Contrato nº 20203001
Contrato nº 20203001
CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ E A EMPRESA INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI
Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 34.593.541/0001-92, com sede do Executivo Municipal localizado na Rua 15 de Novembro nº 520, nesta Cidade, representada neste ato por sua autoridade maior Prefeito Sr. Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxxx-Xx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 0000000 PC/PA, doravante denominado de CONTRATANTE e a Empresa INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, com
CNPJ/MF. Nº 24.026.227/0001-74, com sede na na Rua Quatro, nº 1249, Jardim Independente I, Altamira- Pará, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador da Carteira de Identidade Nº 0000000000 e CIC/MF. Nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato do TIPO MENOR PREÇO GLOBAL, em regime de EMPREITADA INTEGRAL nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreto Estadual nº 733/2013 nº 870/2013 e no Art. 2º da Lei Estadual nº 5.774/1993 e IN- STN Nº 01/1997 e demais legislação pertinente na modalidade CONCORRENCIA PUBLICANº 3/2020-00001, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Construção de 1 (uma) ponte de concreto, no Xxxxxxxxx xx 000 Xxx xx xxxxxxxxx xx Xxxxxx/XX, referente ao convênio nº 055/2019 SETRAN e Projetos, Planilha Orçamentária, Especificações e Normas Técnicas constantes dos anexos desta CONCORRENCIA PUBLICA Nº 3/2020-00001.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1. O valor global do presente contrato é de R$-1.731.462,59 (Um Milhão, Setecentos e Trinta e Um Mil, Quatrocentos e Sessenta e Dois Reais e Cinquenta e Nove Centavos).
2.2. Fica expressamente estabelecido que no preço constante na cláusula 2.1 estão incluídos todos os custos direitos e indiretos requeridos para a execução do objeto, constituindo-se na única renumeração devida.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos para cobrir as despesas do presente contrato correrão por conta das seguintes classificações orçamentárias:
Gestão/Unidade: 0404 – Secretaria de Viação e Obras
Programa de Trabalho: 26.782.0725.1.023 – Manutenção de Estradas Vicinais e Pontes. Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado pela Contratante mediante a apresentação da medição da obra e Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento da execução do objeto e os materiais empregados.
4.2. . O preço ajustado será total, fixo, definitivo e irreajustável, expresso em moeda corrente do país.
4.2.1. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
4.3. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES
5.1.A CONTRATADO é responsável por todas as obrigações sociais de proteção aos seus profissionais, bem como todas as despesas necessárias para a execução dos serviços contratados, incluindo despesas com deslocamento, estadia, alimentação, salários, encargos sociais, previdenciários, comerciais, trabalhistas, equipamento de proteção individual e quaisquer outros que fizerem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, isentando integralmente a CONTRATANTE.
5.2. A CONTRATADA responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como o solo, exceto, quando a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo hábil a Contratante, conforme o artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
5.3.A CONTRATADA fica sujeita às disposições dos art. 86 e 87 da lei no 8.666/93;
5.4.A CONTRATADA que se tornar inadimplente pela falta de execução total ou parcial das obrigações objeto do contrato, será aplicada uma ou mais das seguintes penalidades: a)advertência;
b)multa;
c)suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a PMU, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d)declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e consequentemente o cancelamento do Registro Cadastral, divulgado na Imprensa Oficial, após ciência ao interessado.
5.5. As multas por inadimplência, terão o seguinte valor, no caso de formalização do contrato:
5.5.1 Multa moratória de até 0,07.% (zero virgula zero sete por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 25 (vinte cinco) dias
5.6 Em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato;
5.7As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
5.8 Multa compensatória de até 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
5.9 em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
5.10. Não serão aplicadas multas decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovado;
5.11.O valor da multa poderá ser descontado do pagamento do faturamento apresentado pela CONTRATADA, e caso este não baste, da garantia da execução contratual, se for o caso;
5.12. A aplicação das multas deverá se concretizar após comunicação por escrito, dirigida à CONTRATADA infratora, resguardando-se o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação;
5.13. A CONTRATADA se obriga a executar os serviços de acordo com a CONCORRÊNCIA PÚBLICA e com as especificações contidas no Edital, que fazem parte integrante do procedimento, independente de transcrição e/ou traslado;
5.14. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato;
5.15. Na recusa em assinar o contrato ou se convidada a fazê-lo não atender ao chamado no prazo de 05 (cinco) dias úteis caracterizando, assim, o inadimplemento, ficando ainda a CONTRATADA sujeita as sanções aludidas nos artigos 64, 81 e 86 da Lei Federal que rege esta licitação, garantida a prévia defesa;
5.16 Em se verificando a situação no subitem 5.15 a CONTRATADA decairá do direito à contratação sendo facultado o PMU convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação, independentemente da aplicação das sanções previstas no edital;
b) Poderá a proposta da licitante ser desclassificada até a contratação, se tiver a PMU conhecimento de fato ou circunstância superveniente que desabone sua regularidade fiscal, jurídica, qualificação técnica e/ou econômica. Neste caso, poderá ser procedida a convocação das licitantes remanescentes, em conformidade com o disposto na alínea “a” acima.
5.17. Na inexecução total ou parcial do contrato, independente de rescisão, será iniciado e instruído pela PMU processo de declaração de inidoneidade da CONTRATADA para licitar, contratar ou subcontratar com o Estado, observado o disposto nos artigos 77, 78 e art. 87 da Lei 8.666/93;
5.18. Da responsabilidade civil da CONTRATADA: A empresa CONTRATADA responderá pelo prazo de cinco anos, pela execução da obra em sua solidez e segurança, com base no art. 618 do Código Civil;
5.19. Não poderá a CONTRATADA pleitear acréscimo de preço sob a alegação de falhas, omissões ou inexigibilidade de qualquer natureza, bem como as decorrentes de sua vistoria e visita aos locais da execução dos serviços;
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. A vigência do presente contrato será ate 11 de março de 2021. CLÁUSULA SETIMA
O prazo de execução dos serviços será em até 11 de março de 2021, contados a partir da data de assinatura da Ordem de Serviço, respeitando o cromograma fisico financeiro anexo do projeto basico.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACRÉSCIMO E SUPRESSÕES
Este contrato poderá sofrer acréscimo ou supressão pela a administração aos quantitativos da cláusula primeira deste contrato, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com o
§ 1º do Art. 65, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato será publicado no Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União e jornal de grance circulação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
O Foro para solucionar os litígios decorrentes do presente contrato é o da Justiça Comum de Uruará/PA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Declaram as partes que este contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
E, por assim estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, na presença das duas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram.
Uruará/Pará, 11 de maio de 2020.
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX:72563087287
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX:72563087287 Dados: 2020.05.11 10:08:02 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ CONTRATANTE
INOVAR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI:24026227000174
Assinado de forma digital por INOVAR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI:24026227000174
Dados: 2020.05.11 10:45:52 -03'00'
INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01: 02: