TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
1. INFORMAÇÕES PRIMÁRIAS:
Órgão Requerente: - Secretaria Municipal de Administração; | Descrição de categoria de investimento: |
( ) Aquisição (X ) Contratação de Serviços |
2. MODALIDADE E O TIPO DE LICITAÇÃO:
Modalidade de Licitação: | Tipo de Licitação: |
( ) Concorrência - Art. 22 § 1°, Art. 23 incisos I e II alínea c da Lei n° 8.666/93. ( ) Tomada de Preço - Art.22 §2°, Art.23 incisos I e II alínea b da Lei n° 8666/93. ( ) Convite - Art. 22 §3, Art.23 incisos I e II alínea a da Lei n° 8.666/93. ( ) Concurso - Art. 22 § 4° da Lei n° 8.666/93. ( ) Leilão - Art. 22 § 5° da Lei n° 8.666/93. ( ) Dispensa de Licitação - Art. 24 da Lei n° 8.666/93. ( ) Inexigibilidade de Licitação - Art. 25 da Lei n° 8.666/93. ( ) Pregão Eletrônico – SRP - Lei Federal n° 10.520/02 e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 8.666/93. (X) Dispensa de Licitação - Art. 24 da Lei n° 8.666/93. ( ) Pregão Eletrônico – Tradicional - Lei Federal n° 10.520/02 e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 8.666/93. ( ) Pregão Presencial – SRP - Lei Federal n° 10.520/02 e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 8.666/93. ( ) Pregão Presencial – Tradicional - Lei n° 10.520/2002 e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 8.666/93. ( ) Lei Municipal 2738/2017 | Art. 45, incisos I ao IV, da Lei n° 8.666/93: ( ) Menor Preço Global ( ) Menor Preço por item ( ) Menor Preço Lote ( ) Melhor Técnica ( ) Técnica e Preço ( ) Maior Lance ou Oferta (X) Não se enquadra. |
3. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
(x) Lei n° 8.666/93 e suas alterações (Institui normas para Licitações e Contratos da Administração);
(x) Lei Complementar n° 123/2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) e alterações posteriores;
( ) Lei n° 10.520/2002 (Institui a modalidade de licitação denominada Pregão);
( ) Decreto Municipal n° 176/2006 e 044/2013 que regulamenta Sistema de Registro de Preços no Município.
(x) Lei Municipal n° 2738/2017 que dispõe sobre tratamento diferenciado as ME e EPP.
(X) Decreto Federal 9.412/2018 (Atualização das modalidades de licitação da Lei 8.666/93.
(x) E demais disposições a serem estabelecidas no Edital de Licitação e em seus Anexos.
4. DO OBJETO:
O presente Termo de Referência tem por finalidade definir o conjunto de elementos que nortearão o procedimento para a “DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ASSESSORIA ESPECIALIZADA VISANDO Á CONSULTORIA PARA AJUDAR NA IMPLANTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SELEÇÃO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO”
Conforme condições estabelecidas.
5. DA JUSTIFICATIVA:
5.1. A implementação com eficiência e eficácia de uma política pública é essencial para a sua efetividade. Neste sentido, um dos elementos chaves de sucesso é o modelo de operacionalização do Programa e seu fluxo de funcionamento, determinando um processo desburocratizado, ágil e seguro. Sendo assim, em função de tratar-se de uma iniciativa nova do município é essencial dar a maior segurança possível ao sistema, a partir de proposta junto a instituições, e portanto pessoas, que já detém o conhecimento.
5.2. A Constituição Federal estabelece Regime de Previdência Complementar que deve ser instituído por todos os entes Federados, conforme se observa “in verbis”:
“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.(...)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
Diante do exposto e considerando a necessidade de seleção de entidade fechada de Previdência Complementar que realizará a gestão do plano de previdência dos servidores públicos municipais de Sorriso, de acordo com a Lei Complementar nº 342, de 13 de setembro de 2021, que Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Sorriso-MT, solicitamos prioridade na realização de processo de contratação de empresa especializada na Assessoria para seleção da entidade da Previdência Complementar.
6. DA ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS/SERVIÇOS:
6.1 CONFORME ANEXO I.
7. VALOR ESTIMADO DE CONTRATAÇÃO:
7.1. Valor total de referência: R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7.2. Cesta de preços obtida através de cotações em empresas especializadas, sendo:
- TCE/RADAR/MT
- BANCO DE PREÇO
- I F CONSULTORIA ATUARIAL EIRELI
- CNPJ 10.541.510/0001-20
- ARIMA CONSULTORIA ATUARIAL, FINNANCEIRA E MERCADOLÓGICA LTDA
CNPJ 07.374.237/0001-81
- ATUAR CONSULTORIA LTDA CNPJ 15.077.459/0001-60
7.2.1. Após análise e avaliação crítica da cesta de preços realizada, o critério utilizado para a definição do preço de referência foi o Menor Valor, devido à urgência do objeto.
8. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
8.1.CONFORME ANEXO II.
9. PRAZOS E FORMA DE EXECUÇÃO:
9.1. Os serviços deverão ser executados após a emissão da Ordem de Fornecimento, onde a empresa contratada executará no prazo máximo de 90 (noventa) dias. O presente Termo de Referência tem por finalidade definir o conjunto de elementos que nortearão o procedimento PARA ASSESSORIA ESPECIALIZADA VISANDO Á CONSULTORIA PARA AJUDAR NA IMPLANTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SELEÇÃO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. ”, conforme condições estabelecidas. 5.1. A implementação com eficiência e eficácia de uma política pública é essencial para a sua efetividade. Neste sentido, um dos elementos chaves de sucesso é o modelo de operacionalização do Programa e seu fluxo de funcionamento, determinando um processo desburocratizado, ágil e seguro. Sendo assim, em função de tratar-se de uma iniciativa nova do município é essencial dar a maior segurança possível ao sistema, a partir de proposta junto a instituições, e, portanto, pessoas, que já detém o conhecimento e o Know-how sobre a temática.
9.2. Valor de referência total: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9.3. Cesta de preços obtida através de cotações em empresas especializadas na execução do referido serviço, sendo: -TCE/RADAR/MT - BANCO DE PREÇO -- I F CONSULTORIA ATUARIAL EIRELI CNPJ 10.541.510/0001-20 - ARIMA CONSULTORIA ATUARIAL, FINNANCEIRA E MERCADOLÓGICA LTDA CNPJ 07.374.237/0001-81- ATUAR CONSULTORIA LTDA CNPJ 15.077.459/0001-60. Após análise e avaliação crítica da cesta de preços realizada, o critério utilizado para a definição do preço de referência foi o Menor Valor, devido a especificidade e complexidade, visto que, no sistema Radar - TCE/MT e Banco de Preços não encontramos critérios específicos.
9.2. É responsabilidade da empresa contratada a execução dos serviços nas condições estabelecidas no presente Termo de Referência.
9.3. A empresa deverá colocar a disposição do contratante todos os meios necessários à comprovação da execução dos serviços.
9.4. Apresentada a Nota Fiscal, caberá ao fiscal do contrato atestar e regular a execução dos serviços, encaminhando o documento para as providências relativas aos pagamentos aprovados pela fiscalização.
9.5. O pagamento será efetuado de acordo com DECRETO que estabelece a programação financeira de protocolo e pagamento para o exercício, disponibilizado no site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
9.6. Os serviços contratados são compostos por:
9.6.1. Elaboração de minuta de Termo de Referência e minuta de Edital de Chamamento Público para o credenciamento das instituições financeiras;
9.6.2. Elaboração da minuta do Termo de Convênio Técnico-Financeiro entre a Prefeitura Municipal e as instituições financeiras credenciadas no Chamamento Público;
9.6.3. Elaboração de proposta de processo e fluxo operacional/funcional do Programa;
9.6.4. Apresentação do Programa e assessoramento para delineamento do papel do Comitê Gestor do Programa;
9.6.5. Treinamento da equipe que atuará na operacionalização do Programa.
10. GERENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
10.1. Atuarão como Fiscais de contrato da presente contratação os servidores:
TITULAR: XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXXX
SUBSTITUTO: XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX WTCZK GOLMINI
11. VIGÊNCIA DO CONTRATO:
11.1. O prazo de validade do contrato é de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura.
12. DAS SANCOES/PENALIDADES:
12.1. Conforme disposto na Lei n° 8.666/93 e suas alterações (Institui normas para Licitações e Contratos da Administração)
13. DAS DISPOSICOES GERAIS:
13.1.É vedado caucionar ou utilizar o contrato decorrente do presente instrumento para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da Administração.
14. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO:
14.1. HABILITAÇÃO JURIDICA: Conforme disposto na Lei n° 8.666/93 e suas alterações (Institui normas para Licitações e Contratos da Administração) e Lei n° 10.520/2002 (Institui a modalidade de licitação denominada Pregão).
14.2. REGULARIDADE FISCAL: Conforme disposto na Lei n° 8.666/93 e suas alterações (Institui normas para Licitações e Contratos da Administração) e Lei n° 10.520/2002 (Institui a modalidade de licitação denominada Pregão).
14.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: Conforme disposto na Lei n° 8.666/93 e suas alterações (Institui normas para Licitações e Contratos da Administração) e Lei n° 10.520/2002 (Institui a modalidade de licitação denominada Pregão).
14.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PESSOA JURIDICA: Conforme disposto na Lei n° 8.666/93 e suas alterações (Institui normas para Licitações e Contratos da Administração) e Lei n° 10.520/2002 (Institui a modalidade de licitação denominada Pregão).
Sorriso – MT, 23 de novembro de 2021.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Secretário(a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
ANEXO I - DA ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS/SERVIÇOS:
ITEM | CÓD | CÓD TCE MT | DESCRIÇÃO | UND | SEC.MUN.ADM | VALOR TOTAL |
1 | 849444 | 00028593 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA ESPECIALIZADA VISANDO Á CONSULTORIA PARA AJUDAR NA IMPLANTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SELEÇÃO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. | UND | 01 | R$ 5.000,00 |
ANEXO II – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
ÓRGÃO | DOTAÇÃO | PROJ/ATIVIDADE | ELEMENTO DESPESA | COD RED | VALOR |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | 10.001.04.122.0002.2010 | Manutenção de Atividades da SEMAD | 339039 | 479 | 5.000,00 |