PROPOSTA DE ADMISSÃO
PROPOSTA DE ADMISSÃO
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PLANO COLETIVO EMPRESARIAL
CLASSIFICAÇÃO DA OPERADORA NA ANS: ODONTOLOGIA DE GRUPO ODONTOPREV S.A.
CNPJ/MF Nº 58.119.199/0014-76
1. DADOS DO CONTRATANTE | |||||
Razão Social | |||||
Nome Fantasia | CGF | ||||
CNPJ | Inscrição Municipal | Inscrição Estadual | |||
End. Comercial | Complemento | ||||
Bairro | Cidade | UF | |||
CEP | Telefone ( ) | ||||
Representante Legal (nome completo) | |||||
Data de Nascimento | RG | CPF | Telefone ( ) | ||
Data do 1º vencimento | |||||
Número mínimo de beneficiários | Quantidade de funcionários | Data do vencimento da fatura (por extenso) | |||
2. REPRESENTANTE (CONTRATADA) | |||||
Nome | Código | ||||
Substituto Tributário: ( ) Sim ( ) Não ( ) Outros | |||||
3. PLANO CONTRATADO | |||||
Plano escolhido | Registro na ANS Nº | Nome do Plano | Tipo de Contratação | Vigência | |
483.367/19-8 | INICIAL MISTO CERD | Coletivo empresarial | 24 (vinte e quatro) meses | ||
483.368/19-6 | DENTAL FLEX MISTO CERD | Coletivo empresarial | 24 (vinte e quatro) meses | ||
483.369/19-4 | DENTAL ASSIST MISTO CERD | Coletivo empresarial | 24 (vinte e quatro) meses | ||
483.348/19-1 | DENTAL PLUS MISTO CERD | Coletivo empresarial | 24 (vinte e quatro) meses | ||
483.349/19-0 | DENTAL PRO MISTO CERD | Coletivo empresarial | 24 (vinte e quatro) meses | ||
483.350/19-3 | PLENO MISTO CERD | Coletivo empresarial | 24 (vinte e quatro) meses | ||
483.351/19-1 | AMPLO MISTO CERD | Coletivo empresarial | 24 (vinte e quatro) meses | ||
483.352/19-0 | PRIVILEGE MISTO CERD | Coletivo empresarial | 24 (vinte e quatro) meses | ||
4. CARÊNCIAS *Os procedimentos em regime de pós-pagamento não estão sujeitos à contagem do prazo de carência. | |||||
Grupo | Prazo | Grupo | Prazo | ||
Emergência | 24 h | Prevenção | 30 dias | ||
Dentística | 30 dias | Endodontia | 60 dias | ||
Diagnóstico | 30 dias | Cirurgia | 90 dias | ||
Odontopediatria | 30 dias | Periodontia | 120 dias | ||
Radiologia | 30 dias | Prótese | 180 dias |
*Cumprindo os requisitos normativos da CLÁUSULA IX – PERÍODOS DE CARÊNCIA, não serão exigidos os prazos de carência acima listados.
Este contrato encontra-se registrado no 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Maracanaú/CE, Cartório Albuquerque, Microfilmado em 15/10/2019 sob o nº 470839.
5. VALORES |
Valor para a cobertura dos procedimentos em regime de pré-pagamento: R$ , ( ) por beneficiário. (*) Os valores para a cobertura dos procedimentos sujeitos ao regime de pós-pagamento estão previstos na Tabela de Preços por Procedimento como valores máximos, conforme anexo contratual. |
6. FORMALIZAÇÃO |
Declaro serem verdadeiros e corretos todos os dados por mim inseridos na presente Proposta de Admissão e as demais informações prestadas à operadora para os fins da execução do presente Contrato. Integram a presente proposta de admissão as cláusulas e condições contratuais, a tabela matriz de cobertura contratual e a tabela de preço por procedimento para o regime de pós-pagamento. E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente contrato em duas vias, de igual teor, na presença de duas testemunhas, sendo rubricadas pelas partes em todas as suas folhas e anexos. - , de de 20 . Cidade UF dia mês ano |
ODONTOPREV S.A CONTRATANTE
Testemunhas:
1ª Testemunha 2ª Testemunha
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
Este contrato encontra-se registrado no 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Maracanaú/CE, Cartório Albuquerque, Microfilmado em 15/10/2019 sob o nº 470839.
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA COLETIVO EMPRESARIAL
ODONTOPREV S.A. CNPJ/MF: 58.119.199/0014-76
Classificação da Operadora na ANS: Odontologia de Grupo
CLÁUSULA I - QUALIFICAÇÃO DA OPERADORA
1.1. ODONTOPREV S.A., operadora de planos exclusivamente odontológicos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 58.119.199/0014-76, registrada na ANS sob o nº 30.194-9, situada na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, 00x Xxxxx, Xxxxx 0, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxxx/XX, neste ato representada na forma dos seus atos constitutivos e doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
CLÁUSULA II - QUALIFICAÇÃO DA CONTRATANTE
2.1. A CONTRATANTE está devidamente qualificada na Proposta de Admissão, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA III – CARACTERÍSTICAS GERAIS DO PLANO DE SAÚDE
3.1. Nome Comercial e Nº de Registro do plano na ANS: Indicado na Proposta de Admissão, parte integrante deste contrato.
3.2. Tipo de Contratação: Coletivo Empresarial.
3.3. Segmentação Assistencial do plano de saúde: Este plano possui a segmentação Odontológica.
3.4. Área Geográfica de Abrangência do plano de saúde: Grupo de Municípios.
3.5. Área de Atuação do plano de saúde
A área de atuação deste plano de saúde compreende os municípios: ABREU E LIMA-PE; ACAILÂNDIA-MA; AÇU-RN; ALAGOINHAS-BA; XXXXXX XXXXXXXXX-BA; ANANINDEUA-PA; ANÁPOLIS-GO; ANGRA DOS REIS-RJ; APARECIDA DE GOIÂNIA-GO; AQUIRAZ-CE; ARACAJU-SE; ARACATI-CE; ARAMARI-BA; ARAPIRACA-AL; ARCOVERDE-PE; BARBALHA-CE; BARCARENA-PA; BARREIRAS-BA; BAURU-SP; BAYEUX-PB; BEBERIBE-CE; BELA VISTA DE GOIÁS-GO; BELÉM-PA; BELO HORIZONTE-MG; BIRITINGA-BA; BRUMADO-BA; CABO DE SANTO AGOSTINHO-PE; CACHOEIRA-BA; CAETITÉ-BA; CAICÓ-RN; CAMAÇARI-BA; CAMARAGIBE-PE; CAMPINA GRANDE-PB; CANAVIEIRAS-BA; CANDEAL-BA; CANDEIAS-BA; CANINDÉ-CE; CARDEAL DA SILVA-BA; CARIRIAÇU-CE; CARMÓPOLIS-SE; CARUARU-PE; CASCAVEL-CE; CASTANHAL-PA; CASTRO ALVES-BA; CATU- BA; CAUCAIA-CE; CEARÁ MIRIM-RN; CONCEIÇÃO DA FEIRA-BA; CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA; CONTAGEM- MG; CORONEL FABRICIANO-MG; CRATEÚS-CE; CRATO-CE; CRUZ DAS ALMAS-BA; CURITIBA-PR; DIAS D ÁVILA-BA; ENTRE RIOS-BA; ESCADA-PE; ESPLANADA-BA; ESTÂNCIA-SE; EUCLIDES DA CUNHA-BA; EUNÁPOLIS-BA; EUSÉBIO-CE; FEIRA DE SANTANA-BA; FLORIANO-PI; FORTALEZA-CE; GARANHUNS-PE; GOIANA-PE; GOIÂNIA-GO; GOIANINHA-RN; GOIANIRA-GO; GUAMARÉ-RN; GUANAMBI-BA; GUARABIRA-PB; HIDROLÂNDIA-CE; HORIZONTE-CE; ICÓ-CE; IGARASSU-PE; IGUATU-CE; ILHÉUS-BA; IMPERATRIZ-MA; INHAMBUPE-BA; IPOJUCA-PE; IRARA-BA; IRECÊ-BA; ITABERABA-BA; ITABUNA-BA; ITAMARAJU-BA; ITAPARICA-BA; ITAPIPOCA-CE; ITUBERA-BA; JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE; JACOBINA-BA; JEQUIÉ-BA; JOÃO PESSOA-PB; JUAZEIRO-BA; JUAZEIRO DO NORTE-CE; LAGARTO-SE; LARANJEIRAS-SE; LAURO DE FREITAS-BA; LIMOEIRO DO NORTE-CE; MACAÍBA-RN; MACAU-RN; MACEIÓ-AL; MANAUS-AM; VERA CRUZ-BA; MARABÁ-PA; MARACANAÚ-CE; MARACÁS-BA; MARANGUAPE-CE; MATA DE SÃO JOÃO-BA; MONTES CLAROS- MG; MORADA NOVA-CE; MOSSORÓ-RN; NATAL-RN; NERÓPOLIS-GO; NITERÓI-RJ; NOSSA SENHORA DO SOCORRO-SE; NOVA CRUZ-RN; NOVA IGUAÇU-RJ; NOVA SOURE-BA; NOVA VENEZA-GO; OEIRAS-PI; OLINDA- PE; OLINDINA-BA; PACAJUS-CE; PACATUBA-CE; PARAMOTI-CE; PARAUAPEBAS-PA; PARNAÍBA-PI; PARNAMIRIM-RN; XXXXX XXXXXX-XX; SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE; PETROLINA-PE; PICOS- PI; PINDORETAMA-CE; POJUCA-BA; PORTO DO MANGUE-RN; QUIXADÁ-CE; QUIXERAMOBIM-CE; RECIFE-PE; REDENÇÃO-CE; RETIROLÂNDIA-BA; RIACHÃO DO JACUÍPE-BA; RIBEIRÃO PRETO-SP; RIO DE JANEIRO-RJ; RUSSAS-CE; SALVADOR-BA; SANTA CRUZ-RN; SANTO AMARO-BA; SANTO ANTÔNIO DE JESUS-BA; SANTO ESTEVÃO-BA; SANTOS-SP; SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP; SÃO CRISTOVÃO-SE; SÃO FELIPE-BA; SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE; SÃO GONCALO DOS CAMPOS-BA; SÁO LUIS-MA; SÃO PAULO-SP; SÃO SEBASTIAO DO PASSE-BA; SENADOR XXXXXX-XX; SENHOR DO BONFIM-BA; SERRA TALHADA-PE; SIMÕES FILHO-BA; SOBRAL-CE; XXXXXXXX-XX; TIANGUÁ-CE; TIMON-MA; TUCANO-BA; XXXXXXX-XX; VITÓRIA DA CONQUISTA- BA; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO-PE.
Este contrato encontra-se registrado no 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Maracanaú/CE, Cartório
3.6. Formação do Preço
Os valores a serem pagos pela cobertura assistencial é em regime misto (pré-pagamento e pós- pagamento), nos termos da RN nº 59/2003.
CLÁUSULA IV – ATRIBUTOS DO CONTRATO
4.1. Este Contrato tem por objeto a prestação continuada de serviços, sem limite financeiro, na forma de Plano Privado de Assistência à Saúde, conforme previsto no Inciso I, artigo 1º da Lei nº 9.656/98, visando à Assistência Odontológica, sendo que a cobertura contratual compreende todos os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS e vigente à época do evento para a segmentação Odontológica e Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde , no que se refere à saúde bucal.
4.2. O presente contrato é de adesão, bilateral, gerando direitos e obrigações para as partes, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, estando também sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA V – CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
5.1. O presente contrato se caracteriza pela contratação COLETIVO EMPRESARIAL, sendo aquele que se destina a pessoas vinculadas à pessoa jurídica contratante por relação empregatícia ou estatutária.
5.2. Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Titulares as pessoas abaixo listadas:
a) que possuem relação empregatícia ou estatutária para com a pessoa jurídica contratante;
b) os sócios da pessoa jurídica contratante;
c) os administradores da pessoa jurídica contratante;
d) os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
e) os agentes políticos;
f) os trabalhadores temporários;
g) os estagiários e menores aprendizes;
5.3. Podem ser inscritos pelo Titular como Beneficiários Dependentes, a qualquer tempo, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação àquele:
a) O cônjuge;
b) O companheiro, havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge salvo por decisão judicial.
c) Os filhos e enteados, ambos com até 18 anos incompletos ou, se estiverem frequentando curso superior, até 24 anos incompletos;
d) Os tutelados e os menores sob guarda;
e)O grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade;
5.4. Os BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES estão vinculados ao BENEFICIÁRIO TITULAR no que diz respeito a todas as características do plano ora contratado.
5.5. A adesão do grupo familiar dependerá da elegibilidade e da participação do beneficiário Titular no plano privado de assistência à saúde.
5.6. Fica assegurada a inclusão do filho adotivo do beneficiário titular, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário adotante, desde que a inscrição ocorra no prazo de 30 (trinta) dias da adoção.
5.6.1. Por ocasião de novas inclusões de beneficiários, observar-se-ão os valores praticados com os demais beneficiários na data da adesão.
CLÁUSULA VI - COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
6.1. Esta cobertura se refere exclusivamente aos procedimentos odontológicos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e vigente
na época da realização do evento para a segmentação odontológica, para todas as especialidades reconhecidas pelos Conselhos Federais de Odontologia (CFO), visando o tratamento das doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (OMS), relacionadas à saúde bucal, incluindo:
6.1.1. A cobertura de exame clínico, de procedimentos diagnósticos, atendimentos de urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, tais como, procedimentos de prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia, relacionados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS e vigente à época do evento para a segmentação odontológica, realizados em consultórios credenciados ou centros clínicos odontológicos da rede;
6.1.2. Os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clínico, for necessária estrutura hospitalar para a realização de procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS e vigente à época do evento para a segmentação odontológica.
6.2. Estão cobertos no regime de pré-pagamento, sem a utilização de mecanismos de regulação financeira, os procedimentos elencados no caput do artigo 2º da RN 59/2003 e os demais procedimentos listados na Tabela Matriz de Cobertura Contratual no ANEXO CONTRATUAL.
6.3. Os preços estipulados para os procedimentos sujeitos ao regime de pós-pagamento listados na Tabela de Preço por Procedimento para o regime de pós-pagamento no ANEXO CONTRATUAL, serão calculados e pago quando, e se, realizado(s) o(s) procedimento(s) e exame(s) nos termos das coberturas contratadas.
6.4. Em nenhuma hipótese será objeto de pós-pagamento os procedimentos previstos no caput do artigo 2º da RN 59/2003 e suas atualizações.
CLÁUSULA VII - EXCLUSÕES DE COBERTURA
7.1. Estão excluídos da cobertura deste plano os procedimentos odontológicos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento para a segmentação odontológica, bem como:
a) Qualquer procedimento odontológico experimental ou para fins estéticos; b) As despesas com medicamentos importados não nacionalizados e/ou prescritos para uso domiciliar; c) As despesas com serviços odontológicos de qualquer natureza, executados em ambiente hospitalar, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que necessitem de internação por imperativo clínico; d) As despesas com internação hospitalar, honorários médicos ou de anestesistas ou qualquer outro tipo de despesas decorrente de plano de assistência à saúde médico-hospitalar, diferente do plano odontológico; e) A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais; f) Transporte do paciente; g) procedimentos buco-maxilares e aqueles passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitam de internação hospitalar; h) procedimentos não constantes no Rol de procedimentos vigentes à época do evento; i) consulta domiciliar; j) fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar; l) transplantes, incluindo-se todos os procedimentos e próteses necessárias; m) Os tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; n) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
CLÁUSULA VIII – DA VIGÊNCIA
8.1. O presente Contrato terá o início na data estipulada pelas partes e constante na Proposta de Admissão, parte integrante deste, e duração mínima de 12 (doze) meses consecutivos.
ANS - nº 30194-9
8.2. O Contrato será renovado automaticamente, por prazo indeterminado, ao término da vigência inicial, salvo manifestação formal em contrário por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento.
8.2.1. Não haverá cobrança de taxa ou qualquer outro valor a título de renovação contratual, bem como a recontagem de carências.
CLÁUSULA IX - PERÍODOS DE CARÊNCIA
9.1. Para a utilização das coberturas deste Contrato, os BENEFICIÁRIOS deverão cumprir prazos de carência estabelecidos na Proposta de Admissão, que serão contados a partir da data de inclusão do BENEFICIÁRIO no plano, respeitados os seguintes prazos máximos:
Procedimento | Carência Máxima |
Urgência e Emergência | 24 horas |
Demais Procedimentos | 180 dias |
9.2. Para os casos de urgência e emergência, o prazo de carência não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas.
9.3. Somente deverão cumprir prazos de carência os procedimentos em regime de pré-pagamento, estando esclarecido que os procedimentos em regime de pós-pagamento não estão sujeitos à contagem dos períodos de carência.
9.4. Se o número de participantes no ato da contratação for igual ou maior que 30 (trinta), NÃO será exigido o cumprimento de carências, desde que:
a) a inscrição ocorra em até 30 (trinta) dias da assinatura do presente contrato; e/ou
b) em até 30 (trinta) dias da vinculação do beneficiário na pessoa jurídica CONTRATANTE.
9.5. Após o transcurso dos prazos previstos no item 9.4, os BENEFICIÁRIOS deverão cumprir os períodos de carência integralmente.
9.6. O pagamento antecipado de contraprestações, não elimina ou reduz os prazos de carências.
9.7. Eventuais despesas decorrentes da utilização dos serviços durante o período de carência serão de responsabilidade única e exclusiva do CONTRATANTE.
CLÁUSULA X - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
10.1. Estão cobertos os seguintes procedimentos de emergência e urgência:
I - Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial: consiste na aplicação de hemostático e/ou sutura na cavidade bucal.
II - Curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose: consiste na abertura de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente.
