ANEXO V - MINUTA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO EM COMERCIALIZAÇÃO COM INTERVENIENTE - EXERCICIO DA OPÇÃO
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – CONCURSO PRODUÇÃO PARA CINEMA 2018 COPRODUÇÃO URUGUAI-BRASIL
ANEXO V - MINUTA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO EM COMERCIALIZAÇÃO COM INTERVENIENTE - EXERCICIO DA OPÇÃO
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E A DISTRIBUIDORA [NOME DISTRIBUIDORA], SOB A INTERVENIÊNCIA DA PRODUTORA [NOME PRODUTORA], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
[NÚMERO DO CONTRATO]
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx – RS, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Avenida Rio Branco, nº 181, sala 3504, 35º andar, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual
– FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e a [NOME DA DISTRIBUIDORA], empresa distribuidora independente brasileira registrada na AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE sob o nº [REGISTRO DA DISTRIBUIDORA], com sede na [ENDEREÇO DA DISTRIBUIDORA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DA DISTRIBUIDORA], doravante simplesmente denominada DISTRIBUIDORA, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) ao final qualificado(s), sob a interveniência da [NOME DA PRODUTORA], empresa produtora independente brasileira registrada na ANCINE sob o nº [REGISTRO DA PRODUTORA], com sede na [ENDEREÇO DA PRODUTORA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DA PRODUTORA], doravante simplesmente denominada PRODUTORA, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) ao final qualificado(s), resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente contrato tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento em projeto de
comercialização de obra audiovisual cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção
independente, intitulada [TÍTULO DO PROJETO], doravante simplesmente designada OBRA, e a correspondente participação do FSA nas receitas decorrentes de sua exploração comercial nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA deste CONTRATO.
§1º. O presente Contrato decorre do exercício, pelo FSA, da Opção de Investimento em Comercialização da OBRA, conforme previsto no contrato [NÚMERO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO EM PRODUÇÃO], firmado em [DATA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO EM
PRODUÇÃO], para investimento do FSA na produção da OBRA.
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
a) Regulamento Geral do PRODAV: regulamento, disponível no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, que estabelece diretrizes e condições para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual nas ações do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Audiovisual – PRODAV, instituído pelo artigo 4º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, ou outro regulamento que venha a substituí-lo, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
b) Instrução Normativa nº 105: Instrução Normativa ANCINE nº 105, de 10 de julho de 2012, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
c) Instrução Normativa nº 124: Instrução Normativa ANCINE nº 124, de 22 de dezembro de 2015, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
d) Instrução Normativa nº 125: Instrução Normativa ANCINE nº 125, de 22 de dezembro de 2015, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
e) Instrução Normativa nº 130: Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 13 de dezembro de 2016, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
f) Chamada Pública: Chamada Pública [NOME DA CHAMADA PÚBLICA], no âmbito da qual a OBRA foi contemplada com os recursos investidos nos termos deste CONTRATO;
g) Primeira Exibição Comercial: primeira exibição comercial da OBRA no segmento de mercado de salas de exibição;
h) Prazo de Retorno Financeiro: período em que o FSA terá direito a participação nas receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, compreendido entre a data de assinatura do CONTRATO, observado o parágrafo único desta Cláusula, e até 7 (sete) anos após a data de Primeira Exibição Comercial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
i) Itens Financiáveis: conjunto das despesas financiáveis pelo FSA, relativas à comercialização da OBRA, nos termos do Regulamento Geral do PRODAV e das Instruções Normativas nos 124 e 125, excluídas as despesas de agenciamento, colocação, coordenação e aquelas relacionadas como não financiáveis no Regulamento Geral do PRODAV;
j) Certificado de Registro de Título (CRT): documento emitido nos termos da Instrução Normativa nº 105;
k) Formulário de Acompanhamento da Execução de Projeto (FAE): formulário definido na Instrução Normativa nº 125;
n) Relatório de Comercialização: relatório detalhado do uso, comunicação pública, adaptação audiovisual e outras formas de exploração comercial da OBRA, em todo e qualquer segmento de mercado ou território, além de informações sobre a exploração de marcas, imagens e elementos da OBRA, e do uso, comunicação pública e outras formas de exploração comercial de obras audiovisuais derivadas, acompanhado das cópias dos contratos de licenciamento, cessão de direitos, participação de terceiros nos rendimentos da OBRA ou outros contratos celebrados no período;
o) Receita Bruta de Distribuição (RBD): valor da receita bruta de bilheteria apurada na exploração comercial da OBRA nas salas de exibição no Brasil, subtraídos os valores retidos pelos exibidores e os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição (ISS, PIS e COFINS);
p) Comissão de Distribuição e Venda: valores recebidos por distribuidores, agentes de vendas, agentes de licenciamento ou outros agentes envolvidos na comercialização e/ou promoção da OBRA, como remuneração por seus serviços de distribuição, comercialização, licenciamento ou similares, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
q) Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD): valor da Receita Bruta de Distribuição (RBD) e de outras receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, em qualquer segmento de mercado interno, subtraídos os valores pagos ou retidos à título de a Comissão de Distribuição e Venda e os valores retornados ao FSA a título de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD).
Parágrafo único. Caso exista contrato de investimento anterior do FSA em projeto(s) de desenvolvimento, produção e/ou comercialização da OBRA, será considerada a data de início do Prazo de Retorno Financeiro que for anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA INVESTIMENTO
O valor investido será de R$ ( ), a ser destinado exclusivamente à cobertura das despesas em Itens Financiáveis de comercialização da OBRA.
CLÁUSULA QUARTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos ora investidos na produção da OBRA far-se-á mediante depósito único em conta corrente, aberta pela ANCINE em nome da DISTRIBUIDORA e comunicada ao BRDE, exclusiva para a movimentação dos recursos investidos na comercialização da OBRA no âmbito deste CONTRATO, obedecendo aos critérios estipulados nesta Cláusula.
§1º. O desembolso pelo BRDE ocorrerá após a publicação do extrato deste contrato de investimento no Diário Oficial da União e está condicionado à comprovação pela DISTRIBUIDORA do pagamento do Certificado de Registro de Título (CRT) para o segmento de salas de exibição.
§2º. No momento do desembolso a DISTRIBUIDORA deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), ou inadimplente perante o FSA/BRDE ou a ANCINE.
CLÁUSULA QUINTA OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
A PRODUTORA fica obrigada a:
a) manter controles próprios, em que estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos referentes à distribuição e/ou comercialização da OBRA, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, observado o §2º desta Cláusula, mantendo-os à disposição do BRDE e da ANCINE até o recebimento do termo de quitação do CONTRATO, a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da Prestação de Contas Final, o que acontecer por último;
b) apresentar, para expressa anuência do BRDE, contratos ou outros instrumentos que prevejam despesas em Itens Financiáveis de comercialização em nome de pessoas naturais ou jurídicas que não figurem neste CONTRATO;
c) apresentar ao BRDE, em meio eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos às operações realizadas pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, excetuando-se a DISTRIBUIDORA, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Primeira Exibição Comercial e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observados os parágrafos 5º a 7º desta Cláusula;
d) repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos,
excetuando-se a DISTRIBUIDORA, na forma estipulada nas CLÁUSULAS SÉTIMA e OITAVA,
preservadas ainda as obrigações de repasse determinadas em contrato de investimento do FSA na produção da OBRA;
e) preservar, no que lhe couber, em quaisquer contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição (RBD) e na Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD);
f) fazer constar, em materiais de divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº 130, mantidas ainda as obrigações de aplicação de logomarcas determinadas em contrato de investimento do FSA na produção da OBRA;
g) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste contrato;
h) atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
i) manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste CONTRATO.
§1º. Eventual pedido de prorrogação de prazo definido nesta Cláusula deverá ser formalmente submetido ao BRDE até a data de vencimento do respectivo prazo, com justificativa e apresentação dos documentos exigidos pelo BRDE e/ou pela ANCINE, cabendo à ANCINE opinar sobre o pleito e ao BRDE a decisão final e a realização de aditivos contratuais, caso necessários.
§2º. Os documentos fiscais referentes às despesas com recursos do FSA em Itens Financiáveis deverão ser emitidos em nome da DISTRIBUIDORA e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado e revestidos das formalidades especificadas na Instrução Normativa nº 124 e no Manual de Prestação de Contas da ANCINE, podendo ser solicitados pelo BRDE e/ou pela ANCINE a qualquer momento.
