ATO CONVOCATÓRIO 05/2020
ATO CONVOCATÓRIO 05/2020
OBJETO: Contratação de agência de viagem/turismo
O INSTITUTO CULTURAL FILARMÔNICA, pessoa jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Estado de Minas Gerais, CNPJ nº 07.837.375/0001-50, com sede na Rua Tenente Brito Melo nº 1.090, Bloco 02, bairro Barro Preto, em Belo Horizonte – MG, vem, por meio desta, divulgar ATO CONVOCATÓRIO, de acordo com as regras a seguir:
1 – Objeto
Constitui objeto do presente Ato Convocatório a contratação, sem exclusividade, de fornecedor para realizar atividades próprias de agência de viagem/turismo, tais como aquisição de passagens e reservas de hotéis, de acordo com as condições previstas no presente documento.
Briefing Geral:
Sobre a Demanda de Passagens e Hospedagens
A demanda por serviços de agência de turismo está concentrada na contratação de serviços de passagens aéreas e terrestres, hospedagem e alimentação para grupos. Os fornecedores poderão ser aqueles indicados pela empresa ou pelo contratante, precedidos por um “de acordo” ou de visita técnica, quando for o caso, realizada por funcionários do ICF.
Tais serviços possuem características distintas, como se segue:
1. Recepção a convidados em Belo Horizonte (compras individuais):
Configuram-se por passagens aéreas nacionais e internacionais e hospedagem em hotéis padrão superior ou intermediário, localizados próximos à Sala Minas Gerais.
2. Turnês Nacionais e Internacionais (compras grupo):
Configuram-se por deslocamento aéreo (nacional e/ou internacional) ou terrestre (fretamento de ônibus), hospedagem em hotéis padrão superior e alimentação para grupo de aproximadamente 100 pessoas.
Cada uma das agências concorrentes poderá solicitar agendamento de reunião ou esclarecimentos via telefone, para aprofundamento do Briefing, com equipe responsável pela Diretoria de Produção do Instituto Cultural Filarmônica. A solicitação deve ser feita até 02 (dois) dias úteis de antecedência ao prazo máximo para recebimento das propostas, podendo ou não ser atendida, de acordo com a disponibilidade da Diretoria de Produção do Instituto.
2 – Condições de Participação
Somente serão admitidos a participar deste Edital os fornecedores do ramo do objeto a ser contratado, legalmente constituído no Brasil, com sede em território nacional e habilitados para o exercício da atividade.
Consideram-se habilitados para o exercício da atividade os fornecedores que não tenham tido seu contrato rescindido previamente com o Instituto Cultural Filarmônica, por iniciativa deste, e que possuam, em seu contrato social ou documento equivalente de constituição legal, prestação de serviços de agência de viagem ou turismo, assim entendidos como, no mínimo, atividades de reserva de hotel e de venda de passagens, pacotes turísticos, excursões ou similares e que cumpram todas as exigências indicadas no presente Ato Convocatório, especialmente quanto à relação de documentos necessários.
A participação no processo de seleção implica a aceitação integral e irretratável dos termos deste Ato Convocatório, bem como a observância do Regulamento de Compras e Contratações do Instituto Cultural Filarmônica.
3 – Entrega das Propostas
Os envelopes contendo os documentos relativos à proposta deverão ser entregues até às 18:00 do dia 08/12/2020, impressos e devidamente lacrados, ou por meio digital para o e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx. Após essa data e horário o Instituto Cultural Filarmônica não receberá nenhum outro documento, adendo ou acréscimo à proposta.
As propostas impressas deverão ser entregues no seguinte endereço:
INSTITUTO CULTURAL FILARMÔNICA
Rua Tenente Brito Melo, 1.090 Barro Preto – Belo Horizonte / MG CEP: 30180-070
Att.: Xxxx Xxxxxxx
No caso de propostas enviadas pelos Correios, o concorrente deverá se responsabilizar pela chegada da documentação ao Instituto até o dia 08/12/2020.
O Instituto não se responsabiliza por atrasos ou extravios de propostas ocorridos por qualquer motivo.