III - Imobilização dentária temporária: procedimento que visa a imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma.
IV - Recimentação de trabalho protético: consiste na recolocação de trabalho protético. V - Tratamento de alveolite: consiste na limpeza do alvéolo dentário.
VI - Colagem de fragmentos: consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura, através da utilização de material dentário adesivo.
VII - Incisão e drenagem de abscesso extraoral: consiste em incisão na face e posterior drenagem do abscesso.
VIII - Incisão e drenagem de abscesso intraoral: consiste em incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso.
IX - Reimplante de dente avulsionado: consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e consequente imobilização.
X – Outros procedimentos que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para a Segmentação Odontológica, editado pela ANS e vigente à época do evento, definir como de urgência/emergência.
10.3. Além desses, também deverão ser cobertos os procedimentos que o Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento definir como de urgência/emergência.
Reembolso de despesas nas urgências/emergências
10.2. Será garantido ao beneficiário o reembolso, no limite das obrigações deste contrato, de acordo com a tabela da CONTRATADA, das despesas decorrentes dos atendimentos de urgência e emergência ocorridos na área de abrangência geográfica da cobertura contratual, quando não for possível a utilização dos serviços de prestadores da rede assistencial credenciados deste plano.
10.3. O reembolso será pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação dos seguintes documentos originais que, posteriormente, serão devolvidos, na hipótese do não pagamento integral:
10.3.1. Solicitação de reembolso em formulário próprio, fornecido pela CONTRATADA;
10.32. Relatório do odontólogo assistente declarando o nome do paciente, data do atendimento e descrição do tratamento e respectiva justificativa dos procedimentos realizados;
10.3.3. Conta odontológica, discriminando materiais e medicamentos porventura consumidos, com preço por unidade, juntamente com notas fiscais;
10.3.4. Recibos individualizados de honorários dos odontólogos assistentes, discriminando funções e o evento a que se referem.
10.4. Somente serão reembolsáveis as despesas vinculadas diretamente ao evento que originou o atendimento ao beneficiário, enquanto perdurou o estado de urgência ou emergência.
10.5. O beneficiário terá o prazo de 1 (um) ano para solicitar o reembolso.
10.6. O reembolso será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa pela CONTRATADA, e seu valor não poderá ser inferior ao praticado por esta junto à rede assistencial do presente plano, de acordo com sua tabela vigente.
CLÁUSULA XI - MECANISMO DE REGULAÇÃO
11.1. Para a utilização de serviços de prestadores relacionados no Indicador de Serviços da Rede (própria ou credenciada), o Beneficiário deverá apresentar:
- documento de identidade oficial com foto; - a requisição para a realização de exames ou tratamentos; e - a Autorização Prévia da CONTRATADA para a realização do serviço quando aplicável.
11.2. Os serviços odontológicos cobertos pelo presente Contrato estão sujeitos à prévia autorização da CONTRATADA, exceto consulta inicial e os casos de urgência.
11.3. Os tratamentos, exames complementares, serviços auxiliares de diagnóstico e demais procedimentos odontológicos serão prestados pela rede própria ou credenciada, mediante solicitação do cirurgião-dentista ou cirurgião dentista assistente, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica.
11.4. A solicitação de Autorização , para a realização de procedimentos/eventos contratualmente cobertos deve ser apresentada à CONTRATADA, quando aplicável, assinada e datada pelo cirurgião-dentista, e assinada também pelo Beneficiário.
11.5. Em caso de divergências de natureza odontológica, relacionadas aos serviços objeto do Contrato, fica garantido ao Beneficiário a formação de uma Junta Odontológica, composta por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo Beneficiário, outro pela CONTRATADA, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
11.6. Cada uma das partes pagará os honorários do odontologista que nomear, exceto se o odontologista escolhido pelo Beneficiário pertencer à rede credenciada da CONTRATADA, que, nesse caso, arcará com os honorários de ambos os nomeados. A remuneração do terceiro, desempatador, será paga pela CONTRATADA.
11.7. Indicador de Serviços da Rede é a relação de prestadores de serviços odontológicos, componentes da Rede Própria e da Rede Credenciada, sendo sua utilização liberada aos Beneficiários de forma diferenciada, de acordo com o plano contratado.
11.8. Manual do Beneficiário é o instrumento de orientação ao Beneficiário sobre seus direitos e obrigações contratuais, bem como sobre as rotinas operacionais relativas a alterações cadastrais, mecanismos de acesso aos serviços cobertos e formas e condições de sua utilização, eventuais fatores moderadores, limites de cobertura, procedimentos para a obtenção de autorizações prévias, bem como informações sobre os recursos eletrônicos disponibilizados pela CONTRATADA para a agilização do atendimento.
11.9. O manual será atualizado pela CONTRATADA e ficará disponível ao beneficiário no estabelecimento da Contratada, através do serviço de tele atendimento ou por meio da internet.
CLÁUSULA XII - FORMAÇÃO DO PREÇO E MENSALIDADE
12.1. O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada se dará em regime misto (pré-pagamento e pós-pagamento).
12.2. A responsabilidade pelo pagamento da contraprestação pecuniária será da pessoa jurídica Contratante, salvo os casos dos artigos 30 e 31, da Lei 9656/98.
12.3. Os procedimentos que estarão sujeitos ao regime de pré-pagamento possuem o valor da contraprestação estabelecida na Proposta de Admissão e os procedimentos em regime de pós-pagamento possuem os valores definidos na Tabela de Preço por Procedimento em regime de pós-pagamento no ANEXO CONTRATUAL.
12.4. Será adimplida no regime de pré-pagamento a contraprestação pecuniária mensal e sucessiva estabelecida antes da utilização das coberturas contratadas, a qual será devida independentemente da utilização ou não dos serviços, estando o valor respectivo fixado na Proposta de Admissão, aplicando-se o reajustamento nos termos do item 13.1.
12.5. Será adimplida no regime de pós-pagamento a contraprestação pecuniária somente se houver a utilização dos serviços nos termos das coberturas contratuais deste regime de pagamento, estando o valor devido por cada procedimento estabelecido na Tabela de Preços por Procedimentos.
12.5.1 O valor máximo a ser pago pela realização dos procedimentos sujeitos ao regime de pós-pagamento estão expressamente previstos na Tabela de Preços por Procedimentos, parte integrante deste Contrato, aplicando-se o reajustamento na forma do item 13.2. abaixo. Fica facultado à CONTRATADA praticar preços diferenciados, desde que inferiores aos valores previstos na mencionada tabela, observada a variação desta pelo reajustamento anual fixado neste instrumento.
12.5. As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na Proposta de Admissão.
12.6. Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente.
12.7. As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes.
12.8. Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até 5 (cinco) dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à CONTRATADA, para que não se sujeite a consequência da mora.
12.9. Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2% (dois por cento).
12.10. A CONTRATADA não poderá fazer distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados.
12.11. O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual ou transação.
12.12. Todos os pagamentos serão realizados diretamente à CONTRATADA, por fatura ou outro meio similar, não tendo o profissional odontólogo ou qualquer outro prestador, autorização para recebimento ou negociação de valores em nome da CONTRATADA.
CLÁUSULA XIII – REAJUSTE
13.1. Nos termos da legislação vigente, o reajuste financeiro a incidir sobre o valor das mensalidades no regime de pré-pagamento será anual, e dar-se-á mediante aplicação do índice IPCA-IBGE. Este será apurado no período de 12 (doze) meses consecutivos, com uma antecedência de 03(três) meses em relação a data- base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato.
13.1.1. Será aplicado o IPCA-IBGE, desde que a sinistralidade apurada no período de 12 (doze) meses consecutivos, com uma antecedência de 03(três) meses em relação a data-base de aniversário do contrato, seja inferior ou igual a Sinistralidade Meta de 30% (trinta por cento).
13.1.2. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado.
13.1.3. O desequilíbrio é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar de 30%.
13.1.4. Caso verifique-se que a sinistralidade apurada for superior a 30%, o cálculo do percentual do reajuste para a manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial obedecerá a seguinte fórmula:
Reajuste = [(1 + Reajuste Financeiro) * (1 + Reajuste Técnico)]-1, onde:
Reajuste Financeiro = Recomposição do valor do dinheiro ao longo do tempo (inflação). Será usado como referência o IPCA-IBGE.
Reajuste Técnico = (Sinistralidade / Sinistralidade Meta -1).
13.2. Nos termos da legislação vigente, o reajuste financeiro a incidir nos valores apontados na Tabela de Preços por Procedimentos sujeitos ao regime de pós-pagamento será anual, e dar-se-á mediante a aplicação da variação do índice IPCA-IBGE, o qual será apurado a partir da data do registro do presente contrato no cartório de títulos e documentos.
13.3. Na hipótese de descontinuidade do índice estabelecido no item 13.1 e 13.2., será estipulado novo índice mediante instrumento específico.
13.4. Independentemente da data de inclusão dos beneficiários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única.
13.5. Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato.
13.6. Nenhum contrato poderá receber reajuste nas contraprestações mensais em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9.656/98.
