RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 38/2019
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 38/2019
(Republicada com as alterações da Resolução Administrativa nº130/2021, que referendou a Portaria TRT/GP/SJ nº 050/2021, Consolidada no PROAD 18797/2021)
(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 163/2021)
PROCESSO: MA 28/2019
ASSUNTO: PORTARIA TRT/GP/SJ nº 1/2019 (doc. 4) – Implantação Cadastro Eletrônico de Leiloeiros, Corretores e Vendedores Privados - CELC-TRT24.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, na 4ª Sessão Administrativa Extraordinária, realizada em 05 de abril de 2019, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, com a presença dos Desembargadores Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (Vice-Presidente), Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxx xx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xxx X. Xxxx Xxxxx e Xxxx Xx x Xxxxx xx Xxxxxxxx, presente ainda o representante do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Procurador Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx.
DECIDIU,
Por unanimidade, referendar a Portaria TRT/GP/SJ
N. 001/2019, nos seguintes termos:
“Art. 1º Instituir o Cadastro Eletrônico de Leiloeiros, Corretores e Vendedores privados do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (CELC-TRT24), destinado ao registro de profissionais aptos em prestar, como auxiliares temporários da Justiça do Trabalho, serviços de remoção, depósito e alienação (expropriação) de bens móveis e imóveis penhorados.
• Ref.: CNJ-R-236, 1º e 7º, § 5º.
CAPÍTULO I – ADMINISTRAÇÃO DO CELC-TRT24
Art. 2º A administração e as deliberações sobre o CELC- TRT24 são da competência de comissão formada pelos Juízes-Auxiliares da Presidência, elegendo-se um destes para presidi-la, e pelo Secretário Judiciário.
• Ref.: CNJ-R-236, 2º, § 2º.
§ 1º Os integrantes da comissão exercerão mandato por
tempo coincidente com o do Presidente do TRT.
§ 2º A comissão se reunirá sempre que for necessário, por convocação de seu presidente.
Art. 3º Compete à comissão do CELC-TRT24:
• Ref.: CNJ-R-236, 2º, § 1º, I a V.
I – Analisar as informações e os documentos
apresentados pelos interessados para validação.
II – Reavaliar periodicamente os registros e documentos cadastrais e solicitar atualização ou confirmação de dados e documentos.
III – Analisar as informações transmitidas pelos juízes
acerca do desempenho dos profissionais.
IV – Xxxxxx, observando o contraditório, as representações dos juízes contra auxiliar temporário, avaliando a conveniência da permanência deste no cadastro eletrônico.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Judiciário do TRT da 24ª Região operacionalizar e manter o CELC- TRT24, registrar os atos e cumprir as deliberações da comissão.
CAPÍTULO II – CADASTRO ELETRÔNICO DE LEILOEIROS E CORRETORES (CELC-TRT24)
Art. 4º O CELC-TRT24 conterá lista de profissionais aptos a prestar, como auxiliares temporários da Justiça do Trabalho, serviços de remoção, depósito e alienação (expropriação) de bens móveis e imóveis penhorados.
Art. 5º Os profissionais interessados em integrar o CELC-TRT24 serão cientificados da abertura das inscrições por edital, expedido até 31 de janeiro de cada ano, que fixará os requisitos e documentos a serem exigidos dos referidos profissionais.
§ 1º O edital explicitará a forma de inscrição dos interessados, bem como os requisitos e os documentos necessários, e será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região na rede mundial de computadores.
§ 2º Observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, o edital poderá ser publicado, também, em outros meios de comunicação.
§ 3º O edital assegurará prazo de inscrição por 30 dias corridos a contar de sua publicação. Xxxxx admitidas inscrições após esse prazo, com apreciação individualizada, se necessário, para impedir atraso relativo à solução daquelas tempestivamente apresentadas.
Art. 6º Cópia do edital publicado será encaminhada por ofício, preferencialmente eletrônico, a sindicatos, associações ou conselhos de leiloeiros, corretores e vendedores, ao Ministério Público do Trabalho e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso do Sul.
Seção I – Inscrição preliminar
Art. 7º A inscrição preliminar será realizada pelo próprio profissional, exclusivamente no Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região na rede mundial de computadores, na funcionalidade “Atividades
Judiciárias” – “Leiloeiros e Corretores” – “Acesso ao CELC”.
• Ref.: CNJ-R-236, 4º.
Art. 8º A inscrição preliminar será feita individualmente pelo interessado (pessoa natural), ainda que preste serviços por meio de pessoa jurídica.
