ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000956/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/08/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR045442/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.015123/2019-69 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/08/2019 |
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SIND SERV CONSEL ORDE FISCAL PROF ENT COL AFINS EST PE, CNPJ n. 35.326.149/0001-40, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA SEGUNDA REGIAO, CNPJ n. 37.115.516/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Fica estabelecido que o menor salário do CRP-02, não poderá ser inferior a R$ 1.385,62 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2019.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Fica garantida, aos empregados efetivos do CRP-02, a REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DO PERÍODO DE 01 DE MAIO DE 2018
A 30 DE ABRIL DE 2019, calculada com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), do período, no percentual de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento), o qual incidirá, retroativamente, sobre o salário de maio de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
O CRP2 garante o pagamento de um ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENALMENTE, em proporção nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal do Servidor, salvaguardando o direito de opção do mesmo
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS
O CRP2 efetuará o pagamento do salário até o último dia de cada mês, elaborando para isso, o calendário para pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O Conselho fornecerá ao Servidor Demonstrativo de Pagamento Salarial em Formulário Personalizado, com timbre e/ou logomarca da Autarquia, com a descriminação de salário nominal, gratificação, horas extras e demais ganhos, bem como os descontos efetuados e o recolhimento ao FGTS, data de admissão, número da inscrição do CPF e número da CTPS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
São compensáveis todas as majorações nominais de salários concedidos no período indicado na cláusula quarta, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo e equiparação salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º TERCEIRO
O CRP-02 garante aos servidores a percepção de 50% (cinquenta por cento), do décimo terceiro salário no mês de junho juntamente com a folha, a título de adiantamento, salvaguardo o direito de opção dos mesmos, que poderão optar por receber no mês de novembro.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O CRP-2 fornecerá o vale refeição/alimentação no valor unitário de R$ 21,85 (vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) por 22 (vinte e dois) dias, em pecúnia, a serem concedidos no primeiro dia útil de cada mês, considerando-se o mês do efetivo trabalho, sem ônus para o servidor
Parágrafo Único: O pagamento do vale refeição em pecúnia tem caráter indenizatório, e não integra o salário dos servidores.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O CRP-2 fornecerá o vale transporte em quantidade suficiente ao deslocamento do Servidor de sua residência ao local de trabalho e retorno, com desconto de 3% (três por cento) no salário base do servidor.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O CRP-2 fornecerá, no mês de janeiro de 2020, uma bolsa auxílio educação de R$ 244,03 (duzentos e quarenta e quatro reais e três centavos) para cada filho dependente do servidor, que xxxxxx
regularmente matriculado em curso regular do maternal ao ensino médio em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para ter direito a este benefício o servidor deverá apresentar solicitação, até o dia 31 de janeiro de 2020, acompanhada de declaração de matrícula do(s) filho(s) a ser(em) beneficiados e ao final do ano letivo como condição necessária essencial para se manter como beneficiário desta cláusula no ano seguinte, apresentar comprovante da escola de que o aluno cursou regularmente as aulas.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
O CRP-2 manterá convênio com a empresa que presta serviço de assistência médica, para todos os seus empregados e filho menores de 18 (dezoito anos), com ônus para os mesmos, nos percentuais de:
10% (dez por cento) para quem recebe até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
15% (quinze por cento) para quem recebe de R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais);
20% (vinte por cento) para quem recebe de R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
25% (vinte e cinco por cento) para quem recebe de R$ 4.500,01 (quatro mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
30% (trinta por cento) para quem recebe acima de R$ 5.500,01 (cinco mil e quihentos reais e um centavo).
