CONTRATO DE FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO LÍQUIDO, ALUGUEL/CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – PREÂMBULO - RESUMO
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO LÍQUIDO, ALUGUEL/CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – PREÂMBULO - RESUMO
CONTRATO Nº 031/2020
I – PARTES
FORNECEDOR: IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA.
Avenida Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxxx, 150 – Distrito Industrial CEP: 13212-000 – Cidade: Jundiaí - SP
C.N.P.J.M.F. 67.423.152/0001-78 - I.E. 407.160.902.118
COMPRADOR: IMED- INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
Endereço: Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx 00 - Xxxxxx: Bela Vista CEP: 01.332-000 – Cidade: São Paulo – Estado: SP C.N.P.J.M.F. 19.324.171/0001-02 - I.E. Isento.
II – OBJETO
Fornecimento de Oxigênio Líquido, Aluguel/Cessão de Equipamentos e Assistência Técnica.
III - PREÇOS DOS PRODUTOS
Oxigênio Líquido: R$ 6,50* / metro cúbico.
* O preço especificado acima está com data base de 02.01.2020.
IV - TERMOS E CONDIÇÕES
a) Compra Mensal Mínima de Oxigênio Líquido – 6.000 metros cúbicos.
• A avaliação do Consumo Mínimo será realizada mensalmente. Caso o contrato seja renovado, a periodicidade da avaliação aqui tratada será alterada para o mesmo período.
b) Local de Instalação – Hospital Regional de Formosa, localizado na Endereço: Xx. Xxxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, x/x, Xxxxxx Xxxxxx XX, Xxxxxxx - XX, 00000-000.
c) Locação do Tanque Criogênico para Oxigênio Líquido: R$ 3.200,00* por tanque/ mês
* O preço especificado acima está com data base de 02.01.2020.
d) Assistência Técnica: 240,00* / por hora, caso solicitado.
• Tal cobrança se dará pôr visita solicitada pelo COMPRADOR, sendo contabilizada a partir do horário da saída do técnico da empresa.
* O preço especificado acima está com data base de 02.01.2020.
e) Mobilização/Desmobilização: R$32.000,00 (R$ 16.000,00 para mobilização e R$ 16.000,00 para desmobilização).
f)Condições de Pagamento: 30 (trinta) ddl.
V - ESPECIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES CEDIDOS AO COMPRADOR
- 01 Tanque Criogênico para acondicionamento de Oxigênio Líquido de 8.000m³. Valor: R$ 267.500,00.
- 01 Instalação Centralizada de interligação entre o tanque, vaporizador e tubulação. Valor: R$ 16.000,00.
- 01 Vaporizador 50 m³/h
Valor: R$ 8.000,00.
VALOR TOTAL DOS EQUIPAMENTOS: R$ 291.500,00.
VI - PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: 08 de outubro de 2020 até 15 de novembro de 2020.
VII – DISPOSIÇÕES GERAIS:
a.– A notória situação de excepcional anormalidade instalada em face da pandemia trazida com o advento da covid-19, a qual tem exigido, em âmbito mundial, esforços imediatos e veementes para fins de minimizar os danos que se instalarão sobre a população, em especial a população usuária do sus;
b – a publicação do Decreto n. 9633, de 13.03.20, do Governador do Estado de Goiás, que decretou estado de emergência na Saúde Pública de Goiás, em razão da disseminação do novo Corona vírus, bem como o Decreto 9.637, de 17.03.20, que o complementou e o alterou;
c – a contratação, em caráter emergencial, do IMED, pelo Estado de Goiás, através de sua Secretaria de Estado de Saúde, como organização social responsável pelo gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Hospital de Campanha implantado nas dependências do Hospital Municipal de Formosa Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxx (Contrato de Gestão Emergencial nº 026/2020
-SES/GO), com a finalidade, sobretudo, de atender a demanda dos pacientes portadores da COVID-19; e
d - o disposto no inciso VIII do artigo 15 do Regulamento de Compras do IMED, que autoriza a tomada de providências excepcionais em casos de urgência (em especial, como é o caso presente, em face da gritante inexistência de tempo hábil às providências de rotina para a contratação de terceiros) e que foram realizadas 3 (três) cotações, sendo que o menor valor global fôra apresentado pela empresa IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA.