§3º O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, inclusive adiantamentos, aquisições antecipadas de licenças e outras operações anteriores à data de Primeira Exibição Comercial, até 6 (seis) meses após a data de Primeira Exibição Comercial. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§4º. Caso anteriormente à data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega deste deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União.
§5º. Caso tenha sido celebrado outro contrato de investimento de recursos do FSA em desenvolvimento, produção ou comercialização da OBRA, deve ser apresentado Relatório de Comercialização unificado, englobando todas as operações que a PRODUTORA esteja obrigada a reportar no âmbito de todos os contratos.
CLÁUSULA SEXTA OBRIGAÇÕES DA DISTRIBUIDORA
A DISTRIBUIDORA fica obrigada a:
a) realizar a Primeira Exibição Comercial no segmento de mercado de salas de exibição no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data de Conclusão da OBRA, sendo expressamente vedada a celebração de contratos de sublicenciamento pela DISTRIBUIDORA neste segmento;
b) utilizar os recursos investidos pelo FSA exclusivamente na distribuição da OBRA, mantendoos, enquanto depositados em conta de movimentação, aplicados exclusivamente em fundos de investimentos compostos predominantemente de títulos públicos federais, em instituição financeira supervisionada e autorizada pelo Banco Central do Brasil, sendo os respectivos rendimentos considerados aporte complementar ao projeto;
c) manter controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos referentes à comercialização da OBRA, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, observado o §2º desta Cláusula, mantendo-os à disposição do BRDE e da ANCINE até o recebimento do termo de quitação do CONTRATO, a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da Prestação de Contas Final, o que acontecer por último;
d) apresentar ao BRDE, caso o projeto de comercialização não conte com recursos incentivados federais, ou à ANCINE, caso o projeto de comercialização conte com recursos incentivados federais, o Formulário de Acompanhamento da Execução de Projeto (FAE), nas formas e prazos especificados na Instrução Normativa nº 125, devendo o formulário previsto no Art. 64 daquele instrumento obedecer ao mesmo prazo de entrega da Prestação de Contas Final, previsto na alínea ‘e’ desta Cláusula;
e) apresentar ao BRDE Prestação de Contas Parcial, quando demandada, , até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
f) apresentar ao BRDE a Prestação de Contas Final, 120 dias após o prazo de conclusão do projeto;;
g) apresentar, para expressa anuência do BRDE, contratos ou outros instrumentos que prevejam despesas em Itens Financiáveis de comercialização em nome de pessoas naturais ou jurídicas que não figurem neste CONTRATO;
h) apresentar ao BRDE, em meio eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos às operações realizadas pela própria DISTRIBUIDORA e/ou por pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial conjunta da OBRA, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Primeira Exibição Comercial e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observados os parágrafos 5º a 7º desta Cláusula;
i) repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, pela própria DISTRIBUIDORA e/ou por pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial conjunta da OBRA, na forma estipulada nas CLÁUSULAS SÉTIMA e OITAVA, preservadas ainda as obrigações de repasse determinadas em contrato de investimento do FSA na produção da OBRA;
j) preservar, no que lhe couber, em quaisquer contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição (RBD) e na Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD);
k) fazer constar, em materiais de divulgação da OBRA, o conjunto das
logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual, disponibilizado
no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº 130, mantidas ainda as obrigações de aplicação de logomarcas determinadas em contrato de investimento do FSA na produção da OBRA;
l) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste contrato, especialmente quanto à utilização da importância ora investida na comercialização da OBRA;
m) atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
n) manter a sua sede e administração no país até o encerramento deste CONTRATO.
§1º. Eventual pedido de prorrogação de prazo definido nesta Cláusula deverá ser formalmente submetido ao BRDE até a data de vencimento do respectivo prazo, com justificativa e apresentação dos documentos exigidos pelo BRDE e/ou pela ANCINE, cabendo à ANCINE opinar sobre o pleito e ao BRDE a decisão final e a realização de aditivos contratuais, caso necessários.
§2º. Os documentos fiscais referentes às despesas com recursos do FSA em Itens Financiáveis deverão ser emitidos em nome da DISTRIBUIDORA e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado e revestidos das formalidades especificadas na Instrução Normativa nº 124 e no Manual de Prestação de Contas da ANCINE, disponível no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, podendo ser solicitados pelo BRDE e/ou pela ANCINE a qualquer momento.
