CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG003054/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/09/2022 MR049722/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.118844/2022-64 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/09/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG003054/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n.
17.454.711/0001-39, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS CONDOMINIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS DE MINAS GERAIS -
SINDICON MG, CNPJ n. 25.568.882/0001-17, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em edifícios e condomínios residenciais, comerciais ou mistos (vertical e horizontal), zeladores, porteiros, vigias, faxineiros, recepcionistas, cabineiros (ascensoristas), serventes, condomínios, Condomínios de shopping Centers, inclusive os empregados administrativos dos referidos edifícios e condomínios, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Brumadinho/MG, Caeté/MG, Confins/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Florestal/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itabirito/MG, Itaguara/MG, Itatiaiuçu/MG, Jaboticatubas/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio Manso/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Lapa/MG, Sarzedo/MG e Taquaraçu de Minas/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de setembro de 2022, nenhum integrante da categoria profissional poderá receber salário inferior aos pisos abaixo especificados:
1 | PISO SALARIAL MÍNIMO | R$ 1.459,04 |
2 | FAXINEIRA; SERVENTE; OFFICE BOY E COPEIRO | R$ 1. 459,04 |
3 | ASCENSORISTA | R$ 1.463,60 |
4 | GARAGISTA | R$ 1.486,46 |
5 | PORTEIRO; VIGIA; CONTROLADOR DE ACESSO E CONTROLADOR DE PISO | R$ 1.767,81 |
6 | XXXXXXX ou ENCARREGADO | R$ 2.195,39 |
7 | MANOBRISTA | R$ 1.685,45 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos salariais não se aplicam aos empregados de Apart Hotéis e Shopping Centers, cujos valores serão negociados e apresentados em termo aditivo a esta Convenção, aplicando-se- lhes, no entanto, todos os demais dispositivos convencionados.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional, em 1º de setembro de 2022, data-base da categoria, serão corrigidos e pagos com base no salário do mês de setembro de 2021, pelos seguintes índices: 8,83% (oito virgula oitenta e três por cento) para quem ganha até R$ 6.000,00 (seis mil reais); 7% (sete por cento) para aqueles que ganham acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e até R$ 13.000,00 (treze mil reais) e para quem ganha acima de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a correção será de livre negociação. Para os empregados admitidos a partir de 01/10/2021, o reajuste poderá ser proporcional a data de admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - A correção salarial prevista nesta cláusula, não se aplica aos empregados dos condomínios de apart hotéis e similares e dos shopping centers, cuja correção será objeto de negociação em termo aditivo a esta convenção coletiva, aplicando-se, no entanto, todos os demais dispositivos convencionados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, juntamente com as férias, desde que requerido pelo empregado até 10 (dez) dias antes do início do gozo, ainda que venham a ser parceladas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - CBO - PORTEIROS, VIGIAS DE EDIFÍCIO
Os empregados, especialmente porteiros e vigias, que desempenharem funções diferentes daquelas descritas no CBO - Classificação Brasileiro de Ocupação (nº 5174-10 - Porteiro e Vigia de Edifício) que por determinação do empregador ou de empresas contratadas, participarem de programas de Vigilância ou Segurança Externa direta ou por meio de convenio com a iniciativa pública ou privada etc., inclusive com o uso de aparelho de comunicação para esta finalidade, receberão um adicional, mensal, de 8% (oito por cento) do salário.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - PROFISSIONAL SENAC/SINDICATO/SINDICON-MG
Aos empregados que participarem e concluírem cursos ministrados pelo SENAC, SINDEAC e/ou SINDICON-MG, será pago, quando da apresentação do certificado de sua conclusão, uma única vez, um
prêmio, que não terá natureza salarial, no valor correspondente a 10% (dez por cento) de seu salário.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As duas primeiras horas trabalhadas além do horário normal serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) e as subsequentes com 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - REUNIÕES
