TRIBUNAL PLENO - SESSÃO DE 1º/08/2108
TRIBUNAL PLENO - SESSÃO DE 1º/08/2108
34 TC-012557/026/07
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – Ex-Prefeitos Municipais de Osasco.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e a empresa Auto Viação Urubupungá Ltda., objetivando a concessão para prestação de exploração dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros por ônibus ou outra tecnologia veicular apropriada, no município de Osasco.
Responsável(is): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (Prefeito à época), Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx (Diretora do Departamento Central de Licitações e Compras e Presidente da Comissão Permanente de Licitações), Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos), Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Membros da Comissão Permanente de Licitações).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa individual aos responsáveis, Celso Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx xx Xxxxx, no valor de 300 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei. Xxxxxxx publicado no D.O.E. de 15-11-14.
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Gato (OAB/SP nº 174.848), Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 317.849), Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx x Xxxxx (OAB/SP nº 109.013), Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 248.470) e outros.
Acompanha(m): Expediente(s): TC-035079/026/15, TC-002703/026/16, TC- 020043/026/16 e TC-009835/026/16.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-I.
35 TC-013171/026/07
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – Ex-Prefeitos Municipais de Osasco.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e a empresa Viação Osasco Ltda., objetivando a concessão para prestação de exploração dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros por ônibus ou outra tecnologia veicular apropriada, no município de Osasco.
Responsável(is): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (Prefeito à época), Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx (Diretora do Departamento Central de Licitações e Compras e Presidente da Comissão Permanente de Licitações), Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos), Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Membros da Comissão Permanente de Licitações).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa individual aos responsáveis, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx xx Xxxxx, no valor de 300 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei. Xxxxxxx publicado no D.O.E. de 15-11-14.
Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Gato (OAB/SP nº 174.848), Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 317.849), Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx x Xxxxx (OAB/SP nº 109.013), Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 248.470) e outros.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-I.
1. RELATÓRIO
1.1 Em sessão de 21-10-2014, a Primeira Câmara1 —Relatora CONSELHEIRA XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX— julgou irregulares a concorrência analisada no TC-012557/026/07 e os contratos de concessão para exploração
1 Conselheira Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Presidente e Relatora, e Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros por ônibus ou outra tecnologia veicular apropriada, celebrados entre a PREFEITURA de OSASCO e a empresa AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA. (TC-012557/026/07
– Lote Linha B - Valor R$143.996.022,00) e com a empresa VIAÇÃO OSASCO LTDA.
(TC-013171/026/07 – Lote Linha A - Valor R$196.961.596,00).
Consoante r. Decisão recorrida, a decretação de irregularidade decorreu do critério de julgamento erigido (subitem 7.1: ―melhor proposta técnica, com preço fixado no edital‖), pois os serviços de transporte coletivo de passageiros não se revestem de natureza intelectual, tampouco de atributos capazes de demandar análise técnica apurada na fase de julgamento, eis que os quesitos pontuáveis, a exemplo da idade média da frota e prazo para início da operação, afiguram-se desprovidos de aspectos predominantemente técnicos‖.
A Decisão também considerou ―a atribuição de pontuação para avaliação da proposta técnica, levando em conta fator de experiência na prestação e exploração de serviços de transporte público coletivo (subitem 7.3.1), o qual já havia sido exigido como condição de habilitação técnica, em afronta à Súmula nº 222 desta Corte, como também a estipulação de apresentação de compromisso formal, de frota própria (subitem 4.43), em divergência ao §6º, do artigo 304, da Lei de Licitações”. E “a inobservância ao
2 ―Súmula nº 22 – Em licitações do tipo ―técnica e preço‖, é vedada a pontuação de atestados que comprovem experiência anterior, utilizados para fins de habilitação.‖
3 ―4.4- A proponente deverá apresentar compromisso formal de que terá disponível, para o início da operação, caso venha a ser declarada vencedora da licitação, frota própria que obedeça a composição e média de idade especificadas na sua Proposta Técnica (Modelo no Anexo 3).‖
4 ―Art.30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...)
§6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a republicação do edital da concorrência, em divergência ao disposto na letra ―b‖, inciso I, §2º e §4º, do artigo 21, da Lei de Licitações, e a ausência, nos contratos, de cláusulas essenciais relativas aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço e à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária, contrariando, respectivamente, os incisos III e XIV, do artigo 23, da Lei nº 8987/95‖.
Com fundamento no art. 104, II, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, foram aplicadas multas de 300 UFESPs aos ex-Prefeitos, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Sr. Xxxxxx xx Xxxxx.
1.2 Inconformados, os ex-Prefeitos de Xxxxxx, Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, e o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, por procuradores devidamente constituídos, bem como a Prefeitura de Osasco interpuseram RECURSOS ORDINÁRIOS.
O Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx pleiteou sua exclusão da responsabilidade e cancelamento da multa, porquanto ―os principais atos processuais do certame ocorreram mais de um ano após o fim de seu mandato‖, aduzindo que não teria havido qualquer dano ao erário decorrente de sua atuação administrativa.