Estes percentuais serão descontados sobre o valor mensal do plano levando em consideração a tabela de faixa etária. Caso os empregados possuam algum benefício ou condição opcional, arcarão com 100% (cem por cento) da respectiva opção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado aos empregados, por maioria de votos, o direito de opinar, optar ou rejeitar quanto à constituição ou a manutenção do convênio médico, sempre que os serviços fornecidos pelo convênio se mostrarem aquém das necessidades dos empregados, desde que não altere os valores já praticados ou que os empregados absorvam a referida alteração dos valores.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do Servidor, o CRP-2 concederá auxílio-funeral no valor equivalente ao menor
salário do CRP-2, para custear com o funeral do servidor, devendo esse auxílio ser liberado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao representante legal do(a) falecido(a).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
Fica garantido aos servidores o recebimento de diária no valor estabelecido na tabela do CRP-2, quando em viagem a serviço do Conselho, conforme resolução vigente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADMISSÃO
Todo e qualquer servidor, admitido para cargos que haja paradigma, terá assegurado salário igual aos dos servidores no mesmo cargo na faixa inicial, ressalvados os casos elencados no plano de cargos, carreira e salários.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O CRP-02 garante que o Servidor fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a adoção de novo emprego (Súmula 276 - TST).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
O CRP-02, procederá o registro do Plano de Cargos, Carreira e Salários-PCCS, junto à
Superintentencia Regional do Trabalho em Pernambuco.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
O CRP-02 poderá proporcionar aos seus empregados a participação em atividades de desenvolvimento, tais como: cursos de atualização, congressos, palestras, seminários, etc. de interesse mútuo visando ao aperfeiçoamento profissional.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição de funcionário ocupante do cargo de chefia, pelo prazo mínimo de 10 (dias) efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento da diferença de salário, a gratificação de função em relação ao substituto, observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EFETIVAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, respeitados os dispositivos legais referentes aos intervalos intra e entre jornada e a jornada de trabalho de 6 (seis) horas fica mantida quando já incorporada ao contrato de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Fica assegurado ao servidor, o abano de faltas durante o ano, prazo de 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados para o acompanhamento hospitalar no tratamento de saúde de pais, cônjuge ou companheiro(a) ou filho(s), desde que devidamente comprovada a necessidade pelo médico assistente.
Os atrasos na jornada de trabalho serão descontados e as horas extras devem ser autorizadas previamente, mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio que deve ser encaminhado pela Chefia Imediata.
Fica assegurada A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO, nos termos de legislação em vigor, ao funcionário QUE exceder a carga horária diária determinada neste ACT, desde que devidamente acordado com a chefia imediata e comunicado através de documento oficial da empresa, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
É facultado ao funcionário optar pelo recebimento de hora extra ou pela compensação de horário, seguindo as diretrizes mencionadas no dispositivo anterior.
Os funcionários que necessitem de tratamento contínuo durante o expediente de trabalho devem apresentar laudo médico comprovando a necessidade do tratamento e anexar, ao final de cada mês, as respectivas declarações médicas.
Os atrasos na jornada de trabalho serão descontados e as horas extras devem ser autorizadas previamente, mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio que deve ser encaminhado pela Chefia.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO AO SERVIDOR ESTUDANTE
O CRP-2 assegura a liberação do Servidor estudante, uma hora antes, nos dias de provas, devidamente comprovadas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início do período de férias, a serem gozadas pelos empregados, não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos e feriados ou dias compensados.
O CRP-02 seguirá o que rege a CLT, 30 dias ou conversão de 1/3 em abono pecuniário.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO SERVIDOR NA DATA DE SEU ANIVERSÁRIO
O CRP-2 garante a liberação de seus Servidores na data de seu aniversário, como prêmio para sua comemoração juntos aos seus familiares. Em caso da data coincidir em feriado, o servidor gozará a folga no dia subsequente.
Paragráfo Primeiro: É facultado ao servidor gozar em dia diverso do seu aniversário, desde que deva ser comunicado com antecedência. O período para gozo de folga deverá ser até 30 (tinta) dias após a data de seu aniversário.
Paragráfo Segundo: O CRP-02 poderá solicitar que o servidor (a) folgue em dia diferente da data de aniversário, considerando uma situação emergencial, pendente e indispensável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
O CRP-2 garante a licença paternidade de 10 (dez) dias a partir do nascimento e/ou adoção, para uma melhor assistência a família, garantindo uma melhor qualidade de vida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA À ASSOCIADO DO SINDICATO
O CRP-2 permitirá a participação de servidores sindicalizados em eventos promovidos pelo SINDICOPE ou Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional nas Entidades Coligadas e Afins - FENASERA, sem desconto no salário dos dias respectivos, em número máximo de 2 (dois) empregados por evento, condicionado ao encaminhamento de solicitação por escrito e justificada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, e desde que não prejudique o bom andamento dos trabalhos no Conselho.