• Ref.: CNJ-R-236, 4º.
Seção II – Informações e documentos
Art. 9º Além de outros dados e documentos exigidos no edital, no ato da inscrição preliminar, o interessado:
§ 1º Informará:
I – O nome completo;
II – A data de nascimento;
III – O número do RG, a data de emissão e o órgão emissor;
IV – O número da identidade profissional, a data de emissão e o órgão emissor, se for o caso;
V – O número do CPF;
VI – O número de inscrição municipal, se houver;
VII – O endereço completo (logradouro, número, complemento, bairro, cidade, UF e CEP);
VIII – Números de telefones para contato;
IX – Endereço eletrônico (e-mail);
X – Breve currículo;
XI – A(s) circunscrição(ões) em que pretende prestar serviços como auxiliar da justiça (Amambai, Aquidauana, Bataguassu, Campo Grande, Cassilândia, Corumbá, Coxim, Dourados, Fátima do Sul, Jardim, Mundo Novo, Naviraí, nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste e Três Lagoas);
XII – Eventual parentesco, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, com servidor ou juiz do TRT da 24ª Região, indicando-o;
XIII – Dados bancários para depósito de valores (nome da instituição bancária, número da instituição bancária número da agência, número da operação – se for o caso – e número da conta da que seja titular);
XIV – A venda de que bens móveis constitui a sua especialidade, na hipótese de ser vendedor.
§ 2º. Anexará, digitalizados em formato PDF (portable
document format), os seguintes documentos:
I – Declaração única, firmada sob as penas da lei, de que:
a) dispõe de propriedade, ou por contrato de locação
com vigência durante o período de validade do cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conservação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público;
• Ref.: CNJ-R-236, 2º, § 1º, I.
b) possui sistema informatizado para controle dos bens
removidos, com fotografias atuais reais e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como de que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos;
• Ref.: CNJ-R-236, 2º, § 1º, II.
c) possui condições para ampla divulgação da alienação
judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;
• Ref.: CNJ-R-236, 2º, § 1º, III.
d) possui infraestrutura para a realização de leilões
judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas reconhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados, submetida à homologação pela comissão do CELC-TRT24;
• Ref.: CNJ-R-236, 2º, § 1º, IV.
e) não possui relação societária com outro leiloeiro
público ou corretor credenciado.
• Ref.: CNJ-R-236, 2º, § 1º, V.
f) não oferecerá lanços nem adquirirá, direta ou
indiretamente, os bens de cuja venda estejam encarregados bem como aqueles levados à alienação por outros profissionais em processos da Justiça do Trabalho da 24ª Região; (NR)
• Ref.: CPC, 890.
• Ref.: CNJ-R-236, 3º.
• Ref.: Acórdão CSJT-PP-11351-23.2015.5.90.0000
g) comunicará imediatamente a alteração de qualquer
informação, mantendo atualizado os dados registrados ou documentos anexados.
• Ref.: CNJ-R-236, 2º, caput.
II – Comprovação do exercício profissional por não menos de 3 (três) anos.
III – RG, CPF e Documento de inscrição no órgão de classe competente, se for o caso.
IV – Certidões dos distribuidores cíveis (das Justiças
Estadual e Federal Comum), criminais (das Justiças Estadual e Federal Comum e Eleitoral) e trabalhista do(s) Estado(s) de domicílio dos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 10. As informações registradas e sua atualização, bem como a documentação apresentada, são de inteira responsabilidade do interessado, que é garantidor de autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
Art. 11. A definição da circunscrição de atuação (art. 10, § 1º, XI) obriga o profissional a nela atuar, salvo por motivo de força maior.
Seção III – Termo de compromisso
Art. 12. As informações e os documentos apresentados pelos inscritos serão analisados pela comissão do CELC- TRT24 para validação.
Parágrafo único. O inscrito será intimado para, em
prazo razoável, sanar eventuais falhas nas informações ou em documentos.
Art. 13. Validadas as informações e os documentos, o inscrito será convocado para firmar o Termo de Compromisso, na forma do art. 5º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ.
• Ref.: CNJ-R-236, 5º.
Seção IV – Inscrição definitiva e sua renovação
Art. 14. Firmado o Termo de Compromisso, a inscrição preliminar, sem necessidade de outra formalidade, converte-se em definitiva e o nome do profissional será registrado no CELC-TRT24.