4 – Proposta Comercial
A proposta de orçamento deverá ser apresentada em uma via, datada e assinada pelo representante legal em papel timbrado da empresa, sem emendas, acréscimos, borrões, rasuras, ressalvas, entrelinhas ou omissões, salvo se, inequivocamente, tais falhas não impedirem a exata compreensão de seu conteúdo, devendo constar obrigatoriamente:
- Nome, número do CNPJ, endereço e telefone da empresa proponente;
- Relatório dos serviços a serem prestados;
- Indicação e qualificação dos profissionais que se responsabilizarão pelos trabalhos;
- Prazo de validade da proposta, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data final marcada para a entrega das propostas;
- Valor da proposta nos termos do presente Ato Convocatório, compatível com os valores médios praticados no mercado;
- Forma de pagamento nos termos previstos neste Ato Convocatório;
A Proposta Comercial deverá ainda ser acompanhada dos seguintes documentos, em uma via, sem emenda, rasuras ou entrelinhas:
- Cópia da Cédula de Identidade do Representante Legal;
- Registro Comercial, no caso de empresa individual;
- Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
- Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
- Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal (Inscrição Municipal e Estadual), quando houver, relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
- Certificado de Regularidade para com o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;
- Certidão Negativa de Débito para com o INSS/Previdência Social;
- Prova de regularidade para com a Receita Federal (CND);
- Prova de regularidade para com a Receita Estadual (CND);
- Prova de regularidade para com a Receita Municipal (CND);
- Prova de regularidade com a Justiça do Trabalho.
- Cópia de cadastro junto ao Ministério do Turismo.
- Atestado ou documento comprobatório de que a empresa proponente atende ou já atendeu grupos culturais com no mínimo 80 (oitenta) integrantes, nos últimos 5 anos;
- Atestado ou documento comprobatório de que a empresa proponente atende ou já atendeu orquestras, nos últimos 5 anos;
- Currículo do profissional (ou equipe de profissionais, limitados em número a cinco) responsáveis pelo atendimento ao Instituto Cultural Filarmônica, que somente poderão ser substituídos durante a prestação de serviços mediante solicitação ou anuência prévia do Instituto;
- Declaração conforme Anexo I, assinada, de que nos preços propostos para remuneração do fornecedor encontram- se incluídos todos os gastos com reuniões, visitas a fornecedores, custos de materiais (inclusive os de consumo), mão- de-obra, encargos sociais e trabalhistas, tributos (inclusive ISSQN), equipamentos, transporte de pessoal, equipamentos e materiais, frete e entrega, mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal, alimentação, uniformes, administração, seguros e quaisquer outros, inclusive o lucro do Contratado e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre a prestação dos serviços do fornecedor, nos termos do presente Ato Convocatório. Não será aceita, pelo Instituto, nenhuma despesa adicional a título de remuneração do agente de viagem/turismo;
Ressaltamos que todos os documentos listados acima são requisitos para a eventual prestação de serviços para o Instituto Cultural Filarmônica – uma Organização Social, auditada periodicamente por diferentes instâncias – e devem ser encaminhados juntamente com a proposta. A empresa que não os enviar por completo será automaticamente desclassificada. Caso necessário, no momento da contratação, as Certidões Negativas de Débito (CND) deverão ser renovadas.
5 – Parâmetros gerais para dimensionamento de custo da Proposta Comercial
O valor da proposta deve indicar o valor do fee do fornecedor incidente sobre os valores desembolsados pelo Instituto Cultural Filarmônica para aquisição de passagens aéreas, reserva de quartos de hotel ou qualquer outra despesa relacionada com o presente Ato Convocatório e o(s) seu(s) respectivo(s) contrato(s) de acordo com o detalhamento indicado abaixo:
1. Hospedagem: (valor do fee/diária reservada)
a. Padrão Superior - Referência: Quality Xxxxxx Xxxx, Promenade Golden Flat, Mercure Contorno, Toscanini; ou Padrão Médio - Referência: Via Contorno, San Diego Express
Obs.: O detalhamento das regras tarifárias para reemissão, cancelamento, devolução e/ou reembolso deverá ser apresentado no momento da remissão, cancelamento, devolução e/ou reembolso.
