SEGURO DE FLORESTAS
SEGURO DE FLORESTAS
Condições Gerais
Versão 1.2
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.900441/2013-41
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS 6
CLÁUSULA 4 – RISCOS NÃO COBERTOS 7
CLÁUSULA 5 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMGA) 8
CLÁUSULA 6 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) POR COBERTURA CONTRATADA 8
CLÁUSULA 7 – DETERMINAÇÃO DA FLORESTA SEGURADA E UNIDADE SEGURADA 9
CLÁUSULA 8 – FRANQUIA DEDUTÍVEL E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 9
CLÁUSULA 9 – ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 9
CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 9
CLÁUSULA 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO 11
CLÁUSULA 12 – BENEFICIÁRIO DO SEGURO 11
CLÁUSULA 13 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 11
CLÁUSULA 15 – CANCELAMENTO DO SEGURO 13
CLÁUSULA 16 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 13
CLÁUSULA 18 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 14
CLÁUSULA 20 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 18
CLÁUSULA 23 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 19
CLÁUSULA 24 – PERDA DE DIREITOS 20
CLÁUSULA 28 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 21
CLÁUSULA 29 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 21
SEGURO DE FLORESTAS – VERSÃO 1.2 CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF. A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, O SEGURADO ACEITA EXPRESSAMENTE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS SEUS DIREITOS QUE SE ENCONTRAM NO TEXTO DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO. CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou Beneficiário
no caso de ocorrência de risco previsto e coberto por este seguro nas florestas identificadas e caracterizadas nas Condições Gerais, observadas as disposições presentes nas Cláusulas Adicionais ou na Apólice.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES ACEIRO
Faixa de terreno ao redor de uma determinada gleba, mantida livre de vegetação por capina ou poda, a fim de impedir a invasão de plantas indesejáveis ou de fogo ocasionado por queimada.
ANO DE PLANTIO
Ano de implantação da floresta, independentemente do número de ciclos/rotações definidas para o manejo da mesma. Não será considerado como ano de plantio o ano da condução da brotação.
ANO DE CORTE
Ano de colheita da floresta, independentemente do número de ciclos/rotações definidas para o manejo da mesma.
APÓLICE
Instrumento do contrato que regula as convenções ajustadas entre o Segurado e a Seguradora. AApólice deve consignar todos os riscos assumidos pela Seguradora, o valor do objeto segurado, o prêmio devido ou pago pelo Segurado e todas as demais estipulações que forem objeto do contrato e nela ajustadas.
ÁREA CONTÍGUA
Conjunto de glebas localizadas em uma mesma propriedade, com distância máxima entre estas glebas de 50 (cinquenta) metros em linha reta. Para efeito de regulação de sinistro, cada área contígua na floresta segurada será considerada uma unidade segurada isolada, DESDE QUE a(s) mesma(s) seja(m) definida(s) previamente, no momento da contratação do seguro, estando claramente identificada(s) na proposta/apólice de seguro. Caso não haja subdivisão de acordo com o conceito colocado acima, toda a floresta segurada será considerada como uma única Unidade Segurada.
BALDEIO
Refere-se à operação de transporte das toras de madeiras de árvores recém-cortadas, da parte interna para a parte externa da quadra/talhão.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.
CATACLISMO
Grande inundação, dilúvio.
CARÊNCIA
Período em dias a transcorrer entre a data do início do seguro e a de entrada em vigor das garantias que dão cobertura ao seguro.
CICLO FLORESTAL
É o período do plantio à colheita, independentemente se após o corte será iniciado um segundo ciclo ou se será feita a reforma da floresta. Em caso de corte raso e condução da brotação, a floresta dá início a um segundo ciclo. Duração do ciclo é o total, em anos, de um ciclo completo. Exemplo: Manejo de Alto Fuste (ou Manejo para Serraria) com um ciclo de duração de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos; Manejo de Talhadia (ou Manejo com Condução da Brotação) com três ciclos de 7 (sete) anos.
CHUVAS EXCESSIVAS
Precipitações de águas continuadas num período de tempo curto, provocando asfixia nas raízes da cultura segurada
e perda da produtividade segurada.
CONDIÇÕES EDAFOCLIMÁTICAS
Condições de solo e clima existentes em determinada área ou região, fundamentais para definir a aptidão florestal.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CORTE
Operação que consiste em derrubar uma árvore ou conjunto de árvores numa dada superfície, ou também a parcela da mata ou maciço florestal a ser explorado. Quando 100% (cem por cento) das árvores são derrubadas, o corte é chamado de raso. Nestas operações não estão inclusas as operações de baldeio e empilhamento.
DERRAMA
É a técnica utilizada para redução de volume das copas das árvores, com objetivo de evitar a formação de nós da madeira aumentando, assim, o seu valor. Também pode ser utilizada para melhorar a eficiência de uso da água pela planta. Normalmente a operação de desrama é utilizada em manejos florestais que envolvem a produção de toras de madeira.
DESBASTE
Cortes feitos em povoamentos em desenvolvimento, com o objetivo de reduzir a competição entre plantas, aumentar a taxa de crescimento, obter maior rendimento, recuperar e usar o material que de outra forma seria perdido, etc., proporcionando, assim, maior disponibilidade de água, luz e nutrientes para as plantas remanescentes.
DESENTULHO
Entende-se como desentulho a remoção dos escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo: acúmulo de terra, rocha, lama, árvores, plantas e outros detritos, desde que em decorrência de sinistro coberto. Incluem-se neste conceito o carregamento, transporte e descarregamento em local adequado.
DANO EMERGENTE
Todo dano que surja como conseqüência de um evento, mas que não tenha atingido diretamente a floresta segurada, não existindo, entre evento e dano, relação imediata de causa e efeito.
EMPILHAMENTO
Refere-se à operação de empilhamento da madeira “baldeada” para a formação das pilhas de madeira.
FLORESTA
Conjunto de árvores em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, isolado ou separado de outro conjunto de árvores por áreas e/ou acidentes geográficos que não permitam a propagação de incêndio.
GEADA
Queda da temperatura abaixo de zero grau centígrado, provocando depósito de gelo e danos físicos à floresta, com conseqüente redução da produção esperada.
GRANIZO
Precipitação atmosférica na qual as gotas d’água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo, que ocasionam danos físicos e queda na produtividade da floresta segurada.
INCÊNDIO
Combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, que destrói ou danifica a floresta segurada.
INDENIZAÇÃO
O valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMGA)
Representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora por floresta, utilizado quando um evento ou série de eventos decorrentes do mesmo fato gerador são garantidos por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG da floresta é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para
cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingir o LMGA, o seguro será cancelado
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI)
Representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, por cobertura, resultante de determinado evento ou série de eventos decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
PARCELA / TALHÃO / GLEBA / QUADRA
Unidade de produção florestal, com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizada na zona (cerca de arame, caminhos, rios, córregos, etc.), aceiros ou mapeamento da propriedade.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
Valor ou porcentual expressamente definido no contrato de seguro representando a participação do segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro de perda parcial ou total.
PERDA PARCIAL
Caracteriza-se quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro não comprometerem a continuidade da exploração econômica da floresta segurada na respectiva área sinistrada.
PERDA TOTAL
Caracteriza-se quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro não mais justificarem interesses econômicos, sendo obrigatória a eliminação da floresta segurada na respectiva área sinistrada.
PRÊMIO
A soma em dinheiro paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade por um determinado
risco.
PRESCRIÇÃO
A perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro em razão do
transcurso dos prazos fixados na lei.
PROPONENTE
A pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado propondo as condições de contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste.
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à floresta segurada.
RATEIO
Condição contratual que prevê a possibilidade do Segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado for inferior ao valor efetivo do bem segurado.
Sempre que o Limite Máximo de Indenização for menor que o Valor em Risco, o Segurado será considerado “segurador da diferença” e, em caso de sinistro, será aplicado o rateio porcentual entre eles, salvo na hipótese de perda total, quando a indenização será igual a 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Indenização.
RATEIO PARCIAL
Cláusula disponível em vários ramos mediante pagamento de prêmio adicional cuja finalidade é atenuar ou eliminar os efeitos do rateio integral, desde que o Limite Máximo Indenização seja pelo menos igual a determinada porcentagem estabelecida do Valor em Risco na data do sinistro.
REFLORESTAMENTO
Restauração da cobertura florestal por meio de plantação ou semeadura natural, quando for possível sua efetivação
no curso normal do manejo.
RESINA
Produto de excreção de certas plantas.
RISCO
Também pode ser interpretado como o “local de risco” ou floresta segurada descrita na apólice.
ROTAÇÃO
Entende-se por rotação como um ciclo completo da floresta, do plantio à colheita.
SALVADOS
SECA
Período em que a ausência ou carência de chuvas acarreta graves problemas na produção esperada.
SEGURADO
SEGURADORA
com as condições deste seguro para a cobertura contratada pelo Segurado.
SEGURO
SINISTRO
SUBVENÇÃO ECONÔMICA
TALHADIA
TIPO DE MANEJO
TROMBA D’ÁGUA
É uma nuvem em forma de funil que ocorre ao longo de um corpo de água. Surgem isoladas; dão origem a precipitação forte, em pancadas e localizadas. Podem ser tornádicas ou não-tornádicas.
VENTOS FORTES
Vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
UNIDADE SEGURADA
Cada área contigua da floresta segurada, definida conforme colocado nestas Condições, detalhado na definição de “ÁREA CONTÍGUA” constante nesta cláusula.
VIGÊNCIA
Período pelo qual está contratado o seguro.
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS
3.1. Este seguro é contratado a risco relativo e as coberturas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
3.2. Este seguro é composto da Cobertura Básica e de Coberturas Adicionais.
3.3. As coberturas contratadas serão válidas somente quando estiverem expressamente indicadas na Apólice e
respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
3.3.1. Cobertura Básica
3.3.1.1. Incêndio e Raio
3.3.2. Coberturas Adicionais
3.3.2.1. Fenômenos Meteorológicos
3.3.2.1.1. Chuva excessiva;
3.3.2.1.2. Granizo;
3.3.2.1.3. Geada;
3.3.2.1.4. Seca; e
3.3.2.1.5. Tromba d’água.
3.3.2.2. Queda de Aeronaves
3.3.2.3. Ventos Fortes
3.3.2.4. Madeira Cortada
3.3.2.5. Despesas de Combate aos Incêndios
3.3.2.6. Desentulho
3.4. Com exceção do risco de incêndio e desentulho, todos os demais mencionados na Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS, somente serão considerados quando forem devidamente caracterizados como tal pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA 4 – RISCOS NÃO COBERTOS
4.1. Não estarão cobertos por qualquer garantia deste seguro os riscos não previstos na Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS, bem como os danos ou perdas causados por, ou decorrentes direta ou indiretamente de:
a) ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
b) riscos catastróficos, assim considerados: tornados, furacões, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza;
c) inundação e/ou alagamento, salvo se decorrente de risco coberto por este seguro, através da contratação da cobertura adicional de Fenômenos meteorológicos, exceto se houver indícios de falta de manutenção de drenos ou canais de águas pluviais e/ou fluviais;
d) perdas e danos materiais ocasionados aos bens segurados por explosão que sejam conseqüências de atos maliciosos, tampouco as perdas e danos que, direta ou indiretamente, próxima ou remotamente, tiveram por origem esses atos;
e) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
f) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se também aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
g) atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação de riscos cobertos;
h) atos de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, tumultos, motins e riscos congêneres e/ou conseqüentes;
i) perdas causadas por, ou resultantes de, ou para as quais tenham contribuído: radiações ionizantes, quaisquer contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares;
j) lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo quando conseqüentes de paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens segurados por riscos cobertos;
k) toda e qualquer ocorrência de doenças;
l) toda e qualquer ocorrência de infestação generalizada de ervas daninhas, pragas, formigas ou cupins;
m) incêndio resultante de queimadas propositadas para limpeza de terreno pelo Segurado;
n) implantação e condução de floresta em desacordo com as recomendações técnicas dos órgãos florestais oficiais, bem como do projeto técnico de manejo florestal elaborado por profissional habilitado;
o) Negligência, má condução ou abandono da floresta;
p) Riscos ou perdas associadas à mudança de qualidade do produto;
q) Todos os sinistros ocorridos durante a realização de trabalhos operacionais na propriedade segurada serão recusados caso os mesmos sejam realizados durante as temporadas de climatologia adversa, sem que as devidas precauções sejam efetuadas;
r) Riscos ou perdas associadas à mudança de qualidade do produto;
s) Xxxxxx após o corte das florestas, incluindo Perdas no corte, transporte ou processamento da madeira;
t) Mercadorias ao ar (exceto as árvores em pé), construções tipo galpão de vinilona e assemelhados e o respectivo conteúdo;
u) Ruptura de contrato de compra, parceria e arrendamento;
v) Riscos comerciais, de variações de preços e multas de qualquer natureza; e
w) Florestas com áreas já sinistradas.