Parágrafo único. A validade da inscrição definitiva é de no máximo 36 meses, devendo o interessado demonstrar a manutenção dos requisitos para inscrição até o 5º dia útil do mês precedente ao término deste prazo ou em prazo menor, a critério da comissão do CELC-TRT24, sob pena de inabilitação e descredenciamento. (NR)
Seção V – Publicidade do cadastro
Art. 15. Os dados do CELC-TRT24 ficarão disponíveis para consulta pelos interessados no Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região na rede mundial de computadores, na funcionalidade “Atividades Judiciárias” – “Leiloeiros e Corretores” - “Profissionais Nomeados”.
CAPÍTULO III – INABILITAÇÃO E EXCLUSÃO DO CELC-TRT24
Art. 16. Independentemente das sanções previstas em lei, bem como da responsabilidade pelos prejuízos causados às partes, o profissional ficará inabilitado para atuar em outros processos:
§ 1º Pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos:
I – Na hipótese de recusa na realização dos encargos que lhes foram atribuídos, salvo diante de ocorrência de força maior;
II – Por motivo julgado grave pela comissão do CELC- TRT24;
III - Na hipótese do parágrafo único do art. 14 deste
normativo. (NR)
• Ref.: CNJ-R-236, 4º, parágrafo único, e 7º, § 6º.
§ 2º Pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos na
hipótese de reincidência ou de verificação de mais de um fato tipificado no § 1º.
§ 3º A inabilitação não desonera o profissional de seus encargos e deveres nos autos dos processos em que foi nomeado, salvo diante de expressa determinação em contrário do juiz.
Art. 17. Declarada a inabilitação, o nome do profissional será excluído do CELC-TRT24 e das listas locais.
Parágrafo único. Para a adoção das medidas cabíveis, a exclusão do nome do profissional do CELC-TRT24 será comunicada, preferencialmente por meio eletrônico, para:
I - Todos os juízes que integram o TRT da 24ª Região; II – A Junta Comercial, no caso dos leiloeiros, CECI, no caso dos corretores e a associação, sindicato ou órgão regulamentar do profissional vendedor.
Art. 18. Por meio de requerimento escrito do interessado, em que assume o compromisso de acatar as condições que lhe serão impostas, a comissão do CELC- TRT24 suspenderá a inabilitação, com consequente reinclusão do nome do profissional no cadastro.
CAPÍTULO IV – NOMEAÇÃO E DECLARAÇÕES PARA EFETIVAÇÃO DA ALIENAÇÃO
Art. 19. O CELC-TRT24 será a base exclusiva para a nomeação de Leiloeiros, Corretores e Vendedores privados, salvo se não houver profissional inscrito para atuar na circunscrição de nomeação. (NR)
• Ref.: CLT, 888, § 3º.
• Ref.: CPC, 880, § 4º.
• Ref.: CNJ-R-236, 1º.
• Ref.: CNJ-PCA–0002997-82.2020.2.00.0000.
Art. 20. Considerada a eficiência nos serviços prestados e a necessária efetividade e tempestividade processuais, a nomeação de profissional será realizada de modo equitativo entre os integrantes do CELC-TRT24.
• Ref.: CLT, 888, § 3º.
• Ref.: CPC, 883.
• Ref.: CNJ-R-236, 9º, §§ 2º e 3º.
Art. 21. O exequente poderá indicar o leiloeiro, o corretor e o vendedor privado ao juiz.
§ 1º Ausente a indicação ou inviabilizada sua efetivação, far-se-á sorteio entre os profissionais habilitados na hipótese de mais de um deles atender ao disposto no art. 20.
• Ref.: CLT, 888, § 3º.
• Ref.: CPC, 883.
• Ref.: CNJ-R-236, 9º, §§ 2º e 3º.
§ 2° O sorteio, para uma ou mais designações, será
realizado pela unidade judiciária que levará o bem à alienação, assegurará designação de modo equitativo e poderá ser acompanhamento pelos profissionais interessados, preferencialmente por transmissão pelo zoom, com elaboração de termo que registre o procedimento e o resultado.
• Ref.: CNJ-R-236, 9º.
• Ref.: Acórdão CSJT-PP-11351-23.2015.5.90.0000
§ 3º Até que a SETIC desenvolva ferramenta própria para a realização do sorteio, serão utilizadas ferramentas on line, não onerosas, ou outro mecanismo eleito pela unidade judiciária.
• Ref.: CNJ-R-236, 9º.
• Ref.: Acórdão CSJT-PP-11351-23.2015.5.90.0000
§ 4º É vedada a designação de profissional, inclusive por sorteio, que tenha parentesco, até o 3º grau, com o magistrado condutor do processo e, verificada esta hipótese, onde for possível, haverá compensação que assegure a atuação equânime.