PARAGRÁFO ÚNICO - No período eleitoral do CRP-02 não caberá a referida liberação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECESSO FINAL DE ANO
O CRP-02 garantirá aos servidores recesso no período de 24/12/2018 a 01/01/2019, sem compensações.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
O CRP-2 garante, para suas servidoras, a Licença Maternidade por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único: Fica assegurado ao servidor que estaja em licença maternidade o recebimento do vale refeição/alimentação no período de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da licença;
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FARDAMENTO
O CRP-2 garante o fardamento completo aos seus Servidores, sem nenhum ônus para os mesmos.
Aos funcionários que exercem a função de fiscalização, o CRP-02 fornecerá colete personalizado com a logo da Instituição e o brasão de Serviço Público Federal.
O uso do crachá é obrigatório.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
O CRP-2 enviará ao SINDICOPE, bi-anualmente conforme NR-7 do Ministério do Trabalho Lei 3.214, comprovação da realização do exame médico, sem custos para os empregados para aferição do estado de saúde.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
O CRP-2 deverá comunicar ao SINDICOPE todos os casos de afastamento por motivo de saúde. Nos casos de acidente do trabalho, deverá o Conselho enviar ao SINDIOPE a cópia da comunicação de acidente de trabalho após sua emissão.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MÉDICA
O CRP-2 se compromete a complementar o auxílio pago pelo INSS até atingir o valor da sua renumeração integral, incluídas as vantagens trabalhistas a que faria jus se estivesse trabalhando, por um período de até 6 (seis) meses ou enquanto durar a licença e/ou que acontecer primeiro.
Fica assegurado ao servidor que esteja em licença médica o recebimento do vale refeição/alimentação no período de 90 (noventa) dias a contar da data da licença.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
O Conselho colocará à disposição dos Empregados, QUADRO DE AVISO, para fixação de comunicados de interesse da categoria, em local determinado pelo CRP-02.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário e sendo avisada previamente a Diretoria do CRP-02 ou a Gerência Geral do Conselho, os representantes do SINDICOPE, devidamente identificados, terão livre acesso nos recintos de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantida a liberação integral de Presidente do Sindicato e para os demais membros da Diretoria do SINDICOPE um dia da semana, para desempenho de suas funções sindicais com o pagamento
integral do salário, vantagens estabelecidas no presente ACORDO COLETIVO, bem como outras vantagens concedidas aos demais empregados, sob a responsabilidade do CRP-2, limitadas a um empregado por Conselho.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O CRP-02 descontará as MENSALIDADES SINDICAIS do salário bruto dos empregados sindicalizados, mantido o percentual de 1% (um por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - A MENSALIDADE SINDICAL de que trata o "caput" desta cláusula, deve ser creditada na conta do SINDICOPE, com o número 494-5, operação 003. agência 1030 Conde da Boa Vista, da Caixa Econômica Federal, até 3 (três) dias úteis após o pagamento da folha.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
O recolhimento da taxa negocial, incidente sobre o salário bruto do mês em que for assinado o presente Acordo Coletivo, será efetuado na conta bancária do SINDICOPE, a quantia correspondente a 2% (dois por cento) do salário bruto de todos os Servidores, dividido em 2 (duas) parcelas iguais e mensais de 1% (um por cento) cada, de associados e não associados, conforme aprovado em assembleia geral da categoria em 10/04/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No mês do recolhimento da taxa negocial, o servidor associado ao SINDICOPE estará dispensado da mensalidade sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos servidores não associados que manifestem oposição ao desconto, xxxxxxx comparecer a sede do sindicato e preencher formulário específico no prazo de 10 (dez) dias, na forma da Ordem de Serviço nº 01 de 24/03/2009 do MTE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
Para fins de representatividade sindical do SINDICOPE junto à FENASERA - Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e demais entidades Sindicais, o CRP-2 garante o fornecimento anual da relação nominal de todos os servidores, informando salário básico, cargos e local de trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário base da categoria, a cada 30 (trinta) dias, no caso de omissão e/ou não cumprimento do presente Acordo Coeltivo, de forma cumulativa, que reverterá em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Da multa prevista no caput desta cláusula será revertido 80% (oitenta por cento) para os Servidores e 20% (vinte por cento) para o SINDICOPE.
XXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SIND SERV CONSEL ORDE FISCAL PROF ENT COL AFINS EST PE
XXXX XXXXXX XX XXXXXXX JUNIOR
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA SEGUNDA REGIAO