13.7. Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela legislação em vigor.
CLÁUSULA XIV – REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS DO DEMITIDO
14.1. A CONTRATADA assegura ao BENEFICIÁRIO TITULAR que contribuir para o plano contratado, decorrente de seu vínculo empregatício ou estatutário com a CONTRATANTE, no caso de rescisão ou exoneração do trabalho, sem justa causa, o direito de manter sua condição de BENEFICIÁRIO TITULAR e dos BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES a ele já vinculados no plano, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade da CONTRATANTE.
14.1.1. O período de manutenção da condição de BENEFICIÁRIO será de 1/3 (um terço) do tempo de contribuição ao plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
14.1.2. Em caso de morte do BENEFICIÁRIO TITULAR, o direito de permanência é assegurado aos BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES cobertos pelo plano na data do óbito, nos termos dispostos neste artigo.
14.1.3. A condição de BENEFICIÁRIO assegurada neste artigo deixará de existir, quando da admissão do BENEFICIÁRIO TITULAR em outro emprego, ou na hipótese de rescisão do presente contrato, independentemente do motivo.
14.1.4. O BENEFICIÁRIO TITULAR terá até 30 (trinta) dias após seu desligamento da empresa para obter este benefício junto à CONTRATADA, cabendo exclusivamente ao CONTRATANTE dar expressa ciência ao BENEFICIÁRIO demitido.
14.1.5. O BENEFICIÁRIO TITULAR que não participar financeiramente do plano, durante o período que mantiver o vínculo empregatício, não terá direito à cobertura ora estabelecida.
14.1.6. Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a participação do BENEFICIÁRIO, única e exclusivamente em procedimentos, como eventuais fatores moderadores, na utilização dos serviços de assistência odontológica ou mesmo pagamento exclusivo de mensalidade de dependentes do beneficiário titular.
DO APOSENTADO
14.2. A CONTRATADA assegura ao BENEFICIÁRIO TITULAR que se aposentar, e que tiver contribuído para o plano contratado, decorrente de vínculo empregatício ou estatutário, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manutenção como BENEFICIÁRIO TITULAR e dos BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES a ele vinculados, as mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade do CONTRATANTE.
14.2.1. Na hipótese de contribuição pelo então empregado, por período inferior ao fixado acima, é assegurado o direito de manutenção como BENEFICIÁRIO, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do plano.
14.2.2. Em caso de morte do BENEFICIÁRIO TITULAR, o direito de permanência é assegurado aos BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES cobertos pelo plano na data do óbito, nos termos dispostos neste artigo.
14.2.3. A condição de BENEFICIÁRIO assegurada neste artigo deixará de existir, quando da admissão do BENEFICIÁRIO TITULAR em outro emprego, ou na hipótese de rescisão do presente contrato, independente do motivo.
14.2.4. O BENEFICIÁRIO TITULAR terá até 30 (trinta) dias após seu desligamento da empresa para obter este benefício junto à CONTRATADA, cabendo exclusivamente ao CONTRATANTE dar expressa ciência ao BENEFICIÁRIO aposentado.
14.2.5. O BENEFICIÁRIO TITULAR que não participar financeiramente do plano, durante o período que mantiver o vínculo empregatício, não terá direito à cobertura ora estabelecida.
14.2.6. Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a participação do BENEFICIÁRIO, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar ou mesmo pagamento exclusivo de mensalidade de dependentes do beneficiário titular.
14.3. Caso o empregado venha a se aposentar e continuar trabalhando para o CONTRATANTE (pessoa jurídica empregadora), na oportunidade do seu desligamento será garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observando-se as regras previstas neste item.
DAS RESPONSABILIDADES
14.4. Será de responsabilidade da CONTRATANTE informar aos seus empregados, na oportunidade da rescisão contratual em caso de demissão ou aposentadoria, a possibilidade de manter-se como BENEFICIÁRIO do plano, para que estes manifestem sua opção no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito.
14.5. Será de responsabilidade do EX-EMPREGADO o pagamento da contraprestação em seu nome e de seus respectivos dependentes diretamente à CONTRATADA durante o gozo do benefício previsto nesta Cláusula.
14.6. É de responsabilidade da CONTRATANTE disponibilizar aos beneficiários a tabela de preços e seu custo por faixa etária, quando se aplicar, mesmo que as partes tenham acordado valores inferiores a estes, bem como apresentar a tabela de preços, por faixa etária se aplicável, das mensalidades em caso de gozo do benefício previsto nesta Cláusula.
14.6.1. A referida tabela será reajustada anualmente, na mesma periodicidade e percentual aplicado aos demais preços.
14.7. A CONTRATANTE fica obrigada, no momento da comunicação à CONTRATADA da exclusão do BENEFICIÁRIO, a informar:
I – Se o BENEFICIÁRIO foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; II – Se aposentado, se continuou trabalhando para a CONTRATANTE;
III – Se o BENEFICIÁRIO contribuía para o pagamento do plano e ainda, se total ou parcialmente; IV – Por quanto tempo o BENEFICIÁRIO contribuiu para o pagamento do plano; e
V - Se o BENEFICIÁRIO optou por sua manutenção no plano ou se recusou esta condição.
14.8. A CONTRATADA somente aceitará a exclusão de BENEFICIÁRIOS mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário, bem como o repasse das informações previstas no artigo anterior.
14.9. Fica a critério das partes, mediante prévio acordo, a disponibilização de plano de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados, demitidos ou exonerados sem justa causa, e aposentados.
14.9.1. Caso as partes disponibilizem plano de saúde exclusivo para ex-empregados, as mensalidades serão reajustadas anualmente, considerando a totalidade da carteira da CONTRATADA de contratos exclusivo para ex-empregados, e o respectivo percentual será divulgado em sua página na Internet.
14.10. Perde o direito de permanência no plano na condição de ex-empregado nos casos de: I – Término dos prazos de permanência;
II – Admissão do ex-empregado em novo emprego; ou
III – Cancelamento do plano pela CONTRATANTE (pessoa jurídica empregadora) que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.
14.11. A CONTRATADA disponibilizará plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos BENEFICIÁRIOS vinculados a planos coletivos decorrentes de vínculo empregatício, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nas seguintes condições:
14.11.1. Considera-se, na contagem de prazos de carência o período de permanência do BENEFICIÁRIO no plano coletivo cancelado.
14.11.2. Incluem-se no universo de BENEFICIÁRIOS de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao BENEFICIÁRIO TITULAR.
14.11.3. Será de responsabilidade da CONTRATANTE informar aos BENEFICIÁRIOS TITULARES sobre o cancelamento do benefício, para que estes possam fazer opção pelo
plano individual ou familiar da CONTRATADA no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o cancelamento.
DEFINIÇÕES IMPORTANTES
14.12. Para fins das regras previstas nesta Cláusula, assim definem-se:
I - Contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e ao pós-pagamento paga única e exclusivamente em procedimentos, na utilização dos serviços de assistência odontológica;
II – Tempo de Contribuição: período pelo qual o beneficiário contribuiu financeiramente para o plano coletivo decorrente de vínculo empregatício ou estatutário, e não se confunde com o período que ele esteve vinculado ao plano de saúde;
III - Mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos;
IV - Desligamento: ato da rescisão do contrato de trabalho (demissão/exoneração/aposentadoria); e V - Novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
XV - DAS CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
A perda da qualidade de beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações:
15.1. Perda da qualidade de beneficiário titular:
a) pela rescisão do presente contrato;
b) pela perda do vínculo com a pessoa jurídica contratante, ressalvadas as condições previstas nos artigos nº 30 e nº 31 da Lei nº 9.656/98;
c) fraude praticada pelo beneficiário titular, apurada de acordo com a legislação vigente.
15.2. Perda da qualidade de beneficiário dependente:
a) pela perda da condição de dependência prevista nas condições gerais deste contrato;
b) a pedido do beneficiário titular;
c) fraude praticada pelo beneficiário dependente, apurada de acordo com a legislação vigente.
15.3. Caberá tão-somente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários.
15.4. A CONTRATADA só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:
a) fraude;
b) perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante ou de dependência, previstos neste contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
CLÁUSULA XVI - RESCISÃO/SUSPENSÃO
O contrato poderá ser rescindido, nas seguintes situações:
16.1.Por solicitação da CONTRATANTE, mediante comunicação por escrito à CONTRATADA, com no mínimo 60 (sessenta) dias do vencimento, período em que as partes deverão cumprir integralmente com as suas obrigações contratuais.
16.2. No caso de inadimplência da CONTRATANTE representada pelo atraso no pagamento de qualquer valor contratado por período superior a 30 (trinta) dias, desde que a CONTRATANTE tenha sido notificada previamente, sem prejuízo do direito da CONTRATADA requerer judicialmente a quitação dos valores devidos, com suas consequências moratórias.
16.3. Quando a CONTRATANTE ou seu responsável não fizer declarações verdadeiras, omitindo informações em prejuízo da CONTRATADA.
16.4. Descumprimento pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA das cláusulas e condições deste Contrato.
16.5. Decretação de falência, deferimento da recuperação judicial ou dissolução da sociedade.
16.6. Antes do término dos primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato, é facultado a qualquer das partes denunciar o contrato, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observadas as condições descritas abaixo:
a) quando motivada por uma das hipóteses previstas no item anterior, sem qualquer ônus; ou
b) imotivadamente, condicionando a parte que solicitou a rescisão ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de todas as mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo.
16.7. Não será admitida a inclusão ou exclusão de beneficiários durante os prazos de aviso prévio descritos neste contrato.
CLÁUSULA XVII - DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Integram este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Admissão assinada pela CONTRATANTE, o Catálogo de Serviços Odontológicos, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS), Tabela Matriz de Cobertura Contratual, Tabela de Preço por Procedimentos para o regime de pós-pagamento e o Guia de Leitura Contratual (GLC).
17.2. Os beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 5 (cinco) anos têm privilégio na marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos.
17.3. São adotadas as seguintes definições:
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS: autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a saúde suplementar.
ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA: área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário.
BENEFICIÁRIO: pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos e deveres definidos em contrato assinado com a operadora de plano privado de saúde, para garantia da assistência odontológica.
CARÊNCIA: período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual a CONTRATANTE paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato.
CATÁLOGO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS: relação, com os respectivos endereços, dos dentistas credenciados, clínicas, com destaque para os locais de atendimento de urgência e emergência.
CONSULTA: é o ato realizado pelo odontólogo que avalia as condições clínicas do beneficiário. CONTRATADA: operadora de plano de saúde que se obriga a garantir a prestação de serviços de assistência odontológica aos beneficiários do plano ora convencionado.
DEPENDENTE: Beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo com a operadora depende da existência do vínculo de um beneficiário titular. Pessoa física com vínculo familiar com o beneficiário titular do plano de saúde, de acordo com as condições de elegibilidade estabelecidas no contrato. EVENTO: é o conjunto de ocorrências e/ou serviços de assistência odontológica que tenham como origem ou causa, o mesmo dano à saúde do beneficiário em decorrência de acidente pessoal ou doença. EXAME: é o procedimento complementar solicitado pelo dentista, que possibilita uma investigação diagnóstica, para melhor avaliar as condições clínicas do beneficiário.
MENSALIDADE: é a contraprestação pecuniária paga pela contratante à operadora. PRÓTESE: peça artificial empregada em atos cirúrgicos, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro, reproduzindo sua forma e/ou sua função.
PRÉ-PAGAMENTO: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das coberturas contratadas e é devido independentemente da utilização dos serviços, estando esta importância estabelecida na Proposta de Admissão.
ANS - nº 30194-9
PÓS-PAGAMENTO: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado e pago após a realização dos procedimentos com coberturas contratadas e devido somente mediante a utilização dos serviços, estando o valor limitado às importâncias estabelecidas na Tabela de Preço por Procedimentos.
REGIME MISTO: quando associa as formas de pré-pagamento e pós-pagamento.
TITULAR: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo com uma operadora.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA: consideram-se procedimentos de urgência/emergência aqueles previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
1. Por convenção, adotou-se neste contrato o gênero feminino quando há referência ao(à) CONTRATANTE, aos(às) beneficiários(as), aos(às) filhos(as), aos(às) menores, dentre outros.
2. A CONTRATADA não terá responsabilidade pelo pagamento nas seguintes condições:
a) Por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com quaisquer prestadores. Tais despesas e riscos correm por conta exclusiva da CONTRATANTE;
b) Pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados de maneira diversa da pactuada, tais como, dentro do período de cumprimento de carência, após o término da relação contratual e fraude;
c) A utilização dos serviços contratados, durante o período de suspensão ou de carência, neste último caso, ressalvadas as especificidades dos casos de urgências ou emergências é de responsabilidade da CONTRATANTE/beneficiário.
3. É obrigação da CONTRATANTE, na hipótese de rescisão, resolução ou resilição deste contrato, ou ainda, de exclusão de beneficiário, devolver os quaisquer documentos porventura fornecidos pela CONTRATADA, respondendo, sempre, sob todos os aspectos, pelos prejuízos resultantes do uso indevido desses documentos, restando isenta, neste caso, de qualquer responsabilidade, a CONTRATADA, a partir da exclusão do beneficiário, rescisão, resolução ou resilição do presente.
3.1. Considera-se uso indevido a utilização desses documentos para obter atendimento, mesmo que na forma contratada, pelos beneficiários que perderam essa condição, por exclusão ou término do contrato, ou, em qualquer hipótese, por terceiros não beneficiários;
4. Ocorrendo a perda ou extravio de quaisquer documentos, a CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, o fato à CONTRATADA, para cancelamento. O cancelamento só terá validade quando recebido por escrito, pela CONTRATADA.
5. O beneficiário titular poderá solicitar à CONTRATANTE sua exclusão ou a de seus dependentes vinculados ao presente contrato. A CONTRATANTE deverá cientificar a CONTRATADA em até 30 (trinta) dias que, a partir de então, ficará a CONTRATADA responsável pela adoção das providências cabíveis ao processamento da exclusão.
5.1. Expirado o prazo acima disposto sem que a CONTRATANTE tenha providenciado a comunicação de exclusão do beneficiário à CONTRATADA, o beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à CONTRATADA.
6. A CONTRATANTE reconhece como dívida líquida e certa, em favor da CONTRATADA, quaisquer despesas decorrentes de atendimento prestado a CONTRATANTE, seus titulares, dependentes e agregados, após a cessação das responsabilidades da CONTRATADA, independentemente, da data de início do tratamento, bem como as coberturas deferidas procedimento judicial mesmo que liminarmente, e ainda, os procedimentos não cobertos explicitamente por este instrumento.
7. O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, tendo plena eficácia e força de título executivo extrajudicial.
8.Qualquer tolerância não implica perdão, novação, renúncia ou alteração do pactuado.
9. Toda e qualquer concessão pela CONTRATADA, fora do pactuado pelo presente instrumento, implicará em mera liberalidade.
ANS - nº 30194-9
10. Este contrato foi elaborado levando-se em consideração a legislação vigente nesta data. Assim, qualquer alteração das normas que impliquem em necessária modificação do que aqui foi avençado, sujeitará a novo ajuste das condições, inclusive com possíveis reflexos na contraprestação, desde que autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
CLÁUSULA XVIII - ELEIÇÃO DE FORO
18.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou demanda judicial oriundas do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de domicílio do CONTRATANTE.
DENTAL FLEX MISTO CERD | DENTAL ASSIST MISTO CERD | DENTAL PLUS MISTO CERD | DENTAL PRO MISTO CERD | PLENO MISTO CERD | AMPLO MISTO CERD | PRIVILEGE MISTO CERD | |||||||||||
Cód. TUSS | PROCEDIMENTO | ||||||||||||||||
Pré- pagamento | Pós- pagamento | Pré- pagamento | Pós- pagamento | Pré- pagamento | Pós- pagamento | Pré- pagamento | Pós- pagamento | Pré- pagamento | Pós- pagamento | Pré- pagamento | Pós- pagamento | Pré- pagamento | Pós- pagamento | Pré- pagamento | Pós- pagamento | ||
CIRURGIA | |||||||||||||||||
82000875 | Exodontia simples de permanente | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000808 | Exérese ou excisão de rânula | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000816 | Exodontia a retalho | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000859 | Exodontia de raiz residual | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001707 | Ulectomia | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000034 | Alveoloplastia | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000077 | Apicetomia birradiculares com obturação retrógrada | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000085 | Apicetomia birradiculares sem obturação retrógrada | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000158 | Apicetomia multirradiculares com obturação retrógrada | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000166 | Apicetomia multirradiculares sem obturação retrógrada | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000174 | Apicetomia unirradiculares com obturação retrógrada | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000182 | Apicetomia unirradiculares sem obturação retrógrada | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000239 | Biópsia de boca | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000360 | Cirurgia para torus mandibular – bilateral | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000387 | Cirurgia para torus mandibular – unilateral | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000395 | Cirurgia para torus palatino | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000557 | Cunha proximal | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000794 | Exérese ou excisão de mucocele | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000883 | Frenulectomia labial | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000891 | Frenulectomia lingual | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001286 | Remoção de dentes inclusos / impactados | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001294 | Remoção de dentes semi-inclusos / impactados | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001715 | Ulotomia | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000190 | Aprofundamento/aumento de vestíbulo | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001170 | Redução cruenta de fratura alvéolo dentária | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000441 | Coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região buco-maxilo-facial | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
81000235 | Diagnóstico e tratamento de xerostomia | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000832 | Exodontia de permanente por indicação ortodôntica/protética | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000913 | Frenulotomia lingual | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001189 | Redução incruenta de fratura alvéolo dentária | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000778 | Exérese ou excisão de cálculo salivar | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001154 | Reconstrução de sulco gengivo-labial | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001510 | Tratamento cirúrgico das fístulas buco nasal | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001529 | Tratamento cirúrgico das fístulas buco sinusal | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000786 | Exérese ou excisão de cistos odontológicos | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001367 | Remoção de odontoma | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001596 | Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos ósseos/cartilaginosos na região buco-maxilo-facial | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000050 | Amputação radicular com obturação retrógrada | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000069 | Amputação radicular sem obturação retrógrada | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000247 | Biópsia de glândula salivar | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000255 | Biópsia de lábio | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000263 | Biópsia de língua | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000271 | Biópsia de mandíbula | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000280 | Biópsia de maxila | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000298 | Bridectomia | x | x | x | x | x | x | x | x |
¹ Para consultar os valores dos procedimentos em regime de Pós-pagamento, consulte o anexo Tabela de Preço por Procedimento.
²Onde tem a sigla N/C refere-se aos procedimentos não cobertos pelo plano.
82000301 | Bridotomia | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000352 | Cirurgia para exostose maxilar | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
81000197 | Diagnóstico e tratamento de estomatite herpética | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
81000200 | Diagnóstico e tratamento de estomatite por candidose | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
81000219 | Diagnóstico e tratamento de halitose | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000743 | Exérese de lipoma na região buco-maxilo-facial | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82000905 | Frenulotomia labial | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001073 | Odonto-secção | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001103 | Punção aspirativa na região buco-maxilo-facial | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001545 | Tratamento cirúrgico de bridas constritivas da região buco- maxilo-facial | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001553 | Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na região buco-maxilo-facial | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001588 | Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos na região buco-maxilo-facial | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001618 | Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos moles na região buco-maxilo-facial | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001634 | Tratamento Cirúrgico para tumores odontogênicos benignos – sem reconstrução | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
82001391 | Retirada de Corpo Estranho Oroantral ou Oronasal da Região Buco-Maxilo-Facial | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
82001502 | Tracionamento cirúrgico com finalidade ortodôntica | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
DENTÍSTICA | |||||||||||||||||
81000278 | Fotografia | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
85100013 | Capeamento pulpar direto | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
85100099 | Restauração de amálgama - 1 face | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
85100102 | Restauração de amálgama - 2 faces | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
85100110 | Restauração de amálgama - 3 faces | x | x | X | X | x | x | X | X | ||||||||
85100129 | Restauração de amálgama - 4 faces | x | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85400017 | Ajuste Oclusal por acréscimo | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85100137 | Restauração em ionômero de vidro - 1 face | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85100196 | Restauração em resina fotopolimerizável 1 face | x | x | x | X | X | X | X | X | ||||||||
85100226 | Restauração em resina fotopolimerizável 4 faces | x | x | x | X | X | X | X | X | ||||||||
85100200 | Restauração em resina fotopolimerizável 2 faces | x | x | x | X | X | X | X | X | ||||||||
85100218 | Restauração em resina fotopolimerizável 3 faces | x | x | x | X | X | X | X | X | ||||||||
85100145 | Restauração em ionômero de vidro - 2 faces | x | x | x | X | X | X | X | X | ||||||||
85100153 | Restauração em ionômero de vidro - 3 faces | x | x | x | X | X | X | X | X | ||||||||
85100161 | Restauração em ionômero de vidro - 4 faces | x | x | x | X | X | X | X | X | ||||||||
85100064 | Faceta direta em resina fotopolimerizável | x | x | x | x | X | X | X | X | ||||||||
85400505 | Remoção de trabalho protético | x | x | x | x | X | X | X | X | ||||||||
85400025 | Ajuste Oclusal por desgaste seletivo | x | x | x | x | x | X | X | X | ||||||||
81000073 | Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | X | X | ||
DIAGNÓSTICO | |||||||||||||||||
81000030 | Consulta odontológica | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
81000065 | Consulta odontológica inicial | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
81000189 | Diagnóstico e planejamento para tratamento odontológico | x | x | x | x | x | X | X | X | ||||||||
82000506 | Controle pós-operatório em odontologia | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
81000111 | Diagnóstico anatomopatológico em citologia esfoliativa na região buco-maxilo-facial | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
81000138 | Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região buco-maxilo-facial | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
81000154 | Diagnóstico anatomopatológico em peça cirúrgica na região buco-maxilo-facial | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
81000170 | Diagnóstico anatomopatológico em punção na região buco- maxilo-facial | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
82001642 | Tratamento conservador de luxação da articulação têmporo- mandibular - ATM | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
EMERGÊNCIA | |||||||||||||||||
85100048 | Colagem de fragmentos dentários | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
81000049 | Consulta odontológica de Urgência | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
81000057 | Consulta odontológica de Urgência 24 hs | X | X | X | X | X | X | X | X |
82000484 | Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
82001022 | Incisão e Drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-maxilo-facial | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
82001030 | Incisão e Drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-maxilo-facial | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85200034 | Pulpectomia | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85400467 | Recimentação de trabalhos protéticos | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
82001197 | Redução simples de luxação de Articulação Têmporo- mandibular (ATM) | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85400475 | Reembasamento de coroa provisória | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
82001251 | Reimplante dentário com contenção | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
82001308 | Remoção de dreno extra-oral | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
82001316 | Remoção de dreno intra-oral | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85200085 | Restauração temporária / tratamento expectante | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
82001499 | Sutura de ferida em região buco-maxilo-facial | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
82001650 | Tratamento de alveolite | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85300080 | Tratamento de pericoronarite | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
82000468 | Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
ENDODONTIA | |||||||||||||||||
85100056 | Curativo de demora em endodontia | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85200042 | Pulpotomia | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85200140 | Tratamento endodôntico birradicular | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85200166 | Tratamento endodôntico unirradicular | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85200131 | Tratamento endodôndico de dente com rizogênese incompleta | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85200077 | Remoção de núcleo intrarradicular | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85200158 | Tratamento endodôntico multirradicular | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85200026 | Preparo para núcleo intrarradicular | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85200093 | Retratamento endodôntico birradicular | x | x | x | x | X | X | X | X | ||||||||
85200107 | Retratamento endodôntico multirradicular | x | x | x | x | X | X | X | X | ||||||||
85200115 | Retratamento endodôntico unirradicular | x | x | x | x | X | X | X | X | ||||||||
85200050 | Remoção de corpo estranho intracanal | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
85200069 | Remoção de material obturador intracanal para retratamento endodôntico | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
85200123 | Tratamento de perfuração endodôntica | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
ODONTOPEDIATRIA | |||||||||||||||||
84000031 | Aplicação de cariostático | x | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
84000058 | Aplicação de selante - técnica invasiva | x | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
84000074 | Aplicação de selante de fóssulas e fissuras | x | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
84000112 | Aplicação tópica de verniz fluoretado | x | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
81000014 | Condicionamento em Odontologia | x | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
83000089 | Exodontia simples de decíduo | x | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
84000201 | Remineralização | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
83000151 | Tratamento endodôntico em dente decíduo | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
84000171 | Controle de cárie incipiente | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
83000062 | Coroa de policarbonato em dente decíduo | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
83000135 | Restauração atraumática em dente decíduo | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
85100080 | Restauração atraumática em dente permanente | x | x | X | X | X | X | X | X | ||||||||
83000046 | Coroa de aço em dente decíduo | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
87000032 | Condicionamento em odontologia para pacientes com necessidades especiais | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
83000020 | Coroa de acetato em dente decíduo | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
87000040 | Coroa de acetato em dente permanente | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
87000059 | Coroa de aço em dente permanente | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
87000067 | Coroa de policarbonato em dente permanente | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
82000700 | Estabilização de paciente por meio de contenção física e/ou mecânica | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
87000148 | Estabilização por meio de contenção física e/ou mecânica em pacientes com necessidades especias em odontologia | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
83000127 | Pulpotomia em dente decíduo | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
PERIODONTIA | |||||||||||||||||
85000787 | Imobilização dentária em dentes decíduos | x | x | x | x | X | X | X | X |
85300020 | Imobilização dentária em dentes permanentes | x | x | x | x | X | X | X | X | ||||||||
82000921 | Gengivectomia | x | x | x | x | X | X | X | X | ||||||||
85300047 | Raspagem supra-gengival | x | x | x | x | X | X | X | X | ||||||||
82000948 | Gengivoplastia | x | x | x | x | X | X | X | X | ||||||||
85300039 | Raspagem sub-gengival/alisamento radicular | x | x | x | x | X | X | X | X | ||||||||
82001685 | Tunelização | x | x | x | x | X | X | X | X | ||||||||
82000212 | Aumento de coroa clínica | x | x | x | x | X | X | X | X | ||||||||
82000417 | Cirurgia periodontal a retalho | x | x | x | x | X | X | X | X | ||||||||
82000026 | Acompanhamento de tratamento/procedimento cirúrgico em odontologia | x | x | x | x | X | X | X | X | ||||||||
82000662 | Enxerto gengival livre | x | x | x | x | x | X | X | X | ||||||||
82000336 | Cirurgia odontológica a retalho | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
85300012 | Dessensibilização dentária | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
82000689 | Enxerto pediculado | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
