REGULAMENTO DO BLACKROCK IBOVESPA FUNDO DEINVESTIMENTO FINANCEIROCNPJ:54.616.493/0001-18
REGULAMENTO DO BLACKROCK IBOVESPA FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO CNPJ:54.616.493/0001-18 |
Vigência: 05/04/2024
1. INTERPRETAÇÃO
1.1. Interpretação
Conjunta
ESTE REGULAMENTO DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM CONJUNTO COM SEUS ANEXOS E APÊNDICES, SE HOUVER, E É REGIDO PELA RESOLUÇÃO CVM Nº 175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, CONFORME ALTERADA, BEM COMO PELO SEU ANEXO NORMATIVO I (“RESOLUÇÃO”), SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS NORMAS E DIRETRIZES REGULATÓRIAS E DA AUTORREGULAÇÃO.
1.2. Termos definidos
Exceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados neste Regulamento terão o significado atribuído na regulamentação em vigor ou o significado atribuído neste Regulamento e seus Anexos e/ou Apêndices, quando houver.
Todas as palavras, expressões e abreviações utilizadas no Regulamento, Anexos e Apêndices, quando houver, com as letras iniciais maiúsculas, referem-se a este Fundo e suas Classes e/ou Subclasses, conforme aplicável.
Este Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo e comuns às suas Classes e Subclasses, quando houver.
1.3. Orientações Gerais
Cada Anexo que integra o presente Regulamento dispõe sobre informações específicas de cada Classe, e comuns às respectivas Subclasses, quando houver.
Cada Apêndice que integra o Anexo de determinada Classe dispõe sobre informações específicas da respectiva Subclasse, quando houver.
1.4. Interpretação e
Orientação Transitória
Este Regulamento foi construído considerando que o Fundo poderá ter diferentes classes e/ou subclasses de cotas no futuro, observados os termos da Resolução. Por esse motivo, na interpretação deste Regulamento, termos como “Classe”, “Anexo”, “Subclasse” e “Apêndice” com a letra inicial maiúscula, quando no plural, em conjunto com outros termos indicativos de multiplicidade de classes e/ou subclasses, devem ser interpretados no singular enquanto não houver diferentes classes e/ou subclasses no Fundo.
2. PRESTADORES DE SERVIÇOS
2.1. Administrador
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CNPJ: 01.522.368/0001-82
Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997
Serviços: Além dos serviços de administração fiduciária, o Administrador também prestará os seguintes serviços ao Fundo:
a) Distribuição;
b) Custódia;
c) Escrituração;
d) Tesouraria; e
e) Controladoria.
2.2. GESTOR
BLACKROCK BRASIL GESTORA DE INVESTIMENTOS LTDA.
CNPJ: 10.979.208/0001-58
Ato Declaratório CVM nº 10.568, de 04 de setembro de 2009.
Caso o Gestor contrate Cogestor(es) para a gestão de ativos de uma ou mais Classes, as informações do Cogestor estarão descritas diretamente no Anexo da respectiva Classe, assim como o seu mercado específico de atuação.
A responsabilidade de cada Prestador de Serviços perante o Fundo, Classes, Subclasses (conforme aplicável) e demais prestadores de serviços é individual e limitada, exclusivamente, ao cumprimento dos respectivos deveres, aferíveis conforme previsto na Resolução, neste Regulamento, seus Anexos e Apêndices (conforme aplicável) e, ainda, no respectivo contrato de prestação de serviços.
2.3. Responsabilidade dos
Prestadores de
Serviços
A avaliação da responsabilidade dos Prestadores de Serviços deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação das Classes respectivas, bem como o fato de que os serviços são prestados em regime de melhores esforços e como obrigação de meio.
Cada Prestador de Serviços responderá somente por danos diretos decorrentes de seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento ou à regulamentação vigente, devidamente comprovados por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, sem solidariedade com os demais prestadores de serviços.
3. ESTRUTURA DO FUNDO
3.1. Prazo de Duração do Fundo: Indeterminado
3.2. Estrutura de Classe(s): Classe Única.
3.3. Exercício Social do Fundo: Término no último dia do mês de janeiro de cada ano civil.
4. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
4.1. Cada Classe conta com patrimônio segregado e poderá seguir política de investimentos específica. A política de investimentos a ser observada pelo Gestor, com relação a cada Classe, está indicada no respectivo Anexo. Todos os limites de investimento serão indicados e deverão ser interpretados com relação ao patrimônio líquido da Classe correspondente.
4.2. O investimento em uma Classe e/ou Subclasse deste Fundo não é garantido pelo FGC – Fundo Garantidor de Crédito. O investimento em uma Classe e/ou Subclasse deste Fundo não é garantido, de forma alguma, pelo Administrador, Gestor, ou qualquer outro Prestador de Serviços. O investimento em uma Classe e/ou Subclasse deste Fundo não conta com qualquer tipo de cobertura de seguro.
