CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO DO TERMINAL (CGST)
CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO DO TERMINAL (CGST)
A Cattalini Terminais Marítimos S/A, com sede e foro na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx, xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, estatuto social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob n° 41300083932 de 02/01/2012, CNPJ n° 75.633.560/0001-82, estabelece as Condições Gerais de Serviço no Terminal (“CGST”, ou “Regulamento”), nos termos a seguir.
CAPÍTULO 1 – ABREVIAÇÕES E DEFINIÇÕES
1.1. ISGOTT – International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals
1.2. CGST – Condições Gerais de Serviço do Terminal
1.3. CONPORTOS – Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis
1.4. ISPS CODE – International Ship and Port Facility Security Code.
1.5. ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
CAPÍTULO 2 - CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS DO TERMINAL
2.1. Armazenagem das Mercadorias
2.1.1 - A Cattalini Terminais Marítimos S/A ("Companhia") receberá em depósito granéis líquidos, guardando-os e emitindo, quando solicitado, os componentes títulos que os representam, de acordo com o Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903 e a legislação vigente.
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2.1.2. Serão executados serviços de bombeamento e tancagem de granéis líquidos em terminal marítimo, sendo necessário para tanto lote mínimo de 5 mil m³ para operação. Poderão também ser executados serviços acessórios, quando solicitados pelos depositantes, desde que não sejam contrários às disposições legais e aos objetivos sociais previstos em seu estatuto social.
2.1.3. O pedido de armazenagem e serviços correlatos deverá ser dirigido à Companhia, com assinatura do depositante ou seu preposto, através de proposta, na qual será discriminado:
a) o nome e domicílio do proprietário das mercadorias;
b) produto/qualidade;
c) o prazo de armazenagem;
d) data do início da operação;
e) a quantidade (igual ou superior a 5 mil m³) e peso ou volume;
f) à ordem de quem ficarão as mercadorias;
g) sentido logístico (importação/exportação/cabotagem);
h) nome da embarcação;
i) ETA (Estimated Time of Arrival);
j) Laycan.
2.1.4. A juízo da diretoria da Companhia ou Fiéis Depositários, o depósito poderá ser recusado nos seguintes casos:
a) mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal, com documentação irregular ou se for constatada falsidade nas declarações da proposta;
b) se não houver espaço suficiente nos armazéns para o seu armazenamento;
c) qualquer outra irregularidade constatada quando do recebimento.
Parágrafo único. A Companhia poderá recusar o acesso a terceiros interessados em operar com o terminal, caso comprovado que a confirmação da solicitação de serviço pelo interessado não obedeceu às condições aqui estabelecidas ou os prazos definidos para o depósito.
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2.1.5. Os Fiéis Depositários receberão as mercadorias e depois de conferidos, passarão o recibo ao interessado quando este o solicitar, podendo assinar o documento em conjunto ou em separado.
2.1.6. A transferência de mercadorias de um depósito para outro é equiparada a uma nova entrada, o que sujeita o depositante ao pagamento de todas as despesas anteriores, além do cumprimento de todas as exigências fiscais.
2.1.7. A entrega das mercadorias depositadas será feita mediante a devolução do Recibo de Depósito, uma vez pagos todos os serviços, armazenagens, adiantamentos, juros comissões e quaisquer outras despesas ocorridas.
Parágrafo único - a Companhia emitirá, mensalmente, uma nota fiscal de prestação de serviços, onde discriminará os valores que lhe forem devidos pela prestação dos serviços e demais custos e despesas, inclusive a título de seguro da mercadoria depositada.
2.1.8. - De acordo com o artigo 14 do Decreto Federal 1.102/1903, a Companhia poderá reter quaisquer mercadorias depositadas para garantia das taxas de armazenagem ou quaisquer outros custos e despesas provenientes da conservação ou outro serviço que lhe for requisitado.
Parágrafo único - O direito de retenção será exercido da seguinte forma:
a) o depositante e/ou o proprietário da mercadoria serão avisados por carta registrada, para no prazo de oito dias, contados do recebimento da correspondência, efetuar o pagamento dos valores ali discriminados;
b) findo o prazo descrito no item "a" deste parágrafo sem que o pagamento do valor inadimplido seja comprovado, a mercadoria será considerada retida para venda em leilão público, a preços de mercado, de acordo com as regras do Decreto Federal n° 1.102/1903 e demais dispositivos legais aplicáveis;
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c) o depositante arcará com todas as despesas do leilão, inclusive a comissão do leiloeiro público.
2.1.9. A Companhia, a seu critério, poderá mencionar na correspondência descrita no item “a” do parágrafo único do item 2.1.8 deste Regulamento que o não pagamento dos valores ali discriminados no prazo de oito dias configurará a rescisão do contrato de depósito.
Parágrafo único – Rescindido o contrato de depósito, toda a mercadoria confiada à Companhia será leiloada e o resultado dessa venda, descontadas as despesas com o leilão, inclusive a comissão do leiloeiro, servirá para ressarcir a Companhia dos valores inadimplidos até a data do leilão e o saldo, se houver, será entregue ao interessado mediante a devolução dos Recibos de Depósito ou outro documento emitido na data do depósito das mercadorias.
2.2. Política de acesso a novos clientes
2.2.1. A política de acesso a novos clientes, sejam terceiros interessados ou não, exige que os clientes demonstrem capacidade financeira e técnica para contratar os serviços prestados pelo Terminal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Comprovante de pagamento antecipado do 1º (primeiro) mês de armazenagem, na data da remessa do produto, antes do início da operação no Terminal;
b) Garantia equivalente aos 5 (cinco) primeiros meses de armazenagem posteriores ao 1º (primeiro) mês, na data da remessa do produto;
c) Demonstrações financeiras auditadas pela Ernst & Xxxxx (EY), Price Waterhouse Cooper (PwC), Deloitte ou KPMG, na data em que for requerido o depósito ou o acesso ao Terminal;
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d) Comprovação de todas as licenças exigidas pelos órgãos regulatórios competentes para a movimentação das mercadorias controladas pela ANP;
e) Comprovação de operações anteriores, sejam elas em território nacional ou não;
f) Contrato Social ou Estatuto, devidamente registrados no órgão competente;
g) Última alteração contratual, devidamente registrada no órgão competente;
h) Ata da eleição e procuração que demonstre poderes para firmar compromisso.