CLÁUSULA 5 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMGA)
5.1. Limite Máximo de Garantia da Apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora por risco isolado/floresta, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante a vigência da apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
5.1.1. Este limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação da floresta objeto deste seguro.
5.2. O valor do Limite Máximo de Garantia da Apólice será determinado na Proposta de Seguro e especificado na Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 6 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) POR COBERTURA CONTRATADA
1. O Limite Máximo de Indenização de cada cobertura adicional contratada será de até 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Indenização da cobertura básica, respeitando os limites estabelecidos para cada cobertura, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
2. Limite Máximo de Indenização representa o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora por cobertura contratada. Se no momento do sinistro o risco sinistrado tiver menor valor que o do Limite Máximo de Indenização, a responsabilidade da Seguradora não excederá o valor arbitrado por ocasião do sinistro.
3. Na composição do Limite Máximo de Indenização devem ser consideradas as despesas de custeio (implantação e manutenção), excluídas as despesas de infra-estrutura, tais como: construção de estradas, caminhos, drenos e outras não relacionadas diretamente com o plantio, permitindo-se, no caso de florestas formadas ou naturais, a fixação do Limite Máximo de Indenização pelo seu valor comercial.
3.1. Entende-se como “período de formação” o espaço de tempo que transcorre desde a implantação da floresta até
seu ponto de exploração comercial.
3.2. O Limite Máximo de Indenização para as florestas provenientes de brotações de árvores cortadas será constituído das despesas necessárias à desbrota e manutenções.
3.3. No Limite Máximo de Indenização poderão ser incluídas as despesas diretas de custeio com a extração de resina, látex ou outro sub-produto não madeireiro.
CLÁUSULA 7 – DETERMINAÇÃO DA FLORESTA SEGURADA E UNIDADE SEGURADA
1. Entende-se como “floresta segurada” a totalidade da área florestal existente na propriedade rural do Segurado, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice, plantada ou replantada, de propriedade ou responsabilidade do Segurado, dentro dos limites do território nacional.
1.1. Toda a área florestal existente na propriedade, ou de responsabilidade do segurado, deverá ser incluída na Proposta de Seguro e especificada na Apólice (Conforme item 1 da Cláusula 16 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO), sujeito à aplicação de rateio.
1.2. Para efeito de regulação de sinistro, cada área contígua da floresta segurada será considerada uma unidade segurada isolada, DESDE QUE a(s) mesma(s) seja(m) definida(s) previamente, no momento da contratação do seguro, estando claramente identificada(s) na proposta/apólice de seguro.
1.2.1. Considerar-se-á como área contígua o conjunto de glebas localizadas em uma mesma propriedade, com distância máxima entre estas glebas de 50 (cinquenta) metros em linha reta.
1.2.2. Nestes casos, haverá um valor de Limite Máximo de Indenização e Participação Obrigatória do Segurado específico para cada área contígua/Unidade Segurada isolada.
1.2.3. Caso não haja subdivisão de acordo com o conceito colocado no subitem 1.2.1 desta cláusula, toda a floresta segurada será considerada como uma única Unidade Segurada.
CLÁUSULA 8 – FRANQUIA DEDUTÍVEL E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
1. O Segurado participará dos prejuízos advindos de cada sinistro parcial ou total coberto, aplicando sobre a Indenização o valor mínimo ou percentual de POS (o que for maior) indicado na Proposta de Seguro / Apólice de Seguro, o que for maior.
1.1. Haverá sempre um valor mínimo de POS, constante na Proposta / Apólice de Seguro, sendo que somente haverá indenização quando os prejuízos decorrentes de um evento coberto contabilizados em laudo de sinistro superarem este valor mínimo de POS.
1.2. Quando os prejuízos citados no subitem 1.1 superarem o valor mínimo de POS, descontar-se-á o que for maior entre o valor mínimo ou percentual de POS descrito na Proposta / Apólice de Seguro.
CLÁUSULA 9 – ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
As coberturas deste seguro são válidas somente para sinistros ocorridos em território brasileiro.
CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
1.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
1.2. Se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
2. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo estabelecido nos itens abaixo, se decidirá pela aceitação ou recusa do seguro novo ou renovação, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
c) Para seguros que dependam da contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo para manifestação ficará suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente, sendo que neste caso não ocorrerá a cobrança de prêmios, até que seja concretizado o resseguro e confirmada a cobertura do seguro. Neste caso a Seguradora comunicará por escrito ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, que não existe cobertura.
2.1. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada,
com indicação da data e hora de seu recebimento.
3. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 2 desta cláusula.
3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 2 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta ou taxação do risco.
4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta conforme descrito no item 3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
5. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito por parte da Seguradora no prazo previsto no item 2 desta cláusula caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro e a emissão da Apólice de Seguro ou do endosse, em até 15 (quinze) dias.
6. A aceitação da Proposta de Seguro poderá estar condicionada, a critério da Seguradora, à realização de inspeção prévia da floresta segurada.
7. Para todos os efeitos, deverão constar na Proposta de Seguro todos os dados requisitados pela Seguradora para o
8. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado poderá solicitar à Seguradora, em qualquer tempo, por escrito a correção da divergência.
9. Não será permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 16 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
10. No caso de ocorrência de danos à floresta segurada antes da data de contratação do seguro, a cobertura poderá ser concedida, desde que seja apresentado laudo de inspeção prévia que conclua pela viabilidade de sua aceitação, constando no documento referenciado a quantificação dos danos e a data da ocorrência.
10.1. O laudo de inspeção deverá ser preenchido por técnico credenciado pela Seguradora.
10.2. A critério exclusivo da Seguradora, caso sejam identificadas áreas, estas serão excluídas da cobertura, se constatada dados contrários à aceitação do risco e conforme critérios estabelecidos na Cláusula 4 – RISCOS NÃO COBERTOS.
11. Se, após a aceitação do Seguro, for comprovado que a floresta objeto da referida Apólice sofreu danos anteriormente à solicitação do seguro, sem que tal fato tenha sido declarado na Proposta de Seguro, o contrato será considerado nulo, e o Segurado não terá direito nenhum à indenização nem à devolução do prêmio pago à Seguradora.
12. Se, após a ocorrência de um ou mais danos nas florestas seguradas cobertas pelo seguro devidamente identificadas pela Seguradora, alguma parte da floresta segurada for novamente danificada por um ou mais eventos climáticos conforme descritos na Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS, o Limite Máximo de Garantia da Apólice será recalculado, deduzindo os valores pagos nos sinistros anteriores.
13. São documentos do seguro, além da Apólice e da Proposta assinada pelo Segurado ou seu representante legal, os laudos das inspeções realizadas por engenheiro xxxxxxxxx ou agrônomo da Seguradora, questionário de risco assinado pelo Segurado ou seu representante legal, e o manejo florestal, quando for o caso.
CLÁUSULA 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO
1. O início e o término de vigência do seguro se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice.
3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período pro rata temporis em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 12 – BENEFICIÁRIO DO SEGURO
CLÁUSULA 13 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice, ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado por meio do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice.
2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento automático da Apólice, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
4.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
4.2. Para os porcentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do subitem 4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados
os porcentuais imediatamente superiores.
4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo
4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato.
5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
6. Quando ocorrer a Perda Total da Floresta Segurada e o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
7. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro se o Segurado deixar de pagar o financiamento.
8. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
1. A Seguradora reserva-se o direito de, a qualquer momento, efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias sobre a situação e estado das florestas seguradas, assim como a fiscalização da manutenção e proteção dos aceiro, e de equipamentos de combate a incêndio, conforme questionário de riscos preenchido e assinado pelo Segurado.
2. O Segurado deverá:
a) fornecer os esclarecimentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos
b) assistir pessoalmente, ou por meio de representante legal devidamente credenciado, às inspeções realizadas pela
Seguradora, apondo sua assinatura nos laudos elaborados como comprovante de sua presença; e
c) quando for o caso, manifestar nos laudos referidos na alínea “b” acima as razões de sua discordância.
CLÁUSULA 15 – CANCELAMENTO DO SEGURO
1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito ou por solicitação à nossa central de atendimento, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na Cia.
1.1. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito nos itens abaixo.
1.1.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 4.1 da Cláusula 13 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
1.1.2. Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o porcentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer um sinistro com conseqüente pagamento de indenização integral de todas as plantações seguradas descritas na Apólice;
b) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas na data indicada na Apólice ou no documento de cobrança, independente do pagamento à vista ou fracionado, sem que o mesmo tenha sido efetuado, e observado o disposto na Cláusula 13 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
c) houver fraude ou tentativa de fraude. CLÁUSULA 16 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) segurar toda a área da floresta relacionada na Proposta de Seguro de sua propriedade ou responsabilidade, observados os Riscos não Cobertos;
b) detalhar a situação da floresta na Proposta de Seguro. Se houver dano prévio na floresta segurada, será seguido o estipulado nos itens 10, 11 e 12 da Cláusula 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO;
c) não permitir a entrada de animais na área segurada durante a implantação e até o término da mesma;
d) permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
e) manter os aceiros permanentemente limpos e combate estruturado a incêndios, conforme informado no questionário de riscos, que faz parte integrante da Proposta de Seguro;
f) comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
g) autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas cooperativas, centros de abastecimentos, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a floresta segurada estiver ou vier a estar vinculada;
h) comunicar por escrito à Seguradora, no prazo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos: h1) venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da floresta segurada;
h2) penhor ou qualquer outro ônus sobre a floresta segurada; e
h3) quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice, bem como qualquer modificação no método de manejo florestal adotado.
i) No caso da contratação da cobertura adicional de Madeira Cortada, o segurado deverá manter controle sobre as pilhas de madeira, tendo como registros as seguintes informações:
i1) Data de corte;
i2) Data de empilhamento;
i3) Volume de madeira empilhada (dimensão da pilha); i4) Espécie;
i5) Classe de diâmetro da pilha;
i6) Data prevista para retirada da madeira do campo.
j) No caso da contratação da cobertura adicional de Despesas de Combate aos Incêndios, em caso de incêndio, o segurado deverá apresentar um relatório sobre o combate ao incêndio, tendo como registros mínimos as seguintes informações:
j1) Hora de início e término do combate;
j2) Relação das máquinas utilizadas e tempo de uso;
j3) Relação dos brigadistas que trabalharam no combate e tempo de trabalho; j4) Relatório de custos extras, com comprovantes.
2. O Segurado ou seu representante legal deverá, obrigatória e imediatamente, comunicar à Seguradora, por meio de Aviso de Sinistro formal ou fonado, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as conseqüências do evento.
3. O não-cumprimento dos termos descritos no item 2 acima poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
4. Para ter direito à indenização, o Segurado deverá:
a) provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária;
b) empregar todos os meios ao seu alcance para minorar as conseqüências do sinistro e para proteger a floresta ou evitar agravação de prejuízos. Se não o fizer por dolo ou negligência, a Seguradora ficará liberada da indenização correspondente. Avisar as autoridades florestais e/ou policiais;
c) só dispor do material remanescente com prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro; e
d) acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando o Laudo de Inspeção de Danos e o Laudo Final em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, em cujo caso deverá declarar no próprio Xxxxx suas razões para a discordância.
4.1. Se, após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do conteúdo do Laudo Final ao Segurado ou seu representante legal, este não assinar o referido Laudo, ficará entendido que aceita integralmente o seu conteúdo.
4.2. A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura nos Laudos pressuporá a concordância tácita com as conclusões dos peritos.
4.3. O não-cumprimento do disposto nos itens anteriores eximirá a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos na floresta segurada.
5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
6. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se forem realizadas diretamente pela Seguradora.
7. Em caso de sinistro, os Limites Máximos de Indenização por cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia ficarão reduzidos das importâncias correspondentes às indenizações pagas a partir da data da ocorrência do sinistro.
CLÁUSULA 17 – PERÍCIA
CLÁUSULA 18 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
1. O Segurado ou seu representante legal deverá comunicar à Seguradora, por escrito e de imediato, por meio do formulário Aviso de Sinistro, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, apresentando as informações que permitam identificar os prejuízos ocorridos (ou a ocorrer).
2. Os documentos básicos em caso de sinistro são:
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS | Pessoa Física | Pessoa Jurídica |
Cópia de RG e CPF | X | |
Cópia do comprovante de endereço | X | |
Cópia do Contrato Social e alterações | X | |
Cópia do CNPJ | X | |
Inventário Florestal* | X | X |
Último relatório de volume sólido da floresta* | X | X |
Boletim de Ocorrência* | X | X |
Notas Fiscais de insumos em nome segurado e da propriedade do risco segurado* | X | X |
Orçamento analítico de custeio* | X | X |
Cédula Rural pignoratícia e hipotecária* | X | X |
Projeto Técnico emitido pela assistência técnica* | X | X |
REGISTRO SOBRE AS PILHAS DE MADEIRA ou RELATÓRIO DAS DESPESAS DE COMBATE AO INCÊNDIO (Conforme definido pela cláusula 16 – Obrigações do Segurado) ** | X | X |
Nota: (*) facultados à solicitação da Seguradora
3. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
1. Um sinistro será considerado indenizável se for decorrente dos riscos cobertos descritos nestasCondições Gerais e o prejuízo apurado for superior à POS contratada.
2. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, estarão incluídos no Limite Máximo de Indenização contratado.
2.1. Não estarão cobertas as despesas realizadas com o manejo da floresta, tais como desbastes, desrama,
3. Indenização da Cobertura Incêndio e Raio
3.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por esta cobertura corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo apurado supere o valor mínimo da POS contratada:
Indenização = PA – POS
Unidade Segurada sinistrada), em R$.
POS = Participação Obrigatória do Segurado, sendo esta definida conforme abaixo:
– POS = % POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior que o Valor Mínimo POS
3.2. O valor da indenização será fixado distintamente para as árvores sinistradas da mesma idade, gênero e classe.
3.3. A área replantada cujos danos já tenham sido indenizados não terá a cobertura deste seguro.
4. Indenização da Cobertura Adicional de Ventos Fortes
hectare para a determinação da perda total.
de diferentes prestadores de serviços (cotações).
e seu custo de correção não será indenizado.
validar a informação recebida do Segurado.
A plantação afetada, projetando-se com os simuladores existentes mais adequados no mercado local. A
fórmula a ser usada para este tipo de cálculo será a seguinte:
Prejuízo Apurado = VHA x SUP x (VPLO - VPLC) / VPLO
idade do setor, não haverá indenização.
Indenização = PA-POS
Unidade Segurada sinistrada), em R$.
POS = Participação Obrigatória do Segurado, sendo esta definida conforme abaixo:
– POS = % POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior que o Valor Mínimo POS
5. Indenização da Cobertura Adicional de Fenômenos Meteorológicos
5.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo apurado supere o valor mínimo da POS contratada:
Indenização = PA-POS
Unidade Segurada sinistrada), em R$.
POS = Participação Obrigatória do Segurado, sendo esta definida conforme abaixo:
– POS = % POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior que o Valor Mínimo POS
5.2. O valor da indenização será fixado distintamente para as árvores sinistradas da mesma idade, gênero e classe.
5.3. A área replantada cujos danos já tenham sido indenizados não terá a cobertura deste seguro.
6. Indenização da Cobertura Adicional de Queda de Aeronaves
6.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo apurado supere o valor mínimo da POS contratada:
Indenização = PA-POS
Unidade Segurada sinistrada), em R$.
POS = Participação Obrigatória do Segurado, sendo esta definida conforme abaixo:
6.2. A área replantada cujos danos já tenham sido indenizados não terá a cobertura deste seguro.
7. Indenização da Cobertura Adicional de Madeira Cortada
7.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo apurado supere o valor mínimo da POS contratada:
Indenização = PA-POS
PA: Perda (m³) x [Valor da Madeira em Pé + CC + CE] (R$/m³);
POS = Participação Obrigatória do Segurado, sendo esta definida conforme abaixo:
– POS = % POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior que o Valor Mínimo POS
7.2. O preço da madeira cortada será estabelecido a partir do valor da madeira em pé (R$/m³), utilizado para cálculo do Valor em Risco descrito na apólice, acrescidos os custos da colheita, até a situação em que se encontrar a madeira após o sinistro.
7.3. Caso haja Limite Máximo de Indenização ou sublimite específico para a cobertura, a indenização ficará limitada ao valor especificado na proposta de seguro, definido no momento da contratação.
7.4. Sempre que ocorrerem mudanças no planejamento da colheita, durante a vigência da apólice, a seguradora deverá ser informada imediatamente. Caso essa comunicação não seja feita, será considerado o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias conforme a data prevista para a colheita, informada no formulário para contratação do seguro.
7.5. Em caso de sinistros, o segurado não poderá mexer nas árvores ou pilhas de madeira queimadas, até a realização
7.6. Não há cobertura para madeira empilhada proveniente de floresta não segurada.
7.7. O valor da indenização será fixado distintamente para as árvores sinistradas da mesma idade, gênero e classe.
8. Indenização da Cobertura Adicional de Despesas de Combate aos Incêndios
8.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo apurado supere o valor mínimo da POS contratada:
Indenização = CCI-POS
POS = Participação Obrigatória do Segurado, sendo esta definida conforme abaixo:
– POS = % POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior que o Valor Mínimo POS
8.2. Caso haja Limite Máximo de Indenização ou sublimite específico para a cobertura, a indenização ficará limitada ao valor especificado na proposta de seguro, definido no momento da contratação.
8.3. Em caso de incêndio, após o comunicado à seguradora, o segurado deverá preparar um relatório contendo as seguintes informações:
a) Resumo das operações do combate;
b) Relatório de despesas extras: não previstas na composição do CCI, devidamente comprovadas através de notas fiscais.
9. Indenização da Cobertura Adicional de Desentulho
9.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo apurado supere o valor mínimo da POS contratada:
Indenização = PA-POS
PA = Prejuízo Apurado = LMI Desentulho (R$) x Área Sinistrada (ha), onde:
POS = Participação Obrigatória do Segurado, sendo esta definida conforme abaixo:
– POS = % POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior que o Valor Mínimo POS
9.2. Caso haja Limite Máximo de Indenização ou sublimite específico para a cobertura, a indenização ficará limitada ao valor especificado na proposta de seguro, definido no momento da contratação.
9.3. Após o pagamento desta indenização, a responsabilidade pela execução das etapas de desentulho é de obrigação única e exclusiva do segurado.
CLÁUSULA 20 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
1. Fixada a indenização devida e obedecendo-se o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratado e o Limite Máximo de Garantia definidos na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora efetuará a análise dos documentos e o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos necessários descritos no item 2 da Cláusula 18 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
1.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Nesse caso, o prazo de que trata o item 1 desta cláusula será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
2. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
2.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com esse novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
3. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização por Cobertura e o Limite Máximo de Garantia fixados na Apólice.
4. A parcela da floresta segurada danificada e indenizada pela Seguradora será automaticamente excluída da cobertura do seguro. Portanto, não haverá reintegração do Limite Máximo de Indenização em caso de sinistro indenizável.
1. Este seguro é contratado a Risco Relativo, tomando-se por base a declaração de Valor em Risco constante da Proposta
2. A Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx e até o Limite Máximo de Garantia, ambos especificados na Apólice, desde que o Valor em Risco declarado na Apólice seja igual ou superior ao Valor em Risco apurado no momento do sinistro. Caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o Valor em Risco apurado no momento do sinistro e o Valor em Risco expressamente declarado na Apólice, e o valor da indenização será calculado conforme segue:
Indenização = Prejuízo x VRD,
VRA
VRD = Valor em Risco Declarado na Apólice
VRA = Valor em Risco Real Apurado no momento do sinistro
3. Caso haja mais de uma Apólice, cada floresta segurada ficará sujeita às condições mencionadas nos itens 1 e 2 acima, não sendo permissível ao Segurado alegar excesso de valor segurado de uma floresta para compensar o valor segurado insuficiente de outra.
1. Fica estabelecido que para florestas do gênero Eucalyptus de até 1 ano e 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, e do gênero Pinus de até 3 (três) anos e 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, o valor de salvados é 0 (zero). Para florestas de outros gêneros ou idade, a possibilidade de salvados será definida após realização de vistoria.
2. A definição da existência e viabilidade econômica dos salvados será após a realização da vistoria de sinistro.
3. Caso haja entendimento por parte do regulador e da seguradora sobre a viabilidade econômica de venda dos salvados,
os mesmos devem apresentar ao segurado cálculo de estimativa de valor comercial dos mesmos.
CLÁUSULA 23 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de
minorar o dano ou salvar a coisa.
b) Danos sofridos pelos bens segurados.
3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à
4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
4.2.1. Se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de indenização da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas.
4.2.2. Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 4.1 desta cláusula.
4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 4.2 desta cláusula.
4.4. Se a quantia a que se refere o subitem 4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
4.5. Se a quantia estabelecida no item 4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com um porcentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
5. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na
6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
CLÁUSULA 24 – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, seu direito à indenização ficará prejudicado, além de ficar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
3.1. Na hipótese de não-ocorrência do sinistro:
3.1.1. Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
3.1.2. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
3.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
3.2.1. Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
3.2.2. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
3.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência por escrito ao Segurado de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5. O Segurado também perderá o direito à indenização quando:
5.1. Deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento do mesmo e não adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
CLÁUSULA 25 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 26 – FORO
CLÁUSULA 27 – RENOVAÇÃO
CLÁUSULA 28 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de
obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
3. Para os casos de pagamento da indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Xxxxxx, o não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data da ocorrência do sinistro ou a data de formalização da recusa; e
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados pro rata temporis e contados a partir
do primeiro dia após o término do prazo fixado.
4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
CLÁUSULA 29 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
OUVIDOR
canais de atendimento e de apoio ao consumidor.
CANAIS DE ACESSO
Ouvidoria: 0800 775 1079 ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE
Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de
prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.