AKAD SEGUROS BRASIL S.A. RAMO 0118 – COMPREENSIVO EMPRESARIAL
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
AKAD SEGUROS BRASIL S.A.
RAMO 0118 – COMPREENSIVO EMPRESARIAL
Sumário
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 12
6. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 14
9. ACEITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SEGURO 16
11. VIGÊNCIA, CANCELAMENTO E RESCISÃO DO SEGURO 18
13. DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO 20
COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA 21
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, QUEDA DE AERONAVE E FUMAÇA 36
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE ALAGAMENTO 39
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE ANÚNCIOS LUMINOSOS 42
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE BAGAGENS E VALORES EM MÃOS DE FUNCIONÁRIOS E DESTINADOS A CUSTEIO DE VIAGEM 43
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, QUEDA DE AERONAVES E FUMAÇA AOS BENS DO SEGURADO EM LOCAIS DE TERCEIROS 45
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE CARGA, DESCARGA, IÇAMENTO E DESCIDA 48
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE CONCESSIONÁRIAS – PÁTIO 49
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE CONTAS A RECEBER 50
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS 52
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DANOS NA FABRICAÇÃO 54
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DEMOLIÇÃO E AUMENTO DO CUSTO DE CONSTRUÇÃO 57
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DERRAME DE ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA DE INSTALAÇÃO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) 58
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESMORONAMENTO 60
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESENTULHO 62
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL 63
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESPESAS DE AGILIZAÇÃO 64
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESPESAS DE COMBATE A INCÊNDIOS 65
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESPESAS DE DESCONTAMINAÇÃO 66
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESPESAS COM MÃO DE OBRA E TRANSPORTE 67
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS 68
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESPESAS DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS 70
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS CONSEQUENTES DE EVENTOS COBERTOS 73
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS 74
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS 75
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 79
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS 82
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS 85
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS 88
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE ERROS E OMISSÕES 90
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE EXTRAVASAMENTO, VAZAMENTO OU DERRAME DE MATERIAL EM ESTADO DE FUSÃO 92
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE FERMENTAÇÃO ESPONTÂNEA 93
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE FIDELIDADE 94
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE HONORÁRIOS DE PERITOS 96
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE INCLUSÃO, EXCLUSÃO DE BENS, LOCAIS E ALTERAÇÕES DE VALORES 97
CLÁUSULA PARTICULAR DE MARCAS E RÓTULOS 98
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE MATERIAL RODANTE 99
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA 101
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE OBRAS DE ARTE 102
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE PEQUENAS OBRAS DE ENGENHARIA 104
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS 106
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE QUEBRA DE MÁQUINAS 108
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE QUEBRA DE VIDROS 111
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS 113
CLÁUSULA PARTICULAR DE REFRATÁRIOS 115
CLÁUSULA PARTICULAR DE REMOÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS 116
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE ROUBO DE BENS 117
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE ROUBO DE VALORES 120
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE TERREMOTO 124
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE TUMULTOS, GREVE E LOCK-OUT 126
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÕES 128
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 130
CONDIÇÃO PARTICULAR DE CLÁUSULA BENEFICIÁRIA 132
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 132
1. DEFINIÇÕES 132
2. GARANTIA 132
3. RISCOS EXCLUÍDOS 132
4. DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA EM CASO DE SINISTRO 132
5. DISPOSIÇÕES GERAIS 133
FORMA DE CONTRATAÇÃO PARA A COBERTURA DE INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, QUEDA DE AERONAVES E FUMAÇA (PRIMEIRO RISCO RELATIVO COM MARGEM DE 80%) 134
FORMA DE CONTRATAÇÃO PARA A COBERTURA DE INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, QUEDA DE AERONAVES E FUMAÇA (PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO) 135
FORMA DE CONTRATAÇÃO PARA A COBERTURA DE INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, QUEDA DE AERONAVES E FUMAÇA (PRIMEIRO RISCO RELATIVO) 136
CONDIÇÃO PARTICULAR DE REAVALIAÇÃO DE TAXAS 137
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS, DE VÍDEO E TELEVISÃO 138
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA SEGUROS COLETIVOS 141
CONDIÇÕES ESPECIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL A BASE DE OCORRÊNCIA 144
RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS 144
RESPONSABILIDADE CIVIL – RISCOS CONTINGENTES 153
RESPONSABILIDADE CIVIL – ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM, RESTAURANTES, BARES, BOATES E SIMILARES 166
RESPONSABILIDADE CIVIL – ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 176
RESPONSABILIDADE CIVIL – CLUBES, AGREMIÇÕES E ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS 185
RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS – COMPREENSIVA (COLISÃO, INCÊNDIO E ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO) 194
RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS – RESTRITA (INCÊNDIO E ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO) 199
RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS (COMPREENSIVA) 206
RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS (RESTRITA) 212
RESPONSABILIDADE CIVIL – CHAPAS DE EXPERIÊNCIA – DANOS AO VEÍCULO 218
RESPONSABILIDADE CIVIL – CHAPAS DE EXPERIÊNCIA - DANOS CAUSADOS PELO VEÍCULO 225
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS 230
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CENTROS COMERCIAIS E SHOPPING CENTERS 234
CONDIÇÕES ESPECIAIS 243
LUCROS CESSANTES 243
COBERTURA PERDA DE LUCRO BRUTO 243
COBERTURA PERDA DE LUCRO LÍQUIDO 245
COBERTURA DESPESAS FIXAS 247
COBERTURA PERDA DE RECEITA BRUTA 249
COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO A CLIENTES / FORNECEDORES ESPECIFICADOS 251
COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO A CLIENTES / FORNECEDORES NÃO ESPECIFICADOS 252
COBERTURA ADICIONAL DE IMPEDIMENTO DE ACESSO 253
COBERTURA ADICIONAL DE INTERRUPÇÃO DE UTILIDADES 254
CLÁUSULA PARTICULAR - FORMA DE CONTRATAÇÃO (PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO) 255
CLÁUSULA PARTICULAR - FORMA DE CONTRATAÇÃO (PRIMEIRO RISCO RELATIVO COM MARGEM DE 80%)
....................................................................................................................................................................... 256
CLÁUSULA PARTICULAR - FORMA DE CONTRATAÇÃO (PRIMEIRO RISCO RELATIVO) 257
CLÁUSULA PARTICULAR DE INTERDEPENDÊNCIA 258
ANEXO 259
CLÁUSULA PARTICULAR: Cobertura para Perda ou Pagamento de Aluguel 265
CLÁUSULA PARTICULAR: Cobertura para Xxxxxx Xxxxxxxxx 267
CLÁUSULA PARTICULAR: Cobertura para Despesas Fixas 269
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL CONDIÇÕES GERAIS
Aceitação do risco: ato de aprovação da proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
Agravação do risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
Alagamento: entrada de água no local do risco devido ao acúmulo ocasionado por: a) aguaceiro, tromba d’água ou de chuva, resultante da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais e desaguadouros públicos; b) enchente; c) ruptura de tubulações, canalizações, adutoras e reservatórios não pertencentes ao local do risco, ou do edifício do qual faça parte integrante. Compreende também essa definição, a entrada de água no local do risco devido ao acúmulo ocasionado por transbordamento de lagos, lagoas, córregos, canais e rios não navegáveis. O acúmulo de água proveniente do transbordamento de rios classificados como “navegáveis” pelos órgãos competentes, ou de canais alimentados naturalmente por estes, denomina-se “inundação”. Ver “inundação”. NÃO INTEGRA ESSA DEFINIÇÃO, A ENTRADA DE ÁGUA NO LOCAL DO RISCO DEVIDO AO ACÚMULO OCASIONADO POR RESSACA OU VARIAÇÃO DE MARÉ.
Apólice: documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado e discriminando as garantias contratadas.
Aviso de sinistro: meio pelo qual o Segurado ou representante legal comunica à Seguradora a ocorrência de um sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Bens: são todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Boa fé: é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Cobertura: é a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora.
Cobertura adicional: cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
Cobertura básica: corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. Página 3 de 27
Condições/Cláusulas Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Corretor: profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano corporal: lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
Dano material: alteração de um bem que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas "prejuízos financeiros". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano
material, mas sim na de "perda financeira". Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim "danos corporais".
Xxxxx Xxxxxx: Todo o dano que não é material e nem corporal, mas que de alguma forma representou uma lesão a um ser humano que resulta em sofrimento por conta de ofensa, entre outras, a ética, estética, psique, honra, sexualidade da pessoa ofendida
Depreciação: redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
Dolo: má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso: documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o Segurado.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Franquia/participações (dedutível): valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto qualificado: ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada mediante inquérito policial.
Furto simples: conforme definido pelo artigo 155 do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Importância segurada: valor estabelecido pelo Segurado como Limite Máximo de Indenização, não implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação dos valores dos bens e/ou interesses seguráveis.
Indenização: valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Inspeção do Risco: É uma atividade preliminar à contratação do seguro que objetiva a caracterização e a classificação do risco com relação à ocupação, à construção, ao isolamento a aos sistemas de proteção existentes
Inundação: entrada de água no local do risco devido ao acúmulo ocasionado pelo transbordamento de rios classificados como “navegáveis” pelos órgãos competentes, ou de canais alimentados naturalmente por estes. NÃO INTEGRA ESSA DEFINIÇÃO, A ENTRADA DE ÁGUA NO LOCAL DO RISCO DEVIDO AO ACÚMULO OCASIONADO POR RESSACA OU VARIAÇÃO DE MARÉ.
Limite de Responsabilidade: Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Limite Máximo de Garantia da Apólice: valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Limite Máximo de Indenização: no caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é o limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
Liquidação de sinistros: É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade do segurador e as bases das indenizações
Local de risco: local situado no Território Brasileiro que corresponde ao endereço do imóvel garantido pela apólice. Quando em um mesmo terreno ou edifício houver mais de um imóvel individualizado, para efeito deste seguro, os mesmos serão considerados locais de risco distintos, sendo garantido somente aquele ocupado pelo Segurado e especificado na apólice.
Lucros cessantes: são lucros que deixam de ser auferidos devido à interrupção, parcial ou total, de atividades e da perturbação no movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "lucros cessantes" são classificados como "perdas financeiras".
Objeto segurado: é a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejamcoisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Perda Total: Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O bem / objeto Segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características principais/elementares do bem/objeto segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem/objeto sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do Valor Atual de reposição do bem/objeto danificado.
Período Indenitário: é o tempo que decorre entre a data da ocorrência de um evento coberto por esta apólice que cause interrupção ou perturbação no movimento de negócios, na produção ou no consumo do segurado, e a data em que o segurado retorna às atividades normais. Esse tempo não pode ultrapassar o limite máximo de cobertura contratada fixado na apólice.
Prédio: É o imóvel considerando os aspectos construtivos, estruturais e protecionais. Será considerado também como parte integrante do prédio as instalações elétricas, hidráulicas inclusive relativas às áreas de lazer.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: importância paga pelo Segurado ou proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto e que consta na apólice.
Primeiro risco absoluto: forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização.
Primeiro risco relativo: forma de contratação de cobertura em que o Limite Máximo de Indenização deve manter uma relação percentual mínima com o valor em risco, aplicando-se, neste caso, a Cláusula 14.1.
Proponente: pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta de seguro: instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o seguro abrangendo, no caso de contratação ou renovação de apólices coletivas, tanto a proposta de contratação formalizada pelo estipulante, como as propostas de adesão dos segurados individuais
Risco: evento futuro e de data incerta, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco coberto: risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao Segurado.