2.2.2. A análise, aprovação ou reprovação do cumprimento das capacidades financeira e técnica é prerrogativa do Terminal, sendo tratada direta e exclusivamente com o interessado.
2.3. Da Responsabilidade do Armazém
2.3.1. A Companhia é responsável pela manutenção da quantidade de cada mercadoria armazenada e movimentada no seu terminal portuário, sendo que tal responsabilidade inicia-se no momento que a mercadoria entra pelo primeiro flange do terminal de sua propriedade e cessa no momento que a mercadoria passa pelo último flange do terminal de sua propriedade.
Parágrafo único. Além das responsabilidades estabelecidas em lei, a Companhia responde pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias depositadas, pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos em mercadorias sob sua guarda.
2.3.2. A indenização devida pela Companhia, nos casos previstos no artigo anterior não poderá exceder ao preço da mercadoria no lugar e no dia que deverá ser entregue, preço esse determinado pelo valor lançado na nota fiscal de remessa, ou
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ao valor de cobertura da apólice de seguro mantida pela Companhia, nos termos e condições de referida apólice, o qual for menor.
§1º - O dever de indenizar da Companhia por perdas e danos será limitado aos danos diretos de acordo com o Código Civil e legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, dentre outros.
§2º - A Companhia não será responsável por discrepâncias de quantidade entre os números presentes nos documentos de embarque de origem e a quantidade descarregada em seu terminal portuário.
§ 3º - Fica a Companhia isenta do dever de indenizar o depositante caso ocorram danos não cobertos pela apólice de seguros de operador portuário, mantida pela Companhia e vigente na época do sinistro, bem como na hipótese de ocorrerem casos fortuitos ou de força maior não cobertos pela referida apólice, além de outras hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no Código Civil.
§ 4º - A Companhia indenizará o depositante por eventuais contaminações ou alterações ocorridas na especificação da mercadoria, durante sua armazenagem ou movimentação no seu terminal portuário, comprovadamente resultantes de falha de seus prepostos, equipamentos ou instalações.
§ 5º - Havendo possibilidade de reprocessamento da mercadoria armazenada, utilização para fim diverso ou venda para terceiros com preço diferenciado, a Companhia indenizará o valor correspondente ao custo do reprocessamento ou a diferença de preço em relação ao produto especializado.
§ 6º - A Companhia não será responsável por alterações na especificação da mercadoria armazenada, caso:
a) a mercadoria for quimicamente instável e/ou sujeita à degradação progressiva;
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b) se a mercadoria for higroscópica e que, por determinação do depositante, não tenha sido armazenada sob atmosfera inerte;
c) o depositante não tenha fornecido à Companhia as informações necessárias e precisas para seu manuseio e estocagem.
§ 7º - O valor unitário de cada mercadoria a ser considerada para efeito de indenização por contaminação será aquele constante na respectiva nota fiscal de armazenagem emitida pelo depositante, antes da verificação da contaminação ou apuração da perda.
§ 8º - Em consequência do disposto no § 7º deste artigo, as notas fiscais de armazenagem deverão ser emitidas com valor unitário da referida mercadoria:
a) igual ao preço médio de produção acrescido do frete incidente, para a mercadoria produzida pelo depositante;
b) igual ao preço médio de compra CIF, para a mercadoria adquirida pelo depositante.
§ 9º - O pagamento de indenizações por contaminação poderá ser efetuado, mediante acordo entre a Companhia e depositante, dependendo do montante envolvido, diretamente pela Companhia ou por intermédio de sua seguradora, de acordo com os prazos de análise e tramitação dos procedimentos desta última.
2.3.3. A Companhia poderá adotar as providências que se façam necessárias para a liberação do terminal no caso de não retirada de produtos pelo depositante no prazo do depósito, devendo comunicar às autoridades regulatórias as situações em que não foi possível a liberação do terminal.
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Parágrafo único. Para fins de atendimento às normativas quanto à obrigação de movimentação mínima dos produtos regulados pela ANP, será adotada a média móvel dos três meses antecedentes, tomando-se a movimentação total realizada pelo depositante, dividida pela capacidade estática total contratada no mesmo período.
2.4. Das responsabilidades do depositante
2.4.1. O depositante é responsável por:
a) eventuais quebras de pesos ou avarias, vícios ainda ocultos ou alterações de qualidade provenientes da natureza e acondicionamento ou decorrentes de variações atmosféricas;
b) efetuar os pagamentos devidos à Companhia pelos serviços prestados efetivamente medidos e faturados;
c) fornecer as especificações e instruções necessárias para a execução completa dos serviços;
d) fornecer e assumir o custo de equipamentos, materiais ou de qualquer serviço especial em conexão com o manuseio de sua mercadoria, tais como: filtração, recirculação, adição de inibidores, gases inertes, dentre outros, a menos que seja especificamente acordado ao contrário, através de contrato;
e) requerer por escrito caso entenda, por quaisquer razões, haver necessidade de quaisquer modificações nas instalações já existentes da Companhia, para o armazenamento de sua mercadoria, dando tempo hábil para que a Companhia avalie a solicitação.
§ 1º -Todas as instalações adicionais assim como as modificações nas instalações já existentes se tornarão propriedade única da Companhia ao término do depósito, a menos que seja especificamente acordado ao contrário.
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§ 2º - Caso a mercadoria depositada venha a ser arrestada ou apreendida em procedimento administrativo de desembaraço aduaneiro ou em investigação criminal, até o seu perdimento todos os custos e despesas de armazenagem, inclusive tarifas, serão arcados pelo depositante, salvo se a responsabilidade por esses custos e despesas seja disciplinada de modo diverso em contrato específico de depósito ou armazenagem.
2.4.2. Cabe ao depositante certificar-se de que o navio que vier a afretar seja compatível com as dimensões do píer do terminal portuário da Companhia, antes de remeter a mercadoria para depósito.
Parágrafo único. Caso o navio afretado não seja compatível com as dimensões do píer do terminal portuário da Companhia, ele não poderá atracar e os serviços de armazenagem não poderão ser prestados.
2.4.3. O depositante deve encaminhar à Companhia a solicitação de serviço para o mês subsequente, tendo como data limite o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, para fins de elaboração da programação prévia e cômputo da capacidade de movimentação ociosa.
Parágrafo único. Caso o depositante não encaminhe solicitação de serviço à Companhia até a data limite, será considerado, para fins de cômputo da capacidade de movimentação ociosa, que o depositante não fará uso da capacidade avençada.
2.4.4. Em caso de descumprimento da programação, exceto diante de caso fortuito ou de força maior, o depositante com movimentação confirmada pela Companhia fica obrigado a arcar com as receitas por esta perdidas.
2.5. Do Seguro
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2.5.1. A Companhia fará, obrigatoriamente, em seu nome e por conta dos depositantes, o seguro das mercadorias sobre as quais emitirem quando solicitados pelo depositante, Conhecimentos de Depósito e Warrants, e manterá sempre vigentes as respectivas apólices.
2.5.2. Sobre as mercadorias depositadas mediante recibo de depósito, toda vez que o depositante não declarar que dispensa o seguro a Companhia o fará, em seu nome e pelos depositantes.
2.5.3. Em caso de sinistro, a liquidação dos seguros será feita pela Companhia, na base do valor declarado pela respectiva apólice, recebendo o depositante o respectivo saldo, depois de deduzidos os impostos, taxas, fretes e outras despesas. A armazenagem será contada até o dia do sinistro.
§ 1º - Nos termos da apólice de seguros mantida pela Companhia, o remanescente do valor global de garantia para indenizações, uma vez ressarcido o depositante o valor da mercadoria armazenada respeitando o sublimite de cobertura para estoque e armazenagem, será destinado à indenização de danos ambientais súbitos, até o limite do valor de cobertura para responsabilidade do operador portuário da referida apólice.
§ 2º - A responsabilidade pela legalidade da carga recebida, armazenada e expedida pela Companhia é exclusivamente do depositante, que assume todas as consequências daí decorrentes.
§ 3º - Tanto a Companhia como o depositante responderão integralmente pelos danos que causarem a terceiros. Fica garantido o direito de regresso, na forma da lei, desde que haja a denunciação da lide, de forma a garantir a defesa dos direitos da parte indevidamente responsabilizada.
§ 4º - Será objeto de regresso o que efetivamente o terceiro vier a obter judicialmente, desde que haja a denunciação da lide na referida demanda, ou extrajudicialmente, desde que haja anuência expressa da outra parte, acrescido
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de todos os acessórios, tais como despesas judiciais e extrajudiciais, honorários advocatícios, dentre outros.
2.6. Dos Prazos de Depósito
2.6.1. Os prazos de depósito serão definidos por acordo entre as partes, cobrando- se a respectiva taxa em conformidade com a tabela de tarifa de remuneratória arquivada na Junta Comercial.
§ 1° - Na ausência de estipulação específica, será de 6 (seis) meses o prazo máximo de armazenagem, podendo ser prorrogado livremente entre as partes.
§ 2° - Para as mercadorias estrangeiras depositadas em regime de entreposto aduaneiro e/ou sujeitas a controle de importação, a prorrogação da permanência observará os prazos máximos previstos no Regulamento Aduaneiro e na legislação específica.
2.6.2. Vencido o prazo ou a prorrogação, sem que as mercadorias tenham sido retiradas, serão consideradas abandonadas. O depositante será avisado por carta registrada, para no prazo de oito dias efetuar o pagamento das taxas vencidas e retirar as mercadorias, sob pena de serem vendidas em leilão público, na forma do Decreto no 1.102/1903.
2.6.3. A prorrogação do prazo máximo de depósito, por acordo entre as partes, deverá ser feita por manifestação escrita, em forma livre, porém inequívoca, observados os poderes de representação da depositante e da Companhia.
2.6.4. - O leilão das mercadorias será feito com observância dos preceitos legais que regem a matéria e o produto líquido da venda será entregue ao interessado, mediante a devolução dos recibos ou outro documento emitido na data do depósito das mercadorias.
2.7. Dos recibos de depósito, conhecimentos de depósito e warrants
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2.7.1. Ao depositante das mercadorias a Companhia entregará a pedido dela, Recibo de Depósito, Conhecimento de Depósito ou Warrant, obedecendo em tudo desde a emissão até a liquidação final desses documentos, as disposições estabelecidas pela legislação vigente.
2.7.2. A mercadoria que servir de base para a emissão de Recibos de Depósito, de Conhecimentos de Depósito e de Warrants será segurada contra riscos no valor declarado pelo depositante, na falta deste, por valor arbitrado pela Companhia e deverá estar livre de qualquer ônus ou despesas.
2.7.3. Os documentos referidos neste capítulo deverão conter a assinatura dos Fiéis Depositários do Armazém, em conjunto ou em separado.
2.7.4. Em caso de extravio de qualquer título emitido pela Companhia, proceder-se- á de acordo com o artigo 27 e parágrafo do Decreto Federal no 1.102/1903.
2.7.5. A Companhia se responsabilizará por qualquer irregularidade verificada nos títulos que emitir. Verificando-se a existência de vícios em qualquer dos títulos a Companhia poderá proceder judicialmente e contra o autor na forma da lei.
2.7.6. Os Recibos de Depósito, os Conhecimentos de Depósito e os Warrants deverão indicar as despesas a que ficam sujeitas as respectivas mercadorias.
2.8. Das Perdas admissíveis
2.8.1. Para a movimentação de mercadoria pela Companhia será considerada como admissível uma falta de até 0,5% (cinco décimos percentuais), a serem apuradas em quilogramas. Este percentual será calculado pela fórmula abaixo:
Falta (%) = ( 𝐷 − 𝐶 ) 𝑥 100
𝐴 + 𝐵
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A = Estoque físico inicial — medido na data inicial do período.
B = Somatório das entradas para armazenagem no período envolvido.
C = Saldo Contábil na data final do período.
D = Estoque Físico final — medido na data final do período.
2.8.2. A Companhia responsabiliza-se pela indenização de faltas superiores aos 0,5% (cinco décimos porcentuais).
2.8.3. O período de apuração de diferenças será mensal. Em depósitos com vigência superior a 3 (três) meses, diferenças serão apuradas em períodos mínimos de 3 (três) meses, antes da efetiva cobrança de indenização pela perda.
2.8.4. As quantidades de água drenada, desde que devidamente documentadas, serão deduzidas das perdas admissíveis imputáveis à Companhia.
2.9. Das Multas
2.9.1. O inadimplemento, seja pela Companhia seja pelo depositante, dos dispositivos deste Regulamento, desde que a infração não seja sanada em 8 (oito) dias após sua comunicação por escrito, importará na incidência de multa, correspondente à média mensal do faturamento dos últimos 3 (três) meses de vigência do depósito, a ser paga pela parte infratora à parte inocente.