2. Passagem Aérea
a. Bilhete Nacional: (valor do fee/passagem emitida)
Obs.: O detalhamento das regras tarifárias para reemissão, cancelamento, devolução e/ou reembolso deverá ser apresentado no momento da reemissão, cancelamento, devolução e/ou reembolso.
b. Bilhete Internacional: (valor do fee/passagem emitida)
Obs.: O detalhamento das regras tarifárias para reemissão, cancelamento, devolução e/ou reembolso deverá ser apresentado no momento da remissão, cancelamento, devolução e/ou reembolso.
Além disso, a proposta comercial deve apresentar detalhadamente as possíveis formas e prazos de pagamento dos serviços contratados.
6 - Critérios para Seleção
Para fins de seleção do fornecedor, serão adotados os seguintes critérios de avaliação:
6.1 – Fee Hospedagem Padrão Médio ou Superior
Critério para melhor nota – Menor valor de agenciamento de hospedagem de padrão médio ou superior, individual ou para grupos.
A nota do item será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
NOTA FHMS = (MC1/CP1)
Onde
MC1 = Menor custo de agenciamento para reserva de diárias de padrão médio ou superior apresentado ao Instituto no presente processo seletivo.
CP1 = Custo de agenciamento para reserva de diárias de padrão médio ou superior apresentado na proposta, considerando o valor do fee.
6.2 – Fee passagem aérea nacional
Critério para melhor nota – Menor valor de agenciamento de bilhetes nacionais
A nota do item será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
NOTA FPAN = (MC2/CP2)
Onde
MC2 = Menor custo de agenciamento para emissão de bilhetes nacionais apresentado ao Instituto no presente processo seletivo.
CP2 = Custo de agenciamento para emissão de bilhetes nacionais apresentado na proposta, considerando o valor do
fee.
6.3 – Fee passagem aérea internacional
Critério para melhor nota – Menor valor de agenciamento de bilhetes internacionais
A nota do item será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
NOTA FPAI = (MC3/CP3)
Onde
MC3 = Menor custo de agenciamento para emissão de bilhetes internacionais apresentado ao Instituto no presente processo seletivo.
CP3 = Custo de agenciamento para emissão de bilhetes internacionais apresentado na proposta, considerando o valor do fee.
6.4 – Outras condições a serem observadas
Para fins de seleção do fornecedor, além da proposta comercial detalhada nos itens anteriores, os candidatos deverão atender às seguintes condições, sem cobrança de nenhum custo para o Instituto:
6.4.1 – Ofertar, às suas expensas, software de cotação de passagens e reservas de passagens, de modo a permitir ao Instituto a cotação dos serviços necessários (sistema selfbooking). Observação: A disponibilidade do sistema selfbooking não implica a ausência do atendimento por meio de agente de viagens.
6.4.2 – Oferecer atendimento personalizado ao Instituto, que deverá ter acesso direto ao gestor da conta, inclusive por meio de número de telefone celular.
6.4.3 – Garantir a emissão de faturas discriminadas, constando detalhadamente os valores de tarifas, taxas e desconto nos hotéis.
6.4.4 – Responder às demandas do Instituto de acordo com os seguintes limites de horário:
6.4.4.1 – Questões relacionadas a voos domésticos: resposta pelo fornecedor em até 04h00 contadas a partir do momento da solicitação, respeitado o horário comercial;
6.4.4.2 – Questões relacionadas a voos internacionais: resposta pelo fornecedor em até 06h00 contadas a partir do momento da solicitação, respeitado o horário comercial;
6.4.4.3 - Questões relacionadas a hospedagem: resposta pelo fornecedor até 04h00 contadas a partir do momento da solicitação, respeitado o horário comercial;
6.4.4.4 – Questões relacionadas a grupos: resposta pelo fornecedor até 72h00 contadas a partir do momento da solicitação.
7 - Forma de Escolha:
Será selecionado o fornecedor que apresentar maior nota final, calculada por meio da seguinte fórmula: NOTA FINAL = (NOTA FHMS x 2) + (NOTA FPAN) + (NOTA FPAI x 2)
Para fins de cálculo das notas, somente serão consideradas as informações presentes nas propostas devidamente habilitadas, não sendo considerados quaisquer valores apresentados por fornecedores que tenham sido desclassificados por qualquer motivo.
8 - Pagamento
As condições de pagamentos serão especificadas em contrato, devendo a empresa selecionada fornecer a nota fiscal hábil emitida contra o Instituto Cultural Filarmônica, que procederá com as retenções fiscais cabíveis.
9 - Disposições Finais
Este Ato Convocatório deverá ser lido integralmente pela empresa, não sendo aceitas alegações de desconhecimento ou discordância de seus termos após a apresentação das propostas. A participação do fornecedor no processo seletivo implica integral aceitação de todos os termos do Ato Convocatório e seus anexos, bem como a observância do Regulamento de Compras e Contratações do Instituto Cultural Filarmônica.
É facultado ao Instituto Cultural Filarmônica promover diligência destinada a esclarecer ou complementar o processo seletivo deste Ato Convocatório e a análise das propostas, bem como solicitar a órgãos, entidades e empresas competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões. É também permitido ao Instituto Cultural Filarmônica realizar acréscimos ou supressões ao objeto deste Ato Convocatório.
O fornecedor eventualmente selecionado deverá celebrar contrato de prestação de serviços por escrito com o Instituto, contemplando todas as condições previstas no presente Ato Convocatório, no qual se comprometerá a não utilizar ou fornecer produtos e/ou serviços provenientes de contrabando, pirataria ou trabalho infantil. O fornecedor ainda se compromete a assegurar todas as condições ofertadas no processo seletivo enquanto durar o contrato.
Qualquer emissão de faturas e notas fiscais relacionado à prestação do serviço objeto do presente Ato Convocatório somente poderá ser feita de acordo com as determinações da Diretoria Administrativo-financeira do Instituto, sob pena de não serem aceitas.
O Instituto Cultural Filarmônica é uma entidade privada, não integrante da Administração Pública, e se reserva o direito de não selecionar nenhuma das propostas apresentadas ou contratar mais de um fornecedor, haja vista que o presente Ato Convocatório não se destina à prestação de serviços em caráter de exclusividade.
O presente Ato Convocatório não constitui licitação nem concurso público.
Informações complementares que visam obter maiores esclarecimentos sobre o presente Ato Convocatório serão prestadas pelo Instituto por e-mail (xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx) ou através do telefone (00) 0000-0000 no horário das 9h30 às 12h ou das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxxx
Diretor Administrativo-Financeiro INSTITUTO CULTURAL FILARMÔNICA
ANEXO I – DECLARAÇÃO
Por esse ato, , pessoa jurídica de Direito privado, CNPJ nº , com sede no endereço
, neste ato representada por seu representante legal, , CPF , RG
, declara que:
1 - Nos preços apresentados conforme proposta comercial enviada para participação no Ato Convocatório nº 05/2020, promovido pelo INSTITUTO CULTURAL FILARMÔNICA, encontram-se incluídos todos os gastos com reuniões, visitas a fornecedores, custos de materiais (inclusive os de consumo), mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas, tributos (inclusive ISSQN), equipamentos, transporte de pessoal, equipamentos e materiais, frete e entrega, mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal, alimentação, uniformes, administração, seguros e quaisquer outros, inclusive o lucro do Contratado e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre a prestação dos serviços. Declaro estar ciente de que não será aceita, pelo INSTITUTO CULTURAL FILARMÔNICA, nenhuma despesa adicional, incluindo aquelas decorrentes do agenciamento de viagens nacionais e internacionais.
2 - Conhece e concorda integralmente com a minuta do Ato Convocatório e seus anexos, inclusive com todas as condições listadas nos itens “2 – Condições de Participação” e “6.4 – Outras condições a serem observadas” do referido documento, que deverão ser cumpridas durante a execução do contrato.
Loca: data:
Assinatura:
ANEXO II – MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente instrumento particular, INSTITUTO CULTURAL FILARMÔNICA, pessoa jurídica de Direito privado sem fins lucrativos, CNPJ nº 07.837.375/0001-50, com sede na Rua Tenente Brito Melo, nº 1.090, Bloco 02, CEP 30.180- 070, Bairro Barro Preto, em Belo Horizonte/MG, por meio de seu representante legal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, economista, residente e domiciliado na Xx. Xxxxxx Xxxx, xx 0000, xxxx. 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000- 009, em Belo Horizonte/MG, doravante denominado CONTRATANTE e , pessoa jurídica de Direito privado, CNPJ nº , com sede na , nº , bairro
, CEP , em Belo Horizonte/MG, por meio do seu representante legal
, portador da carteira de identidade nº , inscrito no CPF sob o n°
, residente e domiciliado na , nº , bairro , CEP:
, em / , doravante denominada CONTRATADA, celebram Contrato de Prestação de Serviços sob as seguintes condições:
Cláusula Primeira – Do Objeto
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de agência de viagem, para a aquisição de passagens e reserva de hotéis, pela CONTRATADA para o CONTRATANTE.
Parágrafo único – O Ato Convocatório nº /2020 do CONTRATANTE e a Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA constituem, respectivamente, o Anexo I e Anexo II deste Contrato, sendo partes integrantes do mesmo e obrigando as partes, salvo naquilo em que contrariarem o conteúdo deste Contrato.
Cláusula Segunda – Das Obrigações do CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
I – Solicitar à CONTRATADA os serviços que pretender adquirir, dentre aqueles relacionados ao serviço de Agência de Viagem/Turismo, e de acordo com as especificações previstas na Cláusula Primeira e nos Anexos I e II deste Contrato; II – Pagar à CONTRATADA o valor dos serviços acordado na Cláusula Quarta, mediante emissão de Nota Fiscal, procedendo com as retenções fiscais e previdenciárias cabíveis, conforme obrigações impostas pela legislação tributária pertinente;
III – Respeitar e cumprir os termos do presente Contrato.
Parágrafo único – As solicitações indicadas no inciso I do caput desta Cláusula poderão ser feitas por sistema de selfbooking, através do software de cotação de passagens e reservas de passagens, que deverá ser disponibilizado pela CONTRATADA, ou ainda por meio de agente de viagens da CONTRATADA, a critério do CONTRATANTE.
Cláusula Terceira – Das Obrigações da CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
III – Disponibilizar para o CONTRATANTE seu sistema de selfbooking, através do software “Reserva Fácil”, sem prejuízo do atendimento por agente de viagem, nos termos do parágrafo único da Cláusula Primeira, sem prejuízo do atendimento por agente de viagem;
IV – Assegurar atendimento preferencial e personalizado ao CONTRATANTE, inclusive mediante telefone celular, além de plantão 24 (vinte e quatro) horas em 07 (sete) dias por semana, por meio dos telefones indicados no Anexo deste Contrato;
V – Garantir a emissão de faturas discriminadas, constando detalhadamente os valores de tarifas, taxas e descontos cabíveis;
VI – Responder a todas as solicitações e demandas do CONTRATANTE, quanto aos serviços objeto deste Contrato, nos seguintes limites de horário:
a) Questões relacionadas a voos domésticos: a resposta deverá ser realizada em até 04 (quatro)horas contadas a partir do momento da solicitação, respeitando o horário comercial;
b) Questões relacionadas a voos internacionais: a resposta deverá ser realizada em até 06 (seis)horas contadas a partir do momento da solicitação, respeitando o horário comercial;
c) Questões relacionadas a hospedagem: a resposta deverá ser realizada em até 04 (quatro) horas contadas a partir do momento da solicitação, respeitando o horário comercial;
d) Questões relacionadas a grupos: a resposta deverá ser realizada em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir do momento da solicitação, respeitando o horário comercial.
VII – Manter atualizado e regular seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, devendo apresentar cópia do mesmo em até 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação do CONTRATANTE, sob pena de multa diária de 0,5% (meio por cento) da soma dos valores previstos na Cláusula Quarta até o dia da efetiva entrega do documento ao CONTRATANTE; VIII – Respeitar e cumprir os termos do presente Contrato.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA é a única responsável pela licença adequada dos direitos de Propriedade Intelectual relativos ao software utilizado no sistema de selfbooking, bem como por quaisquer problemas advindos do desrespeito a estes direitos, ou da disponibilização, para o CONTRATANTE, de versão contrafeita do software (software “pirata”).
Parágrafo segundo – A CONTRATADA é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados.
Parágrafo terceiro – A CONTRATADA se responsabiliza objetivamente por qualquer vício ou fato do serviço nos termos da Lei 8.078/90, inclusive perante terceiros, ficando garantidos ao CONTRATANTE os direitos de denunciação à lide e de regresso, além da aplicação de multa contratual e reparação por perdas e danos, no caso de qualquer prejuízo ou questionamento judicial ou extrajudicial sofrido em função da inobservância da obrigação estipulada neste parágrafo. Parágrafo quarto – Para fins de aplicação do parágrafo anterior, as partes acordam que o prazo prescricional aplicável para a responsabilização por vício ou fato do serviço é o previsto na Lei 8.078/90 ou maior, caso haja previsão específica em outra lei.
Parágrafo quinto - Em caso de questionamento judicial contra o CONTRATANTE, conforme previsto no parágrafo primeiro e no parágrafo quarto supra, a CONTRATADA assume desde logo sua legitimidade como sujeito passivo da relação jurídica discutida, devendo integrar a lide nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil.
Parágrafo sexto - A CONTRATADA se compromete a não utilizar qualquer produto contrabandeado ou de origem ilícita, conhecido como pirata. E se compromete, também, a não empregar / permitir mão-de-obra infantil, trabalho análogo ao escravo ou qualquer forma de trabalho ilegal em qualquer atividade desenvolvida.
Cláusula Quarta – Do Preço
Pela execução do presente Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores especificados abaixo, mediante emissão de documento fiscal hábil e nos termos dos parágrafos sexto e sétimo desta Cláusula, sem prejuízo do previsto nos Anexos I e II deste Contrato:
I – Para os serviços de reservas em hotel de padrão médio ou superior, nacional ou internacional (grupo ou individual), será pago o valor bruto da diária, indicado no Anexo II, deduzido o Desconto sobre tarifa e/ou diária aplicável, acrescida da Taxa de Emissão cabível e acrescida do valor bruto fixo de R$ ( , ) sobre a tarifa da diária, a título de fee, referente à remuneração da CONTRATADA;
II – Para os serviços de passagens aéreas para voos nacionais (grupo ou individual), será pago o valor bruto da passagem, acrescida da Taxa de Emissão cabível e do valor bruto fixo de R$ ( , ) por e-ticket, referente à remuneração da CONTRATADA;
III – Para os serviços de passagens aéreas para voos internacionais (grupo ou individual), será pago o valor bruto da passagem, acrescida da Taxa de Emissão cabível e acrescida do valor bruto fixo de R$ ( , ) por e- ticket, referente à remuneração da CONTRATADA;
IV – Não haverá nenhum pagamento de fee para o serviço de alimentação e bebidas em hotéis.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA irá adquirir as passagens e/ou diárias de hospedagem de forma direta, de acordo com solicitação feita pelo CONTRATANTE pelo sistema “Reserva Fácil” ou por meio de agentes de viagens, recebendo do CONTRATANTE os valores indicados nos incisos desta Cláusula.
Parágrafo segundo - As partes acordam que a CONTRATADA não poderá emitir boleto bancário, duplicata ou qualquer tipo de título de crédito com base no presente Contrato e tampouco negociar com terceiros os créditos devidos pelo CONTRATANTE, sob pena de aplicação das penalidades previstas no inciso III da Cláusula Sexta.
Parágrafo terceiro – Qualquer desconto eventualmente obtido pela CONTRATADA junto ao fornecedor, sobre tarifa, diária ou qualquer outro serviço, deverá ser integralmente repassado ao CONTRATANTE, bem como discriminado na fatura enviada para este, sob pena de aplicação das multas previstas na Cláusula Sexta e podendo dar causa à rescisão do contrato, nos termos da Cláusula Oitava, além de perdas e danos cabíveis.
