressarcir o empregador o valor dos mesmos, obrigando-se ainda a devolver os mesmos no término do contrato laboral; Parágrafo Terceiro - O beneficio concedido aos empregados nesta cláusula não tem
caráter remuneratório.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA MENSALIDADE SINDICAL
Fica a Empresa obrigada a descontar um percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário de todos os trabalhadores filiados ou associados; ao sindicato profissional, de acordo com o artigo 545 da CLT, a recolher até; o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto e depositar na C/C 036-003-846-0 na Caixa Econômica Federal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Acordam as partes que na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das leis do trabalho e na consonância do disposto pela Lei nº 9.601 de 21.08.98, poderá ser instituída pelas empresas, através de acordo, cujo Instrumento constarão endereço e CNPJ/MF da Empresa estabelecida na base territorial do Sindicato Profissional, que adotará o banco de horas para a compensação das horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuadas pelos empregados, no exercício das suas funções, desde que sejam estabelecidos os seguintes critérios e limites, condicionantes para o seu registro e arquivamento na SRT-PB: a) A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga. b) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do sindicato Profissional. c) Até 90 (noventa) dias para apuração das horas em excesso que forem trabalhadas no período, dando-se a compensação mediante a concessão de folga dentro dos próximos noventa dias subsequentes ou em período anterior se possível for. d) Na hipótese de impossibilidade da empresa cumprir os prazos acima estabelecidos a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual constante nesta convenção para as horas extraordinárias)
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia do Transporte da Paraíba previstas no artigo 625- A da Consolidação das leis do Trabalho – CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta por representantes titulares e suplentes, indicados pelos Sindicatos dos empregadores, e ainda o signatário deste Acordo CCPT/PB e pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS
E CARGAS NO ESTADO DA PARAIBA, envolvendo a categoria profissional representada por este Sindicato e o das Empresas da categoria econômica, representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DA PARAIBA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as demandas individuais de natureza trabalhista, na base territorial dos Sindicatos concernentes e do Sindicato mencionado nesta Cláusula, serão submetidas previamente as CCPT/PB, conforme determina o artigo 625-D da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO A Comissão de Conciliação Prévia funcionará no Parque Sólon de Lucena, 530, Ed. Lagoa Center, 3º Andar Xxxx 000 – Centro – João Pessoa PB, tendo base territorial idêntica à jurisdição das varas do trabalho da comarca do Estado da Paraíba. PARÁGRAFO TERCEIRO – A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo da secretaria da CCPT/PB, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando o recibo ao demandante, sessão esta que realizar-se-á no prazo mínimo de dez dias a contar do ingresso da demanda. PARÁGRAFO QUARTO – Para custeio e manutenção das despesas administrativa da CCPT/PB, será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demanda ou demandante no valor de; R$ 200,00 (duzentos reais) para todas as Empresas. a) A CCPT/PB, notificará a empresa pelo meio de notificação postal com AR, ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência a realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópias desta notificação. b) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e afirmar o termo de conciliação. c) Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes a formulação da demanda, ou não tendo a empresa demandada sendo notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a secretaria da CCPT/PB, fornecerá as partes declaração da impossibilidade da negociação, com descrição do objeto de demanda. d) Caso uma das partes não compareça a sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral, da CCPT/PB, presente na ocasião, formará declaração à cerca do fato, com descrição com objetivo da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação, entregando cópia ao interessado. e) Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedido as mesmas, boleto de cobrança no valor convencionado nos termos do parágrafo quarto desta cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pela CCPT/PB, na tentativa de negociação. f) Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens de conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para solução conciliatória da demanda. g) Não prosperando a conciliação, serão fornecidos ao trabalhador e ao empregador, ou seu representante, declaração da tentativa da conciliatória frustrada com a descrição do seu objetivo, firmada pelos membros da CCPT/PB, que deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista.
h) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCPT/PB, presente a sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada. PARÁGRAFO QUINTO – O termo de conciliação e título executivo extra judicial tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às partes expressamente reservada, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000. PARÁGRAFO SEXTO – Os representantes dos sindicatos patronais e laborais na comissão deverão ser membro da diretoria do respectivo sindicato, ou pessoa contratada pelo próprio sindicato. PARÁGRAFO SÉTIMO – Caberá a CCPT/PB proporcionar todos os meios necessários a consecução de seu fim, como local adequado, equipamento, pessoal para secretaria e assessoria jurídica. PARÁGRAFO OITAVO – Somente as Empresas e os trabalhadores das Empresas de Transportes de passageiros e fretamento do Estado da Paraíba, poderão entrar com o pedido de Conciliação Trabalhista nesta CCPT/PB.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na eventualidade de descumprimento de alguma obrigação de fazer, incidirá uma multa no valor de 50% do valor de um dia de trabalho do respectivo empregado eventualmente prejudicado, revertida em seu favor; Parágrafo Único – A multa constante nesta cláusula será devida uma única vez, somente podendo ser exigida judicial ou extrajudicialmente durante o seu prazo de vigência.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS FERIADOS NACIONAIS E MUNICIPAIS
O trabalho realizado em feriados nacionais ou municipais, será remunerado de acordo com os valores abaixo ajustados.
01 | DIA 01 DE JANEIRO CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL | Feriado Nacional |
02 | SEXTA-FEIRA SANTA | Feriado Municipal |
03 | DIA DE TIRADENTES | Feriado Nacional |
04 | DIA DO TRABALHO | Feriado Nacional |
05 | DIA DE CORPUS CRISTI | Feriado Nacional |
06 | DIA DE NOSSA SENHORA DAS NEVES | Feriado Estadual |
07 | DIA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL | Feriado Nacional |
08 | DIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA | Feriado Nacional |
09 | DIA DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA | Feriado Nacional |
10 | DIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO | Feriado Municipal |
11 | DIA DE FINADOS | Feriado Nacional |
12 | DIA DE NATAL | Feriado Nacional |
Parágrafo Primeiro – Fica pactuada a possibilidade de trabalho nos feriados podendo ser concretizada a compensação no espaço de tempo de doze meses subsequentes; Parágrafo Segundo – Fica ainda permitida a compensação do trabalho em feriado trabalhado por falta injustificada ocorrida no interregno previsto no parágrafo anterior; Parágrafo Terceiro – Uma vez rescindido o contrato do empregado e havendo feriado a compensar, a empresa se obriga a incluir na rescisão o respectivo pagamento da parcela.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As divergências serão dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda do presente Acordo Coletivo de Trabalho será o da Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, localidade onde o empregado presta seus serviços ao empregador.
XXXXXXX XX XXXXX DANTAS DINIZ
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANS. XXX. XX XXXXXX. X XXXXXX XX XXX. XX XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Administrador
TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
XXXXXX XXXX XX XXXXXXX
Administrador
ALENCAR & GOUVEIA TRANSPORTES LTDA - EPP
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Administrador
R M TRANSPORTES LTDA. - EPP
XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor
EXPRESSO BRISAMAR LTDA - ME
XXXXX XXXXXXXXXX DE PAIVA
Diretor
BRISAMAR TRANSPORTE LTDA - ME