2.10. Vínculos Operacionais
2.10.1. No caso de produtos regulados pela ANP, a Companhia não mantém vínculos operacionais com operadores logísticos ou portuários, visto não depender de terceiros para realizar as operações logísticas ou portuárias necessárias à movimentação desses produtos no seu terminal.
2.11. Serviços complementares ou especiais
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2.11.1. A Companhia não presta serviços de coleta de resíduos ou fornecimento de víveres no seu terminal, visto cadastrar terceiros para esse atendimento, nos termos de regulação editada pelas autoridades regulatórias competentes.
2.12. Medição dos serviços
2.12.1. A quantidade armazenada e movimentada de produtos será aferida através de radares instalados em cada tanque, balanças de entrada e saída e medidores de fluxos de vazão, tais como turbinas, medidores mássicos e similares.
2.12.2. As responsabilidades da Companhia e depositante são definidas de acordo com as seguintes regras:
a) Nas operações com o modal marítimo de embarque, a responsabilidade da Companhia inicia-se com a passagem do produto pela primeira flange de sua propriedade e se encera quando da passagem do produto pelas amuradas do navio;
b) Nas operações com o modal marítimo de desembarque, a responsabilidade da Companhia inicia-se com a passagem do produto pelas amuradas do navio e se encerra com a passagem do produto pela última flange de sua propriedade;
c) Nas operações com o modal rodoviário e ferroviário de embarque, a responsabilidade da Companhia encerra-se com a passagem do produto pela última flange de sua propriedade;
d) Nas operações com o modal rodoviário e ferroviário de desembarque, a responsabilidade da Companhia inicia-se com a passagem do produto pela primeira flange de sua propriedade;
e) As reponsabilidades do depositante são inversas às da Companhia, conforme listadas nos itens “a” a “d”, acima.
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2.12.3. A Companhia não presta serviços que necessitem da previsão de lastro operacional.
2.12.4. No caso do modal dutoviário, a Companhia não opera com polidutos para terceiros, visto não manter conexões com outros operadores, existindo tais conexões apenas entre os centros de tancagem de sua propriedade.
CAPÍTULO 3 - DA POLÍTICA DE ACESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS REGULADOS PELA ANP
3.1. Regras para solicitação de serviço de armazenagem e movimentação de produto regulado pela ANP, negativa de acesso e contestação à negativa de acesso
3.1.1. A Companhia prestará serviços de armazenagem de produto regulado pela ANP, permitindo a qualquer interessado o acesso ao terminal, mediante remuneração adequada, em condições não discriminatórias, sempre que houver capacidade ociosa ou disponível, conforme prevê a regulamentação aplicável.
3.1.2. O pedido de armazenagem de produtos regulados pela ANP observará, no que couber, as condições gerais de serviço previstas no capítulo 2 deste Regulamento, inclusive a política de acesso de novos clientes, bem como deverá ser apresentado mediante o Formulário de Solicitação de Acesso.
3.1.3. A Companhia tem no máximo, 3 (três) dias úteis após a data limite estabelecida no item 2.3.3., acima, para responder à solicitação de serviço que tenha sido formulada pelo terceiro interessado até a data limite, podendo confirmá-la, propondo ajustes, ou emitir negativa de acesso.
3.1.4. Após a data limite, havendo capacidade de movimentação ociosa e sendo apresentada solicitação de serviço por terceiro interessado, a Companhia deverá, em até dois dias úteis a partir da data de apresentação da solicitação de serviço confirmá-
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la, respeitando a ordem de apresentação das solicitações de serviço e podendo propor ajustes, ou emitir negativa de acesso.
3.1.5. Caso a Companhia necessite de informações complementares do terceiro interessado, este deverá responder a solicitação em, no máximo, 2 (dois) dias úteis.
3.1.6. Caso o terceiro interessado não aceite, em até 1 (um) dia útil, os ajustes propostos pela Companhia, será emitida a negativa de acesso.
3.1.7. O terceiro interessado poderá apresentar contestação à negativa de acesso, enviando também para a ANP, juntamente com a negativa de acesso a que se refere, em até três dias úteis após a sua apresentação.
3.1.8. A contestação à negativa de acesso será devidamente motivada e justificada, de modo que seja possível identificar com clareza e detalhamento as suas razões, e elaboradas através do representante legal do terceiro interessado, que deverá estar devidamente identificado como signatário no documento.
3.2. Regras para que o depositante ceda a terceiro interessado sua capacidade de movimentação
3.2.1. O depositante que porventura mantenha contrato de depósito de produtos regulados pela ANP com a Companhia, poderá ceder a terceiro interessado a sua capacidade de movimentação contratada, desde que (i) a Companhia seja previamente notificada dessa avença; (ii) a cessão do espaço não extrapole a capacidade de movimentação contratada; (iii) os preços pelos serviços contratados sejam mantidos para os serviços a serem prestados ao terceiro interessado e (iv) o depositante se responsabilize de modo integral por todas as tarifas, custos e despesas incorridos pelo terceiro interessado.
3.3. Requisitos para a conexão dutoviária por terceiros
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3.3.1. O terceiro interessado em conectar-se ao Terminal, via modal dutoviário, deverá atender integralmente as condições operacionais e comerciais estabelecidas pelo Terminal, nos termos da Regulação da ANP, após atendidas as seguintes condições precedentes:
a) Existir capacidade ociosa da infraestrutura marítima, após atendidas as projeções de aumento de movimentação do Terminal para os próximos 5 (cinco) anos, contados data da apresentação do pedido de acesso parcial dutoviário;
b) Uma vez existente capacidade ociosa nos termos do item “a”, acima, o terceiro interessado deverá apresentar memorial descritivo detalhado, apontando a sua necessidade de operação, clientes a serem atendidos e qual será a projeção de movimentação pelos próximos 5 (cinco) anos, dentre outras informações relevantes;
c) O terceiro interessado deverá antecipar todos os custos e despesas envolvidos com a obtenção de todas as licenças de construção da dutovia, de desenvolvimento de todos os projetos executivos, além do cumprimento de todas as exigências junto todos os órgãos autorizadores, intervenientes, agências e outros;
d) o terceiro interessado deverá antecipar todos os custos e despesas necessários à execução das obras de construção da ligação dutoviária solicitada;
e) O terceiro interessado firmará compromisso de movimentação mínima mensal, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, contado do início da operação da ligação dutoviária construída;
f) O terceiro interessado assinará termo de aceitação das regras de atracação de navios praticadas pelo Terminal, que preveem a preferência de movimentação para as cargas operadas pelo Terminal, e subsidiariamente à movimentação das cargas do terceiro interessado.