O empregado convocado para participar de cursos e/ou reuniões realizados fora do horário normal de trabalho, receberá, como extras, as horas correspondentes. (Ac.TST, Pleno 1339/8º. RO/DC 85/82 - 31/08/82).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NA FOLGA E FERIADOS
Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriado, perceberão, além do salário a eles correspondente, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, salvo se compensadas até o último dia do mês subsequente ao da prestação de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituído o dia 14 (quatorze) de maio, como sendo o dia dos trabalhadores em edifícios (condomínios).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado que completar 3 (três) anos consecutivos de trabalho ao mesmo empregador ou sucessor e desde que não tenha mais de 30 (trinta) faltas não justificadas no triênio, receberá, mensalmente, um adicional de tempo de serviço de, no mínimo, 5% (cinco por cento) incidente sobre o seu salário.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento) as horas trabalhadas a partir das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e até o término da jornada de trabalho no dia seguinte, ainda que em regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO – No período compreendido entre as 22h00 (vinte e duas horas) de um dia até as 5h00 (cinco horas) do dia seguinte a hora trabalhada será computada na razão de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UTILIDADES
Não têm natureza salarial, na forma do § 2º, do art. 458 da C.L.T., as conquistas sociais da categoria profissional, representadas pelas seguintes utilidades e/ou auxílios:
I – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A) CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS - Recomendam-se aos empregadores que forneçam mensalmente cestas básicas de alimentos aos seus empregados de acordo com a Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021
B) TICKET ALIMENTAÇÃO - A partir de 1°/09/2022, todos os empregados submetidos a jornadas iguais ou superiores a 180 (cento e oitenta) horas mês, terão direito a ticket alimentação no valor de R$ 227,26 (duzentos e vinte sete reais e vinte e seis centavos) por mês, por meio do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os tickets alimentação, vales alimentação e outros da mesma natureza, pagos em valores superiores, a àquele fixado na letra B, serão reajustados pelo índice de 8,83% (oito virgula oitenta e três por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O índice de reajuste a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos valores dos tickets alimentação que são pagos pelos apart hotéis, cujo reajuste será negociado e apresentado em termo aditivo a esta Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores que, antes da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014, já forneciam cesta básica de alimentos espontaneamente para seus empregados, estão obrigados a manter a sua concessão, sem prejuízo de fornecimento do Ticket Alimentação nos termos e condições previstos nesta cláusula.
II – AUXÍLIO TRANSPORTE - VALE TRANSPORTE - Faculta-se aos empregadores incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Utilidade Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho-residência, não podendo ser inferior ao valor do vale transporte a que eles têm direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A utilidade a que se refere o caput não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, desde que limitado ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho-residência, e que o empregador efetue o desconto de 6% (seis por cento) do salário básico do empregado (Solução de Consulta COSIT Nº 143, de 27 de setembro de 2016, publicada no DOU de 26/10/2016).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para aqueles empregadores que optarem pela concessão do vale-transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício dar-se-á pela apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado, ficando dispensados de fornecer o vale-transporte na forma prevista Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 (modalidade cartão e assemelhados)
PARÁGRAFO TERCEIRO – Autoriza-se aos empregadores substituírem a utilidade transporte ou vale transporte por vale combustível ou equivalente, desde que assegure as despesas de transporte residência- trabalho-residência (Consulta COSIT nº 313, de 19 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 26/12/2019).
PARÁGRAFO QUARTO - Nas faltas justificadas a utilidade transporte será devida desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.
III - AUXÍLIO SAÚDE - Os empregadores concederão, gratuitamente, a todos os empregados as seguintes utilidades de assistência médica e odontológica aos seus empregados:
A) Consultas médicas nas especialidades de:ANGIOLOGIA; CARDIOLOGIA; CARDIOPEDIATRIA; CLÍNICO GERAL; DERMATOLOGISTA; DERMATOLOGISTA PEDIÁTRICA; ENDOCRINOLOGISTA; GINECOLOGISTA; GINECOLOGISTA MASTOLOGISTA; NEUROLOGISTA; NUTRICIONISTA; ORTOPEDIA; OTORINOLARINGOLOGISTA; OTORINOLARINGOLOGISTA PEDIÁTRICA; UROLOGISTA;
B) Exame de Eletrocardiograma;
C) Exames Laboratoriais nas modalidades de: ÁCIDO ÚRICO; ALBUMINA, DOSAGEM; AMILASE; ANTIESTREPTOLISINA "O"; BAAR – BACILOSCOPIA; BAAR - BACILOSCOPIA (HANSENÍASE); BILIRRUBINAS; CÁLCIO; CÁLCIO IÔNICO; CAPACIDADE LIVRE DE COMBINAÇÃO DO FERRO; CAPACIDADE TOTAL DE COMBINAÇÃO DO FERRO; CLORETOS; COLESTEROL HDL; COLESTEROL LDL; COLESTEROL TOTAL; COLESTEROL VLDL; CORPOS REDUTORES – PESQUISA; CREATININA; CREATINOFOSFOQUINASE; DEHIDROGENASE LÁCTICA; DISMORFISMO ERITROCITÁRIO – PESQUISA; ERITROGRAMA; FATOR REUMATÓIDE; FERRO SÉRICO; FOSFATASE ÁCIDA; FOSFATASE ALCALINA; FÓSFORO; FRUTOSAMINA; GAMA GT; GLICEMIA; GLICEMIA – JEJUM; GLICOSE 6-FOSFATO DEHIDROGENASE; GRAM – BACTERIOSCOPIA; HEMOGRAMA; HEMOSSEDIMENTAÇÃO; INSULINA; INSULINA APÓS DEXTROSOL - CURVA DE 3 HORAS; LEUCOGRAMA; LIPASE; MAGNÉSIO; MUCOPROTEÍNAS; PARASITOLÓGICO; PARASITOLÓGICO - (KATO KATZ); PARASITOLÓGICO – MIF; PIÓCITOS - PESQUISA E CONTAGEM; PLAQUETAS - OBSERVAÇÃO E CONTAGEM; POTÁSSIO; PROTEÍNAS
– DOSAGEM; PROTEÍNAS TOTAIS E FRACIONADAS; RAZÃO PROTEÍNA/CREATININA; RELAÇÃO CÁLCIO/CREATININA; RETICULÓCITOS; RX INCIDENCIA ADICIONAL; SANGUE OCULTO ANTICORPOS MONOCLONAIS; SÓDIO; TEMPO ATIVIDADE PROTROMBINA (R.N.I.); TEMPO DE TROMBOPLASTINA PARCIAL ATIVADO; TESTE ORAL DE TOLERÂNCIA À GLICOSE; TRANSAMINASE OXALACÉTICA; TRANSAMINASE PIRÚVICA; TRIGLICÉRIDES; UREIA; URINA ROTINA; V.D.R.L. QUANTITATIVO.
D) Exames médicos ocupacionais: admissional, periódico, demissional e análises ergonômicas;
E) Auxílio técnico às CIPA’s (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito dos Empregadores.
F) Consultas odontológica que compreende o atendimento gratuito dos seguintes tratamentos:
a) RESTAURAÇÃO E RESINA; APLICAÇÃO DE FLÚOR; REMOÇÃO DE TÁRTARO; POLIMENTO; LIMPEZA DENTÁRIA; RESTAURAÇÃO DE DENTES DECÍDUOS (DENTES DE LEITE); EXTRAÇÃO DE DENTES COM GRANDE PERDA ÓSSEA; EXTRAÇÃO DE RESTOS RADICULARES; ORIENTAÇÃO SOBRE SAÚDE BUCAL.
IV - AUXÍLIO FUNERAL – Em caso de morte do empregado, independente de sua causa, com o contrato de trabalho em vigor, será paga, a título de Auxílio Funeral, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) aos seus beneficiários, na seguinte ordem, excluindo-se as demais:
1 – Se o(a) falecido(a) for casado(a), ao cônjuge;
2 – Se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) em união estável, comprovada por declaração feita por instrumento público ou reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por órgão oficial, ao (à) COMPANHEIRO(A);
3 – Se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem união estável, aos filhos em partes iguais;
4 –Se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem união estável e sem filhos, aos pais e, na falta destes, aos irmãos, em partes iguais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - o Auxílio Funeral será pago em quatro parcelas, da seguinte forma:
1 – Uma parcela de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no ato de apresentação do Atestado de Óbito pelo beneficiário, a que se refere o parágrafo anterior, apurado por este documento.
2 – Três parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) cada uma, após a comprovação da condição de beneficiário, segundo a ordem fixada no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não se repetirá o pagamento em caso de erro na indicação do beneficiário constante do Atestado de Óbito ou da documentação apresentada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo impugnação ou controvérsia sobre a ordem de beneficiário, o pagamento será sustado, cabendo aos interessados resolver a controvérsia judicialmente.
V – Serviços de Assistência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO - EFETIVIDADE
Para dar transparência e efetividade às utilidades referidas na Cláusula Décima Quinta, inciso III a V, o SINDEAC, pelo seu Programa de Assistência Familiar (PAF), prestará os serviços e responderá pelas obrigações assumidas pelos empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO.Para que possa atender aquelas obrigações discriminadas os empregadores pagarão, obrigatoriamente, e, mensalmente, ao SINDEAC a importância de R$ 85,67 (oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos)por empregado, enquanto em vigor o contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Empregado, que desejar incluir todos os seus dependentes legais: os filhos até 18 anos incompletos; os filhos portadores de necessidades especiais (independentemente da idade); e o cônjuge, para usufruir, exclusivamente, dos benefícios do inciso III, letras a (consultas médicas), b (Eletrocardiograma) e c (Exames laboratoriais) da Cláusula Décima Quinta, pagará, mensalmente, ao SINDEAC a importância de R$ 40,00 (quarenta reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para a inscrição de seus dependentes, a que se refere o parágrafo anterior, o empregado deverá firmar formulário próprio, fornecido pelo SINDEAC, em duas vias, cabendo à Entidade Sindical encaminhar cópia ao empregador que fica obrigado a promover o desconto correspondente em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO - As importâncias, a que se referem os parágrafos primeiro e segundo, serão depositadas no Banco SICOOB, agência nº 4262, conta corrente nº 9007652-4, em nome do SINDEAC - Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, em Empresas de Prestação de Serviços em Asseio, Conservação, Higienização, Desinsetização, Portaria, Vigia e dos Cabineiros de Belo Horizonte (CNPJ n.º 17.454.711/0001-39), mensalmente, a partir do dia 10 (dez) de cada mês, e o comprovante do depósito, acompanhado da relação de todos os seus empregados, com os respectivos CPFs, serão enviados ao SINDEAC, até o dia 20 do mesmo mês, por meio físico ou digital.
PARÁGRAFO QUINTO - O depósito a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser substituído por XXXXX a ser enviado pelo SINDEAC, mas a relação dos empregados deverá ser apresentada, obrigatoriamente e mensalmente partir do dia 20 do mês de outubro de 2022 e nos demais meses, apenas quando houver modificação.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregadores pagarão a multa mensal equivalente ao percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre os valores fixados nos parágrafos primeiro e segundo se não quitados no prazo a que se refere o parágrafo quarto e/ou pela não remessa da lista de seus empregados, pro rata die, limitada ao valor do principal devido, mas por trabalhador, revertida ao SINDEAC.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Independentemente da multa a que se refere o parágrafo anterior, os empregadores responderão, diretamente, ao empregado e aos seus beneficiários pelos danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de sua mora, cabendo-lhes, em qualquer caso, responder diretamente pelo pagamento do auxílio funeral.
PARÁGRAFO OITAVO - Para auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suas respectivas alterações, o SINDEAC manterá, desde já, convênio com o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do SINDICON-MG, ou por clinicas conveniadas por ele, para atender às obrigações das letras d e e, do inciso III da Cláusula Décima Quinta, cabendo a este, pois, a responsabilidade pelos exames e pela emissão dos atestados médicos ocupacionais (admissional, periódico e demissional), sem ônus para os trabalhadores e para os empregadores (associadas ou não associados ao SINDICON-MG), bem como prestar auxílio técnico às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito dos
empregadores, além de outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho e, principalmente, ergonômicas, no segmento representado pelo SINDICON-MG.
PARÁGRAFO NONO - Para atender ao Convênio a que se refere o parágrafo anterior, a Entidade Sindical Profissional (SINDEAC), destinará mensalmente, do valor recebido dos empregadores, a que se refere o parágrafo primeiro, ao SINDICON-MG o valor correspondente a 27% (vinte e sete por cento), mediante comprovante.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OPÇÃO
O empregador que optar por assumir, diretamente ou por convênio com terceiros, integralmente e gratuitamente, as obrigações a que se referem os incisos III a V da Cláusula Décima Quinta para seus empregados e dependentes, ficará isento de realizar a obrigação a que se refere o parágrafo primeiro da Cláusula Décima Sexta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para obter a isenção a que se refere o caput, o empregador deverá comunicar ao SINDEAC, enviando-lhe documento capaz de demonstrar ter condições de pôr si ou convênio, realizar todos aqueles benefícios a que se referem os incisos III a V da Cláusula Décima Quinta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Enquanto não formalizada a comunicação a que se refere o parágrafo anterior, presume-se que o empregador optou por cumprir as suas obrigações pelo Programa de Assistência Familiar
– PAF, organizado, administrado e executado pelo SINDEAC, sem qualquer interferência ou intervenção do SINDICON/MG ou de quaisquer empregadores ou pessoas estranhas à categoria profissional.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhum dispositivo do contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta Convenção Coletiva de Trabalho prevalecerá e obstaculizará a execução dela e serão nulas de pleno direito, salvo se decorrente de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO CTPS
O empregador, obrigatoriamente, anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado a real função por ele exercida, pena de, não o fazendo, pagar-lhe o maior salário da classe.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, o empregador fica obrigado a fornecer aos empregados documento que discrimine o valor de cada parcela que compreende a remuneração paga, bem como, os valores de cada um dos descontos e as respectivas consignações e destinos, vedada, pois, a forma complessiva de pagamento de salários e realização de descontos.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador comunicará por escrito ao empregado, no termo de aviso prévio, o dia, a hora e o local em que se dará o acerto das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de tempo de serviço ao mesmo empregador, obrigatoriamente, serão assistidas no SINDEAC, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor total da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No ato da assistência à rescisão do contrato de trabalho os empregadores, condomínios, apart hotéis e shopping center´s, deverão apresentar ao SINDEAC comprovante de recolhimento das contribuições do Programa de Assistência Familiar – PAF,Programa de Orientação e Formação Profissional no Segmento- PROFPS, assistenciais, sindicais e quaisquer outras previstas na legislação e nesta Convenção Coletiva Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será objeto de convênio a fixação de taxa para atender o serviço de conferência e assistência às rescisões do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Os empregadores obrigam-se, em caso de dispensa do empregado por justa causa, a fornecer a ele, por escrito, os fatos e fundamentos jurídicos desta rescisão, não o fazendo, considera-se que dispensa se deu sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que obtiver no curso do aviso prévio outro emprego, será dispensado do cumprimento do prazo restante, sem prejuízo da respectiva remuneração pelos dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer norma prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de sua natureza, faculta-se ao empregado declarar rescindido o contrato de trabalho com fundamento no art. 483 da C.L.T.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO SEGMENTO
Os Sindicatos Profissional e Patronal em regime de cooperação, implementarão políticas e programas de orientação e formação profissional, que serão realizadas pelo PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO SEGMENTO – PROFPS
PARÁGRAGO PRIMEIRO – Para dar efetividade ao Programa a que se refere o caput, a partir de 1º de setembro de 2022, os empregadores recolherão, mensalmente, ao Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 13,00 (treze reais) por empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da importância ajustada no parágrafo anterior será efetuado, mensalmente, a partir de 10 de setembro de 2022, durante o período de vigência dessa cláusula e até o dia 10 de cada mês subsequente, devendo ser comprovado até o dia 20 de cada mês, mediante remessa ao SINDEAC do comprovante de pagamento e da relação de seus empregados
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Profissional manterá e divulgará uma programação permanente de orientação e formação profissional dos empregados do segmento, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - O SINDICON-MG, promoverá atos de divulgação de temas de interesse do segmento, visando à conscientização e orientação dos empregadores síndicos e administradores de condomínios, bem como aos condôminos sobre as suas peculiaridades, vantagens e cautelas de prática de administração, visando o aprimoramento das relações de trabalho, por palestras, seminários e outros eventos.
PARÁGRAFO QUINTO – Para atender o regime de cooperação entre as entidades sindicais, em contrapartida, a SINDEAC destinará, mensalmente, ao SINDICON-MG o percentual de 27% (vinte e sete por cento) da arrecadação a que se refere o parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO SEXTO - A omissão do empregador quanto ao não pagamento e/ ou a não inclusão de algum nome de empregado na Relação de Empregados, ensejará a aplicação de multa mensal, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total devido.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Tendo em vista o TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA assinado entre o SINDICON-MG, SINDEAC e a UFMG – UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS/PRUNART, em 12/08/2016, com o objetivo de implantar o NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (Art.625 – H da CLT), para solucionar conflitos trabalhistas, as Entidades convenentes poderão alocar recursos do PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO SEGMENTO – PROFPS para a manutenção do NINTER.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Garante-se o emprego e salário à empregada gestante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o retorno da licença oficial.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto quando utilizados pelos empregadores deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por terceiros sob pena de invalidade nos termos da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se Aos empregadores a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os que trabalham sob a denominada “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, ficando esclarecido não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso em uma semana seja compensado na semana seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial”, um intervalo de 01(uma) hora para repouso e refeição. A ausência de gozo efetivo e integral deste intervalo importará no pagamento do período não gozado, do valor do salário-hora acrescido do adicional de 70% (setenta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se como horas normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Entretanto, para os feriados trabalhados, aplica-se o entendimento da Súmula n° 444, do Tribunal Superior do Trabalho, que somente terá eficácia de aplicação na presente convenção coletiva, enquanto mantido o seu texto atual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de compensação de jornada denominado “Banco de Horas” pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitada a 2 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas com atrasos e faltas injustificadas, reduções de jornadas, ajustes de calendário para “emendas” de feriados, em até sete meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de, ao final do prazo previsto no caput e em caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas extras prestadas no período não tiverem sido compensadas, o saldo será pago com o adicional de 70% (setenta por cento), o saldo negativo não poderá ser descontado do empregado e nem se acumula para o período seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO – os períodos de intervalo legal trabalhados computam-se na jornada e poderão ser objeto de compensação, sem prejuízo, entretanto, do pagamento dele, pela ausência de seu gozo, acrescido do adicional de 70% (setenta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador fornecerá ao empregado, mensalmente, relatório para controle das horas extras trabalhadas e das horas compensadas.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Até uma vez por mês, será abonado o dia não trabalhado pelo empregado que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, que será comprovado por atestado médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO DO PIS
Até o limite de 4 (quatro) horas, o empregado poderá ausentar-se do serviço para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, ausentar-se 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que o empregador seja avisado com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início do gozo das férias, ainda que partidas, não poderá coincidir com feriados ou dias de folga.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CABINEIRO / ASCENSORISTA
Para maior conforto do ascensorista ou cabineiro, obrigam-se os empregadores a instalarem bancos nos elevadores.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Os empregadores, quando exigir o uso de uniforme, fornecerão gratuitamente a seus empregados 2 (dois) uniformes completos por ano, contados da data de admissão.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores aceitarão os atestados médicos e/ou odontológicos emitidos pelo SUS e seus conveniados e pelo SINDEAC, que deverão ser a eles entregue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua emissão.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Os empregadores ficam obrigados a descontar em folha de pagamento as contribuições sindicais previamente aprovadas pelos trabalhadores a favor do Sindicato Profissional, repassando-as até o dia 10 do mês seguinte ao desconto.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Os Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Shoppings Centers e Apart Hotéis representados pelo SINDICON-MG - Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Minas Gerais, vinculados a esta convenção coletiva, com ou sem empregados, obrigam-se, na forma da Assembleia Geral da categoria a recolher em favor deste, a título de Contribuição Negocial, nos termos do artigo 513, letra “e” da C.L.T., conforme a seguinte tabela:
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
Até 09 apartamentos | R$ 164,95 |
de 10 a 25 apartamentos | R$ 264,88 |
acima de 25 apartamentos | R$ 479,20 |
COMERCIAIS E MISTOS
(Salas e Lojas - Apartamentos e Lojas - Exclusivamente Lojas)
Até 20 unidades | R$ 449,78 |
de 21 a 50 unidades | R$ 662,40 |
de 51 a 150 unidades | R$ 889,02 |
de 151 a 250 unidades | R$ 1.519,46 |
acima de 251 unidades | R$ 2.669,27 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contribuição Negocial Patronal de que trata esta cláusula deverá ser recolhida em favor do SINDICON-MG - Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Minas Gerais, junto ao Banco SICOOB (756), agência 4262, conta nº 9007617-6, até o dia 10/11/2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador poderá se opor a Contribuição de que trata O caput, manifestando-se por escrito, por declaração com firma reconhecida e cópia da Ata da Eleição do respectivo Síndico, ao SINDICON-MG no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Previdência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – EMPREGADOS
Em observância à Súmula Vinculante nº 40 do Excelso Supremo Tribunal Federal, Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17 ambos da Seção de Dissídios Coletivos do E. Tribunal Superior do Trabalho e em cumprimento ao TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 03.2019.IC001293.2016.03.000/2, firmado perante ao Ministério Público do Trabalho da 3ª REGIÃO – e, ainda por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado no salário do mês de OUTUBRO de 2022, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 6% (seis por cento) dos salários, limitado ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por empregado, destinando a importância descontada ao SINDEAC, a título de Contribuição Negocial, por guia própria fornecida pela Entidade Sindical, até o dia 10 de NOVEMBRO de 2022, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, e correções legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após o mês de setembro de 2022, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data da contratação, desde que ainda não tenha contribuído para o SINDEAC em razão de outro empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em observância ao TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 03.2019 IC 001293.2016.03.000/2, firmado com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
da 3ª Região, ao empregado não associado do SINDEAC que não concordar com o desconto previsto nesta cláusula, é assegurado o direito de oposição por correspondência individualizada ou com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ao sindicato profissional ou pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADE
A violação de qualquer Cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará o infrator às sanções previstas em lei, além da multa equivalente ao piso salarial mínimo da categoria, por cláusula violada, revertida em favor do empregado e/ou para o Sindicato, se for o caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO
Na forma do § 4º, do art. 611-A da C.L.T. declaram as partes que a procedência total ou parcial de ação anulatória das contribuições fixadas no parágrafo primeiro da cláusula décima sexta e no parágrafo primeiro da clausula vigésima quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho será compensada com a incorporação aos salários dos empregados dos valores correspondentes que deveriam ser pagos ao SINDEAC, para prestar os serviços assumidos pelo Programa de Assistência Familiar – PAF e pelo Programa de Orientação e Formação Profissional no Segmento – PROFPS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A incorporação a que se refere o caput será devida a partir da data da em que a decisão judicial produzir os seus efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Por força do princípio da boa-fé (supressio) ainda que anuladas aquelas contribuições, a que se refere o caput, as partes declaram ter pactuado não haver repetição pelo que já se pagou ou repassou até a data da decisão, uma vez que o SINDEAC, desde a data de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, colocou à disposição dos empregados e empregadores e investiu nos Programa de Assistência Familiar – PAF e Programa de Orientação e Formação Profissional no Segmento – PROFPS, para dar efetividade às obrigações assumidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONFLITOS
A Justiça do Trabalho é competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os empregadores reconhecem a legitimidade ao Sindicato Profissional para, em substituição processual ajuizar ação de cumprimento desta convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga de mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal de cada um deles, pactuando que atuando como substituto processual a ele se aplica o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e para atender ao disposto no § 1º, do art. 841 da C.L.T. os valores arbitrados aos pedidos formulados na reclamação não limitarão a condenação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - VALIDADE
As partes declaram que a data-base da categoria é 1º de setembro de cada ano e fixam a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Convenção Coletiva de Trabalho, no entanto, terá prorrogada a sua vigência enquanto outra não vier a ser firmada, garantida a data base.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Considerando o investimento necessário para organizar, administrar, executar e manter o Programa de Assistência Familiar – PAF, e o Programa de Orientação e Formação Profissional no Segmento – PROFPS, excepcionalmente, com suporte no art. 611-A da C.L.T., uma vez que não há redução ou supressão de direitos a que se refere o art. 611-B da C.L.T., a vigência das Cláusulas que regulamentam estes programas, será de cinco anos, assegurado, entretanto, pelo menos, o reajuste dos valores fixados nos parágrafos primeiros das cláusulas décima sexta e vigésima quinta, pelos mesmos índices do reajuste dos salários da categoria na data base.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A Assistência Odontológica a que se refere a letra f do inciso III da Cláusula Décima Quinta, somente estará disponível para a categoria profissional a partir de 1º de dezembro de 2022, à necessidade do SINDEAC reestruturar redimensionar o seu Departamento Odontológico, autorizada, contudo, a partir de 1º de novembro de 2022 a marcação de consultas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS E DE BENEFICÍOS
As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao mês de setembro de 2022, deverão ser quitadas juntamente com a folha salarial do mês de outubro de 2022.