Parecer Jurídico
Parecer Jurídico
Assunto: Exame prévio do procedimento para contratação direta de empresa para prestação de serviços de Consultoria Contábil técnico-especializada na área de Contabilidade Pública para efeitos de cumprimento do caput do art. 25, da Lei n. 8.666/93.
I – RELATÓRIO
1.1. Vem ao exame deste parecerista o presente processo administrativo, que trata de contratação direta, por Inexigibilidade, de prestação de serviços técnicos especializados na área de contabilidade pública, para atendimento das necessidades do Município de São Simão.
1.2. Examinando o referido processo percebe-se que o mesmo está devidamente instruído com todos os documentos e procedimentos relativos à fase interna, quais sejam: Solicitação; Termo de Referência; Declarações Orçamentárias Financeiras; Pesquisa de Preço; Declaração de Compatibilidade da Despesa com o PPA, LDO e LOA; Declaração de Saldo Financeiro; Autorização do Gestor para abertura do procedimento licitatório; Autuação; Proposta da Contratante; Despacho da CPL opinando pela Inexigibilidade; Minuta Contratual;
É o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Cumpre salientar que a Lei nº. 8.666/93, art. 25, II, assim dispõe sobre a inexigibilidade de licitação para contratação de profissionais que executam serviços técnicos especializados:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Já o artigo 13 da Lei nº. 8.666/93 apresenta o rol de serviços técnicos considerados especializados, no útil:
“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.”
Sobre essa situação Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx prescreve:
A hipótese se passa usualmente no setor de serviços e, em especial, com aqueles de natureza personalíssima. São situações em que a prestação que satisfaz o interesse sob tutela estatal é produzida através de situação predominantemente intelectual e retrata uma manifestação da criatividade humana, não se materializando em objetos físicos disponíveis para aquisição imediata. (FILHO, 2010, p. 358)
2.2. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx apresenta um conceito mais amplo:
São serviços dessa natureza os elencados nos vários incisos do art.
13 do Estatuto federal Licitatório, ou seja, “estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos (I); pareceres, perícias e avaliações em geral (II); assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias (III); fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços (IV); patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas (V); treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (VI); restauração de obras de arte e bens de valor histórico (VII). (XXXXXXXXX, 2005, p. 492)
2.3. Para caracterizar a inviabilidade de competição, o que ocasiona a inexigibilidade de licitação, a professora Xxxxxxxx Xxxxxxxx ensina que é necessário que:
“A) o serviço esteja arrolado no rol do art. 13 da Lei nº 8.666/1993, tratando-se, portanto, de:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
B) se trate de serviço singular, cuja singularidade seja relevante, indispensável para a Administração;
C) o contrato tenha notória especialização, ou seja, que o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho seja essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (art. 25, § 1º, da Lei nº 8.666/93). (...)” (XXXXXXXX, 2011, p. 354/355).
2.4. No presente caso, constata-se a inviabilidade de concorrência considerando tratar-se de serviço técnico profissional do qual exige-se o
critério subjetivo da confiança havida entre o contratante e o contratado,
além de requerer profundo conhecimento em matéria contábil/administrativa.
2.5. A Empresa JBV ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA GOVERNAMENTAL EIRELI-ME, inscrito no CNPJ sob o nº 09.305.054/0001- 30, é uma empresa que tem como sócio proprietário um profissional de notória especialização no patrocínio de assessoria técnica contábil.
Depreende-se da documentação apresentada que, há vários anos, tal profissional vêm prestando seus serviços para outros Municípios no Estado de Goiás, e durante esse tempo demonstrou ótimo desempenho, idoneidade e grande presteza no trato da coisa pública.
2.6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão recente entendeu ser possível esse tipo de contratação, no útil:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E CONTADOR. ASSESSORAMENTO JURÍDICO E CONTÁBIL DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO. CRIAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DE PROCURADOR E CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. A criação dos
cargos de procurador municipal e contador, bem como a realização de concurso público, são questões atreladas ao mérito administrativo, não podendo serem impostas pelo julgador, em face da independência dos Poderes constituídos, insertos na Carta Magna de 1988. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO DESPROVIDO. (Processo nº. 387328-
64.2009.8.09.0029 (200993873286) – 3ª Câmara Cível).”
2.7. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Resolução Consulta n°. 007/2015, assim se manifestou sobre a possibilidade de contratação de profissional técnico contábil, no útil:
CONSULTA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ASSESSORIA/CONSULTORIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE PROFISSIONAL E CONTRATANTE. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VOTO REVISOR DIVERGENTE.
Ademais, o exarado pelo TCM/GO o Enunciado de Súmula nº 09, que diz “Admite-se a inexigibilidade do procedimento licitatório para contratação de serviços contábeis pela Administração Pública com base na singularidade dos serviços técnicos, desde que atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/93”.
2.8. Como a licitação persegue a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, a partir do incitamento de competição e julgamento objetivos das propostas apresentadas, temos que esta impõe
franca concorrência entre os contabilistas no rastro da captação de clientes. Fato este vedado pelo disposto no art. 8° do Código de Ética Profissional do Contabilista, o qual reza:
Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
Dessa forma, incompatíveis com a mercantilização e com o critério de julgamento objetivo, os serviços de contabilidades compõem-se, reflexamente, também inconciliáveis com a licitação.
2.9. Verificado, pois, o arcabouço documental que instrui os presentes autos, constata-se que, de forma pontualmente fundamentada e comprovada pelos Interessados, a presente contratação preenche todos os requisitos impostos tanto pela legislação aplicável quanto pelos aspectos formais admitidos pela Corte de Contas, atinentes à contratação por inexigibilidade de licitação.
2.10. Ademais, deve ser levado em consideração o fato de que, o município não dispõe de profissional especializado nessa área. É sabido que os serviços contábeis são de natureza diária, necessitando da presença ou acompanhamento do profissional especializado.
A ausência do profissional contábil inviabiliza o andamento da Administração Pública, motivo pelo qual se torna incabível a realização de procedimento licitatório, sob pena, de causar prejuízos irreparáveis a Administração Pública.
2.11. Nunca é demais lembrar que a presente contratação deve observar o disposto no art. 26, da Lei nº 8.666/93, que assevera:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8° desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Por último, salientamos que apesar do Art. 38, inc. VI, da Lei n.º 8.666/93 expressar que serão juntados oportunamente os pareceres jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade, o presente parecer, nesta parte, se reveste apenas de caráter opinativo, uma vez que a compulsoriedade legal de prévia análise e aprovação da Assessoria Jurídica da Administração Pública, se restringe às minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, conforme dispõe o Par. Único do referido dispositivo.
Ademais, ressaltamos que esta assessoria não possui competência para opinar sobre questões técnicas operacionais, tais como, estimativa de preços, quantificação e qualidade do objeto a ser contratado.
Por último, evidencia-se que na aferição do presente procedimento os documentos apresentados foram considerados sob seus aspectos da veracidade ideológica presumida.
Cabe esclarecer, porque de notória relevância, que a veracidade de todas as informações e documentação apresentadas são de inteira responsabilidade dos contratantes.
III – CONCLUSÃO
ASSIM, com fundamento no princípio da economicidade, no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos n. 200993873286, no entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Resolução Consulta nº. 007/2015, OPINO pela legalidade da Inexigibilidade de Licitação Pública para contratação direta da empresa JBV ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA GOVERNAMENTAL EIRELI-
ME para realização de serviços técnicos contábeis.
Este é o parecer, SMJ.
São Simão - Go, 06 de janeiro de 2021.