• Ref.: CNJ-R-236, 9º.
• Ref.: Acórdão CSJT-PP-11351-23.2015.5.90.0000
§ 5º Qualquer que seja a forma de alienação, o adquirente, junto com a oferta do valor, deve apresentar, sob pena de desconsideração da oferta, termo de declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o leiloeiro e com o(s) magistrado(s) da unidade à qual esteja vinculado o processo.
• Ref.: Acórdão CSJT-PP-11351-23.2015.5.90.0000
• CF, art. 37, caput
CAPÍTULO V – PUBLICIDADE DAS NOMEAÇÕES E DOS VALORES DOS VALORES RECEBIDOS
Art. 22. As unidades jurisdicionais enviarão à Secretaria Judiciária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência, por meio eletrônico e em arquivo editável, listas separadas contendo:
I – Os nomes dos profissionais nomeados e os números dos autos dos processos respectivos;
II – Os nomes dos profissionais nomeados, os números
dos autos dos processos em que atuaram e os valores de comissões recebidos.
Parágrafo único. A inexistência de nomeação e/ou de recebimento de valores de comissões pelos profissionais nomeados no mês de referência também deverá ser
comunicada pelas unidades jurisdicionais, no mesmo prazo definido no caput deste artigo.
Art. 23. Cabe à Secretaria Judiciária publicar as listas recebidas no Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região na rede mundial de computadores, na funcionalidade “Atividades Judiciárias” – “Leiloeiros e Corretores” - “Pagamento de Comissões”.
CAPÍTULO VI – DESPESAS E COMISSÕES
• Ref.: R-236, 7º, caput e § 7º.
Art. 24. O executado responde pelas despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens realizadas pelo leiloeiro, corretor e vendedor, ainda que haja substituição da penhora, remissão, remição, conciliação, pagamento, adjudicação e qualquer outra forma de extinção da pretensão ou da obrigação.
• Ref.: R-236, 7º, caput e § 7º.
§ 1º. Cumpre ao leiloeiro, corretor e vendedor comunicar ao juízo o valor das despesas realizadas, comprovando-as documentalmente nos autos do processo.
§ 2º. Na hipótese de realização de despesas em autos de diversas execuções com executados diferentes, a comprovação de gastos deverá permitir a individualização.
§ 3º. Julgadas comprovadas as despesas, serão elas quitadas com o valor remanescente da alienação do bem, se houver, ou executadas nos próprios autos da execução.
Art. 25. A comissão do leiloeiro, do corretor e do vendedor será:
I – Fixada pelo juiz em, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação ou da alienação.
• Ref.: R-236, 7º, caput.
II – Paga pelo arrematante ou adquirente diretamente ao
leiloeiro, corretor ou vendedor.
• Ref.: R-236, 7º, caput.
Parágrafo único. Se o valor da arrematação for superior
ao do crédito exequente, a comissão, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação.
• Ref.: R-236, 7º, § 4º.
Art. 26. Não será devida a comissão:
I – Ao exequente ou ao executado que assumir o encargo da alienação;
II – Nas hipóteses de:
a) desistência da execução ou de medida executiva que afete a arrematação ou a alienação (art. 775 do CPC);
• Ref.: CPC, 775.
• Ref.: R-236, 7º, § 1º.
• Ref.: CPC, 775.
• Ref.: R-236, 7º, § 1º.
b) declaração de invalidade ou de ineficácia da arrematação ou da alienação;
c) resultado negativo do leilão ou da venda.
• Ref.: CPC, 775.
• Ref.: R-236, 7º, § 1º.
§ 1º. Os valores da comissão recebido serão
integralmente restituídos ao arrematante ou adquirente nas hipóteses de desistência, invalidade ou ineficácia de que trata o inciso II deste artigo.
• Ref.: R-236, 7º, § 2º.
§ 2º Havendo acordo, remição ou remição após a
realização da expropriação ou alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão.
• Ref.: R-236, 7º, § 3º.
CAPÍTULO VII – ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
• Ref.: CPC, 880, caput.
• Ref.: R-236, 1º, parágrafo único.
Art. 27. Por meio de requerimento do exequente, ou de ofício, o juiz autorizará o leiloeiro nomeado a realizar a alienação particular de bens, ou nomeará o próprio exequente ou um corretor ou vendedor para o desempenho desse encargo.
Parágrafo único. A autorização para o leiloeiro nomeado realizar a alienação particular do bem não obsta a designação de sua alienação, também, em leilão.
Art. 28. Ouvidas as partes acerca dos parâmetros a serem fixados para a efetivação da alienação particular, em decisão fundamentada o juiz fixará:
I – O prazo em que a alienação deve ser efetivada;
• Ref.: CPC, 880, § 1º.
II – A forma de publicidade que será providenciada pelo
encarregado da alienação;
• Ref.: CPC, 880, § 1º.
III – O preço mínimo, que terá em conta, entre outros
critérios, os preços normalmente alcançados por bens alienados em leilão judicial, a facilidade ou a dificuldade de comercialização dos bens, a probabilidade de depreciação ou de perecimento dos bens com o transcurso do tempo, as despesas necessárias para guarda e conservação dos bens.
• Ref.: CPC, 880, § 1º.
• Ref.: R-236, 1º, parágrafo único.
IV – As condições de pagamento;
• Ref.: CPC, 880, § 1º.
V – As garantias para a hipótese de pagamento do preço parceladamente, observados, no que couber, os limites e as regras do art. 895, §§ 1º a 9º, do CPC.
VI – O percentual da comissão, observado o disposto no art. 25, I, desta Portaria.
• Ref.: CPC, 880, § 1º.
• Ref.: CPC, 880, § 2º.
Art. 29. A alienação particular do bem será formalizada mediante a lavratura de Termo de Alienação.
§ 1º Incumbe ao Diretor de Secretaria do Juízo:
I – Lavrar o Termo de Alienação e imediatamente colher as assinaturas do adquirente e do encarregado pela venda, bem como do exequente e do executado se eventualmente estiverem presentes;
• Ref.: CPC, 880, § 2º.
II – Colher a assinatura do juiz no “Termo de Alienação” já assinado pelo adquirente e pelo encarregado pela venda.
§ 2º. A assinatura do “Termo de Alienação” pelo juiz constitui o ato decisório e executivo que expropria o bem, considerando-se perfeita, acabada e irretratável a alienação.
• Ref.: CPC, 903.
§ 3º. Assinado o Termo de Alienação pelo magistrado, a
Secretaria do Juízo, independentemente de despacho, expedirá:
• Ref.: CPC, 880, § 2º, I.
I – A carta de alienação e, se necessário, o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel.
II – O mandado de entrega ao adquirente, se necessário, quando se tratar de bem móvel.
• Ref.: CPC, 880, § 2º, II.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 30. Os leilões eletrônicos observarão as disposições legais e os arts. 11 a 34 da Resolução nº 236/2016 do CNJ.
Art. 31. Ficam mantidas todos os leilões e alienações determinadas até a data da divulgação da primeira lista de profissionais validados no Cadastro Eletrônico, ocasião em que as regras estabelecidas nesta Portaria deverão ser observadas.
Art. 32. Cabe à SETIC providenciar o sistema eletrônico e as funcionalidades necessárias à implantação do CELC- TRT24.
Parágrafo único. Enquanto não estiver implantado o
sistema eletrônico:
I – Caberá à Secretaria Judiciária centralizar o cadastro de leiloeiros, corretores e vendedores e
inserir os dados nas funcionalidades no Portal do TRT da 24ª Região na rede mundial de computadores;
II – Os interessados em prestar serviços de leiloeiro, corretor e vendedor entregarão à Secretaria Judiciária, em documentos físicos, todas as informações e documentos exigidos no art. 9º desta Portaria.
Art. 33. Este ato normativo entra em vigor na data da sua publicação.”
Campo Grande, 05 de abril de 2019.
DESEMBARGADOR NICANOR DE XXXXXX XXXX
Presidente
ANEXO I
CADASTRO ELETRÔNICO DE LEILOEIROS, CORRETORES E VENDEDORES PRIVADOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO.
TERMO DE COMPROMISSO DE LEILOEIRO
NOME | ||
NACIONALIDADE | ||
ESTADO CIVIL | ||
RG E CPF | ||
ENDEREÇO | ||
O conteúdo do termo de compromisso será o dos arts.
5º e 6º da Resolução nº 236/2016 do CNJ.
ANEXO II
CADASTRO ELETRÔNICO DE LEILOEIROS, CORRETORES E VENDEDORES PRIVADOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO.
TERMO DE COMPROMISSO DE CORRETORES E VENDEDORES
NOME | |
NACIONALIDADE | |
ESTADO CIVIL | |
RG E CPF | |
ENDEREÇO | |