85300055 | Remoção dos fatores de retenção do Biofilme Dental (Placa Bacteriana) | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
85300063 | Tratamento de abscesso periodontal agudo | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
85300071 | Tratamento de gengivite necrosante aguda - GNA | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
82001464 | Sepultamento radicular | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
PREVENÇÃO | |||||||||||||||||
84000090 | Aplicação tópica de flúor | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
87000016 | Atividade educativa em odontologia para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
84000139 | Atividade educativa em saúde bucal | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
87000024 | Atividade educativa para pais e/ou cuidadores | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
84000163 | Controle de biofilme (placa bacteriana) | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
84000198 | Profilaxia: polimento coronário | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
84000244 | Teste de fluxo salivar | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
84000252 | Teste de PH salivar | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
PRÓTESE DENTÁRIA | |||||||||||||||||
85400084 | Coroa provisória sem pino | x | x | x | x | x | X | X | X | ||||||||
85400149 | Coroa total metálica | x | x | x | x | x | X | X | X | ||||||||
85400211 | Núcleo de preenchimento | x | x | x | x | x | X | X | X | ||||||||
85400220 | Núcleo metálico fundido | x | x | x | x | x | X | X | X | ||||||||
85400262 | Pino pré fabricado | x | x | x | x | x | X | X | X | ||||||||
85400556 | Restauração metálica fundida | x | x | x | x | x | X | X | X | ||||||||
85400076 | Coroa provisória com pino | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
85400114 | Coroa total em cerômero | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
85400459 | Provisório para Restauração metálica fundida | x | x | x | x | x | x | X | X | ||||||||
85400092 | Coroa total acrílica prensada | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | X | X | ||
81000243 | Diagnóstico por meio de enceramento | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | X | X | ||
81000260 | Diagnóstico por meio de procedimentos laboratoriais | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | X | X | ||
85400041 | Conserto em prótese parcial removível (exclusivamente em consultório) | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | X | ||
85400068 | Conserto em prótese total (exclusivamente em consultório) | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | X | ||
85400173 | Coroa total metalo plástica – resina acrílica | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | X | ||
85100188 | Restauração em resina (indireta) - Onlay | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | X | ||
85400157 | Coroa total metalo cerâmica | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | X | ||
85400289 | Prótese fixa adesiva direta (provisória) | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | X | ||
85400343 | Prótese parcial fixa em metalo plástica | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | X | ||
85400378 | Prótese parcial removível com encaixes de precisão ou de semi precisão | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | X | ||
85400386 | Prótese parcial removível com grampos bilateral | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | X | ||
85400394 | Prótese parcial removível provisória em acrílico com ou sem grampos | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | X | ||
85400408 | Prótese total | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | X | ||
85400416 | Prótese total imediata | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | X | ||
85400483 | Reembasamento de prótese total ou parcial - imediato (em consultório) | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | X | ||
85400491 | Reembasamento de prótese total ou parcial - mediato (em laboratório) | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | X | ||
85400033 | Conserto em prótese parcial removível (em consultório e em laboratório) | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x |
¹ Para consultar os valores dos procedimentos em regime de Pós-pagamento, consulte o anexo Tabela de Preço por Procedimento.
²Onde tem a sigla N/C refere-se aos procedimentos não cobertos pelo plano.
85400050 | Conserto em prótese total (em consultório e em laboratório) | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400106 | Coroa total em cerâmica pura | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400165 | Coroa total metalo plástica – cerômero | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400181 | Faceta em cerâmica pura | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400190 | Faceta em cerômero | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400238 | Onlay de Resina Indireta | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400246 | Órtese miorrelaxante (placa oclusal estabilizadora) | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400254 | Órtese reposicionadora (placa oclusal reposicionadora) | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400297 | Prótese fixa adesiva em cerômero livre de metal (metal free) | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400300 | Prótese fixa adesiva indireta em metalo cerâmica | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400319 | Prótese fixa adesiva indireta em metalo plástica | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400327 | Prótese parcial fixa em cerômero livre de metal (metal free) | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400335 | Prótese parcial fixa em metalo cerâmica | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85500127 | Prótese parcial fixa implanto suportada | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400351 | Prótese parcial fixa In Ceran livre de metal (metal free) | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400360 | Prótese parcial fixa provisória | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85500135 | Prótese parcial fixa provisória em carga imediata | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400424 | Prótese total incolor | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400432 | Provisório para Faceta | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400440 | Provisório para Inlay/Onlay | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400513 | Restauração em cerâmica pura - inlay | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400521 | Restauração em cerâmica pura - onlay | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400548 | Restauração em cerômero - inlay | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85400530 | Restauração em cerômero - onlay | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
85100170 | Restauração em resina (indireta) - Inlay | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | N/C | x | x | ||
RADIOLOGIA | |||||||||||||||||
81000375 | Radiografia interproximal - bite-wing | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
81000421 | Radiografia periapical | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
81000383 | Radiografia oclusal | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
81000405 | Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia) | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
81000294 | Levantamento Radiográfico (Exame Radiodôntico) | x | x | x | x | x | x | x | x |
¹ Para consultar os valores dos procedimentos em regime de Pós-pagamento, consulte o anexo Tabela de Preço por Procedimento.
²Onde tem a sigla N/C refere-se aos procedimentos não cobertos pelo plano.
FORMULÁRIO DE ADESÃO
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PLANO COLETIVO
CLASSIFICAÇÃO DA OPERADORA NA ANS: ODONTOLOGIA DE GRUPO ODONTOPREV S.A
CNPJ 58.119.199/0014-76
Nova adesão: beneficiário titular
beneficiário titular e dependente(s)
Alteração de cadastro: inclusão de beneficiário(s) dependente(s)
Nome do Representante Data / /
1. DADOS DO BENEFICIÁRIO TITULAR | ||||
Nome Completo: | ||||
CPF: | RG: | Órgão Emissor | Data de Nascimento | Sexo |
Nome completo da mãe | Estado Civil | |||
Nº matrícula | Empresa | Unidade | CNPJ | |
Endereço Residencial | Complemento | |||
Bairro | Cidade | Estado | CEP | |
Cód. Do Município | Telefone Res. ( ) | Celular ( ) | ||
2. BENEFICIÁRIO(S) DEPENDENTE(S) | ||||
1. Nome Completo | CPF | Data de Nascimento | ||
Nome da mãe do dependente | Parentesco | Sexo |
2. Nome Completo | CPF | Data de Nascimento |
Nome da mãe do dependente | Parentesco | Sexo |
3. Nome Completo | CPF | Data de Nascimento |
Nome da mãe do dependente | Parentesco | Sexo |
4. Nome Completo | CPF | Data de Nascimento |
Nome da mãe do dependente | Parentesco | Sexo |
3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | ||
Como signatário do presente instrumento, no qual figuro como beneficiário titular, autorizo que seja descontado mensalmente do meu salário, a contar da assinatura do presente formulário, o valor de R$ , , por beneficiário para pagamento das contraprestações mensais do plano odontológico aderido, em benefício próprio e/ou para o(s) meu(s) beneficiário(s) dependente(s), durante o integral período que estiver em vigor o Contrato de Operação de Planos Privado de Assistência Odontológica firmado entre a OdontoPrev e a entidade que possuo vínculo, vigência esta que poderá ser renovada sucessivas vezes. Declaro serem verdadeiros e corretos todos os dados por mim inseridos no presente Formulário de Adesão e as demais informações prestadas à operadora para os fins da execução do Contrato.
Assinatura do Titular Assinatura do RH do Contratante |
CNPJ 58.119.199/0014 - 76
N° do registro da ANS: 30.194-9 N° do registro do produto:
Site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx Telefone: Fortaleza 85 3131.8888/ Salvador 71 3355.3800 /
Demais unidades 4002.2505
Determina se o plano destina-se à pessoa física ou jurídica. A contratação pode ser Individual/Familiar, Coletivo por Ade- 03
são ou Coletivo Empresarial.
Define a amplitude da cobertura assistencial do plano de sa - úde. A segmentação assistencial é categorizada em: referência,
hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, 03
ambulatorial, odontológica e suas combinações.
Não se aplica
Área em que a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas. À exceção da nacional, é obrigatória a especificação nominal do (s) estado (s) ou município (s) que compõem as áreas de abrangência estadual, grupo de estados, grupo de municípios ou municipal.
É o conjunto de procedimentos a que o beneficiário tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória, e no contrato firmado com a operadora, conforme a segmentação assistencial do plano contratado. O beneficiário deve analisar detalhadamente as coberturas a que tem direito.
É o conjunto de procedimentos a que o beneficiário não tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar, conforme a segmentação assistencial do plano contratado.
Doenças e lesões preexistentes - DLP - são aquelas existentes antes da contratação do plano de saúde, e que o beneficiário ou seu responsável saiba ser portador.
02 e 03
04 e 05
05
Não se aplica
07 e 08 | ||
12 e 13 | ||
09 | ||
Direito de migrar para plano individual ou familiar aproveitando carência do plano coletivo empresarial
Os consumidores de planos coletivos empresariais que tiverem o benefício de plano de saúde extinto, terão o direito de se vincular a um plano da mesma operadora com contratação individual ou familiar, sem a necessi- dade de cumprimento de novos prazos de carência. Essa prerrogativa não se aplica aos planos de autogestões.