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3.4. Metodologia e critérios isonômicos para a elaboração da programação da operação
3.4.1. As operações mensais serão programadas com base na seguinte metodologia e critérios:
a) Os depositantes deverão enviar até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, ou seja, até a data limite, por e-mail previamente cadastrado, a programação das operações do mês subsequente;
b) O não envio do e-mail mencionado no item “a” indicará, nos termos da Resolução da ANP, que o depositante não fará uso da capacidade estática contratada, sujeitando-se à transferência da sua capacidade para terceiro interessado, se houver;
c) Eventuais alterações na programação de operação deverão ser comunicadas pelo depositante à Companhia com 7 (sete) dias úteis de antecedência e dependerão da disponibilidade de atendimento por esta última;
d) Todos os depositantes receberão o mesmo tratamento operacional por parte da Companhia, sem distinções ou privilégios.
CAPÍTULO 4 - REGRAS E PRIORIDADES DE ATRACAÇÃO
4.1. Berços Públicos - As regras e prioridades de atracação no píer público seguem o regulamento da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, conforme abaixo.
4.1.1.Berço 141 (píer público externo) – preferência para navios com derivado de petróleo e álcool, sendo que as atracações se darão por ordem cronológica de chegada à barra, respeitada a proporção de 02 (dois) navios para movimentação de derivados de petróleo e 01 (um) navio para movimentação
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de álcool. As atracações para navios com álcool serão alternadas entre os navios com movimentação de cargas entre os terminais que utilizam o Terminal de Inflamáveis. Quando houver restrições de profundidade no berço interno do píer de inflamáveis a proporção de preferência de atracação será de 01 (hum) navio para movimentação de derivados de petróleo e 01 (hum) navio dos demais produtos movimentados.
4.1.2 Berço 142 (píer público interno) - ordem de chegada.
4.2 Berços Privados – As regras de atracação do píer privado da Companhia, composto pelos berços nº (s) 144 e 143 se dá através de ordem de chegada.
CAPÍTULO 5 - INFORMAÇÕES E CONDIÇÕES REQUERIDAS PARA OS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE (EMBARCAÇÕES E VEÍCULOS)
5.1. O acesso ao terminal e retro áreas da Companhia é permitido a autoridades, depositantes e terceiros interessados com base no comprimento integral das regras estabelecidas pela CONPORTOS e ISPS CODE.
5.2. O Acesso de depositantes e terceiros interessados deve ser previamente comunicado e autorizado pelo setor responsável pela atividade na Companhia.
5.3. As embarcações que têm acesso ao terminal passam obrigatoriamente por processo de vetting onde documentação e características especificas são avaliadas.
5.4. O acesso de embarcações deve seguir as definições estabelecidas no Píer Information Booklet Cattalini, além de seguir todas as recomendações ISGOTT. xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/Xxxxxxxxx_Xxxxxxx_Xxxxxxx_Xxxx. pdf
5.5. O acesso de caminhões para carga e descarga é permitido apenas com agendamento prévio no portal do cliente:
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xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxx_xxxx_xxxxxx.xxx?XxxxxXxxxXxxxxxxxx&XxxXxxx esa=2001
5.6. Os caminhões após agendamento dos clientes têm acesso autorizado ao pátio de triagem onde checklist de segurança é efetuado de acordo com as diretrizes internas.
5.7. O acesso de vagões e composições ferroviárias para carga e descarga só é permitida com agendamento e comunicação previa do encoste com informações básicas para a operação.
CAPÍTULO 6 - DAS INSTALAÇÕES DO TERMINAL
6.1. As instalações da Companhia são compostas por um terminal denominado Centro de Tancagem 01 - CT01, que interliga às Retro áreas CT02, CT03 e CT04 a os píeres privativo e público.
a) CT01
1. 89.000 m3 distribuídos em 31 tanques, sendo 21 destes autorizados para movimentação de produtos regulados pela ANP nos termos da Autorização ANP nº 69, de 14.2.2014- DOU 17.2.2014;
2. 04 baias multifuncionais para carga/descarga de caminhões;
3. 08 baias para carga de caminhões;
4. 09 baias duplas e 01 baia simples multifuncionais para carga/descarga ferroviária;
b) CT02
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1. 90.000 m3 distribuídos em 29 tanques sendo 07 destes autorizado para movimentação de produtos regulados pela ANP nos termos da Autorização ANP nº 446, de 18.5.2015- DOU 19.5.2015 OK;
2. Estrutura para produtos aquecidos;
3. 05 baias para carga e descarga de caminhões;
4. 04 baias para descarga de caminhões de óleos vegetais;
5. 09 baias duplas para descarga de vagões de óleos vegetais;
6. 02 dutos de aço carbono que interligam até a praça de bombas do CT1, autorização ANP nº 318, de 14.05.2020- DOU 15.05.2020;
c) CT03
1. 197.000 m3 distribuídos em 37 tanques autorizados para movimentação de produtos regulados pela ANP, nos termos da Autorização ANP nº 69, de 14.2.2014- DOU 17.2.2014;
2. 06 baias multifuncionais para carga/descarga de caminhões.
3. 06 baias para carga de caminhões;
4. 8 plataformas ferroviárias compostas por 2 pontos de carregamento para atender 16 vagões simultaneamente, autorização ANP nº 792, de 10.12.2021-
DOU 13.12.2021
d) CT04
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1. 233.000 m3 distribuídos em 36 tanques autorizados para movimentação de produtos regulados pela ANP, nos termos da Autorização Nº 170, de 25.03.2020 – DOU 26.03.2020.
2. 8 baias para carga e descarga de caminhão tanque, autorização ANP nº 170, de 25.03.2020- DOU 26.03.2020
6.5. Píer de atracação
6.5.1. A Companhia opera em 4 berços de atracação, sendo 2 privados e 2 públicos. Essa exclusividade garante agilidade e segurança no embarque e desembarque dos produtos, além de oferecer um melhor desempenho nas operações portuárias. Tal conectividade é um diferencial competitivo que agrega valor às movimentações da Companhia. A interligação com o píer é feita por 07 dutos, sendo 02 em aço carbono e 05 em aço inox.
6.6. Pátio
6.6.1. A Companhia possui um pátio exclusivo para recepcionar até 350 (trezentos e cinquenta) caminhões, agilizando as operações de carregamento e descarga bem como oferecendo todo conforto e segurança para os motoristas.
CAPÍTULO 7 - CARACTERÍSTICAS DOS SISTEMAS DE CARGA E DESCARGA DOS PRODUTOS
7.1. Carregamento Rodoviário
7.1.1. O Terminal e suas retro áreas possuem baias de carregamento, em sua maioria Top loading e algumas com opção Bottom loading. As capacidades de expedição das baias dependem diretamente do produto expedido como químicos, óleos vegetais, derivados de petróleo e outros inflamáveis. O CT01, CT03 e CT04 possuem sistemas automatizados de carregamento interligados a sistema supervisório que propiciam maior segurança, qualidade e confiabilidade aos clientes.
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7.2. Carregamento Ferroviário
7.2.1 O Terminal possui baias de carregamento Top Loading.
7.3. Descarga Rodoviária
7.3.1. O Terminal e suas retro áreas possuem baias para descarga rodoviária, segregadas por tipos de produtos como químicos, óleo vegetais e inflamáveis.
7.4. Descarga Ferroviária
7.4.1. O terminal e suas retro áreas possuem posições para descarga vagões de forma segregadas para inflamáveis e óleos vegetais.
7.5. Operações Marítimas
7.5.1. O terminal pode operar 4 navios simultaneamente, através de 07 linhas para carga e descarga pigáveis, sendo 05 em aço inox e 02 em aço carbono com diâmetros que variam de 6-12 polegadas.
CAPÍTULO 8 ASPECTOS DE QUALIDADE DOS PRODUTOS MOVIMENTADOS
8.1. Especificação e requisitos de qualidade
8.1.1. A Companhia acompanha junto a Inspetora independente, a ser nomeada pelo depositante ou representante do depositante, a realização da coleta de amostras para análise e das amostras-testemunho dos Produtos recebidos ou a serem expedidos, dos tanques de terra e de bordo das embarcações e nos tanques de terra, para comprovação conjunta de quantidade e qualidade dos Produtos, de acordo com as especificações e procedimentos a serem informados em cada caso pelo depositante, de acordo com as boas práticas de mercado e com os regramentos técnicos aplicáveis, inclusive as normas da ABNT.
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8.2. Responsabilidades e procedimentos relativos a contaminações
8.2.1. A Companhia responsabiliza-se integralmente pela preservação da qualidade dos Produtos movimentados ou armazenados em suas instalações, sendo vedada a mistura de Produtos do depositante com Produtos de terceiros. Na ocorrência de contaminações devidamente comprovadas a Companhia deverá indenizar ao depositante o valor correspondente ao preço do Produto.
8.3. Regras quanto ao princípio de fungibilidade
8.3.1. Os serviços da Companhia são prestados, geralmente, em regime de compartilhamento do tanque entre mais de um usuário (regime de pool).
8.3.2. Para depósitos em regime de armazenamento segregado (tanques exclusivos), os preços da armazenagem poderão ser majorados na razão de 30% (trinta por cento) em relação aos preços dos serviços em regime compartilhado. Neste caso, o cálculo do faturamento será correspondente à capacidade total do tanque disponibilizada ao usuário.
8.4. Política de Preços e Condições de Contratação
8.4.1. Os preços e condições de contratação de serviços junto ao Terminal estão estabelecidos na “Tabela de Preços” divulgadas pelo Terminal em atendimento à legislação dos armazéns gerais.
8.4.2. Em atendimento às normativas da Agência Nacional do Petróleo (ANP), a Companhia informa que não concede descontos para depósitos por prazos iguais ou sucessivos de 12 (doze) meses.
8.5. Recusa de Operações
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8.5.1. As operações de carregamento e recebimento de navios, no Terminal, ficarão sujeitas à prévia aprovação das embarcações pela Companhia ou por quem esta indicar, utilizando-se os critérios da Companhia para avaliação e aprovação de embarcações, acordando as partes que a Companhia poderá reprovar as embarcações, caso elas não atendam aos critérios adotados na inspeção. Nesta circunstância, a embarcação reprovada não poderá se aproximar ou deverá se retirar do píer.
8.5.2. Independentemente de qualquer outro julgamento, a Companhia não aceitará operar cargas ou descargas de navio no qual sejam constatadas deficiências que ponham em risco as instalações do Porto de Paranaguá ou do seu terminal, as cargas armazenadas em terra ou a bordo, a segurança do homem ou do meio ambiente.
8.5.3. A Companhia não poderá ser responsabilizada de nenhuma forma pelas consequências de tal recusa.
CAPÍTULO 9 – DAS INSTALAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E ÁGUA
9.1. A Companhia não dispõe de sistema para abastecimento de combustível, lubrificante e água. O terminal não permite abastecimento de combustível, lubrificante e água em navios atracados ou em operação.
9.2. O terminal não dispõe de estruturas para lastro e deslastro.
9.3. As embarcações que operam com o Terminal da Companhia devem manter lastro suficiente controlando, trim e calado seguro durante as manobras de atracação, transferência de produto garantindo disponibilidade de desatracação a qualquer momento.
CAPÍTULO 10 – DOS SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIO E SEGURANÇA
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10.1. A Companhia desenvolve o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que apresenta uma metodologia eficiente para gerenciar os riscos ligados a segurança, saúde e proteção ambiental inerentes à atividade, sendo mantida uma Organização de Emergência, que conta com uma Brigada de Emergência.
10.2. A Brigada de Emergência tem à sua disponibilidade os Sistemas de Prevenção e Combate a Incêndios compostos pela seguinte infraestrutura:
a) CT01/CT03
• Rede de hidrantes (68 hidrantes – 136 saídas) alimentada por 2 moto bombas de 750m3/h permanentemente pressurizada por bomba jockey.
• 1 reservatório de 1.700.000 L de água
• Sistema de dilúvio nas praças de bombas e plataformas rodoviárias e ferroviária
• Estratégia de aplicação de LGE por meio de sistema fixo e móvel
• Estratégia de resfriamento por meio de sistema fixo e móvel
b) CT04
• Rede de hidrantes (39 hidrantes – 78 saídas) alimentada por 3 moto bombas de 900m3h, pressurizada por bomba jockey
• 2 reservatórios totalizando 10.000.000 L de água
• Sistema de dilúvio na praça de bombas e plataformas rodoviárias
• Estratégia de aplicação de LGE por meio de sistema fixo e móvel
• Estratégia de resfriamento por meio de sistema fixo e móvel
c) CT02
• Rede de hidrantes (18 hidrantes – 35 saídas) alimentada por 2 moto bombas, 1 elétrica de 600m³/h e 1 a óleo diesel de 400m³/h, que funcionam ligadas a uma válvula de fluxo
• 2 (dois) reservatórios totalizando 860.000 L de água;
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• Estratégia de aplicação de LGE por meio de sistema móvel
• Estratégia de resfriamento por meio de sistema móvel
d) Píer
• Rede de hidrantes (12 hidrantes – 24 saídas) alimentada por 3 moto bombas a óleo diesel de 950m³/h cada, que captam diretamente água do mar
• Estratégia de aplicação de LGE por meio de sistema fixo e móvel
• Estratégia de resfriamento por meio de sistema fixo e móvel
• Sistema interligado com CT4 por duto de 16 polegadas para fornecimento de água do mar.
10.3. Além dos Sistemas descritos no item 10.2 deste artigo, a Brigada de Emergência tem à disposição vários equipamentos e materiais em salas e abrigos estrategicamente alocados e espalhados pelos Centros de Tancagem e Píer:
• EPIs de combate e incêndio e emergências;
• Canhões fixos e móveis;
• Mangueiras de combate a incêndio de 2 ½ e 1 ½;
• Proporcionadores;
• Uniões;
• Divisores;
• Esguichos e
• Chaves.
10.4. A Companhia e a sua Organização de Emergência participam ativamente das atividades relacionadas ao Plano de Auxílio Mútuo -PAM- e ao Plano de Área -PA-. Estes Planos são compostos por várias Empresas, Órgãos Reguladores e coordenados pela Autoridade Portuária.
CAPÍTULO 11 – LIMITAÇÕES DE OPERAÇÃO DO TERMINAL POR CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS
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11.1. O píer da Companhia está localizado na baia de Paranaguá, protegido por ilhas e a Serra do Mar, não sofrendo incidência relevante de ventos contínuos a não ser durante tempestades de verão que podem chegar a 40Knots. As operações devem ser interrompidas sempre que ventos atinjam 30Knots e durante tempestades elétricas.
11.2. Em casos de ventos e tempestades elétricas as regras da tabela abaixo devem ser seguidas:
Velocidade do Vento (knots) | 30 | 35 | 40 |
Interrupção de operação | Mangotes devem ser desconectados | Navio deve desatracar | |
Tempestades Elétricas | Interrupção de operação |
Tabela 1 – regras para incidência de ventos e tempestades elétricas.
CAPÍTULO 12 – DOS VOLUMES
12.1. Os volumes mínimos para recebimento ou para entrega do produto dependerão exclusivamente de ajuste a ser celebrado entre a Companhia e o depositante.
12.2. Serão utilizadas as seguintes regras de amostragem, segregação de produtos e garantias de qualidade:
a) O terminal realiza amostragens pontuais dos produtos movimentados para eventuais verificações e histórico de qualidade.
b) A segregação de produtos ocorre desde que estabelecida em contrato e/ou por motivos de qualidade e especificidade de produto.
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c) O terminal deve garantir a manutenção da qualidade do produto movimentado do recebimento a expedição.
12.3. Serão adotados os seguintes procedimentos de ajustes dos volumes de produtos:
a) Ajuste de volume e procedimentos similares podem ocorrer desde que acordado entre clientes e terminal e devidamente registrados em contrato.
CAPÍTULO 13 – CONDIÇÕES PARA PROTESTOS (RECLAMAÇÕES), ACORDOS E TEMPOS DE ATENDIMENTO
13.1. Serão adotados os seguintes procedimentos para protestos (reclamações), acordos e tempos de atendimento:
a) Todos os protestos recebidos deverão ser respondidos em até 24 (vinte e quatro) horas.
b) O Terminal emitirá protestos sempre que necessário para notificar embarcações e terceiros, para resguardar direitos do próprio terminal e de seus clientes.
13.2. O terminal possui um canal de comunicação exclusivo para reclamações ou denúncias denominado Canal de Ética, que pode ser acessado da seguinte forma:
a) OUVIDORIA (CANAL DE ÉTICA E DENÚNCIAS): 0800 601 8672;
b) SITE: xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx;
c) E-MAIL: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CAPÍTULO 14 – POLUIÇÃO AMBIENTAL/DERRAMAMENTO
14.1. No caso de derramamento ou vazamento de quaisquer mercadorias ou de outras descargas poluidoras no meio ambiente ou ainda na hipótese de ocorrer
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qualquer dano ambiental ou situação de emergência, a responsabilidade pela limpeza de tais derramamentos e vazamentos, a recomposição do meio ambiente ao status anterior e os custos decorrentes serão de exclusiva responsabilidade da Companhia, desde que a origem do derramamento ou vazamento seja posterior à passagem da conexão de flange entre o transportador ou designado do depositante e a conexão da linha conectora da Companhia.
14.2. No caso de derramamento ou vazamento de qualquer mercadoria ou de outras descargas poluidoras no meio ambiente ou ainda na hipótese de ocorrer qualquer dano ambiental ou situação de emergência, a responsabilidade pela limpeza de tais derramamentos e vazamentos, a recomposição do meio ambiente ao status anterior e os custos decorrentes serão de exclusiva responsabilidade do depositante, desde que a origem do derramamento ou vazamento seja anterior a passagem da conexão da linha conectora da Companhia e a conexão de flange entre o transportador ou designado do depositante.
14.3. O depositante é responsável pelo atendimento de emergência e respectivos danos ambientais ocasionados por suas mercadorias fora da custódia da Contratante, bem como pela coleta e destinação do resíduo gerado, exceto quando a Contratante der causa a tais eventos.