Parágrafo quarto – As datas para pagamento por parte do CONTRATANTE serão contadas da seguinte forma: I – Passagens aéreas: 11 (onze) dias contados a partir da dezena da seguinte à data de emissão;
II – Passagens aéreas para grupo: de acordo com as regras de cada cia aérea; III – Diárias em hotel: 10 (dez) dias após a saída do hóspede;
IV – Diárias em hotel para grupo: de acordo com as regras de cada hotel.
Parágrafo quinto – O termo “dezena de emissão” indicado no parágrafo anterior diz respeito ao período de 10 (dez) dias durante o qual ocorreu a emissão, sendo consideradas as dezenas do dia 01 ao dia 10; do dia 11 ao dia 20; e do dia 21 ao dia 30 ou 31.
Parágrafo sexto – A CONTRATADA deverá proceder com o faturamento entre os dias 1º e 25 de cada mês e enviar as notas fiscais ao departamento fiscal do CONTRATANTE, no mesmo mês de sua emissão, considerando o prazo mínimo para pagamento de 04 dias fora a semana (04DFS) após o recebimento do documento fiscal.
Parágrafo sétimo – No caso de descumprimento da obrigação prevista no parágrafo supra, fica a data de vencimento prevista no caput automaticamente prorrogada, sem ônus para o CONTRATANTE, por 10 (dez) dias úteis após a apresentação de documentação fiscal hábil, desde que o faturamento seja feito dentro do prazo previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo oitavo - Eventuais documentos fiscais emitidos no período entre os dias 26 a 31 serão devolvidos para cancelamento e emissão no mês seguinte. Os encargos que por xxxxxxx o CONTRATANTE incorrer, inclusive os decorrentes de recolhimento em atraso do ISSQN retido nas notas de prestação de serviços, serão repassadas à CONTRATADA, que deverá assumi-los integral e exclusivamente.
Parágrafo nono – Sem prejuízo da emissão de documento fiscal hábil pela CONTRATADA, terá força de recibo, para fins de prova de pagamento, o comprovante de transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da CONTRATADA ou indicada por esta.
Parágrafo décimo - Estão incluídos no valor total estipulado no caput todos os gastos necessários para a execução do presente contrato, inclusive gastos com reuniões, visitas a fornecedores, custos de materiais (inclusive os de consumo), mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas, tributos (inclusive ISSQN), equipamentos, transporte de pessoal, equipamentos e materiais, frete e entrega, mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal, alimentação, uniformes, administração, seguros e quaisquer outros, inclusive o lucro da CONTRATADA e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre a prestação dos serviços, não sendo devida nenhuma importância adicional pelo CONTRATANTE, salvo as expressamente previstas neste Contrato.
Cláusula Quinta – Da Duração do Contrato
As atividades previstas no presente Contrato serão executadas da data da assinatura deste até o dia / / .
Cláusula Sexta – Da Multa e Descumprimento de Obrigações
São hipóteses de aplicação de multa:
I - O não pagamento dos valores descritos na Cláusula Quarta nas datas acordadas, salvo na hipótese prevista nos parágrafos sexto e sétimo daquela Cláusula, ensejará a cobrança de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% a.m. pro rata die (um por cento ao mês) e correção monetária pelo IGPM;
II – No caso de inadimplência, falha ou má execução dos serviços por parte da CONTRATADA, em relação a qualquer obrigação prevista no presente Contrato, ainda que por motivo de caso fortuito ou força maior, a CONTRATADA não
fará jus ao pagamento dos serviços afetados por esta falta, além de ser aplicada multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total dos serviços afetados e devolução do que eventualmente tenha sido pago antecipadamente pelo CONTRATANTE para esses serviços, acrescido de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total pago antecipadamente, sendo todos os valores devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 2% a.m. (dois por cento ao mês) desde a data do pagamento original, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos, além de tal infração poder dar causa à rescisão nos termos da Cláusula Oitava.