As partes qualificadas, por seus representantes legais, têm entre si, justo e contratado, o fornecimento dos gases e serviços, bem como o aluguel e cessão de equipamentos, instalações e assistência técnica mencionados no preâmbulo- resumo, mediante as cláusulas, termos e condições aceitas e mutuamente outorgadas que seguem:
Cláusula Primeira O FORNECEDOR obriga-se a fornecer ao COMPRADOR e este a adquirir exclusivamente do FORNECEDOR os Gases/Líquidos doravante denominados "PRODUTO" no local de instalação especificado acima.
Parágrafo Primeiro
Os signatários do presente contrato asseguram e afirmam que são os representantes legais competentes para assumir obrigações em nome das partes e representar de forma efetiva seus interesses.
Cláusula Segunda Para o armazenamento e distribuição do PRODUTO e para a utilização do COMPRADOR, o FORNECEDOR na qualidade de legítimo proprietário, locará os equipamentos necessários, tanto para armazenar os PRODUTOS objeto deste contrato, assim como para os produtos disponibilizados pelo FORNECEDOR que porventura venham a ser solicitados pelo COMPRADOR, mediante acordo prévio entre as partes das condições comerciais, todos em perfeito estado de conservação e funcionamento, devidamente testados, devendo ser utilizados exclusivamente com os PRODUTOS do FORNECEDOR. Caso seja constatado pelo FORNECEDOR, o abastecimento dos equipamentos com produtos de terceiros, o COMPRADOR será penalizado, mediante aplicação de multa de 20% sobre o valor total do contrato, salvo no caso em que, por qualquer motivo, o FORNECEDOR não possa atender a demanda no prazo necessário, desde que o COMPRADOR tenha atendido as condições previstas na Clausula Oitava do presente contrato, e onde comprovadamente possa representar risco de vida aos pacientes atendidos. Tal situação será
acordada e formalizada entre as Partes previamente.
Os custos de mobilização e desmobilização dos equipamentos, bem como as obras de infraestrutura (base de concreto, rede de gases, tomada trifásica para o abastecimento tanque, ponto de água) correm por conta do COMPRADOR.
Parágrafo Primeiro
O COMPRADOR, assumindo a responsabilidade de fiel depositário, se obriga a conservar os bens recebidos mantendo-os em bom estado de conservação e funcionamento, sendo vedado, transferi-los, cedê-los, emprestá-los ou onerá-los a qualquer título. O FORNECEDOR poderá vistoriar os equipamentos de sua propriedade regularmente, mediante comunicação prévia.
O FORNECEDOR, valendo-se de pessoal técnico próprio, compromete-se a manter em perfeitas condições de funcionamento os equipamentos descritos no Item V do preâmbulo deste contrato, devendo, para tanto, realizar visitas periódicas ao estabelecimento do COMPRADOR, verificando o funcionamento e corrigindo os defeitos eventualmente existentes na central de distribuição de gases.
O serviço de manutenção preventiva aos equipamentos visa mantê-los em condições satisfatórias de funcionamento, e se destina a reduzir a possibilidade de ocorrência de defeitos, estão também inclusos os serviços de manutenção corretiva, caracterizados pela intervenção técnica, objetivando reparar defeitos ocorridos em condições normais de utilização dos equipamentos.
O fornecimento do certificado dos equipamentos de acordo com a NR 13, não estará incluído no preço dos serviços estabelecidos no preâmbulo, sendo seu valor cobrado do COMPRADOR, quando da solicitação do referido certificado.
A substituição de quaisquer peças que se faça necessária, em decorrência do comprovado uso inadequado/ imperícia e que não seja oriunda do desgaste natural, não estará incluída no preço dos serviços estabelecidos no preâmbulo, sendo seu valor cobrado do COMPRADOR ao preço da tabela
do FORNECEDOR, em vigor à época da substituição.
Os serviços de manutenção preventiva, bem como a intervenção técnica para atendimento emergencial será executada por técnicos especializados. As peças de reposição e o ferramental utilizados pelos técnicos serão sempre adequados ao sistema de distribuição de gases do COMPRADOR.