Salvado: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Seguro: contrato mediante o qual a Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos
no contrato.
Seguro a prazo curto: seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano.
Seguro a prazo longo: é aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos.
Sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência da apólice.
Sub-rogação: direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Valor em risco: valor integral do bem ou interesse segurado.
Valor em risco declarado: valor do bem ou interesse segurado declarado pelo Segurado e expresso na apólice.
Vício intrínseco/próprio: propriedade de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
Vigência da apólice: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
2.1. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
2.2. Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
2.4. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento da indenização ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
2.5. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
2.6. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
3.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência de riscos previstos nas coberturas contratadas, desde que respeitadas as condições contratuais do seguro.
3.2. As garantias restringem-se ao local do risco mencionado no contrato de seguro, e a eventos ocorridos durante a vigência da apólice.
4.1. Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente descritos na apólice e não excluídos nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais do seguro.
5.1. Este seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indireta de:
a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas. Cabendo à Seguradora, neste caso,
comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão
nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, material ou armas nucleares;
g) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Tratando-se de pessoa jurídica, o disposto neste item aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
i) danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto as despesas com salvamento, conforme previsto no item 21.1.
6. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
6.1. Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir:
a) bens não inerentes à atividade fim da empresa;
b) raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo;
c) valores, entendido como sendo, dinheiro, moedas, certificados de títulos, ações, cheques, saques e ordens de pagamento, vale-transporte, valerefeição, vale-alimentação e correlatos, cartões de recarga de celulares, e demais instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira;
d) documentos de qualquer espécie, salvo quando contratada a garantia de Recomposição de Documentos;
e) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis;
f) imóveis desabitados e/ou desocupados, em construção e/ou montagem, reforma, reconstrução, demolição ou alteração estrutural;
g) imóvel condenado por autoridade competente, a menos que tenha sido em consequência de sinistro coberto por esta apólice;
h) bens de sócios, administradores, diretores, empregados e/ou terceiros, observadas às disposições da alínea “d”, do subitem 6.2. desta cláusula;
i) animais de qualquer espécie;
j) quaisquer outros bens, especificados na apólice, de comum acordo entre as partes.
6.2. Fica, ainda, entendido que estão igualmente excluídos da cobertura deste seguro, salvo se forem mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado, os seguintes bens:
a) armas, munições, instrumentos musicais, livros, joias, pérolas, metais e pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas ou não, relógios, selos, estampilhas, obras de arte ou histórica, quadros e esculturas, tapetes orientais e similares;
b) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
c) automóveis, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e qualquer outro veículo, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte;
d) telefones celulares, câmeras, games e demais equipamentos eletrônicos portáteis, de áudio, vídeo, informática, ou ainda, de transmissão ou recepção de dados em geral. A exclusão de que trata esta alínea não se aplica a equipamentos de informática e/ou de processamento de dados, quando de propriedade do Segurado, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, desde que o uso destes bens, no momento do sinistro, seja comprovadamente em prol da empresa segurada.
7.1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais e Particulares de cada modalidade de seguro, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas, e que poderão ser contratadas isoladamente ou em conjunto.
8.1. Poderão ser estabelecidas franquias/participações dedutíveis para cada sinistro livremente acordadas entre as partes. Quando adotadas as franquias/participações constarão do contrato de seguro.
8.1.1. No caso de existência de franquias diferentes, na mesma apólice ou em mais de uma apólice, aplicar- se- á a de valor mais elevado.
9. ACEITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SEGURO
9.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora, as seguintes informações cadastrais:
a) nome da empresa;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
9.2. As condições contratuais do seguro estarão à disposição do proponente, ou seu representante legal, previamente à assinatura da proposta.
9.3. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros.
9.3.1. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
9.3.2. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
9.4. A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco estarão sujeitas à análise do risco.
9.4.1. As alterações estarão sujeitas à solicitação, pela Seguradora, de informações e documentos complementares àqueles inicialmente indicados na proposta.
9.4.2. As principais alterações suscetíveis a modificação no risco são:
a) alterações de dados cadastrais do segurado;
b) inclusão ou exclusão de coberturas;
c) alteração na razão social ou no quadro societário da empresa segurada;
d) alteração na ocupação ou no ramo de atividade do imóvel objeto do seguro;
e) desocupação dos imóveis segurados com período superior a 30 dias;
f) remoção dos bens segurados para locais não especificados na apólice de seguro;
g) quaisquer tipos de obras civis que impliquem em ampliação, reforma ou alteração estrutural do imóvel segurado;
h) aumento de estoque de mercadorias ou matérias primas, próprias ou de terceiros, cuja seus valores sejam superiores a 20% do Valor em Riscos Declarado na proposta e na apólice de seguro;
i) quaisquer outras circunstâncias motivadas pelo Segurado ou por terceiros que possam agravar o risco.
9.5. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta de seguro (seguros novos ou alterações), contado a partir da data de seu recebimento.
9.5.1. A Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo descrito, já que o proponente é pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
9.5.2. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
9.6. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
9.6.1. Eventuais valores adiantados no pagamento parcial ou total do prêmio serão integralmente devolvidos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da formalização da recusa.
9.6.2. O prêmio a ser devolvido será corrigido a partir da data de formalização da recusa, de acordo com o índice de atualização monetária mencionado na cláusula 18.
9.6.3. Na hipótese de recusa da proposta, dentro dos prazos previstos, tendo ocorrido adiantamento de prêmio, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
9.7. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 dias, a partir da data de aceitação da proposta.
10.1. A renovação não é automática, salvo acordo entre as partes.
10.1.1. O Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.
10.1.2. A Seguradora fornecerá ao proponente, seu representante e/ou o corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido/proposta de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento.
10.1.3. No caso de renovação automática, mediante acordo entre as partes, esta poderá ser feita uma única vez. Feita uma renovação automática, as renovações seguintes deverão ter anuência expressa do Segurado. Nesse cenário, caso não haja interesse na renovação, a Seguradora deverá comunicar ao segurado essa ausência de interesse com antecedência mínima de 30 (trinta) do final da vigência da apólice.
10.2. O prazo de aceitação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data do protocolo da proposta.
11. VIGÊNCIA, CANCELAMENTO E RESCISÃO DO SEGURO
11.1. O período de vigência deste seguro será descrito na apólice de seguro e terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicados, não podendo ultrapassar o período de 5 (cinco) anos.
11.2. Nas propostas recepcionadas com adiantamento do valor para pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro será a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
11.2.1. O simples recebimento do prêmio não implica em aceitação do seguro e, caso não seja aceito, a Seguradora devolverá o valor recebido, devidamente corrigido.
11.2.2. Não havendo o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
11.3. O seguro será cancelado nas seguintes situações:
a) se o Segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) representantes legais, ou seu(s) beneficiário(s) agirem com xxxx, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para
obter indenização ou dificultar a sua elucidação, inclusive, se fizerem declarações errôneas quanto à caracterização do risco, não cabendo qualquer restituição de prêmio e nem o pagamento de indenização;
b) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, ou se omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do risco ou no conhecimento exato do mesmo;
c) na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
d) se a empresa segurada for utilizada para fins diversos da ocupação constante na apólice de seguro;
e) se o Segurado deixar de pagar o prêmio devido, observados os prazos definidos na Cláusula 17.
f) em caso de mudança de classe comercial/industrial para residencial.
11.4. A garantia será cancelada no caso de pagamento da indenização de sinistro, que implique no esgotamento total das importâncias seguradas.
11.5. A rescisão do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
11.5.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
11.5.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto encontrada no item 17.9.
11.5.3. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto encontrada no item 17.9, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
12.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, antes ou durante a vigência da apólice, à inspeção dos bens que se relacionem com o seguro e à averiguação das circunstâncias que ao mesmo se refiram.
12.2. O Segurado deve facilitar à Seguradora a realização da inspeção de medidas, proporcionando-lhe os esclarecimentos solicitados e as respectivas provas.
12.3. A inspeção poderá ser considerada como documento complementar para análise e aceitação de risco, deste modo, ficará facultada à Seguradora a suspensão do prazo de 15 (quinze) dias para aceitação ou recusa da proposta, conforme determina o item 9.5.1, desde que, haja a comunicação formal ao corretor/Segurado.
13. DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO
13.1. São documentos integrantes do presente seguro, a proposta e a apólice de seguro. Nenhuma alteração nestes documentos será válida sem que haja a prévia e expressa concordância da Seguradora.
13.2. Qualquer alteração nas condições gerais em vigor deverá ser realizada por endosso ao contrato e com a concordância expressa e escrita do Segurado ou de seu representante legal.
13.3. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e da apólice de seguro, bem como seus respectivos anexos e daqueles que não lhes tenham sido comunicados.
14.1. A forma de contratação da cobertura de Incêndio, raio, explosão, queda de aeronaves e fumaça e da cobertura de lucro cessante encontra-se definida nas Condições Particulares deste seguro.
14.2. Para os demais eventos cobertos pela apólice, a forma de contratação será a Primeiro Risco Absoluto, isto é, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, independentemente dos valores em risco dos objetos segurados garantidos pela apólice, até o respectivo Limite Máximo de Indenização estabelecido na apólice.
COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA
➢ Seguro a 1º Risco Absoluto, para riscos ocupados por:
a) Estabelecimentos Comerciais e Industriais com Valor em Risco declarado, por local, até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
b) Escritórios e consultórios
➢ Seguro a 1º Risco Relativo, para riscos ocupados por:
a) Estabelecimentos Comerciais e Industriais com Valor em Risco declarado, por local, superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
SEGURO DE LUCROS CESSANTES
➢ Seguro a 1º Risco Absoluto Seguros com Limite Máximo de Indenização de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
➢ Seguro a 1º Risco Relativo Seguros com Limite Máximo de Indenização superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
DEMAIS COBERTURAS
➢ Seguro a 1º Risco Absoluto
DEFINIÇOES
Seguro a Risco Absoluto: É aquele em que o segurador responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante da importância segurada não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
Seguro a 1º Risco Relativo:
Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o prêmio adicional estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação em vigor, admite-se a contratação da cobertura de Incêndio/Raio/Explosão à 1º Risco Relativo, respondendo a seguradora pelos prejuízos cobertos, que excedam a franquia estabelecida, até o limite de indenização previsto na apólice.
Fica, outrossim, entendido que se o Valor em Risco apurado no momento de qualquer sinistro, for superior a 1,25 do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, correrá por conta do segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à diferença entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro. Se houver
mais de um Valor em Risco especificado na apólice, este ficará separadamente sujeito a esta condição não podendo o segurado alegar excesso de Valor em Risco declarado em uma verba para compensação de insuficiência de outro.
A expressão Valor em Risco corresponde a todos os objetos, atingidos ou não pelo sinistro, cobertos pela verba ou verbas abrangendo os objetos sinistrados.
15. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
15.1. A Importância Segurada fixada na apólice representa, em relação a cada cobertura, o Limite Máximo de Indenização a ser paga pela Seguradora, por sinistro ou série de sinistros ocorridos durante a vigência deste contrato, sendo que, ao ser atingido tal limite, a cobertura ficará automaticamente cancelada;
15.2. Fica entendido e acordado que o valor da Indenização a que o Segurado e ou beneficiário terá direito, com base nas condições da apólice, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento e local do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante da apólice.
15.2.1. Os limites máximos de indenização fixados são específicos de cada cobertura, não podendo o Segurado alegar excesso de importância segurada em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
15.3. A soma de todas as Indenizações e despesas pagas pelo presente seguro em todos os sinistros ocorridos durante a vigência do contrato, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.