5. FATORES DE RISCO COMUNS ÀS CLASSES 5.1. Os fatores de risco a seguir descritos são comuns a todas as Classes do Fundo indistintamente. Os fatores de risco específicos de cada Classe, notadamente em decorrência de sua respectiva política de investimento e demais características individuais, poderão ser encontrados no respectivo Anexo. | |
a) RISCO DE MERCADO | O patrimônio da Classe pode ser afetado negativamente em virtude da flutuação de preços e cotações de mercado dos ativos detidos pela Classe, bem como da oscilação das taxas de juros e do desempenho de seus emissores. |
b) RISCO DE CRÉDITO | O patrimônio da Classe pode ser afetado negativamente em virtude de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização do contrato de crédito decorrente de deterioração na classificação do risco do tomador, redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos da recuperação de crédito. |
c) RISCO DE LIQUIDEZ | Em virtude da redução ou inexistência de demanda pelos ativos detidos pela Classe nos respectivos mercados em que são negociados, a Classe pode não ser capaz de honrar eficientemente com suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras, perante os Cotistas e terceiros, sem afetar suas operações diárias, podendo incorrer em perdas significativas na negociação dos ativos. |
d) RISCO DE PRECIFICAÇÃO | As Cotas poderão sofrer com aumento ou redução no seu valor em virtude da precificação dos ativos financeiros da carteira pelo Administrador, ou terceiros contratados, a ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na regulamentação em vigor. |
e) RISCO DE Concentração | A carteira da Classe poderá estar exposta à concentração em ativos de determinados ou poucos emissores. Essa concentração de investimentos nos quais a Classe aplica seus recursos poderá aumentar a exposição da carteira da Classe aos riscos relacionados a tais ativos, ocasionando volatilidade no valor de suas Cotas. |
f) RISCO NORMATIVO | Alterações legislativas, regulatórias ou de interpretação das normas às quais se sujeitam o Fundo, as Classes ou os Cotistas podem acarretar relevantes alterações na carteira da Classe, inclusive a liquidação de posições mantidas, independentemente das condições de mercado, bem como mudança nas regras de ingresso e saída de Cotistas da Classe. |
g) RISCO JURÍDICO | A adoção de interpretações por órgãos administrativos e pelo poder judiciário que contrastem com as disposições deste Regulamento, Anexos e Apêndices poderão afetar negativamente o Fundo, a Classe, a Subclasse e os Cotistas, independentemente das proteções e salvaguardas estabelecidas nestes documentos. Este Regulamento, Anexos e Apêndices, quando houver, foram elaborados em conformidade com a legislação vigente, especialmente o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada). Contudo, a jurisprudência a respeito das inovações trazidas por referida Lei no que tange à indústria de fundos de investimento está em construção e sujeita a alterações que podem impactar as disposições dos referidos documentos. |
h) SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL | Nos termos do Código Civil e conforme regulamentado pela Resolução, cada Classe constitui um patrimônio segregado para responder por seus próprios direitos e obrigações. Não obstante, procedimentos administrativos, judiciais ou arbitrais relacionados a obrigações de uma Classe poderão afetar o patrimônio de outra Classe caso sejam proferidas sentenças ou decisões que não reconheçam o regime de segregação e independência patrimonial entre classes de fundos de investimentos. |
i) CIBERSEGURANÇA | Os Prestadores de Serviços Essenciais desempenham seus serviços empregando recursos tecnológicos e de comunicação que devem ser adequados às atividades do Fundo. Tais recursos devem estar protegidos por medidas e procedimentos apropriados de cibersegurança. Problemas e falhas nestes recursos empregados poderão afetar as atividades dos Prestadores de Serviços Essenciais e, consequentemente, a performance das Classes, |
podendo inclusive acarretar prejuízos aos Cotistas. Por outro lado, problemas e falhas nas medidas e procedimentos de cibersegurança adotados poderão ocasionar a perda, danificação, corrupção ou acesso indevido por terceiros de informações do Fundo. | |
j) SAÚDE PÚBLICA | Em atenção à mitigação da propagação de doenças existentes ou que venham a surgir, os Prestadores de Serviços Essenciais poderão adotar restrições operacionais e regimes alternativos de trabalho que podem impactar provisoriamente os serviços prestados e consequentemente o bom desempenho da Classe. |
k) RISCO SOCIOAMBIENTAL | Eventos negativos de temática ambiental, social e de governança a que der causa o emissor de determinados ativos detidos pela Classe, incluindo, mas não se limitando, a aplicação de sanções administrativas, cíveis e criminais pelo descumprimento de leis e regulamentos, podem afetar financeiramente o referido emissor ou ainda a percepção do mercado a seu respeito, o que pode levar à depreciação do valor dos ativos e consequentemente acarretar prejuízos à carteira da Classe. |
l) RISCO SISTÊMICO | É aquele se origina de eventos que afetam, com maior ou menor intensidade, os preços de todos os ativos financeiros negociados no mercado. São fontes de Risco Sistêmico mudanças nas condições econômicas nacionais, internacionais, interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, dentre outros. |
6. DESPESAS E ENCARGOS 6.1. As despesas a seguir descritas constituem encargos passíveis de serem incorridos pelo Fundo ou individualmente pelas Classes. Ou seja, qualquer das Classes poderá incorrer isoladamente em tais despesas, sendo que estas serão debitadas diretamente do patrimônio da Classe sobre a qual incidam. Por outro lado, quando as despesas forem atribuídas ao Fundo como um todo, serão rateadas proporcionalmente entre as Classes, na razão de seu patrimônio líquido, e delas debitadas diretamente. Quaisquer contingências incorridas pelo Fundo observarão os parâmetros acima para fins de rateio entre as Classes ou atribuição a determinada Classe. Adicionalmente, despesas e contingências atribuíveis a determinada(s) Subclasse(s) serão exclusivamente alocadas a esta(s). |
a) Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo, Classe e/ou Subclasse. |
b) Despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação em vigor. |
c) Despesas com correspondência de interesse do Fundo, Classe e/ou Subclasse, inclusive comunicações aos Cotistas. |
d) Honorários e despesas do Auditor Independente. |
e) Emolumentos e comissões pagas por operações da carteira de ativos. |
f) Despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor. |
g) Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, Classe e/ou Subclasse, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso. |
h) Gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções. |
i) Gastos relativos à convocação, instalação, realização e formalização de assembleia geral ou especial de Cotistas, e a remuneração dos membros dos comitês ou conselhos destinados a fiscalizar ou |
supervisionar os Prestadores de Serviços Essenciais, incluindo os gastos relativos à convocação, instalação, realização e formalização de reuniões dos referidos comitês ou conselhos. |
j) Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de ativos. |
k) Despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira. |
l) Despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira. |
m) Despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo, Classe e/ou Subclasse. |
n) Honorários e despesas relacionados à atividade de formador de mercado. |
o) Royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência, cobrados de acordo com contrato estabelecido entre o Administrador e a instituição que detém os direitos sobre o índice. |
p) Gastos da distribuição primária de Cotas e despesas inerentes à admissão das Cotas à negociação em mercado organizado. |
q) Taxa de Administração e Taxa de Gestão, incluindo parcelas destinadas ao pagamento de prestadores de serviços contratados. |
r) Taxa de Performance. |
s) Montantes devidos a classes investidoras na hipótese de acordo de remuneração com base na (e limitados à) Taxa de Administração, Taxa de Gestão e/ou Taxa de Performance, observado o disposto na regulamentação vigente. |
t) Taxa Máxima de Distribuição. |
u) Taxa Máxima de Custódia. |
v) Despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da Classe. |
w) Contratação de agência de classificação de risco de crédito. |
x) Taxa de estruturação e manutenção de planos de previdência e de seguros de pessoas. |
7. ASSEMBLEIAS DE COTISTAS
7.1. Assembleia Geral de
Cotistas
As matérias que sejam de interesse de Cotistas de todas as Classes e Subclasses serão deliberadas em Assembleia Geral de Cotistas.
7.2. Assembleia Especial de Cotistas
As matérias de interesse específico de uma Classe serão deliberadas em Assembleia Especial de Cotistas da Classe interessada.
Da mesma forma, as matérias de interesse específico de uma Subclasse serão deliberadas em Assembleia Especial de Cotistas da Subclasse interessada.
7.3. Forma de realização das Assembleias de
Cotistas
A critério exclusivo do Administrador, as Assembleias de Cotistas poderão ser realizadas de modo total ou parcialmente eletrônico. Neste sentido, os Cotistas poderão se manifestar por meio eletrônico, sendo admitidos e-mails oriundos de endereço previamente cadastrados, documentos assinados eletronicamente, ou a utilização de plataformas ou sistemas disponibilizados pelo Administrador, conforme especificado na convocação.
7.4. Consulta Formal
A critério exclusivo do Administrador, a deliberação sobre matérias de competência da Assembleia de Cotistas, sejam elas Gerais ou Especiais, poderá ser tomada mediante o processo de consulta formal, por meio físico e/ou eletrônico, conduzida nos termos da regulamentação em vigor, sem a necessidade de reunião dos Cotistas.
Competirá à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobreas matérias 7.5. Competência da previstas na regulamentação em vigor. Assembleia Geral de Cotistas As matérias de competência de Assembleia Especial de Cotistas estarão indicadas no Anexo de cada Classe. |
As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas serão todas tomadas por maioria dos votos dos Cotistas presentes, salvo se previsto quórum distinto 7.6. QUÓRUNS DA na regulamentação em vigor. ASSEMBLEIA GERAL DE Para os efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto, na COTISTAS Assembleia Geral de Cotistas a cada Cotista caberá uma quantidade de votos representativa do valor em reais das Cotas por ele detidas, em relação à soma do patrimônio líquido das Classes existentes. |
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Criação de Classes e
Subclasses
Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, de comum acordo e a critério exclusivo destes, criar novas Classes e Subclasses no Fundo contanto que não restrinjam os direitos atribuídos às Classes e Subclasses existentes.
Todas as correspondências aos Cotistas serão enviadas exclusivamente por meio eletrônico, ao endereço informado pelo Cotista em seu cadastro. Cabe ao Cotista manter o seu cadastro atualizado.
8.2. Comunicação
Nas situações em que se faça necessário “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” dos Cotistas, a coleta se dará, preferencialmente, por meio eletrônico.
Todos os contatos e correspondências entre Prestador de Serviços Essencial e Cotista poderão ser gravados e utilizados para quaisquer fins de direito, incluindo, mas não se limitando, para defesa em procedimentos administrativos, judiciais e arbitrais.
8.3. Serviço de
Atendimento ao Cotista
SAC: (00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx Ouvidoria: 0000-000-0000
Website: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
9. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
9.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas deste Regulamento.
BLACKROCK IBOVESPA FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO ANEXO DA BLACKROCK IBOVESPA FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO CLASSE DE INVESTIMENTO EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIA - RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ:54.616.493/0001-18 |
Vigência: 05/04/2024
1. INTERPRETAÇÃO
1.1. Interpretação Conjunta
ESTE ANEXO DEVE SER LIDO E INTERPRETADO EM CONJUNTO COM SEU REGULAMENTO E APÊNDICES, SE HOUVER, E É REGIDO PELA RESOLUÇÃO CVM Nº 175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, CONFORME ALTERADA, BEM COMO PELO SEU ANEXO NORMATIVO I (“RESOLUÇÃO”), SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS NORMAS E DIRETRIZES REGULATÓRIAS E DA AUTORREGULAÇÃO.
1.2. Termos definidos
Exceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados neste Anexo terão o significado atribuído na regulamentação em vigor ou o significado atribuído no Regulamento e Apêndices, quando houver.
Todas as palavras, expressões e abreviações utilizadas no Anexo, seu Regulamento e Apêndices, quando houver, com as letras iniciais maiúsculas referem-se a este Fundo, Classe e/ou Subclasse, conforme aplicável.
O Regulamento dispõe sobre informações gerais do Fundo e comuns às Classes e Subclasses, quando houver.
1.3. Orientações Gerais
Este Anexo, que integra o Regulamento, dispõe sobre informações específicas desta Classe e comuns às suas Subclasses, quando houver.
Cada Apêndice que integra este Anexo dispõe sobre informações específicas da respectiva Subclasse, quando houver.
2. CARACTERÍSTICAS DA CLASSE
2.1. Público-Alvo
A Classe é destinada a receber as aplicações de fundos de investimento especialmente constituídos (FIEs) vinculados a planos de previdência destinados a proponentes não-qualificados, nos termos da regulamentação da SUSEP em vigor, disciplinados pela Resolução CMN nº 4.993/2022 doravante designados “Cotistas”, considerados investidores profissionais, nos termos da Resolução CVM nº 30.
Caberá ao próprio Cotista, sujeito à Resolução CMN n.º 4.993, o controle e a consolidação de seus investimentos mantidos na Classe com os demais
investimentos por ele detidos por meio de sua carteira própria ou por meio de outros fundos que não estejam sob administração do Administrador, cabendo exclusivamente ao referido Cotista assegurar que a totalidade de seus recursos estão em consonância com a Resolução CMN n.º 4.993, de 24 de março de 2022, não cabendo aos Prestadores de Serviços Essenciais a responsabilidade pela observância de quaisquer outros limites, condições ou restrições que não aqueles expressamente definidos neste Anexo. Aportes de empregados e sócios do Gestor e Administrador: Permitido | |
2.2. Responsabilidade dos Cotistas | Limitada ao valor subscrito. |
2.3. Regime Condominial | Aberto |
2.4. CLASSE CVM | Previdenciário – Xxxxx Xxxxxxxx |
2.5. Classificação ANBIMA | Ações - Indexado Índices |
2.6. Prazo de Duração | Indeterminado, contado da data da primeira integralização das Cotas desta Classe. |
2.7. Subclasses | A Classe não conta com Subclasses. |
3. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
3.1. Objetivo
Investir em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável, disponíveis nos mercados financeiros e de capitais em geral, buscando acompanhar o índice Ibovespa.
3.2. Estratégia
No mínimo 67% (sessenta e sete por cento) em: (a) ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública, bem como ativos decorrentes destas, tais como certificados de depósito de valores mobiliários, bônus de subscrição, recibos de subscrição e cupons; (b) cotas de classes de fundo de investimento financeiro (“FIF”) ou de classes de fundo de investimento em cotas de FIF (“FIC-FIF”) tipificadas como “Ações”; (c) cotas de classes de fundos de investimento em índice de ações admitidas à negociação em mercado organizado (“ETF Ações”); (d) certificados de depósito de ações (“BDR-Ações”); e (e) certificados de depósito de valores mobiliários representativos de ETF Internacional de ações, emitidos por instituição depositária no Brasil (“BDR-ETF Ações”).
3.3. Compromisso de
Tratamento Tributário de Longo Prazo
Não.
3.4. Interpretação
Os limites previstos nos quadros “Limites de Concentração por Emissor”, “Limites de Concentração por Ativos” e “Outros Limites” devem ser interpretados conjuntamente.
3.5. Consolidação
Os investimentos em cotas de outras classes de fundos de investimento são consolidados para fins dos limites previstos nesta política de investimentos, exceto se geridos por terceiros não ligados ao Gestor, se cotas de classes de fundos de investimento em índice negociadas em mercado organizado, ou se reguladas por anexo normativo à Resolução que não seja aplicável aos fundos de investimento financeiro e, portanto, distinto daquele que regula a Classe.
3.6. Limites de Concentração por Emissor
Individual Máximo | |
a) UNIÃO FEDERAL | 33% |
b) FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDO | 100% |
c) FUNDO DE INVESTIMENTO E FUNDO DE ÍNDICE, EXCETO FIDC, FICFIDC, FII, FICFII, FIP E FIA MERCADO DE ACESSO | 49% |
d) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA | 25% |
e) COMPANHIA ABERTA | 25% |
f) SPE, EM SE TRATANDO DE DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA NOS TERMOS DA LEI Nº 12.431/2011 | 15% |
g) ORGANIZAÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS | 10% |
h) COMPANHIA SECURITIZADORA | 10% |
i) FIDC E FICFIDC | 10% |
j) FII E FICFII | 10% |
k) SPE | 10% |
l) FIP | 10% |
m) FIA MERCADO DE ACESSO | 10% |
n) OUTROS EMISSORES QUE NÃO ACIMA INDICADOS | 5% |
o) PESSOA FÍSICA | 0% |
3.6.1. Os limites por emissor para companhias abertas contemplam também as companhias abertas ou assemelhadas sediadas em mercados internacionais cujas ações servem de lastro aos BDR-Ações, observado o disposto no item 3.6.2. abaixo.
3.6.2. O investimento nos ativos financeiros relacionados no inciso I, § 1º, do artigo 56 do Anexo Normativo I à Resolução não está sujeito aos limites por emissor acima, podendo a Classe estar exposta, direta ou indiretamente, a significativa concentração com os riscos daí decorrentes.
