CONTRATO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A
Xxxxxxx Xxx Xxxxx X, X/X - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Campinas - SP km 140,5 – Pista Norte
CEASA-PRESIDÊNCIA/CEASA-A/CEASA-A-AL
CONTRATO
Campinas, 14 de dezembro de 2018.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/FORNECIMENTO, QUE ENTRE SI, FAZEM A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS E A EMPRESA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
PROTOCOLO SEI CEASA/CAMPINAS N.º 2018.00000162-11 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 002/2018 CONTRATO N.º 027/2018
Por este Termo de Contrato de prestação de serviços/fornecimento, de um lado como
CONTRATANTE, a CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A -
CEASA/CAMPINAS, sociedade de economia mista de âmbito municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.608.776/0001-64, estabelecida na Xxxxxxx X. Xxxxx X, XX - 000, Xx 000,0 - Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu DIRETOR PRESIDENTE - XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX , brasileiro, casado, Fisioterapeuta, portador do RG n.º 18.337.851-9 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, por seu DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO - XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX ,
brasileiro, solteiro, Tecnólogo em Obras de Xxxxx, portador do RG n.º 8.723.774-X SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, e por seu DIRETOR TÉCNICO OPERACIONAL - CLAUDINEI BARBOSA,
brasileiro, casado, Xxxxxxxx, portador do RG n.º 18.406.151 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, todos residentes e domiciliados na cidade de Campinas/SP, e de outro lado, como CONTRATADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , empresa devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 61.198.164/0001-60, estabelecida na Xx. Xxx Xxxxxx, x.x 0.000 - Xxxxxxxxxxx Xxx Xxxxxxxxxx, 0000, xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, neste ato por seus representantes legais, XXXXX XXXXXXXX XXXXX, portadora do RG n.º 28.543.390-8 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00,
residente e XXXXXXX XX XXXXXXXX, portador do RG n.º 2956567-7, e do CPF n.º 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados na cidade de São Paulo/SP têm, entre si, justo e avençado.
As partes acima qualificadas lavram o presente contrato, mediante as cláusulas a seguir, para a contratação de empresa especializada no fornecimento de seguro para a frota de veículos Ceasa/Campinas, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem, em consonância com a Lei Federal n.º 13.303/2016 e as condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada no fornecimento de seguro para a frota de veículos de carga, de passeio, motos, tratores e ônibus, para atendimento das necessidades da Centrais de Abastecimento de
Campinas S/A - Ceasa/Campinas, em conformidade com o disposto no edital e demais cláusulas deste Contrato.
1.2. Consideram-se partes integrantes do presente Contrato, os seguintes documentos:
1.2.1. Edital do Procedimento Licitatório n.º 002/2018 e seus Anexos.
1.2.2. Proposta Comercial de 28 de novembro de 2018, apresentada pela Contratada.
1.2.3. Ata da sessão do Procedimento Licitatório n.º 002/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, iniciando-se às 0:00h. (zero hora) do dia 16/12/2018, e se encerrando às 24h. (vinte e quatro horas) do dia 15/12/2019, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, observadas as disposições da Lei Federal n.º 13.303/2016, mediante justificativa e autorização e desde que não haja denúncia das partes protocolada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, do término do período inicial ou do prorrogado.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO
3.1. A cobertura de seguro, objeto deste Contrato, será conforme descrito no Anexo I - Termo de Referência, e condições constante neste Contrato.
3.2. As classes de bônus são atuais, vigentes até 15/12/2018
3.3. Para os tratores Xxxxxx Xxxxxxxx, considerar sem o casco, apenas observar RCF - DM e RCF - DC.
3.4. Os valores sobre responsabilidade civil facultativo (R.C.F.V.) serão:
Danos materiais: R$ 200.000,00 Danos corporais: R$ 200.000,00 Danos morais: R$ 30.000,00
3.5. A apólice deverá garantir assistência técnica 24 horas, sem limite de km e cobertura para vidros.
3.6. O aviso de sinistro será comunicado, por escrito, no prazo de até 03 (três) dias úteis do sinistro.
3.7. Os pagamentos de sinistro deverão ser executados no prazo de até 30 (trinta) dias após a regularização do mesmo.
3.8. Após a assinatura do presente instrumento, será emitida, pela contratada, a apólice do seguro, nos termos da legislação atinente à matéria, que fará parte integrante do presente Contrato em forma de anexo.
