Contrato Nº 011/2020 - DPE-GO
ESTADO DE GOIÁS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
Contrato Nº 011/2020 - DPE-GO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS E A EMPRESA ALGAR MULTIMÍDIA S/A.
PROCESSO Nº 202010892001999
CONTRATANTE: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, no exercício de sua autonomia administrativa (art. 134, §2º da CRFB/88, e art. 120, §3º da Constituição Estadual), inscrita no CNPJ sob o nº 13.635.973/0001-49, com sede à Alameda Coronel Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº 282, Xxxxxx 000, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000--000, Xxxxxxx-XX, xxx representada pelo seu Defensor Público-Geral, Dr. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, nomeado por Decreto, publicado no Suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.942 do dia 29/11/2018, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominada CONTRATANTE;
CONTRATADA: ALGAR MULTIMÍDIA S/A, inscrita no CNPJ sob o n°04.622.116/0001-13, com
sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx - XX, neste ato representada por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx X. Xxxxxxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00.
As partes Contratantes têm entre si justo e avençado o presente contrato, decorrente do Pregão Eletrônico “SRP” nº 01/2019-SEDI instruído no processo nº 201914304001615, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente contrato será regido, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/1993, pela Lei Estadual nº 17.928/2012, pelo Edital do Pregão Eletrônico “SRP” nº 01/2019-SEDI, bem como pelas demais normas regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Independentemente de transcrição, constituem parte integrante deste Contrato os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
a) Edital do Pregão Eletrônico “SRP” nº 01/2019-SEDI;
b) Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico “SRP” nº 01/2019-SEDI;
c) Ata de Registro de Preços nº 02/2020-SEDI;
d) Proposta Comercial apresentada pela Contratada no certame licitatório.
e) Termo de Referência da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a contratação de serviços de telecomunicações para tráfego de dados das aplicações corporativas, tráfego de voz e imagens, videoconferência e acesso à Internet, interligando unidades prediais em todo o território do Estado de Goiás, conforme as especificações técnicas, condições, exigências e obrigações estabelecidas no Termo de Referência do Pregão Eletrônico “SRP” nº 01/2019-SEDI e nos quantitativos estabelecidos na planilha da Cláusula Quarta.
Parágrafo Único – As especificações técnicas e condições da execução contratual encontram-se definidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico “SRP” nº 01/2019-SEDI.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
O valor total do presente contrato é de R$ 231.000,00 (Duzentos e trinta e um mil reais), já incluídas todas as despesas diretas e indiretas necessárias para a execução do objeto.
Item | Descrição do Serviço | Velocidade | Quantidade | Valor Mensal | Valor Global |
1 | Circuito de Dados Internet | 400 Mbps | 1 | R$2.600,00 | R$78.000,00 |
2 | Circuito de Dados Internet | 1 Gbps | 1 | R$5.100,00 | R$153.000,00 |
Valor Total R$ | R$7.700,00 | R$231.000,00 |
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da execução deste Contrato, neste exercício, correrão à conta de recursos consignados na dotação orçamentária 2020.801.03.92.1037.2130.03, Fonte 100.
Parágrafo Único – Para o exercício subsequente serão alocados recursos em dotação orçamentária própria para o custeio da despesa.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato será de 30 (trinta) meses, contados a partir de sua assinatura, com eficácia a partir da publicação em resumo na imprensa oficial.
Parágrafo Único – O contrato poderá ser prorrogado, nos termos do Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
São obrigações da Contratada, além daquelas contidas no termo de referência, no edital de licitação e na legislação vigente:
a) Entregar os serviços contratados nos prazos e condições estabelecidos neste Contrato e no Termo de Referência;
b) Promover a instalação ou mudança de endereço dos links, sempre que solicitado, conforme estabelecidos neste Contrato e no Termo de Referência;
c) Indicar formalmente preposto apto a representá-la junto à Contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;
d) Xxxxxxx prontamente quaisquer orientações e exigências do fiscal do contrato, inerentes à execução do objeto contratual;
e) Reparar quaisquer danos diretamente causados à Contratante ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela Contratante;
f) Propiciar todos os meios e facilidades necessárias à fiscalização da Solução de Tecnologia da Informação pela Contratante, cujo representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que considerar a medida necessária;
g) Manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação, prestando os serviços objeto deste Contrato e do Termo de Referência, nos prazos e condições estabelecidos;
h) Xxxxxx, durante a execução do Contrato, equipe técnica composta por profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação pretendida nesta contratação.;
i) Apresentar comprovantes das especificações técnicas do serviço constante neste Contrato e no Termo de Referência, durante a execução do contrato, após solicitado pelo gestor do contrato;
j) Obedecer, rigorosamente, as condições deste Contrato e do Termo de Referência, devendo qualquer alteração ser autorizada previamente por escrito pela Contratante;
k) Não propalar informações sigilosas ou as de uso restrito da Contratante que tenha acesso na execução dos serviços contratados;
l) Regularizar, sem quaisquer ônus e quando notificada pela Contratante, sob pena de ser declarada inidônea ou sofrer demais penalidades, as possíveis irregularidades observadas no decorrer da entrega ou quando do funcionamento irregular de algum dos serviços prestados;
m) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, bem como pelos danos causados ao patrimônio da Contratante, ficando obrigada a promover o imediato ressarcimento ou reparação dos mesmos;
n) Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade observada no serviço;
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
São obrigações da Contratante, além daquelas contidas no termo de referência, no edital de licitação e na legislação vigente:
a) Acompanhar e fiscalizar o contrato por intermédio da atuação do gestor e fiscais técnicos formalmente designados;
b) Xxxxxxxxxx as demandas formalmente, preferencialmente por meio de Ordens de Serviço ou Chamados Técnicos, de acordo com as regras estabelecidas neste Contrato e no Termo de Referência;
c) Atestar o serviço executado pela Contratada que esteja em conformidade com a proposta aceita, de acordo com as especificações contidas neste Contrato e no Termo de Referência;
d) Aplicar à Contratada as sanções cabíveis, em decorrência de irregularidades na execução do contrato;
e) Liquidar o empenho e efetuar o pagamento à Contratada, dentro dos prazos preestabelecidos neste Contrato;
f) Comunicar à Contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação;
g) Notificar à Contratada sobre falhas ou irregularidades constatadas nos serviços prestados para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
h) Permitir o acesso dos funcionários da Contratada às dependências da Contratante para entrega, instalação e manutenção, respeitando as normas que disciplinam a segurança do patrimônio, das pessoas e das informações; e
i) Recusar qualquer serviço que esteja em descordo com o exigido neste Contrato e no Termo de Referência.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A Gestão de todo o procedimento de contratação, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, será feita por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de portaria pela Contratante, conforme disposto no Art. 67 da Lei Federal n° 8.666/93, e Art. 51 e 52 da Lei Estadual 17.928/2012.
Parágrafo Único – A fiscalização e o acompanhamento do serviço por parte da Contratante não excluem ou reduzem a responsabilidade da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no Art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Contratante, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
No interesse da Contratante, o objeto deste contrato poderá ser acrescido ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, conforme disposto no Art. 65, §§ 1º e 2º do inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único – É vedada a compensação de quantitativos de acréscimos e supressões, devendo as eventuais alterações de quantitativos fundamentadas no Art. 65 da Lei nº 8.666/93 considerarem os acréscimos e supressões de forma isolada, conforme o Acórdão nº 749/2010 – TCU – Plenário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
O preço ora definido no instrumento contratual será fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial.
Parágrafo Primeiro – É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da contratada, contemplando a variação do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST (Resolução nº 532/2009 ANATEL), após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial.
Parágrafo Segundo – O pedido de reajustamento deve ser solicitado pela Contratada no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
Parágrafo Terceiro – O requerimento a que se refere o parágrafo anterior prescinde da indicação da variação do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
Parágrafo Quarto – O preço eventualmente reajustado somente será praticado após o aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial.
Parágrafo Xxxxxx – Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
Parágrafo Sexto – O Contratado só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
Parágrafo Sétimo – Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a Contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Oitavo – A Contratada se comprometerá a reavaliar anualmente, em conjunto com a Contratante, os preços praticados no contrato a ser firmado, em função das eventuais reduções nos custos de serviços similares ocorridas no mercado, durante o correspondente período, que deverão ser repassados à Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FATURAMENTO
A Contratada deverá, no início de cada mês, encaminhar ao Gestor do contrato indicado pela Contratante, por meio eletrônico, a Fatura mensal acompanhada de um espelho (detalhamento) dos serviços prestados no mês anterior, em layout FEBRABAN e planilha eletrônica (arquivo “xls” ou “xlsx”), que permita filtros de todo o detalhamento da fatura, por acesso, com os respectivos preços, fiéis aos estabelecidos em contrato, para conferência.
Parágrafo Primeiro – A Contratante terá até 10 (dez) dias, a partir do recebimento do detalhamento/faturas, para proceder a conferência. Caso concorde com as informações apresentadas, a Contratante emitirá o aceite por meio eletrônico das faturas. As notas fiscais/faturas serão verificadas e só serão aceitas se estiverem condizentes com o detalhamento previamente aprovado. Caso o espelho apresentado seja rejeitado por incoerência com o contrato ou serviços de fato realizados, ou para inserção de penalidades registradas no período, haverá o envio por meio eletrônico da referida contestação com as correções necessárias. Caberá à Contratada promover as devidas correções o mais rápido possível, ou então apresentar os motivos que justifiquem as cobranças contestadas.
Parágrafo Segundo – Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para conferência estipulado no item acima passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação (desde que correta).
Parágrafo Terceiro – A Contratada terá o prazo de 10 (dez) dias após a notificação da contestação apresentada pela Contratante para entregar a fatura correta para pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente pela Contratante, no valor proporcional aos quantitativos demandados, instalados e cujo serviço foi efetivamente realizado no período.
Parágrafo Primeiro – O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a protocolização da fatura devidamente atestada pelo Gestor do contrato.
Parágrafo Segundo – Caso a Contratada tenha optado por receber os pagamentos por crédito em conta corrente, estes somente poderão ser efetivados em conta corrente na Caixa Econômica Federal, de
titularidade da Contratada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
Parágrafo Terceiro – Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a Contratante efetuará as devidas retenções nos pagamentos.
Parágrafo Quarto – Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, serão devidos pela Contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados diariamente em regime de juros simples. O valor dos encargos será calculado pela fórmula a seguir, onde “E” significa encargos moratórios devidos, “N” significa o número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, “V” significa o valor em atraso, e “T” significa a taxa diária de compensação financeira, que no caso é de 0,00016438.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE OU COMPLIANCE
O Prestador Beneficiário deverá manter, durante toda a vigência deste Contrato, o Programa de Integridade ou Compliance exigido na Lei Estadual nº 20.489/2019.
Parágrafo Primeiro – O Programa de Integridade consiste, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado de Goiás.
Parágrafo Segundo – O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.
Parágrafo Terceiro – O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independente de cargo ou função exercidos
II - treinamentos periódicos sobre Programa de Integridade
III - análise periódica de riscos para realização e adaptações necessárias ao Programa de Integridade; IV - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
V - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras de pessoa jurídica;
VI - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como o pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
VII - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
VIII - canais de denúncia de irresponsabilidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
IX - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
X - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou infração detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
Parágrafo Quarto – Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar relatório do perfil e relatório de conformidade do Programa ao poder público.
Parágrafo Xxxxxx – A pessoa jurídica deverá expor suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
Parágrafo Xxxxx – A comprovação deve abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela do computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordem de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Parágrafo Sétimo – A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins de avaliação.
Parágrafo Oitavo – O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, não será considerado para fim de cumprimento da Lei Estadual nº 20.489/2019.
Parágrafo Nono – Pelo o descumprimento das condições e requisitos do Programa de Integridade estabelecidos na Lei Estadual nº 20.489/2019, a administração pública do Estado de Goiás, em cada esfera do Poder, aplicará à empresa a multa prevista no Parágrafo Décimo da Cláusula Décima Sexta deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS SANÇÕES
A aplicação de sanções aos contratados obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as seguintes sanções:
I. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
II. Multa, na forma prevista neste instrumento;
III. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o governo do Estado de Goiás;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
Parágrafo Primeiro – Além das sanções administrativas no item acima, quando a CONTRATADA, após iniciar a prestação dos serviços, incorrer em descumprimento do ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS ou desrespeitar qualquer item abaixo, estará sujeito à multa e, eventualmente, glosa, conforme especificado abaixo:
I – Deixar de cumprir o prazo previsto para implantação inicial da rede:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor referente à parcela do valor mensal do serviço impactado, em caso de descumprimento total da obrigação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor referente à parcela do valor mensal do serviço impactado; ou
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor referente à parcela do valor mensal do serviço impactado, por dia subsequente ao trigésimo.
Parágrafo Segundo – O atraso injustificado do prazo previsto para implantação inicial da rede, superior a 30 (trinta) dias poderá caracterizar o descumprimento total da obrigação, punível com a sanção prevista no item “III” do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro – As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo Quarto – As multas e glosas definidas neste contrato deverão ser aplicadas como descontos na fatura do mês imediatamente subsequente, ou cobradas administrativamente, ou em último caso, cobradas judicialmente.
Parágrafo Quinto – No caso de inexecução total das obrigações, a multa indenizatória é de até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
Parágrafo Xxxxx – Durante a vigência do contrato, o somatório de todas as multas aplicadas mensalmente, desconsiderando os valores das glosas para este cálculo, não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total mensal da contratação, preservando assim, o princípio da proporcionalidade na execução contratual.
Parágrafo Sétimo – Quando para o atraso no cumprimento das obrigações for apresentada justificativa por escrito pela empresa Contratada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, e desde que aceita pela
Contratante, as penalidades poderão deixar de ser aplicadas.
Parágrafo Oitavo – As sanções serão obrigatoriamente registradas no CADFOR e, no caso de suspensão do direito de licitar, o licitante deverá ser descredenciado pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços, e das demais cominações legais.
Parágrafo Nono – A multa e/ou glosa aplicada após regular processo administrativo deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Contratante.
Parágrafo Décimo – Pelo o descumprimento das condições e requisitos do Programa de Integridade estabelecidos na Lei Estadual nº 20.489/2019, exigido na Cláusula Décima Quinta deste contrato, sujeitará a empresa à multa de 0,1% (um décimo por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato.
Parágrafo Décimo Primeiro – O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – O cumprimento da exigência estabelecida na Lei Estadual nº 20.489/2019, mediante atestado da autoridade pública da existência e aplicação do Programa de Integridade, fará cessar a aplicação da multa.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implicará indébito da multa aplicada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – A multa definida no parágrafo décimo não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Estado de Goiás.
Parágrafo Décimo Quinto – O não cumprimento da obrigação implicará a inscrição da multa em dívida ativa da pessoa jurídica sancionadora e justa causa para rescisão contratual e da ata de registro de preços, com incidência cumulativa de cláusula penal, e impossibilidade de contratação da empresa com administração pública do Estado de Goiás, de qualquer esfera do Poder, pelo período de 02 (dois) anos ou até efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade.
Parágrafo Décimo Sexto – Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – A sucessora se responsabilizará pelo cumprimento da exigência na forma da Lei Estadual nº 20.489/2019.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – As sanções descritas nos artigos 8° e 10 da Lei Estadual nº 20.489/2019 serão atribuídas à sucessora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO
A rescisão deste contrato poderá se dar nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, a Contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
Parágrafo Segundo – No procedimento que visa à rescisão unilateral do contrato provocada por inadimplemento da Contratada, será assegurado à Contratada o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a mesma poderá se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade da Contratante adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO
O presente instrumento será publicado pela Contratante na imprensa oficial, em resumo, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
Parágrafo Primeiro – A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
Parágrafo Segundo – A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
Parágrafo Terceiro – O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
Parágrafo Quarto – A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
Parágrafo Quinto – Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
Parágrafo Sexto – A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
Parágrafo Sétimo – As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento para que produza todos os efeitos legais.
GOIANIA, 09 de setembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 10/09/2020, às 16:10, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 16/09/2020, às 17:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, Defensor
(a) Público (a), em 17/09/2020, às 08:27, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
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DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ALAMEDA CORONEL XXXXXXX XX XXXXXX 282 Qd.217 Lt.14 - Bairro XXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - X/X (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202010892001999 SEI 000015218817