Em suas razões recursais, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx defendeu a regularidade dos atos praticados e o cancelamento da multa, eis que, se falhas houve, foram de caráter formal.
licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.‖
A Prefeitura alegou que a seleção de empresa com supedâneo apenas na ―menor tarifa‖ não era garantia de prestação dos serviços com qualidade, daí a necessidade de parâmetros técnicos.
Quanto à apresentação de compromisso formal de frota própria (subitem 4.4), defendeu que não se descumpriu a Súmula n. 14 deste Tribunal, pois a imposição buscou assegurar qualidade na prestação de serviços à população, sem a intenção de restringir o universo de competição.
Acerca da republicação do edital e cumprimento de prazo mínimo de 45 dias para formulação de propostas, alegou que o certame foi suspenso em 14-01-05 por prazo indeterminado; posteriormente, em 22-09-05, foram propostas alterações ao setor competente; como não se concluiu por alteração no ato convocatório, houve abertura da licitação em 16-01-06, cumprindo-se o prazo legal para observância da publicidade.
Referentemente à inexistência de disposições essenciais no contrato, sustentou que nem todas as cláusulas previstas no art. 23 da Lei de Concessões seriam aplicáveis a todos os contratos. E quanto à exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária, advogou que se tornou cláusula dispensável, porquanto previsto no edital os valores estimados da avença.
1.3 Ao Ministério Público de Contas foi assegurada vista do processo, consoante disposto no art. 69, II, do Regimento Interno.
1.4 A SDG opinou pelo não provimento dos apelos, pois as razões recursais não se mostraram suficientes para afastar os motivos que conduziram à reprovação da matéria.
É o relatório.
2. VOTO PRELIMINAR
Recursos em termos, DELE CONHEÇO.
3. VOTO DE MÉRITO
As alegações recursais não tiveram força para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito. Não se deixa aqui de se levar em conta que a Lei n. 8.987/95, em seu art. 15, inciso V, estabelece que possa ser considerado como critério de seleção em concessão a ―melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica‖. No entanto, é de se reafirmar que o objeto licitacional em análise não se revestia de características predominantemente intelectuais, a justificar que a Administração erigisse também o critério de melhor técnica para selecionar a melhor proposta. Como assinalado pelo voto da r. Decisão recorrida, ―os quesitos pontuáveis, a exemplo da idade média da frota e prazo para início da operação, afiguram-se desprovidos de aspectos predominantemente técnicos‖.
O E. Conselheiro XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, em sessão de 20-10-2010, sobre correlata matéria, observou que ―a escolha de técnica e preço mostra-se incompatível com a atividade de transporte coletivo, sendo um critério que se aplica às licitações de natureza intelectual, característica que não está presente, com predominância, nos serviços de transportes, assim como não se tem, também, nessa atividade, técnica que caiba avaliar‖ (TC- 032169/026/10).
Relembro que a censura ao critério de julgamento por técnica e preço sem a devida e necessária justificativa para utilizá-lo relaciona-se à inadequação do critério, que permite favorecer avaliações subjetivas de quesitos.
Quanto à observância, ou não, da Súmula n. 22 deste Tribunal (‖Em licitações do tipo “técnica e preço”, é vedada a pontuação de atestados que comprovem experiência anterior, utilizados para fins de habilitação.‖), constata-se que a Prefeitura em suas razões recursais afirma que ―a experiência anterior já havia sido exigida como requisito para qualificação técnica e foi apenas reiterada na avaliação da proposta técnica”. Claramente a Prefeitura admite a atribuição de pontuação para avaliação da proposta técnica, levando em conta a experiência na prestação e exploração de serviços de transporte público coletivo.
E quanto às exigências de capital social mínimo no valor de R$5.500.000,00 (subitem 4.1.a), e de garantia de participação, no total de R$1.500.000,00 (subitem 4.2) estabelecidas com base no montante estimado para os cinco anos de vigência do contrato de concessão, elas não se coadunam com as orientações desta Corte de Contas, que considera como base para tais exigências o montante do crédito orçamentário estimado para doze meses de contratação, consoante disposições da Lei n. 8.666/93, aplicada subsidiariamente à matéria.
Essas exigências, juntamente com a apresentação de compromisso formal de frota própria e os desacertos para cumprimento do prazo de publicidade, contribuíram para participação de somente duas proponentes em cada lote do certame.
Desta forma, não prevalecem as assertivas recursais apresentadas pelos Recorrentes.
No entanto, após o oferecimento do recurso ordinário (2015), registre-se que houve o infausto passamento do ex-Prefeito Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, então deputado estadual, ocorrido aos 11 de julho de 2017, conduzindo- se, ipso facto, ao cancelamento da multa a ele aplicada, porquanto possui caráter personalíssimo e não se transmite.
Assim, diante do exposto e do que consta dos autos, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO EX- PREFEITO, XX. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, APENAS PARA CANCELAR A