15.3.1. Caso o seguro envolva locais de risco distintos, será fixado um Limite Máximo de Garantia para cada local de risco definido na apólice. Neste caso, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em um local para compensação de insuficiência em outro.
15.4. No caso de danos materiais aos bens imóveis e/ou móveis que constituem e guarnecem a empresa segurada, para a determinação do valor dos prejuízos indenizáveis, tomar-se-á por base o valor atual de cada bem, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação e obsolência.
15.5. O Segurado, no entanto, terá direito a receber também o valor da depreciação se efetuar a reposição do bem sinistrado até 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento da indenização pelo valor atual. No caso de imóvel da empresa segurada, entende-se por reposição a sua reconstrução no mesmo local do risco definido na apólice. A indenização complementar pela depreciação não será maior que a indenização pelo valor atual de cada bem reposto, desde que suportado pelo Limite Máximo de Indenização e pelo Limite Máximo de Garantia.
15.6. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração dos Limites Máximos de Indenização e/ou do Limite Máximo de Garantia contratualmente previstos, ficando a critério da Seguradora sua aceitação, procedendo, se aceito a proposta, alteração do prêmio, quando couber.
15.7. Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal, haverá cláusula de alteração automática do limite da garantia, que deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no contrato principal, fazendo-se indispensável.
16. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA
16.1. Na ocorrência de um ou mais sinistros, pelos quais a Seguradora seja responsável, durante a vigência desta apólice, o Limite Máximo de Garantia e o Limite Máximo de Indenização do item sinistrado ficarão reduzidos da importância correspondente ao valor da indenização pago, a partir da data em que ocorreu o sinistro, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
16.1.1. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e com anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada, mediante cobrança do prêmio e possível alteração das condições da apólice.
17. PAGAMENTO DO PRÊMIO
17.1. O prêmio do seguro será calculado aplicando-se sobre a importância segurada a taxa prevista para este seguro.
17.2. A data limite para o pagamento do prêmio integral ou da primeira parcela do seu fracionamento, não poderá ultrapassar o 30º dia do início de vigência do risco, exceto se houver anuência da Seguradora quanto a qualquer outra data.
17.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
17.4. Caso ocorra um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio ou de parcela dele, sem que este esteja efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.5. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na apólice.
17.6. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
17.7. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará o cancelamento automático do seguro desde o início de vigência, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.8. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Curto Prazo a seguir.
17.9. Tabela de Xxxxx Xxxxx
TABELA DE CURTO PRAZO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para a obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
17.10. Para os percentuais não previstos na Tabela de Curto Prazo do item 17.9. desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
17.11. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
17.12. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, o contrato ou aditamento(s) a ele referente(s) ficará(ão) automaticamente e de pleno direito suspenso(s) independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. No período de suspensão, caso ocorra um evento coberto, o Segurado não terá direito às indenizações.
17.13. O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas desde que retome o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo máximo de 90 dias contados da data da suspensão. O restabelecimento da cobertura será feito desde que não tenha ocorrido nenhum sinistro no período de suspensão da cobertura e se dará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, respondendo a Seguradora, por todos os sinistros ocorridos a partir de então. Caso o Segurado não retome o pagamento do prêmio no prazo previsto o seguro será cancelado, sendo o Segurado notificado com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes do efetivo cancelamento.
17.14. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Curto Prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato em até 90 (noventa) dias.
17.15. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento do contrato de seguro em até 90 (noventa) dias, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.16. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.17. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
17.18. Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques, só serão considerados para efeito de cobertura, após a competente compensação dos mesmos, perante os bancos sacados.
17.19. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
18. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
18.1. Os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Exceto nas operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.
18.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios farse- á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
18.3. O índice pactuado para a atualização de valores relativos às operações deste seguro é o INPC/IBGE Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18.3.1. No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18.4. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação decorrente do contrato e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.5. No caso de recusa da proposta de seguro, tendo ocorrido adiantamento de prêmio, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao Segurado, o valor correspondente será atualizado segundo o item 18.4, a partir da data da formalização da recusa.
18.6. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao Segurado, devidamente atualizados, desde a data de recebimento pela Seguradora.
18.7. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
18.8. No caso do não pagamento da indenização no prazo estipulado no subitem 20.3, implicará aplicação de atualização monetária pelo Índice estipulado no item 18.3. e juros de mora desde a ocorrência do evento até a data da efetivação da referida indenização.
18.9. Para este seguro, a data de exigibilidade será a data de ocorrência do evento, com exceção das coberturas de risco cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, onde a data de exigibilidade será a data do efetivo dispêndio pelo Segurado.
19. JUROS DE MORA
19.1. O não cumprimento das obrigações pela Seguradora ora previstas, a sujeitará aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista na cláusula 18.
19.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido com acréscimos de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, quando os prazos para pagamento não forem cumpridos nos termos destas condições.
19.3. Os juros da mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
20. OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
20.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
a) comunicar imediatamente a esta Seguradora, pelas vias mais rápidas ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito;
b) registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação disposta no subitem 20.9. destas condições gerais;
c) fazer constar da comunicação escrita, data, hora, local, bens sinistrados e causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento;
d) preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento até a chegada do representante da Seguradora, porquanto, após indenização dos bens, os mesmos passam a ser de propriedade da Seguradora, observando-se os critérios de salvados elencados na cláusula 22, destas condições gerais;
e) apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores, assim como a documentação básica necessária à comprovação e apuração dos prejuízos, quando solicitado pela Seguradora;
f) aguardar o comparecimento de representante da Seguradora, antes de providenciar qualquer reparo ou reposição, observadas as estipulações da alínea “d” anterior;
g) quando houver exigência por parte da Seguradora, apresentar as notas fiscais e/ou comprovantes de preexistência relativas aos objetos reclamados, em nome do Segurado e/ou seus dependentes;
20.2. Além dos documentos básicos citados no subitem 20.9. destas condições gerais, para a garantia, a Seguradora poderá solicitar outros documentos, em caso de dúvida fundada e justificável;
20.3. O prazo máximo para liquidação do sinistro será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos básicos necessários para a comprovação do evento coberto, nos termos destas condições gerais;
20.3.1. Fica estabelecido que no caso de solicitação de documento e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
20.4. A não comprovação da preexistência dos bens, quando exigido pela Seguradora em caso de sinistro, isentará a Seguradora de qualquer pagamento.
20.5. Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
20.6. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos necessários correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
20.7. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
20.8. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
20.9. Documentos básicos necessários em caso de sinistro:
O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) comunicação do sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidade e valores; Em caso de danos ao prédio e/ou ao conteúdo:
b.1) três orçamentos para reparo ou substituição dos bens sinistrados (contendo data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de-obra, além das condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra); e
b.2) comprovantes dos gastos efetuados nos reparos do imóvel/bens atingidos pelo sinistro, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deverá ter prévia aprovação da Seguradora);
20.10. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.
21. DESPESAS DE SALVAMENTO
21.1. A Seguradora se responsabilizará, até o Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada pelo sinistro e até o Limite Máximo de Garantia da apólice fixados no contrato, por:
a) despesas de salvamento efetuadas e comprovadas pelo Segurado e/ou por terceiros durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) valores referentes aos danos materiais causados e comprovados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
22. SALVADOS
22.1. No caso de sinistro indenizado pela Seguradora, os salvados remanescentes (bens não totalmente atingidos), se houver, ficarão de posse da mesma.
22.2. Se o Segurado optar por permanecer com os salvados em seu poder, a Seguradora fará a avaliação desses bens, e o valor correspondente será deduzido da indenização.
23. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
23.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
23.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
23.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
23.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
23.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
23.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
23.5.2. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização
individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 23.5.1.
23.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 23.5.2.
23.5.4. Se a quantia a que se refere no subitem 23.5.3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
23.5.5. Se a quantia estabelecida no inciso 23.5.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
23.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
23.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
24. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano;
24.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins;
24.1.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere este artigo.
25. PERDA DE DIREITOS
25.1. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
25.2. Sem prejuízo do que consta nos demais itens destas condições e do que esteja previsto em lei o Segurado perderá todos e quaisquer direitos com relação ao presente contrato, nos seguintes casos:
a) se o Segurado, por si ou por seu representante legal ou o corretor, fizer declarações inexatas, não verdadeiras e incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na taxa do risco, ou no conhecimento exato do mesmo, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido;
b) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que alterariam as condições de contratação do seguro;
c) se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
d) se o Segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste contrato;
e) se for verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;
f) se o sinistro for resultante de dolo do Segurado ou de seus familiares;
g) não informar a esta Seguradora:
g.1) desocupação ou desabitação dos imóveis segurados ou que contenham os bens segurados por um período maior de 30 (trinta) dias seguidos;
g.2) remoção dos bens Segurados no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;
g.3) transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto segurado;
h) se for constatada a fraude ou má-fé;
i) se for constatado que o segurado não cumpre ou deixou de cumprir todas as normas e regulamentos vigentes relativos ao funcionamento de suas atividades;
j) se for constatada a prática de mau uso de máquinas e equipamentos, fora das recomendações técnicas de seus fabricantes e/ou com sobrecarga.
25.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá a seu critério:
25.3.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
25.3.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
25.3.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
25.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
25.4.1. A Seguradora desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes restringir a cobertura contratada.
25.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
25.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
26. PRESCRIÇÃO
26.1. Os prazos prescricionais para o Segurado e/ou beneficiário(s) pleitear indenização junto à Seguradora são aqueles determinado em Lei.
27. ÂMBITO GEOGRÁFICO
27.1. O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, respeitado o local do risco especificado na apólice.
28. IMÓVEIS TOMBADOS PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
28.1. Caso o imóvel objeto do seguro garantido pela presente apólice seja tombado pelo patrimônio histórico e artístico nacional, fica entendido e concordado que:
a) em caso de eventual sinistro, os prejuízos ocasionados ao edifício segurado serão apurados através das referências determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 12.721 – de acordo com os custos disponíveis no mercado Brasileiro para materiais de construção e custo de mão de obra da construção civil;
b) não estarão amparadas pelo presente seguro, os custos adicionais de mão de obra relacionados a restauração de trabalhos artísticos e ou artesanais, bem como materiais específicos de época, utilizados na construção original do prédio;
c) em relação ao conteúdo, não estarão amparados de cobertura: objetos raros, móveis antigos, obras de arte, tapetes e cortinas de época, assim como quaisquer outros bens de valores estimativos e sem possibilidade de apuração e comprovação de valor atual de reposição;
d) a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade quanto a preservação de valores históricos, culturais, ambientais ou afetivos em relação a existência do imóvel segurado;
e) no caso de contratação de coberturas cuja indenização está relacionada à paralisação parcial, total ou desocupação temporária do imóvel segurado, estarão excluídos de garantias os prazos expandidos por eventuais demoras oriundas da aprovação dos trabalhos de reconstrução por parte de órgãos governamentais.
28.2. Para efeito de aplicação da referida cláusula, entende-se como tombamento o ato administrativo atribuído pelo Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937, realizado pelo poder executivo, podendo ocorrer em nível federal, estadual ou municipal, com objetivo de preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e de valor afetivo para população, por intermédio de legislação específica.
29. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM
29.1. A presente cláusula é facultativamente aderida pelo Segurado.
29.2. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
29.3. Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas à decisão de um "Árbitro Comum" que o Segurado e a Seguradora nomearão conjuntamente.
29.4. Não havendo consenso quanto à escolha do "Árbitro Comum", dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus "Árbitros Representantes", os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações.
29.5. No caso dos "Árbitros Representantes" não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um "Árbitro de Desempate", o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial.
29.6. Compete ao "Árbitro de Desempate":
a) presidir às reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois "Árbitros Representantes" em desacordo;
b) entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
29.7. O Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus "Árbitros Representantes" e participarão com a metade das despesas do "Árbitro Comum" e do "Árbitro de Desempate", citados nesta Cláusula.
29.8. Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
30. FORO
30.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o Segurado, beneficiário e a Seguradora, será sempre o foro de domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, QUEDA DE AERONAVE E FUMAÇA
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializado somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições abaixo inseridas serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
Aeronaves: quaisquer engenhos aéreos ou espaciais, bem como objetos que sejam parte integrante dos mesmos ou por eles conduzidos.
Incêndio: toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais causados diretamente aos bens segurados por:
2.1.1. Incêndio, onde quer que o mesmo se tenha originado;
2.1.2. Queda de raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;
2.1.3. Explosão de qualquer natureza;
2.1.4. Queda de aeronave e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como os objetos integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos;
2.1.5. Fumaça proveniente, exclusivamente, de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 4ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais;
b) extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos riscos cobertos por esta cobertura;
c) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;
d) fermentação ou combustão espontânea;
e) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;
f) terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza, exceto os prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão de gás empregado em uso doméstico, desde que causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo;
g) danos elétricos, ainda que ocasionados por queda de raio;
h) fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Em complemento à Cláusula 5ª – Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:
a) Comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;
b) O próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;
c) Filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas ("softwares");
d) Bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando, através de notas fiscais ou ordem de serviço, a sua entrada e existência no local segurado;
e) Bens fora de uso e/ou sucata;
f) Bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;
g) Softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
h) Torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);
i) Bens do segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos procedimentos e documentos mencionados na Cláusula 21 – Ocorrência e Comunicação do Sinistro das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Certidão do corpo de bombeiros;
b) Certidão de inquérito policial;
c) Laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados; e
d) Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
5.2. Outros documentos poderão ser solicitados levando em conta a natureza da ocorrência, a cobertura contratada e as peculiaridades da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo Segurado.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE ALAGAMENTO
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializado somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além da definição abaixo inserida serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
Alagamento: excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelas perdas e/ou danos materiais causados diretamente aos bens segurados por:
a) entrada de água no local segurado proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) enchentes;
c) inundação resultante exclusivamente do aumento do volume de água de rios e de canais alimentados naturalmente por esses rios, lagos, lagoas e represas;
d) água proveniente da ruptura ou transbordamento de reservatórios, adutoras, encanamentos ecanalizações, desde que não pertencentes ou localizados na empresa segurada.
2.2. Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia.
2.3. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
2.4. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de despesas de salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, respeitado o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice para esta cobertura.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 4ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) água de chuva quando penetrando diretamente no interior do prédio através de portas, janelas, vitrinas, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) ressaca e xxxxxxxx;
c) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos involuntariamente;
d) desmoronamento, salvo se diretamente resultante de risco coberto;
e) incêndio e explosão mesmo quando resultante de risco coberto;
f) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo;
g) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
h) umidade e maresia;
i) água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiro automático (sprinkler) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante, seja o vazamento acidental ou não;
j) infiltração de água, ou outra substância líquida qualquer, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de risco coberto.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Em complemento à Cláusula 5ª – Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:
a) linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;
b) máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade, poços, petrolíferos, edifícios em construção ou reconstrução, hangares, galpões, telheiros, bem como os seus respectivos conteúdos;
c) fios ou cabos de transmissão de qualquer espécie;
d) cercas, tapumes e muros.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos procedimentos e documentos mencionados na Cláusula 21 – Ocorrência e Comunicação do Sinistro das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) laudo da perícia técnica identificando a causa dos danos e/ou laudo do Corpo de Bombeiros;
b) certidão expedida pelo Instituto de Meteorologia.
5.2. Outros documentos poderão ser solicitados levando em conta a natureza da ocorrência, a cobertura contratada e as peculiaridades da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo Segurado.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE ANÚNCIOS LUMINOSOS
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializado somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais causados diretamente aos letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive às respectivas estruturas e bases, decorrentes de acidentes de causa externa, salvo os expressamente excluídos.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 4ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte;
b) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
c) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice;
d) operações de reparos, ajustamentos, serviços de manutenção em geral;
e) veículos de qualquer tipo, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas perfuradoras de solo, máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou estacionários quando ao ar livre;
f) mercadorias e matérias-primas existentes ao ar livre.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1 Além das definições abaixo inseridas, serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
Bagagens: qualquer objeto que o viajante funcionário do Segurado levar em seu poder quando em viagem a serviço, desde que de propriedade desse funcionário, quer em malas, caixas, maletas ou pacotes, quer soltos ou em uso pessoal durante a viagem empreendida, podendo abranger as próprias malas.
Funcionários: pessoas maiores de 18 (dezoito) anos que mantêm vínculo empregatício com a empresa segurada, excluindo-se os motoristas-vendedores. Para efeito deste seguro, sócios e diretores equiparam-se a funcionários.
2. GARANTIA
2.1 A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais causados ao Segurado decorrentes exclusivamente de roubo ou furto qualificado de bagagens de propriedade de funcionários da empresa segurada, bem como de valores a ela pertencentes em poder de funcionários para custeio de estadias e outras despesas pessoais,
quando a serviço da empresa segurada.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita ou estelionato praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros.
b) furto simples (sem emprego de violência), desaparecimento inexplicável ou simples extravio.
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1 Ao contrário do disposto na Cláusula 27 das Condições Gerais, esta cobertura abrange os bens em âmbito mundial ou restrito ao território brasileiro, conforme especificado na apólice.
5. PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS BENS COBERTOS
5.1 As bagagens ou valores deverão ser mantidos permanentemente sob supervisão e guarda do funcionário, não sendo abandonados em nenhuma hipótese em veículos ou qualquer outro local, nem sendo confiados a terceiros não credenciados para tal.
5.2. Durante o período de hospedagem em hotéis e similares, os valores superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) deverão ser guardados no cofre do hotel, não se entendendo como tal os cofres existentes nos quartos.
5.3. A prestação de contas deverá ser realizada tão logo o funcionário retorne de viagem, não podendo o prazo desta prestação de contas ultrapassar 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do término da viagem.
6. INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
6.1. Valores
A cobertura inicia-se no momento em que são entregues ao funcionário do Segurado, mediante comprovação assinada por ele, sem qualquer ressalva, e termina quando o funcionário promove a prestação de contas, também assinada pelo funcionário.
6.2. Bagagens
A cobertura inicia-se no momento em que a bagagem sair da residência do funcionário até o local de destino ou até o momento em que a bagagem tornar a dar entrada em sua residência.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além da definição abaixo inserida serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
Incêndio: toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais causados diretamente aos bens segurados em locais de terceiros especificados na apólice:
2.1.1. Incêndio, onde quer que o mesmo se tenha originado;
2.1.2. Incêndio decorrente de tumulto;
2.1.3. Queda de raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;
2.1.4. Explosão de qualquer natureza;
2.1.5. Queda de aeronave e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como os objetos integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos;
2.1.6. Fumaça proveniente, exclusivamente, de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
2.2. Não serão entendidos como locais de terceiros os locais sobre os quais o Segurado tenha controle efetivo através de contrato de locação ainda que temporário.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais;
b) extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos riscos cobertos por esta cobertura;
c) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;
d) fermentação ou combustão espontânea;
e) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;
f) terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza, exceto os prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão de gás empregado em uso doméstico, desde que causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo;
g) danos elétricos, ainda que ocasionados por queda de raio;
h) fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Em complemento à Cláusula 6ª – Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:
a) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o Segurado;
b) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;
c) filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas ("softwares");
d) bens fora de uso e/ou sucata;
e) bens que se encontrem fora do(s) local(is) especificado(s), ou ao ar livre;
f) galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;
g) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
h) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos procedimentos e documentos mencionados na Cláusula 20 – Ocorrência e Comunicação do Sinistro das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) certidão do corpo de bombeiros;
b) certidão de inquérito policial;
c) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados; e
d) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
5.2. Outros documentos poderão ser solicitados levando em conta a natureza da ocorrência, a cobertura contratada e as peculiaridades da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo Segurado.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE CARGA, DESCARGA, IÇAMENTO E DESCIDA
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta garantia, os danos acidentais causados às mercadorias de propriedade do Segurado, quando decorrentes das operações isoladas de içamento e /ou descida, carga e
/ou descarga, de bens em processos de montagem e deslocamento isolados das mesmas dentro da área de montagem, realizadas nos locais expressamente indicados na especificação da apólice.
Esta garantia somente será válida se:
a) forem utilizados meios e procedimentos adequados para realização das operações acima mencionadas, desde que sejam executadas com supervisão de empregados do Segurado, e
b) não ficar caracterizada a ocorrência de sobrecarga, isto é, operações com carga cujo peso exceda à capacidade normal de operação dos equipamentos utilizados.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) transladação das mercadorias no local segurado, por helicóptero;
b) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
c) quaisquer danos causados a veículos motorizados existentes no local do içamento e decorrente da movimentação interna das mercadorias;
d) quaisquer danos materiais ou pessoais causados a terceiros, inclusive a funcionários do Segurado, decorrente da movimentação das mercadorias.
4. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
4.1. A presente cobertura tem início no momento em que o objeto segurado é levantado do solo ou retirado do seu local de origem e termina no momento em que é colocado no local que se destina.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE CONCESSIONÁRIAS – PÁTIO
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais causados aos veículos segurados destinados à exposição e venda, decorrentes de acidentes, durante o período de permanência nos locais expressamente identificados na apólice, inclusive durante movimentação interna dos mesmos para fins de manobras e movimentação externa para fins de demonstrações comerciais, desde que a mesma seja realizada no horário do expediente e em uma distância máxima de 30 km do local segurado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante:
a) quaisquer danos causados direta ou indiretamente aos veículos em consequência da insuficiência ou defeituosa execução de quaisquer serviços neles executados.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE CONTAS A RECEBER
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, qualquer falta na cobrança de Contas a Receber, resultante de danos físicos diretos cobertos pela presente apólice a
Registros sujeitos às condições abaixo:
a) em caso de sinistro sob a presente apólice, o Segurado deverá utilizar toda a razoável diligência e presteza, inclusive ação legal se necessário, para efetuar a cobrança de Contas a Receber pendentes, cujos Registros foram destruídos e se houver custos extras, para tanto incorridos, estes constituirão uma reclamação na medida em que reduzam o sinistro coberto. A Seguradora também responderá pelos juros sobre quaisquer empréstimos para compensar cobranças prejudicadas pendentes de pagamento das importâncias não cobráveis como resultado de tais danos ou destruição;
b) juros não ganhos e despesas de serviço de contas de pagamento diferido e perdas normais de crédito de dívidas incobráveis serão deduzidos ao determinar a recuperação sob a presente cobertura;
c) a liquidação de qualquer sinistro sob a presente cobertura será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação e aceitação pela Seguradora das provas do sinistro juramentadas do Segurado e todos os valores recuperados pelo Segurado a título de Contas a Receber pendentes na data de tal dano ou destruição devem pertencer e serem pagos a esta Seguradora pelo Segurado até um total não excedendo o valor do sinistro pago sob a presente cobertura, mas todas as recuperações em excesso a esse valor serão do Segurado e lhe pertencerão. A Seguradora aceitará ou rejeitará a prova do sinistro dentro de 30 (trinta) dias da sua apresentação;
d) caso seja possível recompor os Registros de Contas a Receber do Segurado depois deles terem sido danificados ou destruídos, de modo que nenhuma falha na cobrança das Contas a Receber seja sofrida, a Seguradora responderá somente pelo custo do material e tempo necessário para, com o exercício da devida diligência e presteza, o restabelecimento e/ou a recomposição de tais Registros de Contas a Receber, mas somente na medida em que não estiverem cobertos por qualquer outra forma de seguro;
e) esta cobertura não se aplica a sinistros devido a erros ou omissões de guarda-livros, contadores ou de faturamento ou erro ou falha de computador, salvo se tais erros ou falhas resultarem de um risco coberto;
f) esta cobertura não se aplica a danos devidos a alterações, falsificações, manipulações, ocultação, destruição ou descarte de Registros de Contas a Receber cometidos para encobrir a ilícita doação, recebimento, obtenção ou retenção de dinheiro, títulos ou outros bens, mas somente na medida de tal doação, recebimento, obtenção ou retenção;
g) o Segurado concorda em utilizar qualquer bem ou serviço adequados que lhe pertençam ou possam ser obtidos de outras fontes para reduzir o prejuízo sob a presente cobertura.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializado somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além da definição abaixo inserida serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
Danos Elétricos: danos causados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou eletricidade estática ou efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive a queda de raio.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais causados diretamente aos bens segurados por Danos Elétricos.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 4ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) danos elétricos decorrentes de causa mecânica;
b) perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
c) danos causados por água de chuva ou de vazamento da rede hidráulica ou de esgoto originados no local do risco, alagamento, inundação, ressaca ou maremoto;
d) sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens segurados, exceto por variação anormal de tensão;
e) inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
f) desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
h) danos a mercadorias e matérias-primas, inclusive acondicionadas em ambientes frigorificados;
i) danos físicos causados ao estabelecimento segurado, exceto os danos causados a conduítes e materiais de acabamento;
j) danos decorrentes de eletricidade gerada naturalmente por descargas atmosféricas dentro do terreno onde ser localizada o estabelecimento segurado.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Em complemento à Cláusula 5ª – Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:
a) lâmpadas, fusíveis, relês térmicos, resistências, baterias, acumuladores de energia, válvulas termoiônicas (inclusive de raio-x), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como todos aqueles bens que necessitem de substituição periódica;
b) componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), ou químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares), bem como a mão-de-obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que em consequência de risco coberto. Estão cobertos, no entanto, o óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento, e que sejam necessários sua substituição ou reparos;
c) danos a quaisquer peças e componentes não elétrico e/ou eletrônico, ainda que em decorrências de evento coberto;
d) danos causados a qualquer tipo de “printheads” (cabeça de impressão).
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos procedimentos e documentos mencionados na Cláusula 21 – Ocorrência e Comunicação do Sinistro das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados.
5.2. Outros documentos poderão ser solicitados levando em conta a natureza da ocorrência, a cobertura contratada e as peculiaridades da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo Segurado.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DANOS NA FABRICAÇÃO
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro de Compreensivo Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro de Compreensivo Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. Fica entendido e acordado que os danos materiais, aos bens descritos nesta apólice, enquanto estiverem dentro do local segurado, por causas de natureza súbita e imprevisível e decorrentes de impacto externo como queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes, estarão amparadas pelo presente seguro, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, exceto as expressamente excluídas e sempre apenas - quando em decorrência - tais bens necessitem de reparo, aferição ou reposição.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante:
a) perdas ou danos diretamente causados por incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, pelo uso de água ou de outros meios para extinguir incêndio, fumaça, fuligem, substâncias agressivas, roubo ou furto, terremoto, queda de barreiras (terra ou rocha), colapso de terreno, alagamento, inundação e queda de aeronaves;
b) custo de reposição, reparo ou retificação de defeito de material de fabricação e de execução dos produtos manufaturados;
c) perdas ou danos resultantes de desarranjo mecânico ou elétrico e do funcionamento dos maquinismos no local segurado;
d) perdas ou danos resultantes de quaisquer operações de carga e descarga no local do segurado;
e) transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento expressamente indicado na apólice;
f) perdas ou danos causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência do seguro e que já eram do conhecimento do Segurado ou seus Prepostos, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
g) atos propositais ou negligência flagrante ou intencional do Segurado e das pessoas responsáveis pela direção técnica;
h) arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
i) perdas ou danos a lâminas cortantes, ferramentas para cortar, matrizes, moldes, forros e outras peças ou acessórios semelhantes trocáveis ou substituíveis, vidros, porcelana e outros materiais semelhantes, pneumáticos, cabos rastejantes, ou canos flexíveis a menos que tais perdas ou danos sejam consequentes de um acidente causado por outras partes do bem que estejam cobertas;
j) perdas ou danos resultantes de uma reorganização do local segurado, salvo convenção em contrário. Esta exclusão não se aplica as reorganizações rotineiras, aos negócios do Segurado;
k) perdas ou danos ocorridos durante a instalação inicial ou remoção final de máquinas ou equipamentos, utilizados nos negócios do Segurado, em seu local, salvo convenção em contrário; e
l) lucros cessantes ou danos indiretos de qualquer natureza, ainda que consequentes de sinistro coberto pela apólice, quais sejam:
- inutilização ou deterioração de matéria prima e/ou matérias de insumo;
- produção inferior, qualitativa ou quantitativa, à projetada;
- multas, juros, e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção no processo da produção; e
- quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquinas sinistradas.
4. BENS COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Produtos manufaturados ou montados pelo Segurado, enquanto estiverem sendo manufaturados ou montados no local segurado ou enquanto estiverem aguardando despacho deste local.
4.2. Máquinas e equipamentos utilizados nos negócios do Segurado, relacionados diretamente com atividades do Segurado, exceto equipamentos para içamento, inclusive pontes rolantes, talhas e guindastes;
5. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
5.1. Em complemento à Cláusula 6ª – Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:
a) lâminas cortantes, ferramentas para cortar, matrizes, moldes, forros e outras peças ou acessórios semelhantes, trocáveis ou substituíveis, vidros, porcelanas e outros materiais semelhantes, pneumáticos, cabos rastejantes ou canos flexíveis, a menos que tais perdas ou danos sejam consequentes de um acidente causado por outras partes do bem que estejam cobertas;
b) equipamentos para içamento, inclusive talhas e guindastes;
c) locomotivas, caminhões, tróleis e outros veículos.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Compreensivo Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DEMOLIÇÃO E AUMENTO DO CUSTO DE CONSTRUÇÃO
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. Fica entendido e acordado que estarão cobertos pela presente apólice, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, os danos físicos ao bem segurado, causados por um risco segurado, que tenha como causa a execução de qualquer lei ou portaria que:
a) exija a demolição de partes do bem imóvel não danificado;
b) regulamente a construção ou reparação do bem imóvel danificado, e
c) esteja vigente na ocasião do sinistro.
2.2. A Seguradora pagará:
a) o custo de demolição ou de limpeza do local do bem imóvel não danificado, e
b) o aumento no custo de reparação do bem imóvel danificado e não danificado no mesmo local ou em outro local e limitado às exigências mínimas de lei ou portaria em questão, regulamentando a reparação ou reconstrução do bem imóvel danificado no mesmo local. Entretanto, a Seguradora não pagará quaisquer aumentos de custo de prejuízo de construção, a menos que o bem imóvel seja realmente construído ou substituído.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) demolição e aumento no custo de reparação ou reconstrução, remoção de entulhos ou perda de uso causado pelo endosso de qualquer lei ou portaria regulamentando (contaminação) materiais poluentes ou perigosos;
b) qualquer instrução ou solicitação governamental declarando a presença de material poluente ou perigoso em ou parte de ou utilizado em qualquer parte não danificada do bem segurado não poderá mais ser usada para a finalidade a que se destinava ou tinha sido instalada e tem de ser removida ou modificada.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializado somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais causados diretamente aos bens segurados por infiltração ou derrame de água ou de outra substância líquida contida em instalação de chuveiros automáticos (sprinklers).
2.2. Mediante estipulação expressa nesta apólice, a presente cobertura poderá garantir também os danos que venham a sofrer as instalações de chuveiros automáticos (sprinklers) em consequência dos riscos cobertos. A expressão "instalação de chuveiros automáticos (sprinklers)" aqui empregada abrange exclusivamente cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros e a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, inerente e formando parte das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers), ficando excluídos de tais instalações os hidrantes, as bocas de incêndio e qualquer outra instalação de saída de água conectada ao sistema, salvo se tais instalações se encontrarem especificamente incluídas no seguro, mediante estipulação expressa nesta apólice.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) infiltração ou derrame decorrente de qualquer causa não acidental;
b) desmoronamento ou destruição de tanques, suas partes, componentes ou seus suportes;
c) infiltração ou derrame através das paredes dos edifícios, alicerces, ou tubulações e iluminação, que não provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);
d) inundação, transbordamento ou retrocesso de água de esgotos ou de desaguadouros, ou pela afluência de marés ou de água de qualquer outra fonte que não seja das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);
e) incêndio, raio, vendaval, furacão, ciclone, tornado, terremoto ou tremores de terra, explosão, ou ruptura de caldeiras a vapor ou de volantes, descargas de dinamite ou de outros explosivos, nem por perdas ou danos causados direta ou indiretamente por aeronave e seus equipamentos (quer se
encontrem em terra ou no ar) que não se encontrem formando parte do conteúdo dos edifícios descritos nesta apólice, nem por objetos que caiam ou se desprendam de tais aeronaves;
f) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de qualquer dos eventos cobertos;
g) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento segurado;
h) demoras de qualquer espécie ou perda do mercado;
i) desmoronamento parcial ou total do(s) edifício(s), salvo quando resultante dos eventos cobertos.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESMORONAMENTO
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializado somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais causados diretamente aos bens segurados por desmoronamento total ou parcial do imóvel segurado, decorrente de qualquer causa.
2.1.1. Para os fins desta cobertura, considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto).
2.1.2. Não será, portanto, considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares. Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elementos estruturais citados no item anterior.
2.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
2.3. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de despesas de salvamento e proteção dos bens segurados diante da iminência de desmoronamento, devidamente caracterizada por laudo técnico e comprovadamente efetuadas pelo Segurado, respeitado o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice para esta cobertura.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) danos decorrentes de vícios de construção;
b) despesas com laudos técnicos;
c) danos decorrentes de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou falta de manutenção do imóvel segurado, tais como trinca e rachadura em parede, laje, estuque e forro;
d) danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
e) desprendimento de materiais de acabamento tais como, azulejos, reboco, emboço, lustres e/ou suportes;
f) danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução causando desmoronamento;
g) queda de aeronaves ou impacto de veículos;
h) danos causados às fundações, aos alicerces e ao terreno;
i) danos decorrentes de impacto de veículos terrestres empilhadeiras ou similares, queda de aeronave ou qualquer outro engenho aéreo ou espacial.
4. AGRAVAÇÃO DO RISCO
4.1. O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta apólice caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento.
4.1.1. A obrigação prevista neste item não se aplica nos casos em que a autoridade competente determine a impossibilidade de seu ingresso no prédio/edifício, existente no local segurado.
4.2. Considerar-se-á caracterizada a obrigação do Segurado a partir da data da notificação.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos procedimentos e documentos mencionados na Cláusula 20 – Ocorrência e Comunicação do Sinistro das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) xxxxx assinado por técnico habilitado atestando a causa do desmoronamento.
5.2. Outros documentos poderão ser solicitados levando em conta a natureza da ocorrência, a cobertura contratada e as peculiaridades da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo Segurado.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESENTULHO
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelas despesas com desentulho geradas por danos físicos acidentais garantidos pela apólice. Tais despesas abrangem a remoção do entulho, o carregamento, o transporte e o descarregamento em local adequado.
2.2. Para efeito desta cobertura, entender-se-á por entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos. A remoção de que trata esta cláusula poderá estar representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens e até simples limpeza.
2.3. A franquia constante na especificação da apólice será aplicada à soma dos danos físicos amparados pela cobertura aplicável e as despesas de desentulho amparadas por esta cláusula.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos os mesmos riscos da Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
4. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1. Em caso de sinistro coberto pela presente condição especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão do Corpo de Bombeiros;
b) certidão de Inquérito Policial, observado o disposto no item 20.7 das Condições Gerais;
c) comprovante dos gastos efetuados com o desentulho (o orçamento deverá ter prévia aprovação da Seguradora).
4.2. Outros documentos poderão ser solicitados levando em conta a natureza da ocorrência, a cobertura contratada e as peculiaridades da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo Segurado.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. Fica entendido e acordado que esta apólice garantirá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, as indenizações correspondentes às despesas com instalação em novo local, ou seja, despesas que o Segurado efetuar com sua instalação em novo ponto, a fim de que suas atividades voltem o mais depressa possível ao normal, após a ocorrência de evento coberto que impossibilite a operação no local primitivo, ficando, assim, garantidos os gastos incorridos em obras e adaptação, bem como o fundo de comércio que o Segurado pagar a outrem, se deste obtiver o ponto, desde que seu valor esteja razoavelmente próximo do valor do ponto que antes lhe pertencia.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) despesas com pagamento de aluguel do novo local.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESPESAS DE AGILIZAÇÃO
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. Fica entendido e acordado que estarão cobertas pela presente apólice, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, as despesas adicionais razoáveis e necessárias de conserto temporário de danos a bens e as despesas adicionais de aceleração de conserto definitivo ou da substituição desses bens danificados em decorrência de danos físicos cobertos por esta apólice, bem como das despesas necessárias ao desentulho decorrente de um sinistro coberto por esta apólice.
2.2. Em nenhum caso poderão essas Despesas de Urgência incluir despesas que possam ser recuperadas sob outra disposição desta apólice ou o custo de conserto ou substituição permanente dos bens danificados.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESPESAS DE COMBATE A INCÊNDIOS
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. Fica entendido e acordado que esta apólice se estende para indenizar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, contra despesas diretamente incorridas pelo mesmo ou incorridas em seu nome com o combate a incêndios.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESPESAS DE DESCONTAMINAÇÃO
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. Fica entendido e acordado que se bens segurados forem contaminados como resultado direto de dano material segurado nos termos desta apólice, e no momento do dano houver em vigor qualquer lei ou norma que regulamente contaminação, incluindo, entre outros, a presença de poluição ou material perigoso, então esta apólice cobre, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado para a presente cobertura, como resultado direto do cumprimento de tal lei ou norma, o aumento no custo de descontaminação e/ou remoção de tais bens segurados contaminados, de maneira a satisfazer tal lei ou norma. Esta cobertura se aplica somente a aquela parte dos bens segurados que forem contaminados como resultado direto de dano material segurada.
2.2. A Seguradora não é responsável pelas despesas exigidas na remoção de bens contaminados não- segurados nem pelas substâncias contaminadoras contidas dentro ou sobre tais bens, quer a contaminação resulte ou não de um evento segurado.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESPESAS COM MÃO DE OBRA E TRANSPORTE
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelas despesas extraordinárias consequentes de eventos cobertos por esta apólice, correspondente a:
a) aumento na folha salarial do Segurado devido ao custo de mão de obra para reparos autorizados pela Seguradora e realizados pelos funcionários do Segurado;
b) transporte interno diretamente relacionado com o sinistro, desde que tais despesas sejam apontadas no sistema de contabilidade do Segurado.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializado somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além da definição abaixo, serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
Despesa com Recomposição: refere-se ao custo da mão-de-obra necessária para a transcrição ou gravação em materiais novos (virgem) dos registros perdidos, além dos próprios materiais utilizados para a recomposição.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelo reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos segurados que sofrerem perda ou destruição por eventos de causa externa.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
b) erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
c) despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
d) atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados pelo Segurado, por seus sócios ou empregados ou por pessoas de sua confiança, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
e) negligência do segurado em usar de todos os meios razoáveis para salvar e preservar os bens segurados, na ocasião ou depois de qualquer sinistro coberto por esta apólice;
f) confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” para assim proceder.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Em complemento à Cláusula 6ª – Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:
a) papel moeda ou moeda cunhada;
b) ações, bilhetes de loteria, bônus, cheques, estampilhas, letras, selos e quaisquer ordens escritas de pagamento;
c) fitas de vídeo cassete que se caracterizem como mercadorias (filmes de locadoras);
d) softwares.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos procedimentos e documentos mencionados na Cláusula 20 – Ocorrência e Comunicação do Sinistro das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) três orçamentos para as despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos segurados (contendo data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de-obra, além das condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra);
b) comprovante dos gastos efetuados nas despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos segurados, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deverá ter prévia aprovação da Seguradora).
5.2. Outros documentos poderão ser solicitados levando em conta a natureza da ocorrência, a cobertura contratada e as peculiaridades da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo Segurado.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESPESAS DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições abaixo inseridas serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
Autoridade competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder - Federal, Estadual ou Distrital e Municipal e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cobertura.
Despesas de contenção de sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato.
Despesas de salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos na apólice.
Incidente ou perturbação de funcionamento das instalações seguradas: evento súbito, acidental, imprevisto quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do Segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro.
Limite Agregado: representa o limite máximo indenizável através da presente cobertura, durante o período de vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das Despesas de Contenção de Sinistros e Salvamento. Ocorrerá o automático cancelamento da presente cobertura, sempre que a soma das indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. Não obstante a indicação do Limite Agregado, o Limite Máximo de Responsabilidade Por Ocorrência prevalecerá sempre. No
caso da apólice de seguro estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o prazo longo, uma única vez.
Limite Máximo de Responsabilidade Por Ocorrência: representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por evento ou ocorrência coberta. O referido limite é único e não se aplica, portanto, isoladamente por tipo de despesa coberta - Salvamento e Contenção de Sinistros.
Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação do funcionamento das instalações seguradas, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
2. GARANTIA
2.1. Fica entendido e acordado que estarão cobertas pela presente apólice, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, as quantias despendidas com as despesas de salvamento e com as despesas de contenção de sinistro, nos termos expressos nesta Condição Especial, até o Limite Máximo de Responsabilidade Por Ocorrência, fixado neste contrato, não superando o Limite Agregado, também expresso neste contrato.
2.2. As medidas ou despesas cobertas através da presente Condição Especial, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por autoridade competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições.
2.3. O Segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativas a interesses não garantidos pela presente apólice de seguro. Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Segurado e Seguradora.
2.4. A presente cobertura não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.
2.5. A seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
2.6. As disposições contidas nesta Condição Especial não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento e de contenção de sinistros incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente Condição Especial não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas, se o Segurado puder reclamá-la através de outra apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.
2.7. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação na sua operação ou ao receber uma ordem de autoridade competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta Condição Especial. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar o bem ou o interesse coberto.
2.8. Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do Limite Máximo de Indenização pertinente àquela cobertura afetada, uma vez que esta Condição Especial e as coberturas que ela subscreve, possuem um limite isolado. De igual alcance, as medidas de salvamento correrão isoladamente em
relação a demais coberturas da apólice, até o limite máximo indicado no presente contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta Condição Especial.
3. REINTEGRAÇÃO
3.1. Não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente Condição Especial podendo, em contrapartida, ser estabelecido expressamente neste contrato de seguro, mediante acordo prévio entre as partes contratantes, a adoção de limite agregado superior ao limite máximo de responsabilidade por ocorrência.
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
4.1. O Segurado participará com 20% (vinte por cento) de todas as despesas com mínimo de R$ 1.000,00, em cada situação de ocorrência e relativa exclusivamente às coberturas de contenção de sinistros. As despesas de salvamento não estão sujeitas à participação obrigatória do Segurado prevista neste item
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS CONSEQUENTES DE
EVENTOS COBERTOS
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro de Compreensivo Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelas despesas extraordinárias consequentes dos eventos cobertos por esta apólice.
2.2. A efetivação da cobertura de despesas extraordinárias ocorre quando há atraso no cronograma físico da atividade profissional do Segurado em decorrência do sinistro, tendo o Segurado o ônus de multas e outros encargos financeiros, não cobertos pelo seguro. Para que seja cumprido o cronograma, torna- se necessária a contratação de:
a) mão-de-obra adicional, trabalho em feriados, finais de semana, à noite; ou/e
b) frete expresso ou afretamento para transportes nacionais, até o sublimite especificado na apólice, exceto afretamento de aeronaves, para a substituição ou conserto do bem sinistrado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 5ª (RISCOS EXCLUÍDOS) das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) quaisquer despesas extraordinárias ou emergentes, que não as listadas nos itens 2.2.a) e 2.2.b) desta Condição Especial;
b) despesas decorrentes de afretamento de aeronaves;
c) lucros cessantes, perda de mercado, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do atraso ou não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Compreensivo Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializado somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais causados diretamente às mercadorias em ambientes frigorificados decorrentes de:
a) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
c) falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ou queima de motor ocorrido nas instalações da empresa fornecedora ou da concessionária de serviço, desde que perdure por 24 horas consecutivas ou se em períodos alternados, dentro de 72 horas, perfaça um total de falta de suprimento de energia elétrica de 24 horas, desde que tal falta tenha origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo evento.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 4ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza (bem como dos meios empregados na extinção de incêndio), exceto na hipótese prevista no subitem “c” do item 2.1. destas condições especiais;
b) vendaval, furacão, ciclone, tornado, inundação, terremoto, tremor de terra, erupção vulcânica ou quaisquer outros cataclismas da natureza, exceto na hipótese prevista no subitem “c” do item 2.1. destas condições especiais;
c) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
d) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento segurado;
e) demoras de qualquer espécie ou perdas de mercado.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializado somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições abaixo inseridas serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
Equipamentos móveis: são aqueles destinados a serviços de nivelamento, escavação e compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque, compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras e outros de características semelhantes.
Equipamentos estacionários: máquinas e equipamentos industriais, comerciais, médicos ou odontológicos de "tipo fixo", quando instalados para operação permanente nos locais segurados.
Equipamentos eletrônicos: equipamentos de processamento de dados em geral, computadores do tipo “desk top”, servidores, impressores, copiadoras, “scanners”, seus acessórios, pertences e todos os periféricos relacionados com o seu funcionamento, tais como: estabilizadores de tensão, "no break" e roteadores, assim como, equipamentos de telefonia e fax-símile.
Equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros: máquinas ou equipamentos do tipo móvel, estacionário e eletrônico, objetos de contrato de arrendamento mercantil, inclusive em locais de terceiros.
Danos de causa externa: aquele em que o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ao objeto segurado.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais sofridos pelos equipamentos segurados arrendados ou cedidos a terceiros, em decorrência de quaisquer acidentes de causa externa, ou que já estejam garantidos por quaisquer das demais coberturas contratadas.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 4ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) roubo, furto simples extravio ou simples desaparecimento;
b) desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio e intrínseco, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade, chuva e serviços gerais de manutenção;
c) transladação dos equipamentos segurados entre as áreas de operação, locais de permanência ou de guarda, por helicóptero;
d) operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro dos canteiros de obras, locais de permanência ou de guarda;
e) deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade e ar-condicionado;
f) danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto previsto nesta cobertura acessória;
g) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do segurado ou de seus representantes legais;
h) qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de manutenção, perante o Segurado ou seus representantes legais, por força de lei ou de contrato;
i) sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade normal do equipamento segurado ou daquele usado para a sua movimentação, de acordo com as especificações para o seu uso;
j) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) negligência do segurado, funcionários e/ou representantes legais na utilização e/ou operação do equipamento segurado, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá- los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
l) utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
m) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas, ou escavações de túneis;
n) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas), e estaqueamento sobre água ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas;
o) incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza;
p) fumaça, poeira, umidade e chuva;
q) alagamento ou inundação;
r) apropriação ou destruição por força de regulamento alfandegário;
s) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal;
t) queda, amassamento, arranhadura ou defeitos estéticos, salvo se em decorrência de acidente coberto;
u) demoras de qualquer espécie e perda de mercado;
v) lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros e outros encargos financeiros por paralisação dos equipamentos segurados;
w) responsabilidade civil;
x) perdas de dados, gravações ou similares, armazenados, bem como o custo de mão-de-obra para recomposição ou reconstituição dos programas (software);
y) danos emergentes de qualquer natureza, ainda que consequente de risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição do bem;
z) custos incorridos para eliminação de mau funcionamento, a não ser que causados por acidentes cobertos.
aa) danos que, embora súbitos e imprevistos, decorrem de falhas de componentes eletrônicos, elétrico e/ou mecânico com causa não associada a fatores externos, sem manifestação de danos específicos nas interfaces de sinal, fontes de alimentação e suas proteções;
bb) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Em complemento à Cláusula 5ª – Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:
a) equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre, inclusive postes, linhas de transmissão e antenas ao ar livre;
b) bens instalados em veículos, aeronaves ou embarcações;
c) peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos flexíveis, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, salvo se forem afetados e danificados diretamente por acidente coberto. Não estão ainda garantidas pela presente cobertura quaisquer despesas resultantes de ampliações, alterações ou melhorias nos
bens segurados, mesmo que efetuados simultaneamente com outras despesas de sinistro, indenizáveis por esta cobertura;
d) veículos DART (caminhão basculante especial tipo pesado para serviços fora da estrada e transporte de terra e rocha).
4.1.1. Além dos itens acima, no que se refere a equipamentos eletrônicos:
a) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
b) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento, instalados em prédios distintos;
c) fitoteca (arquivo de fitas magnéticas) e dados em processamento;
d) quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
e) materiais e peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, fitas, formulários para impressão);
f) "software" de qualquer natureza;
g) equipamentos portáteis.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializado somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além da definição abaixo inserida serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
Equipamentos eletrônicos: equipamentos de processamento de dados em geral, computadores do tipo “desk top”, servidores, impressores, copiadoras, “scanners”, seus acessórios, pertences e todos os periféricos relacionados com o seu funcionamento, tais como: estabilizadores de tensão, "no break" e roteadores, assim como, equipamentos de telefonia e fax-símile.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelo “acidente” que se manifeste através de avarias ou danos materiais no bem segurado, no momento da ocorrência de tal “acidente” e que exija reparo ou reposição de forma a possibilitar que o bem segurado possa continuar a trabalhar ou operar normalmente.
2.2. Para fins desta cobertura, “acidente” deve ser entendido como avaria ou dano material de origem súbita, imprevista e acidental sofrida pelo bem segurado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 4ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) roubo, furto simples ou qualificado, ou simples desaparecimento;
b) deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade e ar-condicionado;
c) operações de transporte ou transladação dos bens segurados fora do endereço expressamente indicado nesta apólice;
d) desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado, vício próprio e intrínseco, inclusive efeitos ou influências atmosféricas, ferrugem, fuligem, escamações, corrosão e oxidação;
e) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do segurado ou de seus representantes legais;
f) atos propositais, negligência, ação ou omissão dolosa do Segurado, seus diretores, ou de quem em proveito deles usar;
g) danos emergentes de qualquer natureza, ainda que consequente de risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição do bem;
h) incêndio, queda de raio, explosão de qualquer natureza;
i) fumaça, poeira, umidade e chuva;
j) alagamento ou inundação;
k) lucros cessantes e lucros esperados, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção no processo de produção;
l) responsabilidade civil;
m) qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de manutenção, perante o segurado ou seus representantes legais, por força de lei ou de contrato;
n) utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
o) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios causados aos condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
p) perdas de dados, gravações ou similares, armazenados, bem como o custo de mãode- obra para recomposição ou reconstituição dos programas (software);
q) custos incorridos para eliminação de mau funcionamento, a não ser que causados por acidentes cobertos;
r) defeitos estéticos como arranhões em superfícies pintadas, polidas ou esmaltadas, salvo se em decorrência de acidente coberto;
s) quaisquer despesas resultantes de ampliações, alterações ou melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuados simultaneamente com outras despesas de sinistro, indenizáveis por esta cobertura;
t) danos que, embora súbitos e imprevistos, decorrem de falhas de componentes eletrônicos, elétrico e/ou mecânico com causa não associada a fatores externos, sem manifestação de danos específicos nas interfaces de sinal, fontes de alimentação e suas proteções;
u) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Em complemento à Cláusula 5ª – Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:
a) peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos flexíveis, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, salvo se forem afetados e danificados diretamente por acidente coberto;
b) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
c) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento instalado em prédios distintos;
d) fitoteca e dados em processamento;
e) quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
f) materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando fizerem parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos pela apólice;
g) "software" de qualquer natureza;
h) equipamentos portáteis.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializado somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições abaixo inseridas serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
Equipamentos estacionários: máquinas e equipamentos industriais, comerciais, médicos ou odontológicos de "tipo fixo", quando instalados para operação permanente nos locais segurados.
Danos de causa externa: aquele em que o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ao objeto segurado.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais sofridos pelos equipamentos estacionários segurados, em decorrência de acidentes de causa externa, ou que já estejam garantidos por quaisquer das demais coberturas contratadas.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 4ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) roubo, furto simples ou qualificado, extravio ou simples desaparecimento;
b) desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio e intrínseco, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade, chuva e serviços gerais de manutenção;
c) operações de transporte ou transladação dos bens segurados fora do endereço expressamente indicado nesta apólice;
d) operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro dos canteiros de obras, locais de permanência ou de guarda;
e) deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade e ar-condicionado;
f) danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto previsto nesta cobertura acessória;
g) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus representantes legais;
h) qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de manutenção, perante o Segurado ou seus representantes legais, por força de lei ou de contrato;
i) sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade normal do equipamento segurado ou daquele usado para a sua movimentação, de acordo com as especificações para o seu uso;
j) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) negligência do segurado, funcionários e/ou representantes legais na utilização e/ou operação do equipamento segurado, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá- los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
l) utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
m) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas, ou escavações de túneis;
n) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas), e estaqueamento sobre água ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas;
o) incêndio, raio ou explosão de qualquer atureza;
p) fumaça, poeira, umidade e chuva;
q) alagamento ou inundação;
r) apropriação ou destruição por força de regulamento alfandegário;
s) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal;
t) queda, amassamento, arranhadura ou defeitos estéticos, salvo se em decorrência de acidente coberto;
u) demoras de qualquer espécie e perda de mercado;
v) lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros e outros encargos financeiros por paralisação dos equipamentos segurados;
w) responsabilidade civil;
x) perdas de dados, gravações ou similares, armazenados, bem como o custo de mão de-obra para recomposição ou reconstituição dos programas (software);
y) danos emergentes de qualquer natureza, ainda que consequente de risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição do bem;
z) custos incorridos para eliminação de mau funcionamento, a não ser que causados por acidentes cobertos;
aa) danos que, embora súbitos e imprevistos, decorrem de falhas de componentes eletrônicos, elétrico e/ou mecânico com causa não associada a fatores externos, sem manifestação de danos específicos nas interfaces de sinal, fontes de alimentação e suas proteções;
bb) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Em complemento à Cláusula 5ª – Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:
a) equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre, inclusive postes, linhas de transmissão e antenas ao ar livre;
b) bens instalados em veículos, aeronaves ou embarcações;
c) peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos flexíveis, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, salvo se forem afetados e danificados diretamente por acidente coberto. Não estão ainda garantidas pela presente cobertura quaisquer despesas resultantes de ampliações, alterações ou melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuados simultaneamente com outras despesas de sinistro, indenizáveis por esta cobertura.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializado somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições abaixo inseridas serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
Equipamentos móveis: são aqueles destinados a serviços de nivelamento, escavação e compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque, compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras e outros de características semelhantes.
Danos de causa externa: aquele em que o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ao objeto segurado.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais sofridos pelos equipamentos móveis segurados, em decorrência de acidentes de causa externa, ou que já estejam garantidos por quaisquer das demais coberturas contratadas.
2.2. Esta cobertura abrange, também, os equipamentos quando em canteiros de obras, áreas de operação e/ou locais de guarda, assim como sua transladação fora de seus locais costumeiros, em todo o território nacional, exclusivamente por autopropulsão.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) roubo, furto simples ou qualificado, extravio ou simples desaparecimento;
b) desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio e intrínseco, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade, chuva e serviços gerais de manutenção;
c) operações de transporte ou transladação dos bens segurados fora do endereço expressamente indicado nesta apólice;
d) operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro dos canteiros de obras, locais de permanência ou de guarda;
e) deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade e ar-condicionado;
f) danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto previsto nesta cobertura acessória;
g) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus representantes legais;
h) qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de manutenção, perante o Segurado ou seus representantes legais, por força de lei ou de contrato;
i) sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade normal do equipamento segurado ou daquele usado para a sua movimentação, de acordo com as especificações para o seu uso;
j) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) negligência do segurado, funcionários e/ou representantes legais na utilização e/ou operação do equipamento segurado, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá- los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
l) utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
m) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas, ou escavações de túneis;
n) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas), e estaqueamento sobre água ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas;
o) incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza;
p) fumaça, poeira, umidade e chuva;
q) alagamento ou inundação;
r) apropriação ou destruição por força de regulamento alfandegário;
s) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal;
t) queda, amassamento, arranhadura ou defeitos estéticos, salvo se em decorrência de acidente coberto;
u) demoras de qualquer espécie e perda de mercado;
v) lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros e outros encargos financeiros por paralisação dos equipamentos segurados;
w) responsabilidade civil;
x) perdas de dados, gravações ou similares, armazenados, bem como o custo de mão-de-obra para recomposição ou reconstituição dos programas (software);
y) danos emergentes de qualquer natureza, ainda que consequente de risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição do bem;
z) custos incorridos para eliminação de mau funcionamento, a não ser que causados por acidentes cobertos;
aa) danos que, embora súbitos e imprevistos, decorrem de falhas de componentes eletrônicos, elétrico e/ou mecânico com causa não associada a fatores externos, sem manifestação de danos específicos nas interfaces de sinal, fontes de alimentação e suas proteções;
bb) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Em complemento à Cláusula 6ª – Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:
a) bens instalados em veículos, aeronaves ou embarcações;
b) peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos flexíveis, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, salvo se forem afetados e danificados diretamente por acidente coberto. Não estão ainda garantidas pela presente cobertura quaisquer despesas resultantes de ampliações, alterações ou melhorias nos
bens segurados, mesmo que efetuados simultaneamente com outras despesas de sinistro, indenizáveis por esta cobertura;
c) veículos DART (caminhão basculante especial tipo pesado para serviços fora da estrada e transporte de terra e rocha).
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além da definição abaixo inserida serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
Equipamentos portáteis: equipamentos de processamento de dados do tipo laptop, palmtop, notebook, coletores eletrônicos de dados, telefones celulares, rádio comunicadores ou equipamentos portáteis de medição e controle.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais causados a equipamentos portáteis de propriedade do Segurado, devidamente discriminados na apólice, por qualquer evento de causa externa.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados.
b) quebra ou desarranjo mecânico ou eletrônico de origem interna ao equipamento, inclusive os originados por desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade ou chuva.
c) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita e estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros.
d) operações de reparos e serviços de manutenção em geral.
e) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado.
f) negligência do Segurado ou de quem por ele, ou seu representante, for autorizado, na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro.
g) furto simples (sem emprego de violência), desaparecimento inexplicável ou simples extravio.
h) riscos provenientes do abandono dos bens em veículos.
i) equipamentos quando despachados como bagagem.
j) perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais.
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1. Esta cobertura abrange os bens em âmbito mundial ou restrito ao território brasileiro, conforme especificado na apólice.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE ERROS E OMISSÕES
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais a bens do Segurado nos estabelecimentos segurados e, se esse dano não for indenizável nos termos da apólice somente por causa de:
a) qualquer erro ou omissão não intencional na descrição ou localização dos bens cobertos por esta apólice, erro ou omissão esse já existente na data da emissão da apólice;
b) qualquer erro ou omissão não intencional na descrição ou localização dos bens cobertos por esta apólice, em quaisquer alterações posteriores da apólice;
c) Não inclusão, por erro ou omissão não intencional:
c.1) de qualquer local possuído ou ocupado pelo Segurado na data de emissão da apólice;
c.2) de qualquer local adquirido ou ocupado durante a vigência da apólice;
d) qualquer erro ou omissão não intencional que resulte em cancelamento de bens cobertos por esta apólice.
2.2. Esses danos estarão cobertos somente na medida em que esta apólice teria concedido cobertura se o erro ou omissão não intencional não tivesse sido cometido, observados o Limite e Sublimite Máximo de Indenização estabelecidos.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Para os fins desta cobertura, consideram-se excluídos os riscos enumerados na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, bem como os Riscos Excluídos das Condições Especiais de cada cobertura contratada.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Para os fins desta cobertura, consideram-se Bens não Compreendidos no Seguro, os bens enumerados na Cláusula 6ª – Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, bem como os bens especificados nas Cláusulas de Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Especiais de cada cobertura contratada.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializado somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais causados diretamente aos bens segurados pelo derrame ou extravasamento de materiais em estado de fusão.
2.2. Os prejuízos ocorridos em consequência da perda do próprio material em estado de fusão também serão indenizáveis. Neste caso, a indenização será fixada com base no valor de reposição da matéria-prima, acrescida dos custos de industrialização para transformá-la no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) danos causados aos vasos contenedores ou às calhas de corrimento do material em estado de fusão;
b) solidificação de material dentro de seus contenedores normais; e
c) danos pré existentes ou falta de manutenção nos vasos contenedores ou nas calhas de corrimento do material em estado de fusão.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE FERMENTAÇÃO ESPONTÂNEA
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais causados diretamente aos bens segurados
2.2. por fermentação própria ou aquecimento espontâneo.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) fermentação espontânea decorrente de água de chuva e vendaval.
4. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
4.1. Os grãos ou produto deverão ser armazenados livres de impurezas e com a umidade máxima recomendada pela Embrapa ou outros órgãos oficiais para armazenagem do produto em questão.
4.2. Os silos ou armazéns deverão ser providos de sistema de aeração e sistema de termometria adequado ao volume armazenado, e condições para efetuar a operação de transilagem.
4.3. O Segurado se obriga a manter livro de registro da medição diária da temperatura em cada setor do armazém ou silo.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE FIDELIDADE
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializado somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial serão aplicadas para este Condição Especial, as seguintes definições:
Garantidos: empregados do Segurado, responsáveis penalmente, relacionados nominalmente e no exercício de suas funções.
2. GARANTIA
2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos que o Segurado venha a sofrer em consequência de roubo, furto, apropriação indébita ou quaisquer outros crimes contra o patrimônio segurado, como definidos pelo Código Penal Brasileiro, praticados por seus empregados, devidamente registrados.
2.2. A cobertura desta garantia se caracteriza somente pela apresentação de queixa-crime ou abertura de inquérito policial, a pedido do Segurado, contra o(s) garantido(s) infiel(is), em consequência de delito ocorrido durante a vigência desta apólice.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 4ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice;
b) valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado;
c) sinistro resultante, direta ou indiretamente no todo ou em parte, de ato ilícito ou desonesto de qualquer dirigente do Segurado, ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, entendendo-se como dirigente o ocupante de cargo por indicação dos participantes em contrato social ou da assembléia geral, em caráter definitivo, ou não;
d) sinistros cuja autoria não tenha sido determinada por confissão espontânea do empregado faltoso, ou por inquérito policial, ou por sentença judicial; e
e) danos morais consequentes do risco coberto;
f) lucros cessantes;
g) tumultos e “lock-out”;
h) sinistro que não tenha sido descoberto pelo segurado no prazo de 60 dias do desligamento e/ou interrupção de vínculo com o garantido autor do delito, independentemente da motivação do encerramento do vínculo.
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Em complemento à Cláusula 5ª – Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados: raridades, antiguidades, projetos, jóias, pedras e metais preciosos, relógios, quadros, objetos de arte tapetes orientais e livros.
5. PROCEDIMENTOS E DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos procedimentos mencionados na Cláusula 21ª – Ocorrência e Comunicação do Sinistro das Condições Gerais, o Segurado deverá:
a) adotar todas as providências aconselháveis para a redução e a recuperação dos prejuízos, buscando conseguir a confissão do empregado faltoso e o compromisso com a garantia de restituição do total ou parte dos prejuízos, solicitando a abertura de inquérito policial ou apresentação de queixa-crime;
b) autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências referidas na alínea “a” anterior, outorgando-lhe, por meio hábil, todos os poderes necessários ao bom êxito das mesmas;
c) não aceitar ou concluir qualquer acordo com o empregado faltoso sem a prévia anuência expressa da Seguradora.
5.2. Além dos documentos mencionados na Cláusula 21 – Ocorrência e Comunicação do Sinistro das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) certidão de abertura de Inquérito Policial;
b) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro;
c) conclusão do inquérito policial, indiciando o empregado.
5.2.1. A apresentação da conclusão do inquérito policial, previsto no item 5.2.c) é obrigatória para a comprovação do evento coberto, mas não traz qualquer interferência no prazo máximo para pagamento da indenização previsto no item 20.3 das Condições Gerais.
5.3. Outros documentos poderão ser solicitados levando em conta a natureza da ocorrência, a cobertura contratada e as peculiaridades da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo Segurado.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE HONORÁRIOS DE PERITOS
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. Fica entendido e acordado que as eventuais despesas com honorários pagos pelo Segurado a peritos ou consultores, objetivando a perfeita abordagem, comprovação, mensuração, identificação e peritagem do sinistro, serão reembolsáveis por este seguro até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que:
a) os honorários ou os critérios de sua fixação sejam previamente acordados com a Seguradora; e
b) o laudo pericial certifique que os dados utilizados estão em consonância com os livros contábeis e demais registros do Segurado e não esteja em desacordo com os princípios básicos de apuração.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE INCLUSÃO, EXCLUSÃO DE BENS, LOCAIS E ALTERAÇÕES DE VALORES
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. Fica entendido e acordado que as Inclusões / Exclusões de Bens / Locais estarão automaticamente amparadas pelo presente seguro, até um valor em risco declarado máximo, especificado na apólice como Limite Máximo de Indenização para a presente cobertura, desde que o Segurado notifique a Seguradora, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da Inclusão / Exclusão de Bens / Locais.
2.2. A cobrança/devolução de prêmio referente a tais eventos será efetuada dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias imediatamente subsequentes ao vencimento do presente contrato, baseada em relação que deverá ser encaminhada pelo Segurado, até o prazo máximo estipulado acima.
Fica ainda entendido e acordado, que para a inclusão de novos locais, estão excluídos da cobertura de seguro, nos termos desta cláusula o(s) risco(s) de Alagamento e Quebra de Máquinas, se constarem nas condições do presente seguro, cuja inclusão ou não, somente poderá ser concedida, após análise dos Laudos de Inspeção e pronunciamento expresso desta Seguradora.
2.3. Fica ainda entendido e acordado que:
2.3.1. A presente Cláusula não se aplica às alterações de Valor em Risco resultantes de variações de estoque; e
2.3.2. Para as inclusões de locais, os mesmos deverão dispor de sistemas adequados de proteção contra incêndio e estes estarem 100% operantes, caso contrário, o Segurado poderá ter a cobertura prejudicada na hipótese de ocorrência de sinistros.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CLÁUSULA PARTICULAR DE MARCAS E RÓTULOS
Esta Cláusula Particular integra o Plano de Seguro Empresarial.
Se bens segurados nos termos desta apólice com marcas ou rótulos forem fisicamente danificados e esta Seguradora optar por reter parte ou a totalidade de tais bens, o Segurado poderá, às custas da Seguradora:
a) carimbar a palavra “salvado” nos bens ou embalagens dos mesmos; ou
b) remover ou destruir as marcas ou rótulos;
c) desde que tal ação não danifique os bens. Em qualquer caso, o Segurado deverá rerotular tais bens ou suas embalagens de maneira a atender a qualquer legislação aplicável.
Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Empresarial que não foram revogadas por esta Cláusula Particular.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE MATERIAL RODANTE
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Empresarial, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serão utilizadas as mesmas definições da Cláusula 1ª – Definições das Condições Gerais do Plano de Seguro Empresarial.
2. GARANTIA
2.1. Fica entendido e acordado que este seguro tem por objetivo indenizar o segurado, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, por prejuízos consequentes de danos materiais diretamente causados aos bens segurados, enquanto trafegando sobre trilhos exclusivamente, ou estacionados em locais de guarda, ou para reparos, dentro do território brasileiro, pelos seguintes riscos:
b) incêndio, raio e explosão;
c) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres;
d) inundação ou alagamento;
e) terremoto ou tremor de terra e maremoto;
f) descarrilamento, colisão, abalroamento;
g) desmoronamento e queda de quaisquer obras de engenharia civil e deslizamento de barreiras e/ou rochas;
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) danos a bens que estejam em locais subterrâneos ou submersos, salvo os causados a composições ferroviárias autorizadas ao tráfego em linhas subterrâneas regulares;
b) destruição, perdas ou danificação de bens segurados que estejam de posse ou a serviço de terceiros, salvo existência de cláusula especial em contrário;
c) destruição, perda ou danificação causadas por operações de reparo, ajustamento e manutenção, a não ser que ocorra incêndio ou explosão, quando então serão indenizáveis somente os prejuízos consequentes do incêndio ou explosão;
d) destruição, perda ou danificação causada por negligência do Segurado em evitar ocorrência de danos previsíveis ou propagação de danos já ocorridos;