Parágrafo Segundo
Os equipamentos e instalações alugados pelo FORNECEDOR conservarão, para todos os efeitos de direito, sua condição de bens móveis, ainda que fixados em base de concreto e construída uma cerca de proteção para os equipamentos e instalações, segundo instruções do FORNECEDOR, e de acordo com as normas técnicas relacionadas à segurança.
Parágrafo Terceiro
O COMPRADOR se responsabiliza pela guarda e proteção dos equipamentos locados e obriga-se a disponibilizá-los para retirada do FORNECEDOR, em virtude do término da vigência ou rescisão antecipada deste CONTRATO, dentro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ficar o COMPRADOR constituído em mora, independente de qualquer providência judicial ou extra, sujeitando-se ao pagamento de multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos bens não devolvidos, por dia de atraso, sem prejuízo das medidas judiciais tendentes a compeli-lo ao adimplemento de sua obrigação. Os equipamentos deverão ser devolvidos pelo FORNCEDOR no mesmo estado e condições em que os recebeu.
Parágrafo Quarto
Em caso de descumprimento do dispositivo acima pelo COMPRADOR, estará configurado o esbulho possessório, com direito a pedido liminar de busca e apreensão judicial dos bens, independente de comunicação, sem prejuízo da incidência da multa diária, a partir do término do prazo estabelecido acima para a sua disponibilização. O COMPRADOR autoriza faturar qualquer bem cedido/locado, caso assim desejar o FORNECEDOR, como forma de restituição pela
sua não devolução ou caso seja constatada a impossibilidade da remoção desses bens, seja por qual motivo for, considerando a assinatura do presente instrumento como aceite. Para o cumprimento do disposto neste parágrafo, será utilizado o valor unitário do equipamento disposto no preâmbulo deste contrato, devidamente reajustado.
Parágrafo Quinto
Para aplicação dos Parágrafos Terceiro e Quarto anteriores, serão considerados os valores constantes no preâmbulo deste, sendo os mesmos reajustados conforme a fórmula de reajuste contratual.
Parágrafo Sexto
A quantidade ou a capacidade dos equipamentos instalados/locados poderá ser modificada, a critério do FORNECEDOR, tendo em vista a variação do consumo do COMPRADOR e/ou frequência de abastecimento, devendo ser formalizada a modificação, previamente a instalação.
Parágrafo Sétimo
Obriga-se o COMPRADOR a contratar em nome do FORNECEDOR com seguradora idônea, o seguro de todos os equipamentos, contra riscos de roubo, incêndio e riscos diversos, no valor constante no item V do preâmbulo deste instrumento, com cláusula de reajuste automático, conforme a variação do IGP - Índice Geral de Preços, coluna 2, Disponibilidade Interna, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. As cópias das apólices serão encaminhadas ao FORNECEDOR dentro de 30 (trinta) dias contados da celebração deste contrato.
A não contratação do seguro, não será considerado infração contratual, sendo entendido entre as partes, como opção do COMPRADOR, que neste caso assume expressamente a responsabilidade sobre eventual sinistro.
Parágrafo Oitavo
Obriga-se o COMPRADOR a construir uma base de concreto para suportar 20 (vinte) toneladas de carga com dimensões de 3,00 x 4,00 (três por quatro) metros para a instalação do tanque criogênico e do
vaporizador, assim como, providenciar a instalação de uma tomada trifásica de sobrepor para rosca gás diâmetro de 1(uma) polegada com pino piloto de 3 (três) fases mais 1 (um) terra, 00X - 000/000 Xxxxx - 0 X - Xxxx Proteção IP 65 STECK - Ref. S-4509, para a conexão da bomba de transferência do caminhão criogênico. Deve o COMPRADOR também construir uma cerca metálica de proteção conforme mencionado no parágrafo segundo da Cláusula Segunda.
Parágrafo Nono
Considerando que os valores deste contrato somente puderam ser ofertados com base em contratação de 6 (seis) meses e que o mesmo tem vigência inicial de pouco mais de 1 (mês), fica estipulada a multa abaixo para o caso de não haver a prorrogação presente instrumento.
R$ 58.500,00 (5 meses de contrato que restariam X 6.000 M³ X 6,50 = R$ 195.000,00 * 30% multa).
Parágrafo Décimo
A remoção de qualquer equipamento do FORNECEDOR sem o seu consentimento sujeitará ao COMPRADOR o pagamento de uma multa de 20% sobre o valor do equipamento removido.
Cláusula Terceira O presente contrato entrará em vigor na data de sua assinatura com prazo de vigência mencionado no preâmbulo-resumo, podendo o mesmo ser prorrogado até o limite da vigência do contrato de gestão firmado entre o COMPRADOR e o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Saúde (SES/GO) ou de seus respectivos Termos Aditivos, desde que haja interesse mútuo e consensual e seja formalizado mediante Termo Aditivo devidamente assinado pelos representantes legais das Partes, não cabendo nenhuma indenização no caso de término automático por conta de rescisão unilateral do contrato de gestão emergencial mencionado nos “Considerandos“ do preâmbulo deste instrumento.
Parágrafo Primeiro
O presente contrato continuará vigorando ainda que qualquer das partes contratantes seja objeto de incorporação, fusão ou qualquer alteração
contratual ou societária, obrigando-se, desde já, a comunicar imediatamente o fato à outra, bem como a dar ciência aos eventuais sucessores da existência deste Contrato e de suas eventuais complementações, a fim de que sejam observados em todos os seus termos e condições, assim como, em caso de mudança de endereço do COMPRADOR num prazo inferior ao deste Contrato de fornecimento, fica garantido ao FORNECEDOR o direito a continuidade de fornecimento do PRODUTO no novo endereço, cabendo neste caso a cobrança do valor do frete de acordo com a localidade definida.
Os custos decorrentes da mudança dos equipamentos serão assumidos pelo COMPRADOR.
Cláusula Quarta O FORNECEDOR tem ciência que o COMPRADOR necessita de uma quantidade de PRODUTO especificada no preâmbulo-resumo.
Parágrafo Primeiro
Durante a vigência do contrato, o COMPRADOR adquirirá as quantidades mínimas dos Produtos estabelecidas no item IV do preâmbulo, em cada mês, sendo que, não o fazendo, pagará os valores correspondentes à diferença entre este volume e o efetivamente adquirido, que serão faturadas nas mesmas condições ali estabelecidas. Estes valores serão cobrados através de uma Nota de Débito como "diferencial de preço referente à quantidade não consumida". A critério do FORNECEDOR, esta cobrança poderá ocorrer ao final do término da vigência do contrato.
Parágrafo Segundo
Além de garantir ao FORNECEDOR o consumo mínimo mensal anteriormente referido, o COMPRADOR ainda se obriga a adquirir os produtos objeto do presente contrato exclusivamente do FORNECEDOR, e sob pena de, não o fazendo, caracterizar infração contratual de sua parte, e portanto na aplicação das sanções previstas no presente contrato, salvo no caso em que, por qualquer motivo, o FORNECEDOR não possa atender a demanda no prazo necessário, e onde possa representar risco de vida aos pacientes
atendidos, devendo tais fatos serem devidamente comprovado pelo COMPRADOR. Tal situação será acordada e formalizada entre as Partes.
Parágrafo Terceiro
Caso não haja aquisição dos produtos objeto do presente contrato no prazo de 30 (trinta) dias após a colocação e/ou instalação dos equipamentos, o FORNECEDOR reserva-se o direito de impor uma sanção pecuniária equivalente a 5 (cinco) vezes o valor locativo constante na parte preambular do contrato.
Parágrafo Quarto
A previsão da cláusula acima visa preservar o investimento prévio do FORNECEDOR envolvendo aquisição, disposição, colocação e/ou instalação de tanque e equipamentos nas dependências da COMPRADOR.
Parágrafo Quinto
A COMPRADORA tem plena ciência de que a FORNECEDORA estará impedida de fornecer os produtos descritos no preâmbulo deste CONTRATO, caso a COMPRADORA possua irregularidades tributárias que impeçam a emissão de nota fiscal eletrônica. Este fato não poderá ser interpretado como inexecução contratual por parte da FORNECEDORA.
Cláusula Quinta O COMPRADOR pagará ao FORNECEDOR o preço especificado no preâmbulo e na PROPOSTA COMERCIAL anexa a este instrumento para todos os fins de direito, adicionando-se a despesa financeira nos preços do PRODUTO e LOCAÇÃO dos equipamentos e ASSISTÊNCIA TÉCNICA, mediante a apresentação das certidões negativas de débitos pelo FORNECEDOR (federal, trabalhista, FTS, estadual e municipal). Caso haja variação nas alíquotas e/ou a criação de novos impostos, estes serão repassados para os preços, mediante comunicado prévio.
Clausula Sexta Os preços do produto e locação constantes na Cláusula Quinta estão expressos em Reais, e
sujeitos à variação na ocorrência de alterações dos índices, de acordo com a fórmula abaixo:
P = Pa x [(0,50 x ∆ IGP-M) + (0,50 x ∆ E.E)]
P = Preço reajustado
Pa = Preço anterior ao reajuste.
IGPM= Índice Geral de Preços - Mercado (IGPM), divulgado pela FGV - Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, tomando o cálculo como base, a variação percentual ocorrida entre o mês do último reajuste e o mês anterior ao reajuste atual.
EE = Variação percentual do reajuste de Energia Elétrica dos contratos de Consumo, Uso do Sistema de Distribuição e Conexão referente ao período do último reajuste até o mês do reajuste atual.
Parágrafo Primeiro
Se os índices estabelecidos no parágrafo anterior vierem a serem extintos, estes serão automaticamente substituídos por aqueles que venham a ser criado pela nova política econômica.
Parágrafo Segundo
Em caso de desequilíbrio econômico causado por fatores extraordinários e alheios à vontade das partes, os preços poderão ser revistos.
Parágrafo Terceiro
Na hipótese do preço da energia elétrica vir a sofrer acréscimo decorrente de condições adversas de oferta do produto, estranho àquele previsto para o seu reajuste no Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica (consumo), o FORNECEDOR repassará aos preços dos produtos, locações e serviços constantes na Cláusula Quinta a variação incorrida, de acordo com a fórmula do presente Contrato.
Cláusula Sétima O PRODUTO entregue pelo FORNECEDOR deverá ser pago pelo COMPRADOR dentro do prazo estabelecido no item 8 do preâmbulo, a entrega e o
faturamento deverão ser feitos por meio de documentos fiscais normalmente usados pelo FORNECEDOR.
Parágrafo Primeiro
Havendo atraso no pagamento de seus débitos, fica o FORNECEDOR autorizado a efetuar a cobrança dos encargos financeiros, como multa, juros, correção monetária e despesas decorrentes do citado atraso, até o limite praticado no mercado financeiro, podendo cobrar tais valores do COMPRADOR, através de "Notas de Débito", sem prejuízos da possibilidade de exigir o pagamento antecipado para os novos fornecimentos, caso em que 50% (cinquenta por cento) do valor pago será utilizado para abatimento da dívida, com o que expressamente concorda o COMPRADOR, bem como de rescindir o contrato, com a devolução dos equipamentos locados.
Parágrafo Segundo
Em caso de deferimento de recuperação judicial ou homologação do plano de recuperação extrajudicial do COMPRADOR, o FORNECEDOR poderá exigir o pagamento antecipado para os fornecimentos.
Cláusula Oitava O PRODUTO será entregue pelo FORNECEDOR em veículos transportadores apropriados, dentro de uma programação estabelecida pelo FORNECEDOR, ou por solicitação do COMPRADOR toda a vez que o tanque atingir o nível aproximado de 30% (trinta por cento) de sua capacidade o que é considerado limite de segurança de abastecimento. O FORNECEDOR reserva-se no direito de abastecer o tanque em sua totalidade para minimizar os custos de distribuição, caso o COMPRADOR não permita esta forma de abastecimento, não permitindo que
o tanque seja completado, será cobrado um frete especial. Caso o COMPRADOR faça a opção pelo fornecimento mediante pedido, o FORNECEDOR terá um prazo para atendê-lo de 72 (setenta e duas) horas a contar do pedido por escrito. Ressalve-se que para tanto o equipamento de armazenamento do PRODUTO deve estar localizado de modo a permitir
permanente abastecimento, salvo hipóteses de força maior.
Caso o COMPRADOR necessite de entregas emergenciais (fora do programado entre as partes), será cobrada uma taxa de entrega especial no valor equivalente ao frete de deslocamento.
Cláusula Nona O COMPRADOR tem pleno conhecimento dos riscos associados à utilização do PRODUTO, dos equipamentos e instalações. Reconhece plenamente a necessidade de proteger seus prepostos e terceiros que eventualmente a eles se exponham, assumindo assim a responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material decorrente do uso, armazenamento do PRODUTO ou acidente com os equipamentos ou instalações utilizados, estando o FORNECEDOR isento de responsabilidade de qualquer natureza, bem como a qualquer espécie de indenização. Observará para tanto o COMPRADOR todas as normas de segurança em vigor quer no armazenamento quer na utilização do PRODUTO, dos equipamentos e instalações.
Cláusula Décima O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito nas seguintes hipóteses:
a. De comum acordo entre as partes;
b. Motivos de caso fortuito ou força maior, aí incluído mas não limitados, revoluções, guerras, interrupção de fornecimento de energia elétrica, catástrofes naturais ou incêndio nas instalações de qualquer das Partes, desde que tais acontecimentos venham a impedir o fornecimento ou aquisição do PRODUTO por mais de 180 (cento e oitenta) dias,devendo a parte afetada notificar a ocorrência do fato à outra parte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a data do evento, bem como informar a duração estimada do impedimento e as medidas corretivas adotadas.
c. Falência, recuperação judicial e extrajudicial de qualquer das partes;
d. Unilateralmente por qualquer uma das partes, caso em que a parte que der causa a rescisão pagará a outra multa no valor correspondente às quantidades estabelecidas como consumo mínimo no Item IV deste contrato, multiplicado pelo número de meses que faltar para o seu término, nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do prazo vigente fixado no item VI deste
contrato, multiplicado pelo maior preço atualizado na época da rescisão;
e. Infração de quaisquer das cláusulas e condições deste contrato, desde que a parte infratora, pré-avisada por escrito, não sane a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do aviso, hipótese em que ficará sujeita ao pagamento da multa prevista no item “d” supra.
f. Por inadimplência, hipótese que ficará sujeito ao pagamento de multa prevista no item “d” supra.
Parágrafo Único
Nos casos previstos nos itens “a”, “b” e “c” supra, as partes estarão isentas de qualquer ônus indenizatório.
Cláusula Décima Primeira Eventual abstenção por parte do FORNECEDOR no exercício de qualquer direito seu, seja em virtude
deste contrato ou da lei, significará mera tolerância e não importará em renúncia ao seu exercício ou em alterações tácitas deste contrato em relação a situações ou atos subsequentes.
Cláusula Décima Segunda O presente contrato obriga as partes e seus sucessores, a qualquer título, por todos os
seus termos, cláusulas e condições, ficando eleito, em comum acordo, o Foro da Comarca de Jundiaí - SP, como único e competente para dirimir quaisquer controvérsias, litígios, eventuais ações de execução de títulos extrajudiciais, entre outras questões oriundos do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados assinam as partes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e para os mesmos efeitos de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX:259913 25847
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX:25991325847 Dados: 2020.10.08
11:17:46 -03'00'
Jundiaí, 08 de outubro de 2020.
IMED- INSTITUTO DE MEDICA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
COMPRADOR
Nome:
RG:
CPF:
XXXXXX XX XXXXXXXX:00000000000
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXXXXX:46001433887
Dados: 2020.10.08 13:58:59 -03'00'
IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA.
FORNECEDOR
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF/RG: CPF/RG:
9
MATRIZ: Av. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxxx, 150 – Distrito Industrial – Jundiaí – SP – XXX 00000-000 Fone : (00) 0000-0000 - Fax : (00) 0000-0000