§3º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas com recursos do FSA realizadas no seguinte período:
a) data inicial – data de abertura da conta corrente mencionada na CLÁUSULA QUARTA;
b) data final – data prevista para apresentação da Prestação de Contas Final.
§4º. Os documentos fiscais referentes a despesas com recursos privados em Itens Financiáveis, cuja comprovação seja necessária para fins de cálculo do total de Itens Financiáveis, nos termos do §2º da CLÁUSULA SÉTIMA, deverão ser emitidos em nome da DISTRIBUIDORA e/ou das pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial conjunta da OBRA, conforme o caso e observado o disposto na alínea ‘b’ desta Cláusula, e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado e revestidos das formalidades legais, podendo ser solicitados pelo BRDE e/ou pela ANCINE a qualquer momento.
§5º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, inclusive adiantamentos, aquisições antecipadas de licenças e outras operações anteriores à data de Primeira Exibição Comercial, até 6 (seis) meses após a data de Primeira Exibição Comercial. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§6º. Caso anteriormente à data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega deste deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União.
§7º. Caso tenha sido celebrado outro contrato de investimento de recursos do FSA em desenvolvimento, produção ou comercialização da OBRA, deve ser apresentado Relatório de Comercialização unificado, englobando todas as operações que a DISTRIBUIDORA esteja
obrigada a reportar no âmbito de todos os contratos.
CLÁUSULA SÉTIMA
RETORNO DO INVESTIMENTO EM COMERCIALIZAÇÃO
O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD) e sobre a Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD), obtidas pela PRODUTORA e/ou pela DISTRIBUIDORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenham celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, conforme estipulado nesta Cláusula.
§1º. A participação do FSA sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD) será equivalente a
( ) ponto(s) percentual(is), até o final do Prazo de Retorno Financeiro.
§2º. Incidirá recuperação prioritária sobre a Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD), assim considerada como aquela com preferência em relação aos demais pagamentos a serem efetuados pela DISTRIBUIDORA e pela PRODUTORA, em percentual equivalente ao investimento do FSA sobre o total das despesas em Itens Financiáveis de comercialização efetivamente comprovadas no momento da análise do primeiro Relatório de Comercialização, incluído o próprio investimento do FSA e excluídas despesas realizadas com outros recursos públicos.
§3º. Caso não sejam comprovadas despesas em Itens Financiáveis de comercialização no momento da análise do primeiro Relatório de Comercialização, além daquelas realizadas com investimento objeto deste contrato, o FSA terá participação de 100 (cem) pontos percentuais sobre a Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD).
4º. Caso a recuperação prioritária do FSA sobre a Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD) no segmento de salas de cinema não seja suficiente para o retorno integral do investimento do FSA, sem considerar a participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD), tal recuperação se aplicará a todos os demais segmentos do mercado interno, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, até o retorno integral do valor investido pelo FSA.
§5º. A recuperação prioritária sobre a Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD) cessará com a recuperação integral, não corrigida, do valor investido, sem considerar a participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD).
§6º. O FSA fará jus à participação sobre os valores recebidos em virtude de contratos firmados a partir da data de início do Prazo de Retorno Financeiro, ainda que esses valores sejam utilizados na produção da OBRA.
§7º. Comissões de Distribuição e Venda efetivamente auferidas serão deduzidas para efeitos de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) somente na forma estabelecida em modelo de Relatório de Comercialização disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx e até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de distribuição sobre as quais incidam, somados todos os agentes que a elas fazem jus e excluída da soma a participação do FSA sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD).
§8º. Em caso de discrepâncias entre os valores informados pela PRODUTORA e/ou pela DISTRIBUIDORA e os valores apurados pelo BRDE, pela ANCINE ou por terceiro eventualmente contratado, será considerado, para fins de cálculo do repasse da participação do FSA sobre as receitas, aquele valor que, após a adoção dos procedimentos para cálculo do valor devido previstos neste contrato e na Chamada Pública, permitir o retorno de maior significância pecuniária ao FSA.
§9º. Caso, após a aferição realizada nos termos do §2º, o investimento do FSA ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total de Itens Financiáveis de comercialização efetivamente
executados, a parte do investimento que exceder esse percentual deverá ser restituída pela
DISTRIBUIDORA ao BRDE, independentemente da participação do FSA nas receitas da OBRA.
§10. O retorno do FSA será aferido de maneira consolidada, considerando-se o conjunto das operações informadas em todos Relatórios de Comercialização já apresentados no momento da realização do cálculo.
CLÁUSULA OITAVA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DA OBRA
O repasse da participação sobre as receitas decorrentes da exploração da OBRA deverá ser efetuado pela DISTRIBUIDORA e pela PRODUTORA, no que couber a cada uma, por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo BRDE com data de vencimento igual ao dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§1º. O não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a DISTRIBUIDORA e a PRODUTORA do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes da mora.
§2º. A DISTRIBUIDORA e/ou a PRODUTORA, quando inadimplentes, ficarão, ainda, sujeitas ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado:
Nº de dias de atraso | Pena convencional |
01 (um) | 1% (um por cento) |
02 (dois) | 2% (dois por cento) |
03 (três) | 3% (três por cento) |
04 (quatro) | 4% (quatro por cento) |
05 (cinco) | 5% (cinco por cento) |
06 (seis) | 6% (seis por cento) |
07 (sete) | 7% (sete por cento) |
08 (oito) | 8% (oito por cento) |
09 (nove) | 9% (nove por cento) |
10 (dez) | 10% (dez por cento) |
CLÁUSULA NONA SOLIDARIEDADE
A DISTRIBUIDORA e a PRODUTORA são solidariamente responsáveis pelo repasse e pagamento dos valores geridos pela DISTRIBUIDORA e devidos ao BRDE a título de retorno do investimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO constitui motivo para imposição das seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e
penais:
a) vencimento antecipado do contrato, sujeitando a DISTRIBUIDORA à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste contrato, acrescido cumulativamente de:
i. juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
ii. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados;
b) multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração;
c) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e
d) advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderadas a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA.
§ 1º. Serão deduzidos do montante calculado, conforme as regras do inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, os valores pagos pela PRODUTORA e pela DISTRIBUIDORA a título de retorno do investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas no inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, desde as respectivas datas de cada pagamento.
§ 2º. O não pagamento da multa aplicada à PRODUTORA ou à DISTRIBUIDORA em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do CONTRATO.
§ 3º. As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
a) condutas que geram vencimento antecipado do CONTRATO:
i. não realizar a Primeira Exibição Comercial nos termos e prazo da alínea ‘a’ da CLÁUSULA SEXTA ou celebrar contrato de sublicenciamento no segmento de salas de exibição no território brasileiro;
ii. não apresentar o Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto (FAE) de acordo com a alínea ‘d’ da CLÁUSULA SEXTA;
iii. não apresentar a Prestação de Contas Parcial ou a Prestação de Contas Final nos termos e prazos das alíneas ‘e’ e ‘f’ da CLÁUSULA SEXTA;
iv. não aprovação da Prestação de Contas Parcial ou da Prestação de Contas Final, nos termos da Instrução Normativa nº 124;
v. não repassar os valores devidos ao FSA a título de retorno do investimento, de acordo com as xxxxxxx ‘d’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘i’ da CLÁUSULA SEXTA;
vi. omitir informações ou fornecer informações falsas nas declarações apresentadas nas etapas da Chamada Pública anteriores à celebração do CONTRATO, quando comprovado o dolo ou quando constatado que a integralidade das informações verdadeiras configuraria situação impeditiva à elegibilidade do projeto ou à celebração do presente CONTRATO, nos termos da Chamada Pública;
vii. enquadrar-se em situações que caracterizem o projeto como inelegível, nos
termos da Chamada Pública;
b) condutas consideradas infrações gravíssimas:
i. não manter sede e administração no País de acordo com as alíneas ‘i’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘n’ da CLÁUSULA SEXTA;
ii. omitir-se reiteradamente no cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO;
c) condutas consideradas infrações graves:
i. não manter controles próprios e documentos de acordo com as xxxxxxx ‘a’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘c’ da CLÁUSULA SEXTA;
ii. não apresentar os Relatórios de Comercialização de acordo com as alíneas ‘c’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘h’ da CLÁUSULA SEXTA;
iii. não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, de acordo com as xxxxxxx ‘g’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘l’ da CLÁUSULA SEXTA;
iv. não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, de acordo com as xxxxxxx ‘h’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘m’ da CLÁUSULA SEXTA.
§4º. O descumprimento das obrigações previstas nas alíneas ‘f’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘k’ da CLÁUSULA SEXTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos na Instrução Normativa nº 130 e, no caso das logomarcas do BRDE, conforme regulamento interno daquele Banco.
§5º. As infrações previstas no inciso ‘vi’ da alínea ‘a’ do §3º desta Cláusula implicarão, além de multa, a suspensão da PRODUTORA ou da DISTRIBUIDORA, conforme o caso, pela ANCINE, de participar de Chamadas Públicas do FSA pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da decisão final do processo administrativo de aplicação de penalidade.
§6º. O agente responsável pela deliberação quanto ao cabimento das penalidades e pela sua aplicação considerará a gravidade do ato, a reincidência e o histórico do beneficiário, atendendo ao princípio da proporcionalidade para a graduação da penalidade.
§7º. O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste CONTRATO de investimento reger-se-á pelas regras desta Cláusula.
§8º. Inicialmente, quando houver dúvida quanto à ocorrência de infração ou for detectada possibilidade de saneamento imediato da pendência, o BRDE enviará notificação prévia a PRODUTORA e/ou DISTRIBUIDORA, solicitando manifestação circunstanciada ou saneamento imediato, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.
§9º. Verificado o saneamento no prazo estabelecido no §8º, porém em atraso em relação ao prazo original ou ao prazo estabelecido em procedimento de prorrogação, a obrigação será considerada atendida, sendo o atraso registrado nos autos, sem prejuízo da eventual tipificação da infração prevista no inciso ‘ii’ da alínea ‘b’ do §3º desta Cláusula.
§10. Verificada a ocorrência de infração, o BRDE iniciará processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades e notificará a PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que, querendo, apresentem defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§11. Apresentada ou não a defesa prévia, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará sobre a imposição de sanção, no prazo de 30 (trinta) dias.
§12. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da
sanção e notificará a PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA.
§13. A PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA, conforme o caso, poderá(ão) apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação, interposto por meio de requerimento dirigido ao BRDE, no qual deverá(ão) expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§14. Caso haja interposição de recurso, o BRDE enviará os autos à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para avaliar o recurso, opinando sobre a sanção aplicada.
§15. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a manutenção ou afastamento da sanção e procederá à notificação da PRODUTORA.
§16. Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao FSA, a PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA ficará(ão) sujeita(s) às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437/2006.
§17. As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§18. Sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO, o descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento poderá implicar a inscrição da PRODUTORA e/ou da DISTRIBUIDORA, conforme o caso, em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento.
§19. A DISTRIBUIDORA, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos, pelo BRDE e/ou pela ANCINE, e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a PRODUTORA e/ou contra a DISTRIBUIDORA, no que couber a cada uma, pelo ordenador de despesas do BRDE ou da ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA DÉCIMA que envolvam sanções de natureza pecuniária sem a respectiva quitação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste CONTRATO e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. A vigência deste CONTRATO perdurará até o cumprimento, por parte da PRODUTORA e da DISTRIBUIDORA, de todas as obrigações dele decorrentes, ou até a aprovação da Prestação de Contas pela ANCINE, o que ocorrer por último, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DA OBRA
A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA autorizam a utilização gratuita de imagens, marcas, textos e
documentos da OBRA e do projeto e referências à OBRA em materiais de divulgação das ações do FSA, da ANCINE e do BRDE, com finalidade promocional e para informação pública e ainda a reprodução e distribuição da OBRA para ações promocionais do FSA, da ANCINE e do BRDE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DISPOSIÇÕES FINAIS
Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente CONTRATO, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo.
Havendo divergências entre as estipulações contidas na Chamada Pública e neste instrumento prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de .
PELO BRDE:
PELA DISTRIBUIDORA – [NOME DA DISTRIBUIDORA]:
Nome: Nome:
Estado civil: Estado civil:
Profissão: Profissão:
CPF: CPF:
Endereço residencial: Endereço residencial:
PELA PRODUTORA – [NOME DA PRODUTORA]:
Nome: Nome:
Estado civil: Estado civil:
Profissão: Profissão:
CPF: CPF:
Endereço residencial: Endereço residencial:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: