CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000067/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/02/2023 MR007633/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13622.100458/2023-97 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/02/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000067/2023
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SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n. 01.646.031/0001-87, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SIND.TRAB.EMPR.ORGAOS PUBPROC.DADOS SERV.INF.SIMIL. RN, CNPJ n. 40.800.096/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de Processamento de Dados, Informática e/ou Tecnologia da Informação, Consultoria, Assessoria e Treinamento em Informática, Cooperativas, Provedores de Internet, Manutenção em Computadores, Produtores e Licenciadores de Software, Empresas Prestadoras de Serviços, de Locação de Mão de obra e ou Terceirização de Serviços de Informática, empresas prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação e Informática em Geral, alcançando os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços a terceiros de informática processamento de dados, tecnologia da informação e comunicação, resultantes de participação de processos licitatórios para prestação de serviços a União, Estado do RN e Municípios do RN, com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Xxxxxxx Xxxxxxx/RN, Xxxxx/RN, Areia Branca/RN, Xxxx/RN, Xxxxxxx Xxxxxx/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Xxxxx Xxxxxxxxx/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Xxxxxxx do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Xxxxxxxx/RN, Coronel Xxxx Xxxxxx/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Xxxxxxxx/RN, Xxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Florânia/RN, Xxxxxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxxx Xxxxx/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Xxxxx Xxxxxxx/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Xxxxxxxxx Xxxxxx/RN, Xxxxxxx/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Xxxxxx Xxxxxxxxx/RN, Xxxxxx Xxxxxxx/RN, Riacho da Cruz/RN, Xxxxxx de Xxxxxxx/RN, Riachuelo/RN, Xxx do Fogo/RN, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Xxxxxxx do Matos/RN, Xxxxxxx do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Xxxx xx Xxxxx/RN, Senador Xxxxxxxx Xxxxxxx/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Xxxxxxxxxx Xxxx/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN, com abrangência territorial em RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão, a partir de 01 de janeiro de 2023, a remuneração integral a todos os seus empregados, inclusive daqueles que estão acima do piso, o valor correspondente a 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), reajuste salarial de toda a categoria profissional e do constate desta cláusula, estendido também aos assemelhados. Excetuando-se exigencias legais, que, proporcionar um maior índice de correção em favor dos empregados.
Digitador R$
1.820,53
Conferente R$
1.820,53
Técnico Operador e Instalador Telemática
Técnico de Suporte e Manutenção a Redes
R$ 2.843,73
R$ 2.843,73
Classificador de Documentos
R$ 1.820,53
Técnico de Teleprocessamento R$
3.176,25
Auxiliar de Processamento R$ 1.820,53
Preparador de Dados R$ 1.820,53
Fitotecário R$
2.013,93
Programador Júnior R$ 3.561,64
Programador Pleno R$ 4.386,52
Programador Sênior R$ 5.263,86
Auxiliar Técnico em Manutenção de hardware
R$ 2.401,66
Analista de Sistemas Júnior R$ 4.431,01
Operador de Micro/Mini R$ 2.401,66
Operador Júnior R$ 2.401,66
Analista de Sistemas Pleno R$ 5.317,15
Analista de Sistemas Sênior R$ 7.096,99
Operador Pleno R$
2.881,98
Administrador de Banco de Dados
R$ 4.621,23
Operador Sênior R$ 3.458,42
Operador de Internet R$ 2.843,73
Técnico de Suporte R$ 2.843,73
Técnico de Suporte Pleno R$ 3.128,23
Analista de Xxxxxxx Xxxxxx R$ 5.509,90
Analista de Suporte Pleno R$ 6.611,84
Analista de Suporte Sênior R$ 7.934,19
Administrador de Redes R$ 4.621,23
Técnico de Suporte Sênior R$ 3.441,18
Administrador de Sites (Web Master)
R$ 5.509,83
Técnico de Manutenção em Hardware
R$ 2.843,73
Analista de segurança da informação
R$ 7.287,06
Técnico em Informática R$ 2.843,73
Arquiteto de software R$ 7.665,80
Técnico em Informática Pleno
Técnico em informática Sênior
Conferencista de Home Page
R$ 3.127,41
R$ 3.441,18
R$ 2.843,73
Técnico de Urna R$ 2.843,73
Instrutor / Monitor de informática (hora/aula)
Supervisor de Central de Atendimento
R$ 15,22
R$ 8.373,42
Gerente/Coordenador Projetos TI de R$
8.574,28
Coordenador Técnico de Atendimento e Suporte
Gerente/Coordenador de Processos ITIL
R$ 6.185,62
R$ 12.370,84
Gerente de Contratos de Tecnologia da Informação Gerente/Coordenador de Infraestrutura de Tecnologia
da Formação
R$ 12.370,84
R$ 12.370,84
Parágrafo Primeiro - O piso salarial de atividade meio será aplicável tão somente aos empregados que exerçam atividades de apoio e não administrativa, tais como: assistente/auxiliar/técnico administrativo ou manutenção, secretária, almoxarife, auxiliar de produção, e congêneres, compreendido como atividade-meio da empresa.
Parágrafo Segundo - Os pisos salariais, acima estabelecidos, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023, durante o prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro - Os pisos salariais dos profissionais da atividade meio, não poderão ser inferiores a R$ 1.820,53 (hum mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e três centavos).
Parágrafo Quarto - O reajuste salarial obtido também será aplicado para os empregados da atividade meio, inclusive daquele que estão acima do piso.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO, FORMA E PRAZO
Fica convencionado que os empregadores deverão discriminar nos contracheques dos empregados: salários, horas extras, adicionais, benefícios e descontos efetuados.
Parágrafo Primeiro - O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Segundo - Fica acordado que, quando o 5º (quinto) dia útil do mês, coincidir com o sábado ou com feriado bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro - O empregador deverá fornecer aos empregados, até dois dias antes do pagamento dos salários, os contracheques com discriminação das verbas e importâncias correspondentes aos descontos efetuados, assim como a importância do depósito de FGTS.
Parágrafo Quarto – Fica facultado aos empregadores fornecerem os contracheques em meio eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador adiantar ao empregado, sob contrato de convênio "cartão de crédito", até no máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração mensal.
Parágrafo Primeiro - Por ser facultativa aos empregados, a solicitação de adiantamento salarial sob o contrato de convenio “cartão de crédito” deverá ser feita pelo empregado de forma expressa e escrita, em instrumento específico para esse fim.
Parágrafo Segundo - Por ser adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do cartão mencionado, serão arcados pelos mesmos.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurada ao substituto, caso seu salário seja inferior ao do substituído, independentemente do cargo, a percepção de gratificação igual à daquele, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais.
Parágrafo Único - O pagamento referente à gratificação referida no caput desta cláusula dar-se-á de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados pelo substituto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
As empresas reembolsarão quilometragem aos empregados que usem veículo próprio para execução de suas atividades.
Parágrafo Primeiro - O reembolso obedecerá aos seguintes critérios de cálculo, por quilômetro rodado:
a) Veículos movidos a álcool e/ou flex: 40% (quarenta por cento) do preço do litro de álcool.
b) Veículos movidos a gasolina: 30% (trinta por cento) do preço do litro de gasolina.
c) Veículos movidos a gás, ou misto: 20% (vinte por cento) do preço do metro cúbico de gás.
d) Motocicleta: 20% (vinte por cento) do preço do litro de gasolina.
Parágrafo Segundo - A empresa poderá exercer o controle de quilometragem mediante relatório do empregado, leitura de velocímetro, ou outra forma que lhe permita estimar os quilômetros rodados, incluindo tacógrafos desde que o forneça sem ônus para o trabalhador.
Parágrafo Terceiro - O reembolso de quilometragem será feito semanalmente, mediante relatório de quilômetros rodados no período, fornecido pelo empregado.
Parágrafo Quarto – NÃO se inclui na quilometragem a ser reembolsada o deslocamento do empregado no percurso casa/trabalho, trabalho/casa.
Parágrafo Quinto - O cálculo para apuração do valor plausível de reembolso de quilometragem considera estimativas de despesas com combustível, troca de óleo, manutenção, seguro e depreciação do veículo.
Parágrafo Sexto - Em caso de sinistro ocorrido em serviço, sem que o empregado tenha concorrido, comprovadamente, com culpa, a franquia do seguro será arcada pela empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
Somente receberão o adicional de sobreaviso aqueles funcionários cuja gerência imediata previamente avisar por escrito ao funcionário da necessidade de disponibilidade.
Parágrafo Primeiro - O gerente deverá indicar ao funcionário o período em que ele poderá ser acionado.
Parágrafo Segundo - Será pago um adicional de 1/3 (um terço) do salário normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - DOS OUTROS ADICIONAIS
Os empregadores estarão sujeitos por esse pacto de interesses bilaterais a pagarem a seus empregados que comprovarem condenação por laudo pericial constatando ambiente insalubre ou periculoso, de adicionais de insalubridade ou periculosidade nos percentuais previstos em Lei.
Parágrafo Primeiro - Mediante laudo pericial emitido por especialista na área, serão concedidos os adicionais de insalubridade aos servidores que fizerem jus, em razão da natureza do trabalho, considerado insalubre a ser atestado em perícia designada pela D.R.T. ou, outro órgão competente.
Parágrafo Segundo - Os empregados que laborarem em horário noturno estabelecido na Lei (das 22 às 5h) terá suas horas acrescidas de mais 20% (vinte por cento).
Parágrafo Terceiro - Os empregados transferidos do horário noturno para o diurno, por iniciativa da empresa, perderão o adicional, em virtude da Súmula 265 do TST.
Parágrafo Quarto - A média do adicional noturno percebido nos últimos 6 (seis) meses será considerado para efeito de cálculo nos reflexos da remuneração de férias, gratificação de férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA - DE DESPESAS EM VIAGEM
As empresas, quando da viagem a serviço dos seus empregados, distâncias superiores a 80km da capital ou da sua cidade de origem, adiantarão, a título de ajuda de custo, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, numerário destinado a deslocamento, hospedagem e alimentação.
Parágrafo Primeiro - Com o intuito de custear despesas decorrentes da viagem para a realização de trabalho fora do local de serviço habitualmente prestado pelo trabalhador, em deslocamentos superiores a 80 Km de distância do local de prestação de serviço, quando houver a necessidade de pernoitar, será pago a título de diária a importância de R$ 114,66 (cento e quatorze reais e sessenta e seis centavos).
Parágrafo Segundo: Se o deslocamento for menor que o estabelecido no “caput” desta cláusula e houver necessidade de pernoite do empregado é devida a diária em referência.
Parágrafo Terceiro: Se já existe o pagamento de diária mais favorável do que o valor estabelecido nesta cláusula, deve ser mantida a condição mais vantajosa para o empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, a partir de 1º de Janeiro de 2021, as empresas concederão a todos os seus empregados “VALE ALIMENTAÇÂO” proporcionais à jornada contratual de trabalho no valor de R$ 20,89 (vinte reais e oitenta e nove centavos) diário, até o dia 5º (quinto) do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - O benefício do vale alimentação será devido para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo - O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Terceiro - DO PAT – As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, poderão descontar o percentual de até 20% (vinte por cento) autorizado a título de participação no citado programa, independente do valor de face estabelecido.
Paragráfo Quarto: Fica facultuado às empresas, o pagamento do auxílio Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou ainda, a refeição propriedade dita.
Parágrafo Xxxxxx - X Xxxxxxx Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas
rescisórias.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas manterão o sistema de Vale-Transporte nos termos da Lei Federal nº 7.418, de 16.12.85 e de seu regulamento, aprovado pelo decreto n.º 95.247, de 17 de novembro de 1987.
Parágrafo Primeiro - A verba denominada "vale transporte" de que trata esta cláusula não tem natureza salarial e, por consequência, não pode repercutir sobre qualquer outro título trabalhista.
Parágrafo Segundo - A empresa adquirirá os vales transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência- trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar em quantidades correspondentes aos dias de efetivo trabalho.
Parágrafo Terceiro - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Parágrafo Quarto - Para ter direito a receber o vale transporte, o empregado deverá informar ao empregador, por escrito seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, devendo atualizá-la anualmente ou sempre que houver alteração das circunstâncias mencionadas (endereço e meios de transporte), sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
Parágrafo Quinto - Fica pela presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, assegurado aos empregados o transporte do local de trabalho às suas residências após as 23h00min (vinte e três horas) até às 05h00min (cinco horas), sem ônus para os mesmos, desde que não haja transporte público coletivo disponível.
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão valetransporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO SAÚDE
É facultado aos empregadores conceder assistência à saúde aos seus empregados mediante convênio com Plano de Assistência Médica á sua escolha, devidamente registrado na ANS - Agência Nacional de Saúde, sem limite de utilização de valores, sendo permitido desconto salarial de até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, para a concessão do benefício, desde que com autorização prévia e por escrito do empregado nos termos da sumula 342 do Colendo TST.
Parágrafo Primeiro - O convênio terá como objeto, unicamente, assistência médica para os empregados, não abrangendo atendimento odontológico ou psicológico.
Parágrafo Segundo - Fica a critério do empregado, a inclusão de dependentes, desde que, o custo com estes, seja pago integralmente pelo empregado.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xx empregadores poderão, a seu critério, conceder aos seus empregados, condições mais vantajosas que as definidas no caput da presente cláusula.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE
Para se desincumbirem das exigências contidas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, as empresas fornecerão às suas empregadas a importância mensal de R$ 128,75 (cento e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), por filho ou filha, durante 06 (seis) meses após o retorno da licença-maternidade, desde que perdure o vínculo empregatício.
Parágrafo Primeiro - A verba denominada "Auxílio-Creche" não tem natureza e caráter salarial e, por consequência, não pode repercutir sobre qualquer outro título trabalhista.
Parágrafo Segundo - O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.
Parágrafo Terceiro - As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.
Parágrafo Quarto - O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche ou recibo de empregado doméstico.
Parágrafo Quinto - As empresas e empregadores deverão comunicar à delegacia regional do trabalho a adoção do sistema de reembolso- creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionário.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2023, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2023, o valor total de R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RECISÕES
Na extinção do Contrato de Trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA ART. 9 DA LEI 7.238/84
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, de que trata o art. 9º da Lei 7.238/84, não terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese de à ruptura e o vínculo empregatício ter havido em decorrência do término do contrato entre o tomador de serviços e o empregador, em virtude de tipicidade de atividade de terceirização de serviços em que a iniciativa do término do contrato de trabalho não decorre da vontade do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA REDUÇÃO DE JORNADA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo Único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas nesta cláusula, caso em que poderá faltar ao serviço nos últimos sete dias corridos sem prejuízo do salário integral.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO DEFICIENTE FÍSICO
Considerando que as atividades de prestação de serviço são prestadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal será, o dimensionamento relativo ao pessoal da administração.
Parágrafo único: Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o presente artigo, os empregados contratados sob o regime de trabalho intermitente.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO APRENDIZ
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT que deve ser aplicado em relação às funções que demandam formação profissional – no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva serão excluídas da base de cálculo as funções de digitador, conferente auxiliar de processamento, preparador de dados, operador de micro, operador junior, operador pleno, e demais funções que não careçam de uma formação regular.
MÃO-DE-OBRA FEMININA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser demitida, a partir da comunicação ao seu empregador do seu estado de gestante, até 6 (seis) meses após o parto, sob pena de ser devida a indenização correspondente aos salários do período, e demais direitos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, na legislação trabalhista e na Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO HORÁRIO AMAMENTAÇÃO
As empresas adotarão horários especiais para as trabalhadoras que estejam amamentando, em consonância com o disposto no art. 396 parágrafo único da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro: Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego (princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
Parágrafo Terceiro: No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO REAPROVEITAMENTO E GARANTIA DO ACOMETIDO LER/DORT
As empresas comprometem-se a reaproveitar em outras funções ou garantir o emprego ou salário, pelo período de 1 (um) ano, o empregado, acometido de LER-Lesões por Esforços Repetitivos e DORT - Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, desde que o
mesmo tenha vínculo empregatício, exclusivamente com a empresa, na função, há pelo menos, 02 (dois) anos, conforme a Legislação Previdenciária.
Parágrafo Primeiro - As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional todos os casos de LER/DORT, reconhecidos oficialmente pela Previdência Social;
Parágrafo Segundo - Para fins de que se trata esta cláusula, fica entendido que somente terá validade o diagnóstico fornecido por médico pertencente aos quadros da Previdência Social;
Parágrafo Terceiro - A garantia de que se trata esta cláusula terá início na data da informação escrita e documentada, à Empresa do diagnóstico;
Parágrafo Quarto - Os benefícios desta cláusula serão estendidos, nas mesmas condições aos portadores de outras doenças profissionais, desde que o empregado obtenha, da previdência, o reconhecimento da enfermidade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Para as categorias de digitadores e/ou operadores de equipamento de entrada e transmissão de dados; operadores e/ou técnicos de operação e monitoração de computadores, será cumprida jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais, para empregadores que trabalhem de segunda a sexta-feira e os demais 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo Único - Para as demais categorias será cumprida jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes laboradas em dias úteis serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, e as horas extras laboradas em dias não úteis serão acrescidas de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
O acréscimo salarial decorrente do labor em sobrejornada será dispensado aos empregados que obtiverem subsequente diminuição correspondente em sua escala normal de trabalho, desde que a compensação seja procedida no período de 2 (dois) meses (4 meses), contado a partir da realização da jornada extraordinária, e que, o excesso seja inferior a 173 horas (quantidade de horas/mês), para os que laboram 8 (oito) horas diárias de segunda à sexta. Será mantido para os demais cargas horárias, cálculo proporcional.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de ruptura de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de ruptura do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, e os empregados forem submetidos a aviso prévio trabalhado, este período poderá ser utilizado para realização da compensação.
Parágrafo Terceiro - Fica desde já ajustado que os EMPREGADOS sujeitos à jornada semanal de 44 horas e à jornada de oito horas diárias de segunda a sexta-feira poderão, aos sábados, a critério do empregador, alternativamente:
a) Trabalhar 4h (quatro horas) todos os sábados, ou;
b) Trabalhar 8h (oito horas) diárias em sábados intercalados (um sábado de folga e o sábado seguinte com 8h (oito horas) de trabalho), ou;
c) Não trabalhar, compensando as 4h (quatro horas) de trabalho do sábado durante os dias úteis da semana, nos termos do presente Acordo de Compensação.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico; desde que o funcionário assine o resumo da marcação, dando o direito de ficar com uma cópia do documento assinado quando solicitado pelo funcionário.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS
A empresa concederá adiantamento de férias em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração do empregado, a ser descontado, por opção do empregado, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao mês do recebimento do adiantamento.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS LICENÇAS
a) 120 (cento e vinte) dias de licença gestante de acordo com o art. 7º, inciso XVIII da CF/88;
b) 120 (cento e vinte) dias de licença à empregada que legalmente adotar ou obtiver a guarda judicial de criança menor de 1 (um) ano de idade;
c) 60 (sessenta) dias de licença à empregada que legalmente adotar ou obtiver a guarda judicial de criança entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
d) 30 (trinta) dias de licença à empregada que legalmente adotar ou obtiver a guarda judicial de criança entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade;
e) 05 (cinco) dias de licença paternidade, de acordo com o ato das disposições transitórias, art. 10º, inciso II, § 1º da Constituição Federal;
f) para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois intervalos de meia hora ou será facultado à emprega sair 1 (uma) hora antes ou entrar 1 (uma) hora depois, sendo sua jornada de oito horas, e proporcionalmente nas jornadas menores.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 4 (quatro) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam aqui fixadas as ausências legais a que aludem o art. 473 da CLT, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT.
Parágrafo Primeiro - Para o empregado fazer jus à licença prevista no caput desta Cláusula, terá de apresentar documento comprobatório até 48 (quarenta e oito) após a sua expedição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia do exame vestibular/ENEM para ingresso em instituição de ensino superior pública, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com o comparecimento do empregado ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO DE AUSÊNCIA AO TRABALHO
Competem ao serviço médico público (SUS ou outro órgão competente) ou o departamento médico da empresa, abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência do empregado ao trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FARDAMENTO
As empresas asseguram o fornecimento gratuito de uniformes/fardamentos e equipamentos de proteção individual de trabalho, sempre que exigidos ou quando o uso for obrigatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O tempo de troca do uniforme não será considerado tempo à disposição do empregador, salvo se houver essa obrigatoriedade de realizar a troca na empresa
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO SESMET COLETIVO
As empresas representadas e associadas ao sindicato patronal que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº 17, de 01/08/2007 a utilizar qualquer das hipóteses ali previstas para vincularem seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMT's dos tomadores de seus serviços, aos SESMT's organizados pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas e/ou SESMT's organizados no mesmo pólo industrial ou comercial em que desenvolvem suas atividades, ou ainda a possibilidade de utilização de empresas especializadas, que realizem as mesmas atividades.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA DE ACESSO
Será garantido o acesso a todas as dependências de trabalho, quando autorizado, no local/regional de sua origem, respeitadas as normas do sistema de qualidade e segurança das empresas e condominais, quando o estabelecimento da empresa estiver localizado em prédio comercial.
Parágrafo Único: No intuito de evitar conflitos e interpretações erradas do papel da representação sindical, acorda-se que Fenadados e os sindicatos avisarão previamente a empresa, quando houver a necessidade de comunicação aos funcionários que exija a reunião de várias pessoas de um mesmo departamento.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas, em conjunto, liberarão até 3 (três) dirigentes sindicais para ficarem à disposição do SINDPD-RN, sem ônus para o mesmo.
Parágrafo Primeiro: Somente estarão obrigadas as empresas com mais de 80 (oitenta) empregados, sendo no máximo 1 (um) por empresa.
Parágrafo Segundo: Fica facultado ao SINDPD/RN, a indicação, dos dirigentes sindicais a ser liberados devendo ser respeitado o disposto no parágrafo anterior.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDPREST recolherão anualmente, em favor desta, a título de Contribuição Assistencial nos seguintes valores
- Empresas Associadas:
R$ 2.803,45 (dois mil oitocentos e três reais e quarenta e cinco centavos);
- Empresas Não Associadas:
R$ 3.632,42 (trÊs mil seiscentos e trinta e dois reais e quarentar e dois centavos);
Parágrafo Primeiro - O não pagamento da importância prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx garantido o direito de oposição aqueles que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10(dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na SRTE/RN ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhe for mais favorável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA MENSALIDADE SINDICAL
Conforme deliberado e aprovado em assembleia geral da categoria, e em conformidade com o estatudo do sindicato dos trabalhadores, as empresas descontarão, em folha de pagamento, com autorização individual, prévia e expressa, o valor de sua mensalidade/contribuição associativa, correspondente a 0,5% (meio por cento) dos salários base dos empregados, em favor do SINDPD-RN, e a sua efetivação atribuirá àqueles a qualidade de membro e sócio do Sindicato.
Parágrafo Primeiro - Os valores referentes às mensalidades/contribuições sindicais, devidas ao SINDPD-RN, deverão ser repassados através de depósito bancário, enviando-se o comprovante de pagamento e a relação nominal dos descontos contendo além do nome completo do empregado, CPF, cargo, remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido. Enviar por e-mail (xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx), ou entregar diretamente ao endereço da sede do SINDPD-RN, sito a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, xxxx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx, e os depósitos deverão ser até o 10º (décimo) dia do mês subsequente e efetuados na conta corrente abaixo mencionada:
Banco do Brasil Agência: 3777-X
Conta corrente: 18545-0
Parágrafo segundo - O não cumprimento pela empresa do § 1º desta cláusula implicará o reconhecimento da dívida desta com o SINDPD-RN. Os valores em atraso, quando da regularização, serão acrescidos juros de 10% (trinta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) e, sobre o valor do desconto.
Parágrafo terceiro - As empresas descriminarão a nomenclatura do desconto no contracheque dos colaboradores quando à mensalidade sindical.
Mensalidade SINDPD-RN; Mensal. SINDPD-RN;
Contr. Assoc. SINDPD-RN;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Conforme deliberado e aprovado em assembleia geral da categoria, e em conformidade com o estatudo do sindicato dos trabalhadores, na forma do inciso IV do art 8° da Constituição Federal, e dos arts. 524, “e”, 548, “b”, 578, 579, 582, e seguintes da CLT, as empresas de categoria econômica, localizadas na base territorial do sindicato da categoria profissional, descontarão na folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março dos anos de 2020 e 2021 a contribuição sindical a contribuição sindical dos empregados que autorizarem de forma prévia e expressa.
Parágrafo Primeiro: Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, as empresas, juntamente com as guias de recolhimento, enviarão ao Sindicato, relação de empregados, com os dados exigidos na Lei.
Parágrafo Segundo: Por ocasião da data-base, e do reajuste salarial, as empresas se comprometem a disponibilizar todos os seus empregados o formulário para autorização do desconto e recolhimento da contribuição sindical, que será fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em quadro próprio, material de divulgação, encaminhado pelo Sindicato Profissional, assegurado o direito de oposição quando, a juízo da Administração das mesmas, a matéria veiculada contenha ofensa manifesta dirigida à empresa, aos seus dirigentes ou se for atentatória à moral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO (OLT) - REPRESENTANTES SINDICAIS
Nas empresas que possuírem um mínimo de 30 (trinta) empregados, haverá eleição de comissão para Organização por Local de Trabalho - OLT, como instrumento de representação sindical, com mandato de 1 (hum) ano, com a seguinte proporcionalidade:
a) De 15 (quinze) a 50 (cinqüenta) trabalhadores 01 Titular;
b) De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) trabalhadores 02 Titulares;
c) De 101 (cento e um) a 200 (duzentos) trabalhadores 03 Titulares;
d) Acima de 200 (duzentos) trabalhadores 04 Titulares.
Parágrafo Único - Fica assegurada estabilidade provisória, exceto quando a demissão se der por justa causa, quando transitado em julgado a sentença procedente em ação judicial de inquérito para apuração de falta grave, desde o registro de sua candidatura até 3 (três) meses após o término do mandato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se as EMPRESAS em fornecer ao SINDICATO LABORAL, quando solicitado, no mês de Janeiro, a relação de todos os seus empregados com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, data de admissão e salário), ou ainda quando solicitado pela entidade, tendo o prazo de entrega de até 10 (dez) dias úteis a contar da data da solicitação do recebimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDOS COLETIVOS
Nos Acordos Coletivos de Trabalho as empresas deverão obrigatoriamente estar assistida pelo sindicato patronal, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que em todo e qualquer processo licitatório, as empresas participantes deverão se utilizar da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de desclassificação, de forma a garantir a isonomia do processo.
Parágrafo Segundo: As empresas que formalizarem acordo individual de trabalho, deverão dar ciência ao sindicato laboral.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes poderão formar Comissões de Conciliação Prévia, na forma da Lei 9.958/2000, composta da categoria econômica e da categoria obreira.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA ORBRIGATÓRIA DIVULGAÇÃO DA CCT
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA DO DESCUMPRIMENTO CCT
Se violada qualquer cláusula desta convenção, ficará o infrator obrigado a pagar multa de 30% (trinta por cento) do piso mínimo estabelecido nesta convenção coletiva de trabalho por cláusula descumprida, em favor do empregado que sofrer a infração.
Parágrafo Único - A sanção pecuniária objeto desta cláusula apenas será devida se, após comunicação escrita do empregado ou do primeiro convenente, relativo ao descumprimento de obrigação de fazer, não for corrigido o procedimento em contrário às disposições desta convenção
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS DESCONTOS GERAIS
Na forma do art. 462 da Consolidação das Leis de Trabalho, ficam permitidos descontos nos salários dos empregados, desde que originários de convênios médicos, convênios com farmácia, com supermercados, com óticas e com o comércio em geral, assim como decorrentes de seguros, de aluguéis de imóveis, de contribuições a associações recreativas, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, ou, adiantamentos de salários, sendo suficiente uma única autorização individual prévia e escrita do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seu Presidente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, pregão, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
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