III – O descumprimento de qualquer outra obrigação assumida neste Contrato, ainda que por caso fortuito ou força maior, ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do valor total dos serviços afetados, de acordo com o estipulado na Cláusula Quarta, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos, além de poder dar causa à sua rescisão nos termos da Cláusula Oitava.
Parágrafo primeiro – O CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério, compensar eventuais multas, ressarcimentos, descontos e indenizações devidas pela CONTRATADA com quaisquer valores que esta tenha a receber do CONTRATANTE.
Parágrafo segundo - No caso de necessidade de cobrança extrajudicial ou judicial contra a CONTRATADA, será ainda devido o valor adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado, a título de honorários advocatícios.
Cláusula Sétima – Da Inexistência de Vínculo Trabalhista
Não se estabelece, por força deste Contrato, qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e empregados, sócios, administradores, dirigentes, prestadores de serviço ou prepostos da CONTRATADA, inclusive profissionais por este eventualmente agenciados/contratados, sendo a CONTRATADA a única responsável pelo pagamento de todas as despesas relativas às pessoas que venha a utilizar para a execução dos serviços abrangidos no objeto do presente Contrato, aí incluídos os respectivos salários, encargos trabalhistas, tributários e previdenciários.
Parágrafo único – A CONTRATADA assume o pagamento de quaisquer encargos trabalhistas, fiscais e/ou previdenciários que possam surgir em virtude deste Contrato, inclusive em função de profissionais eventualmente contratados para execução do mesmo e/ou das pessoas listadas no caput, conferindo ao CONTRATANTE direito de regresso e denunciação à lide contra a CONTRATADA por quaisquer valores, encargos ou multas que sejam cobrados do primeiro pelas pessoas listadas nesta Cláusula ou em função destas, bem como por qualquer outro motivo relacionado ao presente Contrato, assumindo desde logo sua legitimidade como sujeito passivo da relação jurídica discutida e devendo integrar a lide nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas neste documento
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Rescisão
O presente Contrato poderá ser rescindido:
I – De imediato, pelo CONTRATANTE, em caso de descumprimento de obrigação por parte da CONTRATADA, com aplicação de multa no valor estipulado na Cláusula Sexta, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos;
II – Mediante notificação prévia e por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, pelo CONTRATANTE, sem ônus. Parágrafo único - No caso de rescisão motivada por descumprimento de obrigação por parte da CONTRATADAL, eventual saldo proporcional de pagamento pelos serviços prestados será calculado tendo em vista o serviço efetivamente cumprido, descontadas as multas, perdas e danos cabíveis nos termos da Cláusula Sexta.
Xxxxxxxx Xxxx – Da Ausência de Novação
Qualquer tolerância na execução das obrigações previstas no presente Contrato não constituirá novação.
Cláusula Décima - do Contrato de Gestão
Parágrafo único – Fica entendido entre as partes que o Contrato de Gestão mencionado na presente Cláusula é um instrumento destinado a assegurar a manutenção da Orquestra Filarmônica de Minas Gerais, celebrado entre o CONTRATANTE e o Estado de Minas Gerais/Secretaria de Estado de Cultura e sendo regido pela Lei estadual 23.081/18, por sua regulamentação e por diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais
– Seplag, que obrigam o CONTRATANTE a prever a possibilidade de rescisão dos contratos que celebrar e a sub-rogação nos termos da presente Cláusula.
Cláusula Décima Primeira - Do Compromisso de Integridade
Cláusula Décima Segunda – Do Foro
Parágrafo único - As partes concordam que todas as citações, intimações ou notificações, judiciais ou extrajudiciais, eventualmente promovidas pelo CONTRATANTE, poderão ser feitas mediante correspondência com aviso de recebimento, telegrama ou fac-símile, sem prejuízo das demais formas previstas na legislação, a exclusivo critério do CONTRATANTE, a quem caberá decidir qual meio de comunicação será utilizado.
Por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Contrato em duas vias de igual teor e na presença de duas testemunhas.
Belo Horizonte, de de .
CONTRATANTE | CONTRATADA |
Testemunha Nome CPF | Testemunha Nome CPF |