A condição para exercer esse direito é que a operadora comercialize plano individual ou familiar.
O consumidor tem um prazo máximo de 30 dias, após a extinção do benefício, para contratar, junto à ope- radora, o plano individual ou familiar.
Cobertura e segmentação assistencial
Define o tipo de assistência à qual o consumidor terá direito. Os planos podem ter assistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e odontológica. Essas assistências à saúde isoladas ou combinadas definem a segmentação assistencial do plano de saúde a ser contratado pelo consumidor. A Lei nº 9.656/1998 definiu como referência o plano com assistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e urgência/emergência integral após 24h, em acomoda- ção padrão enfermaria. O contrato pode prever coberturas mais amplas do que as exigidas pela legislação, mas as exclusões devem estar limitadas às previstas na Lei nº 9.656/1998.
A cobertura para acidente do trabalho ou doença pro fissional em planos coletivos empresariais é adicional e depende de contratação específica.
Abrangência geográfica
Aponta para o consumidor a área em que a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas. A abrangência geográfica pode ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios. É importante que o consumidor fique atento a esta informação, uma vez que as especificações da área de abrangência e da área de atuação do plano, obrigatoriamente, devem constar no contrato de forma clara.
Área de atuação
É a especificação nominal do(s) estado(s) ou município(s) que compõem as áreas de abrangência estadual, grupo de estados, grupo de municípios ou municipal.
É importante que o consumidor fique atento a estas informações, uma vez que as especi ficações da área de abrangência e da área de atuação do plano, obrigatoriamente, devem constar no contrato de forma clara.
Administradora de Benefícios
Quando houver participação de Administradora de Benefícios na contratação de plano coletivo empresarial, a verificação do número de participantes para f ns de carência ou CPT considerará a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano estipulado.
Se a contratação for de plano coletivo por adesão, para fins de carência considerar-se-á como data de celebra- ção do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato estipulado pela Administra- dora de Benefícios.
ODONTOPREV S.A
CNPJ 58.119.199/0014 - 76
N° do registro da ANS: 30.194-9
Site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Telefone: Fortaleza 85 3131.8888/ Salvador 71 3355.3800 /
Demais unidades 4002.2505
Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde
Diferenças entre planos individuais e coletivos
Os planos com contratação individual ou familiar são aqueles contratados diretamente da operadora de plano de saúde: é o próprio consumidor quem escolhe as características do plano a ser contratado.
Os planos com contratação coletiva são aqueles em que o consumidor ingressa no plano de saúde con- tratado por uma empresa ou órgão público (coletivo empresarial); associação profissional ou sindicato (co- letivo por adesão). Nos planos coletivos é um representante dessas pessoas jurídicas contratantes, com a participação ou não de uma administradora de benefícios, que negocia e define as características do plano a ser contratado. Assim, é importante que o consumidor antes de vincular-se a um plano coletivo, em especial o por adesão, avalie a compatibilidade de interesses com a pessoa jurídica contratante.
PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES | PLANOS COLETIVOS | |
CARÊNCIA | É permitida a exigência de cumprimento de prazo de carência nos prazos máximos estabelecidos pela lei: 24h para urgência/emergência, até 300 dias para parto a termo e até 180 dias para demais procedimentos. | Coletivo Empresarial Com 30 Não é permitida a exigência de cumprimento participantes de carência, desde que o beneficiário ou mais formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante. Com menos É permitida a exigência de cumprimento de de 30 carência nos prazos máximos estabelecidos participantes pela lei. |
Coletivo por Xxxxxx | ||
Não é permitida a exigência de cumprimento de carência desde que o consumidor ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. A cada aniversário do contrato será permitida a adesão de novos consumidores sem o cumprimento de carência, desde que: (1) os mesmos tenham se vinculado à pessoa jurídica contratante após os 30 dias da celebração do contrato e (2) tenham formalizado a proposta de adesão até 30 dias da data de aniversário do contrato. |
Aspectos a serem observados na contratação ou ingresso em um plano de saúde
Para informar-se sobre estes e outros detalhes do contrato, o consumidor deve contatar sua operadora. Permanecendo as dúvidas, pode consultar a ANS pelo site xxx.xxx.xxx.xx ou pelo Disque-ANS (0800-701-9656).
O Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde é uma exigência da Resolução Normativa 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx - XXX: 00000-000 Xxx xx Xxxxxxx - XX
Disque-ANS: 0800 701 9656
xxx.xxx.xxx.xx xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Sendo constatado no ato da contratação que o consumidor tem conhecimento de Doença ou Lesão Preexistente (DLP), conforme Carta de Orientação ao Beneficiário de entrega obrigatória a operadora deverá oferecer a Cobertura Parcial Temporária (CPT) que é a suspensão, por até 24 meses, das coberturas para procedimentos de alta complexidade, internações cirúrgicas ou em leitos de alta tecnologia, relacionados exclusivamente à DLP declarada. Como alternativa a CPT é facultado à operadora oferecer o Agravo, que
é um acréscimo no valor da mensalidade paga ao plano privado de assistência à saúde para que o mesmo tenha acesso regular à cobertura total, desde que cumpridas as eventuais carências. Caso a operadora opte pelo não oferecimento da CPT ou Agravo a cobertura será
total para a DLP. A operadora de planos de saúde não pode negar a cobertura de procedimentos relacionados a DLP não declaradas
pelo consumidor sem prévia autorização da ANS, que só se dá após processo administrativo em que o consumidor é ouvido.
Coletivo Empresarial
Com 30 participantes ou mais | Não é permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante. |
Com menos de 30 participantes | É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo. |
Coletivo por Adesão
É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo, independente do número de participantes.
É importante que o consumidor verifique: (1) se o plano a ser contratado possui co-participação e/ou franquia. Em caso positivo, é obrigatório constar no contrato quais os serviços de saúde e como será a sua participação financeira. (2) como é o acesso aos serviços de saúde, no plano que deseja contratar. Exigência de perícia por profissional de saúde, autorização administrativa prévia e/ou direcionamento a prestadores só são permitidas se houver previsão no contrato.
Os planos individuais ou familiares precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual.
Os planos coletivos não precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste.Assim, nos reajustes aplicados às mensalidades dos contratos coletivos, prevalecerá o disposto no contrato ou índice resultante de negociação entre as partes contratantes (operadora de plano de saúde e pessoa jurídica), devendo a operadora obrigatoriamente comunicar os reajustes à ANS.O consumidor deverá ficar atento à periodicidade do reajuste que não poderá ser inferior a 12 meses, que serão contados da celebração do contrato ou do último reajuste aplicado
e não do ingresso do consumidor ao plano.Embora não haja a necessidade de prévia autorização da ANS, esta faz um monitoramento dos reajustes aplicados nos contratos coletivos.
Alterações na rede de prestadores de serviço devem ser informadas pela operadora. No caso de prestadores hospitalares a alteração necessita ser autorizada pela ANS.
A vigência mínima do contrato individual ou familiar é 12 meses com renovação automática.
A vigência mínima do contrato coletivo é negociada e tem renovação automática.
Nos planos individuais ou familiares a rescisão ou suspensão contratual unilateral por parte da Operadora somente pode ocorrer em duas hipóteses: por fraude; e/ou por não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos
12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.
Nos planos coletivos as regras para rescisão ou suspensão contratual unilateral são negociadas entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. É importante que o consumidor fique atento às regras estabelecidas
no seu contrato.A rescisão contratual unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. Na vigência do contrato e sem anuência da pessoa jurídica contratante, a operadora só pode excluir ou suspender assistência à saúde de benef ciário em caso de fraude ou perda do vínculo de titular ou de dependência.
Perda da condição de beneficiário nos planos coletivos
Nos planos coletivos os beneficiários titulares e seus dependentes podem ser excluídos do plano de saúde, que continua vigente, quando perdem o vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou seja, com o sindicato, associação profissional ou congênere, órgão público ou empresa.
Direitos dos artigos 30 e 31, da Lei n.º 9656/1998, nos planos coletivos empresariais
Nos planos coletivos empresariais em que há participação financeira do consumidor no pagamento da mensali- dade, é assegurado ao mesmo o direito de permanência no caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria. No
caso de morte do titular demitido ou aposentado é assegurada a permanência do grupo familiar.
O consumidor tem um prazo máximo de 30 dias, após seu desligamento, para se manifestar junto à em- presa/órgão público, com a qual mantinha vínculo empregatício ou estatutário, sobre a sua vontade de per- manecer no plano de saúde. O consumidor assume integralmente o pagamento da mensalidade quando opta pela permanência. O período de manutenção da condição de consumidor do plano é de 6 meses no mínimo, e proporcional ao período em que o mesmo permaneceu vinculado e contribuindo para o plano de saúde como empregado ou servidor.
Salientamos que o consumidor perde o direito de permanência no plano de saúde do seu ex-empregador ou órgão público quando da sua admissão em um novo emprego ou cargo.