CAPÍTULO 15 – PROTEÇÃO DE DADOS
15.1. A Companhia, o depositante e seus representantes legais autorizam reciprocamente o tratamento dos dados pessoais coletados em razão da armazenagem, e assim, obrigam-se em observar a legislação aplicável acerca da privacidade, segurança e do tratamento dos referidos dados pessoais, adotando boas práticas para garantir que o tratamento dos dados pessoais aqui previstos sejam sempre limitados à sua finalidade, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
15.2. Eventuais dados pessoais aos quais a Companhia ou o depositante venham a ter acesso em razão da armazenagem não poderão, em nenhuma hipótese e sob
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nenhuma circunstância, ser alterados, transmitidos, repassados, disponibilizados, cedidos, vendidos, emprestados, divulgados e/ou de qualquer outra forma levados a conhecimento de terceiros, sendo certo que, quando aplicável em razão do objeto da contratação, os dados serão tratados por quem recebe-los estritamente de acordo e nos exatos limites da legislação aplicável e deste Regulamento, devendo ser utilizados única e exclusivamente para os fins aqui previstos.
15.3. No caso de violação (ou potencial violação) quanto ao tratamento dos dados pessoais previstos neste Regulamento, fica estabelecido que a parte infratora adotará imediatamente todas as medidas necessárias para remediar, reverter ou cessar a referida violação, com o que a Companhia e o depositante concordam expressamente.
15.4. Ao término da armazenagem, quando a Companhia ou o depositante solicitar ao outro e/ou mediante eventual solicitação do titular dos dados, deverá a parte solicitada eliminar, corrigir, anonimizar e/ou bloquear o acesso aos dados, em caráter definitivo ou não, que tiverem sido tratados em decorrência deste Regulamento, estendendo-se a eventuais cópias, salvo mediante instrução diversa da outra parte ou em virtude de uma base legal que permita a manutenção desses dados.
15.5. Caso a Companhia ou o depositante mantenham os dados referentes ao armazenamento após o término da vigência da armazenagem, ela será a única responsável por eventual incidente que envolva referidos dados.
CAPÍTULO 16 – BOAS PRÁTICAS E CONFORMIDADE
16.1. A Companhia e o depositante deverão agir com probidade, impessoalidade, independência, boa-fé e legalidade, observando especialmente as disposições da Lei Federal nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”).
16.2. O depositante, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios, procuradores e representantes que venham a agir em seu nome, obrigam-se a conduzir suas práticas operacionais, durante a
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16.3. Durante a vigência do depósito regido por este Regulamento tanto a Companhia como o depositante não poderão oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de terceiro, seja ele preposto, colaborador, representante ou prestador de serviços, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
16.4. Qualquer descumprimento das normas legais aplicáveis ou a não observância dos preceitos contidos no Código de Ética e Conduta da Companhia pelo depositante, por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios, procuradores e representantes que venham a agir em seu nome, ensejará notificação de descumprimento, que deverá ser sanada no prazo máximo de 8 (oito) dias e caso não seja, dará o direito à Companhia de rescindir o depósito de mercadoria regido pelo presente Regulamento mediante nova notificação e sem a necessidade do cumprimento de aviso prévio, observadas as penalidades previstas neste Regulamento e ressarcimento de eventuais perdas e danos decorrentes de eventual da conduta infratora, sem prejuízo das consequências civis, comerciais, administrativas e/ou penais, a serem suportadas pelo depositante.
CAPÍTULO 17 – TRABALHO INFANTIL E MÃO-DE-OBRA ESCRAVA
17.1. A Companhia e o depositante obrigam-se a não utilizar ou se beneficiar, direta ou indiretamente, de mão-de-obra infantil, em qualquer de suas atividades relacionadas com a execução dos serviços disciplinados por este Regulamento, nos
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termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, bem como a não utilizar ou se beneficiar, direta ou indiretamente, de mão-de-obra escrava, sob pena de rescisão imediata do depósito regido pelo presente Regulamento, além de a Parte Infratora ser multada nos termos deste Regimento e responder por perdas e danos, bem como demais cominações legais cabíveis.
CAPÍTULO 18 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. A execução de todos os serviços é privativa dos funcionários da Companhia, facultado ao cliente depositante a sua fiscalização, desde que estejam devidamente credenciados e que obedeçam aos regulamentos de segurança e normas internas da Companhia.
18.2. O horário normal de serviço nos armazéns e escritórios da Companhia obedecerá, em regra, os horários observados pelo comércio local.
18.3. O depositante das mercadorias ou terceiro por ele autorizado poderá vistoriá- las durante o horário de expediente, desde que autorizado pelos Fiéis Depositários do armazém, em conjunto ou em separado, em dia e horário previamente agendado para a visitação.
18.4. Toda e qualquer tolerância em relação ao descumprimento das obrigações do presente Regulamento não será considerada alteração das condições pactuadas, mas tão somente liberalidade de uma das partes com relação à outra.
18.5. A Companhia deverá obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações governamentais necessárias à operação dos tanques, incluindo àquelas relativas ao licenciamento ambiental da atividade.
18.6. Caso a Companhia armazene mercadorias com características de agressividade ao meio ambiente, pessoas, fauna, flora, dentre outros, com rígida supervisão dos órgãos de controle ambiental, deverá providenciar a retirada dos resíduos e da água
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de pré-lavagem dos tanques, a fim de transportá-los para tratamento em instalações próprias.
18.7. Toda e qualquer comunicação que envolva responsabilidades tanto por parte da Companhia como do depositante somente terá validade se efetuada por escrito e com protocolo de entrega.
18.8. A Companhia e o depositante obrigam-se a respeitar e a contribuir, bem como zelar para que suas respectivas cadeias de fornecedores respeitem e contribuam com o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais e dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, tais como, mas não limitadamente, (i) evitar qualquer forma de discriminação de raça, gênero, classe ou opção sexual; (ii) respeitar o meio ambiente; (iii) prevenir o trabalho escravo e infantil; (iv) garantir a liberdade sindical de seus colaboradores; (v) proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável;
(vi) evitar o assédio moral e sexual; (vii) trabalhar contra a corrupção em todas as suas formas, inclusive crimes contra a Administração Pública.
18.9. Resta eleito o Foro da Comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, para atuação na solução de litígios envolvendo o presente Regulamento.
18.10. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão regulados pelas disposições do Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903 e demais leis vigentes no País que regulamentem a matéria.
18.11. O presente Regulamento entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2022.
Paranaguá, 30 de novembro de 2022.
XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor Presidente Controller
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