3.9. A apólice será gerenciada por corretora indicada pela seguradora, conforme carta de credenciamento emitida pela contratada.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Além das disposições constantes do Termo de Referência - Anexo I do Edital, a Contratada obriga-se a:
4.1.1. Responsabilizar-se integralmente pela execução dos serviços/fornecimento contratados, nas condições previstas no Edital e legislação vigente.
4.1.2. Manter, durante toda a execução do Contrato, as obrigações assumidas, relativas à habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório.
4.1.3. Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em razão da execução dos serviços/fornecimento contratados ou da relação contratual mantida com a Contratante.
4.1.4. Abster de veicular publicidade acerca do Contrato, salvo se houver prévia autorização da Contratante.
4.1.5. Responsabilizar-se, direta e indiretamente, por todas as despesas decorrentes, por todos os impostos, taxas, emolumentos, seguros e contribuições fiscais e parafiscais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre todas as atividades decorrentes deste Contrato, de forma a que os pagamentos constantes na cláusula oitava, representem a única e exclusiva contraprestação pelos serviços/fornecimento prestados.
4.1.6. Ressarcir os eventuais prejuízos diretos ou indiretos causados à Contratante e/ ou a terceiros provocados por culpa, dolo, ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados e/ ou profissionais autônomos contratados na execução dos serviços/fornecimento, não excluindo ou reduzindo desta responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento realizado pela Contratante.
4.1.7. Responder pelos danos de qualquer natureza que venham sofrer seus empregados e terceiros, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão dolosa ou culposa, de prepostos da empresa ou de quem a represente.
4.1.8. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante, obrigando-se a atender todas as reclamações a respeito da qualidade dos serviços/fornecimento prestados, contando a partir da solicitação por e-mail.
4.1.9. Indicar um preposto para comparecer na sede da Contratante, sempre que convocado, para esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com os serviços/fornecimento contratados, cujo comparecimento deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
4.1.10. Não negociar duplicatas ou qualquer outro título cambial emitido contra a Contratante.
4.2. A Contratada responde perante a Contratante pela certeza, honorabilidade e lisura do fornecimento de seguro, sem acarretar à Contratante nenhum ônus, além do preço contratado.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
5.1. A Contratante deverá efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados desde que cumpridas todas as formalidades e exigências deste Contrato, do objeto contratado, podendo rejeitar no todo ou em parte a prestação dos serviços/fornecimento que estejam em desacordo às especificações deste Contrato.
5.2. A Contratante deverá nomear gestor/agente fiscalizador do Contrato, que será responsável pela fiscalização e controle da execução dos serviços/fornecimento.
5.3. A Contratante deverá proporcionar todas as condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços/fornecimento de acordo com as determinações do Contrato.
5.4. A Contratante deverá notificar por escrito, à contratada, ocorrência de eventuais imperfeições e falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços/fornecimento, fixando prazo para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
5.5. A Contratante deverá zelar para que durante a vigência do Contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
CLÁUSULA SEXTA
DA FISCALIZAÇÃO/CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS/FORNECIMENTO
6.1. Não obstante a Contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços/fornecimento, à Contratante é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços/fornecimento, diretamente ou por prepostos designados.
6.2. A Contratante por meio do Departamento Administrativo e de Recursos Humanos/Apoio Administrativo - AARH Apoio, doravante denominado Gestor, efetuará a fiscalização dos serviços/fornecimento a qualquer instante, solicitando à Contratada, sempre que achar conveniente, informações de seu andamento, devendo esta prestar os esclarecimentos desejados, bem como comunicar à Contratante quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento ou resultado final dos serviços/fornecimento devendo o desenvolvimento dos serviços/fornecimentos contratados obedecer a ritmo que satisfaça perfeitamente ao constante da proposta comercial da Contratada.
6.3. No desempenho de suas atividades, é assegurado ao Gestor o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.
6.4. A ação ou omissão total ou parcial do Gestor não eximirá a Contratada de total responsabilidade de executar os serviços/fornecimento em questão, com toda cautela e boa técnica.
6.5. A fiscalização dos serviços/fornecimento pela Contratante, não exonera, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão ao serviço/fornecimento contratado.
6.6. A presença da Fiscalização da Contratante durante a execução dos serviços/fornecimento, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará na solidariedade ou co- responsabilidade com a Contratada, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços/fornecimento, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO E DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
7.1. A Contratada não poderá ceder ou transferir o presente Contrato, no todo ou em parte nem subcontratar os serviços/fornecimento ora contratados, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA OITAVA DO VALOR CONTRATUAL
8.1. Pelo fornecimento dos serviços do seguro, objeto do presente Contrato, a Contratante pagará a Contratada a importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a qual será paga em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 5.833,33 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
8.2. Para os efeitos legais, considera-se o valor estabelecido nesta cláusula, como líquido e sem mais acréscimo de qualquer natureza, considerando-se ainda incluso todos os custos e benefícios, de modo a constituir a única contraprestação pela execução dos serviços/fornecimento.
8.3. A Contratada não poderá realizar qualquer cobrança adicional de valores que não constem na proposta comercial e nem alegar posterior desconhecimento de causas que impeçam o fornecimento dos serviços.
8.4. Os recursos disponíveis para a aquisição do objeto do presente instrumento provêm do orçamento financeiro previsto no orçamento executivo do exercício do ano de 2018, devidamente aprovado pelo conselho de administração, identificados pelos n.ºs 214/2018 e 226/2018, constante das planilhas orçamentárias que integram os autos do processo licitatório.
CLÁUSULA NONA
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇO
9.1. O valor contratual previsto na cláusula oitava não poderá sofrer qualquer tipo de reajuste durante os primeiros 12 (doze) meses de Contrato. Caso haja interesse na prorrogação da vigência do mesmo, o valor poderá ser atualizado de acordo com variação dos preços de mercado dos veículos segurados, hipótese em que o valor do prêmio sempre deverá manter estrita proporcionalidade com valor descrito na proposta inicial como “valor de Xxxxxxx e “franquia”.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
10.1. O pagamento da importância referida na cláusula oitava será efetuado em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, através de cobrança bancária a ser emitida pela Contratada, e, que será devidamente quitada em até 05 (cinco) dias úteis, após aprovação pela Diretoria da Contratante.
10.1.1. O pagamento será efetuado mediante depósito em conta corrente, sob a titularidade da Contratada, no prazo e termos estabelecidos no instrumento contratual mediante a apresentação dos documentos fiscais competentes (nota fiscal, fatura e duplicata sem quitar ou declaração da não emissão com base em dispositivos legais), sendo vedada a colocação da duplicata em cobrança ou sua negociação junto às instituições financeiras (cláusula não à ordem) ou com outras empresas.
10.2. Na hipótese de constatação de irregularidade no documento fiscal (no todo ou em parte), a contagem do prazo de pagamento iniciar-se-á partir da data do seu saneamento.
10.3. Eventuais descontos financeiros no pagamento, referentes à inexecução parcial dos serviços/fornecimento, serão feitos proporcionalmente à indisponibilidade dos serviços/fornecimento que ora se contrata, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas neste Contrato, e poderão ser efetuados a qualquer tempo, independentemente do tempo decorrido.
10.4. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a atualização de preços.
10.5. Os dados cadastrais para emissão da nota fiscal/fatura são os seguintes:
10.5.1. Para os veículos utilizados pela Ceasa/Campinas e pelo Banco de Alimentos:
Nome/Razão Social: Centrais de Abastecimento de Campinas S/A
CNPJ/MF: 44.608.776/0001-64
Inscrição Estadual: Isenta
Endereço: Xxxxxxx Xxx Xxxxx X - Xx 000,0 - XX 065 - Pista Norte Bairro: Barão Geraldo
Município: Campinas Estado: São Paulo CEP: 13.082-902
Nome do departamento para receber cópia da Nota Fiscal Eletrônica: Departamento financeiro E-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
10.5.2. Para os veículos utilizados pelo Departamento de Alimentação Escolar:
Nome/Razão Social: Centrais de Abastecimento de Campinas S/A
CNPJ/MF: 44.608.776/0005-98
Inscrição Estadual: 244.908.914.117
Endereço: Xxxxxxx Xxx Xxxxx X - Xx 000,0 - XX 065 - Pista Norte Bairro: Barão Geraldo
Município: Campinas Estado: São Paulo CEP: 13.082-902
Nome do departamento para receber cópia da Nota Fiscal Eletrônica: Departamento financeiro E-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
10.6. O gestor terá o prazo de até 01 (um) dia útil, a contar da apresentação do documento fiscal, para aprová-lo ou rejeitá-lo.
10.7. O documento fiscal não aprovado pelo gestor será devolvido à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no item anterior, a partir da data da reapresentação da nota fiscal/fatura o que, consequentemente, provocará a prorrogação do pagamento sem qualquer ônus adicional a Ceasa/Campinas.
10.8. A devolução do documento fiscal não aprovado pelo gestor em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Contratada suspenda a execução dos serviços/fornecimento.
10.9. Caso os serviços/fornecimentos constantes do objeto deste contrato, sofram algum tipo de retenção na fonte de impostos ou contribuições, a Contratante providenciará a retenção e o recolhimento, nos termos da legislação vigente, aplicável ao caso.
10.10. Se a Contratada estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a Contratante irá reter e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor, bem como, das demais empresas que independente da sede, a lei estabeleça que o ISSQN seja recolhido no local da prestação do serviço.
10.10.1. Para as empresas estabelecidas fora do município de Campinas/SP, deverá a mesma possuir situação cadastral ativa no CENE (Cadastro de Empresas Não Estabelecidas em Campinas), observadas as disposições do art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF N.º 002, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017. O não cumprimento desta orientação, acarretará a retenção do ISSQN a favor do erário de Campinas/SP.
10.11. A falta da apresentação de qualquer documento obrigatório pelas leis em vigor acarretará a suspensão do pagamento da respectiva nota fiscal/fatura e das seguintes, até que a pendência seja sanada, sem que se aplique, neste caso, o disposto na cláusula “DAS SANÇÕES” do contrato.
10.12. Se aplicável ao caso, juntamente com a nota fiscal/fatura a Contratada deverá encaminhar:
Cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e previdenciários (INSS / FGTS / GFIP);
Folha de pagamento da equipe que estiver prestando os serviços à Ceasa/Campinas, com os comprovantes de pagamento dos salários;
Certidão negativa do INSS / Receita Federal / FGTS / Justiça do Trabalho / ISSQN;
Relação de funcionários que prestam serviços nas dependências da Ceasa, atualizada mensalmente conforme exige a Lei Municipal n.º 14.666/2013.
10.13. Verificada qualquer irregularidade na emissão da nota fiscal/fatura, perante a incidência do ICMS, o serviço/fornecimento não será recebido pela Ceasa/Campinas uma vez que, o Decreto Estadual n.º 52.118/2007 veda a utilização de carta de correção em itens que possam incidir no valor do imposto.
10.14. A Contratante deduzirá quaisquer valores faturados indevidamente, bem como, poderá deduzir quaisquer valores provenientes de aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO PESSOAL
11.1. O pessoal que a Contratada empregar para a execução dos serviços/fornecimentos ora avençados não terá relação de emprego com a Contratante e desta não poderá demandar quaisquer pagamentos, tudo da exclusiva responsabilidade da Contratada. No caso de a Contratante vir a ser denunciada judicialmente, a Contratada a ressarcirá de quaisquer despesas que, em decorrência, vier a ser condenada a pagar, sendo que, a Contratada desde já autoriza que tais valores sejam descontados de seus créditos existentes junto a Contratante.
11.2. A Contratada se responsabiliza perante a Contratante, a partir da vigência do Contrato, por eventuais ações reclamatórias trabalhistas, ações previdenciárias, acidentais e de responsabilidade civil propostas por seus funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
1 2 . 1 . A Contratada responde perante a Contratante pela certeza, honorabilidade e lisura do serviço/fornecimento bem como contra terceiros, sem acarretar à Contratante nenhum ônus, além do preço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 O não cumprimento dos serviços/fornecimento constantes deste contrato e ainda a prática de qualquer transgressão das condições estabelecidas neste instrumento contratual sujeitarão à Contratada as seguintes sanções:
a ) Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a contratada concorrido diretamente;
b) Multa de 1,0% (um por cento) por dia até o 5º dia de atraso e 2% (dois por cento) ao dia a partir do 6º dia de atraso indicado no item 3.7 e 16.1.7 até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);
c ) Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor total do contrato, para qualquer transgressão cometida que não seja atraso na prestação de serviços/fornecimento; e
d) Rescisão unilateral do contrato pela Ceasa, no caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra b.
13.2. As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da contratada ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
13.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a contratada da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar a Ceasa.
13.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
13.5. As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas desde que facultada a defesa previa da contratada no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias uteis, conforme art. 83, parágrafo 2º da Lei Federal n.º 13.303/2016.
13.6. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, a Contratada e responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, na forma disposta no art. 76 da Lei Federal n.º 13.303/2016, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA CONTRATAÇÃO
14.1. Para a presente contratação foi realizado o procedimento licitatório, cujos atos se encontram junto ao protocolo sei Ceasa/Campinas n.º 2018.00000162-11.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
15.1. Este instrumento é regido pelas cláusulas e condições aqui previstas, bem como pelas disposições contidas no Edital e seus Anexos, pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Ceasa/Campinas e pela Lei Federal n.º 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA GARANTIA CONTRATUAL
16.1. A Contratada deverá apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data de assinatura deste contrato, garantia no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
16.1.1. A garantia poderá ser prestada por uma das seguintes modalidades, conforme previsto no artigo 70 da Lei Federal n.º 13.303/2016:
Caução em dinheiro; Seguro-garantia; Fiança bancária.
16.1.2. A validade do seguro-garantia e fiança bancária será de 90 (noventa) dias além do prazo de término do contrato. Caso ocorra a prorrogação do contrato, a garantia apresentada deverá ser prorrogada.
00.0.0.0.Xx caso da garantia depositada em dinheiro, a importância poderá ser levantada após o prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do contrato.
16.1.3. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados à administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à Contratada; e
d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela Contratada.
16.1.4. Não serão aceitas garantias em cujos termos não constem expressamente os eventos indicados nas alíneas “a” a “d” do item 16.1.3.
16.1.5. Se for efetuada a garantia em dinheiro, esta deverá ser recolhida no Banco do Brasil - Agência 4203- X - Conta Corrente n.º 30.010-1, com fornecimento de comprovante de pagamento com autenticação digital.
16.1.6. No caso de a Contratada optar pela modalidade seguro-garantia, deverá apresentar à Ceasa além da Apólice, o comprovante de pagamento do prêmio integral ou das parcelas até sua plena quitação.
16.1.7. Se o valor da garantia for utilizado no pagamento de quaisquer obrigações, a Contratada, notificada por meio de correspondência simples obriga-se a repor ou completar o seu valor no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias úteis contados do recebimento da referida notificação.
16.1.8. A não prestação de garantia equivale à recusa injustificada para a celebração do contrato, caracterizando inadimplemento contratual, sujeitando a Contratada às penalidades legalmente estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA RESCISÃO
17.1. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos seguintes casos:
a) O descumprimento ou o cumprimento irregular ou incompleto de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) O atraso injustificado no início do serviço/fornecimento;
c) A subcontratação do objeto contratual;
d) A fusão, cisão, incorporação, ou associação da Contratada com outrem, não admitidas no contrato e sem prévia autorização da Contratante;
e) O desatendimento das determinações regulares do gestor e/ou do fiscal do contrato;
f) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio;
g) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
h) A dissolução da sociedade ou o falecimento da Contratada;
i) Razões de interesse da Contratante, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo interno;
j) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
k) A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Contratante, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
l) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Contratante, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
m) O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
n) O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença.
17.2. A rescisão do contrato poderá ser:
a) Amigável, reduzida a termo no processo que originou esta contratação, desde que haja conveniência para a Contratante;
b) Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
18.1. A Contratante poderá suspender o pagamento de qualquer fatura apresentada pela Contratada, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) execução defeituosa dos serviços/fornecimento;
b) descumprimento de obrigação relacionada com os serviços/fornecimentos contratados;
c) débito da Contratada para com a Ceasa, proveniente deste contrato ou de qualquer outra obrigação entre as partes;
d) não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a Contratada atenda à cláusula infringida;
e) havendo prejuízo à Contratante pelo descumprimento da obrigação contratual, a Contratada arcará com perdas e danos, bem como com eventuais gastos assumidos pela Contratante para reparar a ineficiência dos serviços/fornecimentos contratados;
f) obrigações da Contratada com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a Contratante;
g) paralisação do serviço/fornecimento por culpa da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO FORO
19.1. Os contratantes elegem o Foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim justas e contratadas, firmam as partes este instrumento que, lido e achado conforme, vai assinada pelas partes e na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos de direito.
Campinas, 13 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 14/12/2018, às 15:56, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 14/12/2018, às 15:58, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
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