3.7. Limites de Concentração por Ativo |
QUADRO 1 – Renda Fixa | Máximo Individual | Xxxxxx Xxxxxxxx |
a) Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna; | 33% | 33% |
b) Créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional; | 33% | |
c) Cotas de classes de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores cujas carteiras de ativos financeiros visem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa composto exclusivamente pelos títulos mencionados acima, ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas pela regulamentação em vigor (“Fundo de Índice de Títulos Públicos”); | 33% | |
d) Cotas de classes de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto e com a finalidade específica de receber recursos de reservas técnicas e provisões cujas carteiras estejam representadas exclusivamente pelos títulos mencionados acima, posições em mercados de derivativos e disponibilidades de caixa, que poderão ser investidas em operações compromissadas, dos quais as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar ou os resseguradores locais sejam os únicos cotistas e as cotas de classes de fundos de investimento em cotas de classes de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação em vigor (“FIE de Títulos Públicos”); | 33% | |
e) Valores mobiliários ou ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhia aberta cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM ou tenha sido objeto de dispensa; | Vedado | 33% |
f) Debêntures de infraestrutura emitidas por sociedade por ações, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM ou tenha sido objeto de dispensa, e que possuam garantia de títulos públicos federais que representem pelo menos 30% do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão; | Vedado | |
g) Ativos financeiros de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; | 33% | 33% |
h) Cotas de classes de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira tenha como principal fator de risco a variação da taxa de juros doméstica, ou de índice de preços ou ambos, ou cotas de classes de fundos de investimento em cotas de classes de fundos de investimento com tais características (“Fundos Renda Fixa”); | 33% | |
i) Cotas de classes de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela CVM, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda fixa (“Fundo de Índice de Renda Fixa”); | 33% | |
j) Valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM, ou que tenha sido objeto de dispensa, emitidos por sociedade de propósito específico (“SPE”), constituída sob a forma de sociedade por ações, excetuadas as debêntures de infraestrutura; | Vedado | 33% |
k) Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras; | Vedado | |
l) Obrigações de organizações financeiras internacionais das quais o Estado brasileiro faça parte, admitidas à negociação no Brasil; | Vedado | |
m) Cotas de subclasse sênior de classes de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) e cotas de classes de fundos de investimento em FIDC (“FICFIDC”), desde que (i) o regulamento do FICFIDC contenha previsão excluindo a possibilidade de investimento em cotas de classes subordinadas, (ii) suas políticas de investimento vedem o investimento em direitos creditórios não- padronizados, e cotas de FIDC no âmbito do Programa de Incentivo à implementação de Projetos de Interesse Social; | Vedado | |
n) Outros títulos ou valores mobiliários de renda fixa, desde que com cobertura integral de seguro de crédito, observada a regulamentação específica do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros Privados. | 33% | |
o) Cotas de classes de fundos de investimento na forma prevista no art. 3º da Lei nº 12.431, de 2011, debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída sob a forma de sociedade por ações, aberta ou fechada, certificados de recebíveis imobiliários e cotas seniores de emissão de FIDC padronizados, ou não padronizados, constituídos sob a forma de condomínio fechado, cuja política de investimento preveja a aplicação em direitos creditórios de emissão ou cessão por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, para captar recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura (na forma disposta no § 1º-A do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011). | Vedado | |
QUADRO 2 – Xxxxx Xxxxxxxx | ||
a) Ações de emissão de companhias abertas listadas no segmento Novo Mercado da B3 e correspondentes bônus, recibos de subscrição e certificados de depósito; | 100% | 100% |
b) Cotas de classes de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações mencionadas no item “a”, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de classes de fundos de investimento em cotas de classes de fundos de investimento com tais características; | 100% | |
c) Ações de emissão de companhias abertas listadas no segmento Nível 2 da B3 e correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito; | 100% | 100% |
d) Cotas de classes de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações mencionadas no item “c”, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de classes de fundos de investimento em cotas de classes de fundos de investimento com tais características; | 100% | |
e) Ações de emissão de companhias abertas listadas nos segmentos Nível 1, Bovespa Mais e Bovespa Mais Nível 2 da B3 e correspondentes bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito; | 100% | 100% |
f) Cotas de classes de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações mencionadas no item “e", correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de classes de fundos de investimento em cotas de classes de fundos de investimento com tais características; | 100% | |
g) Cotas de classes de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda variável (“Fundo de Índice de Renda Variável”); | 100% | |
h) Cotas de classes de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja referenciada em índice composto por, no mínimo, 50 ações, divulgado por bolsa de valores no Brasil, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de classes de fundos de investimento em cotas de classes de fundos de investimento com tais características ("FI e FIC Referenciado em Índice de Ações”); | 100% | |
i) Ações listadas no segmento tradicional da B3 (sem padrão de governança) e correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em bolsa de valores no Brasil; | 100% | 100% |
j) Cotas de classes de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta por ações admitidas à negociação em mercados organizados e correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de classes de fundos de investimento em cotas de classes de fundos de investimento com tais características; | 100% | |
k) Debêntures com participação nos lucros, ou conversíveis em ações ou permutáveis em ações, cuja oferta de distribuição tenha sido previamente registrada na CVM, ou cujo registro tenha sido, por esta, dispensado. | 33% | 33% |
QUADRO 3 - Imóveis | ||
a) Cotas de classes de fundos de investimento imobiliário (“FII”) e cotas de classes de fundos de investimento em cotas de FII (“FICFII”). | Vedado | Vedado |
QUADRO 5 – Outros | ||
a) Cotas de FIM ou cotas de FIC-FIM; | 33% | 33% |
b) COE com Valor Nominal Protegido; | 33% | |
c) Cotas de classes de fundos de investimento em participações (“FIP”) qualificados como entidade de investimento, e que, cumulativamente, (i) disponham em seu regulamento a determinação de que o seu gestor, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenham, no mínimo, 3% do capital subscrito do FIP, e (ii) não contenham cláusulas em seus regulamentos que estabeleçam preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor e/ou pessoas ligadas em relação aos demais cotistas; | Vedado | |
d) Cotas de classes de fundos de investimentos que adotem o sufixo “Ações – Mercado de Acesso” (“FIA Mercado de Acesso”); | Vedado | |
e) COE com Valor Nominal em Risco; | Vedado |
f) Certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou de créditos de carbono do mercado voluntário, admitidos à negociação em bolsa de valores, mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, registrados ou depositados, respectivamente, em entidade registradora ou depositário central, autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência, para desempenhar as referidas atividades. | 33% |
3.8. Outros Limites
a) CRÉDITO PRIVADO Vedado
b) INVESTIMENTO NO
Exterior
Vedado
c) EXPOSIÇÃO AO RISCO DE
Capital
Operações com derivativos: Permitido Finalidade: Posicionamento
Xxxxxx bruta máxima, conforme disposto na Resolução, dos ativos da Classe. Até 15%
Limite máximo para pagamento de prêmio de opções: 5%
d) TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS PELO GESTOR E EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO
20%
e) COTAS DE CI GERIDA PELO GESTOR OU
EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO
100%
3.8.1. O limite de crédito privado estabelecido neste quadro prevalece sobre os limites do quadro “Limites de Concentração por Ativo” com relação aos ativos de crédito privado quando os limites indicados no referido quadro forem maiores do que o limite aqui previsto.
3.9. Vedações |
3.9.1. Aplicações em ações de emissão do Gestor ou de empresas de seu grupo econômico.
3.9.2. Aplicações em carteiras administradas ou cotas de classes de fundos de investimento que sejam administradas por pessoas físicas.
3.9.3. Aplicações em cotas de classes de fundos de investimento que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos.
3.9.4. Aplicações em cotas de FIDC cuja política de investimentos não vede o investimento em direitos creditórios não-padronizados.
3.9.5. Aplicações em cotas subordinadas de FIDC.
3.9.6. Aplicações em cotas de FIDC constituídos no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social.
3.9.7. Aplicações em cotas de FICFIDC que invistam em cotas de FIDC vedadas por este Anexo.
3.10. Operações |
a) OPERAÇÕES COM Gestor e Administrador como Contraparte | Permitido |
b) OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM ATIVOS FINANCEIROS | Vedado |
c) PRESTAÇÃO DE Garantia com Ativos da Classe | Nos termos da Resolução, o Gestor pode utilizar ativos da carteira na retenção de risco da Classe em suas operações com derivativos. É vedada a utilização de ativos financeiros na prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de risco pelo Gestor em nome da Classe. |
4. FATORES DE RISCOS ESPECÍFICOS DA CLASSE
4.1. Além dos fatores de risco dispostos no Regulamento, esta Classe está sujeita, ainda, aos seguintes fatores de risco específicos:
4.1.1. Risco de Capital
A Classe poderá, direta ou indiretamente, realizar operações com ativos e derivativos, inclusive, mas não limitadamente, por meio da sintetização de posições compradas e vendidas, que poderão resultar em significativas perdas patrimoniais para a Classe, inclusive a ocorrência de patrimônio líquido negativo.
4.1.2. RISCO DO
Tratamento Fiscal
4.1.3. Riscos de perdas patrimoniais e
responsabilidade Limitada
A Classe buscará obter o tratamento fiscal previsto para classes de fundos de investimento de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente, sem garantia, contudo, de que a Classe terá o tratamento tributário perseguido. Caso a carteira da Classe não cumpra com os requisitos para caracterização como classe de fundo de investimento de longo prazo, passará a ter tratamento tributário aplicável às classes de fundos de investimento de curto prazo.
Os Cotistas poderão, em decorrência das operações da Classe, sofrer significativas perdas patrimoniais, inclusive a perda de todo o capital por eles aportado, havendo, ainda, a possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo da Classe. Constatado o patrimônio líquido negativo, a Classe estará sujeita à insolvência.
5. REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Patrimônio líquido da Classe em reais (R$) | Taxa aplicável em porcentagem (%) sobre o valor total do patrimônio líquido da Classe | ||
Menor que 200.000.000,00 (duzentos milhões) | 0,06 (seis centésimos) | ||
Entre 200.000.000,00 (duzentos milhões) e 400.000.000,00 (quatrocentos milhões) | 0,05 (cinco centésimos) | ||
Entre 400.000.000,00 (quatrocentos milhões) e 600.000.000,00 (seiscentos milhões) | 0,045 (quarenta e cinco milésimos) | ||
Maior que 600.000.000,00 (seiscentos milhões) | 0,04 (quatro centésimos) |
5.1. Taxa de
Administração
Valor da Taxa:
Periodicidade: mensal
Data de Cobrança: 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração (D+5)
Valor mínimo mensal: R$ 6.000,00 (seis mil reais) atualizada pelo IPCA anualmente
Regras Adicionais: Caso o cálculo da parcela da taxa de administração devida ao Administrador resulte em valor financeiro inferior ao valor mínimo mensal, a diferença entre a remuneração mínima e a parcela da taxa de administração devida ao Administrador calculada sobre o patrimônio líquido da Classe será arcada pela Classe.
5.2. Taxa de Gestão
Valor da Taxa:
Patrimônio líquido da Classe em reais (R$) | Taxa aplicável em porcentagem (%) sobre o valor total do patrimônio líquido da Classe |
Menor que 200.000.000,00 (duzentos milhões) | 0,14 (quatorze centésimos) |
Entre 200.000.000,00 (duzentos milhões) e 400.000.000,00 (quatrocentos milhões) | 0,15 (quinze centésimos) |
Entre 400.000.000,00 (quatrocentos milhões) e 600.000.000,00 (seiscentos milhões) | 0,155 (cento e cinquenta e cinco milésimos) |
Maior que 600.000.000,00 (seiscentos milhões) | 0,16 (dezesseis centésimos) |
Periodicidade: mensal
Data de Cobrança: 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração (D+5)
5.3. Taxa Máxima de
Administração e de
Gestão
A Taxa de Administração e a Taxa de Gestão compreendem, respectivamente, as taxas de administração e gestão cobradas no âmbito das classes de fundos de investimento em que a Classe investe.
5.4. Taxa Máxima de
Custódia
Valor da Taxa: 0,02%(dois centésimos por cento) ao ano (base 252 dias). Base de Cálculo: patrimônio líquido da Classe.
Periodicidade de cobrança: mensal
Data de Cobrança: 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração
5.5. Taxa de Performance Não será devida pela Classe Taxa de Performance.
5.6. Taxa de
Estruturação
Não aplicável.
6. DAS COTAS DA CLASSE
a) EMISSÃO
Poderão ser emitidas Cotas a qualquer momento da existência da Classe sem a necessidade de
6.1. Condições para
Aplicação
Assembleia Especial.
Mediante assinatura do termo de
b) SUBSCRIÇÃO
adesão e ciência de risco, quando do primeiro investimento.
c) CONVERSÃO No dia útil da disponibilização de
recursos (D+0).
d) TAXA DE INGRESSO Não há.
e) FORMA DE INTEGRALIZAÇÃO Moeda corrente nacional.
6.2. Condições para
Resgate
a) CARÊNCIA Não há
b) CONVERSÃO No dia da solicitação (D+0).
c) PAGAMENTO No 2º (segundo) dia útil seguinte ao da conversão (D+2).
d) TAXA DE SAÍDA Não há
Crédito em conta ou por qualquer
e) FORMA DE PAGAMENTO
meio de pagamento permitido pela regulamentação em vigor.
a) POSSIBILIDADE Permitido
Quando houver valores excedentes em caixa que não puderem ser
6.3. Resgate Compulsório
b) HIPÓTESES
aplicados, os quais poderão ser
devolvidos aos Cotistas.
A decisão ficará a cargo do Gestor.
6.4. Condições adicionais de ingresso e retirada da Classe, inclusive eventuais valores mínimos de permanência e movimentação, poderão ser consultadas no Formulário de Informações Complementares.
6.5. Forma e Periodicidade de
Cálculo das Cotas
Cota calculada diariamente a partir do patrimônio líquido do dia útil anterior, ajustado pelas movimentações ocorridas no dia e pelos preços atualizados após o fechamento dos mercados.
6.6. Feriados
A Classe ou Subclasse, se houver, estará fechada para fins de solicitação de aplicação e resgate, conversão de Cotas e pagamento de resgates no sábado, no domingo, nos feriados nacionais e quando não houver expediente bancário ou expediente da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. Excluídas as condições previamente elencadas, a Classe terá funcionamento normal nos dias de feriado municipal e estadual na praça em que o Administrador estiver sediado.
6.7. Recusa de Aplicações
Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, a seu exclusivo critério, recusar o investimento de determinados investidores, levando em conta aspectos de prevenção à lavagem de dinheiro, adequação ao perfil do investidor e os melhores interesses dos Cotistas, dentre outros.
7. MECANISMOS DE GERENCIAMENTO DE LIQUIDEZ
7.1. Utilização
Como forma de evitar ou mitigar as causas e os efeitos do Risco de Liquidez, o Gestor poderá aplicar Mecanismos de Gerenciamento de Liquidez de forma isolada ou cumulativa, nos termos e limites definidos na regulamentação em vigor, neste Anexo e em sua política interna.
7.2. Fechamento da
Classe para
Resgates
O Gestor poderá, unilateralmente, fechar a Classe para resgates diante de circunstâncias excepcionais de iliquidez ocasionadas inclusive, mas não limitadamente, por resgates incompatíveis com a liquidez existente na Classe ou pela deterioração da liquidez dos ativos detidos, circunstância em que as solicitações de resgate não convertidas até a data do fechamento serão canceladas.
7.3. Barreiras aos
Resgates
a) REPRESENTATIVIDADE DOS RESGATES
A imposição de barreiras aos resgates poderá ocorrer quando o volume total de resgates descontado do volume total de aportes previstos
para determinada data de conversão representar
b) IMPOSIÇÃO DA BARREIRA
percentual superior a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido da Classe.
Na imposição da barreira, todos os resgates solicitados serão parcial e proporcionalmente prorrogados de forma a reduzir a representatividade dos resgates em relação ao patrimônio líquido da Classe. A parcela prorrogada dos resgates será atendida em até 10 (dez) dias úteis contados da data de conversão originalmente prevista.
A parcela prorrogada dos resgates será prioritariamente atendida em relação aos novos pedidos de resgate, exceto se verificada a necessidade de imposição de outra barreira ao resgate, ocasião em que a parcela prorrogada de resgates e os novos pedidos de resgate serão atendidos parcial e proporcionalmente.
7.4. Segregação de
Patrimônio Ilíquido
(Side Pocket)
a) PROCEDIMENTO
b) ATIVOS
Líquidos
c) REGRAMENTO DA CLASSE ILÍQUIDA
Caso ocorra o fechamento da Classe para resgates, poderá o Gestor por ato unilateral, como alternativa ao chamamento de Assembleia Especial de Cotistas decorrente do fechamento para resgates, e até a abertura do 6º (sexto) dia útil de tal fechamento, determinar a cisão da parcela do patrimônio da Classe correspondente aos ativos que levaram ao seu fechamento, para sua utilização na integralização de cotas de uma nova classe de condomínio fechado ou de uma nova subclasse de classe de condomínio fechado já existente (“Classe Ilíquida”).
A determinação da cisão da Classe será imediatamente divulgada por meio de fato relevante, ocasião em que deverá ser informado o prazo para a implementação da cisão.
Para fins exclusivos de manutenção da Classe Ilíquida, poderá ser também cindida uma parcela de ativos líquidos, a ser indicada por meio de fato relevante, quando da determinação da cisão, em benefício da Classe Ilíquida.
O Gestor, em conjunto com o Administrador, definirá as disposições do anexo da Classe Ilíquida, o qual deverá dispor, inclusive, sobre regras de amortização e liquidação.
8. INSOLVÊNCIA DA CLASSE
8.1. Patrimônio Líquido Negativo
A existência de um passivo exigível superior ao ativo total da Classe configura um patrimônio líquido negativo. Nestas ocasiões, a liquidação integral do ativo da Classe não será suficiente para a satisfação das obrigações por ela assumidas.
8.2. Segregação Patrimonial
As Classes deste Fundo possuem patrimônios segregados entre si, com direitos e obrigações distintos, nos termos do Código Civil, conforme regulamentado pela Resolução. Caso o patrimônio líquido desta Classe se torne negativo, não haverá transferência das obrigações e direitos desta Classe às demais que integrem o Fundo. Não há solidariedade ou qualquer outra forma de coobrigação entre as Classes.
A responsabilidade dos Cotistas desta Classe é limitada ao valor por eles 8.3. LIMITAÇÃO DA subscrito, nos termos do artigo 1.368-D, inciso I, do Código Civil e na RESPONSABILIDADE Resolução. Desta forma, os Cotistas não poderão ser demandados a arcar com quaisquer obrigações assumidas pela Classe em valor superior ao valor por eles subscritos para reverter o patrimônio líquido negativo da Classe. |
.Constatado o patrimônio líquido negativo e percorrido o processo previsto na 8.4. Deliberação dos regulamentação vigente, o Administrador da Classe deverá, obrigatoriamente, Cotistas sobre a submeter para deliberação pelos Cotistas a decisão sobre o ingresso do Insolvência pedido de declaração de insolvência da Classe, observado ainda o disposto na Resolução. |
A deliberação dos Cotistas pela insolvência da Classe obriga o Administrador da Classe a requerer judicialmente a declaração de insolvência. Por força do regime de segregação patrimonial, os credores da Classe não poderão recorrer ao patrimônio de outras Classes do Fundo, e nem poderão 8.5. Regime de Insolvência recorrer ao patrimônio pessoal dos Cotistas da Classe posto que a responsabilidade destes é limitada ao valor por eles subscrito. Em qualquer caso, serão aplicáveis os efeitos da insolvência somente em relação à classe de investimentos a que se atribuem as obrigações e dívidas que deram causa ao requerimento de declaração de insolvência. |
9. EVENTOS DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
9.1. EVENTOS DE AVALIAÇÃO (i) Xxxx tenha ciência de qualquer pedido de declaração judicial de
insolvência do patrimônio da Classe.
10. ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS
10.1. Competência
Competirá à Assembleia Especial de Cotistas deliberar sobreas matérias previstas na regulamentação em vigor.
As matérias de interesse específico de uma Subclasse competirão privativamente à Assembleia Especial de Cotistas da Subclasse interessada.
10.2. QUÓRUNS
As deliberações da Assembleia Especial de Cotistas serão todas tomadas por maioria dos votos dos Cotistas presentes, salvo se previsto quórum distinto na regulamentação em vigor.
Para os efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto, na Assembleia Especial a cada Cotista caberá uma quantidade de votos representativa de sua participação no patrimônio líquido da Classe ou Subclasse, conforme o caso.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Obrigações Legais e
Contratuais
A Classe responde por todas as obrigações legais e contratuais por ela assumidas, não respondendo os prestadores de serviços por tais obrigações, salvo nas hipóteses de prejuízos causados quando procederem com dolo ou má-fé.
11.2. Distribuição de
Resultados
Os resultados oriundos dos ativos financeiros integrantes da carteira da Classe serão incorporados ao seu patrimônio.
11.3. Política de Voto
O Gestor adota para a Classe política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal
política orienta as decisões do Gestor em assembleias de detentores de ativos que confiram aos seus titulares o direito de voto. |
A Classe poderá ser liquidada por deliberação de Assembleia Especial de Cotistas, devendo, para tanto, ser apresentado aos Cotistas um plano de 11.4. LIQUIDAÇÃO DA liquidação elaborado conjuntamente pelo Gestor e Administrador, que deverá CLASSE conter, no mínimo, prazos e condições detalhadas para fins da entrega dos valores aos Cotistas, além das respectivas justificativas para arbitramento de tais prazos e condições, conforme aplicável, e forma de encerramento da Classe. |